Priscila Araujo De Matos

Priscila Araujo De Matos

Número da OAB: OAB/ES 039600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Araujo De Matos possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJES, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJES, TRF2
Nome: PRISCILA ARAUJO DE MATOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001352-48.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI REIS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA ARAUJO DE MATOS - ES39600, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 DECISÃO Marli Reis Silva ajuizou a presente ação de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega ser pessoa com deficiência, portadora de Diabetes Mellitus Insulino-Dependente (Tipo 1) de difícil controle (CID 10: E 10.8), condição que exige uso contínuo de insulina e hipoglicemiantes orais, acompanhada de astenia intensa, emagrecimento acentuado e limitação funcional, comprometendo sua capacidade laborativa e de subsistência. Sustenta encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com renda familiar insuficiente para garantir a própria subsistência e a de seu núcleo familiar, razão pela qual em 19/05/2025 formulou requerimento administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) NB 721.601.247-0. Contudo, seu pleito foi indeferido sob a alegação de que "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". Sustenta, entretanto, que foi realizada avaliação social e médica pelo próprio INSS que confirmou a existência de impedimento de longo prazo e atestou que a renda per capita familiar está em conformidade com o critério legal. Diante dos fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência para implantação imediata do benefício assistencial, além da procedência do pedido no mérito, com a condenação do INSS à implantação definitiva do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o pagamento dos valores retroativos acrescidos de correção monetária e juros. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram acostados documentos. É o relatório. Decido (fundamentação). Recebo a inicial por preencher os requisitos legais. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora. Analisando os autos, verifico a formulação de pedido liminar. Assim, passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Em se tratando de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Nessa linha de entendimento, examinei detidamente os autos e tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil. Explico: O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), exige a concomitância de dois requisitos: (i) a condição de pessoa com deficiência ou idoso; e (ii) a situação de risco social, caracterizada pela hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família. Na previsão do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.470/2011, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”. Entende-se como impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 10º da Lei 8.742/93, “[…] aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. O atual delineamento normativo acerca da deficiência exige uma avaliação conjunta dos aspectos médicos e sociais da limitação apresentada pelo autor, devendo a análise abranger não apenas o quadro clínico, mas também o contexto socioambiental em que está inserido. Desta forma, compete ao julgador verificar o grau de impedimento e as restrições enfrentadas, considerando fatores pessoais — como idade, condição física, origem social e nível de escolaridade —, bem como elementos externos, tais como barreiras sociais, acesso a políticas públicas, rede de apoio familiar, participação na vida comunitária e grau de exclusão social vivenciado. Conforme os documentos apresentados, a avaliação médica realizada pelo INSS em 04/06/2025 confirmou a existência de impedimento de longo prazo e a avaliação social, atestou que a renda per capita familiar da requerente está de acordo com o critério legal, sendo de R$ 250,00, com apenas um componente familiar. A despeito da avaliação favorável em relação à renda e à existência de impedimento de longo prazo, o INSS indeferiu o benefício sob o fundamento de que a autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS. Considerando que a análise da deficiência para fins de BPC/LOAS exige uma avaliação complexa e conjunta de aspectos médicos e sociais, e que as informações apresentadas, embora sugiram a presença de impedimento de longo prazo e a hipossuficiência econômica, demandam uma cognição exauriente para a formação de um juízo de certeza, entendo que, neste momento processual de cognição sumária, a probabilidade do direito não se mostra cabalmente demonstrada. A avaliação da capacidade e da funcionalidade da parte autora em interação com as barreiras sociais para a participação plena e efetiva na sociedade exige dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial e social, que será realizada no curso da instrução processual. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que implica que a atuação da Administração Pública, no exercício de suas prerrogativas legais, presume-se conforme a lei até prova em contrário. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Importa-me, por fim, ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório. Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada. Ante a improbabilidade de conciliação em demandas desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, nos moldes do art. 334, § 4º, do CPC. Cite-se a autarquia ré para contestar a ação no prazo legal. Havendo preliminares, intime a parte autora para réplica. Diligencie-se. Cumpra-se. Iúna/ES, 17 de julho de 2025. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008726-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELENILDA DAS GRACAS CEZAR MARTINS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELENILDA DAS GRACAS CEZAR MARTINS em face da r. decisão (id. 70034896) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iúna que, nos autos da Ação Previdenciária nº 5000954-04.2025.8.08.0028 movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à imediata implantação de auxílio por incapacidade temporária. Em decisão preambular (id. 14147935), este Relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a imediata implementação do benefício previdenciário em favor da agravante. Devidamente intimado, o INSS apresentou contrarrazões (id. 14391269), arguindo, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso, ao argumento de que, por se tratar de causa previdenciária não acidentária, a competência recursal, nos termos do art. 109, § 4º, da Constituição Federal, é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Instada a se manifestar sobre a preliminar, a agravante peticionou nos autos conforme id.14672323. É o breve relatório. Decido. A questão preliminar de incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, precede a análise de qualquer outra questão, inclusive do mérito recursal, e deve ser apreciada de ofício, a teor do que dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao agravado. A Constituição da República, ao tratar da competência da Justiça Federal, estabelece em seu art. 109, inciso I, que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, excetuando-se as de acidentes de trabalho . Contudo, o constituinte, visando facilitar o acesso à justiça do segurado, previu a possibilidade de delegação de competência, conforme se extrai do § 3º do mesmo artigo: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. É precisamente nesta hipótese que se enquadra a ação originária, ajuizada na Comarca de Iúna/ES. Trata-se de demanda que versa sobre a concessão de benefício previdenciário — auxílio por incapacidade temporária de natureza não acidentária — processada na Justiça Estadual em razão da competência federal delegada. A própria petição inicial da ação de origem deixa claro que o benefício pleiteado é o "AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO", o que é corroborado pela declaração de benefício anteriormente recebido pela autora (id. 69373483, do processo originário). Para tais casos, a Constituição Federal estabeleceu uma regra de competência recursal funcional e, portanto, absoluta, em seu § 4º: § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. A norma constitucional é cogente e não abre margem para interpretação diversa. Em causas previdenciárias não acidentárias, ainda que processadas e julgadas em primeira instância por um juiz estadual no exercício da competência delegada, a competência para apreciar os recursos de suas decisões é, impreterivelmente, do Tribunal Regional Federal. Dessa forma, resta evidente a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para apreciar e julgar o presente agravo de instrumento. O reconhecimento da incompetência absoluta impõe a anulação dos atos decisórios praticados por este Relator, notadamente a decisão liminar de id. 14147935, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pelo agravado para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Egrégio Tribunal de Justiça e, por conseguinte, ANULO os atos decisórios praticados neste recurso, notadamente a decisão monocrática de id. 14147935, que deferiu a antecipação da tutela recursal e DETERMINO A REMESSA IMEDIATA dos autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento do feito. Proceda a Secretaria às anotações e baixas de estilo. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iúna, inclusive para ciência da anulação da ordem de implementação do benefício. Intimem-se. Diligencie-se. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5008723-51.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE : ELENILDA DAS GRACAS CEZAR MARTINS ADVOGADO(A) : WELINGTON DIAS VALOIS (OAB ES034912) ADVOGADO(A) : PRISCILA ARAUJO DE MATOS (OAB ES039600) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão que apreciou a tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC/2015). Conforme disposição dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC/2015, o relator poderá conceder a antecipação de tutela recursal, ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que verifique presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano. No caso concreto, a parte autora conseguiu demonstrar a probabilidade do direito , através de laudo médico datado de 14/03/2025 ( evento 1, INIC3 , p. 21), no qual o médico relata que não houve melhora com tratamento conservador e que a paciente sofre de " dor, limitação para flexão, parestesia e perda de força em MMSS [membros superiores] ". Embora a perícia médica do INSS tenha considerado que " a requerente realiza atividade laborativa leve, nível mínimo de esforços, com possibilidade de alternar posturas diante de eventual desconforto " ( evento 1, INIC3 , p. 45), o trabalho artesanal desenvolvido pela agravante exige desenvoltura dos membros superiores, aspecto atualmente prejudicado pelas alterações degenerativas crônicas da coluna, que não vêm demonstrando resposta positiva diante do tratamento proposto. Quanto à urgência , essa também restou demonstrada no caso concreto, eis que, além da controvérsia envolver benefício de natureza alimentar, trata-se de segurada que garante sua subsistência através do trabalho autônomo que está impossibilitada de exercer. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento liminarmente formulado, a fim de determinar que o INSS implemente o benefício por incapacidade temporária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até a conclusão do processo judicial. Caso o sistema não o tenha feito automaticamente, oficie-se o Juízo originário, informando-o da presente decisão. Intime-se o agravado para resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento. Intime-se.
  5. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001314-36.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J. R. N. D. O. REPRESENTANTE: ROSIELE NICOLAU MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA ARAUJO DE MATOS - ES39600, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912, DESPACHO Nos termos do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, é atribuída à Justiça Estadual, por delegação, a competência para processar e julgar causas de natureza estritamente previdenciária ajuizadas contra o INSS, desde que a comarca não seja sede de Vara Federal. No caso em tela, contudo, a parte autora formulou pedido de indenização por danos morais, o que extrapola a competência delegada, pois envolve matéria de natureza cível não abrangida pela exceção constitucional. Dessa forma, intime-se os causídicos signatários da petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, a fim de suprimir o pedido de indenização por danos morais, sob pena de declino da competência com remessa dos autos à Justiça Federal. Vistos em inspeção. Diligencie-se. Iúna/ES, 14 de julho de 2025. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001296-15.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR CAITANO DA SILVA REQUERIDO: INSS CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA ARAUJO DE MATOS - ES39600, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 DECISÃO Valdir Caitano da Silva propôs a presente ação previdenciária visando a concessão de auxílio-doença, ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez c/c tutela de urgência, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, todos qualificados nos autos. O autor sustenta possuir qualidade de segurado especial, em virtude do exercício de atividade rurícola, e alega encontrar-se acometido por quadro clínico compatível com Lasegue positivo, reflexos diminuídos e parestesia, sendo diagnosticada com herniação discal extrusa em L4-L5, além de outras alterações degenerativas na coluna lombossacra. Afirma que, em razão das patologias identificadas — classificadas sob os CIDs M54.4 (ciatalgia) e R52.2 (dor crônica) — está total e permanentemente incapacitado para o desempenho de suas atividades laborais habituais. Informa ter formulado requerimento administrativo de benefício por incapacidade (NB 718.587.664-9), em 08/01/2025, tendo este sido indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa atestada pela perícia médica oficial. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que o INSS seja obrigado a conceder-lhe o benefício por incapacidade de imediato. No mérito, requer a procedência do pedido com a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (DER - 08/01/2025), devidamente corrigido. Pugna ainda pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a inicial vieram acostados documentos. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). Recebo a inicial por preencher os requisitos legais. Defiro os benefícios de gratuidade de justiça em favor do autor. Analisando os autos, verifico a formulação de pedido liminar. Assim, passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Em se tratando de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Nessa linha de entendimento, examinei detidamente os autos e tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil. Explico: Quanto à probabilidade do direito, observo que o pedido administrativo foi protocolado em 08/01/2025, acompanhado de laudo médico datado de 06/01/2025, (Id. 72690262 – pág. 40), atestando a incapacidade laborativa da parte autora e indicando a CID M54.4 e R52.2. Contudo, a perícia médica realizada em 03/07/2025 conforme documento de Id. 72690262– pág. 60/61, concluiu o seguinte: “ [...] Segurado com patologias ortope¿dicas crônicas em tratamento medicamentoso, sem comprovar agudização recente, sem elementos que justifiquem incapacidade laboral atual. SMJ Conclusão Dados Técnicos CID Principal M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais Doença isenta de carência? Não Capacidade Laborativa Não houve comprovação da incapacidade.” Cumpre salientar que, por ocasião da propositura da presente demanda, a parte autora não apresentou documentação nova apta a comprovar a continuidade da incapacidade laborativa, limitando-se a reiterar os mesmos documentos acostados no processo administrativo, conforme se verifica do Id. 72689249. Tal circunstância fragiliza a demonstração da probabilidade do direito alegado, nos termos exigidos para a concessão de tutela jurisdicional. Em sede de tutela antecipada, e considerando a presunção de veracidade do Laudo Médico Pericial produzido pelo INSS, cabe à parte autora demonstrar, por meio de conjunto probatório robusto e suficiente, a verossimilhança de sua alegação e a necessidade da concessão da medida pleiteada. A ausência de novos elementos probatórios que comprovem a persistência da incapacidade laborativa dificulta a configuração da urgência e a procedência do pedido de tutela. Ressalte-se, por fim, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal e consolidado na doutrina majoritária, cabendo à parte autora o ônus de elidir tal presunção mediante a produção de prova robusta e idônea. Desta feita, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado. Importa-me, por fim, ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório. Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada. Ante a improbabilidade de conciliação em demandas desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a autarquia ré para contestar a ação no prazo legal. Diligencie-se. Cumpra-se. Iúna/ES, 14 de julho de 2025. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008726-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELENILDA DAS GRACAS CEZAR MARTINS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando a tese de incompetência invocada nas contrarrazões apresentadas, intime-se a agravante para se manifestar. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias. Após, cls. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002266-90.2025.4.02.5112/RJ AUTOR : GENESIS BARBOZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PRISCILA ARAUJO DE MATOS (OAB ES039600) ADVOGADO(A) : HELIÉZER DE MEDEIROS PONTES (OAB ES038904) ADVOGADO(A) : WELINGTON DIAS VALOIS (OAB ES034912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. II - Diante do requerido pela parte autora e dos documentos por ela apresentados, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária. III - Tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Adjuntos em virtude do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001), e considerando o valor imputado à causa no teto dos juizados na época do ajuizamento da ação, altere-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". IV - INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória. De início, reconheço a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência, no que diz respeito a pedido de tutela provisória relativa à concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano. No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória, em especial exame pericial e a juntada de informações médico-periciais pelo INSS . Destaco, ainda, que as decisões judiciais que liminarmente concedem tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, independentemente do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária, como a de concessão de tutela, a devolução dos valores percebidos em decorrência desta, caso venha a ser revogada (REsp 1.384.418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado, por maioria, em 12/06/2013). Dessa forma, seja pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), seja pela falta de prova documental suficiente (Art. 311, II ou IV, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença. V - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. No mesmo prazo, faculta-se à parte a juntada dos documentos a seguir listados: a) Cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; b) Atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; c) Laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado. Consigne-se, por oportuno, que os itens "a", "b", "c" não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Não obstante, os elementos ora elencados robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuindo para que o autor se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiando a formação do convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. VI - Após, façam-me os autos conclusos.
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