Livia Rodrigues Dias

Livia Rodrigues Dias

Número da OAB: OAB/ES 040011

📋 Resumo Completo

Dr(a). Livia Rodrigues Dias possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJES, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJES, TJMG, TJSP
Nome: LIVIA RODRIGUES DIAS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (1) EXECUçãO FISCAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 5002702-22.2025.8.08.0012 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: JENNIFFER MARY MENDES DE OLIVEIRA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: RUBENS FAGUNDES SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: DAYANE SANTANA MONTEIRO DIAS - ES25244, LIVIA RODRIGUES DIAS - ES40011 DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos em inspeção – 2025. Visando perquirir se a Vítima ainda se encontra em situação de risco, REDESIGNO audiência de acolhimento para dia 29.08.2025, às 13:10 horas. INTIMEM-SE: a Vítima e sua douta defesa assistencial, bem como o órgão ministerial, servindo o presente ato judicial como mandado. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5002926-21.2024.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JOSE CALDEIRA SANTOS CPF: 003.421.676-69 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) constituído(s), devidamente intimada(s) para tomar(em) conhecimento de todo conteúdo da manifestação/ofício ID10499596896, bem como, para, caso queira(m), se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias. NANCY GOMES DA FONSECA Nanuque, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021943-68.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA RODRIGUES DIAS Advogado do(a) AUTOR: LIVIA RODRIGUES DIAS - ES40011 REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por LIVIA RODRIGUES DIAS em face de CLARO S.A., sob a alegação de negativação indevida nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 71855549). Alega a parte Autora, em síntese, que é consumidora da Empresa Requerida, uma vez que possuía o contrato de “combo residencial”, porém no dia 30/12/2024 solicitou o cancelamento parcial do serviço, mantendo apenas sua linha móvel ativa, qual seja: (27) 98896-4699. Relata, no entanto, que a sua linha foi indevidamente bloqueada e seu nome foi negativado no Serasa, mesmo após a quitação da fatura móvel. Aduz que tentou solucionar a lide junto à Requerida CLARO, bem como junto ao PROCON, porém não logrou êxito em ambas as tentativas. Narra que, a Requerida reconheceu o erro e informou ter reativado a linha, bem como prometeu a retirada do seu nome dos cadastros restritivos em até 10 dias úteis, o que não ocorreu. Afirma ainda, que mesmo após suas tentativas de resolução da lide, a sua linha foi reativada como pré-paga. Informa que, no dia 15/05/2025, recebeu uma Carta de Quitação Anual de Débitos emitida pela Empresa Ré, informando que não existiam débitos pendentes referentes ao ano de 2024, porém constam pendências no Serasa vinculadas à Ré nos valores de R$ 92,51 e R$ 29,44, além de receber ligações de cobrança da Empresa Requerida. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a Requerida CLARO S.A. seja compelida a excluir seu nome dos cadastros do SPC e demais Órgãos de Proteção ao Crédito e suspender as cobranças. Despacho de ID nº 71948737, intimando a parte Autora para acostar aos autos o extrato de balcão com a inscrição do seu nome junto ao Cadastro de Inadimplentes, devidamente atualizado e com indicação de seu nome e CPF. Manifestação da parte Autora em ID nº 71926195, ocasião em que junta os documentos solicitados. É o breve relatório, DECIDO. Após detida análise dos autos, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC, visto que a parte Requerente apresentou o comprovante da negativação (ID nº 72546863) e afirmou que o suposto débito existente em seu nome é indevido. Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor. Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que os débitos em questão são indevidos, incumbindo ao Réu o ônus de provar que as cobranças das dívidas em questão são legítimas (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos à Ré. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para a suspensão da negativação, haja vista que a exclusão da mesma é matéria de mérito. Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a Requerida CLARO S.A. proceda a suspensão das cobranças em questão e da negativação do nome/CPF da parte Autora, relativamente aos fatos discutidos nos autos, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Oficiem-se os órgãos de proteção ao crédito SPC (localizado na Av. Governador Bley, n.º155, Ed. 12, Centro, Vitória/ES), SERASA (localizado na Avenida das Nações Unidas, n° 14.401, Torre C-1, bairro Vila Gertrudes, São Paulo/SP) e SCPC (localizado na Av. Tamboré, nº 267, 10° a 15° andar, Torre Sul, Barueri, São Paulo/SP – CEP: 06460-000). Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. Diligencie-se no necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Serra/ES, 9 de julho de 2025. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 29/09/2025 Hora: 14:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: LIVIA RODRIGUES DIAS Endereço: Rua Domineu Rody Santana, 406, PARQUE VIVA MARE. BL 7 APTO 104., Ourimar, SERRA - ES - CEP: 29173-305 Nome: CLARO S.A. Endereço: Rua Henri Dunant, 780, ., Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110
  5. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5021943-68.2025.8.08.0048 AUTOR: LIVIA RODRIGUES DIAS REQUERIDO: CLARO S.A. DESPACHO Intime-se a parte Autora para acostar aos autos o extrato de balcão com a inscrição do seu nome junto ao Cadastro de Inadimplentes, devidamente atualizado e com indicação de seu nome e CPF, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Certifique-se acerca de reposta da intimação de ID nº 71901492. Após, venham-me conclusos para apreciação do pedido liminar. Diligencie-se. 30/06/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021943-68.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA RODRIGUES DIAS REQUERIDO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de residência atualizado (máximo de 6 meses) e em seu nome por exemplo, conta de energia, água, IPTU ou condomínio, telefonia, E/OU declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, com documento pessoal de identificação, no endereço indicado na exordial, sob pena de extinção do processo. SERRA-ES, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0008128-60.2023.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JEFERSON BARBOSA SANTANA DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO INDEFIRO a Renúncia requerida no ID 68153152, pois não atende aos requisitos de validade trazidos no art. 112, CPC. Intimem-se as defensoras renunciantes para que, caso queiram, regularizem-se no prazo de cinco dias, cientes de que a inércia ensejará a sua permanência nos autos promovendo a Defesa do denunciado. Diligencie-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 PROCESSO Nº 0001096-42.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RENNAN DE SOUZA SILVA Advogados do(a) REU: JENNIFFER MARY MENDES DE OLIVEIRA - ES33685, LIVIA RODRIGUES DIAS - ES40011 DECISÃO 1. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Rennan de Souza Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826-03. Devidamente citado ID 52769602, o acusado apresentou resposta à acusação ID 51961006, por intermédio da defesa técnica constituída no ID 49619338, alegando preliminarmente, ausência de justa causa, inexigibilidade de conduta diversa, bem como requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. Instando a se manifestar, o Ministério Público Estadual, ID 52713934, requereu a rejeição dos pleitos defensivos, pugnando pelo prosseguimento regular do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE A SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA No que diz respeito à tese aventada pela defesa do réu quanto à ausência de justa causa, fato é que se de um lado, a materialidade do delito, direta ou indireta, é fator imprescindível para eventual condenação, de outro, para o oferecimento da denúncia bastam apenas indícios dela. Além disso, presente, ainda, a justa causa para o início da Ação Penal, pois existentes os indícios de autoria, recaindo-se sobre o réu, e presente a materialidade delitiva a exemplo do auto de apreensão de ID 43901443, fls. 21, o Auto de Constatação e eficiência, fls. 23, o boletim unificado de fls. 43/48, não há o que se falar em ausência de justa causa. Nesse ponto, acerca da justa causa, ensina o professor Renato Marcão: “Justa causa para a acusação. Para ser viável a ação penal, além da regularidade formal da inicial acusatória, que também deverá estar acompanhada de elementos de convicção, é preciso estar demonstrada a ocorrência do ilícito penal imputado, a autoria e a materialidade, em sendo o caso. É preciso que estejam presentes as condições da ação. [...] Para comportar o recebimento, a denúncia (e também a queixa) deve estar formalmente em ordem [...] e substancialmente autorizada.” (Tóxicos, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 481) A denúncia oferecida preenche, em tese, todos os requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação e as condutas do denunciado, a classificação do crime, tudo amparado nos elementos que se depreende dos autos. Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de absolvição sumária do réu por alegada inexigibilidade de conduta diversa, verifico se tratar de tese meritória, desafiando produção de provas durante a instrução processual. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. 2. Passo a reavaliar a Prisão Preventiva do acusado Em relação ao pleito de revogação da prisão preventiva do acusado, analisando detidamente os autos, verifico que não merece prosperar. Isso porque inexiste qualquer fato novo apto a ensejar a revisão do decreto prisional proferido em sede de audiência de custódia ID 43901443, fls. 101/103. Isso porque, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se fundamentou em circunstâncias fáticas do caso concreto, tisto que narram os autos que o acusado, no dia 11 de maio de 2024, por volta de 03h32min, na Rua Tenente Setubal, bairro São Benedito, município de Vitória/ES, o ora denunciado, RENNAN DE SOUZA SILVA, consciente e voluntariamente, portava 01 (uma) arma de fogo, pistola, calibre 9mm Parabellum (9x19), modelo HS-9, número de série raspado, funcionamento automático, com carregador tipo seletor de rajada, carregada com 26 (vinte e seis) munições ogivais, marca CBC, calibre 9mm Parabellum (9x19), além de outro carregador de calibre 9mm, carregado com mais 15 (quinze) munições . Registro que o acusado RENNAN DE SOUZA SILVA, foi indiciado pela prática do crime do artigo 180, caput, do CPB, ocorrido em 11/05/2022, nos autos nº 0003858-02.2022.8.08.0024; e foi denunciado pela prática do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, ocorrido em 17/05/2023, nos autos nº 0003767-39.2023.8.08.0035. Por fim, RENNAN DE SOUZA SILVA foi condenado definitivamente pela prática dos crimes do artigo 155, caput, do CPB, e do artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, ocorridos em 05/09/2023, nos autos nº 0006937-53.2022.8.08.0035, e estava cumprindo a pena referente a essa condenação, em regime aberto, quando praticou os fatos apurados neste expediente, o que revela a reprovabilidade superior da sua conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. Nesse cenário, ressalto que o entendimento do c. STJ é firme no mesmo sentido, posicionando-se a Corte pela necessidade da custódia cautelar: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. HIPÓTESE REGIMENTALMENTE PREVISTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram de forma suficiente a necessidade da prisão, tendo em vista os indícios de dedicação, pelo agravante, às práticas delitivas. Consta dos autos que ele foi preso em flagrante enquanto portava em via pública duas armas de fogo na cintura - 1 revólver calibre .38 e 1 pistola semiautomática israelense calibre 9mm, com numeração raspada -, bem como 16 munições intactas calibre 9mm e 5 munições do revólver, uma delas percutida mas não deflagrada. 4. Ademais, ele ostenta sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e com numeração raspada - duas últimas figuras, portanto, idênticas à conduta ora imputada. 5. Outrossim, embora tenha sido condenado em dezembro de 2023, foi-lhe deferida a liberdade provisória, voltando ele, em tese, a delinquir. Evidencia-se, portanto, que providências menos gravosas do que a custódia cautelar se mostram insuficientes para obstar novas condutas. 6. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 200.233/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Neste contexto, observo que a custódia é necessária para garantir a aplicação da lei penal e a manutenção da ordem pública, levando em consideração as concretas indicações de que o acusado pode voltar a infringir a lei penal ou tentar se esquivar de sua aplicação, sendo que nenhuma outra medida será suficiente para coibir a prática de novos delitos. Por tais razões, MANTENHO o a custódia cautelar de RENNAN DE SOUZA SILVA. Prisão revisada para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP. 3. Nada mais havendo, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/06/2025 às 15:30 horas, de forma presencial. A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: 4ª Vara Criminal Vitória está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0001096-42.2024.8.08.0024 Horário: 17 jun. 2025 03:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84721955188 ID da reunião: 847 2195 5188 A audiência será gravada em mídia audiovisual e disponibilizada às partes através de link. Requisitem-se os Policiais Militares também junto ao setor próprio da PMES, através de e-mail. Intime-se e requisite-se o acusado na unidade prisional na qual se encontra custodiado. 4. Fica expressamente registrado que a audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo (Fórum Criminal de Vitória/ES), sendo garantida às partes, testemunhas, vítimas e informantes a opção de participação por meio virtual, caso se revele menos oneroso e mais acessível. 5. Dê-se vista ao Ministério Público para ciência da decisão. 6. Cumpra-se o mandado com urgência ou por Oficial de Plantão, conforme necessidade. 7. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 30 de janeiro de 2025. RICARDO F. CHIABAI Juiz(a) de Direito
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