Thyago Ornelas Lima Reis

Thyago Ornelas Lima Reis

Número da OAB: OAB/ES 039389

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thyago Ornelas Lima Reis possui 52 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJES, TRF2, TJBA, TJMG, TRT17
Nome: THYAGO ORNELAS LIMA REIS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000275-63.2020.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado(s):   REU: ZARIFA FAOUR Advogado(s): THYAGO ORNELAS LIMA REIS (OAB:ES39389)   DESPACHO   Encerrada a instrução, intimem-se as partes para memoriais no prazo de 15 dias sucessivos, sem prejuízo do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública Municipal. Transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos.   MUCURI/BA, 22 de julho de 2025. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000731-02.2024.4.02.5003/ES AUTOR : AMANDA DE JESUS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : THYAGO ORNELAS LIMA REIS (OAB ES039389) ADVOGADO(A) : RUBENS JUNIOR DE LIMA (OAB ES021555) RÉU : SANDRO JOVIANO BARBOSA ADVOGADO(A) : GABRIEL PEREIRA DE SOUZA (OAB ES031184) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC.
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ACum 0001600-18.2013.5.17.0191 RECLAMANTE: SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO RECLAMADO: M & M ALIMENTACAO ESPECIALIZADA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebc677a proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o exequente para indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, em dez dias, sob pena de suspensão por dois anos, na forma do art. 11-A da CLT. SAO MATEUS/ES, 28 de julho de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000668-89.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: ADILSON DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: PORTAL SERVICOS SERV DE MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34fe1a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADILSON DIAS DOS SANTOS em face de PORTAL SERVICOS SERV DE MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA, SUDESTE - SERVICOS DE MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA. e ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA, para condenar as reclamadas, sendo a 1ª e a 2ª rés solidariamente, e a 3ª ré subsidiariamente, ao pagamento das verbas discriminadas na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. A liquidação será feita por cálculos, observando-se os parâmetros fixados. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários sucumbenciais e parâmetros de liquidação, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores idênticos por ventura pagos. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PORTAL SERVICOS SERV DE MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA - SUDESTE - SERVICOS DE MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA - ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000668-89.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: ADILSON DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: PORTAL SERVICOS SERV DE MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34fe1a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADILSON DIAS DOS SANTOS em face de PORTAL SERVICOS SERV DE MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA, SUDESTE - SERVICOS DE MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA. e ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA, para condenar as reclamadas, sendo a 1ª e a 2ª rés solidariamente, e a 3ª ré subsidiariamente, ao pagamento das verbas discriminadas na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. A liquidação será feita por cálculos, observando-se os parâmetros fixados. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários sucumbenciais e parâmetros de liquidação, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores idênticos por ventura pagos. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON DIAS DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002809-56.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENI RODRIGUES DE CERQUEIRA, ZILA MACEDO DE CERQUEIRA DE FARIA, JULIANA CERQUEIRA DA SILVA, MIKAEL CERQUEIRA DA SILVA, ISAAC CERQUEIRA DE FARIA, ISAIAS DE CERQUEIRA FARIA, CLECI EVANGELISTA DE SOUZA PROCURADOR: JOSELY DE CERQUEIRA RODRIGUES, ISAAC CERQUEIRA DE FARIA Advogados do(a) REQUERENTE: AMARILDO ADOLFO - ES30296, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395, Advogados do(a) REQUERENTE: AMARILDO ADOLFO - ES30296, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395 REQUERIDO: WAGNO DE OLIVEIRA AMARAL LTDA, WAGNO DE OLIVEIRA AMARAL, MARCELO ROCHA DOS SANTOS ALVARENGA Advogado do(a) REQUERIDO: THYAGO ORNELAS LIMA REIS - ES39389 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE LIMA BOAVENTURA - MG227283 DESPACHO 1. DESIGNO audiência de instrução a ser realizada de forma semipresencial, para o dia 11 de novembro de 2025, às 13h. 2. Faculto aos advogados e as partes acessarem o link disponibilizado abaixo, para se fazerem presentes na audiência, por meio eletrônico, através da plataforma Google Meet: AUD. 5002809-56.2023.8.08.0038 Terça-feira, 11 de novembro de 2025 · 1:00 – 2:30pm Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/ipx-vpna-can Ou disque: (BR) +55 11 3957-9027 PIN: 106 585 843# Outros números de telefone: https://tel.meet/ipx-vpna-can?pin=3231784567002 3. ADVIRTO que possibilidade de participação por videoconferência não se estende às testemunhas, devendo estas comparecerem ao ato presencialmente. 3.1. Consigno, entretanto, que, desde que devidamente justificada a necessidade e não haja prejuízo à regular instrução do feito, as testemunhas poderão ser ouvidas por videoconferência, incumbindo aos advogados, nesse caso, a disponibilização dos meios necessários à realização do ato. 4. Considerando que cabe ao Advogado da parte intimar as testemunhas arroladas por este, segundo dispõe o art. 455 do CPC, intimem-se os Patronos, pára que cumprem tal função, devendo ser observado os parágrafos do supracitado artigo, ficando desde já cientes, que caso não seja cumprida a diligência acima, importará em desistência da inquirição da testemunha. 5. Caso frustrada a intimação prevista no § 1º do supracitado artigo, expeça-se mandado de intimação para a testemunha. 6. Em havendo pedido de depoimento pessoal das partes, EXPEÇA-SE mandando de intimação pessoal da parte para comparecer ao ato, sob pena de confissão. 7. EXPEÇA-SE ofício requisitório para oitiva das testemunhas que são servidores públicos. 8. Por fim, em atenção ao disposto no Art. 412, inc. XXVI, do CNFJTJES, CERTIFIQUE-SE a Secretaria, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias da audiência, se todas as diligências necessárias para sua realização foram concretizadas, suprindo as irregularidades ou omissões e fazendo conclusões dos autos, se for o caso, podendo designar servidor para fazê-lo. 9. O próprio interessado poderá extrair cópia dos depoimentos prestados pelos agentes na ação penal, e colacioná-los nestes autos. 10. Intimem-se ainda, as partes e seus patronos. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005809-08.2021.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA HELENA JOGAIB DUTRA e outros (5) APELADO: ALEXSANDRO CAVALCANTE DE SOUZA DUTRA e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A matéria atinente a necessidade da complementação das custas do recurso de apelação tangencia o mérito do recurso. Preliminar de falta de interesse recursal rejeitada. 2. Verificada a insuficência do preparo recursal e determinada a intimação dos recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementarem o preparo, sob pena de deserção, não houve insurgência dos apelantes, ora agravantes, por meio do recurso adequado. Assim, a discussão sobre a necessidade ou não de complementação do preparo recursal encontra-se preclusa. 3. O print de tela reproduzido no bojo da própria petição para supostamente comprovar a impossibilidade de complementação do preparo não se presta para tal finalidade. Afinal, com as devidas adaptações, “[...] o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente se manifesta no sentido deque "não basta a mera transcrição de dados para comprovar o recolhimento do preparo recursal e o print da tela que mostra o pagamento das custas judiciais não tem validade, sendo necessária a juntada do documento original emitido pela instituição financeira." (AREsp 2084189, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07/06/2022) Na mesma linha, ainda, "esta Corte Superior entende que print de tela de computador ou imagem de página extraída da internet não servem para comprovar requisitos formais de admissibilidade de recurso (Súmula 187/STJ)." (AREsp 1953738, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/10/2021) [...]” (AREsp n. 2.338.436, Ministro Marco Buzzi, DJe de 31/05/2023.) 4. Dessa forma, tendo em vista que “cabe à parte recorrente zelar pela correta instrução do feito” (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.), incumbindo-lhe apresentar os documentos necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso - o que não foi observado pelos apelantes, ora agravantes. 5. Agravo interno desprovido. Vitória, 07 de julho de 2025. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito divergente Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo Interno na Apelação Cível n. 5005809-08.2021.8.08.0047 Agravantes: Maria Helena Jogaib Dutra e outros Agravados: Alexsandro Cavalcante de Souza Dutra e outro Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Maria Helena Jogaib Dutra e outros contra a decisão monocrática de id. 9140301, proferida nos autos da Apelação Cível n.º 5005809-08.2021.8.08.0047, que não conheceu do recurso de apelação, porquanto reconhecida a deserção. Nas razões recursais de id. 10632098, o agravante sustenta, em síntese, que (a) o preparo recursal foi devidamente efetuado, tendo, inclusive, sido impossibilitada a emissão de nova guia para eventual complementação, em razão de o sistema do TJES ter informado que o valor total já havia sido pago; (b) os documentos apresentados — ainda que consistentes em prints extraídos do sistema — deveriam ter sido considerados válidos; e (c) em caso de dúvida quanto ao recolhimento ou eventual complementação das custas, deveria a matéria ser submetida à contadoria judicial, nos termos da boa-fé processual e da busca da verdade material. Contrarrazões apresentadas no id. 10659315, nas quais argui a preliminar de falta de interesse recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória-ES, 09 de maio de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do recurso cinge-se em verificar a suficiência do preparo recursal efetuado por ocasião da interposição do recurso de apelação cível. Preliminar de Falta de Interesse Recursal Os agravados apontam a falta de interesse recursal, posto que, determinada a complementação das custas do recurso de apelação (id 8679831), os apelantes, ora agravantes, não se insurgiram contra o referido comando judicial e tampouco realizaram o pagamento das custas. Tal matéria tangencia o mérito do recurso. Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse recursal. É como voto. Mérito Inicialmente, registre-se que, quando do recebimento do presente apelo, observei que os recorrentes, ora agravantes, instruíram seu recurso com a guia de recolhimento constante no id nº 8405747 para fins de comprovar o preparo recursal, bem como que o dito comprovante estampa a utilização de valor da causa (R$ 0,00) que revela-se incompatível com o da pretensão recursal (R$ 3.550.000,00), que é o parâmetro para o cálculo para a interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 8º, caput, da Lei Estadual nº 9.974/2013, que assim versa: “Art. 8º Na interposição de apelação cível e dos embargos infringentes, as custas são da ordem de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) e 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor da pretensão recursal, respeitado o limite mínimo de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.” Em virtude da insuficiência do preparo recursal, determinei a intimação dos recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementarem o preparo, sob pena de deserção, e, ainda, no mesmo prazo, se manifestarem acerca das preliminares suscitadas pelos recorridos. Devidamente intimados, os apelantes apresentaram a petição constante no id nº 8858331 afirmando que “o preenchimento da guia para recolhimento do preparo recursal, tem de ser com base no valor da causa, notadamente para não ser beneficiado os autores da ação, em detrimento do vencido”, que, segundo afirmam, seria de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Alegaram, ainda, que, ao fazerem a nova guia de preparo, utilizando o valor dado à causa, teriam recebido a informação pelo Sistema do TJES e da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do ES de que, para este processo, já fora recolhido o máximo de custas, conforme Lei nº 9.974/2013. Não se insurgindo na oportunidade por meio do recurso adequado, a discussão sobre a necessidade ou não de complementação do preparo recursal encontra-se preclusa. Não procedida a complementação do preparo recursal, entendeu-se, por meio da decisão monocrática agravada, por reconhecer a ocorrência da deserção e não conhecer do recurso. Os agravantes se irresignam, ainda, quanto a análise dos documentos acostados aos autos com a finalidade de comprovar a imposssibilidade de complementação do preparo. Consignou-se, na decisão monocrática agravada, que o print de tela reproduzido no bojo da própria petição para supostamente comprovar a impossibilidade de complementação do preparo não se presta para tal finalidade. Afinal, com as devidas adaptações, “[...] o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente se manifesta no sentido deque "não basta a mera transcrição de dados para comprovar o recolhimento do preparo recursal e o print da tela que mostra o pagamento das custas judiciais não tem validade, sendo necessária a juntada do documento original emitido pela instituição financeira." (AREsp 2084189, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07/06/2022) Na mesma linha, ainda, "esta Corte Superior entende que print de tela de computador ou imagem de página extraída da internet não servem para comprovar requisitos formais de admissibilidade de recurso (Súmula 187/STJ)." (AREsp 1953738, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/10/2021) [...]” (AREsp n. 2.338.436, Ministro Marco Buzzi, DJe de 31/05/2023.) Dessa forma, tendo em vista que “cabe à parte recorrente zelar pela correta instrução do feito” (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.), incumbindo-lhe apresentar os documentos necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso - o que não foi observado pelos apelantes, ora agravantes. Pelo exposto, por não vislumbrar elementos suficientes para alterar o entendimento por mim externado na decisão recorrida, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão virtual do dia 23.06.2025 a 27.06.2025. Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Respeitosamente, peço vista. ____________________________________________________________________________________________ Apelação Cível n. 5005809-08.2021.8.08.0047 Apelante: Maria Helena Jogaib Dutra Apelado: Alexsandro Cavalcante de Souza Dutra Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões 1º Vogal: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior Sessão do dia 07.07.2025 a 11.07.2025. VOTO VISTA Senhor Presidente, eminentes Pares. No início do julgamento a e. Relatora Desembargadora Janete Vargas Simões apresentou proposição de voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a Decisão Monocrática que não conheceu do recurso de apelação, pela impossibilidade de complementação do preparo. Em sequência de julgamento, pedi vista dos autos. Pois bem. Analisando os autos, com as devidas vênias, entendo por discordar da nobre Relatora, notadamente pelo caso concreto não se enquadrar na situação de complementação de preparo. Explico. Destaco que o recorrente conseguiu comprovar que independentemente do valor da causa atribuído na guia recursal (Id 8405747), tal cenário não altera a conclusão que, ao fixar o valor da causa em fixado em R$ 3.550.000,00 (três milhões, quinhentos e cinquenta mil reais), recolheu as custas iniciais no patamar máximo 4.000,00 VRTE’s, conforme Lei Estadual n. 9.974/2013, alterado pela Lei n. 10.178/2014, senão vejamos: Art. 6º As custas judiciais são da ordem de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor da causa na propositura de ações de competência do juízo comum de 1º e 2º Graus, salvo exceções estabelecidas em lei. § 1º Os valores das custas incidentes na ação somados às do recurso obedecem ao limite mínimo de 75 (setenta e cinco) VRTEs e máximo de 4.000 (quatro mil) VRTEs. Portanto, prescindível a ordem de complementação de preparo porque como dito acima o recolhimento das custas prévias com base no valor da causa fixado impôs o seu recolhimento no teto máximo, uma vez que alcançou a quantia de 4.000,00 VRTE’s o que permite a instauração de incidente e recursos sem a necessidade de recolhimento de novas custas ou preparo. Nesse sentido, julgados desta Corte sobre o assunto, inclusive desta Câmara: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES – DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEITADAS – MÉRITO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – POSTERIOR AFETAÇÃO DO IMÓVEL COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR – RECURSO DESPROVIDO. 1. Recolhidas as custas processuais iniciais no valor máximo previsto no regimento de custas, descabe o preparo em sede recursal. 2 . Resta evidenciada a dialeticidade recursal se o recorrente deduz os fundamentos que, no seu entender, autorizam a reforma do decisum recorrido. Preliminar rejeitada. 3. Nos termos do art . 373, inc. I, do Código de Processo Civil, compete ao demandante comprovar os fatos constitutivos do direito autoral. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001471-49.2016 .8.08.0048, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREPARO RECURSAL – DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RECOLHIMENTO MÁXIMO DAS CUSTAS – CERTIDÃO DA CORREGEDORIA – ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – REALIZAÇÃO DE FORMA REGULAR – POSTERIOR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Denota-se dos autos a certidão emitida pelo site da Corregedoria Geral da Justiça que atesta já ter havido o recolhimento máximo de custas. Tal informação implica na impossibilidade de geração de guia de recolhimento do preparo e, em última análise, na dispensa do preparo para os casos em que as custas prévias já foram recolhidas em sua totalidade. Assim, não há necessidade da recorrente recolher o preparo do presente recurso. […] (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004109-75 .2020.8.08.0000, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível) Diante do exposto, sem mais delongas, com as devidas vênias, apresento DIVERGÊNCIA, a fim de DAR PROVIMENTO ao agravo interno, ANULANDO a Decisão Monocrática, para que seja processado o recurso de apelação, devolvendo a e. Relatora o mérito recursal deste. É como voto. Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou