Larissa Grillo Oliveira

Larissa Grillo Oliveira

Número da OAB: OAB/ES 039504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Grillo Oliveira possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT17, TJMG, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT17, TJMG, TJES, TJRJ
Nome: LARISSA GRILLO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5002440-17.2021.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: FRANCISLENE MARTINS PEREIRA = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = Vistos, etc. Relatório 1. Trata-se de ação monitória ajuizada pela Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (em liquidação ordinária) em face de Franscislene Martins Pereira, ambas devidamente qualificados nos autos, na qual já houve a entrega da prestação jurisdicional, atualmente em fase de cumprimento de sentença (vide ID 27434844). 2. Verifica-se que no ID 70292316, a executada se insurgiu contra a indisponibilidade eletrônica realizada através do Sistema SisbaJUD, visto que os valores bloqueados em suas contas bancárias possuem natureza alimentar, pois trata-se de quantia referente a pensão alimentícia de sua filha, sendo portanto impenhoráveis na forma do inc. IV do art. 833 do CPC, juntando para tanto documentos. Intimada (vide certidão ID 71037448), a financeira credora não se manifestou até a presente data. É o breve relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Nos termos do caput do art. 854 do CPC, o juiz poderá, sem a prévia ciência da parte executada, determinar a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico SisbaJUD, limitada ao valor da dívida. Em caso de êxito no bloqueio (ainda que parcial), a parte devedora deve ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, cuja cognição está restrita às hipóteses expressamente previstas no § 3º do mencionado art. 854, a saber: "Art. 854. […] § 3º Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o executado será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Dessa forma, o exame da impugnação se restringe a analisar apenas as 2 (duas) hipóteses: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados e (ii) se houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Via de consequência, a impugnação à indisponibilidade não constitui meio adequado para alegação de matérias amplas de defesa ou para o reexame do próprio mérito da execução. Portanto, neste momento processual, limita-se a cognição judicial à verificação da existência de valores impenhoráveis e/ou de eventual excesso de bloqueio, cabendo ao executado o ônus de demonstrar, de forma objetiva, a ocorrência de uma dessas hipóteses. 4. Sustenta a executada que a indisponibilidade realizada recaiu sobre valor referente a pensão alimentícia recebida por sua filha, sendo portanto impenhorável. De acordo com o espelho do Sistema SisbaJUD constante do ID 69511033, verifica-se que em 23/05/2025, foi bloqueado um montante de R$14.909,59 (quatorze mil, novecentos e nove reais e cinquenta e nove centavos) nas contas bancárias da executada junto as instituições financeiras Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos, Neon Financeira, Cloudwalk, Banco do Brasil, Banco Inter e Itaú Unibanco. Outrossim, de acordo com os documentos apresentados pela parte executada no ID 70292316, verifico que a parte credora fez juntar a publicação da Portaria SGCS/AGU nº27/2022 (vide ID 70292322), que comprova que sua filha Maria Fernanda Martins Blasco (vide ID’s 70292319 e 70292320), recebe pensão temporária por morte de seu genitor Apolinário Atayde Martins Pereira, ex-procurador federal, percebendo referido provento na conta corrente nº28228-6, agência 785-4, de titularidade de sua filha Maria Fernanda no Banco do Brasil (vide extrato ID 70292324). Alega a executada/impugnante que ao receber o benefício de sua filha na conta do Banco do Brasil, realiza transferências do valor percebido para suas contas bancárias da Caixa Econômica Federal e da Nu Pagamentos, para custeio diário de sua filha e constituição de reserva financeira para ela. Pois bem. Em relação ao valor bloqueado perante a Caixa Econômica Federal, tenho que assiste razão a parte executada/impugnante, porque conseguiu comprovar através do extrato ID 70292326 que o bloqueio recaiu sobre saldo depositado em conta poupança – nº756232018-8, operação 1288 (conferir em: https://www.caixa.gov.br/voce/poupanca-e-investimentos/poupanca/aviso-importante/paginas/default.aspx), agência 171 –, sendo que valor indisponibilizado (R$1.373,16) não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes (SM/2025 = R$1.518,00 x 40 = R$60.720,00), sendo portanto protegida pela regra de impenhorabilidade disposta no inc. X do art. 833 do CPC. Contudo, melhor sorte não resta a devedora/impugnante em relação aos demais valores indisponibilizados perante outras contas bancárias relacionadas acima, principalmente a da Nu Pagamentos, pois, analisando o extrato referente ao mês de maio/2025 juntado no ID 70292325 (mesmo mês em que ocorreu o indisponibilidade realizada no ID 69511033), verifica-se a mesma não é conta poupança, tampouco se verifica que o bloqueio recaiu sobre o pensionamento recebido por sua filha no mês de maio/2025 (cujo valor do benefício recebido em referida competência, aliás, não foi comprovado), notadamente porque constam mais movimentações financeiras de saída de recursos do que de entrada de dinheiro em referido mês, não havendo inclusive registro da transferência de R$4.932,71 (quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), realizada em 03/05/2025 a partir da conta bancária da filha da executada/impugnante perante o Banco do Brasil, onde recebe o pensionamento (vide comprovante ID 70292327), para referida conta da Nu Pagamentos. Ademais, não conseguiu a devedora/impugnante comprovar a origem do montante de R$13.023,00 (treze mil e vinte e três reais), indisponibilizada em sua conta bancária da Nu Pagamentos, tampouco das transferências anteriores ao mês de maio/2025 comprovadas nos ID’s 70292329 e 70292330, sendo que, ainda que fosse decorrente da pensão por morte percebida por sua filha Maria Fernanda, trata-se de sobras acumulada dos meses anteriores, que perdem o seu caráter alimentar, e, por consequência, passam a não mais ser acobertada pela proteção da impenhorabilidade de que trata o inc. IV do art. 833 do CPC. Isso porque o mencionado o art. 833, inc. IV do CPC protege apenas o último vencimento/subsídio/soldo/salários/remuneração/aposentadoria/pensão/pecúlios/montepios percebido pela parte executada, necessária para a subsistência da parte durante aquele mês, sendo que os valores que sobejarem o valor da remuneração, acumulados de um mês para o outro, demonstra que a parte devedora aufere renda excedente ao necessário à sua subsistência mensal, passando a constituir assim reserva financeira, deixando assim de gozar da proteção da impenhorabilidade da verba alimentar. Não se ignora o atual entendimento do STJ no sentido de que “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp nº1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). Porém, para aplicação da interpretação extensiva do citado inc. X do art. 833 do CPC à conta bancária de qualquer natureza, conforme orientação do STJ (neste sentido: STJ - AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, AgInt no REsp n. 1.906.872/SP, AgInt no AREsp 1718297/SP, AgInt no AREsp 1767245/PR e AgInt no REsp 1880586/SP), é necessário que a parte executada apresente indícios mínimos de que a conta que sofreu a constrição é sua única reserva financeira e a manutenção de referida constrição poderá comprometer sua subsistência e de sua família. No presente caso, a ordem judicial ID 69511033 logrou êxito na indisponibilidade de ativos financeiros da executada/impugnante em 7 (sete) instituições financeiras distintas e em valores consideráveis, revelando-se assim que os valores bloqueados não estão depositados na única reserva financeira da parte devedora, de modo que não há como se aplicar ao caso o entendimento firmado pela Corte Superior quanto à interpretação extensiva do citado inc. X do art. 833 do CPC. Para arrematar, entendo que também deve ser mantido o bloqueio dos demais valores indisponibilizados nas contas bancárias da executada/impugnante perante a Neon Financeira, Cloudwalk, Banco do Brasil, Banco Inter e Itaú Unibanco, no montante de R$513,43 (quinhentos e treze reais e quarenta e três centavos), vez que não apresentou qualquer tipo de impugnação a referidas constrições, muito menos demonstrou que tais quantias são provenientes de salário, aposentadoria e/ou possuem algum outro tipo de proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, motivo porque a indisponibilidade deles também deve ser mantida. Dispositivo 5. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela devedora/impugnante no ID 70292316, para declarar a impenhorabilidade apenas do valor de R$1.373,16 (hum mil, trezentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), constrito na conta poupança de titularidade da executada perante Caixa Econômica Federal. 6. Amparado no art. 854, § 4º do CPC, realizei o desbloqueio do valor restringido na conta bancária da executada/impugnante e ora declarado impenhorável, conforme faz certo espelho do Sistema SisbaJUD que segue. Porém, amparado no § 5º do art. 854 do CPC, converto a indisponibilidade dos demais ativos financeiros indisponibilizados nas contas bancárias da devedora/impugnante junto a Nu Pagamentos, Neon Financeira, Cloudwalk, Banco do Brasil, Banco Inter e Itaú Unibanco em penhora, e, consequentemente, a dou por perfeita e consolidada. Postergo o desbloqueio e/ou a liberação dos valores indisponibilizados e ora penhorados nas contas bancárias da executada para depois da preclusão das vias recursais. Entretanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, comprobatório da transferência de todos os valores bloqueados/penhorados em nome da devedora para contas judiciais do Banestes, conforme espelhos que seguem, e faço isso porque, independentemente se esta decisão for mantida ou não, referidos valores ficarão custodiados em banco oficial e sofrerão remuneração específica pela instituição financeira depositária/custodiadora 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a)-relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8. No mesmo ato de intimação desta decisão, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se com os valores indisponibilizados/penhorados, seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, inc. II, CPC) Em caso negativo, deverá a parte credora, no mesmo prazo estabelecido no item anterior (15 dias), impulsionar o feito, (i) indicando medida(s) executória(s) suficiente(s) à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada de seu crédito (COM ABATIMENTO DOS VALORES INDISPONIBILIZADOS E ORA PENHORADOS), sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 9. Preclusas as vias recursais e vencido o prazo fixado no item anterior, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº: 5010428-83.2025.8.08.0000 Agravante: Francislene Martins Pereira Agravado: Dacasa Financeira S.A Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francislene Martins Pereira contra a decisão de ID 14557397, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de Dacasa Financeira S.A, na qual o Magistrado de origem acolheu parcialmente a impugnação da agravante, reconhecendo a impenhorabilidade de R$ 1.373,16 (mil trezentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), mas manteve o bloqueio de valores em conta do Nubank utilizados para movimentação de pensão alimentícia percebida por sua filha menor. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (a) os valores bloqueados são de natureza alimentar, por serem provenientes de pensão por morte e destinados à sua filha menor; (b) a transferência para conta da genitora não descaracteriza tal natureza; (c) o saldo acumulado visa custear os estudos da filha, inclusive curso de Medicina; (d) a decisão agravada ignora jurisprudência que admite a proteção de valores alimentares, mesmo quando depositados em contas diversas; e (e) há risco de dano irreversível à menor com a manutenção do bloqueio. Sob tais alegações, pleiteia liminar recursal para suspender a decisão recorrida e, com isso, desbloquear os valores penhorados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior. Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise dos argumentos consignados pela agravante em suas razões, entendo que os requisitos que condicionam o deferimento da liminar recursal pretendida estão presentes, tal como prescrito pelo art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que, “a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade” (AgInt nos EDcl no AREsp 1323550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021). No caso em análise, os valores bloqueados, aparentemente, decorrem do recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de Apolinário Ataýde Blasco Pena, sendo a beneficiária sua filha menor, Maria Fernanda Martins, e os valores administrados por sua genitora, ora recorrente. A eventual transferência parcial para outra conta, ainda que em nome da representante legal da menor, não descaracteriza a natureza alimentar nem autoriza a penhora, sobretudo por se tratar de dívida que não é da beneficiária. Além disso, o prejuízo decorrente do bloqueio de recursos financeiros oriundos de pensão é evidente, pois compromete, potencialmente, o atendimento das necessidades básicas da criança. Pelo exposto, defiro a liminar recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, com isso, determinar a liberação dos valores penhorados. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intime-se a agravante. Considerando que a constrição atinge valores destinados à menor, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça. Decorrido os prazos de manifestações, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Vitória/ES, 11 de junho de 2025 Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000122-53.2016.5.17.0131 RECLAMANTE: ROMARIO MANZOLI DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO CAPIXABA DE INTEGRACAO SOCIO ECONOMICO DOS CIDADAOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff6be2b proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Tendo em vista o decurso de prazo para cumprimento do mandado de id e6fcf0f, solicite-se ao CITFOR-SEDIM urgência no cumprimento da respectiva ordem. citv01-02 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 09 de julho de 2025. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO MANZOLI DA SILVA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca , S/N, 3º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0818762-10.2025.8.19.0209 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Venha a emenda em peça única. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. MONICA POPPE DE FIGUEIREDO FABIAO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5000262-17.2024.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) NILSON ALVES SUCUPIRA CPF: 141.575.356-34 ITAÚ - UNIBANCO CPF: não informado e outros INTIMAÇÃO - AUTOR À PARTE AUTORA para informar o ramo da especialidade do perito a ser nomeado no Sistema AJ/ TJMG nos termos do item 7.1 da DECISÃO 10431255939. NELHI ALVES BRANDAO CARVALHO Nanuque, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000971-85.2025.8.08.0013 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: A. A. M. E., TCHARLA BEATRIZ MONTEIRO MIRANDA INTERESSADO: ANTONIO MARCOS MARTINS EVANGELISTA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA GRILLO OLIVEIRA - ES39504 DECISÃO Trata-se de ação de autorização judicial para mudança de domicílio da criança proposta por A.A.M.E., menor, absolutamente incapaz, representada por sua genitora, TCHARLA BEATRIZ MONTEIRO MIRANDA em face de ANTÔNIO MARCOS MARTINS EVANGELISTA, todos qualificados nos autos, pela qual requer a concessão de autorização judicial para mudança de domicílio da autora com sua genitora para a zona rural de Taquarussu, município de Vargem Alta/ES, conforme fatos e fundamentos relatados no evento ID. 70273383. In casu, o pedido principal tange-se ao requerimento de mudança de domicílio. Outrossim, não vislumbro qualquer violação de direitos com relação à menor em questão que justifique a fixação da competência nesta Vara. Ademais, considerando que a mudança de domicílio da menor é aspecto relativo à guarda exercida sob o poder familiar, deve ser aplicado o art. 61 do Código de Organização Judiciária – TJ/ES. Somado a tal fato, deve-se observar as regras de competência prevista no Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, em especial acerca da competência dos Juízos da Vara da Infância e da Juventude e da Vara da Fazenda Pública: Art. 60. Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria Especializada de Infância e de Juventude, além das hipóteses expressamente elencadas na lei específica da infância e da juventude e suas alterações: I - conhecer dos pedidos de guarda, excetuando-se os requeridos por genitores; II - decretar a suspensão ou perda do pátrio poder ou autorizar sua delegação, nomear tutores e encarregados da guarda e destituí-los, na forma da legislação específica; III - suprir, na falta dos pais ou responsáveis legais, consentimento ou capacidade para casamento dos civilmente incapazes e conceder emancipação; IV - conhecer dos pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder, que acarretem prejuízo aos direitos das crianças e dos adolescentes; V - conhecer de ações de alimentos dos civilmente incapazes sem representantes legais; VI - determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento de registros de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e/ou social; VII - conhecer dos mandados de segurança impetrados para garantia de direitos difusos de crianças e adolescentes; VIII - designar e dispensar livremente, entre cidadãos de inteira idoneidade moral, agentes voluntários de proteção à criança e ao adolescente, observados os dispositivos legais e administrativos; IX - organizar estatística anual e relatório documentado do movimento da Vara da Infância e da Juventude que remeterá, no mês de março, ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, considerando que a parte autora, representada por sua genitora almeja a autorização judicial para mudança de domicílio, compete a Vara da Família desta Comarca processar e julgar o feito. Em caso análogo, já decidiu este e. Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE LINHARES – ILEGITIMIDADE ATIVA DO INCAPAZ PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O fato de o polo ativo da demanda estar composto por menor não atrai, por si só, a competência da vara especializada da infância e juventude, de modo que o objeto da controvérsia deve estar inserido no rol do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Não compete ao juízo suscitante processar e julgar ação de cunho patrimonial movida por menor que está devidamente representado por seu genitor e não está em situação de risco. 3. O menor não tem legitimidade ativa para demandar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 8º da Lei nº 9.099/95. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Linhares. (TJES. Data: 04/Mar/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 5008225-22.2023.8.08.0000. Magistrado: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA. Classe: Conflito de competência Cível). In casu, é induvidoso que a ação ajuizada pela menor não se submete às hipóteses de abandono ou em situação de risco, consignando, pois, a competência da Vara de Família para processar e julgar o feito. Assim sendo, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o presente feito, bem como DECLINO a competência em favor do juízo da 1ª Vara desta Comarca, competente em matéria de família. Intimem-se. Precluso o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente. Diligencie-se. CASTELO-ES, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000972-70.2025.8.08.0013 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: D. M. B. A., TCHARLA BEATRIZ MONTEIRO MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA GRILLO OLIVEIRA - ES39504 DECISÃO Trata-se de ação de autorização judicial para mudança de domicílio da criança proposta por D. M. B. A., menor, absolutamente incapaz, representado por sua genitora, TCHARLA BEATRIZ MONTEIRO MIRANDA em face de REGINALDO BENTO ALVES, todos qualificados nos autos, pela qual requer a concessão de autorização judicial para mudança de domicílio da autora com sua genitora para a zona rural de Taquarussu, município de Vargem Alta/ES, conforme fatos e fundamentos relatados no evento ID. 70274795. In casu, o pedido principal tange-se ao requerimento de mudança de domicílio. Outrossim, não vislumbro qualquer violação de direitos com relação à menor em questão que justifique a fixação da competência nesta Vara. Ademais, considerando que a mudança de domicílio da menor é aspecto relativo à guarda exercida sob o poder familiar, deve ser aplicado o art. 61 do Código de Organização Judiciária – TJ/ES. Somado a tal fato, deve-se observar as regras de competência prevista no Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, em especial acerca da competência dos Juízos da Vara da Infância e da Juventude e da Vara da Fazenda Pública: Art. 60. Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria Especializada de Infância e de Juventude, além das hipóteses expressamente elencadas na lei específica da infância e da juventude e suas alterações: I - conhecer dos pedidos de guarda, excetuando-se os requeridos por genitores; II - decretar a suspensão ou perda do pátrio poder ou autorizar sua delegação, nomear tutores e encarregados da guarda e destituí-los, na forma da legislação específica; III - suprir, na falta dos pais ou responsáveis legais, consentimento ou capacidade para casamento dos civilmente incapazes e conceder emancipação; IV - conhecer dos pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder, que acarretem prejuízo aos direitos das crianças e dos adolescentes; V - conhecer de ações de alimentos dos civilmente incapazes sem representantes legais; VI - determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento de registros de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e/ou social; VII - conhecer dos mandados de segurança impetrados para garantia de direitos difusos de crianças e adolescentes; VIII - designar e dispensar livremente, entre cidadãos de inteira idoneidade moral, agentes voluntários de proteção à criança e ao adolescente, observados os dispositivos legais e administrativos; IX - organizar estatística anual e relatório documentado do movimento da Vara da Infância e da Juventude que remeterá, no mês de março, ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, considerando que a parte autora, representada por sua genitora almeja a autorização judicial para mudança de domicílio, compete a Vara da Família desta Comarca processar e julgar o feito. Em caso análogo, já decidiu este e. Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO – COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE LINHARES – ILEGITIMIDADE ATIVA DO INCAPAZ PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O fato de o polo ativo da demanda estar composto por menor não atrai, por si só, a competência da vara especializada da infância e juventude, de modo que o objeto da controvérsia deve estar inserido no rol do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Não compete ao juízo suscitante processar e julgar ação de cunho patrimonial movida por menor que está devidamente representado por seu genitor e não está em situação de risco. 3. O menor não tem legitimidade ativa para demandar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 8º da Lei nº 9.099/95. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Linhares. (TJES. Data: 04/Mar/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Número: 5008225-22.2023.8.08.0000. Magistrado: LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA. Classe: Conflito de competência Cível). In casu, é induvidoso que a ação ajuizada pela menor não se submete às hipóteses de abandono ou em situação de risco, consignando, pois, a competência da Vara de Família para processar e julgar o feito. Assim sendo, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o presente feito, bem como DECLINO a competência em favor do juízo da 1ª Vara desta Comarca, competente em matéria de família. Intimem-se. Precluso o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente. Diligencie-se. CASTELO-ES, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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