Jordan Modesto Dos Reis

Jordan Modesto Dos Reis

Número da OAB: OAB/ES 039416

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jordan Modesto Dos Reis possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJES, TJPA, TRT17 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJES, TJPA, TRT17
Nome: JORDAN MODESTO DOS REIS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) Acordo de Não Persecução Penal (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003376-36.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELIOMAR NASCIMENTO RODRIGUES Advogados do(a) REU: JORDAN MODESTO DOS REIS - ES39416, LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES36258 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela Defesa, requerendo a redesignação da audiência designada para o dia 28/08/2025, às 13h, sob o argumento de que os defensores constituídos possuem outras três audiências marcadas para o mesmo dia e horário, o que impossibilitaria sua presença. Ocorre que, conforme já decidido por este Juízo nos autos nº 0003612-85.2022.8.08.0030 (despacho ID 66779291), a audiência ora questionada foi designada anteriormente às demais, sendo plenamente possível aos patronos adotarem providências para garantir a atuação em todos os feitos, inclusive mediante distribuição de tarefas ou designação de substitutos, evitando prejuízo processual. No tocante à nova alegação contida na petição ID 66878506, referente à audiência designada nos autos nº 0000144-11.2025.8.08.0030, observa-se que tal ato foi agendado em data posterior (21/03/2025) à designação realizada nestes autos (06/03/2025). Ademais, trata-se de audiência de homologação de Acordo de Não Persecução Penal, de menor complexidade e, portanto, passível de redesignação sem maiores prejuízos, diferentemente da audiência aqui tratada, relativa a procedimento penal ordinário com réu solto, cujos prazos são sensíveis à prescrição. Cumpre ainda ressaltar que o eventual deferimento do pleito poderia acarretar risco de prescrição da pretensão punitiva estatal, especialmente no tocante aos delitos de ameaça e lesão corporal, o que comprometeria não apenas a efetividade da prestação jurisdicional, como também a própria credibilidade da Justiça. Desta forma, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência. Mantenha-se inalterada a data anteriormente designada: 28/08/2025, às 13h. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES-ES, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005910-57.2025.8.08.0030 PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACUSADO: LUCAS RANGEL DA SILVA Advogado do(a) ACUSADO: JORDAN MODESTO DOS REIS - ES39416 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido de reconsideração parcial formulado pelo Ministério Público (ID 72537127), em face da decisão anteriormente proferida por este Juízo (ID 72438638), que concedeu liberdade provisória ao investigado LUCAS RANGEL DA SILVA, mediante imposição de medidas cautelares, em especial o uso de tornozeleira eletrônica e o afastamento da vítima, em razão da informação constante nos autos acerca de tentativa de suicídio ocorrida no estabelecimento prisional. O Parquet sustenta, em síntese, que a gravidade concreta dos fatos imputados ao investigado, bem como sua reiteração delitiva, instabilidade emocional, histórico de uso de entorpecentes, descumprimento de medidas protetivas e ameaças à integridade física da vítima, recomendam maior rigor na imposição das medidas cautelares, sugerindo, inclusive, a internação compulsória do réu em estabelecimento terapêutico, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, como condição à manutenção da liberdade. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão anterior foi proferida diante de situação excepcional, envolvendo risco à integridade física e psíquica do próprio investigado, notadamente após notícia de tentativa de suicídio nas dependências do sistema prisional. Todavia, com base nas novas ponderações trazidas pelo Ministério Público e após reanálise mais detida dos autos, entendo ser cabível a reconsideração parcial da decisão anteriormente proferida, a fim de readequar as medidas cautelares impostas, reforçando o caráter preventivo e protetivo que se impõe no presente caso. Conforme consta dos autos, o investigado agrediu fisicamente sua companheira, ameaçou-a com o uso de arma branca e, posteriormente, mesmo intimado das medidas protetivas de urgência, descumpriu a ordem judicial, perseguindo a vítima em via pública. Tais condutas demonstram potencial reiteração delitiva, desprezo às ordens judiciais e, sobretudo, um risco concreto à integridade da vítima, o que justifica a necessidade de medidas severas e eficazes para garantia da ordem pública e da eficácia da instrução criminal (art. 312, caput, do CPP). Ademais, o próprio estado emocional e psicológico do investigado, aliado ao histórico de agressividade, uso de drogas e acesso a arma de fogo, não se mostra compatível com a simples aplicação de medidas menos gravosas, ainda que combinadas com monitoração eletrônica. Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão de ID 72438638, para substituir a liberdade provisória até então concedida pela seguinte medida cautelar alternativa à prisão preventiva, nos termos do art. 319, VII, do CPP: Internação compulsória do investigado Lucas Rangel da Silva em estabelecimento terapêutico adequado, para tratamento psiquiátrico e de dependência química, enquanto perdurar o risco à vítima e a necessidade de cuidado à saúde mental do acusado, vedada a sua saída sem prévia autorização judicial. Sem prejuízo, determino a manutenção das demais medidas cautelares anteriormente fixadas, bem como o acréscimo das seguintes cautelares complementares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal: Tratamento psiquiátrico e contra o uso de entorpecentes, com apresentação periódica de relatório médico ao Juízo, por meio do CAPS ou instituição privada conveniada; Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); Proibição de frequentar bares, boates e locais de comercialização de entorpecentes (art. 319, II, do CPP); Recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como aos finais de semana e feriados (art. 319, V, do CPP), enquanto perdurar a liberdade. EXPEÇA-SE ofício à Secretaria de Saúde do Município/Estado para providenciar vaga em estabelecimento adequado ao tratamento, com urgência, devendo este Juízo ser comunicado tão logo haja a disponibilidade. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, com urgência. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se. LINHARES-ES, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008200-45.2025.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: LUCAS RANGEL DA SILVA Advogado do(a) INVESTIGADO: JORDAN MODESTO DOS REIS - ES39416 DECISÃO A conduta narrada é típica; não vislumbro prima facie causa de extinção da punibilidade, tampouco justificativa (exclui o crime) ou dirimente. As partes são legítimas, outrossim, presentes os requisitos do art. 41 do CPP. Verifico presente a justa causa, haja vista que a imputação encontra arrimo num mínimo arcabouço de informações contidas na investigação administrativa. Os fatos estão narrados de forma clara, restando preservada a ampla defesa. Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é o que basta para se fazer um juízo positivo quando do recebimento da peça acusatória. É de se ter em mente, ainda, que o denunciado se defende dos fatos narrados na inicial e não da capitulação conferida pelo Ministério Público. Nesse contexto, RECEBO A DENÚNCIA e determino: 1 – Cite-se para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Advirto ao Réu que, Caso a resposta não seja apresentada no prazo previsto em lei, considerando a ausência de Defensor Público designado para atuação neste Juízo, NOMEIO como Defensor(a) Dativo(a) a(o) Dr.(ª) SILVANO VIANA LOPES (OAB/ES 20.486), para patrocinar a defesa do acusado até o trânsito em julgado. Intime-se o(a) Douto(a) Advogado(a) para se manifestar quanto à nomeação, e em caso de aceitação apresentar resposta à acusação. 3 – Caso não seja localizado o Réu, impossibilitando sua citação, promova a busca junto ao sistema INFOPEN. Não logrando êxito em encontra-lo, devolvam os autos ao Ministério Público para que ofereça novo endereço. Nessa hipótese, expeça-se mandado de citação. 4 – Caso a busca seja infrutífera, citem-se via edital. Na hipótese de citação via edital, transcurso do prazo in albis e não contratação de Advogado, nova vista ao Ministério Público para dizer se tem algo a requerer, ficando ciente que nada tendo a postular será determinada a suspensão do procedimento e do prazo prescricional (artigo 366, do CPP), cuja contagem será realizada com base na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. 5 – Diligencie-se consoante requerido pelo Ministério Público. Processe este feito em segredo de justiça (art. 201, § 6º do Código de Processo Penal). I-se. Cumpra-se. Dil-se. Esta decisão serve como mandado devendo ser cumprido por oficial de justiça, o qual certificará se o acusado tem condições financeiras de arcar com as custas de advogado. LINHARES-ES, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005273-09.2025.8.08.0030 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: LUCAS RANGEL DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: JORDAN MODESTO DOS REIS - ES39416 DECISÃO Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência, em favor da requerente Rayane Vieira Urbano, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), cujo cumprimento foi determinado na decisão de ID 68143754 e do qual teve ciência inequívoca o requerido Lucas Rangel da Silva, conforme comprova o ID 68454929. Após a comunicação de descumprimento das medidas protetivas, foi decretada a prisão do acusado em decisão de ID 69437499. Sobreveio pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu em ID 72485814, sob alegação de que o acusado possui endereço certo, ocupação lícita e bons antecedentes. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, importante mencionar a decisão proferida nos autos nº 5005910-57.2025.8.08.0030 que concedeu a liberdade provisória para o réu acerca dos mesmos fatos narrados no descumprimento das medidas protetivas que ensejou a prisão do requerido nestes autos. Sobre os presentes autos, observo que o requerido descumpriu as medidas protetivas, ao perseguir a requerente no dia 14/05/2025, enquanto ela saía do trabalho, forçando-a a buscar abrigo em um supermercado para se proteger. Ademais, há relato de ameaças reiteradas por meio de ligações telefônicas, com o conteúdo: “se você não ficar comigo, não ficará com mais ninguém”, evidenciando clara intimidação e risco à integridade física e psíquica da vítima. Dessa forma, o acusado encontra-se preso desde 21/05/2025, quando foi cumprido o mandado de prisão preventiva nos autos supramencionados. Importante registrar a gravidade dos delitos afrontados pelo requerido, entretanto, ante a informação de que este vem tentando ceifar a própria vida (ID 71250132 dos autos nº 5005910-57.2025.8.08.0030) e considerando o tempo de custódia preventiva, ainda que presentes os requisitos legais, verifico a possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares, dada a natureza dos delitos. Dessa forma, considerando a manutenção das medidas protetivas, e com parâmetros no disposto contido no art. 312, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao requerido LUCAS RANGEL DA SILVA a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das medidas protetivas concedidas em favor da vítima RAYANE VIEIRA URBANO, devendo o agressor manter distância da vítima de 300 (trezentos) metros, bem como da sua residência, situada na RUA SENADOR TEOTONIO VILELA, Nº 06, BECO 08, JUPARANÃ, LINHARES/S, bem como do seu local de trabalho, devendo, ainda se abster de manter contato com a vítima POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO. Advirta-se ao ofensor de que O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ENSEJARÁ SUA IMEDIATA PRISÃO, além de responder pelo crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06. Expeça-se o alvará de soltura, fazendo constar no corpo do alvará as condições impostas. Intime-se a vítima (27 99880-1345) sobre a soltura do investigado, por OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, podendo ser cumprido via telefone ou WhatsApp e certificado nos autos. Intime-se a defesa do requerido. Após, nada mais havendo, arquivem-se na forma da Portaria nº 002/2020. Diligencie-se . LINHARES-ES, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005910-57.2025.8.08.0030 PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACUSADO: LUCAS RANGEL DA SILVA Advogado do(a) ACUSADO: JORDAN MODESTO DOS REIS - ES39416 DECISÃO Trata-se de representação oferecida pela Autoridade Policial, com base no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), visando à decretação da prisão preventiva de Lucas Rangel da Silva, em razão da prática de crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), artigo 129, § 13, e artigo 147, ambos do Código Penal, com base na Lei 11.340/06, em desfavor de sua companheira, Rayane Vieira Urbano. Foi decretada a prisão do acusado em decisão de ID 69108343. Sobreveio pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu em ID 72014028, sob alegação de que o acusado possui endereço certo, ocupação lícita e bons antecedentes. Ouvido, o Ministério Público se manifestou em ID 72295267 pela manutenção da prisão. É o breve relatório. DECIDO. Relativamente ao pedido de liberdade provisória, observo que no dia 05 de maio de 2025 o acusado agrediu sua companheira, Rayane Vieira Urbano, por meio de esganaduras e socos, o que resultou na necessidade da vítima de requerer medidas protetivas de urgência. No mesmo dia, o investigado, munido de uma faca, teria ido até a residência da vítima e a ameaçado de morte. Posteriormente, em 14 de maio de 2025, após a imposição das medidas protetivas, o investigado descumpriu as medidas, perseguindo a vítima quando ela saía do trabalho, o que gerou risco à sua integridade física e psicológica, necessitando ela se refugiar em um supermercado. Dessa forma, o acusado encontra-se preso desde 21/05/2025, quando foi cumprido o mandado de prisão preventiva. Importante registrar a gravidade dos delitos afrontados pelo investigado, entretanto, ante a informação de que o representado vem tentando ceifar a própria vida (ID 71250132) e considerando o tempo de custódia preventiva, ainda que presentes os requisitos legais, verifico a possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares, dada a natureza dos delitos. Dessa forma, considerando a manutenção das medidas protetivas, e com parâmetros no disposto contido no art. 312, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao representado LUCAS RANGEL DA SILVA a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das medidas protetivas concedidas em favor da vítima RAYANE VIEIRA URBANO, incluindo a APLICAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, até ulterior deliberação deste juízo, nos moldes do art. 319, inc. IX, do Código de Processo Penal, devendo o agressor manter distância da vítima de 300 (trezentos) metros, bem como da sua residência, situada na RUA SENADOR TEOTONIO VILELA, Nº 06, BECO 08, JUPARANÃ, LINHARES/S, bem como do seu local de trabalho, devendo, ainda se abster de manter contato com a vítima POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO. Advirta-se ao ofensor de que O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ENSEJARÁ SUA IMEDIATA PRISÃO, além de responder pelo crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06. Expeça-se o alvará de soltura, fazendo constar no corpo do alvará as condições impostas. Intime-se a vítima (27 99880-1345) sobre a soltura do investigado, bem como da aplicação da tornozeleira eletrônica, por OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, podendo ser cumprido via telefone ou WhatsApp e certificado nos autos. Intime-se a defesa. Notifique-se. Diligencie-se . LINHARES-ES, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000436-93.2025.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE HENRIQUE SIQUEIRA Advogados do(a) REU: GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES38988, JORDAN MODESTO DOS REIS - ES39416, LUCAS NOBREGA CABRAL - ES41700 DECISÃO Apresentada a resposta à acusação, não foi arguida qualquer preliminar. Verifico que a natureza do delito imputado ao acusado encontra forte embasamento em prova documental e testemunhal, necessários à obtenção da certeza inicial acerca da inexistência das causas mencionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal. Compulsando os documentos carreados aos autos, vislumbro a inexistência das causas previstas no artigo supracitado. Ausente, também, qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 399, do Código de Processo Penal, e, considerando que as teses defensivas se confundem com o meritum causae, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 30/04/2026, ÀS 16h30min. SERVE O PRESENTE DE MANDADO. Intimem-se. Notifique-se. Diligencie-se. Segue abaixo link para a audiência: Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/81480734032?pwd=WzSNff5UunMJSaHyYbm3HTnN7bFfXZ.1 ID da reunião: 814 8073 4032 Senha: 52711641 LINHARES-ES, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000597-86.2024.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: REGINALDO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REU: JORDAN MODESTO DOS REIS - ES39416 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da instrução e julgamento sala de audiências Data: 04/08/2025 Hora: 12:30horas. Link para participar por videoconferência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6651319226?pwd=V01OeDZYR1pkM3VnR2RGaEVISUVHdz09 Meeting ID: 665 131 9226 Passcode: 10203040 SÃO MATEUS-ES, 27 de junho de 2025. HUMBERTO BAZZARELLA FONSECA Diretor de Secretaria
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