Olimpio Ferraz Neto

Olimpio Ferraz Neto

Número da OAB: OAB/ES 040066

📋 Resumo Completo

Dr(a). Olimpio Ferraz Neto possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando no TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJES
Nome: OLIMPIO FERRAZ NETO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5007530-41.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSANDRO POSSATO SILVA, STEFANI ALMEIDA DADALTO REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON MENINE JUNIOR - ES37408, LENON ROBERTO ROSA - ES19077, OLIMPIO FERRAZ NETO - ES40066 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - MG64862 PROJEO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Dos fatos Os autores alegam que em janeiro de 2024, enquanto estavam de férias no Estado de Goiás, contrataram junto à Requerida um plano de férias - PRIME 200.000 pontos, no valor total de R$51.557,99 (cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos). Sustentam que, no dia 20/05/2024, não pretendendo continuar com a contratação, fizeram contrato para requerer o cancelamento. Contudo, a Requerida, além de não oferecer meios para a rescisão contratual, teria continuado com as cobranças das parcelas, além de exigir o adimplemento de parcelas vencidas para um eventual cancelamento. Sustentam também os autores a existência de cláusulas abusivas em relação à rescisão contratual, que imporiam multa de 27% sobre o valor global. Pedem a declaração de rescisão contratual limitando a multa rescisória a 10% do valor já pago, com consequente restituição das diferenças e, além disso, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação no ID 50563280, a requerida sustenta a validade da contratação e imotivado pedido de rescisão. Postula pela improcedência da ação. Embora dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95, eis o resumo da lide. 2. Fundamentação Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto as partes requerentes se enquadram no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC). Aplica-se, nesse caso, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não se olvidando que tal inversão não se traduz em presunção de veracidade das alegações autorais, mas tão somente de facilitação do direito de defesa do consumidor em juízo. Pois bem, analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia da demanda gira em torno dos seguintes pontos: (i) a possibilidade da rescisão antecipada do contrato; (ii) a legalidade da cláusula penal contratualmente prevista; (iii) a ocorrência ou não de danos extrapatrimoniais indenizáveis. Verifico que a linha defensiva adotada pela parte Requerida foca na validade do contrato e na capacidade dos Requerentes, para afirmar que não houve prática abusiva na contratação. Ocorre que o argumento dos Requerentes em nenhum momento aponta invalidade da contratação ou abusividade na forma de contratação. A questão posta nos autos reside na dificuldade para cancelar o serviço e na possível abusividade das taxas cobradas pela rescisão. No ID 44639875, consta conversa de whatsapp apresentada pela Requerente, em que durante atendimento junto a um dos canais da Requerida verbalizou a intenção de cancelar/rescindir o contrato. Tal documento não foi impugnado pela Requerida, motivo pelo qual o reputo como apto a comprovar que a primeira tentativa de cancelamento ocorreu no dia 20/05/2024. Verifico nesse mesmo documento que a/o atendente informou à autora que “Para cancelamento não pode ter parcelas em aberto, após o pagamento entrar em contato com a central para formalizar o pedido”. Tal espécie de exigência está em desconformidade com a legislação vigente. Isso porque, de acordo com o Decreto nº 11.034/2022, em seu art. 14, inc. II, os pedidos de cancelamento recebidos pelos canais de SAC devem ser processados imediatamente, independente de adimplemento contratual. Desse modo, sobre a possibilidade de cancelamento, não resta dúvidas de que a pretensão é legítima, visto que seria injusto forçar o consumidor a permanecer em relação jurídica que não mais lhe interessa, ainda que ultrapassado o período previsto no art. 49 do CDC. Por óbvio que a rescisão contratual imotivada fora do prazo de arrependimento em questão faz surgir o direito de a Requerida pretender aplicação de cláusula penal. Segue-se então para o segundo ponto controvertido, a saber: a verificação se a cláusula penal aplicada no presente caso se mostra razoável ou abusiva. Destaco que a parte Requerente juntou cópia do contrato (ID 44639869). O instrumento prevê, em caso de término antecipado, a incidência concomitante de multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor pago e taxa referente a despesas de comercialização no valor correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do contrato. Ou seja, os Requerentes teriam que pagar quantia equivalente a aproximadamente de 1/4 (um quarto) do valor total do contrato, o que se mostra abusivo, conforme art. 51, §1º, III, do CDC, por estabelecer onerosidade excessiva para o consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência considera legítima a intervenção judicial para afastar essa espécie de cláusula, vejamos: O controle judicial da cláusula penal abusiva, com supedâneo no art. 413, do Código Civil, consubstancia matéria de ordem pública, não havendo que se falar em inobservância ao princípio da adstrição, em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. Preliminar rejeitada. 3. Nos termos do art. 413, do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida, equitativamente, pelo juiz, a um valor razoável, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade revelar-se manifestamente abusivo (TJES. Apelação Cível nos autos 0015046-94.2019.8.08.0024. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: ALDARY NUNES JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2024). Nesse sentido, considero que o valor pretendido pelos requerentes, correspondente a 10% (dez por cento) do valor já pago, é suficiente para representar a penalidade por rescisão antecipada assim como para cobrir eventuais despesas de comercialização. Por último, há que se verificar se a situação narrada nos autos caracteriza a ocorrência de danos morais que justifiquem a imposição do dever de indenizar. Consoante já apontado, a solicitação do cancelamento contratual ocorreu em 20/05/2024. Contudo, a requerida impôs exigência de que as parcelas estivessem em dia para que o pedido de cancelamento fosse processado. Tal exigência, além de estar em desconformidade com o disposto no art. 14 do Dec. 11.034/2022, constitui prática abusiva rechaçada pelo art. 39 do CDC. Observo ainda que, mesmo após a formalização do pedido de cancelamento, as cobranças continuaram a ser feitas aos requerentes, conforme histórico de pagamento apresentado pela própria Requerente (ID 50563283). Essa situação, segundo entendo, é suficiente para gerar danos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, ao impor ao consumidor exigências abusivas e gerar situação de incerteza e insegurança jurídica. A indenização por danos morais deve observar a repercussão do dano, a intensidade do sofrimento, a conduta da requerida e seu porte econômico. Ademais, a condenação tem duplo caráter: punitivo e compensatório. Assim, considero razoável diante das circunstâncias o valor pretendido pelos Requerentes e fixo a indenização por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR rescindido o contrato de n° 302-202945, a partir de 20/05/2024. CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR os valores pagos pelos Requerentes, limitando a dedução proporcional a 10% (dez por cento) sobre o valor pago até a data de rescisão. Sobre o valor devido aos requerentes, serão acrescidos os seguintes consectários legais: - Sobre os valores cobrados ANTES DA RESCISÃO CONTRATUAL (24/05/2024) e contando-se a partir desta: incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). - Sobre os valores cobrados APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL (20/05/2024): o valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desembolso, Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). - Caberá aos Requerentes, em fase de cumprimento de sentença, promover a comprovação dos valores devidos pela Requerida, o que se resume a cálculos aritméticos, não havendo que se falar em ausência de liquidez na sentença. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral em favor dos Requerentes, fixando o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); - A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento voluntário, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc. O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) LINHARES-ES, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE Endereço: COMPLEXO TURISTICO RIO QUENTE RESORTS, SN, ESPLANADA, RIO QUENTE - GO - CEP: 75695-000
  3. Tribunal: TJES | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    5012265-54.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LAISA COMINOTTI ROSSIM PRADO Endereço: Rua Robson Antônio Milanez, 749, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-230 Nome: WESLLEY ROSA PRADO Endereço: Rua Robson Antônio Milanez, 749, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-230 Advogados do(a) REQUERENTE: EMILIANE ESTELITA PRATA - ES38437, OLIMPIO FERRAZ NETO - ES40066 REQUERIDO(A): Nome: T4F ENTRETENIMENTO S.A. Endereço: Rua Cristiano Viana, 401, 15 ANDAR, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 05411-000 Nome: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A Endereço: Avenida Pastor Martin Luther King Jr, 126, Bloco 9, Sala 1.316, Torre 2, Del Castilho, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20765-000 Advogado do(a) REQUERIDO: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR INTIME-SE o Executado para que realize o cumprimento da R. Sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, §1º, do CPC) e, também, honorários advocatícios – quando houver (art. 55 da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, INTIME-SE a autora para manifestação. Após, autos conclusos. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJES | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS N. 0004909-98.2020.8.08.0030 REU: DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, JOSE ROBERTO MOURA SANTANA JUNIOR, ELIEZER SILVA DOS SANTOS, FLAVIO JUNIOR PIEDADE DE PAULA, MARLON NUNES DE SOUZA, REINALDO NUNES VIEIRA, GABRIEL ROSA DOS SANTOS SENTENÇA/MANDADO Vistos em inspeção - 2025 Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público (fls. 02/18), em face de: I – DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, vulgo “DANIEL DA LAGRIMA”, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, por 08 (oito) vezes, e no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/06, e no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; II – BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06; III – KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06; IV – JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JUNIOR, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06; V – ELIEZER SILVA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/06, e no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; VI – MARLON NUNES DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03; VII – FLAVIO JUNIOR PIEDADE DE PAULA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06; VIII – REINALDO NUNES VIEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06, e no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; IX – GABRIEL ROSA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06; X – DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n° 11.343/06. Decisão decretando a prisão preventiva do acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, vulgo “DANIEL DA LAGRIMA”, às fls. 129/130. Às fls. 307/309, consta Decisão determinando a notificação pessoal dos acusados e decretando a prisão preventiva dos réus BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR, ELIEZER SILVA DOS SANTOS, FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA, REINALDO NUNES VIEIRA e GABRIEL ROSA DOS SANTOS. Decisão revogando a prisão preventiva do acusado REINALDO NUNES VIEIRA, à fl. 341. Laudo Toxicológico Definitivo, à fl. 392. Termo de Registro de 01 (um) aparelho celular, à fl. 399. Em relação aos réus: I. DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, vulgo “DANIEL DA LAGRIMA”: a) apresentou defesa prévia às fls. 323/324; b) notificação pessoal, à fl. 464; c) citação pessoal, no ID 47399742. II. DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES: a) apresentou defesa prévia às 320/322; b) notificação pessoal, à fl. 390; c) citação pessoal, no ID 47399744. III. JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR: a) notificação pessoal, à fl. 341; b) apresentou defesa prévia às fls. 355/361. c) citação pessoal, no ID 47399732. IV. REINALDO NUNES VIEIRA: a) notificação pessoal, à fl. 341; b) apresentou defesa prévia às fls. 552/553; c) citação pessoal, no ID 67676176. V. FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA: a) notificação pessoal, à fl. 437; b) apresentou defesa prévia à fl. 560; c) citação pessoal, no ID 47399738. VI. KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA: a) notificação pessoal, à fl. 471. b) apresentou defesa prévia à fl. 560; c) citação pessoal, no ID 47399735. VII. BRUNO DOS SANTOS COUTINHO: a) apresentou defesa prévia à fl. 513. b) notificação por edital, à fl. 521/522. c) citação pessoal, no ID 47399750. VIII. GABRIEL ROSA DOS SANTOS: a) notificação pessoal à fl. 520. b) apresentou defesa prévia, às fls. 544/545; c) citação por edital, no ID 45963234. IX. ELIEZER SILVA DOS SANTOS a) notificação pessoal, às fls. 549/549-verso; b) apresentou defesa prévia às fls. 544/545; c) citação pessoal, no ID 47399739. X. MARLON NUNES DE SOUZA: a) notificação por edital, às fls. 521/522; b) apresentou defesa prévia às fls. 544/545. No ID 37546335, consta Decisão, proferida na data de 05/02/2024, que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do acusado DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES. Audiência de instrução realizada no ID 45994309, oportunidade em que as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP, sendo proferida Decisão determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, bem como a produção antecipada de provas, em relação ao réu GABRIEL ROSA DOS SANTOS. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais no ID 46683368, ocasião em que também imputou ao réu MARLON NUNES DE SOUZA à prática dos crimes previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 17, caput, da Lei n. 10.826/03. As Defesas apresentaram alegações finais por memoriais, no ID 47548144 (em relação ao réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS), ID 47549157 (em relação ao réu DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES), ID 47875865 (em relação ao réu JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR), ID 48167167 (em relação ao réu BRUNO DOS SANTOS COUTINHO), ID 48732173 (em relação ao réu ELIEZER SILVA DOS SANTOS), ID 49008850 (em relação ao réu REINALDO NUNES VIEIRA), ID 49144662 (em relação ao réu MARLON NUNES DE SOUZA), e ID 61132890 (em relação aos réus KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA e FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS EM RAZÃO DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, ARGUIDA PELAS DEFESAS DOS RÉUS DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR, REINALDO NUNES VIEIRA e MARLON NUNES DE SOUZA Inicialmente, as doutas Defesas, como tese preliminar, requereram o reconhecimento da ilicitude das provas, sob argumento de que houve quebra de cadeia de custódia da prova digital. Entrementes, não há como acolher a pretensão defensiva. Nesse sentido, observa-se que, em cumprimento a mandados de prisão e busca e apreensão expedidos em desfavor do acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, os Policiais Civis lograram êxito em localizar 01 (um) aparelho celular (auto de apreensão de fl. 97), sendo que o procedimento ocorreu dentro da previsão legal, eis que houve autorização judicial para a realização do acesso e extração de todo conteúdo constante no aparelho celular, conforme se depreende da Decisão às fls. 94/95. Em relação ao argumento defensivo de suposta inobservância dos procedimentos técnicos necessários para o manuseio de provas, verifica-se que não houve a caracterização das referidas irregularidades, haja vista que, conforme se depreende do Relatório de Análise de Dados de Aparelho Celular encartado às fls. 102/128, as imagens foram retratadas, sem qualquer indicativo de adulteração no decorrer probatório. Demais disso, deve ser ressaltado que “não há qualquer ilegalidade nas provas decorrentes de prints de Whatsapp, uma vez que tal meio de prova é válido até para sustentar uma condenação criminal, sendo, a fortiori, viável sua utilização para a deflagração da ação penal e para sustentar a decretação de medidas cautelares em face do acusado” (Habeas Corpus Criminal n. 5002210-37.2023.8.08.0000, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/06/2023. Des. Rel. EDER PONTES DA SILVA). Obtempere-se, ainda, que, à luz do art. 563 do CPP, vigora no processo penal o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não haverá nulidade sem a ocorrência de prejuízo, materializando, tal dispositivo, a máxima francesa ne pas de nulitté sans grief, de modo que, no caso em tela, as d. Defesas não lograram êxito em comprovar o prejuízo. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados acerca do tema: “[…] 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta apenas pela ausência de lacre ou ficha de acompanhamento dos objetos apreendidos. Para configurar a nulidade da prova, é necessário demonstrar, de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos vestígios. No caso, não há qualquer indício ou prova de que os materiais tenham sido manipulados de forma indevida ou alterados, e a defesa não conseguiu demonstrar prejuízo ou irregularidades capazes de invalidar a prova. 4. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado de que a simples ausência de lacre ou ficha de acompanhamento não implica, por si só, na nulidade da prova, sendo necessário comprovar a adulteração dos vestígios. (STJ, HC n. 902.361/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) - grifei […] 3. A Lei nº 13.721/2018, ao estabelecer a cadeia de custódia, visa a preservar a idoneidade de todo o processo de produção da prova, documentando a história cronológica do vestígio, rastreando sua posse e manuseio e permitindo que a prova seja levada à análise judicial livre de interferências que possam comprometer sua confiabilidade. A despeito da normatização dos procedimentos a serem observados, é certo que eventual nulidade emergente de impropriedades no tratamento do vestígio somente ocorrerá se a parte demonstrar o risco concreto de que as provas tenham sido adulteradas. Na espécie, a defesa apenas se insurge contra a forma de tratamento do vestígio, em momento algum indicando possível adulteração ou fabricação de elementos de prova falsos [...] 10. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES; APCr 0005645-42.2021.8.08.0011; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Publ. 08/02/2024) – grifei Sendo assim, considerando que as conversas foram extraídas das telas do aparelho celular, pelos Investigadores da Polícia Civil, bem como a ausência de elementos capazes de macular o procedimento adotado ou as alegações trazidas pelos agentes públicos – que gozam de credibilidade e estão em consonância com as demais peças de informações produzidas ao longo das investigações –, afasto a nulidade arguida. DA PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM, ARGUIDA PELA DEFESA DO ACUSADO DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS Em relação à arguição de nulidade, pela d. defesa do acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, em virtude da suposta ocorrência de litispendência com a Ação Penal n. 0005382- 84.2020.8.08.00300, verifica-se que, apesar dos respeitáveis argumentos expostos, não há como acolher a tese defensiva. Nesse sentido, em consulta aos autos do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n. 0005382- 84.2020.8.08.00300, observo que o referido procedimento tramita em face de 07 (sete) acusados, dos quais, somente o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS também figura como réu na presente Ação Penal. Ademais, cumpre destacar que o contexto fático-probatório que subsidiou o oferecimento da Denúncia, bem como serviu de base para a condenação do referido acusado na Ação Penal n. 0005382-84.2020.8.08.0030, diverge do indicado nestes autos, uma vez que são retratadas conversas com a pessoa de ALESSANDRA GAMA DIVINO, as quais sequer são citadas na exordial acusatória juntada a este feito, não havendo, portanto, fundamento para alegação de litispendência. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. Desta feita, uma vez superadas as preliminares arguidas pela d. Defesa e inexistindo outras questões/objeções a serem apreciadas, passo à análise do mérito da demanda, porquanto, ainda, foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. DO MÉRITO No mérito, o Ministério Público atribuiu aos acusados a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 14, caput, e no art. 17, ambos da Lei n. 10.826/03. A ação típica do delito de tráfico de drogas, conforme previsão do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. O crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, pune as condutas daquele que “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”. Por sua vez, o art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, tipifica a conduta de “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Já o delito previsto no art. 17, caput, da Lei n. 10.826/03, prevê como crime a conduta de “adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se os Boletins Unificados de fls. 21/24 e 84/86, os Autos de Apreensão de fls. 55/56, o Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas de fls. 58/59, o Relatório de Análise de Aparelho Celular de fls. 102/128, o Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 392, bem como as oitivas colhidas em sede policial e em Juízo. Em relação, ainda, à materialidade delitiva, registre-se que o Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 392 concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de crack e maconha. Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada aos acusados. Com efeito, verifica-se que as investigações foram deflagradas após a realização de diligência policial que logrou êxito em localizar, após o recebimento de denúncia anônima, nas adjacências do local que estavam os acusados DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS e GABRIEL ROSA DOS SANTOS, 18 (dezoito) buchas de maconha e 137 (cento e trinta e sete) pedras de crack, além da quantia de R$73,00 (setenta e três reais) em espécie (Boletim Unificado de fls. 21/24 e Auto de Apreensão de fls. 55/56). Nesse contexto, por ocasião do depoimento da testemunha STANLEY DE SOUZA, às fls. 71/73, a Autoridade Policial tomou conhecimento da traficância desempenhada pelo réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS. Vejamos o relato da referida testemunha: “[...] Que indagado quem seria DANIEL ‘da lágrima’ e mostrada a fotografia de DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, diz que ele é ‘DANIEL DA LÁGRIMA’. QUE diz que é DANIEL ‘da lágrima’ é porque ele tem uma tatuagem de lágrima no rosto. Que DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS é ‘chefe’ de YURI MONTEIRO BARBOSA, GUILHERME OLIVEIRA MARTINS e IGOR MONTEIRO BARBOSA. Que IZABIELE é namorada .de DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, vulgo ‘DANIEL NEGUINHO’. Que DANIEL DJANILTON foi preso e a partir daí foi que DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS assumiu a traficância junto com os demais. Que DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS é do ‘CDI’, bairro Aracá. Que mostrada a fotografia de GABRIEL ROSA DOS SANTOS (BU 42334237) diz não conhecer [...]” – grifei Nesse sentido, com a apreensão das drogas e o relato acima citado, indicando a prática do tráfico de drogas por parte do acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, foram empreendidas diligências investigativas, como a representação pela prisão preventiva e expedição de mandados de busca e apreensão, como forma de possibilitar a elucidação dos fatos. Dessa maneira, após deferimento das medidas (fls. 94/95), a Polícia Civil, durante o cumprimento, logrou êxito em apreender 01 (um) aparelho celular de propriedade do acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, sendo confeccionado Relatório de Análise de Dados (fls. 102/128), ocasião em que foi possível identificar outros integrantes do grupo criminoso voltado à traficância. Senão vejamos: 1) em relação ao acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS: I – conforme relatado no Relatório de Análise de Dados de Aparelho Celular de propriedade do réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, foi identificada a existência de fotos que retratam o referido acusado na companhia do adolescente MATEUS DE JESUS ROSA, cuja conta na rede social Facebook está denominada como “Cria Do Cdi”, cuja sigla refere-se ao grupo criminoso denominado “Comando da Invasão” (fls. 102/103); II - em diálogo com o menor MATEUS DE JESUS ROSA no aplicativo messenger, o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS indaga “cade a carga”, termo utilizado no submundo do crime para delimitar certa quantidade de material entorpecente (fl. 108); III – depreende-se dos diálogos entre o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS e o contato salvo como “Tia Mãe Fxm Crt”, uma articulação para ataque a grupo rival, sendo citado inclusive o uso de arma de fogo. Vejamos: “tem como voce da moral no 38 só pro mlk da um baque nos cara que tá ak nas casinha n bate e volta ele denovo pra vc?” (fls. 103/105); IV – em outro diálogo entre o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS e o contato salvo como “Coroa”, o referido acusado relata que “em tipo tlgd o bagulho do lucro não foi essas coisas toda não…” e que “comprei um bico”, referindo-se ao lucro decorrente do tráfico de drogas e da compra de uma arma de fogo (fls. 105/106); V – no mesmo sentido, em 02 (dois) vídeos existentes no aparelho celular, no primeiro “VID20200507-WA0006”, foi constatado que o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS disse “vai querer o chá pra cê fumar ou o que mesmo”, ao passo que, no segundo “VID-20200607-WA0019”, foi possível visualizar uma pessoa portando uma arma de fogo, do tipo revólver, aparentemente calibre .38, municiada com 06 (seis) munições (fl. 107); VI - o Policial Militar FILIPE DOS SANTOS FIRMINO, responsável pela apreensão das drogas em ocorrência policial que o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS estava envolvido, ao ser ouvido em sede policial (fl. 70), declarou que: “[...] conhece DANIEL MENEZES PIMENTA a aproximadamente 3 anos, em abordagens policiais, de supostos tráficos; Que essas abordagens foram feitas na região da invasão da Araçá, denominada "CDI"; Que recebia informaçoes de que DANIEL era gerente do "CDI"; Que a partir de janeiro do presente ano, comecaram a chegar informações de que DANIEL estaria gerenciando o trafico na rua GILDO GAVA, no bairro Jocafe; Que realiizou duas abordagens de DANIEL na esquina da rua GILDO GAVA; Queja viu DANIEL por diversas vezes no Bairro Jocafe, sem indícios para realizar abordarem; Que indagado se já viu DANIEL, com os irmãos YURI MONTEIRO BARBOSA e IGOR MONTEIRO BARBOSA, respondeu dizendo que sim; Que ja recebeu informações que DANIEL teria um "ponto de apoio" na casa da avó de IGOR e YURI, na rua GILDO GAVA; Que já abordou DANIEL e YURl juntos; Que já por duas já recebeu a informaçao de que no bairro Araçá, DANIEL usa a casa de um suposto tio, que fica nas proximidades de sua residência, para guardar drogas; Que no "CDI" DANIEL é responsável peIa distribuição de crack, já no Jocafe, quando assumiu a gerencia, foi necessário que ele assumisse todos os tipos de drogas, após a prisäo de DANIEL DJANILTON; Que DANIEL costuma enviar menores de idade para buscar as cargas de drogas quando chegam em Linhares; Que quanto a relação DANIEL, IGOR E YURI, o declarante diz que já recebeu informaçôes de que IGOR e YURI pedem armas para DANIEL, como se DANIEL fosse uma espécie de "chefe" dos irmãos; Que DANIEL é extamente cuidadoso e näo costuma andar em pontos de venda de drogas [...]” - grifei V – em primeiro interrogatório na esfera policial (fls. 39/40), o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS negou as acusações, informando que em sua posse foi encontrada a quantia de R$30,00 (trinta reais) em espécie, oriunda de seu trabalho, e um cigarro, declarando, ainda, que a carga de entorpecentes encontrada nas proximidades não era de sua propriedade; VI - em novo interrogatório perante a Autoridade Policial, às fls. 131/134, o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS informou que: “[...] já teve envolvimento no tráfico de drogas da invasão do Araçá até o ano de 2019, mas parou. Que após parar, o interrogado continuou a ser usuário e por tal razão tinha que sustentar seu vício, porém explica que não tinha como retornar ao tráfico no araçá, pois uma vez fora, não pode retornar. Que assim, foi para o Jocafe e por lá começou a traficar, somente para sustentar seu vício; Que indagado sobre a ligacão de MATEUS DE JESUS ROSA e TIAGO DE CARVALHO, diz que TIAGO mora no JOCAFE e MATEUS no Araçá. QUE não sabe informar se MATEUS e TIAGO estão vendendo drogas. QUE indagado sobre o contato salvo em seu celular com o nome ‘Tia Mãe Fxm Crt, diz que é ‘PATRICIA’ não sabendo informar o nome completo. Que as conversas sobre armas com ‘PATRICIA’ é apenas uma brincadeira. Que não sabe informar o nome completo de ‘COROA’, mas diz que pegava ‘cargas’ de ‘óleo’ com ele; QUE ‘COROA’ é do Jocafe e o interrogado acredita que ele tenha uns 17 (dezessete) anos. QUE perguntado sobre o contato ‘LASCAR’, não sabe dizer se se trata da pessoa de BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, pois nunca conversou com ele pessoalmente. Que na conversa apresentada estava negociando drogas para consumo próprio, precisamente maconha. Que perguntado sobre o vídeo ‘cortando’ drogas reconheceu sua voz e afirma que era o interrogado e diz que foi comprar drogas, e assim que chegou ao local, mostrou para amigos, para eles comprarem. Que sobre o vídeo mostrando uma arma de fogo do tipo revólver, diz que é um vídeo que tirou do aplicativo ‘whatsapp’. Que as únicas armas de fogo que possui foram apreendidas quando o interrogado foi apreendido ao IASES. QUE indagado se conhece KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, vulgo ‘Pakai’ diz que já ficaram apreendidos juntos no IASES e por isso o conhece e afirma que KAUAN tem guerra com o pessoal do Jocafe e ao ver o interrogado no Jocafe, questionou sobre a venda de entorpecentes. Que KAUAN comercializa drogas no bairro Santa Cruz, não sabendo para quem ele trafica; Que indagado se conhece JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR, diz que consumiam drogas juntos, sendo que a conversa constante no celular seria para adquirirem drogas e juntos consumirem. Que indagado se conhece ELIEZER SILVA DOS SANTOS diz que sim, sendo que o telefone 27 99909-6062 não é dele e sim de FRANK, morador do Residencial Rio Doce. QUE com relação ao trecho do áudio ‘os doidão la pô, querendo me atravessar o movimento lá pô, um tal de Italo e Stanley pô, tá ligado?’ afirma que era o movimento de drogas de outras pessoas e não do interrogado. QUE indagado sobre o contato salvo como ‘Marlim’ afirma que era com ele que o interrogado comprava munição, mas quando tentou comprar não conseguiu. Que a munição era R$20,00 (vinte reiais) cada, de calibre .38 ou .32” – grifei VI – durante interrogatório em Juízo (interrogatório em arquivo audiovisual) o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. 2) em relação ao acusado BRUNO DOS SANTOS COUTINHO: I - em diálogos constantes com o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, estes tratam acerca de drogas, ocasião em que o acusado BRUNO DOS SANTOS COUTINHO relata que “já vendei ums aí to precisando de dinheiro”, ao passo que o réu DANIEL MENEZES PIMENTA DOS SANTOS diz “peguei um frango”, expressão que se refere à droga popularmente conhecida como “cocaína” (fls. 106/107); II - ao ser ouvido em Juízo (oitiva em arquivo audiovisual), o Policial Civil DOUGLAS CALIMAN confirmou que o número estava registrado no CPF do réu BRUNO DOS SANTOS COUTINHO e que o print era referente a um diálogo entre o referido acusado e o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS; III - durante interrogatório em Juízo (oitiva em arquivo audiovisual), o acusado BRUNO DOS SANTOS COUTINHO negou as acusações, informando que não conhece e nunca trocou mensagens com o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, bem como não possui o apelido “LASCA”. 3) em relação ao réu KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA: I – durante conversa no aplicativo mensenger, o acusado KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA indaga ao réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS “Então vc que ta botando droga nas casinha?”, referindo-se a atuação do tráfico de drogas naquela localidade (fls. 110/111); II - em outro momento (fl. 123), o acusado KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA relata ao acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS “Então vc tem um corre de crack ai nao. Contato da amarelinha”, evidenciando que os acusados em questão estão inseridos no contexto da traficância; III – ao ser interrogado pelo Exmo. Delegado de Polícia, às fls. 131/133, o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS confirmou que conhecia o acusado KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA e que este realizava o tráfico de drogas no Bairro Santa Cruz, Linhares/ES; IV - ao ser interrogado na esfera administrativa (fls. 401/402), o acusado KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA negou a prática dos crimes, afirmando que não conhece os réus DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR e GABRIEL ROSA DOS SANTOS, bem como relatou que não participou da conversa com o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, a qual foi transcrita no Relatório, que o perfil do Facebook (https//www.facebook.com/kauam.fernandes.5264) não é de sua propriedade, bem como não possui envolvimento com o tráfico de drogas; V – em Juízo (interrogatório em arquivo audiovisual), o réu KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA alegou inocência quanto às imputações, mas mudou a versão, informando que conhece o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, que mandou as mensagens descritas na denúncia para o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS a fim de comprar drogas para sua namorada fumar, mas que não possuía envolvimento no tráfico de drogas; 4) em relação ao acusado JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JUNIOR: I – constam diálogos entre os acusados JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JUNIOR e o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS através do aplicativo mensenger, em que o segundo indaga “Sê não ia fazer o corre lá nele lá?”, sendo respondido pelo primeiro que “vou toma um banho aki eu ver esse corre ai”, bem como é citado que um indivíduo identificado como “Bahia/Baianin” iria “fazer um corre”, termo este utilizado no submundo do tráfico para se referir ao transporte de drogas (fls. 111/112); II – em Juízo (interrogatório em arquivo audiovisual) o réu JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR negou a prática dos crimes, informando que conhece o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS pois residem no mesmo bairro, que não se recorda das mensagens descritas na denúncia e que não conhece nenhum indivíduo com apelido de “BAHIA” ou “BAIANINHO”. 5) em relação ao acusado ELIEZER SILVA DOS SANTOS: I – consta diálogo no aplicativo Whatsapp entre o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS e o número 2799909-6062, de propriedade da genitora do acusado ELIEZER SILVA DOS SANTOS, em que este apresenta explicações ao primeiro acerca da venda de “um bico”, e que havia adquirido “um oitão”, bem como iria adquirir “um 3 janela”, expressões utilizadas para se referir a armas de fogo, evidenciando uma relação de subordinação entre ambos (fls. 113/116); II - em continuidade ao diálogo, o acusado ELIEZER SILVA DOS SANTOS relata que “Em, vou fazer o correr daquele amigo e buscar ai pra mim, demoro”, bem como é citado pelo réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS que “deu quinhentos conto aqui pô, tá aqui [...]”; III - dessa forma, os diálogos acima mencionados indicam que os referidos acusados tratavam acerca de valores obtidos com o êxito da traficância, bem como da entrega de drogas, notadamente diante do uso da expressão “corre”, conforme já mencionado neste provimento judicial. 6) em relação ao réu MARLON NUNES DE SOUZA: I – há registros de diálogos entre entre o acusado MARLON NUNES DE SOUZA e o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, em que o primeiro responde as mensagens enviadas pelo segundo, em um contexto de negociação de compra de munições (fls. 116/117); II - ao ser interrogado na esfera policial, às fls. 131/134, o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS relatou que não conseguiu comprar as munições; III – durante interrogatório em Juízo (interrogatório em arquivo audiovisual), o réu MARLON NUNES DE SOUZA negou a prática do crime; 7) em relação ao réu FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA: I - durante diálogo no aplicativo Whatsapp (fls. 119/122), o acusado FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA relata ao réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS que “As Casinha Tá Banguela”, ocasião em que o segundo diz “Tá pô, tá sem mercadoria pô. Esperando chegar mané”, demonstrando que ambos conversavam acerca da distribuição de entorpecentes naquela região; II - no mesmo contexto (fls. 119/122), o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS informa que “Então bagulho, sê dá uma moral ai pô. Na mercadoria ai, do óleo, que eu to sem mercadoria nenhuma mané, sê vê esse corre pra mim ai”, sendo respondido pelo réu FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA que “o Oleo Ele nao tem. Tá fei. Deu uma Seca Pra esse lado de Cá”, evidenciando que os acusados tratavam sobre a reposição de “óleo”, expressão utilizada para se referir a droga conhecida como “crack”; III - ademais, ainda em relação à conversa dos acusados acima citados, em dado momento o réu FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA indaga “E o chá mané, qualé mesmo, e o chá?” ao acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, o qual responde “O chá só tô esperando o amigo me dá uma resposta só”, referindo-se ao recebimento de uma quantidade do entorpecente conhecido como “maconha”; IV - ao ser interrogado em Juízo (interrogatório em arquivo audiovisual), o réu FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA alegou inocência quanto às acusações, relatando que não não conhece o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS e que não trocou mensagens com este; 8) em relação ao réu REINALDO NUNES VIEIRA: I - diálogos constantes às fls. 123/126, demonstram que o réu REINALDO NUNES VIEIRA negociou a compra de uma arma de fogo com o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, bem como questionou se este havia “chá” para vender; II - durante interrogatório na esfera judicial, o acusado REINALDO NUNES VIEIRA negou a prática do crime, informando que não conhece o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS. 9) em relação ao acusado DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES: I - conforme já mencionado neste provimento, a testemunha STANLEY DE SOUZA, ouvida em sede policial (fls. 71/73), confirmou que a traficância desempenhada pelo acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS se iniciou após a prisão do réu DANIELE DJANILTON DA SILVA RODRIGUES; II - em diálogo constante à fl. 118, o advogado, Dr. LUIZ PEDRO MORAES FILHO, OAB/ES n. 32.195, relata ao réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS que está indo até a Unidade Prisional da Cidade de Colatina, indagando se o referido acusado teria algum recado para dizer ao réu DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES; III - em ato contínuo, o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS informa “manda um abraço para ele lá e fala com ele que as coisa tá feia aqui fora aqui, num tem. Mas tô dando meu máximo aqui pô [...] E o bagulho tá doido também pô [...]”, sendo que, o referido advogado informa “conversei com Daniel lá e ele pediu pra te falar que tiver muito arriscado, tiver muito feia a situação pro seu lado é pra você ficar tranquilo pô. Não bota a cara não, não se arriscar não, tendeu. Ficar de boa, tranquilim, pra as coias conforme dá pra você entendeu, e mais pra frente ai, numa próxima vez que for lá se mandar detalhado o que tá acontecendo pra ele pô. Pra ele ficar ciente de tudo certinho”; IV - ao ser interrogado em Juízo (interrogatório em arquivo audiovisual), o réu DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio; V - nesse sentido, os Investigadores subscritores do Relatório de Análise de Dados de Aparelho Celular (fls. 102/128), consignaram que o réu DANIEL MENEZES PIMENTA DOS SANTOS “por meio do advogado LUIZ PEDRO MORAES FILHO está orientando sobre os movimentos do tráfico com DANIEL, o qual identificamos como sendo DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES (atualmente preso no CDP de Colatina)” e que “fica demonstrado que as conversas que o mesmo ‘leva e trás do presídio’ são relacionadas ao tráfico de drogas e não são de cunho jurídico ou mesmo familiar”. VI - ademais, em análise aos dados do aparelho celular apreendido da pessoa de ALESSANDRA GAMA DIVINO, há diálogo em que esta menciona que “DANIEL que deu a parada lá pra TERRÃO tomar conta lá até o dono aparecer”, referindo-se que o acusado DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES passou o comando do tráfico para a pessoa de MAYCON JHONATHAN SCARPATI DOS SANTOS, vulgo “TERRÃO” (fl. 119). Ao ser ouvido em Juízo (oitiva em arquivo audiovisual), o PM RODRIGO DE OLIVEIRA SOBRINHO informou que: I – participou de uma ocorrência de denúncia de tráfico de drogas na região da invasão do Bairro Araça envolvendo os acusados DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS e GABRIEL ROSA DOS SANTOS; II - abordaram os referidos acusados e encontraram drogas em um dos becos; III - houve uma tentativa de fuga por parte do réu GABRIEL ROSA DOS SANTOS, mas foi acompanhado e abordado, enquanto o outro indivíduo permaneceu no local; IV - o local era bastante conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas; V - as informações indicavam que o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS era responsável por levar drogas, ao passo que o réu GABRIEL ROSA DOS SANTOS era responsável por guardar drogas; VI - o acusado DANIEL ROSA DOS SANTOS era conhecido pelo apelido de DANIEL DA LÁGRIMA; VII - foi encontrado apenas dinheiro com os dois abordados, sendo que o material ilícito estava no local em que abordados se encontravam quando avistaram a viatura; VIII - a denúncia era de que DANIEL MENEZES PIMENTA DOS SANTOS estava levando uma quantidade de entorpecentes para o grupo denominado CDI; IX - confirma as assinaturas do depoimento da esfera policial. No mesmo sentido, o PM FILIPE DOS SANTOS FIRMINO, ouvido em Juízo (oitiva em arquivo audiovisual), declarou que: I - a denúncia relatava que haveria uma movimentação de tráfico de drogas na região; II - a denúncia indicava que era próximo a uma construção, a uma casa inacabada; III - quando chegaram no local, dois indivíduos estavam em frente, sendo que, ao visualizarem a equipe, um deles saiu apressadamente e o outro empreendeu fuga; IV - fizeram um cerco e realizaram a abordagem; tratavam-se de dois indivíduos que já tinham ocorrências anteriores e já foram abordados na região, por denúncia de tráfico de entorpecente; V - diante da denúncia e da fuga repentina, fizeram o uso do cão policial, na localidade em que empreenderam fuga e no local da construção, e foram localizados entorpecentes; VI - confirma depoimento prestado na esfera policial; VII - não possui informações em relação aos demais réus que não foram alvo da abordagem; VIII confirma o segundo depoimento prestado na esfera policial no dia 24/07/2020. De igual modo, o Policial Civil DOUGLAS CALIMAN, ao ser ouvido em Juízo (oitiva em arquivo audiovisual), prestou relatos esclarecedores sobre os fatos, relatando que: I - fez um relatório do aparelho celular do réu DANIEL MENEZES PIMENTAS SANTOS; II - haviam conversas com alguns indivíduos, sobre comércio de drogas e aquisição de arma de fogo; III - informações indicavam que o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS era tipo um líder; IV - o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS é conhecido pelo apelido de “DANIEL DA LÁGRIMA”; V - tinham informações de que DANIEL MENEZES estava ligado ao comando do CDI; VI - já havia feito um relatório de outro número, em que o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS foi citado, sendo que os assuntos eram conversa sobre drogas e arma de fogo; VII - na época, chegaram a conclusão de que o réu DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES estava preso e estava gerenciando o tráfico; VIII - a informação era de que, com a prisão do réu DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS assumiu a região do JOCAFE; IX - em relação ao réu BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, havia uma conversa do referido acusado com o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS que indicava, pelas expressões utilizadas, a prática do tráfico; X - a conversa era com o contato salvo como o nome “LASCA”; XI - chegaram a conclusão, por meio do contato da agenda, que “LASCA” seria o réu BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, XII - em relação ao réu KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, recorda-se que havia uma conversa no faceboook e whatsapp; XIII - na conversa de whatsapp aparecia a foto do réu KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA; XIV - ao ser ouvido, o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS falou que teve a conversa com o réu KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA e que ambos se conheceram no IASES; XV - na conversa do celular, o réu KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA estava questionando ao réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS se este estava colocando drogas na região; XVI - na época, acreditaram que a conversa se referia às “Casinhas do Aviso”; XVII - o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS confirma que teve a conversa com o réu JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR; XVIII - no relatório, entenderam que o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS e JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR conversavam sobre a distribuição de drogas; XIX - sobre o réu ELIEZER SILVA DOS SANTOS, recorda-se que teve uma conversa de um número e identificaram que o número era da genitora do referido acusado e subentenderam que ele poderia ser o usuário do telefone; XX - sobre o réu MARLON NUNES DE SOUZA, acha que o apelido dele era “MARLIN”, e pelo que se recorda, o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS teve uma conversa para adquirir munição com o acusado MARLON NUNES DE SOUZA; XXI - ao ser ouvido, o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS confirma que teve a conversa com o acusado MARLON NUNES DE SOUZA, mas o depoente não se recorda se a compra foi concretizada ou não; XXII - o número telefônico era o mesmo número que estava no Cadastro de Registro Civil do acusado MARLON NUNES DE SOUZA, de quando ele tirou Carteira de Identidade; XXIII - o réu FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA teve uma conversa com o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS basicamente se referindo ao tráfico de drogas; XXIV - ligou para o número que estava na conversa com o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS e confirmou que se tratava do acusado FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA; XXV - havia um conversa do réu REINALDO NUNES VIEIRA com o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS acerca de uma tratativa para compra de arma de fogo; XXVI - confirma o Relatório de Análise de Dados do Aparelho Celular; XXVII - na época, chegou a informação de que DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS poderia estar pagando o advogado de DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES. Ademais, percebe-se que, embora os acusados, em Juízo, tenham negado os seus envolvimentos nos crimes, os elementos probatórios são vastos e robustos para demonstrar a associação entre os denunciados DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, DANIEL DJANILTON RODRIGUES DA SILVA, BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR, KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, ELIEZER SILVA DOS SANTOS e FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA para a prática do crime de tráfico de drogas, notadamente diante da riqueza das informações. Dessa forma, as provas produzidas durante a persecução penal demonstraram, de maneira incontroversa, que os réus DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR, KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, ELIEZER SILVA DOS SANTOS e FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA mantinham em depósito, armazenavam e guardavam, para fins de comercialização, drogas do tipo crack, cocaína e maconha, incorrendo no crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Ademais, em relação ao crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, as provas amealhadas revelaram, de forma indene de dúvidas, que o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS estava associado com os denunciados BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, ELIEZER SILVA DOS SANTOS, FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA, JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR e DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, para a prática do tráfico, tanto que: I – conforme relatado pelos Policiais ouvidos tanto em sede policial, quanto em Juízo, haviam diversas informações indicando o envolvimento do acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS no tráfico de drogas, sendo citado, inclusive, que este estava comandando o tráfico de drogas na região do CDI, Bairro Araçá, Linhares/ES, local em que o referido réu estava presente quando da apreensão de quantidade significativa de material entorpecente; II – a posição de comando do tráfico pelo acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS foi ocupada após a prisão do acusado DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, o que foi corroborado através do diálogo entre um advogado e ambos os acusados, restando demonstrado que o causídico seria uma espécie de informante dos réus, possibilitando a comunicação acerca da atividade criminosa, mesmo diante da custódia estatal do acusado DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES; III – depreende-se do Relatório de Análise de Dados de Aparelho Celular constante no feito, vários diálogos entre o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS com os réus BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR, ELIEZER SILVA DOS SANTOS e FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA, em que são utilizadas expressões que indicam à prática do tráfico de drogas, tais como “corre”, “frango”, “chá”, “óleo”, “carga”, “mercadoria”, sendo citado, inclusive, termos que indicam a utilização de armas de fogo pelo grupo criminoso, como “bico”, “janela”, “oitão” e “38”, além de trechos que evidenciam que os acusados tratavam, de forma clara, acerca do lucro decorrente da atividade ilícita, distribuição e entrega dos materiais ilícitos. Assim sendo, as circunstâncias acima delineadas deixam evidente a estabilidade do vínculo entre os réus, configurando, com isso, o crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06. Em relação ao denunciado KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, não restou comprovado que estava associado para o tráfico com os demais denunciados, o que pode ser aferido pela mensagem enviada ao corréu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, na qual pergunta “Então vc que ta botando droga nas casinha?” (fls. 110/111), demonstrando que havia descoberto, há pouco tempo, que este último estava atuando no tráfico de drogas em tal localidade. Logo, a absolvição do denunciado KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, quanto ao crime tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, é medida que se impõe. Demais disso, o acervo probatório ainda comprovou que o acusado DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS praticou os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico contando com o envolvimento do menor MATEUS DE JESUS ROSA, de 17 (dezessete) anos de idade quando dos fatos (qualificação à fl. 103), incidindo, portanto, a causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06. Para além disso, em relação aos denunciados DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, ELIEZER SILVA DOS SANTOS e DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, a instrução criminal demonstrou, inclusive com a extração de dados, o uso de arma(s) de fogo para assegurar o êxito da empreitada criminosa, a exemplo dos diálogos constantes no Relatório de Análise de Dados de Aparelho Celular, sendo que tal conduta se encontrava intimamente ligada aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ou seja, o tráfico de entorpecentes vinha sendo praticado com o aparato do emprego de arma(s) de fogo, havendo, in casu, nexo causal entre as condutas, evidenciando que os réus se utilizavam dos artefatos para assegurar o sucesso da traficância. A propósito, conforme já pontuado, os diálogos extraídos da análise de dados do aparelho celular, demonstram a utilização das expressões “janela”, “oitão”, “38” e “bico”, todas inseridas no contexto de conversas relacionadas a traficância, bem como, no aparelho celular em questão foi identificada uma foto de uma arma de fogo, devendo ser ressaltado, ainda, que os acusados DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES e ELIEZER SILVA RODRIGUES possuem condenações transitadas em julgado pela prática de crimes descritos na Lei n. 10.826/03, circunstâncias estas que reforçam a aplicação da majorante ora em comento. Dessa forma, embora a(s) arma(s) de fogo não tenha(m) sido apreendidas, as peças informativas e as provas acostadas nos autos são uníssonas a demonstrarem que os materiais bélicos foram utilizados na empreitada criminosa, configurando, com isso, a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, sendo o caso de afastamento do crime autônomo do art. 14 da Lei n. 10.826/03, em virtude dos princípios da consunção e da especialidade. Inclusive nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme ementas parcialmente transcritas, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PORTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. IV DA LEI DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por meio das provas produzidas nos autos, ficou comprovado que tanto as drogas como as armas foram encontradas num mesmo contexto, donde se conclui que o agente se utilizava do artefato para garantir o sucesso do comércio de entorpecentes. 2.Recurso defensivo parcialmente provido. (TJES; Apl 0097054-13.2010.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 16/08/2017; DJES 25/08/2017) – grifei “[…] 2. Se a utilização da arma de fogo está diretamente ligada ao desenvolvimento do tráfico de drogas, isto é, caso esteja sendo empregada para assegurar o sucesso da distribuição das substâncias entorpecentes por meio de um processo de intimidação difusa e coletiva, revela-se necessário reconhecer esta conduta como a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso IV, parte final, da Lei nº 11.343/06, e não como o crime autônomo previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03, a ser aplicado em concurso material de crimes. […]” (TJES; Apl 0027055-89.2014.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 02/08/2017; DJES 10/08/2017) – grifei Noutro giro, não há como reconhecer, no caso em comento, a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que as consultas ao EJUD, SIEP, SEEU e INFOPEN, juntadas nos ID’s 65120153, 65120155, 65119302, 65119297 e 65119299, indicam que: a) o réu BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, além de ter respondido à Execução de Medidas Socioeducativas n. 0009981-08.2016.8.08.0030, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo, possui condenação na Ação Penal n. 0006007-04.2019.8.08.0047, transitada em julgado na data de 14/08/2023, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso I, da Lei n. 10.826/03; b) o acusado DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, além de ter respondido ao Boletim de Ocorrência Circunstanciada n. 0011200-51.2019.8.08.0030, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, possui 02 (duas) condenações, nas Ações Penais n. 0003448-91.2020.8.08.0030, transitada em julgado na data de 26/08/2020, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, e n. 0008413-15.2020.8.08.0030, com trânsito em julgado na data de 14/04/2021, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03; c) o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, além de ter respondido a 07 (sete) procedimentos perante o Juízo da Infância e Juventude, distribuídos sob o n. 0004678-76.2017.8.08.0030, n. 0007179-03.2017.8.08.0030, n. 0008718-67.2018.8.08.0030, n. 0011755-68.2019.8.08.0030, n. 0024450-59.2016.8.08.0030, n. 0023608-79.2016.8.08.0030 e n. 0011070-71.2013.8.08.0030, foi condenado na Ação Penal n. 0008537-95.2020.8.08.0030, transitada em julgado na data de 10/09/2024, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; d) o acusado ELIEZER SILVA DOS SANTOS, além de figurar no polo passivo de outros procedimentos criminais, possui 04 condenações transitadas em julgado, nas Ações Penais n. 0000088-27.2015.8.08.0030, pelo crime do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, n. 0000260-71.2012.8.08.0030, transitada em julgado na data de 28/01/2021, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, n. 0004598-58.2016.8.26.0156, com trânsito em julgado em 25/05/2020, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, e n. 0005116-73.2015.8.08.0030, transitada em julgado em 14/05/2018, pela prática do crime descrito no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03; e) o réu FLÁVIO JUNIOR PIEDADE DE PAULA, além de figurar no polo passivo de 03 (três) procedimentos perante o Juízo da Infância e Juventude (distribuídos sob os n. 0000246-43.2019.8.08.0030, n. 0005661-07.2019.8.08.0030, e n. 0008363-23.2019.8.08.0030), possui condenação na Ação Penal n. 0001688-22.2021.8.08.0047, transitada em julgado na data de 18/10/2023, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, e no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90, bem como foi condenado na Ação Penal n. 0011188-37.2019.8.08.0030, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; f) o acusado KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, além de figurar no polo passivo das Ações Penais n. 0001611-98.2020.8.08.0030, pela suposta prática de crime(s) previsto(s) na Lei n. 10.826/03, n. 0001950-23.2021.8.08.0030, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, e n. 0000226-81.2021.8.08.0030, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, respondeu a 07 (sete) procedimentos perante o Juízo da Infância e Juventude (distribuídos sob os n. 0000261-80.2017.8.08.0030, n. 0000794-39.2017.8.08.0030, n. 0000913-97.2017.8.08.0030, n. 0012232-96.2016.8.08.0030, n. 0024156-07.2016.8.08.0030, n. 0004909-98.2020.8.08.0030, n. 0010994-71.2018.8.08.0030, n. 0012131-88.2018.8.08.0030), sob imputação de atos infracionais análogos aos crimes de furto, roubo majorado, violência doméstica e lesão corporal. No que tange ao réu JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR, embora tenha sido declarada extinta a sua punibilidade na Ação Penal n. 0012530-54.2017.8.08.0030, pela suposta prática do crime de violação de domicílio (consultas ao EJUD de ID 67476900), o acervo probatório evidenciou que também se encontrava inserido no grupo criminoso. Desta feita, estando comprovado que os réus vinham se dedicando, há certo tempo, à atividade criminosa, o afastamento do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, é medida que se impõe. Para além disso, registre-se que os réus estão sendo condenados, também, por associação para o tráfico, o que, de igual modo, impede a aplicação da minorante em questão. A propósito, vale colacionar o seguinte julgado: “[...] 3. Não se aplica a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico. 4. Pena fixada adequadamente.” (TJES, Classe: Apelação, 006180018092, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação no Diário: 29/07/2019) – grifei Noutro giro, em relação aos acusados REINALDO NUNES VIEIRA e MARLON NUNES DE SOUZA, apesar dos diálogos citados demonstrarem que o segundo acusado foi questionado pelo réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS acerca da venda de munições, bem como o primeiro acusado teria indagado ao réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, visando comprar uma arma de fogo, não há nos autos comprovação de que chegaram, respectivamente, a exercer o comério ilegal de munições e a adquirir a arma, ou se permaneceram apenas nas tratativas, não havendo apreensão dos referidos materiais, sendo o caso, portanto, de absolvição quanto aos crimes previstos no art. 14, caput, e no art. 17, caput, ambos da Lei n. 10.826/03. De igual modo, embora o Parquet, em sede alegações finais, tenha imputado ao acusado MARLON NUNES DE SOUZA a prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e ao réu REINALDO NUNES VIEIRA a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, as provas produzidas durante a instrução processual não trouxeram aos autos elementos capazes de caracterizar um vínculo minimamente estável entre o acusado MARLON NUNES DE SOUZA e os demais réus para a prática do tráfico de drogas, bem como não restou caracterizado que o réu REINALDO NUNES VIEIRA incorreu em quaisquer dos verbos consignados no tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo o caso, portanto, de absolvição quanto aos crimes em comento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: 1) CONDENAR o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, vulgo “DANIEL DA LÁGRIMA”, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO em relação ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, com base no art. 386, inciso VII, do CPP; 2) CONDENAR o réu ELIEZER SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO em relação ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, com base no art. 386, inciso VII, do CPP; 3) CONDENAR os acusados BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR e FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA, qualificados nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; 4) CONDENAR o acusado KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e ABSOLVÊ-LO em relação ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com base no art. 386, inciso VII, do CPP; 5) CONDENAR o réu DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06; 6) ABSOLVER o acusado MARLON NUNES DE SOUZA em relação aos crimes previstos no art. 14, caput, e no art. 17, caput, ambos da Lei n. 10.826/03, com base no art. 386, inciso VII, do CPP; 7) ABSOLVER o réu REINALDO NUNES VIEIRA em relação aos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. Dosimetria da pena Em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, passo à dosimetria da pena. 1. Do réu BRUNO DOS SANTOS COUTINHO 1.1. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, vez que cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime aberto na Execução nº 2000268-40.2024.8.08.0047, em trâmite no SEEU (ID 67476867), o que maximiza o juízo de censurabilidade da conduta em análise. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujos fundamentos se aplicam ao caso em questão: “[…] 2. O vetor culpabilidade deve ser valorado negativamente, tendo em vista a apreensão de expressivo material para endolação e pelo fato de o acusado ter praticado o referido delito enquanto cumpria pena em regime aberto em virtude de condenação anterior. Precedentes do STJ. […]” (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO Nº 0001747-61.2021.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargadora RACHEL DURAO CORREIA LIMA; Data do Julgamento: 15/03/2023) – grifei “[…] 1. A negativação da ‘culpabilidade’ é correta, pois o apelante estava foragido do sistema prisional e voltou a delinquir, sendo preso, mais uma vez, quando praticava o tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06). […] (TJES; APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO Nº 0002219-96.2020.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargador HELIMAR PINTO; Data do Julgamento: 05/04/2023) – grifei. Em relação aos seus antecedentes, reputo-os maculados, em razão da condenação na Ação Penal n. 0006007-04.2019.8.08.0047, pela prática do crime tipificado no art. 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03, cometida em 28/09/2019, transitada em julgado em 01/04/2024 (conforme consulta ao SEEU, juntada no ID 67476867), a qual é incapaz de gerar reincidência em razão da data do trânsito em julgado. Vejamos, nesse sentido, o seguinte julgado: “[...] 2. É válida a valoração negativa dos maus antecedentes por fato anterior à infração penal em julgamento, embora transitada em julgado em momento posterior a ela. 3. A abrangência jurídica dos maus antecedentes é mais ampla que a da reincidência. Configuram maus antecedentes não só as condenações transitadas em julgado anteriormente à prática do fato em apuração, mas também aquelas passadas em julgado no curso da ação penal e as condenações definitivas há mais de cinco anos, as quais, embora também não impliquem reincidência, servem como maus antecedentes. [...]” (TJES; APL 0020574-84.2012.8.08.0047; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antônio; Julg. 19/10/2016; DJES 31/10/2016) – grifei Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a conduta social e a personalidade. O motivo do crime não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias do delito merecem censura, tendo em vista que o tráfico de drogas vinha sendo cometido por volta das 11h03min, ou seja, em plena luz do dia, e em via pública, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente. Nesse sentido, necessário colacionar trecho do Voto do Excelentíssimo Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, cujos fundamentos se aplicam ao caso em tela, in vebis: “[...] As circunstâncias também foram corretamente valoradas, eis que o réu realizava o transporte das drogas em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, tendo, inclusive, desobedecido a ordem de parada e empreendido fuga. [...]” (TJES, trechos do voto na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0000994-79.2021.8.08.0006; RELATOR(A): Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA; data do julgamento: 03/08/2022) – grifei Vale citar, ainda, trecho do Voto do Excelentíssimo Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, quando do julgamento da Apelação Criminal no 0002219-96.2020.8.08.0030, verbis: “[...] Quanto às ‘circunstâncias do delito’, também deve ser negativada. Consta que o crime foi cometido em via pública, na região central do município de Sooretama, o que revela audácia e certeza da impunidade. [...]” (TJES, trechos do voto do Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0002219- 96.2020.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargado HELIMAR PINTO; Data do Julgamento: 05/04/2023) – grifei As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza das drogas é desfavorável, haja vista um dos entorpecentes apreendidos se tratava de crack, ou seja, substância entorpecente devastadora e de alto poder viciante. A quantidade de drogas é censurável, vez que, conforme o Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 392, foram apreendidas 137 (cento e trinta e sete) pedras de crack e 18 (dezoito) buchas de maconha, ou seja, quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena, de maneira intermediária, em 10 (dez) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, devendo ser pontuado que, conforme já fundamentado neste provimento, não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 1.2. Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, vez que cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime aberto na Execução nº 2000268-40.2024.8.08.0047, em trâmite no SEEU (ID 67476867), o que maximiza o juízo de censurabilidade da conduta em análise. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade do acusado já foram objetos de análise, sendo os antecedentes valorados negativamente. O motivo do crime não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias do delito merecem censura, tendo em vista que o crime vinha sendo cometido por volta das 11h03min, ou seja, em plena luz do dia, e em via pública, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente. As consequências do crime são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza das drogas é desfavorável, haja vista um dos entorpecentes apreendidos se tratava de crack, ou seja, substância entorpecente devastadora e de alto poder viciante. A quantidade de drogas é censurável, vez que, conforme o Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 392, foram apreendidas 137 (cento e trinta e sete) pedras de crack e 18 (dezoito) buchas de maconha, ou seja, quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena, de maneira intermediária, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 1.3. DA PENA DEFINITIVA Presente a regra concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP), condeno o réu BRUNO DOS SANTOS COUTINHO à pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.950 (mil, novecentos e cinquenta) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento de pena: tendo em vista que o réu foi condenado a pena superior a 08 (oito) anos e que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição. Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): não houve pedido formal nesse sentido, razão pela qual abstenho-me de fixar o valor destinado a repará-los. 2. Do réu DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES 2.1. Do crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, vez que cometeu o crime enquanto estava custodiado em estabelecimento prisional, conforme consulta ao INFOPEN de ID 67476873, o que maximiza o juízo de censurabilidade da conduta em análise. Em relação aos seus antecedentes, reputo-os maculados, em razão da condenação na Ação Penal n. 0003448-91.2020.8.08.0030, pela prática do crime tipificado no art. 12, caput, da Lei 10.826/03, cometida em 28/04/2020, transitada em julgado em 25/08/2020 (conforme consulta ao SEEU, juntada no ID 67476873). Vejamos, nesse sentido, o seguinte julgado: “[...] 2. É válida a valoração negativa dos maus antecedentes por fato anterior à infração penal em julgamento, embora transitada em julgado em momento posterior a ela. 3. A abrangência jurídica dos maus antecedentes é mais ampla que a da reincidência. Configuram maus antecedentes não só as condenações transitadas em julgado anteriormente à prática do fato em apuração, mas também aquelas passadas em julgado no curso da ação penal e as condenações definitivas há mais de cinco anos, as quais, embora também não impliquem reincidência, servem como maus antecedentes. [...]” (TJES; APL 0020574-84.2012.8.08.0047; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antônio; Julg. 19/10/2016; DJES 31/10/2016) – grifei Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a conduta social e a personalidade. O motivo do crime não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias do delito merecem censura, tendo em vista que o crime vinha sendo cometido por volta das 11h03min, ou seja, em plena luz do dia, e em via pública, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente. Nesse sentido, necessário colacionar trecho do Voto do Excelentíssimo Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, cujos fundamentos se aplicam ao caso em tela, in vebis: “[...] As circunstâncias também foram corretamente valoradas, eis que o réu realizava o transporte das drogas em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, tendo, inclusive, desobedecido a ordem de parada e empreendido fuga. [...]” (TJES, trechos do voto na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0000994-79.2021.8.08.0006; RELATOR(A): Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA; data do julgamento: 03/08/2022) – grifei Vale citar, ainda, trecho do Voto do Excelentíssimo Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, quando do julgamento da Apelação Criminal no 0002219-96.2020.8.08.0030, verbis: “[...] Quanto às ‘circunstâncias do delito’, também deve ser negativada. Consta que o crime foi cometido em via pública, na região central do município de Sooretama, o que revela audácia e certeza da impunidade. [...]” (TJES, trechos do voto do Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0002219- 96.2020.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargado HELIMAR PINTO; Data do Julgamento: 05/04/2023) – grifei As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza das drogas é desfavorável, haja vista um dos entorpecentes apreendidos se tratava de crack, ou seja, substância entorpecente devastadora e de alto poder viciante. A quantidade de drogas é censurável, vez que, conforme o Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 392, foram apreendidas 137 (cento e trinta e sete) pedras de crack e 18 (dezoito) buchas de maconha, ou seja, quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a circunstância atenuante descrita no art. 65, inciso I, do CP (menoridade relativa), atenuo a pena, fixando-a de maneira intermediária, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena. Por outro lado, presentes a causa de aumento do inciso IV (arma de fogo) do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/6, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 926 (novecentos e vinte e seis) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento de pena: em que pese o acusado não seja reincidente e tenha sido condenado a uma pena superior a 04 (quatro) anos, mas não superior a 08 (oito) anos – o que admitiria, a priori, o regime inicial semiaberto –, diante das peculiaridades do caso concreto, de maneira excepcional, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da pena, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP, haja vista a alta reprovabilidade das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, o que resultou, inclusive, na fixação da pena-base acima do mínimo legal. A propósito, este é o entendimento das Quinta e Sexta Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas parcialmente transcritas, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CABIMENTO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se devida a imposição do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal quando verificado que o agravante teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal. [...]” 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.058.790; Proc. 2017/0037389-9; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 02/08/2018; DJE 09/08/2018; Pág. 4765) – grifei “[…] Embora a pena seja inferior a quatro anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes -, autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. […]” (STJ - HC 210.359/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) – grifei “[…] No caso dos autos, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime inicial fechado foi fixado de forma concreta, sob o fundamento da existência de maior censurabilidade na conduta do réu, que praticou o delito exercendo grave ameaça mediante o emprego duas armas de fogo e concurso de mais de duas pessoas, o que demonstra sua maior ousadia e periculosidade. Recurso ordinário desprovido.” (STJ - RHC 45.706/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015) – grifei Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição. Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): não houve pedido formal nesse sentido, razão pela qual abstenho-me de fixar o valor destinado a repará-los. 3. Do réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS 3.1. Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei n.º 11.343/06 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal ao crime praticado. Em relação aos seus antecedentes, não há comprovação de serem maculados. Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a conduta social. Quanto à personalidade, valoro-a negativamente, uma vez que as consultas ao EJUD (ID 65120153) demonstram que, durante a adolescência, o réu respondeu a 07 (SETE) PROCEDIMENTOS perante o Juízo da Infância e Juventude 0004678-76.2017.8.08.0030, n. 0007179-03.2017.8.08.0030, n. 0008718-67.2018.8.08.0030, n. 0011755-68.2019.8.08.0030, n. 0024450-59.2016.8.08.0030, n. 0023608-79.2016.8.08.0030 e n. 0011070-71.2013.8.08.0030), envolvendo variados tipos de atos infracionais (Leis n. 10.826/03 e n. 11.343/06, injúria e violação de domicílio), indicando, tudo isto, um desvio de comportamento, uma inclinação e personalidade voltada a prática de fatos típicos. Registro que, em Sentença proferida na Ação Penal nº 0007206-24.2018.8.08.0006, este Magistrado valorou negativamente a personalidade em virtude da prática de reiterados atos infracionais, sendo que, em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação (TJES, Classe: Apelação Criminal, 006180064815, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/09/2021, Data da Publicação no Diário: 15/09/2021). Cabe citar, também, trechos do Voto do Excelentíssimo Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, nos autos da Apelação Criminal 006170024068 (Ação Penal nº 0002686-55.2017.8.08.0006), ao manter a valoração negativa da personalidade em virtude da prática de atos infracionais, in verbis: “[...] A personalidade do acusado foi considerada desfavorável, tendo o magistrado apontado diversos atos infracionais de maneira a apontar que o réu pratica delitos de maneira constante. Apesar de não poderem ser considerados nos antecedentes ou na reincidência, por não serem crimes anteriores, os atos infracionais podem ser usados na personalidade, por denotar que o acusado é contumaz na prática de delitos. […]” (Trechos do Voto no seguinte julgamento: TJES, Classe: Apelação Criminal, 006170024068, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data da Publicação no Diário: 15/09/2020) – grifei A propósito, vale também destacar os seguintes julgados a respeito do tema – um deles proferido, inclusive, com referência a julgado da Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça –, cujos fundamentos se aplicam perfeitamente ao caso em tela: “[…] 2. A terceira seção desta corte firmou orientação de que, embora os atos infracionais não sirvam para caraterizar antecedentes penais ou reincidência, porque não constituem "crimes anteriores ", sua prática reiterada não pode ser ignorada para aferir a personalidade e eventual risco que a liberdade plena representa para terceiros (RHC 63.855/MG, Rel. Ministro nefi Cordeiro, Rel. P/acórdão ministro rogerio schietti cruz, dje 13/6/2016). […]” (STJ; RHC 84.906; Proc. 2017/0122904-4; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 16/08/2017) – grifei “[…] 5. Embora os registros ostentados pelo paciente de prática de atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedente da 3ª seção. Ressalva do entendimento do relator. 6. […]” (STJ; HC 352.027; Proc. 2016/0075475-6; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 23/09/2016) – grifei. O motivo do crime não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias do delito merecem censura, tendo em vista que o tráfico de drogas vinha sendo cometido por volta das 11h03min, ou seja, em plena luz do dia, e em via pública, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente. Nesse sentido, necessário colacionar trecho do Voto do Excelentíssimo Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, cujos fundamentos se aplicam ao caso em tela, in vebis: “[...] As circunstâncias também foram corretamente valoradas, eis que o réu realizava o transporte das drogas em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, tendo, inclusive, desobedecido a ordem de parada e empreendido fuga. [...]” (TJES, trechos do voto na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0000994-79.2021.8.08.0006; RELATOR(A): Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA; data do julgamento: 03/08/2022) – grifei Vale citar, ainda, trecho do Voto do Excelentíssimo Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, quando do julgamento da Apelação Criminal no 0002219-96.2020.8.08.0030, verbis: “[...] Quanto às ‘circunstâncias do delito’, também deve ser negativada. Consta que o crime foi cometido em via pública, na região central do município de Sooretama, o que revela audácia e certeza da impunidade. [...]” (TJES, trechos do voto do Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0002219- 96.2020.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargado HELIMAR PINTO; Data do Julgamento: 05/04/2023) – grifei As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza das drogas é desfavorável, haja vista um dos entorpecentes apreendidos se tratava de crack, ou seja, substância entorpecente devastadora e de alto poder viciante. A quantidade de drogas é censurável, vez que, conforme o Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 392, foram apreendidas 137 (cento e trinta e sete) pedras de crack e 18 (dezoito) buchas de maconha, ou seja, quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a circunstância atenuante descrita no art. 65, inciso I, do CP (menoridade relativa), atenuo a pena, fixando-a, de maneira intermediária, em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena, devendo ser pontuado que, conforme já fundamentado neste provimento, não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Por outro lado, presentes as causas de aumento dos incisos IV (arma de fogo) e VI (envolvimento de adolescente) do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/5, razão pela qual fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 890 (oitocentos e noventa) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3.2. Do crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei n.º 11.343/06. 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal ao crime praticado. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade do acusado já foram objetos de análise, sendo a personalidade valorada negativamente. O motivo do crime não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias do delito merecem censura, tendo em vista que o crime vinha sendo cometido por volta das 11h03min, ou seja, em plena luz do dia, e em via pública, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente. As consequências do crime são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza das drogas é desfavorável, haja vista um dos entorpecentes apreendidos se tratava de crack, ou seja, substância entorpecente devastadora e de alto poder viciante. A quantidade de drogas é censurável, vez que, conforme o Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 392, foram apreendidas 137 (cento e trinta e sete) pedras de crack e 18 (dezoito) buchas de maconha, ou seja, quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a circunstância atenuante descrita no art. 65, inciso I, do CP (menoridade relativa), atenuo a pena, fixando-a, de maneira intermediária, em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas de aumento dos incisos IV (arma de fogo) e VI (envolvimento de adolescente) do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/5, razão pela qual fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 878 (oitocentos e setenta e oito) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3.3. DA PENA DEFINITIVA Presente a regra concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP), condeno o réu DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS à pena definitiva de 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 1.768 (mil, setecentos e sessenta e oito) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento de pena: tendo em vista que o réu foi condenado a pena superior a 08 (oito) anos e que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição. Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): não houve pedido formal nesse sentido, razão pela qual abstenho-me de fixar o valor destinado a repará-los. 4. Do réu ELIEZER SILVA DOS SANTOS 4.1. Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos IV, ambos da Lei n.º 11.343/06. 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, vez que cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime aberto na Execução nº 0005116-73.2015.8.08.0030, em trâmite no SEEU (ID 67476880), o que maximiza o juízo de censurabilidade da conduta em análise. A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujos fundamentos se aplicam ao caso em questão: “[…] 2. O vetor culpabilidade deve ser valorado negativamente, tendo em vista a apreensão de expressivo material para endolação e pelo fato de o acusado ter praticado o referido delito enquanto cumpria pena em regime aberto em virtude de condenação anterior. Precedentes do STJ. […]” (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO Nº 0001747-61.2021.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargadora RACHEL DURAO CORREIA LIMA; Data do Julgamento: 15/03/2023) – grifei “[…] 1. A negativação da ‘culpabilidade’ é correta, pois o apelante estava foragido do sistema prisional e voltou a delinquir, sendo preso, mais uma vez, quando praticava o tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06). […] (TJES; APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO Nº 0002219-96.2020.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargador HELIMAR PINTO; Data do Julgamento: 05/04/2023) – grifei. Em relação aos seus antecedentes, reputo-os maculados, com maior peso em tal circunstância judicial, haja vista a existência de 03 (três) condenações transitadas em julgado (consultas ao SIEP e SEEU de ID 67476880), quais sejam: I - Ação Penal n. 0000260-71.2012.8.08.0030, transitada em julgado na data de 28/01/2021, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06; III - Ação Penal n. 0004598-58.2016.8.26.0156, com trânsito em julgado em 25/05/2020, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, cometida em 31/07/2016; III - Ação Penal n. 0005116-73.2015.8.08.0030, transitada em julgado em 14/05/2018, pela prática do crime descrito no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03. Ressalto que a Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a existência de múltiplas condenações definitivas pode ensejar em um maior peso na valoração negativa dos antecedentes criminais. Vejamos: “[…] Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. […]” (STJ; Ediv-AREsp 1.311.636; Proc. 2018/0147803-7; MS; Terceira Seção; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 10/04/2019; DJE 26/04/2019) – grifei Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a conduta social e a personalidade. O motivo do crime não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias do delito merecem censura, tendo em vista que o tráfico de drogas vinha sendo cometido por volta das 11h03min, ou seja, em plena luz do dia, e em via pública, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente. Nesse sentido, necessário colacionar trecho do Voto do Excelentíssimo Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, cujos fundamentos se aplicam ao caso em tela, in vebis: “[...] As circunstâncias também foram corretamente valoradas, eis que o réu realizava o transporte das drogas em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, tendo, inclusive, desobedecido a ordem de parada e empreendido fuga. [...]” (TJES, trechos do voto na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0000994-79.2021.8.08.0006; RELATOR(A): Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA; data do julgamento: 03/08/2022) – grifei Vale citar, ainda, trecho do Voto do Excelentíssimo Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, quando do julgamento da Apelação Criminal no 0002219-96.2020.8.08.0030, verbis: “[...] Quanto às ‘circunstâncias do delito’, também deve ser negativada. Consta que o crime foi cometido em via pública, na região central do município de Sooretama, o que revela audácia e certeza da impunidade. [...]” (TJES, trechos do voto do Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0002219- 96.2020.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargado HELIMAR PINTO; Data do Julgamento: 05/04/2023) – grifei As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza das drogas é desfavorável, haja vista um dos entorpecentes apreendidos se tratava de crack, ou seja, substância entorpecente devastadora e de alto poder viciante. A quantidade de drogas é censurável, vez que, conforme o Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 392, foram apreendidas 137 (cento e trinta e sete) pedras de crack e 18 (dezoito) buchas de maconha, ou seja, quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 11 (onze) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante descrita no art. 61, inciso I, do CP (reincidência, decorrente da condenação na Ação Penal n. 0000088-27.2015.8.08.0030, transitada em julgado na data de 03/08/2015, pela prática do crime previsto no art 12, caput, da Lei n. 10.826/03), razão pela qual fixo a pena, de maneira intermediária, em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena, devendo ser pontuado que, conforme já fundamentado neste provimento, não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. Por outro lado, presentes as causas de aumento do inciso IV (arma de fogo) do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/6, razão pela qual fixo a pena definitiva em 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 1.410 (mil, quatrocentos e onze) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2. Do crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos IV, ambos da Lei n. 11.343/06 Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, vez que cometeu o crime enquanto cumpria pena em regime aberto na Execução nº 0005116-73.2015.8.08.0030, em trâmite no SEEU (ID 67476880), o que maximiza o juízo de censurabilidade da conduta em análise. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade do acusado já foram objetos de análise, sendo os antecedentes valorados negativamente, inclusive com maior peso, conforme fundamentado no item 4.1 deste provimento. O motivo do crime não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias do delito merecem censura, tendo em vista que o crime vinha sendo cometido por volta das 11h03min, ou seja, em plena luz do dia, e em via pública, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente. As consequências do crime são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza das drogas é desfavorável, haja vista um dos entorpecentes apreendidos se tratava de crack, ou seja, substância entorpecente devastadora e de alto poder viciante. A quantidade de drogas é censurável, vez que, conforme o Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 392, foram apreendidas 137 (cento e trinta e sete) pedras de crack e 18 (dezoito) buchas de maconha, ou seja, quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante descrita no art. 61, inciso I, do CP (reincidência, decorrente da condenação na Ação Penal n. 0000088-27.2015.8.08.0030, transitada em julgado na data de 03/08/2015, pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03), razão pela qual fixo a pena, de maneira intermediária, em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena. Por outro lado, presentes as causas de aumento do inciso IV (arma de fogo) do art. 40 da Lei 11.343/06, majoro a pena em 1/6, razão pela qual fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 1.182 (mil, cento e oitenta e dois) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.3. DA PENA DEFINITIVA Presente a regra concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP), condeno o réu ELIEZER SILVA DOS SANTOS à pena definitiva de 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 2.592 (dois mil, quinhentos e noventa e dois) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento de pena: tendo em vista que o réu foi condenado a pena superior a 08 (oito) anos e que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição. Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): não houve pedido formal nesse sentido, razão pela qual abstenho-me de fixar o valor destinado a repará-los. 5. Do réu FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA 5.1. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal ao crime praticado. Em relação aos seus antecedentes, não há comprovação de serem maculados. Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a conduta social e a personalidade. O motivo do crime não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias do delito merecem censura, tendo em vista que o tráfico de drogas vinha sendo cometido por volta das 11h03min, ou seja, em plena luz do dia, e em via pública, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente. Nesse sentido, necessário colacionar trecho do Voto do Excelentíssimo Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, cujos fundamentos se aplicam ao caso em tela, in vebis: “[...] As circunstâncias também foram corretamente valoradas, eis que o réu realizava o transporte das drogas em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, tendo, inclusive, desobedecido a ordem de parada e empreendido fuga. [...]” (TJES, trechos do voto na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0000994-79.2021.8.08.0006; RELATOR(A): Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA; data do julgamento: 03/08/2022) – grifei Vale citar, ainda, trecho do Voto do Excelentíssimo Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, quando do julgamento da Apelação Criminal no 0002219-96.2020.8.08.0030, verbis: “[...] Quanto às ‘circunstâncias do delito’, também deve ser negativada. Consta que o crime foi cometido em via pública, na região central do município de Sooretama, o que revela audácia e certeza da impunidade. [...]” (TJES, trechos do voto do Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0002219- 96.2020.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargado HELIMAR PINTO; Data do Julgamento: 05/04/2023) – grifei As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza das drogas é desfavorável, haja vista um dos entorpecentes apreendidos se tratava de crack, ou seja, substância entorpecente devastadora e de alto poder viciante. A quantidade de drogas é censurável, vez que, conforme o Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 392, foram apreendidas 137 (cento e trinta e sete) pedras de crack e 18 (dezoito) buchas de maconha, ou seja, quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a circunstância atenuante descrita no art. 65, inciso I, do CP (menoridade relativa), atenuo a pena, fixando-a, de maneira intermediária, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, devendo ser pontuado que, conforme já fundamentado neste provimento, não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5.2. Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06. 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal ao crime praticado. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade já foram objetos de análise e não valorados negativamente. O motivo do crime não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias do delito merecem censura, tendo em vista que o crime vinha sendo cometido por volta das 11h03min, ou seja, em plena luz do dia, e em via pública, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente. As consequências do crime são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza das drogas é desfavorável, haja vista um dos entorpecentes apreendidos se tratava de crack, ou seja, substância entorpecente devastadora e de alto poder viciante. A quantidade de drogas é censurável, vez que, conforme o Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 392, foram apreendidas 137 (cento e trinta e sete) pedras de crack e 18 (dezoito) buchas de maconha, ou seja, quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, presente a circunstância atenuante descrita no art. 65, inciso I, do CP (menoridade relativa), atenuo a pena, fixando-a, de maneira intermediária, em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 765 (setecentos e sessenta e cinco) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5.3. DA PENA DEFINITIVA Presente a regra concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP), condeno o réu FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA à pena definitiva de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 1.405 (mil, quatrocentos e cinco) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento de pena: tendo em vista que o réu foi condenado a pena superior a 08 (oito) anos e que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição. Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): não houve pedido formal nesse sentido, razão pela qual abstenho-me de fixar o valor destinado a repará-los.s 6. Do réu JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR 6.1. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal ao crime praticado. Em relação aos seus antecedentes, não há comprovação de serem maculados. Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a conduta social e a personalidade. O motivo do crime não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias do delito merecem censura, tendo em vista que o tráfico de drogas vinha sendo cometido por volta das 11h03min, ou seja, em plena luz do dia, e em via pública, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente. Nesse sentido, necessário colacionar trecho do Voto do Excelentíssimo Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, cujos fundamentos se aplicam ao caso em tela, in vebis: “[...] As circunstâncias também foram corretamente valoradas, eis que o réu realizava o transporte das drogas em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, tendo, inclusive, desobedecido a ordem de parada e empreendido fuga. [...]” (TJES, trechos do voto na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0000994-79.2021.8.08.0006; RELATOR(A): Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA; data do julgamento: 03/08/2022) – grifei Vale citar, ainda, trecho do Voto do Excelentíssimo Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, quando do julgamento da Apelação Criminal no 0002219-96.2020.8.08.0030, verbis: “[...] Quanto às ‘circunstâncias do delito’, também deve ser negativada. Consta que o crime foi cometido em via pública, na região central do município de Sooretama, o que revela audácia e certeza da impunidade. [...]” (TJES, trechos do voto do Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0002219- 96.2020.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargado HELIMAR PINTO; Data do Julgamento: 05/04/2023) – grifei As consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza das drogas é desfavorável, haja vista um dos entorpecentes apreendidos se tratava de crack, ou seja, substância entorpecente devastadora e de alto poder viciante. A quantidade de drogas é censurável, vez que, conforme o Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 392, foram apreendidas 137 (cento e trinta e sete) pedras de crack e 18 (dezoito) buchas de maconha, ou seja, quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena, de maneira intermediária, em 08 (oito) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 6.2. Do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06. 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal ao crime praticado. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade já foram objetos de análise e não valorados negativamente. O motivo do crime não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias do delito merecem censura, tendo em vista que o crime vinha sendo cometido por volta das 11h03min, ou seja, em plena luz do dia, e em via pública, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente. As consequências do crime são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza das drogas é desfavorável, haja vista um dos entorpecentes apreendidos se tratava de crack, ou seja, substância entorpecente devastadora e de alto poder viciante. A quantidade de drogas é censurável, vez que, conforme o Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 392, foram apreendidas 137 (cento e trinta e sete) pedras de crack e 18 (dezoito) buchas de maconha, ou seja, quantidade excessiva. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena, de maneira intermediária, em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 848 (oitocentos e quarenta e oito) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 6.3. DA PENA DEFINITIVA Presente a regra concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP), condeno o réu JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR à pena definitiva de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e 1.648 (mil, seiscentos e quarenta e oito) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento de pena: tendo em vista que o réu foi condenado a pena superior a 08 (oito) anos e que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição. Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): não houve pedido formal nesse sentido, razão pela qual abstenho-me de fixar o valor destinado a repará-los. 7. Do réu KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA 7.1. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal ao crime praticado. Em relação aos seus antecedentes, não há comprovação de serem maculados. Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a conduta social. Quanto à personalidade, valoro-a negativamente, uma vez que as consultas ao EJUD (ID 65120153) demonstram que, durante a adolescência, o réu respondeu a 07 (SETE) PROCEDIMENTOS perante o Juízo da Infância e Juventude (distribuídos sob os n. 0000261-80.2017.8.08.0030, n. 0000794-39.2017.8.08.0030, n. 0000913-97.2017.8.08.0030, n. 0012232-96.2016.8.08.0030, n. 0024156-07.2016.8.08.0030, n. 0004909-98.2020.8.08.0030, n. 0010994-71.2018.8.08.0030, n. 0012131-88.2018.8.08.0030), envolvendo variados tipos de atos infracionais (furto, roubo majorado, violência doméstica e lesão corporal), indicando, tudo isto, um desvio de comportamento, uma inclinação e personalidade voltada a prática de fatos típicos. Registro que, em Sentença proferida na Ação Penal nº 0007206-24.2018.8.08.0006, este Magistrado valorou negativamente a personalidade em virtude da prática de reiterados atos infracionais, sendo que, em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação (TJES, Classe: Apelação Criminal, 006180064815, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 01/09/2021, Data da Publicação no Diário: 15/09/2021). Cabe citar, também, trechos do Voto do Excelentíssimo Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, nos autos da Apelação Criminal 006170024068 (Ação Penal nº 0002686-55.2017.8.08.0006), ao manter a valoração negativa da personalidade em virtude da prática de atos infracionais, in verbis: “[...] A personalidade do acusado foi considerada desfavorável, tendo o magistrado apontado diversos atos infracionais de maneira a apontar que o réu pratica delitos de maneira constante. Apesar de não poderem ser considerados nos antecedentes ou na reincidência, por não serem crimes anteriores, os atos infracionais podem ser usados na personalidade, por denotar que o acusado é contumaz na prática de delitos. […]” (Trechos do Voto no seguinte julgamento: TJES, Classe: Apelação Criminal, 006170024068, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data da Publicação no Diário: 15/09/2020) – grifei A propósito, vale também destacar os seguintes julgados a respeito do tema – um deles proferido, inclusive, com referência a julgado da Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça –, cujos fundamentos se aplicam perfeitamente ao caso em tela: “[…] 2. A terceira seção desta corte firmou orientação de que, embora os atos infracionais não sirvam para caraterizar antecedentes penais ou reincidência, porque não constituem "crimes anteriores ", sua prática reiterada não pode ser ignorada para aferir a personalidade e eventual risco que a liberdade plena representa para terceiros (RHC 63.855/MG, Rel. Ministro nefi Cordeiro, Rel. P/acórdão ministro rogerio schietti cruz, dje 13/6/2016). […]” (STJ; RHC 84.906; Proc. 2017/0122904-4; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 16/08/2017) – grifei “[…] 5. Embora os registros ostentados pelo paciente de prática de atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedente da 3ª seção. Ressalva do entendimento do relator. 6. […]” (STJ; HC 352.027; Proc. 2016/0075475-6; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 23/09/2016) – grifei. O motivo do crime não foge à normalidade do tipo. As circunstâncias e as consequências do crime não fogem à normalidade do tipo. O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago. A natureza das drogas é desfavorável, haja vista atuava na venda de crack (fl. 123), ou seja, substância entorpecente devastadora e de alto poder viciante. A quantidade de drogas não restou esclarecida. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena, de maneira intermediária, em 07 (sete) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, devendo ser pontuado que, conforme já fundamentado neste provimento, não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão. Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Regime inicial de cumprimento de pena: em que pese o acusado não seja reincidente e tenha sido condenado a uma pena superior a 04 (quatro) anos, mas não superior a 08 (oito) anos – o que admitiria, a priori, o regime inicial semiaberto –, diante das peculiaridades do caso concreto, de maneira excepcional, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da pena, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP, haja vista a alta reprovabilidade das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, o que resultou, inclusive, na fixação da pena-base acima do mínimo legal. A propósito, este é o entendimento das Quinta e Sexta Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas parcialmente transcritas, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CABIMENTO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se devida a imposição do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal quando verificado que o agravante teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal. [...]” 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.058.790; Proc. 2017/0037389-9; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 02/08/2018; DJE 09/08/2018; Pág. 4765) – grifei “[…] Embora a pena seja inferior a quatro anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes -, autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. […]” (STJ - HC 210.359/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) – grifei “[…] No caso dos autos, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime inicial fechado foi fixado de forma concreta, sob o fundamento da existência de maior censurabilidade na conduta do réu, que praticou o delito exercendo grave ameaça mediante o emprego duas armas de fogo e concurso de mais de duas pessoas, o que demonstra sua maior ousadia e periculosidade. Recurso ordinário desprovido.” (STJ - RHC 45.706/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015) – grifei Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição. Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): não houve pedido formal nesse sentido, razão pela qual abstenho-me de fixar o valor destinado a repará-los. Provimentos finais Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, ressalto que não houve nenhuma alteração fática ou jurídica superveniente às decisões de fls. 293/294-Volume 02, 307/309-Volume 02, 382-Volume 02, 388-Volume 02, 458/459-Volume 02, 472-Volume 02, 478/479-Volume 03, 501/501-verso-Volume 02 e 537/538-Volume 03, bem como de ID’s 36542530, 37546335, 40226833, 44785362 e 46905500, que justificasse eventual soltura dos acusados, razão pela qual, ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP – conforme devidamente fundamentado nos provimentos supracitados –, mantenho a prisão preventiva dos réus JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR, BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, ELIEZER SILVA DOS SANTOS, DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULO e KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, bem como a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado GABRIEL ROSA DOS SANTOS. Quanto ao tempo de prisão cautelar, é cediço que o art. 387, §2º, do CPP, prevê sua utilização na sentença condenatória “para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Não obstante, no caso em tela, o tempo de prisão cautelar não é suficiente para o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime, não havendo também nos autos informações quanto ao cumprimento dos requisitos subjetivos. Sendo assim, deixo sua aplicação para o Juízo da Execução Penal. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: “[…] 4. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade que, na hipótese, permanece inalterado, em razão da circunstância judicial desfavorável e da reincidência. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 644.835; Proc. 2021/0041378-0; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 02/03/2021; DJE 11/03/2021) – grifei “[…] À vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do código de processo penal, caberá ao juízo das execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando. […] (STJ; HC 307.071; Proc. 2014/0268840-6; SP; Sexta Turma; Rel. Juiz Conv. Ericson Maranho; DJE 06/03/2015) – grifei Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 35110206626, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013). Determino a destruição das drogas apreendidas, em conformidade com os arts. 50 e seguintes da Lei 11.343/06, devendo as amostras serem destruídas após o trânsito em julgado, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06. Decreto a perda do aparelho celular apreendido (Auto de Apreensão de fl. 97 e Termo de Registro de fl. 399), nos termos dos arts. 60 e seguintes da Lei 11.343/06, porquanto comprovado que era oriundo do tráfico de drogas e utilizado na atividade ilícita. Ademais, diante da ausência de informações acerca da existência de expressivo valor econômico, determino a destruição do aparelho celular, após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado: a) lancem-se os nomes dos réus condenados no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; d) expeçam-se guia de execução penal, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; e) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais e da pena de multa. Expeçam-se Guias de Recolhimento Provisórias em relação aos acusados JOSÉ ROBERTO MOURA SANTANA JÚNIOR, BRUNO DOS SANTOS COUTINHO, ELIEZER SILVA DOS SANTOS, DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, DANIEL MENEZES PIMENTA SANTOS, FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULO e KAUAN HENRIQUE FERNANDES ALMEIDA, promovendo-se, em seguida, a retirada dos nomes dos réus da lista de presos provisórios desta Unidade Judiciária. Em conformidade com o art. 1°, do Decreto n° 4987-R, de 13/10/2021, que alterou o Decreto nº 2821-R, de 10/08/2011, publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 11/08/2011 e 14/10/2021, arbitro honorários a favor dos advogados dativos: a) Dr. FERNANDO BORDIGNON, OAB/ES n. 27.085, nomeado às fls. 478/479, o qual apresentou Defesa Prévia em favor dos réus ELIEZER SILVA DOS SANTOS, GABRIEL ROSA DOS SANTOS e MARLON NUNES DE SOUZA à fl. 544, e representou o segundo réu na Audiência de Instrução de ID 45994309, nos valores de R$ 400 (quatrocentos reais) pela defesa do réu ELIEZER SILVA DOS SANTOS, R$ 400 (quatrocentos reais) pela defesa do réu MARLON NUNES DE SOUZA e R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) pela defesa do réu GABRIEL ROSA DOS SANTOS, a serem arcados pelo Estado do Espírito Santo. Expeçam-se as Certidões de Atuação – Honorário Dativo; b) Dr. LUIZ ALVES MACHADO, OAB/ES n. 4.530, nomeado à fl. 557, o qual apresentou Defesa Prévia em favor dos réus FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA e KAUAN HENRIQUE FERNANDES DE ALMEIDA à fl. 560 e representou os referidos acusados na Audiência de Instrução de ID 45994309, nos valores de R$880 (oitocentos e oitenta reais) pela defesa do réu FLÁVIO JÚNIOR PIEDADE DE PAULA, e de R$880 (oitocentos e oitenta reais) pela defesa do réu KAUAN HENRIQUE FERNANDES DE ALMEIDA, a serem arcados pelo Estado do Espírito Santo. Expeçam-se as Certidões de Atuação – Honorário Dativo. Promova-se o desmembramento do feito em relação ao denunciado GABRIEL ROSA DOS SANTOS, em relação ao qual o processo e o curso do prazo prescricional se encontram suspensos, na forma do art. 366 do CPP. Sentença publicada e registrada eletronicamente no sistema. Ficam as partes intimadas desta Sentença, a qual serve como mandado. Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011732-95.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: HELAINE CRISTINA SILVA DE SOUZA CAMPANA INTERESSADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) INTERESSADO: EMILIANE ESTELITA PRATA - ES38437, LENON ROBERTO ROSA - ES19077, OLIMPIO FERRAZ NETO - ES40066 Advogados do(a) INTERESSADO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, PATRICIA DOS SANTOS - ES25460 SENTENÇA Face a satisfação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Alvará, em favor do(s) requerente/exequente(s), caso necessário. Sem custas. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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