Karolayne Fioroti Calegari

Karolayne Fioroti Calegari

Número da OAB: OAB/ES 040249

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karolayne Fioroti Calegari possui 49 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJES, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJES, TJBA
Nome: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 0000362-40.2020.8.08.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA, N. D. S. REQUERIDO: CLEMILSON PINTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Domingos do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação nos autos, mormente da nomeação id nº 73764131. SÃO DOMINGOS DO NORTE-ES, 24 de julho de 2025. FRANCISCO FELIX DE LIMA FILHO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5000001-68.2024.8.08.0030 REQUERENTE: CAMILA DE LIMA PEREIRA VILAS BOAS Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA PEREIRA VILAS BOAS - ES29601, KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249 REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, M. M. S. DO BRASIL LTDA. Advogados do(a) REQUERIDO: PAULA PACE PRADO - SP198652, SUELI MARIA SERRETTE - SP198870 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130, PATRICIA SHIMA - RJ125212 DESPACHO 1. Diante da expedição de Alvará Judicial Eletrônico (ID 73156374), fica a exequente CAMILA DE LIMA PEREIRA VILAS BOAS intimada, por intermédio de suas advogadas, para se manifestar acerca da quitação integral do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo considerará a obrigação satisfeita e determinará a extinção do feito. 2. Após, retornem-me conclusos os autos para deliberação. 3. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: CAMILA DE LIMA PEREIRA VILAS BOAS Endereço: Avenida Henrique Gaburro, s/n, Condominio Vista da Lagoa, T04, ap101, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-070 Nome: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua Sacadura Cabral 102, Saúde, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 Nome: M. M. S. DO BRASIL LTDA. Endereço: AMADOR BUENO, 209, - até 237 - lado ímpar, CENTRO, SANTOS - SP - CEP: 11013-151 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010120332456100000034389598 Documentos pessoais e comprovante de residência Documento de Identificação 24010120332496300000034389600 Procuração Camila Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24010120332520300000034389601 Nota Fiscal Eletrônica Documento de comprovação 24010120332545000000034390406 Emails devolução Documento de comprovação 24010120332558200000034389603 Cancelamento do pedido Documento de comprovação 24010120332577200000034389605 Comprovantes de Pagamento Documento de comprovação 24010120332603000000034389604 Pedido e entrega Documento de comprovação 24010120332622300000034389602 Petição (outras) Petição (outras) 24010514394651400000034447897 ES - 5000001-68.2024.8.08.0030 - CAMILA DE LIMA PEREIRA VILAS BOAS Petição (outras) em PDF 24010514394662100000034447899 KIT - Americanas S.A. - Em recuperação judicial - 07.12.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24010514394678900000034447900 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24010912284351900000034545654 Despacho Despacho 24012316062062500000034565609 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24012317080715500000035253239 Intimação - Diário Intimação - Diário 24012317080740200000035253240 Contestação Contestação 24020817263207600000036180701 ES - 5000001-68.2024.8.08.0030 - CAMILA DE LIMA PEREIRA VILAS BOAS - CANC - MARKETPLACE - ESTORNO Contestação em PDF 24020817263224500000036180705 IMPROCEDENCIA - MARKETPLACE - PRODUTO VENDIDO E ENTREGUE POR TERCEIRO Documento de comprovação 24020817263258800000036181514 SENTENÇA - ESTORNO Documento de comprovação 24020817263278500000036181515 KIT - Americanas S.A. - Em recuperação judicial - 22.01.2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24020817263304300000036181519 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24022010284663800000036550534 ID 36878654 Aviso de Recebimento (AR) 24022010284680900000036550535 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24022314404607600000036803938 Contestação Contestação 24022910590528100000037081702 alteracao contratual 17 Documento de Identificação 24022910590553200000037082463 procuracao Camila de Lima Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24022910590585400000037082464 carta_de_cancelamento_891621 Documento de comprovação 24022910590600500000037082468 estorno B2W Documento de comprovação 24022910590616600000037082470 Pedido 201003807888001 - Americanas Marketplace Documento de comprovação 24022910590634300000037082471 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24030716092104000000037540944 Intimação - Diário Intimação - Diário 24030716165790500000037541696 Petição (outras) Petição (outras) 24031414451676500000037924756 ES - 5000001-68.2024.8.08.0030 -CAMILA DE LIMA PEREIRA VILAS BOAS Petição (outras) em PDF 24031414451696000000037924763 Réplica Réplica 24033023432241600000038689456 Substabelecimento Camila_240330_233736 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24033023432280000000038689457 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24040115514236200000038741231 Sentença Sentença 24052107524379100000041459857 Intimação - Diário Intimação - Diário 24052112290201300000041488939 Petição (outras) Petição (outras) 24061415255087400000042725420 ES - CAMILA DE LIMA PEREIRA VILAS BOAS - 5000001-68.2024.8.08.0030 Petição inicial (PDF) 24061415255103300000042725434 Decisão - HOMOLOGADO PRJ Documento de comprovação 24061415255133300000042725435 ANEXO 1 - DECISÃO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Documento de Identificação 24061415255168400000042725442 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24061416042786800000042732467 Petição (outras) Petição (outras) 24061917154098400000042994190 ES - 5000001-68.2024.8.08.0030 - CAMILA DE LIMA PEREIRA VILAS BOAS Petição (outras) em PDF 24061917154115200000042994198 Decisão HOMOLOGATÓRIA DO PRJ Documento de comprovação 24061917154155200000042994202 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24071509251237000000044384312 Atualização Débito Camilaxmms Documento de comprovação 24071509251261600000044384313 Despacho Despacho 24071606352812300000043166878 Intimação - Diário Intimação - Diário 24071615182809900000044511733 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24071621294681600000044547724 Atualização Débito Camilaxmms Documento de comprovação 24071621294716000000044547725 Despacho Despacho 24071913175408400000044717293 Intimação - Diário Intimação - Diário 24072212263493500000044805489 Petição (outras) Petição (outras) 24072917030239200000045259374 ES - 5000001-68.2024.8.08.0030-CAMILA DE LIMA PEREIRA VILAS BOAS Petição (outras) em PDF 24072917030253100000045259378 Despacho Despacho 24073116095987700000045362223 Petição (outras) Petição (outras) 24091214084996600000048054962 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 24091214085018100000048054965 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091308484886100000048109316 Petição (outras) Petição (outras) 24091916210475300000048502289 ES - 5000001-68.2024.8.08.0030 - CAMILA DE LIMA PEREIRA VILAS BOAS Petição (outras) em PDF 24091916210486700000048502295 Decurso de prazo Decurso de prazo 24091917423575200000048515081 Decisão Decisão 24110810043195000000051384569 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24110813380451700000051474383 5000001-68.2024.8.08.0030 RENAJUD Certidão 24110813380465900000051474387 5000001-68.2024.8.08.0030 SISBAJUD Certidão 24110813380479700000051474386 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24111318450070600000051797926 5000001-68.2024.8.08.0030 SISBAJUD - RESULTADO Certidão 24111318450095600000051797927 Intimação - Diário Intimação - Diário 24111412565932800000051830325 Petição (outras) Petição (outras) 24111414211504700000051841986 Bloqueio_Banco do Brasil Documento de comprovação 24111414211523200000051843984 Bloqueio_CEF Documento de comprovação 24111414211540400000051843986 Bloqueio_Magalupay Documento de comprovação 24111414211556000000051843988 Bloqueio_Santander Documento de comprovação 24111414211566600000051843989 Bloqueio_M Pago Documento de comprovação 24111414211581900000051843990 Petição (outras) Petição (outras) 24111415140298700000051856259 Atualizaçã Camila Documento de comprovação 24111415140321700000051856261 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112612214965400000052376071 5000001-68.2024.8.08.0030 SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA Certidão 24112612214979100000052376073 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121114174900600000053323988 alvara banestes 49 Outros documentos 24121114174927300000053323989 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121114191957700000053324824 Petição (outras) Petição (outras) 25012916384201900000055210335 Decisão Decisão 25051216142924300000060494550 Decisão Decisão 25051216142924300000060494550 Petição (outras) Petição (outras) 25051915253678400000061364230 Petição (outras) Petição (outras) 25051917261337600000061386661 ES - JEC - 5000001-68.2024.8.08.0030 - CAMILA DE LIMA PEREIRA VILAS BOAS Petição (outras) em PDF 25051917261345100000061386667 DESPACHO_PRORROGAÇÃO_DO_STAY_PERIOD Documento de comprovação 25051917261366300000061386674 ANEXO_DECISÃO_DEFERIMENTO_DA_RECUPERAÇÃO_JUDICIAL Documento de comprovação 25051917261381500000061386676 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 25052610594585600000061708320 5000001-68.2024.8.08.0030 SISBAJUD PROTOCOLO Certidão 25052610594600000000061708322 5000001-68.2024.8.08.0030 SISBAJUD RESULTADO Bloqueio de Conta Cumprido Totalmente 25052610594615600000061708321 Petição (outras) Petição (outras) 25071510553788200000064833910 Alvará Judicial Eletrônico Certidão - Juntada 25071615564264800000064967347
  4. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000349-39.2021.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESUIL ZANELATO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249, VINICIUS GONCALVES DE CARVALHO - ES31505 REQUERIDO: AUDECIA PESTANA MARTINS, MARIA JOSE SCHMID Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR NARDI STIEG - ES34583 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIO ANDRE COUTO CYPRESTE - ES16661 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência una designada para Tipo: Una Sala: Sala do Juizado Especial Cível Data: 21/08/2025 Hora: 15:30 . OS ADVOGADOS FICAM NA CONDIÇÃO DE FAZEREM-SE ACOMPANHAR DAS PARTES DA AÇÃO EM AUDIÊNCIA, ADVERTINDO-AS DE QUE O COMPARECIMENTO PESSOAL É OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS ENUNCIADO 20 DO FONAJE. CONCEIÇÃO DA BARRA, 21 de julho de 2025 Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000234-74.2021.8.08.0061 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VARGEM ALTA EXECUTADO: BUFFET IMPERIAL LTDA - ME, CLAUDIO CORREA, MARIA HELENA MOREIRA CORREA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULA SARTORIO DOS SANTOS PAIVA - ES18064 DECISÃO Analisando os autos, depreendo que a Lei n.º 6.830/1980, em seu artigo 8º, prevê a possibilidade de citação por edital quando frustrada a citação por carta ou por oficial de justiça. Neste sentido: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. A jurisprudência esclarece os dispositivos legais para dizer que a Fazenda Pública exequente deve buscar meios extrajudiciais de localizar novo endereço da parte executada, quando ela não mais se encontra no endereço correspondente ao seu domicílio fiscal. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – EXEGESE DO PARÁGRAGO ÚNICO DO ART. 39 DA LEI 6.830⁄80 – AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS – EMBARGANTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA – INOPORTUNA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELO EXEQUENTE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Embora não se desconheça a existência de respeitável posicionamento, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, de que a isenção de custas prevista no artigo 39 da Lei nº 6.830⁄80 alcançaria somente os valores referentes às custas para ingresso da demanda, o texto legal não contém ressalva nesse sentido, isto é, isenta a Fazenda Pública – da União, Estados, Distrito Federal e Municípios – do pagamento de custas e emolumentos, devendo ressarcir apenas o valor das despesas efetuadas pela parte contrária, a teor de seu parágrafo único. 2) A indevida utilização da via editalícia foi atribuída à parte exequente, uma vez que a citação por edital deve ser requerida – e deferida pelo juiz – apenas quando esgotados os meios de localização da parte. 3) A eventual inobservância pelo contribuinte do dever de manter atualizado o endereço perante o cadastro municipal poderia justificar a citação por edital desde que comprovada pelo Município de Vitória a impossibilidade de localizá-la por esse motivo, isto é, por estarem esgotados os meios de obtenção de seu endereço atual, o que restou rechaçado pelo juiz da causa ao declarar nula a decisão judicial que deferira tal medida, sem que houvesse a interposição de recurso pela municipalidade. 4) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJES, Classe: Apelação, 24070614946, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2017, Data da Publicação no Diário: 12/05/2017) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS – TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO INDICADO PELO CONTRIBUINTE – NOTÍCIA DE FALECIMENTO DA PARTE OFERTADA POR TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA – SENTENÇA ANULADA. 1. Não há que se falar na necessidade de realização de outras diligências prévias para a localização do executado quando houve a tentativa de citação deste por meio do oficial de justiça, na medida em que essa diligência infrutífera no endereço indicado pelo contribuinte já permite que o exequente solicite a citação ficta. Precedentes. 2. A mera notícia de falecimento da parte ofertada por terceiros ao oficial de justiça não tem o condão de ser considerada prova cabal do evento morte, muito menos como eventual fundamento para a extinção do feito, o que evidencia a necessidade do regular prosseguimento do processo. 3. Agravo interno conhecido e provido. Decisão monocrática reformada. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença terminativa anulada. (TJES, Classe: Agravo Ap, 24080074917, Relator Designado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017) ACÓRDÃO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. 1. Na execução fiscal, a citação editalícia é cabível quando frustrada a tentativa de citação por Oficial de Justiça, sendo desnecessário o prévio exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro do executado. Precedentes do STJ. 2. Quando a parte for beneficiária da assistência gratuita, é desnecessária a veiculação do edital de citação na imprensa local por duas vezes, sendo suficiente a publicação no órgão oficial. Art. 232, §2º, CPC⁄73. (TJES, Classe: Apelação, 30110088231, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/02/2017, Data da Publicação no Diário: 24/02/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA MEDIDA EDITALÍCIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO FIRMADO NESTE STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. "Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ." (AgRg no REsp 1.416.022/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/8/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1565872/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016) Como forma de compatibilizar os julgados acima mencionados e, ao mesmo tempo agilizar o trâmite das demandas de execução fiscal, e tendo em vista a obrigatoriedade do executado de manter atualizado o seu domicílio fiscal, entendo possível atender à exigência de busca de novo endereço e esgotamento das tentativas mediante consulta no INFOJUD (base de dados da Receita Federal, normalmente utilizada pelos órgãos públicos). Assim, nota-se que o juízo já efetivou a pesquisa sistêmica de endereços em ID n° 23757342. Diante do exposto, determino a citação por edital da parte executada. Expeça-se edital de citação. O edital tem prazo de 30 (trinta) dias. Deve a h. Serventia do Juízo observar o artigo 8º, inciso IV, da Lei n.º 6.830/1980, de modo a i) afixar o edital na sede do Juízo; ii) certificar nos autos da prática deste ato; iii) publicar o edital no Diário Oficial. Decorrido o prazo in albis, nomeio como curador dos Executados a advogada Drª. Karolayne Fioroti Calegari OAB/ES n°40.249. Aceitando o encargo, apresentar a peça cabível no prazo legal. Após, ao Exequente para manifestação. Diligencie-se. VARGEM ALTA-ES, 16 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV. TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000160-78.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CEZAR STABNOW REQUERIDO: ELIAS CALVI JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 Advogado do(a) REQUERIDO: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinar as provas que deseja produzir, ciente de que requerimentos genéricos, serão indeferidos. VARGEM ALTA-ES, 21 de julho de 2025. JANUARIA CRISTINA REIS ABREU NUNES Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5003054-08.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBSON REIS GERHSKE Advogado do(a) REU: KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão, “Defiro prazo à defesa para alegações finais escritas. Após, conclusos para julgamento.”. COLATINA-ES, 18 de julho de 2025. JERONIMO LUIZ SEIDEL JUNIOR Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000591-86.2022.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. T. S. M. REPRESENTANTE: SIRLENE BUENO DE SOUSA EXECUTADO: ODAIR TIAGO DA SILVA MACHADO SENTENÇA Visto em Inspeção/2025 Verifico que foi realizada a tentativa de intimação da genitora do autor, contudo não foi localizada, conforme certidão de Id 65991733. Verifica-se assim que a autora mudou-se de endereço sem comunicar a este Juízo, portanto sendo o caso de aplicação do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil e via de regra declarar válida a sua intimação. Prevê o artigo mencionado: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser perfeitamente aplicável a extinção por abandono, quando o autor muda de endereço sem a comunicação ao juízo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.800.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 2. A assertiva de que não foi efetivada intimação reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.354.017/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)”. Considerando a incidência do parágrafo único do art. 274, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III e § 1º, do NCPC. Sem honorários advocatícios. Custas pela parte Autora. Estando a parte autora com o benefício da AJG, promova a suspensão da exigibilidade. P.R.I. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda (inciso II do art. 296 do Código de Normas); d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. PANCAS/ES, 2 de junho de 2025 . JUIZ DE DIREITO
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