Andre Moreira Ferreira
Andre Moreira Ferreira
Número da OAB:
OAB/ES 039421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Moreira Ferreira possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJPB e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJPB, TJAL, TJES, TJSP
Nome:
ANDRE MOREIRA FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDRE MOREIRA FERREIRA (OAB 39421/ES) - Processo 0735218-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Isabel do NascimentoB0 - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido. Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ). Após ser saneado o vício apontado, retornem os autos para a fila dos atos iniciais. Intimações e demais providências cabíveis. Maceió(AL), 16 de julho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5020205-45.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MEIRELES GUIMARAES ROSAAdvogado do(a) AUTOR: ANDRE MOREIRA FERREIRA - ES39421 REU: MERCADOPAGO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., BANCO CSF S/A, PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, TELEFONICA BRASIL S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL S/A, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A., SUDESTE SECURITIZADORA S/A, BENEVIX - BENEVIX, COMERCIAL S R DE ALIMENTOS LTDA - ME, LOJAS SIMONETTI LTDA, FLIX FIBRA SERVICOS LTDAAdvogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 D E S P A C H O 1) Trata-se de demanda por meio da qual pretende a Requerente obter a repactuação das dívidas de consumo que contraíra junto aos Requeridos e que, na atualidade, lhe colocariam na condição de superendividada, o que, por sua vez, viabilizaria a incidência das disposições introduzidas no Código de Defesa do Consumidor e que passaram a tratar sobre as providências e o procedimento que serviriam à prevenção e/ou ao tratamento das pessoas em tal situação. 2) Ao se avaliar o que consta da preambular, observa-se que sequer foram trazidos, pela parte Demandante, os termos dos contratos que supostamente possuiria junto aos Réus e que comprometeriam – segundo o que aduz – a maior parte dos seus rendimentos. 3) Independentemente disso, tenho por bem registrar, neste momento, que, para que possa o consumidor se valer do procedimento estabelecido pelo diploma protetivo e que nesta vem sendo invocado, certas condicionantes devem ser observadas, sendo que algumas se encontrariam elencadas em meio ao próprio CDC e outras disciplinadas em regulamentação, conforme, inclusive, faz alusão o art. 54-A, §1º, da legislação consumerista (em sua parte final). 4) De antemão deve-se ter em mente que sua finalidade maior seria a de possibilitar à parte interessada que, com a adequação dos pagamentos – que devem ser realizados, ainda que mediante novas condicionantes e/ou a concessão de descontos –, possa se manter com o suficiente à preservação do mínimo existencial. 5) E, no caso em apreço, devo dizer que, ainda que possa a parte suplicante buscar meios de diminuir as dívidas que possua ou mesmo renegociar as formas de pagamento ou pontos outros das contratações inicialmente indicadas a bem de evitar maiores sacrifícios, dentre os quais os que comprometam a subsistência própria, não constato possível possa essa situação se dar mediante a via que elegera. 6) Digo isso porque, ainda que consideráveis e substanciais os descontos que suportaria – o que, como dito, não há como se avaliar no momento –, daqueles não adviria o comprometimento do que se possa compreender como mínimo existencial. 7) Quadra assinalar que, quando da regulamentação do procedimento de prevenção e/ou tratamento ao superendividamento, não havia definição de um critério específico que viabilizasse uma adequada aplicação do conceito indeterminado, sendo remetida a questão atinente ao que poderia ser compreendido como mínimo existencial a regulamentação em sede própria. 8) Veja-se que a indefinição jamais inviabilizara a análise dos mais diversos casos envolvendo tais questões, muito embora não tenha havido, em momento algum, consenso sobre o que poderia figurar como limitador à atuação jurisdicional em hipóteses tais, o que acabara por fazer com que se inclinassem os Tribunais, na maioria das vezes, por manifestar a compreensão de que corresponderia ao mínimo existencial o percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida do consumidor. 9) A propósito: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do requerido. Demonstrado o superendividamento do consumidor em razão da celebração de mútuos bancários, é devida a limitação das prestações mensais a 30% de seus rendimentos. Natureza alimentar da verba salarial. Proteção do mínimo existencial. Indevida a restituição dos valores descontados que ultrapassaram o limite de 30% dos rendimentos do autor. Requerente se beneficiou do crédito concedido pela instituição financeira. Fixada a obrigação de fazer, é adequada a imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial. Inteligência do art. 537, do CPC. Valor da multa de R$ 300,00 que se mostra razoável. Devido apenas o estabelecimento do teto de R$ 10.000,00, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada parcialmente. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002454-37.2020.8.26.0453; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) (grifei) 10) De se registrar que antes mesmo da implementação das modificações na legislação consumerista, já manifestavam os Tribunais, dentre os quais o c. STJ e o e. TJES, o entendimento segundo o qual poderia ser compreendido o mínimo existencial como o montante em comento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.584.501/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 13/10/2016.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL OU RENDA LÍQUIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. Recurso Desprovido. 1) Conforme Súmula 603 do STJ, é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual . 2) É legítima a cláusula contratual que prevê os descontos das parcelas do empréstimo em conta-corrente, observado o limite 30% dos vencimentos do devedor. 3) Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199007006, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data da Publicação no Diário: 13/11/2019) (grifei) 11) Ocorre que, após a positivação de algumas noções básicas e do procedimento que serviriam a nortear a tutela dos interesses dos consumidores que se encontrariam em situação de superendividamento, sobreviera a edição do Decreto nº 11.150/22, que tinha por escopo trazer a regulamentação do mínimo existencial nos moldes do que passara a exigir o art. 54-A, §1º, do CDC, sendo que ali restara estabelecido que “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.” (grifei). 12) Decerto que o importe, então correspondente a aproximados R$ 300,00 (trezentos reais), fora alvo das mais diversas críticas, em especial porque pífio, chegando a ter a sua constitucionalidade questionada em sede de ADPF’s, o que, posteriormente, justificara a edição do Decreto nº 11.567/23, no bojo do qual a soma representativa do mínimo existencial seria equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 13) O valor, também ínfimo e limitador da aplicabilidade das novas disposições do CDC, segue controverso, mas ainda assim previsto em diploma normativo que não tivera a inconstitucionalidade reconhecida, servindo, dessa forma, como obstáculo ao recebimento do pleito. 14) E por mais se possa tentar ignorar a situação para fazer incidir a eventual limitação de descontos ao patamar antes fixado pela maioria dos julgados acerca do tema, ter-se-ia por também inviável o recebimento da presente. 15) Isso porque, em sentido diverso daquele defendido pela parte Autora, os descontos que sofreria em relação a contratos que manteria em aberto junto a instituições financeiras aparentemente não chegariam a comprometer 30% (trinta por cento) dos seus recebíveis. 16) Como segundo fator a impossibilitar o recebimento do feito, se tem o relacionado ao fato de não se saber a natureza de todas as contratações descritas na exordial, sendo mister asseverar, desde já, que sem os contratos não se leva ações tais como a presente adiante. 17) Digno de nota que não podem ser incluídos, quando da realização dos cálculos relacionados ao comprometimento da renda, os descontos que seriam realizados por imposição legal, a exemplo das próprias contribuições previdenciárias, à medida que a legislação aplicável à hipótese apenas permite considerar, quando dessa apuração, as dívidas caracterizadas como de consumo (art. 54-A, §§1º e 2º, do CDC), excluindo-se impostos e demais tributos, pensões alimentícias, créditos habitacionais ou rurais, créditos que tenham sido obtidos mediante o oferecimento de garantias reais, além de produtos e serviços de luxo. 18) Somente a partir daí já se afasta a possibilidade de inclusão, quando do cálculo das quantias que sobrariam à Demandante, das relativas aos decotes de possíveis impostos ou taxas, não se fazendo possível, ainda, tentar obter a renegociação de dívidas relacionadas à aquisição de veículos que contem com garantia na forma de alienação fiduciária – na verdade quaisquer contratos que possuam garantia tal estão excluídos da possibilidade de repactuação – e assim também eventual financiamento imobiliário. 19) Descabe aqui incluir, ademais, as contratações de empréstimo mediante desconto direto em conta-corrente, já que, na esteira da compreensão emanada pelo c. STJ em análise de irresignação submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), não podem os valores assim devidos ser inseridos na análise acerca do comprometimento do mínimo existencial (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). 20) Também não se incluiriam, nos cálculos do mínimo existencial, as dívidas a que faz alusão o art. 4º do Decreto-Lei nº 11.150/22 – que exclui os empréstimos consignados em folha de pagamento e também as advindas do fornecimento de linhas de crédito (como as derivadas de cartões) –, e, tendo em vista que a maior parte dos valores aqui questionados se inseriria no âmbito daquilo que se consideraria alheio ao procedimento do superendividamento, tenho por impositiva a intimação da Requerente para que se manifeste sobre o particular. 21) Quanto às demais avenças, decerto a análise quanto à possibilidade de inclusão dependeria da avaliação dos contratos respectivos. 22) Descabe, e isso friso, a formulação de pedido de exibição de documento nessa senda, à medida que os dados devem necessariamente acompanhar a peça de ingresso, consistindo de documentação essencial sem a qual não tem a demanda como se processar de modo válido e regular. 23) Junto ao petitório inaugural também hão de ser carreadas as últimas declarações de renda da Demandante, já que há de se ter um total conhecimento acerca de sua situação patrimonial, descabendo conceder a quem tem condições de se reorganizar independentemente do Judiciário que se valha de procedimento posto, em verdade, à salvaguarda dos interesses de pessoas necessitadas que possuam manifesta impossibilidade de pagar suas dívidas (art. 54-A, §1º, do CDC). 24) Assim, ao tempo que fica determinado à Demandante que faça acostar aos presentes autos, em 15 (quinze) dias, os instrumentos de ajuste donde derivariam os descontos em sua folha de pagamentos e/ou diretamente em conta – dentre outros que justifiquem a propositura da presente –, deve aquela também apresentar, nestes autos, a declaração de rendimentos apresentada à RFB, quando então poderá se manifestar acerca das considerações aqui realizadas, tudo sob pena de extinção. 25) Considerando o quantitativo de contratos afirmados como celebrados pela Requerente nestes autos – contratações que dependeriam da prévia comprovação de renda –, me vejo inviabilizado de analisar, até então, o pedido de gratuidade inicialmente deduzido, sendo prudente que se avalie, com base em maiores elementos de cognição, a sua ventilada situação de hipossuficiência financeira. 26) Assim, para que possa efetuar a adequada análise do pedido de gratuidade de justiça que chegara a ser aqui deduzido, fica determinado à Autora que traga aos autos, na oportunidade de que dispuser para se manifestar, todos os documentos de que disponha e que sirvam a comprovar a sua real situação de hipossuficiência econômica, tais como: i) cópias das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega ou declarações de isenção, não servindo a esse fim mera captura de tela que denote a inexistência de valor a receber a título de restituição; ii) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas-correntes e poupanças em seu nome, ficando a parte de antemão ciente de que a confrontação dos dados será posteriormente efetuada pelo Juízo; iii) comprovantes de eventuais outros rendimentos (aluguéis, pensão alimentícia, dividendos, etc.); iv) certidão, emitida pela JUCEES, que sirva a dizer se a parte integra ou não quadros societários de pessoas jurídicas; v) demais dados que possam servir aos fins aqui delineados. 27) Escoado o prazo nesta assinalado, com ou sem a juntada de manifestação, conclusos no escaninho decisão – urgente. 28) Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016218-05.2025.8.26.0554 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Valquiria Aparecida Silva de Sales - Vistos. 1. Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de regularizar sua representação processual, trazendo a procuração devidamente assinada pelo outorgante e nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. A procuração para o foro deve ser assinada fisicamente, de próprio punho do outorgante, e digitalizada pelo advogado (a quem incumbe o dever de guarda do documento até o término do prazo de ação rescisória, nos moldes do artigo 425, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, repetindo a previsão introduzida pela Lei 11.419/06) ou assinada digitalmente, com a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora da ICP-Brasil. Veja-se que o artigo 105, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil permite seja a procuração assinada digitalmente, na forma da lei e esta disciplina dos atos processuais eletrônicos é dada pela Lei 11.419/06, que admite como assinatura eletrônica, exclusivamente, as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (artigo 1º, parágrafo 2º). Trata-se da assinatura eletrônica qualificada, na nomenclatura adotada pela Lei 14.063/20, não sendo suficiente a juntada de procuração com a denominada assinatura eletrônica avançada (ex: AASP Assinador, D4Sign, ZapSign etc.). Aliás, é bem de ver que as disposições quanto à aceitação e utilização de assinaturas eletrônicas previstas na Lei 14.063/20 sequer se aplicam aos processos judiciais, conforme expressamente ressalvado pelo seu artigo 2º, parágrafo único, inciso I. A exigência do maior grau possível de confiança na formação do documento se justifica dada a sua finalidade, pois a manifestação judicial substitui a escritura pública e, através dela, constituem-se, modificam-se e extinguem-se direitos da mais elevada importância e natureza, incluindo, por vezes, disposição de direitos reais outro dos atos aos quais não basta a assinatura eletrônica avançada, de acordo com o artigo 5º, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei 14.063/20. E não vale o recurso analógico ao artigo 784, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei 14.620/23, pois, ao contrário do comparecimento e participação dos atos em juízo por meio do advogado constituído, à apresentação do título executivo se segue a necessária cientificação pessoal da pessoa a quem é atribuída a assinatura, por meio da citação, e que pode, assim, desde logo, questionar a sua autenticidade. Finalmente, não se desconhece a alteração da orientação da Corregedoria Geral da Justiça a respeito (expediente nº 100891/2021, Parecer 229/2024-J), mas que expressamente ressalvou que a questão é jurisdicional. Pelos motivos expostos, então, é que se mostra insuficiente o documento acostado. 2. Para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias, incluindo o extrato de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Banco Central (obtido gratuitamente e pela internet pelo Serviços Registrato). Esclareça, ainda, os termos em que prestada a assistência por advogado particular, comprovando eventual exercício da advocacia pro bono. Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). Int. - ADV: ANDRE MOREIRA FERREIRA (OAB 39421/ES)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707772-12.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA LOURENCO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO CSF S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A. SENTENÇA CRISTIANE DA SILVA LOURENCO ajuíza ação contra BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros. A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento. A parte autora pediu a exclusão do Banco Pan do polo passivo e não apresenta planilha. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade. O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC. Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da repactuação: “Art. 4º. Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” Foram mantidos os pedidos cumulados e não foi apresentada planilha de pagamento das dívidas. A cumulação de pedidos é incompatível com o rito da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A natureza do rito exige que a parte autora tenha conhecimento pleno das dívidas que possui para que possa apresentar o plano de quitação. A providência é mais relevante em razão da necessidade de aferir a possibilidade de algum dos créditos serem incluídos no plano. Ademais, a apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento. A não apresentação de plano em observância às diretrizes legais impede o processamento da ação. Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa. A pedido da autora, excluo o Banco Pan do polo passivo. Oportunamente, arquivem-se. Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação. Sobradinho, DF, 1 de julho de 2025 16:17:02. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059m PROCESSO Nº: 5017313-38.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CARLOS MAURICIO VASCONCELOS GONZAGA CPF: 003.303.456-72 RÉU: MAELLE TRANSPORTES LTDA - ME CPF: 08.354.314/0001-02 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Mara Patrícia de Moura Avelar, em face da constrição que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 56.991 do Cartório do 1º Ofício de Imóveis de Sete Lagoas/MG, objeto do Termo de Penhora de ID 10223782812, alegando em síntese que a penhora atingiu o seu imóvel que, em que pese não constar no registro do imóvel, houve a construção de imóvel residencial no lote. Pondera, que o imóvel penhorado é o único bem residencial da executada, o qual é utilizado para sua moradia e também de seu tio. Requer a declaração de insubsistência e desconstituição da penhora. Intimado, o exequente manifestou sobre a impugnação (ID 10268723026), arguindo ausência de legitimidade, que o bem não é o único imóvel e requerendo a improcedência da impugnação à penhora. O cônjuge da executada, Sr. Leonardo Pereira de Avelar, intimado, apresentou manifestação em ID 10351419356. Imóvel avaliado em ID 10356409639. Manifestação parte exequente em ID 10405263241. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório necessário. Fundamento e decido. I) Questões Processuais Pendentes I.I) Ausência de Legitimidade Pondera a parte exequente, que não há provas que a impugnante resida no imóvel penhorado, haja vista que no processo de n.º 5024190-23.2023.8.13.0672 demonstra que a parte executada reside em outro local. Urge esclarecer, que legitimidade “ad causam”, de acordo com a doutrina de Humberto Theodoro Júnior é a titularidade ativa e passiva da ação, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende atuar a tutela (réu). Sendo a característica básica da legitimação, a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações do direito material.1 In casu, o objeto da impugnação à penhora trata-se de um bem móvel, registrado na matrícula de n.º56.991, o qual consoante a certidão de registro de imóvel compõe o patrimônio da parte executada. Assim, verifica-se que a parte executada, ora impugnante, possui legitimidade para apresentar impugnação à penhora, tendo em vista que objetiva a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem. Não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da matéria de fundo. II) Do Bem de Família Inicialmente insta salientar, que em consonância com o art. 5º da Lei de n.º 8.009/90, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a impenhorabilidade do bem de família protege apenas um imóvel de propriedade do devedor, que seja utilizado como moradia, incumbindo ao executado o ônus de comprovar que o bem constrito é casa de moradia permanente, e sendo ônus da parte exequente a demonstração de que o devedor possui mais de um imóvel.2 No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS. DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe ao devedor demonstrar, por meio de provas cabais, que o imóvel, sobre o qual incide a penhora, trata-se, em verdade, de bem de família, devendo incidir a proteção prevista pela lei nº 8.009/90. 2. Ausente prova nos autos que o devedor e sua família residem no imóvel sobre o qual recairá a penhora, afasta-se a alegada impenhorabilidade. 3. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.011549-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) Sob essa ótica, pondera a executada, que o imóvel penhorado constitui seu único imóvel residencial, sendo utilizado para a sua moradia e de seu tio. Antagonicamente, argui o exequente, que a parte adversa não fez prova em contrário sobre ser o único imóvel residencial. Pois bem. In casu, em que pese a parte executada tenha apresentado certidão de que possui o imóvel de matrícula de n.º 56.991, contas de energia e água (em nome do Sr. José Raimundo de Abreu) e fotos do imóvel, apenas esses elementos não são suficientes para comprovar que o bem penhorado trata-se de único bem de família e que é utilizado para moradia. Quanto aos elementos probatórios apresentados pela parte exequente, em especial as cartas de citação, com aviso de recebimento, de outros processos dos quais a executada figura como parte, depreende-se que ela não reside no imóvel objeto da penhora. Destaca-se: citação por carta no processo de n.º 5024190-23.2023.8.13.0672 (ID 10268742565), foi citada em 06/09/2023 no endereço Rua João Alves França, 269, Iporanga, Sete Lagoas - MG; enquanto no processo de n.º5014673-28.2022.8.13.0672 (ID10268693657), a carta de citação teve o retorno negativo no endereço Rua Antônio Cunha Abreu, 101, A, Padre Teodoro, Sete Lagoas-MG, em 13/11/2023 com a informação que a pessoa a ser citada mudou-se, ocorrência informada pelo Sr. José Raimundo. Além disso, cabe salientar que, na procuração de ID 7131963090, é possível extrair o seguinte trecho: “Pelo presente instrumento particular de procuração, os firmatários Mara Patrícia de Moura Avelar e Leonardo Pereira de Avelar, ambos brasileiros, casados, empresários, ela inscrita no CPF sob n° 034.097.056-19 e portadora da CI MG - 7.292.725, ele inscrito no CPF sob o n° 826. 195.816-72 e portador da CI MG - 6.809.209, residentes e domiciliados à Rua João Alves França, 269B, bairro Iporanga, em Sete Lagoas/MG , constitui e nomeia seus procuradores os Srs. GERALDO AMAZAN DE ARAÚJO, CARLOS ALBERTO DE SOUZA, LUIZ OTÁVIO ARAÚjO COSTA, GISELE ARAÚJO GONÇALVES, IGOR AVELAR DIAS DOS ANJOS, …”. Desse modo, ante a ausência de documentos hábeis a comprovar que o bem mencionado é o único bem de família da executada, não há que se falar em desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel indicado em ID 10242772681. Ante o exposto: 1-Rejeito a preliminar de ausência de legitimidade, apresentada pela parte exequente; 2-Rejeito também, a impugnação apresentada, pelos fundamentos apresentados; 3-Por conseguinte, intimem-se as partes a respeito da avaliação realizada no imóvel, ID 10356409639, consigno o prazo de 15 dias; 4- No prazo do “item 3”, intimem-se os executados a respeito da manifestação de fraude à execução; 5-Por fim, nos termos do art. 792, §4º do CPC, intimem-se os terceiros adquirentes dos imóveis (ID’s 10405283217, 10405265191), para que, se quiserem, poderão opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz de Direito em substituição 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas 1 Júnior, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.I. Disponível em: Minha Biblioteca, (65th edição). Grupo GEN, 2024. 2(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.577094-4/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.433104-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 10/02/2025)
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0834486-24.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários]; REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pretensão apresentada com base na Lei nº 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento. Da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição. Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei. O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação própria e não o especial na forma da repactuação de dívida. E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo. Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.412,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população. O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo. Segundo – não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 30% de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados. Apenas estes estão atrelados a essa regra. Terceiro – a tutela de urgência pretendida é simplesmente para limitar os descontos. Ora, se isso acontecer, apenas auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido. Intime-se a parte autora da presente decisão. Defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora. Intimem-se as partes demandadas para juntarem os contratos celebrados com o autor, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, uma vez verossímeis as alegações daquela, bem como o disposto no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, no prazo de 15 dias. Com a juntada dos contratos, agende-se audiência de conciliação no âmbito do CEJUSC ficando a parte autora advertida que o plano deverá ser oferecido nesta oportunidade, com prazo máximo de cinco anos para quitação, nos termos do art. 104-A do CDC. Citem-se todos os credores/demandados informados na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor). Nas cartas de citação, deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
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Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5009887-14.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLE ASSIS ZANON RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE MOREIRA FERREIRA - ES39421 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELLE ASSIS ZANON RIBEIRO (ID 70284696), por meio do qual alega a ocorrência de omissões na decisão de ID 69824874 que indeferiu o pedido liminar formulado. Alega, em síntese, que a omissão restaria i) quanto ao pedido de exibição de documentos por parte dos requeridos e ii) quanto ao pedido de limitação dos descontos realizados diretamente em seu contracheque. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. O Estatuto Processual Civil preleciona em seu Art. 1022, que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Assim, os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. No caso, com relação à limitação imediata dos descontos realizados no contracheque da autora, não há qualquer omissão na decisão de 69824874, uma vez que constou expressamente na liminar embargada que “a limitação do valor a ser pago mensalmente pelas dívidas dependerá de negociações entre as partes, ocasião em que a requerente poderá discutir eventuais excessos nas cobranças e buscas a repactuação das dívidas”. Quanto ao pedido de exibição dos contratos discutidos, defiro o pedido formulado, sobretudo para que a parte autora possa cumprir seu ônus de apresentação do plano de pagamento na audiência conciliatória (art. 104-A, CDC). Diante disto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos para acrescentar na decisão atacada a intimação dos requeridos para que apresentem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos discutidos na presente ação. Ressalto que a referida intimação não constitui a citação das partes, sendo que essa (e a apresentação de contestação) somente deverá ocorrer após a audiência de conciliação, uma vez que os credores devem mencionar em sua peça de defesa as razões da negativa em aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do art. 104-B, §2º, do CDC. Assim, impossível a apresentação de contestação antes da referida audiência de conciliação. Com a apresentação dos documentos necessários (ou o decurso do prazo sem sua apresentação, o que autoriza a autora a formular sua proposta de acordo com os documentos em seu poder), remetam-se os autos ao 1º CEJUSC, solicitando-se data para a audiência de conciliação de superendividamento prevista no CDC (Lei 8.078, com as alterações promovidas pela Lei 14.181/21). O encaminhamento dos autos deverá ocorrer por e-mail, mediante o download integral, e envio ao endereço eletrônico 1cejusctj@tjes.jus.br. Determino, por isso, o cancelamento da audiência designada para o dia 26/06/2025 às 16:00. Intime-se para ciência. No mais, persiste a decisão de ID 69824874 em seus próprios termos. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito
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