Vinicius Sarnaglia De Angeli
Vinicius Sarnaglia De Angeli
Número da OAB:
OAB/ES 040059
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Sarnaglia De Angeli possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJES, TRF2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJES, TRF2
Nome:
VINICIUS SARNAGLIA DE ANGELI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003275-07.2020.8.08.0050 RECORRENTE: MARNO PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS DA RECORRENTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES 24416-A, PIETRO VIEIRA SARNAGLIA - ES 30649-A E VINÍCIUS SARNAGLIA DE ANGELI - ES 40059 RECORRIDO: VALFRIL DO CARMO CARREIRO ADVOGADOS DO RECORRIDO: JOSÉ AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS - ES 18822-A E NEUZELI RIBEIRO RAMOS DOS SANTOS - ES 27531-A DECISÃO MARNO PARTICIPAÇÕES LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13007535), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, objetivando a reforma da DECISÃO MONOCRÁTICA (id. 12493832), proferida pelo Eminente Relator, Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, que não conheceu dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela ora Recorrente, em face do ACÓRDÃO proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, nos autos DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALFRIL DO CARMO CARREIRO, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO da ora Recorrente, a fim de manter a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho de Viana, que “julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a à devolução imediata e em parcela única de 80% do valor pago pelo apelado.” A referida Decisão Monocrática encontra-se nos seguintes termos, in verbis: DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende, Marno Participações Ltda (Id 12409538), ver sanado suposto erro material existente no acórdão Id. 12045078. Entretanto, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se decide monocraticamente, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC. Como cediço, a tempestividade constitui requisito indispensável à admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente, em se tratando de embargos de declaração, obedecer o prazo de 05 (cinco) dias para oposição, conforme o caput do art. 1.023 do CPC. Conforme as disposições do diploma processual, computar-se-ão apenas os dias úteis (art. 219) e, nos casos de publicação da decisão por meio do Diário de Justiça eletrônico, a contagem deverá iniciar no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (§§ 2º e 3º do art. 224). Na hipótese, considerando ter sido o acórdão publicado em 14.02.2025, o recorrente opôs os presentes embargos apenas em 26.02.2025, extrapolando, em muito, o dies ad quem, consoante atestado na certidão Id. 12442822. Do exposto, e por tudo mais do que nos autos consta, com arrimo no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal (tempestividade). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 06 de março de 2025. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator Irresignada, a Recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação ao artigo 32-A, da Lei nº 13.786/18, sob os argumentos seguintes: I - ausência de ilegalidade das retenções por ela praticadas; II - cabimento da taxa de fruição do bem, ainda que se trate de imóvel não edificado. Contrarrazões recursais manifestadas pelo Recorrido, pelo desprovimento do recurso (id. 14211899). Como cediço, ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça compete julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses previstas no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal. Dessa forma, o cabimento do Apelo Nobre se condiciona ao esgotamento da instância ordinária, a teor da Súmula nº 281, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, dispondo que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 281/STF E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por S B I H A E contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que foi manejado contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sem a interposição dos recursos cabíveis para esgotamento das instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interposição de recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem atende ao requisito do esgotamento das instâncias ordinárias; e (ii) verificar se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial somente é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal de origem, sendo inadmissível quando interposto diretamente contra decisão monocrática, conforme entendimento consolidado na Súmula 281 do STF. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.695.021/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Na espécie, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Recorrente foram julgados por Decisão unipessoal, de modo que ela deveria ter interposto AGRAVO INTERNO, a fim de submeter a controvérsia a Órgão Colegiado, na forma do artigo 1.021, do Código de Processo Civil e, assim, ter por esgotada a instância ordinária. Sucede, contudo, que a Recorrente não procedeu dessa forma, revelando-se, por conseguinte, inviável a recepção do presente Apelo Nobre. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice previsto na Súmula nº 281, do Excelso Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002244-23.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUARANA NEGOCIOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416, VINICIUS SARNAGLIA DE ANGELI - ES40059 DESPACHO Tendo em vista a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo. Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para julgamento. Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para julgamento na sequência. Havendo requerimento de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. ARACRUZ-ES, 10 de julho de 2025. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001662-53.2022.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DAIANA LOPES DE LIMA SANTOS e outros APELADO: VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE e outros RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. TAXA DE CORRETAGEM. COBRANÇA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de promessa de compra e venda, visando à substituição do índice de reajuste IGP-M por IPCA e à declaração de ilegalidade da taxa de corretagem. A sentença impugnada reconheceu a validade do índice pactuado e da taxa de corretagem, bem como a ausência de comprovação da alegada onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para a revisão do índice de correção monetária (IGP-M) e para a declaração de ilegalidade da taxa de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há julgamento extra petita quando o magistrado fundamenta sua decisão em elementos constantes dos autos e nos próprios argumentos da parte autora, ainda que não expressamente requeridos, especialmente ao tratar da desproporcionalidade entre o valor do bem e o reajuste, apontada na petição inicial. 4. O indeferimento de prova oral, como depoimento pessoal do preposto e testemunhas, não configura cerceamento de defesa quando o juiz, com base na persuasão racional, considera suficiente a prova documental constante dos autos, especialmente em se tratando de análise jurídica de cláusulas contratuais. 5. A simples elevação do IGP-M em razão da pandemia não autoriza, por si só, a revisão contratual, nos termos dos arts. 317 e 478 do Código Civil e art. 6º, V, do CDC, exigindo-se demonstração concreta de onerosidade excessiva e de alteração da base objetiva do contrato. 6. A pactuação do IGP-M como índice de correção é válida e usual em contratos imobiliários, não sendo considerada abusiva na ausência de demonstração de desequilíbrio efetivo ou desvantagem extrema ao consumidor. 7. A revisão judicial de cláusulas contratuais deve observar o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade prevista no art. 421, parágrafo único, do Código Civil, sendo incabível quando não comprovada alteração relevante da equação econômica do contrato. 8. A cobrança de taxa de corretagem é válida, desde que previamente informada ao consumidor com discriminação do valor, conforme entendimento consolidado no Tema 938 do STJ, sendo esse o caso dos autos, nos quais há cláusula contratual expressa e detalhamento no quadro-resumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Não há nulidade por julgamento extra petita quando o juiz decide com base em argumentos constantes da petição inicial. 2. A ausência de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é considerado suficiente à formação do convencimento judicial. 3. A elevação do IGP-M durante a pandemia da COVID-19, sem comprovação concreta de onerosidade excessiva ou alteração da base objetiva do contrato, não autoriza a revisão judicial do índice de correção monetária. 4. É válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor o pagamento da taxa de corretagem, desde que previamente informado o valor total da aquisição e discriminado o valor da comissão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CC, arts. 317, 421, parágrafo único, 478 e 479; CDC, art. 6º, V; CPC, arts. 373, I, 355, I, e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.217.041/GO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, REsp 417.927/SP, relª. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.05.2002, DJ 01.07.2002; STJ, Tema 938, REsp 1.599.511/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJES, Ap. Cív. 5008165-90.2022.8.08.0030, relª. Des. Eliana Munhós, 4ª Câmara Cível, j. 03.12.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Trata-se de apelação cível interposta por DAIANA LOPES DE LIMA e GILMAR FERREIRA SANTOS contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que, nos autos da ação movida em face de VILLA MARIA IMOBILIÁRIA S.A. SPE E CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando os requerentes, ora apelantes, ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que:(i) a sentença incorreu em julgamento extra petita ao utilizar como fundamento a valorização imobiliária, tema não arguido pelas partes, o que configuraria nulidade da decisão; (ii) houve cerceamento de defesa, pois o juízo declarou preclusa a fase de produção de provas, mesmo tendo os autores especificado provas em dois momentos distintos, e não tendo sido intimados para ratificar tais pedidos; (iii) o juízo, embora tenha reconhecido a relação de consumo e a possibilidade de revisão contratual, desconsiderou os efeitos econômicos da pandemia sobre as finanças dos autores, imputando-lhes o ônus da prova que competia às rés, especialmente após a inversão do ônus da prova; (iv) a majoração de quase R$ 500,00 nas parcelas mensais em razão do IGP-M representa onerosidade excessiva injustificada, tornando legítima a revisão do contrato nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil; (v) quanto à taxa de corretagem, sustentam a ilegalidade de sua cobrança, por se tratar de valor cobrado de forma disfarçada sob a rubrica de “sinal”, e por não ter sido claramente informado aos consumidores no momento da contratação. Com base nessas alegações, pleiteiam seja o recurso provido para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la para julgar procedente o pedido de substituição do índice de reajuste contratual de IGP-M para IPCA e declarar a ilegalidade da cobrança de taxa de corretagem. Contrarrazões nas quais, preliminarmente, a parte alega (i) inexistência de julgamento extra petita, pois o juiz analisou os pedidos nos limites da lide, com base nos elementos constantes dos autos; (ii) inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que as partes foram regularmente intimadas para especificação de provas e permaneceram inertes. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA No que tange à alegação de nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita, verifica-se que a sentença de improcedência foi amparada precipuamente no entendimento de regularidade de adoção do índice IGP-M como fator de correção monetária das prestações, bem como na falta de modificação da base objetiva da avença, além da legalidade da expressa transferência do encargo de pagamento da comissão de corretagem. O Juízo a quo consignou que: (…) trata a presente de ação revisional de contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, no que se refere à utilização do índice de reajuste anual previsto no pacto, sendo ele, IGP-M, por meio da qual pretendem os demandantes a utilização do IPCA, bem como a declaração de ilegalidade da cobrança relativa aos valores de taxa de corretagem, com a devida devolução. Assentadas essas premissas, cinjo-me ao exame das abusividades especificamente impugnadas e individualizadas como abusivas pelos requerentes no caso concreto. Verifica-se da decisão de ID 39598572, que este Juízo reconheceu a relação travada entre os litigantes como de consumo, e via de consequência, deferiu a inversão do ônus da prova, sendo possível, com supedâneo no art. 6º, inc. V, do CDC, a revisão contratual, com fulcro na teoria da onerosidade excessiva, sem que ocorra ofensa ao princípio da liberalidade contratual. Os autores argumentam que a imprevisão e a onerosidade excessiva foram causadas pela crise econômica decorrente da pandemia da covid-19, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 39, inc. V, e 51, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 478 e seguintes do Código Civil. Nesse contexto, tem-se como fato público e notório, a ocorrência da pandemia da covid-19, mas os efeitos desta em relação a cada indivíduo e no tocante a cada relação contratual devem ser provados e analisados caso a caso, até porque, a pandemia também atingiu as requeridas, que detinham obrigações contratuais objeto de cumprimento no mesmo cenário vivenciado pelos requerentes, ou seja, o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das rés. Friso, nesse particular, que a revisão de cláusulas em contratos de consumo se torna possível quando mediante acontecimentos supervenientes que configurem onerosidade excessiva do consumidor, os eventos posteriores sejam imprevisíveis e acarretem extrema vantagem ao fornecedor. Ademais, cabe registrar que a intervenção judicial na livre vontade de contratar das partes deve ocorrer apenas excepcionalmente, não podendo operar a revisão do pacto, se a base econômica na qual os litigantes contrataram não foi objetivamente alterada. Nessa sequência, não há como reconhecer a onerosidade excessiva, para fins de revisar o contrato em litígio, com fulcro nos artigos 317,478, e 479, todos do Código Civil, pois comprovada apenas a vontade unilateral de alteração do contrato, que por sua vez deriva do acordo de vontades manifestado livremente entre os contratantes, em observância ao pacta sunt servanda. Isto porque, os demandantes apenas trouxeram aos autos argumentos genéricos no tocante à elevação do valor das prestações mensais, quando deveriam provar a alegada incapacidade de pagamento das parcelas, após o reajuste pelo IGP-M, o que se fazia imprescindível para a análise do pedido autoral. Neste sentido transcrevo julgado marcante do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.(AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015). 4. O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes. 5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). A esse respeito, consigno que a Augusta Corte, de igual forma, sedimentou o entendimento de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor"(REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339), que não foi demonstrada no caso em apreço. De mais a mais, a variação natural do índice de correção acordado, por si só, não possui o condão de autorizar sua revisão, já que no momento da celebração do pacto, os contratantes detinham ciência da possibilidade de oscilações do valor das prestações, razão pela qual estipularam o índice de correção monetária. Quanto à possibilidade de revisão contratual no tocante à substituição de IGP-M decorrente da pandemia, seguem recentes posicionamentos de corrente a qual filio-me: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Compra e venda de lote de terreno. Ausência de fundamento jurídico para revisão do índice IGP-M/FGV, expressamente previsto e acordado entre as partes, sendo, ademais, índice comumente utilizado no mercado imobiliário brasileiro. Pandemia de COVID-19 que atingiu ambas as partes negociais e que, por si só, não representa fundamento para inadimplemento contratual ou sua revisão. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014855920218260106 SP 1001485-59.2021.8.26.0106, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 13/02/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. Ação REVISIONAL DE CONTRATO c/c repactuação de dívida. Alteração do Índice de correção monetária. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. litispendência. Não ocorrência. Ações com causa de pedir e pedidos diversos. Preliminar afastada. Pleito de substituição DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA previsto no contrato, IGP-M/FGV, pelo INPC/IBGE. Pleito de APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 6º, V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGOS 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. ELEVAÇÃO anômala DO ÍNDICE acordado contratualmente ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA PELA covid-19. Alegada onerosidade excessiva e quebra do EQUILÍBRIO CONTRATUAL não verificados. Prevalência, no caso, da força obrigatória do contrato. Índice livremente pactuado pelas partes. Ausência de quebra da base objetiva dos contrato em função da oscilação do índice aplicável. Revisão judicial que deve ser excepcional. Estabilidade das relações e segurança jurídica. Revisão inviável. Impossibilidade de repactuação por superendividamento, na espécie. SENTENÇA mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS. cabimento. RECURSO DE APElaÇÃO CONHECIDO E não PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022621-72.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 28.02.2023)(TJ-PR - APL: 00226217220218160021 Cascavel 0022621-72.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023). Alegam os demandantes que o referido aumento tem causado expressiva discrepância entre o valor do bem, objeto do financiamento e o montante a ser pago para a Ré. No entanto, entendo que tais aumentos não seriam suficientes para justificar a revisão contratual postulada, pois inexistem provas em relação à demonstração da valorização do imóvel, desde a sua aquisição até a data da propositura da ação em montante inferior ao índice de correção monetária aplicado ao contrato. No mesmo seguimento, irreal a afirmação autoral de correlação entre o aumento ocorrido e a suposta perda de sua capacidade financeira durante a pandemia, já que os autores sequer demonstraram que os efeitos econômicos do período pandêmico tenham afetado substancialmente seus rendimentos, ônus que lhes incumbia, na forma do art. 373, inc. I do CPC, ainda que este Juízo tenho invertido o ônus da prova, pois tal fato poderia corroborar com a revisão postulada, com fins à nova realidade econômica, visando reestabelecer o equilíbrio perdido. Logo, diante da ausência da comprovação da onerosidade excessiva, e de indícios de ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, indefiro o pedido de alteração do IGP-M como índice de correção monetária. No que se refere à taxa de corretagem, de acordo o com o Tema 938 do STJ,a cobrança é devida, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com a discriminação do valor cobrado a título da comissão de corretagem. “Tema 938, do STJ: (...) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)”. Dessume-se do contrato firmado pelos litigantes, e juntado pelos autores no ID 11730133, a legalidade da cobrança da referida taxa, pois a compradora foi devidamente cientificada de forma pormenorizada da existência e do valor da despesa, conforme se verifica nas cláusulas do instrumento. Logo, resta provado que os autores tiveram ciência inequívoca no ato da contratação, da cobrança da taxa de corretagem, e ocorrendo sua prestação, tem-se a declaração da validade da cobrança. Portanto, razão jurídica não assiste aos autores e, dessa maneira, a improcedência de todos os pedidos é medida que se impõe. À guisa de desfecho, imperioso o registro que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmare decisio supra. Afinal, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malebi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016). No mesmo sentido caminha a Corte de Justiça deste Estado do Espírito Santo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. (...) 1) Caso os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão situação facilmente constatável in casu, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade aos incisos I e II do art. 1.022 do CPC. Preliminar rejeitada. (...) (TJES, Apelação Cível nº 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019). (…). Apesar de um dos pontos mencionados pelo Juízo a quo tratar da ausência da comprovação de desvalorização do imóvel comparado ao reajuste, a assertiva decorreu da afirmação dos próprios autores quanto à “expressiva discrepância entre o valor do bem, objeto do financiamento e o montante a ser pago para a Ré” (conferir inicial, evento 12831433, fl. 04), sem qualquer inovação aos limites da lide, de modo que não há que se falar em nulidade da sentença. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA Em que pese a irresignação dos apelantes, apesar de a sentença não ter se manifestado sobre o pedido de depoimento pessoal do preposto da parte requerida “para esclarecer dúvidas quanto à taxa de corretagem e também a valorização imobiliária dos imóveis vendidos pela Requerida”, bem como sobre o pedido de “produção da prova testemunhal, a ser arrolada oportunamente” (evento 12831481), o insucesso da pretensão autoral não decorreu do julgamento antecipado da lide, mas sim da compreensão do julgador, com base na persuasão racional, acerca das provas documentais produzidas e que foram eficazes para o esclarecimento dos fatos subjacentes à lide, tanto da ausência de onerosidade excessiva do índice pactuado, tido como legal, quanto da validade da cobrança da taxa de corretagem. A prova oral pleiteada em nada contribuiria para o deslinde da questão controvertida, que perpassa pela legalidade ou não do índice de reajuste utilizado no contrato, na excessiva onerosidade ou não de sua adoção durante a pandemia, e, por fim, na validade da cobrança da taxa de corretagem. Embora um dos pontos mencionados pelo Juízo a quo refira-se à ausência da comprovação de desvalorização do imóvel comparado ao reajuste, a prova oral pleiteada não teria o condão de alcançar esse resultado, ou mesmo de evidenciar qualquer onerosidade excessiva do índice pactuado, já que, de modo geral, os imóveis neste Estado têm valorizado acima da média nacional. Esclarecer dúvidas quanto à cobrança da taxa de corretagem também não autoriza a produção de prova oral, mormente quando a prova documental é suficiente para a solução da questão. Registra-se que há expressa cláusula contratual tratando da “taxa de corretagem”, mencionando o “trabalho realizado pela equipe de vendas ao auxiliar e orientar o Adquirente na aquisição do imóvel”, ressaltando que o “valor será destinado à equipe de vendas diretamente envolvida nesta transação” e até dispondo que, no caso de rescisão contratual por culpa ou interesse do adquirente, “o valor da corretagem não será devolvido nem considerado para a base de cálculo de eventual retenção” (cláusula 2.8, evento 12831441, fl. 04). O contrato destaca o valor pago a título de corretagem no quadro resumo (evento 12831441, fl. 01), sendo que a validade ou não desta cobrança perpassa pela análise do mérito da causa. A aferição da legalidade da cobrança foi identificada pelo julgador, sendo totalmente irrelevante o depoimento pessoal do preposto da parte requerida ou mesmo a oitiva de testemunhas para esclarecer “dúvidas” acerca da negociação. Tal como já decidiu esta eg. Corte, o “julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. 2) A improcedência dos pedidos não decorreu da alegada ausência de prova sobre fato cuja comprovação não foi oportunizada à parte autora” (TJES; Classe: Apelação 5011100-06.2022.8.08.0030; Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL; Relatora: Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA; Sessão de Julgamento: 17/06/2024) Assim, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide. DO OBJETO DA CAUSA O Código de Defesa do Consumidor, especificamente no artigo 6º, inciso V, preconiza a proteção ao consumidor em contratos de execução contínua diante de eventos posteriores que tornem suas cláusulas excessivamente onerosas. Igualmente, o Código Civil, nos artigos 317, 478 e 479, estabelece a possibilidade de revisão judicial para restabelecer o equilíbrio na relação jurídica nos contratos de execução instantânea, diferida ou contínua, quando eventos posteriores, imprevistos e imprevisíveis para as partes, resultam em onerosidade excessiva, com vantagem desproporcional para uma das partes. Portanto, há a possibilidade de revisão do contrato quando houver a ocorrência de um fato fortuito e uma onerosidade excessiva, resultando em um desequilíbrio injustificável de valores, causando prejuízo excessivo para uma das partes e vantagem desproporcional para a outra. No entanto, é importante ressaltar que a mera possibilidade de revisão contratual não autoriza o Judiciário a substituir as obrigações se a base econômica na qual as partes contrataram não foi objetivamente alterada, nesse caso, prevalecendo o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Em outras palavras, a intervenção judicial é inapropriada apenas com base na volatilidade do mercado, que é previsível, uma vez que as partes acordaram o índice de correção monetária justamente para corrigir as flutuações do valor da moeda em um período determinado. No caso em questão, o contrato celebrado entre as partes é de execução continuada e o aumento do índice de correção monetária IGP-M ocorreu, entre outros fatores, devido aos impactos sofridos pela pandemia da COVID-19. Conquanto o acentuado aumento do IGP-M nos anos de 2020 e 2021, salta aos olhos que reduziu drasticamente a partir de maio de 2022, inclusive com variações negativas em 2023 e 2024, de forma que não identifico onerosidade excessiva capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário na autonomia da vontade das partes (art. 421 do CC), que acordaram o índice de correção monetária que julgaram pertinentes para atualizar monetariamente a obrigação. Conforme consta dos autos, o índice de reajuste do contrato foi livremente pactuado entre as partes no momento da contratação em 07/02/2018 (cláusula 2.2, evento 12831441, fl. 03), com adoção de índice que objetiva a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da avença, conforme expressamente pactuado. Na inicial, a parte limita-se a apontar o valor do reajuste, a partir de um comparativo de 2019, sem, efetivamente, indicar qualquer alteração da base econômica do contrato, que, inclusive, prevê um parcelamento de quase 12 anos (142 parcelas mensais). O próprio índice apresentou, como dito, nos anos posteriores à alta apontada pelos apelantes, variações negativas, como esmiuçado na contestação e nas contrarrazões, o que elucida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta eg. Corte (grifei): AÇÃO REVISIONAL – PRETENDIDA REVISÃO CONTRATUAL – SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA NA CORREÇÃO DAS PARCELAS – ALTA DO ÍNDICE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA – DESPROPORCIONALIDADE NÃO MANTIDA EM PERÍODOS SEGUINTES – ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO EVIDENCIADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1) Estipula o Diploma Civilista, no parágrafo único do seu art. 421, que, “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”, isto é, o legislador não deixa dúvida acerca da excepcionalidade da aplicação da teoria da imprevisão, somente se admitindo a revisão contratual em hipóteses excepcionalíssimas, quando efetivamente demonstrado o preenchimento de todos os requisitos estipulados nos arts. 317 e 418 do mesmo diploma legal. 2) Tendo sido pactuado pelas partes, ao celebrarem o contrato de promessa de compra e venda de lote no empreendimento Villa Maria, que todas as parcelas representativas do preço de aquisição do lote seriam reajustadas com base na variação percentual do Índice Geral de Preço de Mercado – IGP-M, sempre que este for positivo, a alteração dessa cláusula contratual só se justificaria se efetivamente demonstrada a excessiva onerosidade decorrente de fato extraordinário, sendo que a simples elevação do índice livremente escolhido pelas partes para o reajuste do contrato imobiliário, por si só, não autoriza a sua substituição. 3) Não obstante o acentuado aumento do IGP-M nos anos de 2020 e 2021, ainda apresentando alta nos primeiros meses de 2022, a partir do mês de maio de 2022 o IPG-M reduziu drasticamente e, a partir de agosto de 2022 – quando ajuizada a presente ação – já se encontrava em queda (agosto/2022: -0,70%; setembro/2022: -0,95%; outubro/2022: - 0,97%; novembro/2022: -0,56%; dezembro/2022: -0,45%) e se manteve dessa forma em 2023. 4) O índice que outrora se mostrou “desproporcional”, alcançou patamar negativo, desautorizando o reajuste das parcelas do contrato. Sob a ótica exclusiva das parcelas dos últimos 12 (doze) meses, por exemplo, a alteração para o IPCA se revelaria até mesmo prejudicial à apelante, assim descortinando a ausência de onerosidade excessiva na manutenção do IGP-M. 5) É preciso preservar a cláusula firmada pelas partes contratantes, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda, que desestimula a intervenção do Poder Judiciário nas relações privadas, conforme posicionamento que reiteradamente vem sendo adotado por este egrégio Tribunal ao analisar casuísticas semelhantes. 6) Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL 5008165-90.2022.8.08.0030, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Rel. Des. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, julgado em : 03/12/2024). No tocante à comissão de corretagem, a tese de ilegalidade da cobrança também não prospera. O valor da corretagem, assim como o seu objetivo e destino, está destacado no contrato, circunstância que atende à exigência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 938, segundo o qual é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Como já registrado, no caso, há expressa cláusula contratual tratando da “taxa de corretagem”, mencionando o “trabalho realizado pela equipe de vendas ao auxiliar e orientar o Adquirente na aquisição do imóvel”, ressaltando que o “valor será destinado à equipe de vendas diretamente envolvida nesta transação” e até dispondo que, no caso de rescisão contratual por culpa ou interesse do adquirente, “o valor da corretagem não será devolvido nem considerado para a base de cálculo de eventual retenção” (cláusula 2.8, evento 12831441, fl. 04). O contrato destaca o valor pago a título de corretagem no quadro resumo (evento 12831441, fl. 01), sendo válida a cláusula e a cobrança. Posto isso, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença objurgada. Em razão do disposto no Art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 23/06/2025 a 27/06/2025: Acompanho o E. Relator.
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5002746-64.2024.8.08.0048 AUTOR: SAMUEL FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 Nome: FUNDAO INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: LEOCADIA PEDRA DOS SANTOS, 115, SALA 309 E 310, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais proposta por SAMUEL FERREIRA contra FUNDÃO INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com o objetivo de obter a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição de valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, aduz a parte autora que: (i) em 17 de agosto de 2022, celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda referente ao lote de terreno nº 02, da quadra 10, do loteamento PALM GARDEN, pelo valor total de R$186.679,84 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos); (ii) o pagamento foi ajustado mediante um sinal de R$8.370,18 (oito mil, trezentos e setenta reais e dezoito centavos), a ser adimplido em três prestações, e o saldo remanescente em 142 (cento e quarenta e duas) parcelas mensais de R$1.255,70 (mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos); (iii) em razão de dificuldades financeiras supervenientes, não pôde mais honrar o pagamento das parcelas, o que culminou na rescisão unilateral do contrato pela ré em 12 de dezembro de 2023, conforme notificação extrajudicial recebida por e-mail; (iv) ao todo, efetuou o pagamento das três parcelas do sinal e de nove parcelas mensais, o que perfaz o montante de R$ 19.892,68 (dezenove mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos); (v) ao buscar a devolução das quantias pagas, foi informado sobre a aplicação de descontos previstos no item 07 do Quadro Resumo do contrato, os quais reputa manifestamente abusivos; e (vi) a aplicação cumulativa das penalidades, que incluem retenção a título de corretagem, taxa de administração de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, e taxa de fruição mensal de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do contrato, resultaria na perda substancial, senão total, dos valores vertidos, configurando prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Com fundamento nas razões expostas, requer, em sede de tutela de urgência, que seja liminarmente declarada a rescisão do contrato, bem como seja a ré compelida a se abster de efetuar cobranças judiciais ou extrajudiciais e de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em decisão de id 47855931, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Foi interposto recurso de agravo de instrumento em face da decisão de id 47855931 e, conforme consta em ids 64670679 e 64962526, o e.TJES reformou o decisum para deferir a gratuidade de justiça em favor da parte autora (AI nº 5012978-85.2024.8.08.0000). É o relatório. Decido. 1 - A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC. No caso, a intenção de resilir o contrato se apresenta, realmente, como um direito potestativo das partes contratantes (conforme concluiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, no REsp 1723519/SP) e, por isso, demonstra a probabilidade de êxito da pretensão autoral. Neste ponto, o fumus boni iuris se demonstra pelo manifesto direito do comprador de desistir do contrato, conforme precedentes que reconhecem a autonomia da vontade e a possibilidade de denúncia unilateral de contratos, desde que observadas as condições contratuais e legais aplicáveis. Em situações semelhantes à ora examinada, assim concluiu o egrégio TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, requerem os Agravantes seja declarada liminarmente a resilição do contrato. Ocorre que, deferir a liminar, nos termos pleiteados pelos recorrentes, implicaria em esgotar o próprio objeto da ação principal, satisfazendo por inteiro a pretensão aduzida no âmbito do Processo nº 5003206-69.2022.8.08.0000, antes de oportunizar à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Todavia, entende-se razoável a determinação de suspensão da cobrança das parcelas vincendas, até a superveniência de pronunciamento judicial exauriente do mérito decidindo acerca da resilição do contrato e dos valores devidos a título de retenção. 3. Mesmo porque, ao que se depreende dos autos, as alegações dos Agravantes possuem verossimilhança, pois, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, “nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por conveniência do comprador, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal contida nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, [...] por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor incorporador das despesas gerais realizadas e do rompimento unilateral imotivado do contrato” (STJ, AgInt no AREsp 2018173/RJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n.º 5003206-69.2022.8.08.0000, Relator: Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, data: 11.04.2024, destaque acrescido). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR - CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS E VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - TAXAS DE FRUIÇÃO E IPTU - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Registra-se que a relação jurídica entre as partes atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a situação dos agravantes ao conceito de destinatário final e a da agravada ao de fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º, 3º e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A pretensão de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel possibilita a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a tutela inibitória de inscrição dos cadastros negativos do consumidor, a fim de não onerar os adquirentes até o deslinde final do processo originário. 3. No tocante aos pedidos de suspensão dos pagamentos da taxa de fruição e do IPTU do imóvel até o deslinde final da ação originária, faz-se necessária uma cognição exauriente para avaliar de forma adequada a responsabilidade pelos pagamentos da taxa de fruição e do IPTU, não sendo compatível co os limites desta espécie recursal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Agravo de Instrumento n.º 5004894-66.2022.8.08.0000, Relator: Des.Sérgio Ricardo de Souza, Terceira Câmara Cível, data: 15.02.2023, destaque acrescido). E o periculum in mora, de fato, é demonstrado pela possibilidade de continuação de cobranças de parcelas e encargos quando há intenção manifesta de rescisão contratual; em outras palavras, há risco de prejuízo para o consumidor se se mantiver a cobrança até que seja prolatada sentença nos autos. A única ressalva a se fazer refere-se ao pleito de declaração liminar da rescisão do contrato, pois a concessão de tal medida, na extensão em que pleiteada, importaria no esgotamento do objeto da demanda, uma vez que um dos pedidos meritórios formulados na exordial é, justamente, a "declaração da rescisão do contrato". Tal provimento antecipatório de natureza satisfativa é vedado quando há perigo de irreversibilidade, conforme expressa dicção do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Portanto, defiro, em parte, a medida liminar almejada na petição inicial e, em consequência, determino a imediata suspensão dos efeitos do contrato de compra e venda firmado entre as partes, impedindo, assim, a cobrança de parcelas do contrato e demais encargos sobre ele incidentes, bem como a inscrição do nome do requerente nos cadastros negativos do consumidor, sob pena de incidência de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). 2 - A parte autora requer, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor. A relação jurídica em apreço é, inegavelmente, de consumo e, conforme salientado acima, há plausibilidade nas alegações do autor, pelo que defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 3 - Intimem-se acerca da presente decisão. 4 - Defiro o requerimento de id 68173880. Queira a serventia providenciar. 5 - Cite-se a parte ré, com as advertências legais (art. 344, CPC). 6 - Deixo de designar audiência de conciliação ou sessão de mediação prevista no art. 334 do CPC, visto que a conciliação/mediação podem serem feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência/sessão neste momento. 7 - Não havendo apresentação de contestação, certifique-se. Havendo apresentação de contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 8 - Por fim, façam-se conclusos. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica Kelly Kiefer Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020111053964600000035744614 Procuração Documento de representação 24020111053989500000035744616 CNH Documento de Identificação 24020111054006800000035744617 Extrato de pagamentos Documento de comprovação 24020111054023700000035744618 Gmail - Fwd_ [CBL _ 279742] NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RESCISÃO CONTRATUAL _ LotesCBL Documento de comprovação 24020111054039100000035744619 Hipossuficiencia Documento de comprovação 24020111054053900000035744620 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24020112471161700000035751236 Despacho Despacho 24020721281490100000035836776 Petição (outras) Petição (outras) 24022812173463200000037012263 Condomínio Documento de comprovação 24022812173486800000037012264 Contracheque 01.2024 Documento de comprovação 24022812173503500000037012266 Empréstimo Documento de comprovação 24022812173519200000037012267 Fatura cartão de crédito Documento de comprovação 24022812173536000000037012269 Financiamento habitacional 02.2024 Documento de comprovação 24022812173551600000037012270 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24031815593214000000038092436 Decisão Decisão 24080617174968900000045511803 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080914473623500000045995902 Petição (outras) Petição (outras) 24082909520404000000047161647 Protocolo - Agravo Documento de comprovação 24082909520422500000047162354 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24090414280269900000047546375 malote digital 5002746-64 Outros documentos 24090414280286000000047546393 Certidão Certidão 24111217332886200000051702895 AGRAVO Certidão 24111217332901000000051702896 Petição (outras) Petição (outras) 24120521474000500000053017954 Acórdão Documento de comprovação 24120521474022000000053019358 Certidão Certidão 25011317232655600000054327907 Pedido de Providências Pedido de Providências 25022418123627900000056753261 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031014551972000000057407514 CONSULTA TJ PROC 5002746-64.2024.8.08.0048 Outros documentos 25031014551990500000057407516 Pedido de Providências Pedido de Providências 25031316394475800000057673872 Petição (outras) Petição (outras) 25050610373497000000060526826 1.2. FUNDÃO INCORPORAÇÃO - 2ª Alteração Documento de comprovação 25050610373516400000060526834 Procuração Documento de comprovação 25050610373540600000060526836 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25070214464041200000064042468 5002746-64.2024.8.08.0048 MALOTE RECEBIDO Ofício informação de Agravo 25070214464063600000064042469
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5025969-21.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILIAM DE OLIVEIRA ALVARENGA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR LIMA GOMES - ES21613 EXECUTADO: MARNO PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416, PIETRO VIEIRA SARNAGLIA - ES30649, VINICIUS SARNAGLIA DE ANGELI - ES40059 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da parte executada, MARNO PARTICIPACOES LTDA, para contrarrazoar os Embargos de Declaração id nº 70779621, no prazo legal. Vitória, 1 de julho de 2025. Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000481-80.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CBL SPE LAGOA PARK EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: DIRCEU DE JESUS COSTA, ALINE NUNES DE ALMEIDA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416, VINICIUS SARNAGLIA DE ANGELI - ES40059 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por CBL SPE LAGOA PARK EMPREENDIMENTOS LTDA em face de DIRCEU DE JESUS COSTA e ALINE NUNES DE ALMEIDA COSTA. Verifica-se que ao ID 70166159, a exequente informa que houve integral cumprimento das obrigações. Em razão disso, requer a extinção do feito. O pagamento integral do débito constitui causa de extinção da execução, conforme previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece extinguir-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pela executada. Expeça-se o OFÍCIO ao SERASA para baixa de eventual anotação referente a esta execução. Determino o cancelamento de eventuais ordens de bloqueio eletrônico remanescentes em desfavor da parte executada, bem como o levantamento de eventuais penhoras, arrestos e demais constrições judiciais que tenham sido realizadas no presente feito. Isento as partes das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5003693-55.2021.8.08.0006 EXEQUENTE: JAQUELINE LISBOA MATIAS CASTRO MIRANDA, ALEX CASTRO MIRANDA EXECUTADO: CBL ARACRUZ XII EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416, VINICIUS SARNAGLIA DE ANGELI - ES40059 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, nos termos da Decisão de ID nº 70245525, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o pagamento da quantia remanescente, no valor de R$6.340,98 (ID 67911773), sob pena de sua inércia importar em prosseguimento dos atos expropriatórios (Sisbajud). ARACRUZ. 30/06/2025
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