Ana Caroline Lima Favoretti
Ana Caroline Lima Favoretti
Número da OAB:
OAB/ES 040018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Caroline Lima Favoretti possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJES, TJMG, TJSE e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJES, TJMG, TJSE
Nome:
ANA CAROLINE LIMA FAVORETTI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV. EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5000093-52.2025.8.08.0049 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: GUSTAVO MASCARO WOTH REQUERIDO: LIVIA HAYDEE MAGNAGO GALVAO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINE LIMA FAVORETTI - ES40018, CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogados do(a) REQUERIDO: ERICA SANTANA ABREU - ES13101, LINCOLN MELO - ES2665 INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora da certidão de ID 73384576, para manifestação nos autos. VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 22 de julho de 2025. ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV. EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5000093-52.2025.8.08.0049 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: GUSTAVO MASCARO WOTH REQUERIDO: LIVIA HAYDEE MAGNAGO GALVAO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINE LIMA FAVORETTI - ES40018, CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogados do(a) REQUERIDO: ERICA SANTANA ABREU - ES13101, LINCOLN MELO - ES2665 INTIMAÇÃO INTIMO as partes do provimento judicial proferido nos autos. VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 17 de julho de 2025. ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5041963-56.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS NASCIMENTO SERAFIM REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES INC Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINE LIMA FAVORETTI - ES40018 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) ACIMA INDICADO(S) Do despacho de id 71527203, que determinou a redesignação da audiência conciliatória, considerando a justificativa idônea da parte autoras em id 67740626, bem como PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 16/02/2026 Hora: 13:00 , BEM COMO PARA INFORMAR(EM) A(S) RESPECTIVA(S) PARTE(S) PATROCINADA(S). INTIMAÇÃO para ciência que a audiência será realizada de modo híbrido, ficando facultado às partes interessadas o comparecimento pessoal nas salas de Conciliação desta Unidade Judiciária ou a participação virtual através da plataforma ZOOM, tudo na forma da Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha; ficando ciente que as dúvidas sobre a utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas acessando o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, bem como que para a realização da audiência virtual será necessário utilizar equipamento com câmera e microfone (computador ou celular); as partes e advogados habilitados poderão acessar as audiências virtualmente através do seguinte link/ID: - Sala de audiência de conciliação: https://us02web.zoom.us/j/81366055193 ID da reunião: 813 6605 5193 VILA VELHA-ES, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5150103-48.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO RODRIGUES CITRIN CPF: 735.360.836-68 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 DESPACHO Vistos, etc. Percebe-se que a presente ação pretende o cumprimento da sentença exarada por este juízo no bojo do processo nº 5012600-82.2025.8.13.0024. Entretanto, a propositura de feito apartado não é justificável, vez que o cumprimento da sentença deve ser processado nos mesmos autos que originaram o título executivo, conforme interpretação majoritária do art. 523 do CPC. Colhe-se da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS APARTADOS - DESNECESSIDADE - TRAMITAÇÃO NOS MESMOS AUTOS DA FASE DE CONHECIMENTO. A regra atual em nosso ordenamento jurídico é que o cumprimento de sentença seja processado no bojo dos mesmos autos da fase de conhecimento, considerando os princípios da celeridade, da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.156807-2/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 29/04/2024) Também, tem-se que no âmbito dos Juizados Especiais deve imperar a simplicidade e a celeridade, que podem ser melhor preservadas se mantido somente um feito ativo para a prestação jurisdicional às partes. Isto posto, INDEFIRO o pedido de distribuição autônoma de cumprimento de sentença. Dessa forma, deverá a parte exequente promover o cumprimento da sentença no feito principal, observando-se as formalidades legais pertinentes. Ao arquivo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPela presente, fica a parte promovente intimada para requerer ante a certidão de trânsito em julgado.
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV. EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5000093-52.2025.8.08.0049 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: GUSTAVO MASCARO WOTH REQUERIDO: LIVIA HAYDEE MAGNAGO GALVAO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINE LIMA FAVORETTI - ES40018, CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651 Advogados do(a) REQUERIDO: ERICA SANTANA ABREU - ES13101, LINCOLN MELO - ES2665 INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora para manifestação nos autos. VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 24 de junho de 2025. MILLENA BUTTI Analista Judiciária
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005026-13.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA DE MORAIS GHIDETTI ZAVARISE, MAYARA SEIBERT FARIAS SANTOS LOUREDO, NATALIA FERREIRA DIAS MACEDO AMORIM REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINE LIMA FAVORETTI - ES40018 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por KARLA DE MORAIS GHIDETTI ZAVARISE, MAYARA SEIBERT FARIAS SANTOS e NATALIA FERREIRA DIAS MACEDO AMORIM em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e LATAM AIRLINES GROUP S/A., na qual relatam que foram premiadas com uma passagem para o dia 17/12/2024 para o Rio de Janeiro com o intuito de participarem de uma premiação profissional. Contudo, próximo ao horário de embarque foram informadas que o voo adquirido com a primeira requerida havia sido cancelado e que, após horas de tratativas, conseguiram suas realocações para um novo voo com a companhia aérea GOL para aeroporto diverso daquele contratado, o que ocasionou o atraso na chegada do evento. Além disso, no retorno da viagem adquirida junto à segunda requerida, também foram surpreendidas com o cancelamento. Diante disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de R$13.000,00 (treze mil reais), para cada autora, a título de danos morais. Em sede de contestação, a segunda requerida (id 67197990) requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo. Em relação ao mérito, tanto a primeira (id 67197990) quanto a segunda requerida requerem que os pedidos formulados sejam julgados improcedentes. Réplica juntada ao id 67381722. Vieram os autos conclusos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ACOLHO a retificação do polo passivo para que conste TAM LINHAS AÉREAS S/A, devendo ser acertado o cadastro no sistema do Pje. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Em síntese, as autoras alegam que tanto o voo de ida quanto o voo de volta adquiridos, respectivamente, junto à primeira e à segunda requerida foram cancelados sem justificativa. Diante disso, informam que cada autora vivenciou uma situação diferente conforme será elucidado a seguir. A autora KARLA aduz que, ao ficar sabendo do cancelamento do seu voo de retorno com a segunda requerida, conseguiu ser realocada para outro voo (Rio de Janeiro x São Paulo x Vitória), às 17h25 do dia 18/12/2024, no entanto, ao chegar ao aeroporto de conexão ficou ciente de que sofreria outra alteração na viagem. Após muito insistir, conseguiu embarcar às 23h15 do mesmo dia. Assim, destaca que ficou mais de 15 (quinze horas) aguardando sua volta sem qualquer fornecimento de auxílio material pela companhia aérea. Para isso, junto aos autos no id 63189103 os bilhetes da ida (págs. 5, 6 e 7) e os bilhetes da volta (págs. 8 a 11). Prosseguindo, a autora MAYARA expõe que foi realocada para o mesmo trecho (Rio de Janeiro x São Paulo x Vitória), porém, às 10h25, todavia, foi impedida de embarcar no voo de conexão sem antes despachar sua bagagem de mão, razão pela qual sofreu nova alteração na viagem pelo atraso ocasionado pela exigência da segunda requerida. Então, finalmente obteve sua passagem de retorno para às 17h30 do mesmo dia contratado. A situação vivida, segundo alega, a fez perder 1 (um) dia de trabalho e a impediu de comparecer a um evento em sua igreja. Corroborando para sua narrativa, juntou ao id 63188102 os bilhetes da ida (págs.5 a 7) e os bilhetes da volta (págs. 8 a 11). Por fim, a autora NATALIA conta que conseguiu ser realocada para outro voo às 18h50 do dia 18/12/2024, porém, precisou arcar com todas as despesas durante o período de espera tendo em vista que não foi fornecida nenhuma assistência material. Em sede de contestação, a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., defende que o voo de ida referente ao trecho Vitória x Belo Horizonte programado para às 10h25 do dia 17/12/2024 precisou ser cancelado em razão da necessidade de manutenção extraordinária na aeronave e que todas as autoras foram realocadas no próximo voo disponível para que pudessem viajar juntas. Nesse aspecto, vale ressaltar que, hodiernamente, tal situação é considerada pela jurisprudência como fortuito interno inerente ao próprio transporte aéreo, não sendo considerada excludente da responsabilidade por eventuais danos causados por atraso ou cancelamento de voo. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis: CONSUMIDOR. AVIAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.– O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004077-60.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023. (TJ-RO - RI: 70040776020228220005, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). Diante do exposto, mostra-se inconteste o prejuízo causado às autoras, principalmente pelo fato de terem aguardado um novo voo por aproximadamente 7 (sete) horas visto que somente conseguiram embarcar às 17h20, consoante demonstrado no cartão de embarque da companhia aérea GOL. Ademais, não há nos autos comprovação de fornecimento de assistência material a nenhuma das partes, o que infringe a disposição prevista na Resolução 400 da ANAC. No que tange ao voo de retorno, a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A sustenta que o cancelamento foi ocasionado por questões operacionais e que prestou com o dever de informação por meio de aplicativo no qual fornecia o status do voo. Ainda, ressalta que houve a realocação das autoras no próximo voo disponível. A alegação que a requerida traz na sua defesa de que a circunstância relatada trata-se de fator relacionado a caso fortuito e força maior não deve prosperar, pois o entendimento atual dos Tribunais Superiores é de que a intercorrência abrange o próprio risco da atividade e não exclui a responsabilidade da companhia aérea: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DO VOO. PROBLEMAS COM INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECONHECIMENTO. A autora adquiriu passagens aéreas para uma viagem no trecho Palmas - Porto Alegre. Ocorre que, pouco antes do horário do embarque, a passageira tomou conhecimento do atraso do primeiro voo o que acarretou a perda do voo da conexão. Mudança de itinerário que resultou no atraso de mais de 14 horas na chegada da autora ao destino final. Ressaltou que durante esse período não recebeu qualquer assistência da ré. A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art. 737) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 e 20). Reparação dos danos materiais. Reconhecimento também dos danos morais. A autora vivenciou uma situação de frustração. Atraso de voo e perda de conexão. Evidentemente, por falta de planejamento da empresa aérea, estabeleceu-se um ambiente de insegurança e ansiedade para a autora que extrapolaram aborrecimentos e transtornos do cotidiano. A autora experimentou dissabor e desassossego. E, a partir dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelou-se adequada a fixação da indenização dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória, concretizando-se o direito básico da consumidora. Inexistência de fundamentos para redução ou elevação do valor – pretensões dos recursos. Ação procedente. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1013103-53.2020.8.26.0003; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO (G3 1121 E G3 7660). REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO PROMOVIDA APENAS NO DIA SEGUINTE. ALEGAÇÃO DE PROBLEMA NA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI PRESTADO INFORMAÇÕES E ASSISTÊNCIA ADEQUADA AOS PASSAGEIROS. DEVERES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC NÃO ATENDIDOS SATISFATORIAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR OBJETIVAMENTE QUE O VALOR ARBITRADO NÃO CONTEMPLA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A FIM DE JUSTIFICAR SUA REDUÇÃO. RECURSO DOS AUTORES EXTINTO POR DESISTÊNCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015968-68.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.02.2021). Assim sendo, considerando que não foram comprovados os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral (art. 373, II, CPC) e que a situação vivenciada, sem dúvida, gerou às partes autoras aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida, notadamente pela ausência de assistência às autoras durante todo o lapso temporal que aguardaram o embarque, acolho o pedido indenizatório. Assim, entendo que o valor deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano. Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada requerente. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a. Condenar as requeridas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autora, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 20 de junho de 2025. BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Torre Jatobá, Condomínio Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Requerente(s): Nome: KARLA DE MORAIS GHIDETTI ZAVARISE Endereço: Rua das Hortencias, 420, Morada do Sol, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-724 Nome: MAYARA SEIBERT FARIAS SANTOS LOUREDO Endereço: Rua Emanuel, 89, Ed. Celeste, apto. 805, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-843 Nome: NATALIA FERREIRA DIAS MACEDO AMORIM Endereço: Rua São Paulo, 2170, Condomínio do Ed. Residencial Jadyr Martinelli, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-502
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