Carlos Eduardo Rigamonte Monteiro

Carlos Eduardo Rigamonte Monteiro

Número da OAB: OAB/ES 039623

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Rigamonte Monteiro possui 140 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 140
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF2, TRT17, TJES
Nome: CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
140
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015096-50.2025.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANGELICA CRISTINA DA COSTA MIRANDA, PEDRO COSTA DE MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDAO CARTORIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL, SERRA CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO-SEGUNDA ZONA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Angélica Cristina da Costa Miranda e Pedro Costa de Miranda em face do Estado do Espírito Santo, Oficial/Notário do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Timbuí – Fundão/ES e do Oficial/Notário do Cartório do 1.º Ofício da 2.ª Zona de Serra-ES, sob os seguintes fundamentos: (i) o imóvel localizado na Rua Bélgica, nº 3, Lote nº 13, da Quadra nº 05, no Loteamento Portal de Jacaraípe, Município da Serra/ES, CEP 29173-736, cuja área total é de 323,85m², devidamente identificado pela matrícula nº 140.838 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra/ES, foi adquirido pelo já falecido Sr.º Edison José Fernandes de Miranda; (ii) são esposa e filho do Sr.º Edison José Fernandes de Miranda, falecido na data de 09 de julho de 2020, sem que tenha havido a realização do inventário até a presente data; (iii) em 01 de dezembro de 2014, o Sr. Edison firmou contrato de compra e venda do imóvel em questão; (iv) referido bem imóvel foi adquirido do Sr.º Daniel José Batista e, após a compra do imóvel, a empresa VIWA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, sucessora legal e proprietária registral do imóvel, emitiu autorização de registro em favor do Sr. Edison, datado de 27 de março de 2015; (v) em meados de 2023, a primeira requerente tomou conhecimento de que o imóvel estava sendo ocupado por pretensos invasores, a fim de ali erigirem construção; (vi) por meio de contato telefônico, o suposto invasor alegou ser proprietário do imóvel; (vii) ao realizar diligências perante o Cartório do 1.º Ofício da 2.ª Zona de Serra-ES, onde está registrado o imóvel, constatou que à margem da matrícula foi registrada Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 23 de julho de 2021, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Timbuí, no Município de Fundão/ES – ou seja, mais de um ano após o falecimento do Sr. Edison; (viii) portanto, à margem da matrícula foi registrada, em agosto de 2022, após o falecimento do esposo e pai dos autores, a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada, em 23 de julho de 2021, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Timbuí no Município de Fundão/ES; (ix) foram observadas as seguintes inconsistências da matrícula do imóvel: a) o registro se deu em 2022, quando o Sr. Edison já era falecido há mais de um ano (09 de julho de 2020) e sem que houvesse conclusão de inventário, a autorizar a transferência do bem; b) a lavratura da suposta compra e venda foi realizada em localidade diferente daquela em que se encontra o imóvel, já que situado em Serra-ES, ao passo que a Escritura foi lavrada no Distrito de Timbuí, Fundão/ES; c) em 03.08.2022 foram realizados tanto o registro em favor do Sr. Edison, quanto a posterior venda do imóvel em benefício da Sr.ª Flávia Celin Pimenta, de forma fraudulenta; d) o endereço apresentado como sendo do falecido e da Autora é o mesmo do imóvel que, em verdade, é apenas um terreno sem construção; e) nas referidas transações ficou consignado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na alienação realizada entre a construtora e o Sr. Edison, e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) entre o Sr. Edison e a Sra. Flávia, o que não condiz com a realidade do mercado; (x) as irregularidades constatadas são alarmantes e revelam não apenas negligência por parte dos notários e oficiais envolvidos, mas também grave falha na prestação do serviço público delegado, o que comprometeu diretamente a segurança jurídica do registro público imobiliário; (xi) em razão da referida fraude documental, os autores perderam a posse do imóvel e foram submetidos a grave abalo emocional, insegurança jurídica e violação a seu direito fundamental de propriedade; (xii) a tentativa da autora de solucionar a questão de forma extrajudicial foi infrutífera, tendo sido tratada com rispidez ao questionar os ocupantes do imóvel sobre a origem da suposta propriedade; (xiii) com isso, buscam, através da presente demanda, apurar a responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo e dos delegatários dos cartórios que atuaram de forma indevida, com fundamento na Constituição Federal, na legislação de regência dos serviços notariais e em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Requereram, com isso, condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou outro que Vossa Excelência entenda adequado, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Foi atribuído à causa o valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais). A presente ação foi inicialmente distribuída ao 1.º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo de Serra-ES, Comarca da Capital, sendo redistribuído a este Juízo por força do despacho ID 68909278. Instados a apresentarem emenda à petição inicial regularizando o polo passivo, o valor atribuído à causa e comprovar a alegada hipossuficiência (ID 72119663), a parte autora retificou o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como o polo passivo para constar apenas o Estado do Espírito Santo, requerendo a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 72119663). É o relatório. A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Púbica tem natureza absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09), restando inaplicável a opção pelo procedimento prevista para os Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95). Inclusive, a competência determinada em razão da matéria é inderrogável por convenção das partes (art. 62, da Lei 13.105/05 – CPC). Assim, se o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos e a pretensão veiculada na petição inicial não se enquadra nas exceções do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/20091, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda. In casu, os autores postulam a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da indevida lavratura e posterior registro da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel descrito na exordial, lavrada em 23 de julho de 2021, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Timbuí, no Município de Fundão/ES e posteriormente registrada à margem da matrícula do imóvel, perante o Cartório do 1.º Ofício da 2.ª Zona de Serra, em momento no qual o proprietário registral já havia falecido e não havia inventário concluído, tendo retificado o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta reais) (ID 72119663). Diante disso, tem-se que configurada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que na presente demanda o valor atribuído à causa não ultrapassa a 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como não se trata de matéria legalmente excluída de seu âmbito de atuação. Registre-se, ainda, que eventual necessidade de prova pericial não exclui a possibilidade de exame da matéria pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que, além de o regramento que se aplica aos procedimentos que lhe são submetidos não trazer em si essa vedação, há possibilidade de exame técnico nos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública expressamente prevista no artigo 10, da Lei n.º 12.153/2009. Nesse particular há, inclusive, entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo no julgamento de conflito de competência suscitado por Juizado Especial da Fazenda Pública, assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE SUSPENSÃO DA CNH C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PREVISTO NA RESOLUÇÃO 45 TJES. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. 1) Preenchidos os requisitos do artigo 2º, não há vedação na Lei nº 12.153/2009 quanto a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo com pessoa física, aplicando-se, analogicamente, o Enunciado nº 21 do FONAJEF. 2) Existem apenas 2 (dois) critérios para fixação da competência: valor e matéria, inexistindo dispositivo na Lei 12.153/2009 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública esteja relacionada à necessidade ou não de perícia mais ou menos complexa. Precedentes. 3) O art. 10 da Lei n. 12.153/09, diferentemente do que prevê o art. 35 da Lei n. 9.099/95, autoriza a realização de prova pericial (chamada de ¿exame técnico¿) no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4) Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante (1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória) para processar e julgar a ação em questão. (TJES, CC 100160058036, Rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 3.10.2017, Dje 11.10.2017) Diante disso, considerando que: i) o foro da Serra, Comarca da Capital, possui dois Juizados Especiais de Fazenda Pública (Lei Complementar Estadual nº 234/02, art. 39, IV, ii) o valor atribuído à causa é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme indicado na exordial; iii) os fundamentos da petição inicial não excepcionam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a declaração de incompetência absoluta deste Juízo deve ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, saliento que embora o artigo 10 do Código de Processo Civil faça referência expressa ao princípio da não surpresa, o referido dispositivo não pode ser considerado de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. Isto porque a declaração de incompetência absoluta não traduz risco ao eventual direito subjetivo dos requerentes. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, por conseguinte, o escopo político do processo. Além disso, o princípio da não surpresa deve observar o princípio da duração razoável do processo, cuja natureza é constitucional. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8. Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente. Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez). Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual. Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9. Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário. Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 5.12.2019, Dje 121.12.2019) A propósito, conforme o enunciado número 4 (quatro), produzido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.” Desnecessário, portanto, ouvir a parte autora quando a sua manifestação não pode influenciar na fixação de competência. COMANDO Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, na forma do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a sua redistribuição a um dos Juizados da Fazenda Pública Estadual da Serra, Comarca da Capital. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão, ressaltando, na oportunidade, a possibilidade de peticionamento a este Juízo para fins de renúncia do prazo recursal. Havendo renúncia ao prazo recursal ou ocorrida a preclusão, cumpra-se o comando decisório, redistribuindo os autos. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5015096-50.2025.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANGELICA CRISTINA DA COSTA MIRANDA, PEDRO COSTA DE MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FUNDAO CARTORIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL, SERRA CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO-SEGUNDA ZONA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Angélica Cristina da Costa Miranda e Pedro Costa de Miranda em face do Estado do Espírito Santo, Oficial/Notário do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Timbuí – Fundão/ES e do Oficial/Notário do Cartório do 1.º Ofício da 2.ª Zona de Serra-ES, sob os seguintes fundamentos: (i) o imóvel localizado na Rua Bélgica, nº 3, Lote nº 13, da Quadra nº 05, no Loteamento Portal de Jacaraípe, Município da Serra/ES, CEP 29173-736, cuja área total é de 323,85m², devidamente identificado pela matrícula nº 140.838 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra/ES, foi adquirido pelo já falecido Sr.º Edison José Fernandes de Miranda; (ii) são esposa e filho do Sr.º Edison José Fernandes de Miranda, falecido na data de 09 de julho de 2020, sem que tenha havido a realização do inventário até a presente data; (iii) em 01 de dezembro de 2014, o Sr. Edison firmou contrato de compra e venda do imóvel em questão; (iv) referido bem imóvel foi adquirido do Sr.º Daniel José Batista e, após a compra do imóvel, a empresa VIWA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, sucessora legal e proprietária registral do imóvel, emitiu autorização de registro em favor do Sr. Edison, datado de 27 de março de 2015; (v) em meados de 2023, a primeira requerente tomou conhecimento de que o imóvel estava sendo ocupado por pretensos invasores, a fim de ali erigirem construção; (vi) por meio de contato telefônico, o suposto invasor alegou ser proprietário do imóvel; (vii) ao realizar diligências perante o Cartório do 1.º Ofício da 2.ª Zona de Serra-ES, onde está registrado o imóvel, constatou que à margem da matrícula foi registrada Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 23 de julho de 2021, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Timbuí, no Município de Fundão/ES – ou seja, mais de um ano após o falecimento do Sr. Edison; (viii) portanto, à margem da matrícula foi registrada, em agosto de 2022, após o falecimento do esposo e pai dos autores, a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada, em 23 de julho de 2021, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Timbuí no Município de Fundão/ES; (ix) foram observadas as seguintes inconsistências da matrícula do imóvel: a) o registro se deu em 2022, quando o Sr. Edison já era falecido há mais de um ano (09 de julho de 2020) e sem que houvesse conclusão de inventário, a autorizar a transferência do bem; b) a lavratura da suposta compra e venda foi realizada em localidade diferente daquela em que se encontra o imóvel, já que situado em Serra-ES, ao passo que a Escritura foi lavrada no Distrito de Timbuí, Fundão/ES; c) em 03.08.2022 foram realizados tanto o registro em favor do Sr. Edison, quanto a posterior venda do imóvel em benefício da Sr.ª Flávia Celin Pimenta, de forma fraudulenta; d) o endereço apresentado como sendo do falecido e da Autora é o mesmo do imóvel que, em verdade, é apenas um terreno sem construção; e) nas referidas transações ficou consignado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na alienação realizada entre a construtora e o Sr. Edison, e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) entre o Sr. Edison e a Sra. Flávia, o que não condiz com a realidade do mercado; (x) as irregularidades constatadas são alarmantes e revelam não apenas negligência por parte dos notários e oficiais envolvidos, mas também grave falha na prestação do serviço público delegado, o que comprometeu diretamente a segurança jurídica do registro público imobiliário; (xi) em razão da referida fraude documental, os autores perderam a posse do imóvel e foram submetidos a grave abalo emocional, insegurança jurídica e violação a seu direito fundamental de propriedade; (xii) a tentativa da autora de solucionar a questão de forma extrajudicial foi infrutífera, tendo sido tratada com rispidez ao questionar os ocupantes do imóvel sobre a origem da suposta propriedade; (xiii) com isso, buscam, através da presente demanda, apurar a responsabilidade civil do Estado do Espírito Santo e dos delegatários dos cartórios que atuaram de forma indevida, com fundamento na Constituição Federal, na legislação de regência dos serviços notariais e em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Requereram, com isso, condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou outro que Vossa Excelência entenda adequado, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Foi atribuído à causa o valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais). A presente ação foi inicialmente distribuída ao 1.º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo de Serra-ES, Comarca da Capital, sendo redistribuído a este Juízo por força do despacho ID 68909278. Instados a apresentarem emenda à petição inicial regularizando o polo passivo, o valor atribuído à causa e comprovar a alegada hipossuficiência (ID 72119663), a parte autora retificou o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como o polo passivo para constar apenas o Estado do Espírito Santo, requerendo a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 72119663). É o relatório. A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Púbica tem natureza absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09), restando inaplicável a opção pelo procedimento prevista para os Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95). Inclusive, a competência determinada em razão da matéria é inderrogável por convenção das partes (art. 62, da Lei 13.105/05 – CPC). Assim, se o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos e a pretensão veiculada na petição inicial não se enquadra nas exceções do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/20091, é de se reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda. In casu, os autores postulam a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da indevida lavratura e posterior registro da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel descrito na exordial, lavrada em 23 de julho de 2021, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Timbuí, no Município de Fundão/ES e posteriormente registrada à margem da matrícula do imóvel, perante o Cartório do 1.º Ofício da 2.ª Zona de Serra, em momento no qual o proprietário registral já havia falecido e não havia inventário concluído, tendo retificado o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta reais) (ID 72119663). Diante disso, tem-se que configurada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que na presente demanda o valor atribuído à causa não ultrapassa a 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como não se trata de matéria legalmente excluída de seu âmbito de atuação. Registre-se, ainda, que eventual necessidade de prova pericial não exclui a possibilidade de exame da matéria pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando que, além de o regramento que se aplica aos procedimentos que lhe são submetidos não trazer em si essa vedação, há possibilidade de exame técnico nos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública expressamente prevista no artigo 10, da Lei n.º 12.153/2009. Nesse particular há, inclusive, entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo no julgamento de conflito de competência suscitado por Juizado Especial da Fazenda Pública, assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE SUSPENSÃO DA CNH C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PREVISTO NA RESOLUÇÃO 45 TJES. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. 1) Preenchidos os requisitos do artigo 2º, não há vedação na Lei nº 12.153/2009 quanto a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo com pessoa física, aplicando-se, analogicamente, o Enunciado nº 21 do FONAJEF. 2) Existem apenas 2 (dois) critérios para fixação da competência: valor e matéria, inexistindo dispositivo na Lei 12.153/2009 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública esteja relacionada à necessidade ou não de perícia mais ou menos complexa. Precedentes. 3) O art. 10 da Lei n. 12.153/09, diferentemente do que prevê o art. 35 da Lei n. 9.099/95, autoriza a realização de prova pericial (chamada de ¿exame técnico¿) no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. 4) Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante (1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória) para processar e julgar a ação em questão. (TJES, CC 100160058036, Rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 3.10.2017, Dje 11.10.2017) Diante disso, considerando que: i) o foro da Serra, Comarca da Capital, possui dois Juizados Especiais de Fazenda Pública (Lei Complementar Estadual nº 234/02, art. 39, IV, ii) o valor atribuído à causa é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme indicado na exordial; iii) os fundamentos da petição inicial não excepcionam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a declaração de incompetência absoluta deste Juízo deve ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, saliento que embora o artigo 10 do Código de Processo Civil faça referência expressa ao princípio da não surpresa, o referido dispositivo não pode ser considerado de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. Isto porque a declaração de incompetência absoluta não traduz risco ao eventual direito subjetivo dos requerentes. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, por conseguinte, o escopo político do processo. Além disso, o princípio da não surpresa deve observar o princípio da duração razoável do processo, cuja natureza é constitucional. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8. Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente. Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez). Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual. Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9. Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário. Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 5.12.2019, Dje 121.12.2019) A propósito, conforme o enunciado número 4 (quatro), produzido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.” Desnecessário, portanto, ouvir a parte autora quando a sua manifestação não pode influenciar na fixação de competência. COMANDO Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, na forma do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a sua redistribuição a um dos Juizados da Fazenda Pública Estadual da Serra, Comarca da Capital. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão, ressaltando, na oportunidade, a possibilidade de peticionamento a este Juízo para fins de renúncia do prazo recursal. Havendo renúncia ao prazo recursal ou ocorrida a preclusão, cumpra-se o comando decisório, redistribuindo os autos. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
  4. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5009853-39.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELDSON RODRIGUES AMANCIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, JONATHAN LADSON MARINHO SIQUEIRA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA SANTOS CORREA - ES34513, BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCELA CRISTINA DE ANGELI DETTOGNI - ES41341, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Em atenção à realidade dos autos, considerando a presunção de legitimidade dos atos públicos e a ausência de lastro probatório mínimo apto a comprovar, neste momento de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, apesar da documentação apresentada, que não é de suficiência, entendo que o pedido deve ser indeferido. Tal conclusão se impõe, ainda, na necessidade de contraditório efetivo e regular que se faz imprescindível para o correto esclarecimento da controvérsia exposta pela parte autora. Ademais, como narrado pelo autor a suposta transferência do veículo foi feita há mais de 05 (cinco) anos não se tratando portanto de um "direito instantâneo que, se não protegido de forma imediata, não mais servirá ao seu titular." Assim sendo, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência em caráter liminar. Ademais, tendo em vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação dos demandados, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, sob as penas da lei. Ficam ainda os demandados cientes de que, caso tenham interesse em propor acordo, deverão fazê-lo na peça de defesa, especificando, também, as provas que pretendem produzir. Outrossim, em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, os demandados deverão instruir a contestação com todos os documentos de que disponha(m) para o adequado esclarecimento da causa, sob as penas da lei. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Citem-se os demandados, servindo a presente decisão de mandado/ofício. Decorrido o prazo de contestação, intime-se para réplica e manifestação. Diligencie-se. CARIACICA-ES, 28 de julho de 2025. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5015410-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMAO BASSUL NETO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LONDON OFFICE TOWER SINDICO: ROSANGELA ALVES TAVARES Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473, MELISSA SILVA SOUZA - ES40348 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de manutenção de posse c/c obrigação de não fazer, com pedido liminar, ajuizada por SIMÃO BASSUL NETO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LONDON OFFICE TOWER, conforme petição inicial de ID nº 41480117 e documentos subsequentes. Sustenta a parte autora, em síntese, que é legítimo possuidor da área comum contígua às salas 920 e 922 de sua propriedade, no 9º andar do edifício requerido, onde, desde 2005, mantém estrutura física para uso exclusivo, com ciência e anuência tácita do condomínio, inclusive mediante cobrança de valores adicionais de rateio condominial. Relata que, após anos de convivência pacífica, o condomínio, atendendo à solicitação da condômina da sala 918, deliberou em assembleia pela retirada parcial do fechamento da área, configurando turbação da posse. Por tais razões, requer a manutenção da posse, a declaração de nulidade da deliberação assemblear e a obrigação de não fazer dirigida ao condomínio, a fim de evitar a retirada da estrutura instalada. Guias e custas processuais prévias devidamente recolhidas, conforme certidão de ID nº 41504227. Decisão liminar proferida no ID nº 41547144 deferiu a manutenção da posse da área comum ao autor, com base nos artigos 560, 561 e 562 do CPC, reconhecendo a existência de posse justa, a prática de turbação por parte do requerido, a continuidade do uso e a tempestividade do pedido possessório. Determinou ainda a citação do requerido. O requerido foi devidamente citado e intimado, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 42592040. Em sua contestação (ID nº 44130227), o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LONDON OFFICE TOWER alegou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que o uso da área pelo autor se deu por mera tolerância, sem posse legítima, que a desobstrução é necessária para permitir reforma de outra unidade (sala 918) e que a decisão da assembleia geral extraordinária foi válida, observando a soberania da vontade condominial. Réplica apresentada no ID nº 55871627. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Há questões processuais pendentes, que ora analiso: I – DA PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta a parte ré ausência de interesse processual do autor, ao argumento de que a pretensão possessória se baseia em uso precário de área comum, por mera tolerância, não cabendo, portanto, tutela judicial. Na lição do professor Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, ed. Revista dos Tribunais, p. 436, assim expressa: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado. A narrativa do autor indica ameaça e efetiva turbação de posse que entende legítima, sendo a ação possessória meio processual adequado à proteção desse direito. Sendo assim, não há que se falar em falta de interesse processual do Requerente. Assim, rejeito a preliminar. II – DAS PROVAS Examinando os autos, observo que a controvérsia envolve elementos de fato e de direito. Quanto às questões de fato, discute-se: (i) se o autor detém posse mansa e contínua da área comum entre as salas 920 e 922; (ii) se houve efetiva turbação ou esbulho por parte do condomínio réu; (iii) se há obstrução do uso ou reforma da sala 918 por causa da estrutura mantida pelo autor. As questões de direito versam sobre: (i) a aplicabilidade da convenção condominial à situação concreta; (ii) os efeitos da supressio em razão da omissão do condomínio; (iii) a validade da deliberação assemblear que deliberou sobre o fechamento da área em disputa; (iv) se a utilização da área comum é ato de mera tolerância. As partes estão de acordo quanto à localização das salas 920, 922 e 918, ao fato de a área comum estar situada entre elas e à existência de fechamento físico (porta de vidro) instalado pelo autor. São controvertidos os seguintes pontos de fato: se o uso da área se deu com ciência e concordância tácita do condomínio; se houve turbação da posse; e se a manutenção do fechamento obsta de fato a reforma pretendida pela sala 918. Juridicamente, divergem as partes quanto à natureza do uso (tolerância x posse com respaldo normativo); sobre a validade da assembleia extraordinária que deliberou a desobstrução; e se houve afronta à convenção condominial. Em cumprimento ao despacho de ID nº 41547144, a parte autora requereu a produção de prova oral, indicando como testemunha a Sra. Amabili de Sousa Azevedo, conforme petição de ID nº 62892434. A parte requerida, por sua vez, também manifestou interesse na produção de prova oral, indicando as testemunhas Maria Augusta Rodrigues Santos e Caroline Cremasco Daros, conforme petição de ID nº 62393577. Tendo em vista que a controvérsia envolve elementos fáticos a serem apurados, admito a produção da prova oral. III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, incumbe ao autor comprovar que exerce posse mansa e pacífica sobre a área comum entre suas salas, que houve turbação ou ameaça por parte do condomínio, que a estrutura não obstrui a unidade vizinha e que há respaldo convencional para uso da área. Caberá ao réu demonstrar que o uso foi por mera tolerância, que há prejuízo concreto à sala 918 e que a assembleia geral foi convocada e realizada de forma regular e válida. Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes, através dos seus advogados, acerca desta decisão. Após, preclusas as vias, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5025062-82.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LORENA NASCIMENTO AMANCIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação proposto(a) por LORENA NASCIMENTO AMANCIO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICÍPIO DE CARIACICA, na qual, pleiteia em síntese, a utilização do vencimento do cargo como base de cálculo do adicional de insalubridade, reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos legais apontados em exordial, e por conseguinte, a condenação do ente Requerido ao pagamento das diferenças a serem apuradas. Em inicial, a parte autora sustentou, em suma, que: [i] a vinculação ao salário mínimo fere a Súmula Vinculante nº 4 do STF, além de contrariar jurisprudência consolidada, notadamente o Tema 25 da repercussão geral; [ii] a base de cálculo correta está prevista no art. 102 da Lei Complementar Municipal nº 29/2010, e no Decreto nº 81/2014, os quais determinavam o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional, de modo que as alterações legislativas posteriores são inconstitucionais; [iii]; e que [iv] por tais motivos, manejam a presente ação. Tutela antecipada indeferida. Embargos de declaração opostos pela parte autora. O MUNICÍPIO DE CARIACICA apresentou contestação, ocasião em que arguiu que: [i] a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo agir senão por expressa previsão legal; [ii] a redação vigente do art. 102 da Lei Complementar nº 29/2010 (alterada pelas LC nº 59/2015 e nº 62/2016), afasta a tese autoral; [iii] a Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador, mas também proíbe sua substituição por decisão judicial, salvo nos casos previstos constitucionalmente; [iv] o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e depende de laudo técnico atualizado para ser devido, não podendo ser incorporado de forma definitiva à remuneração do servidor; e que [v] por conseguinte, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A parte autora apresentou réplica/resposta à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse das partes em produção de mais provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, tenho por prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora, eis que o processo se encontra apto para julgamento, via cognição exauriente, a resultar na (im)procedência da pretensão autoral, e, por conseguinte, englobando o objeto/finalidade do recurso em comento. Em segundo lugar, cumpre destacar que o presente caso já se encontra em condições de julgamento, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. O processo está pronto para apreciação do mérito com base na análise completa dos elementos constantes nos autos. Nesse sentido, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente os da celeridade, eficiência e simplicidade, é possível e adequado que o julgamento ocorra de forma direta, assegurando uma solução rápida e efetiva do conflito. Verificando-se que os fatos estão suficientemente esclarecidos e que a matéria é essencialmente de direito, impõe-se o julgamento conforme o estado atual do processo. Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente. Assim dispõe a r. jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo – TJ/ES: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE LUCROS. NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. DIREITO DE RETIRADA. NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS. DESLIGAMENTO DO SÓCIO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. I. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC. II. Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo. III. Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel. Min. José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença. Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os argumentos/documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório. Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento. No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes. II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2. No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3. Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise do núcleo da ação. Em terceiro lugar, no mérito, esclareço que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88). Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da constitucionalidade/legalidade. Tenho, diante das considerações expostas e após a análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a presente demanda, que a pretensão autoral não comporta acolhimento. Estabelecidas tais premissas, observa-se que, no caso em apreço, o ponto controvertido da lide — atinente à base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao agente público — exige a análise da seguinte evolução legislativa municipal: [i] no ano de 2010, encontrava-se vigente o disposto no art. 102 da Lei Complementar Municipal n.º 029/2010, que estabelecia o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo. A mesma orientação constava do art. 5º do Decreto Municipal n.º 081/2014. Referidos dispositivos assim dispõem, respectivamente: Lei Complementar Municipal n.º 029/2010: Art. 102 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (grifou-se) Decreto Municipal n.º 081/2014: Art. 5º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais: I - Grau Máximo – 40% (quarenta por cento) II - Grau Médio – 20% (vinte por cento) III - Grau Mínimo – 10% (dez por cento) Parágrafo Único. O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, aplicando-se os percentuais correspondentes aos respectivos graus, como definidos neste artigo. (grifou-se) [ii] posteriormente, o art. 102 da Lei Complementar Municipal n.º 029/2010 foi alterado pela Lei Complementar Municipal n.º 059/2015, a qual passou a estabelecer que o adicional de insalubridade seria calculado com base no valor do salário mínimo vigente no país. Em seguida, sobreveio a Lei Complementar Municipal n.º 062/2016, que modificou novamente a base de cálculo, determinando que a rubrica seria paga com fundamento no valor do vencimento base. Os dispositivos legais assim dispõem, respectivamente: Lei Complementar Municipal n.º 059/2015: Art. 102 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o valor do salário mínimo vigente no país. (grifou-se) Lei Complementar Municipal n.º 062/2016: Art. 102 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, fazem jus a adicional sobre o valor do salário mínimo vigente no país e em atividades consideradas perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o valor do vencimento base. (grifou-se) [iii] o art. 5º do Decreto Municipal n.º 081/2014 foi alterado pelo Decreto Municipal n.º 054/2019, passando a dispor que o adicional de insalubridade seria calculado com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento, nos seguintes termos: Decreto Municipal n.º 054/2019: Art. 5º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais: I - Grau Máximo – 40% (quarenta por cento) II - Grau Médio – 20% (vinte por cento) III - Grau Mínimo – 10% (dez por cento) Parágrafo Único. O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o valor do salário mínimo vigente no país, aplicando-se os percentuais correspondentes aos respectivos graus, como definidos neste artigo. (grifou-se) [iv] a Lei Complementar Municipal n.º 029/2010, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 059/2015 e 062/2016, foi revogada pela Lei Complementar Municipal n.º 137/2023, que passou a prever que o adicional de insalubridade deveria ser calculado com base no menor vencimento pago no Município. Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar Municipal n.º 141/2023, que alterou esse critério, estabelecendo que o referido adicional deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente, conforme se observa a seguir: Lei Complementar Municipal n.º 137/2023: Art. 160 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou perigosos fazem jus a um adicional sobre o menor vencimento pago no Município. (…) § 3º O valor do adicional de insalubridade será de dez, vinte ou quarenta por cento sobre o menor vencimento pago no Município, conforme for constatado no respectivo laudo técnico o grau mínimo, médio ou máximo de insalubridade, respectivamente. (…) - (grifou-se) Art. 272 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares 29/2010, 34/2011, 36/2011, 42/2013, 44/2013, 48/2013, 58/2015, 59/2015, 62/2016, 76/2018, 84/2019, 85/2019, 93/2020, 112/2021, 117/2022, 123/2022, 126/2022, 135/2023, as leis 5.339/2015, 5.782/2017 e 5.838/2018. (grifou-se) Lei Complementar Municipal n.º 141/2023: Art. 160 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou perigosos fazem jus ao pagamento de um adicional, sem acréscimos de gratificação e outros eventualmente pagos pelo Município, exceto aqueles ocupantes exclusivamente de cargos em comissão. (…) § 3º O valor do adicional de insalubridade será de dez, vinte ou quarenta por cento sobre o valor do salário mínimo vigente no país, sem acréscimos de gratificação e outros eventualmente pagos pelo Município, conforme for constatado no respectivo laudo técnico o grau mínimo, médio ou máximo de insalubridade, respectivamente. (…) - (grifou-se) Diante de tal cenário normativo, a parte autora pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade de trechos da Lei Complementar Municipal n.º 141/2023 e do Decreto Municipal n.º 054/2019, especificamente na parte em que dispõem sobre a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Requer, com isso, a produção de efeitos repristinatórios, de modo a restaurar a redação originária do art. 102 da Lei Complementar Municipal n.º 029/2010, que previa o pagamento da referida verba com base no vencimento do cargo efetivo. Ocorre que a pretensão autoral desconsidera — e sequer apresenta pedido expresso nesse sentido — que, para que se cogite a prevalência da norma originária, seria indispensável impugnar, de forma clara e fundamentada, toda a cadeia normativa subsequente que revogou ou modificou a redação do dispositivo invocado. Nesse contexto, observa-se que a Lei Complementar Municipal n.º 141/2023 não revogou diretamente o art. 102 da LCM n.º 029/2010, em sua redação originária, mas apenas sucedeu alterações promovidas por normas intermediárias, dentre as quais se destacam: [i] a Lei Complementar Municipal n.º 137/2023, que passou a prever o cálculo do adicional com base no menor vencimento pago no âmbito do Município; [ii] a Lei Complementar Municipal n.º 062/2016, que definiu como base de cálculo o vencimento base do servidor; e [iii] a Lei Complementar Municipal n.º 059/2015, que vinculou o pagamento da rubrica ao valor do salário mínimo nacional. Assim, na ausência de impugnação específica a essas normas intermediárias — e da demonstração de sua inconstitucionalidade de forma articulada e sequencial —, não há como se reconhecer o efeito repristinatório pretendido. Tal omissão inviabiliza o retorno automático à redação originária do art. 102 da LCM n.º 029/2010, por absoluta incompatibilidade com os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da necessária congruência entre causa de pedir e o pedido formulado. Para além disso, e em coerência com a sequência normativa acima delineada, ainda que fosse eventualmente declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n.º 141/2023 — na parte em que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo vigente —, o eventual efeito repristinatório não teria o condão de restabelecer, de forma imediata, a redação originária do art. 102 da LCM n.º 029/2010. Isso porque a norma imediatamente anterior àquela tida como inconstitucional não corresponde ao mencionado dispositivo da LCM n.º 029/2010, mas sim ao art. 160 da Lei Complementar Municipal n.º 137/2023, que dispunha que o adicional de insalubridade deveria ser calculado com base no menor vencimento pago no âmbito do município. E, a este respeito, de fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade como o valor do menor vencimento do ente, em decisão recente, assim pontuou o P. Supremo Tribunal Federal, via decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro, Dr. Gilmar Mendes nos autos da Reclamação RCL 69716/PR: “(…) Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, ajuizada por ANGELA RUZYCKI, em face de acórdão da Quarta Turma Recursal do Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Processo 0000546-33.2022.8.16.0141, assim ementado: ‘RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO VENCIMENTO DO SERVIDOR. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO OESTE/PR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MENOR VENCIMENTO DA TABELA GERAL DO MUNICÍPIO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE UM NOVO INDEXADOR POR DECISÃO JUDICIAL, AINDA QUE A BASE DE CÁLCULO COINCIDA COM O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 54.857. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (eDOC 7, p.1; ID: 03fd0bb0)’ (…) Aduz a reclamante que o acórdão prolatado pela Turma reclamada incorreu em violação ao enunciado da Súmula Vinculante 4, diante da Lei Municipal n. 799/2007, a qual dispõe que o adicional de insalubridade deverá ser calculado com base no vencimento básico do servidor. (…) No mérito, pleiteia que seja julgada procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado, reconhecendo-se o direito à percepção do adicional de insalubridade do reclamante sobre seu salário base, nos termos do art. 5 da Lei 799/2007, do Município de Santa Izabel do Oeste. (…) A decisão deste Tribunal com efeito vinculante que, segundo o reclamante, teria sido descumprida, é a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos previstos na Constituição. (…) Na ocasião, a Corte declarou a não recepção do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 432/1985, do Estado de São Paulo, pela Constituição de 1988, uma vez que seu conteúdo contraria a norma constitucional que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da Constituição). Também entendeu não ser competência do Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. Assim, o Tribunal concluiu que os critérios estabelecidos pela lei não recepcionada deveriam continuar sendo aplicados, até que sobreviesse nova disciplina normativa. Por sua vez, na hipótese dos autos, a Turma Recursal, autoridade ora reclamada, considerando a existência de norma regulamentadora, afirmou que a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade é o valor do menor vencimento do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores municipais, consoante o art. 95 da Lei Complementar Municipal 24/2022, não havendo se falar em vinculação ao salário mínimo (…).” (STF - Rcl: 69716 PR, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/08/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/08/2024 PUBLIC 12/08/2024) - (grifou-se) Interposto agravo regimental na Reclamação suprarreferida, o recurso não foi provido, merecendo destaque o seguinte trecho do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro, Dr. Gilmar Mendes: “(…) Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra, que negou seguimento à reclamação constitucional (eDOC 8, ID b65a1602). (…) Aduz a reclamante que o acórdão prolatado pela Turma reclamada incorreu em violação ao enunciado da Súmula Vinculante 4, diante da Lei Municipal 799/2007, a qual dispõe que o adicional de insalubridade deverá ser calculado com base no vencimento básico do servidor. Requer a cassação do ato reclamado, reconhecendo-se o direito à percepção do adicional de insalubridade do reclamante sobre seu salário base, nos termos do art. 5 da Lei 799/2007, do Município de Santa Izabel do Oeste. Neguei seguimento à reclamação, uma vez que o acórdão reclamado está em conformidade com a jurisprudência do STF na matéria. No agravo regimental (eDOC 12, ID 4060c659), reitera-se a argumentação no sentido da suposta violação da Súmula Vinculante 4, uma vez que a legislação local deveria ser aplicada para definir o adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento básico do servidor, haja vista omissão legislativa no ponto. Por fim, requer-se o provimento do agravo regimental para que seja julgado procedente o pedido formulado na reclamação. Por fim, requer-se o provimento do agravo regimental para que seja julgado procedente o pedido formulado na reclamação. (…) No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Verifico que as alegações são infundadas, uma vez que a parte não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte, senão vejamos. Rememoro que a decisão deste Tribunal com efeito vinculante que, segundo o agravante, teria sido descumprida, é a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos previstos na Constituição. (…) Na ocasião, a Corte declarou a não recepção do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 432/1985, do Estado de São Paulo, pela Constituição de 1988, uma vez que seu conteúdo contraria a norma constitucional que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da Constituição). Também entendeu não ser competência do Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. (…) Por sua vez, na hipótese dos autos, a Turma Recursal, autoridade ora reclamada, considerando a existência de norma regulamentadora, afirmou que a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade é o valor do menor vencimento do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores municipais, consoante o art. 95 da Lei Complementar Municipal 24/2022, não havendo se falar em vinculação ao salário mínimo. (…) A decisão, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (…) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental (…).” (grifou-se) A r. decisão foi assim ementada: Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo. Servidor público. Sistema remuneratório. 3. Base de cálculo do adicional de insalubridade. 4. Ato reclamado fixou como base de cálculo o valor do menor vencimento do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores, com base no estabelecido pela legislação municipal. Impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. 5. Ausência de violação à Súmula Vinculante. 6. Negado seguimento à reclamação. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Negado provimento ao agravo regimental. (STF - Rcl: 69716 PR, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2024 PUBLIC 13-09-2024) - (grifou-se) Nesse cenário, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que a fixação do adicional de insalubridade com base no menor vencimento pago pelo Município não afronta a Súmula Vinculante nº 4, tampouco configura inconstitucionalidade. É o que se extrai, por exemplo, da decisão proferida na Reclamação nº 69.716/PR, onde a Corte reconheceu que o uso do menor vencimento do plano de cargos como parâmetro de cálculo não se confunde com a vedada vinculação direta ao salário mínimo nacional. Acerca deste tema, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado esse posicionamento em diversas decisões, as quais adoto como fundamento suficiente para a solução do presente caso. Tal postura respeita os princípios da segurança jurídica, da coerência jurisprudencial e da uniformização das decisões judiciais, valores reforçados tanto pelo Código de Processo Civil de 2015 quanto pelas alterações recentes na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da Súmula Vinculante 4, apesar de ser inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, o Poder Judiciário não pode substituir sua base de cálculo por meio de decisão judicial. Precedentes. II - No caso, a base de cálculo utilizada pela legislação municipal não é o salário-mínimo, mas a referência inicial de tabela de vencimentos . III - Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl: 61425 PR, Relator.: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 25/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) - (grifou-se) “(…) Trata-se de Reclamação, proposta por Luciano Manhabosco, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Processo 000348692.2021.8.16.0209), que teria violado a Súmula Vinculante 4. (…) A reclamação é manifestamente improcedente. O paradigma invocado é a Súmula Vinculante 4 (…) No caso em análise na presente Reclamação, o servidor público municipal, reclamante, ajuizou ação declaratória de inconstitucionalidade de lei municipal c/c cobrança, em face do Município de Enéas Marques/PR, pleiteando a revisão da base de cálculo de seu adicional de insalubridade. (…) Conforme se infere da ementa acima transcrita, em momento algum, o Juízo reclamado substitui o legislador na fixação da base de cálculo do adicional, pelo contrário, o que se constata é que foi feita uma interpretação da norma municipal para assentar que o adicional deveria ser calculado nos termos do art. 111 da Lei 313/2003 e eventual coincidência ou proximidade com o salário mínimo não implicaria em inconstitucionalidade da norma (…)”. (STF - Rcl: 67379 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/04/2024 PUBLIC 19/04/2024) - (grifou-se) Ademais, ainda que assim não fosse, acaso declarada a inconstitucionalidade do disposto no art. 160 da Lei Complementar Municipal n.º 137/2023, o eventual efeito repristinatório alcançaria a disciplina constante da Lei Complementar Municipal n.º 062/2016, que estabeleceu como base de cálculo do adicional de insalubridade o vencimento base do servidor — dispositivo este cuja inconstitucionalidade também não foi objeto de requerimento expresso na presente demanda. Assim, embora a parte autora tenha formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade de trechos específicos da Lei Complementar Municipal n.º 141/2023 e do Decreto Municipal n.º 054/2019, com vistas à suposta produção de efeitos repristinatórios em favor da redação originária do art. 102 da LCM n.º 029/2010, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Isso porque, conforme já delineado, não houve impugnação da cadeia normativa intermediária, notadamente das Leis Complementares Municipais n.ºs 059/2015, 062/2016 e 137/2023, o que, por si só, inviabiliza qualquer efeito repristinatório que projete validade à redação original da norma de 2010. E mesmo que se cogitasse o referido efeito, a norma que retornaria à vigência seria o art. 160 da LCM n.º 137/2023 — dispositivo imediatamente anterior —, o qual adota como base de cálculo do adicional de insalubridade o menor vencimento pago no âmbito do Município, critério esse distinto daquele sustentado pela parte autora. Ainda, conforme já delineado pelo STF, a utilização do menor vencimento do plano de cargos e remuneração como base de cálculo para o adicional de insalubridade não configura violação à Súmula Vinculante n.º 4, tampouco representa vinculação inconstitucional ao salário mínimo. Ao contrário, trata-se de critério legítimo, definido por norma local válida, cuja constitucionalidade já foi reconhecida expressamente em decisões como a proferida na Reclamação n.º 69716/PR. Nessa linha, resta evidente que o fundamento central da pretensão autoral — qual seja, o retorno à base de cálculo vinculada ao vencimento do cargo efetivo — não poderia ser alcançado por meio da simples declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas. Diante destas considerações, conclui-se que a eventual declaração de invalidação isolada dos dispositivos legais e regulamentares impugnados, sem a necessária integração e análise sistemática do conjunto normativo que disciplina a matéria, revela-se insuficiente para produzir efeitos concretos e eficazes almejados pela parte Requerente, de modo que não se evidencia possível o acolhimento do pretendido em exordial. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5025062-82.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5025507-03.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAGILA SOUZA LOPES SCHUH REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação proposto(a) por NAGILA SOUZA LOPES SCHUH, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICÍPIO DE CARIACICA, na qual, pleiteia em síntese, a utilização do vencimento do cargo como base de cálculo do adicional de insalubridade, reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos legais apontados em exordial, e por conseguinte, a condenação do ente Requerido ao pagamento das diferenças a serem apuradas. Em inicial, a parte autora sustentou, em suma, que: [i] a vinculação ao salário mínimo fere a Súmula Vinculante nº 4 do STF, além de contrariar jurisprudência consolidada, notadamente o Tema 25 da repercussão geral; [ii] a base de cálculo correta está prevista no art. 102 da Lei Complementar Municipal nº 29/2010, e no Decreto nº 81/2014, os quais determinavam o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional, de modo que as alterações legislativas posteriores são inconstitucionais; [iii]; e que [iv] por tais motivos, manejam a presente ação. Tutela antecipada indeferida. Embargos de declaração opostos pela parte autora. O MUNICÍPIO DE CARIACICA apresentou contestação, ocasião em que arguiu que: [i] a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo agir senão por expressa previsão legal; [ii] a redação vigente do art. 102 da Lei Complementar nº 29/2010 (alterada pelas LC nº 59/2015 e nº 62/2016), afasta a tese autoral; [iii] a Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador, mas também proíbe sua substituição por decisão judicial, salvo nos casos previstos constitucionalmente; [iv] o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e depende de laudo técnico atualizado para ser devido, não podendo ser incorporado de forma definitiva à remuneração do servidor; e que [v] por conseguinte, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A parte autora apresentou réplica/resposta à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse das partes em produção de mais provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, tenho por prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora, eis que o processo se encontra apto para julgamento, via cognição exauriente, a resultar na (im)procedência da pretensão autoral, e, por conseguinte, englobando o objeto/finalidade do recurso em comento. Em segundo lugar, cumpre destacar que o presente caso já se encontra em condições de julgamento, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. O processo está pronto para apreciação do mérito com base na análise completa dos elementos constantes nos autos. Nesse sentido, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente os da celeridade, eficiência e simplicidade, é possível e adequado que o julgamento ocorra de forma direta, assegurando uma solução rápida e efetiva do conflito. Verificando-se que os fatos estão suficientemente esclarecidos e que a matéria é essencialmente de direito, impõe-se o julgamento conforme o estado atual do processo. Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente. Assim dispõe a r. jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo – TJ/ES: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE LUCROS. NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. DIREITO DE RETIRADA. NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS. DESLIGAMENTO DO SÓCIO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. I. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC. II. Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo. III. Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel. Min. José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença. Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os argumentos/documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório. Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento. No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes. II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2. No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3. Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise do núcleo da ação. Em terceiro lugar, no mérito, esclareço que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88). Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da constitucionalidade/legalidade. Tenho, diante das considerações expostas e após a análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a presente demanda, que a pretensão autoral não comporta acolhimento. Estabelecidas tais premissas, observa-se que, no caso em apreço, o ponto controvertido da lide — atinente à base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao agente público — exige a análise da seguinte evolução legislativa municipal: [i] no ano de 2010, encontrava-se vigente o disposto no art. 102 da Lei Complementar Municipal n.º 029/2010, que estabelecia o cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo. A mesma orientação constava do art. 5º do Decreto Municipal n.º 081/2014. Referidos dispositivos assim dispõem, respectivamente: Lei Complementar Municipal n.º 029/2010: Art. 102 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (grifou-se) Decreto Municipal n.º 081/2014: Art. 5º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais: I - Grau Máximo – 40% (quarenta por cento) II - Grau Médio – 20% (vinte por cento) III - Grau Mínimo – 10% (dez por cento) Parágrafo Único. O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, aplicando-se os percentuais correspondentes aos respectivos graus, como definidos neste artigo. (grifou-se) [ii] posteriormente, o art. 102 da Lei Complementar Municipal n.º 029/2010 foi alterado pela Lei Complementar Municipal n.º 059/2015, a qual passou a estabelecer que o adicional de insalubridade seria calculado com base no valor do salário mínimo vigente no país. Em seguida, sobreveio a Lei Complementar Municipal n.º 062/2016, que modificou novamente a base de cálculo, determinando que a rubrica seria paga com fundamento no valor do vencimento base. Os dispositivos legais assim dispõem, respectivamente: Lei Complementar Municipal n.º 059/2015: Art. 102 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o valor do salário mínimo vigente no país. (grifou-se) Lei Complementar Municipal n.º 062/2016: Art. 102 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, fazem jus a adicional sobre o valor do salário mínimo vigente no país e em atividades consideradas perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o valor do vencimento base. (grifou-se) [iii] o art. 5º do Decreto Municipal n.º 081/2014 foi alterado pelo Decreto Municipal n.º 054/2019, passando a dispor que o adicional de insalubridade seria calculado com base no valor do salário mínimo vigente à época do pagamento, nos seguintes termos: Decreto Municipal n.º 054/2019: Art. 5º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais: I - Grau Máximo – 40% (quarenta por cento) II - Grau Médio – 20% (vinte por cento) III - Grau Mínimo – 10% (dez por cento) Parágrafo Único. O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o valor do salário mínimo vigente no país, aplicando-se os percentuais correspondentes aos respectivos graus, como definidos neste artigo. (grifou-se) [iv] a Lei Complementar Municipal n.º 029/2010, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 059/2015 e 062/2016, foi revogada pela Lei Complementar Municipal n.º 137/2023, que passou a prever que o adicional de insalubridade deveria ser calculado com base no menor vencimento pago no Município. Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar Municipal n.º 141/2023, que alterou esse critério, estabelecendo que o referido adicional deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente, conforme se observa a seguir: Lei Complementar Municipal n.º 137/2023: Art. 160 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou perigosos fazem jus a um adicional sobre o menor vencimento pago no Município. (…) § 3º O valor do adicional de insalubridade será de dez, vinte ou quarenta por cento sobre o menor vencimento pago no Município, conforme for constatado no respectivo laudo técnico o grau mínimo, médio ou máximo de insalubridade, respectivamente. (…) - (grifou-se) Art. 272 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares 29/2010, 34/2011, 36/2011, 42/2013, 44/2013, 48/2013, 58/2015, 59/2015, 62/2016, 76/2018, 84/2019, 85/2019, 93/2020, 112/2021, 117/2022, 123/2022, 126/2022, 135/2023, as leis 5.339/2015, 5.782/2017 e 5.838/2018. (grifou-se) Lei Complementar Municipal n.º 141/2023: Art. 160 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou perigosos fazem jus ao pagamento de um adicional, sem acréscimos de gratificação e outros eventualmente pagos pelo Município, exceto aqueles ocupantes exclusivamente de cargos em comissão. (…) § 3º O valor do adicional de insalubridade será de dez, vinte ou quarenta por cento sobre o valor do salário mínimo vigente no país, sem acréscimos de gratificação e outros eventualmente pagos pelo Município, conforme for constatado no respectivo laudo técnico o grau mínimo, médio ou máximo de insalubridade, respectivamente. (…) - (grifou-se) Diante de tal cenário normativo, a parte autora pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade de trechos da Lei Complementar Municipal n.º 141/2023 e do Decreto Municipal n.º 054/2019, especificamente na parte em que dispõem sobre a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Requer, com isso, a produção de efeitos repristinatórios, de modo a restaurar a redação originária do art. 102 da Lei Complementar Municipal n.º 029/2010, que previa o pagamento da referida verba com base no vencimento do cargo efetivo. Ocorre que a pretensão autoral desconsidera — e sequer apresenta pedido expresso nesse sentido — que, para que se cogite a prevalência da norma originária, seria indispensável impugnar, de forma clara e fundamentada, toda a cadeia normativa subsequente que revogou ou modificou a redação do dispositivo invocado. Nesse contexto, observa-se que a Lei Complementar Municipal n.º 141/2023 não revogou diretamente o art. 102 da LCM n.º 029/2010, em sua redação originária, mas apenas sucedeu alterações promovidas por normas intermediárias, dentre as quais se destacam: [i] a Lei Complementar Municipal n.º 137/2023, que passou a prever o cálculo do adicional com base no menor vencimento pago no âmbito do Município; [ii] a Lei Complementar Municipal n.º 062/2016, que definiu como base de cálculo o vencimento base do servidor; e [iii] a Lei Complementar Municipal n.º 059/2015, que vinculou o pagamento da rubrica ao valor do salário mínimo nacional. Assim, na ausência de impugnação específica a essas normas intermediárias — e da demonstração de sua inconstitucionalidade de forma articulada e sequencial —, não há como se reconhecer o efeito repristinatório pretendido. Tal omissão inviabiliza o retorno automático à redação originária do art. 102 da LCM n.º 029/2010, por absoluta incompatibilidade com os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da necessária congruência entre causa de pedir e o pedido formulado. Para além disso, e em coerência com a sequência normativa acima delineada, ainda que fosse eventualmente declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n.º 141/2023 — na parte em que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo vigente —, o eventual efeito repristinatório não teria o condão de restabelecer, de forma imediata, a redação originária do art. 102 da LCM n.º 029/2010. Isso porque a norma imediatamente anterior àquela tida como inconstitucional não corresponde ao mencionado dispositivo da LCM n.º 029/2010, mas sim ao art. 160 da Lei Complementar Municipal n.º 137/2023, que dispunha que o adicional de insalubridade deveria ser calculado com base no menor vencimento pago no âmbito do município. E, a este respeito, de fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade como o valor do menor vencimento do ente, em decisão recente, assim pontuou o P. Supremo Tribunal Federal, via decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro, Dr. Gilmar Mendes nos autos da Reclamação RCL 69716/PR: “(…) Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, ajuizada por ANGELA RUZYCKI, em face de acórdão da Quarta Turma Recursal do Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Processo 0000546-33.2022.8.16.0141, assim ementado: ‘RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO VENCIMENTO DO SERVIDOR. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO OESTE/PR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MENOR VENCIMENTO DA TABELA GERAL DO MUNICÍPIO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE UM NOVO INDEXADOR POR DECISÃO JUDICIAL, AINDA QUE A BASE DE CÁLCULO COINCIDA COM O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 54.857. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (eDOC 7, p.1; ID: 03fd0bb0)’ (…) Aduz a reclamante que o acórdão prolatado pela Turma reclamada incorreu em violação ao enunciado da Súmula Vinculante 4, diante da Lei Municipal n. 799/2007, a qual dispõe que o adicional de insalubridade deverá ser calculado com base no vencimento básico do servidor. (…) No mérito, pleiteia que seja julgada procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado, reconhecendo-se o direito à percepção do adicional de insalubridade do reclamante sobre seu salário base, nos termos do art. 5 da Lei 799/2007, do Município de Santa Izabel do Oeste. (…) A decisão deste Tribunal com efeito vinculante que, segundo o reclamante, teria sido descumprida, é a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos previstos na Constituição. (…) Na ocasião, a Corte declarou a não recepção do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 432/1985, do Estado de São Paulo, pela Constituição de 1988, uma vez que seu conteúdo contraria a norma constitucional que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da Constituição). Também entendeu não ser competência do Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. Assim, o Tribunal concluiu que os critérios estabelecidos pela lei não recepcionada deveriam continuar sendo aplicados, até que sobreviesse nova disciplina normativa. Por sua vez, na hipótese dos autos, a Turma Recursal, autoridade ora reclamada, considerando a existência de norma regulamentadora, afirmou que a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade é o valor do menor vencimento do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores municipais, consoante o art. 95 da Lei Complementar Municipal 24/2022, não havendo se falar em vinculação ao salário mínimo (…).” (STF - Rcl: 69716 PR, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/08/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/08/2024 PUBLIC 12/08/2024) - (grifou-se) Interposto agravo regimental na Reclamação suprarreferida, o recurso não foi provido, merecendo destaque o seguinte trecho do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro, Dr. Gilmar Mendes: “(…) Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra, que negou seguimento à reclamação constitucional (eDOC 8, ID b65a1602). (…) Aduz a reclamante que o acórdão prolatado pela Turma reclamada incorreu em violação ao enunciado da Súmula Vinculante 4, diante da Lei Municipal 799/2007, a qual dispõe que o adicional de insalubridade deverá ser calculado com base no vencimento básico do servidor. Requer a cassação do ato reclamado, reconhecendo-se o direito à percepção do adicional de insalubridade do reclamante sobre seu salário base, nos termos do art. 5 da Lei 799/2007, do Município de Santa Izabel do Oeste. Neguei seguimento à reclamação, uma vez que o acórdão reclamado está em conformidade com a jurisprudência do STF na matéria. No agravo regimental (eDOC 12, ID 4060c659), reitera-se a argumentação no sentido da suposta violação da Súmula Vinculante 4, uma vez que a legislação local deveria ser aplicada para definir o adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento básico do servidor, haja vista omissão legislativa no ponto. Por fim, requer-se o provimento do agravo regimental para que seja julgado procedente o pedido formulado na reclamação. Por fim, requer-se o provimento do agravo regimental para que seja julgado procedente o pedido formulado na reclamação. (…) No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Verifico que as alegações são infundadas, uma vez que a parte não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte, senão vejamos. Rememoro que a decisão deste Tribunal com efeito vinculante que, segundo o agravante, teria sido descumprida, é a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos previstos na Constituição. (…) Na ocasião, a Corte declarou a não recepção do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 432/1985, do Estado de São Paulo, pela Constituição de 1988, uma vez que seu conteúdo contraria a norma constitucional que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da Constituição). Também entendeu não ser competência do Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. (…) Por sua vez, na hipótese dos autos, a Turma Recursal, autoridade ora reclamada, considerando a existência de norma regulamentadora, afirmou que a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade é o valor do menor vencimento do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores municipais, consoante o art. 95 da Lei Complementar Municipal 24/2022, não havendo se falar em vinculação ao salário mínimo. (…) A decisão, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto (…) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental (…).” (grifou-se) A r. decisão foi assim ementada: Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo. Servidor público. Sistema remuneratório. 3. Base de cálculo do adicional de insalubridade. 4. Ato reclamado fixou como base de cálculo o valor do menor vencimento do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores, com base no estabelecido pela legislação municipal. Impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. 5. Ausência de violação à Súmula Vinculante. 6. Negado seguimento à reclamação. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Negado provimento ao agravo regimental. (STF - Rcl: 69716 PR, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2024 PUBLIC 13-09-2024) - (grifou-se) Nesse cenário, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que a fixação do adicional de insalubridade com base no menor vencimento pago pelo Município não afronta a Súmula Vinculante nº 4, tampouco configura inconstitucionalidade. É o que se extrai, por exemplo, da decisão proferida na Reclamação nº 69.716/PR, onde a Corte reconheceu que o uso do menor vencimento do plano de cargos como parâmetro de cálculo não se confunde com a vedada vinculação direta ao salário mínimo nacional. Acerca deste tema, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado esse posicionamento em diversas decisões, as quais adoto como fundamento suficiente para a solução do presente caso. Tal postura respeita os princípios da segurança jurídica, da coerência jurisprudencial e da uniformização das decisões judiciais, valores reforçados tanto pelo Código de Processo Civil de 2015 quanto pelas alterações recentes na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da Súmula Vinculante 4, apesar de ser inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, o Poder Judiciário não pode substituir sua base de cálculo por meio de decisão judicial. Precedentes. II - No caso, a base de cálculo utilizada pela legislação municipal não é o salário-mínimo, mas a referência inicial de tabela de vencimentos . III - Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl: 61425 PR, Relator.: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 25/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) - (grifou-se) “(…) Trata-se de Reclamação, proposta por Luciano Manhabosco, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Processo 000348692.2021.8.16.0209), que teria violado a Súmula Vinculante 4. (…) A reclamação é manifestamente improcedente. O paradigma invocado é a Súmula Vinculante 4 (…) No caso em análise na presente Reclamação, o servidor público municipal, reclamante, ajuizou ação declaratória de inconstitucionalidade de lei municipal c/c cobrança, em face do Município de Enéas Marques/PR, pleiteando a revisão da base de cálculo de seu adicional de insalubridade. (…) Conforme se infere da ementa acima transcrita, em momento algum, o Juízo reclamado substitui o legislador na fixação da base de cálculo do adicional, pelo contrário, o que se constata é que foi feita uma interpretação da norma municipal para assentar que o adicional deveria ser calculado nos termos do art. 111 da Lei 313/2003 e eventual coincidência ou proximidade com o salário mínimo não implicaria em inconstitucionalidade da norma (…)”. (STF - Rcl: 67379 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/04/2024 PUBLIC 19/04/2024) - (grifou-se) Ademais, ainda que assim não fosse, acaso declarada a inconstitucionalidade do disposto no art. 160 da Lei Complementar Municipal n.º 137/2023, o eventual efeito repristinatório alcançaria a disciplina constante da Lei Complementar Municipal n.º 062/2016, que estabeleceu como base de cálculo do adicional de insalubridade o vencimento base do servidor — dispositivo este cuja inconstitucionalidade também não foi objeto de requerimento expresso na presente demanda. Assim, embora a parte autora tenha formulado pedido de declaração de inconstitucionalidade de trechos específicos da Lei Complementar Municipal n.º 141/2023 e do Decreto Municipal n.º 054/2019, com vistas à suposta produção de efeitos repristinatórios em favor da redação originária do art. 102 da LCM n.º 029/2010, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Isso porque, conforme já delineado, não houve impugnação da cadeia normativa intermediária, notadamente das Leis Complementares Municipais n.ºs 059/2015, 062/2016 e 137/2023, o que, por si só, inviabiliza qualquer efeito repristinatório que projete validade à redação original da norma de 2010. E mesmo que se cogitasse o referido efeito, a norma que retornaria à vigência seria o art. 160 da LCM n.º 137/2023 — dispositivo imediatamente anterior —, o qual adota como base de cálculo do adicional de insalubridade o menor vencimento pago no âmbito do Município, critério esse distinto daquele sustentado pela parte autora. Ainda, conforme já delineado pelo STF, a utilização do menor vencimento do plano de cargos e remuneração como base de cálculo para o adicional de insalubridade não configura violação à Súmula Vinculante n.º 4, tampouco representa vinculação inconstitucional ao salário mínimo. Ao contrário, trata-se de critério legítimo, definido por norma local válida, cuja constitucionalidade já foi reconhecida expressamente em decisões como a proferida na Reclamação n.º 69716/PR. Nessa linha, resta evidente que o fundamento central da pretensão autoral — qual seja, o retorno à base de cálculo vinculada ao vencimento do cargo efetivo — não poderia ser alcançado por meio da simples declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas. Diante destas considerações, conclui-se que a eventual declaração de invalidação isolada dos dispositivos legais e regulamentares impugnados, sem a necessária integração e análise sistemática do conjunto normativo que disciplina a matéria, revela-se insuficiente para produzir efeitos concretos e eficazes almejados pela parte Requerente, de modo que não se evidencia possível o acolhimento do pretendido em exordial. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5025507-03.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5018640-21.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL HADDAD SOUZA GAVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: PRAÇA PIO XII, 30, ., CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-340 DESPACHO/CARTA AR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a) Recebo a presente demanda para processamento segundo a nova sistemática processual introduzida pela lei nº 13.105/2015 e DESIGNO audiência de Conciliação/Mediação virtual, para o DIA e HORA abaixo indicados, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: b) CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) de todos os termos da presente ação; c) INTIME(M)-SE O(S) REQUERENTE(S) para tomar(em) ciência da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC), salvo nos casos de representação da parte por Defensor Público, quando a pedido contido na inicial, esta deva ocorrer de forma pessoal (art. 186, § 2º do CPC). d) Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação, intime-se a parte requerida para se manifestar expressamente quanto ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 334, § 4º, I, do CPC. A ausência de manifestação NÃO importará no cancelamento da audiência de conciliação. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. DATA DA AUDIÊNCIA: 06/11/2025 HORÁRIO: 15:30 ADVERTÊNCIAS PARA O(S) REQUERIDO(S) 1 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/89488570851 (ID da reunião: 894 8857 0851); 2 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 3 - O requerido deverá se fazer acompanhar de advogado, ciente que não o fazendo, começará a fluir do ato o prazo para apresentar contestação; 4 - PRAZO: a contestação deverá ser apresentada no prazo 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência, caso não ocorra a autocomposição e, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial e o requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20(vinte) dias. 5 - Eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: 2secunificada-vitoria@tjes.jus.br Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69335222 Petição Inicial Petição Inicial 25052117065599600000061553889 69335224 Doc. 01- Procuracao - Gabriel.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052117065652400000061553891 69335225 Doc. 02 - CNH - Gabriel Documento de Identificação 25052117065679000000061553892 69335226 Doc. 03 - Comprovante de Residencia - Gabriel Documento de comprovação 25052117065703400000061553893 69335227 Doc. 04 - RG - Jose Augusto Documento de Identificação 25052117065724700000061553894 69335231 Doc. 05 - Certidao de Casamento - Jose Augusto Documento de comprovação 25052117065745000000061553897 69335232 Doc. 06 - Certidao de Obito - Jose Augusto Documento de comprovação 25052117065784600000061553898 69335233 Doc. 07 - Certidao de Inventariante - Gabriel x Jose Augusto Documento de comprovação 25052117065809800000061553899 69335234 Doc. 08 - Calculos - Pis-Pasep - Jose Augusto Documento de comprovação 25052117065834500000061553900 69335235 Doc. 09 - Laudo - Pis-Pasep - Jose Augusto Documento de comprovação 25052117065850200000061553901 69335236 Doc. 10 - Microfilmagem - Jose Augusto Documento de comprovação 25052117065866800000061553902 69335238 Doc. 11 - Extrato - Jose Augusto Documento de comprovação 25052117065902600000061553904 69381607 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052213340949400000061593849 69381607 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052213340949400000061593849 70895543 Certidão Certidão 25061312344413100000062950348 70895544 5018640-21.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 25061312344428200000062950349 70895543 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061312344413100000062950348 70801993 Petição (outras) Petição (outras) 25061815274828700000062867175 70801994 Custas Iniciais Documento de comprovação 25061815274849500000062867176 70801995 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Documento de comprovação 25061815274876900000062867177 71252717 Custas - Postais Correios Documento de comprovação 25061815274900100000063268892 71252720 Comprovante de Pagamento - Custas - Postais Correios Documento de comprovação 25061815274929200000063268895 71512835 Certidão Certidão 25062415202167600000063498448 71512840 1- 5018640-21.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Interne Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25062415202194600000063498453 71512842 2- 5018640-21.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Untitled Document Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25062415202222100000063498455 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO
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