Karolyne Doring Semedo
Karolyne Doring Semedo
Número da OAB:
OAB/ES 039903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karolyne Doring Semedo possui 79 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TRF2, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJMG, TRF2, TJSP, TJRJ, TRT21, TJRN, TJES, TRT17, TJPA
Nome:
KAROLYNE DORING SEMEDO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007750-22.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO SIBIEN PRETTI REU: LUCIENE MARIA PRETTI, LIEMAR JOSE PRETTI, LUIZ ANTONIO PRETTI, RUSLANA BENETTI MAIA PRETTI Advogados do(a) AUTOR: KAROLYNE DORING SEMEDO - ES39903, MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847, RICARDO LIMA RANGEL - ES19097 Advogados do(a) REU: LUCCA NOLASCO VIEIRA - ES39895, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232, PAULA MELLO E SILVA RAMOS - ES24943 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas prévias, conforme cálculo da contadoria id 74729629. Colatina, ES 1 de agosto de 2025. Chefe de Secretaria/Analista Judiciário
-
Tribunal: TJES | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003596-26.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA RABELLO, CHARLYS NUNES DE LIMA REQUERIDO: BELLA VISTA OCEAN VIEW POUSADA LTDA, HOTEIS BLISS JOAO FERNANDES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: KAROLYNE DORING SEMEDO - ES39903, MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847 DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de Carta Precatória para citação das rés Bella Vista Ocean View Pousada Ltda. e Hotéis Bliss João Fernandes Ltda., ambas com endereços localizados na Comarca de Armação dos Búzios/RJ. Contudo, em consulta ao sistema, verificou-se que as referidas rés possuem cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta que permite o recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos regulamentares. Dessa forma, antes de apreciar o pedido de expedição de Carta Precatória, determino à Serventia que proceda com a tentativa de citação via Domicílio Judicial Eletrônico das rés indicadas, nos moldes do Provimento CNJ nº 141/2023, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”, bem como informar nos autos se pretendem a produção de outras provas. Formulada a contestação, intime-se as parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos se pretende a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo, bem como, em caso da parte requerida suscitar preliminares, a parte requerente, se assim entender, para se manifestar. Em tempo, também, decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença. Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência. Havendo requerimento de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para análise. Cite-se e Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020416593335000000055510260 01 Procuracao Charlys Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020416593350900000055510261 01 Procuracao Regina Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020416593365000000055510262 02 Documento de identificacao pessoal Documento de Identificação 25020416593399500000055510263 03 Comprovante de residencia Documento de Identificação 25020416593415600000055510265 04 Conversa Bliss Bela Vista Documento de comprovação 25020416593433700000055510266 05 Conversa Bliss Joao Fernandes Documento de comprovação 25020416593466100000055510267 06 Reembolso Documento de comprovação 25020416593485800000055510268 07 Hospedagem emergencial Documento de comprovação 25020416593505300000055510269 08 Distancia entre Cabo Frio x Buzios Documento de comprovação 25020416593522800000055510270 09 Extrato do periodo Documento de comprovação 25020416593541000000055510271 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021217053966100000056038057 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25021217070611900000056038068 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25051517391848000000061197980 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25052614193551600000061731938 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25052614193590600000061731939 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25052814093986200000061912273 ar de BELLA VISTA OCEAN VIEW POUSADA LTDA Aviso de Recebimento (AR) 25052814094009400000061912276 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25060318351579900000062260438 BELLA VISTA OCEAS VIEW POUSADA LTD Aviso de Recebimento (AR) 25060318351596200000062260440 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060318395262700000062314948 Petição (outras) Petição (outras) 25061215120026500000062895850 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062316501727200000063419382 ar 23.06.25 hoteis bliss Aviso de Recebimento (AR) 25062316501418300000063419383 5003596-26 BELLA VISTA OCEAN VIEW POUSADA LTDA Aviso de Recebimento (AR) 25062615584111100000063682385 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25062615584355600000063682379 Nome: REGINA RABELLO Endereço: Rua Trinta e Cinco, 101, Santa Mônica Popular, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-550 Nome: CHARLYS NUNES DE LIMA Endereço: Rua Trinta e Cinco, 101, Santa Mônica Popular, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-550 Nome: BELLA VISTA OCEAN VIEW POUSADA LTDA Endereço: Rua Neli da Costa Carvalho, Quadra L, Lote 17, 11, BLISS BELLA VISTA OCEAN VIEW, Brava, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 28950-000 Nome: HOTEIS BLISS JOAO FERNANDES LTDA Endereço: Rua João Fernandes, Quadra B, Lote 11, 11, BLISS JOÃO FERNANDES, João Fernandes, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 28950-000
-
Tribunal: TRT17 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACC 0000740-83.2024.5.17.0012 AUTOR: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES RÉU: LIDER BRASIL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36437c7 proferido nos autos. Vistos, etc. Proceda-se a diligência junto ao sisbajud em face da primeira ré, devedora principal. Não havendo sucesso, incluam-se os nomes dos devedores no BNDT e expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, restrição, penhora e avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020. 1 - PESQUISA PATRIMONIAL, deverá o Oficial utilizar-se das ferramentas, RENAJUD, ARISP, DOI, DIRPF/ECF, DITR e INFOSEG visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC, observando-se os parâmetros fixados no art. 147, I a VI (convênios em geral), e art. 149 (inserção de restrição total sobre veículos) do referido Provimento Consolidado; 2 - PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS: formalização do ato de constrição e/ou avaliação, observando-se os parâmetros fixados no § 2º do art. 147 (bens em geral), §§ 1º a 3º do art. 149 (veículos) e arts. 150 a 153 (imóveis) do referido Provimento Consolidado, autorizando-se a penhora a termo de imóveis para avaliação em outra jurisdição (art. 155-A); 3 - OUTRAS DILIGÊNCIAS: cumprimento de outras diligências para o aperfeiçoamento da constrição, tais como registros, remoções e bloqueios, bem como intimação dos interessados, conforme item IV do art. 148 do referido Provimento Consolidado. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO OU PAGAMENTO DA DÍVIDA: comunicar à Secretaria da Vara sobre efetiva proposta de acordo que seja apresentada no ato da diligência, com número de telefone ou e-mail para contato, nos termos do § 4º do art. 155 e art. 155-C do referido Provimento Consolidado; orientar o devedor que o pagamento da dívida pode ser realizado por meio de guia de depósito judicial, que pode ser obtida no portal do TRT na internet (https://trtes.jus.br/principal/atividadejudiciaria/guias-da-justica-do-trabalho) e, em caso de dúvida, pode entrar em contato com a Secretaria da Vara por meio do telefone (27) 3185.2115 (das 12h00 às 18h00), ou enviando mensagem com o número do processo para o seguinte endereço eletrônico: vitv12@trtes.jus.br A ordem das diligências caberá ao Oficial de Justiça (art. 148, I, do referido Provimento Consolidado) e o prazo para cumprimento do mandado é de 30 (trinta) dias (art. 155-F do referido Provimento Consolidado). Cumpra-se. VITORIA/ES, 01 de agosto de 2025. ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES
-
Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL N. 0985995-56.1998.8.08.0024 APELANTE: MASSA FALIDA DE HSU COMERCIAL LTDA. APELADO: TOJO DA AMAZÔNIA LTDA. E BANCO AMÉRICA DO SUL RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ENDOSSO-CAUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DE MERCADORIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de crédito relativo às duplicatas mercantis objeto da lide. O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e, quanto ao mérito, concluiu pela regularidade dos títulos, à luz dos documentos juntados. A apelante sustenta a legitimidade do banco, questiona a existência da relação jurídica subjacente às duplicatas e, subsidiariamente, requer a minoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco América do Sul, na qualidade de endossatário-caução, possui legitimidade passiva para responder por ação declaratória de inexistência de débito fundada em duplicata mercantil protestada; e (ii) estabelecer se há comprovação da existência de relação jurídica subjacente às duplicatas objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legitimidade passiva deve ser analisada com base na teoria da asserção, segundo a qual basta a narrativa da petição inicial para que se reconheça, em juízo abstrato, a pertinência subjetiva da parte demandada. 2. O banco protestante, na condição de endossatário-caução da duplicata n. 107281D, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme orientação do STJ, pois detém direito próprio sobre o título. 3. A duplicata é título causal, cuja exigibilidade pressupõe aceite ou comprovação da entrega da mercadoria. Ausente essa comprovação, como no caso dos autos, o título não se sustenta e o crédito é inexigível. 4. Incumbe ao credor o ônus de demonstrar a entrega das mercadorias, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não o fazendo, deve ser acolhida a pretensão declaratória da autora. 5. Os documentos apresentados pelas rés não comprovam o efetivo recebimento das mercadorias pela autora, não se prestando a descaracterizar a inexistência da relação obrigacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que promove o protesto de duplicata como endossatária-caução possui legitimidade passiva para responder por ação que discute a existência do débito. 2. A duplicata mercantil sem aceite e desacompanhada de prova da entrega da mercadoria não possui exigibilidade, sendo cabível o reconhecimento da inexistência do crédito. 3. Incumbe ao credor o ônus da prova quanto à efetiva entrega das mercadorias ao devedor, sob pena de procedência do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 485, VI; Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas); LUG (Decreto nº 57.663/1966), art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.05.2018, DJe 18.05.2018; TJ-GO, RI 5403557-83.2017.8.09.0174, Rel. Juíza Alice Teles, j. 30.04.2020; TJ-SP, Apelação Cível 1013251-36.2023.8.26.0625, Rel. Des. Celso Alves de Rezende, j. 18.09.2024; TJ-MG, AC 5009187-67.2019.8.13.0672, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 07.02.2023.
-
Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015558-88.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINA LUCIA TEIXEIRA DE SIQUEIRA AGRAVADO: JONES VILELA PEREIRA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em que pese o inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2. Embargos declaratórios rejeitados, sem aplicação ao recorrente da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, com a advertência de que “[...]a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) Vitória, 07 de julho de 2025. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5015558-88.2024.8.08.0000 Embargante: Jones Vilela Pereira Embargada: Regina Lúcia Teixeira de Siqueira Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração oposto contra o acórdão ID. 13282695 que, à unanimidade, deu provimento parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargada, para determinar a separação de corpos do casal, com o afastamento do recorrido do lar conjugal e fixar alimentos transitórios em favor dela no valor de 06 (seis) salários mínimos mensais até a formalização da partilha de bens. Em suas razões, o embargante alega que o julgado incorreu em omissão, pois “[...]fixou alimentos transitórios em favor de REGINA LÚCIA no importe de 06 (seis) salários-mínimos, a serem pagos por JONES até a finalização da partilha de bens, contudo, sem pronunciamento expresso acerca da natureza compensatória dos referidos alimentos.[...]”. (ID. 12878055) Contrarrazões pela rejeição do integrativo. (ID. 14034651) É, no que importa, o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória, 13 de junho de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, o embargante alega que o julgado incorreu em omissão, pois “[...]fixou alimentos transitórios em favor de REGINA LÚCIA no importe de 06 (seis) salários-mínimos, a serem pagos por JONES até a finalização da partilha de bens, contudo, sem pronunciamento expresso acerca da natureza compensatória dos referidos alimentos.[...]”. (ID. 12878055) Entretanto, ao fixar os alimentos em favor da embargada no caso vertente, foi ressaltada a transitoriedade da obrigação com base em jurisprudência do e. STJ (REsp 1653149/SP), tendo como premissa, por óbvio, os limites estabelecidos pelos pedidos da parte na minuta do instrumento por ela interposto, nos quais se referiu expressamente a “alimentos ressarcitórios”. Tal constatação, aliada ao fato de que nas contrarrazões do agravo de instrumento não foram abordados argumentos acerca da natureza jurídica da verba em questão, denota ausência de omissão no julgado sobre a questão. Fácil, então, da leitura das razões recursais, a constatação de que o embargante em verdade intenta a reapreciação de matéria já enfrentada por este órgão julgador, pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria os seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada. A propósito, a Corte uniformizadora da jurisprudência pátria tem assentado que “[...]nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.[...]” (AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016), o que, como delineado alhures, não se evidencia no caso concreto. Ademais, anoto que segundo a orientação proveniente do e. STJ, “[,,,]a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a existência de fundamentação suficiente ao deslinde da questão.[...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1290638/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019) Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios, deixando de aplicar ao embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em virtude da previsão da súmula n.º 98, do STJ, advertindo-o, todavia, “[...]que a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025. Acompanho o respeitável voto de Relatoria. DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
-
Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000479-98.2022.5.17.0009 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS BAJOCCO DE AZEVEDO RECLAMADO: KARUANA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71a3a55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com a presente publicação ficam as partes intimadas a tomar ciência da decisão exarada nos autos eletrônicos. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARUANA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI - AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A
-
Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000479-98.2022.5.17.0009 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS BAJOCCO DE AZEVEDO RECLAMADO: KARUANA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71a3a55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com a presente publicação ficam as partes intimadas a tomar ciência da decisão exarada nos autos eletrônicos. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS BAJOCCO DE AZEVEDO
Página 1 de 8
Próxima