Adriano Cabral De Almeida Murad

Adriano Cabral De Almeida Murad

Número da OAB: OAB/ES 040516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Cabral De Almeida Murad possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMG, TJRJ, TJES
Nome: ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 04/08/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 193. RECURSO INOMINADO 0805948-15.2024.8.19.0010 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA J ESP ADJ CIV Ação: 0805948-15.2024.8.19.0010 Protocolo: 8818/2025.00093438 RECTE: ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD ADVOGADO: ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD OAB/ES-040516 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 Relator: PAULO MELLO FEIJO
  3. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5033712-53.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS MAGNUM SILVA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD - ES40516, MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei. VITÓRIA-ES, 7 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av. Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000450-62.2024.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA CUNHA REQUERIDO: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD - ES40516 SENTENÇA Trata-se de “Ação De Inexigibilidade De Débito C/C. Pedido De Restituição De Descontos Indevidos C/C Indenização Por Dano Moral”, proposta por Ana Maria Cunha, em desfavor de Rede Ibero-Americana De Associação De Idosos – RIAAM BRASIL, pelas exposições vestibularmente expendidas. Colhe-se da petição inicial, devidamente acompanhada de documentação pertinente, em resumo: Argui a autora ser pessoa idosa e beneficiária de pensão por incapacidade permanente junto ao INSS, sob o nº 538.399.838-8, tendo observado a ocorrência de descontos mensais em seu benefício. Ao buscar esclarecimentos, verificou que tais descontos seriam devidos à requerida, iniciando-se em abril de 2020, e persistindo até o presente momento, totalizando o valor de R$ 1.922,07 até outubro de 2024. Afirma ainda que não houve solicitação a prestação do serviço da requerida, razão pela qual entende que os descontos são indevidos. Diante disso, a autora pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 3.844,14, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data dos respectivos descontos. Além disso, requer que a requerida seja condenada por danos morais em virtude dos descontos indevidos. Nestes termos, requer seja concedida a tutela de urgência para fins de que o requerido suspenda imediatamente os descontos do benefício do autor, tudo sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. Decisão de ID. 49644021, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência. Também foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da requerida, com a designação de audiência de conciliação. Consta nos autos, sob o ID. 53572161, o Aviso de Recebimento (AR) devidamente juntado, informando que o requerido mudou-se do endereço indicado. A parte autora, manifestou-se ao ID. 53689645, requereu a citação da requerida por meio eletrônico, argumentando que, em outro processo, foi regularmente citada no mesmo endereço informado nos presentes autos. Despacho de ID. 54444104, foi determinada a citação da parte requerida, bem como as demais providências legais necessárias para o regular prosseguimento do feito. Foram realizadas diversas tentativas de citação no endereço fornecido, sem êxito na localização da requerida, tampouco houve, até então, retorno positivo dos Avisos de Recebimento. Em seguida, a parte autora apresentou nova atualização dos cálculos dos descontos indevidamente realizados (ID. 66069205), requerendo o reconhecimento da revelia da requerida diante de sua ausência na audiência de conciliação. Requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide, com fundamento na revelia da requerida, por não ter comparecido à audiência de conciliação realizada em 28/03/2025. No termo de audiência de conciliação (ID 66072172), a parte autora requereu a juntada do AR, a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em razão da ausência injustificada da requerida, bem como, caso não apresentada contestação, a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Alternativamente, pleiteou a abertura de prazo para réplica. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos indevidos no benefício da autora. O AR foi posteriormente devolvido e juntado aos autos sob o ID. 66435826. Na petição de ID 6644298, a parte autora manifestou-se destacando que o AR foi assinado por “ANTONIO LAGE”, indivíduo que já assinou correspondências em nome da requerida em outros processos em trâmite perante o TJES, nos quais a requerida nomeou procuradores após a citação. Tal circunstância, corroborada por documentos anexos, reforça a regularidade da citação. Dessa forma, a parte autora reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial e no termo de audiência, e, considerando que a requerida foi devidamente citada e não compareceu à audiência, requereu a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Certificado pela Serventia que devidamente intimado o requerido não apresentou contestação, ID. 67740397. Vieram-me os autos em conclusão. É o que me cabia relatar. Decido: Como se recolhe dos autos, verifico que o requerido citado (ID. 66435826), deixou decorrer in albis o prazo para oferecimento da resposta, conforme certidão de ID. 67740397. Logo, verifica-se que conforme o artigo 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, DECRETO a revelia do Requerido REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS – RIAAM BRASIL. DA TUTELA DE URGÊNCIA Deixo de analisar a tutela requerida na inicial, vez que, a mesma pleiteava pela suspensão dos descontos na aposentadoria da parte Autora, e entraremos na análise do mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO NO ÔNUS DA PROVA A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram analisadas e deferidas na decisão constante do ID 49644021. Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, é plenamente cabível a aplicação da legislação consumerista ao caso. Ademais, estando presentes os requisitos legais — verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da parte autora frente à demandada — justifica-se a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, competia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação impugnada, o que não ocorreu. DO MÉRITO Julgo antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a produção de outras provas, conforme autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental constante dos autos possui suficiente força probatória para formar o convencimento do juízo. Além disso, considerando que a ré foi devidamente citada e permaneceu inerte, sendo tida por revel, é cabível o julgamento antecipado com fundamento no art. 355, inciso II, do CPC. Pois bem. O pedido deve ser julgado procedente, diante da revelia, a qual implica a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Em havendo revelia, prevalece o princípio da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos constitutivos do direito alegado, salvo se as provas dos autos indicarem o contrário — o que não se verifica no presente caso. Conforme narrado na petição inicial, a parte autora afirma que não firmou qualquer contrato com a parte requerida, tampouco se associou à empresa em questão, razão pela qual requer a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, cujos valores são desconhecidos e indevidos. Diante da revelia da ré, os fatos alegados pela autora são presumivelmente verdadeiros, conforme art. 344 do CPC. Assim, conclui-se que o contrato impugnado é inexistente em relação à autora, por ausência de manifestação de vontade — elemento essencial para a formação válida de qualquer negócio jurídico. Reconhecida a inexistência ou nulidade do contrato, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito dele decorrente, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Nesse sentido, quanto ao mérito propriamente dito, observa-se que a causa de pedir se fundamenta na contratação não solicitada de serviço e na cobrança de valores indevidos decorrentes de uma tarifa e de um produto (título de capitalização) não contratados pelo consumidor, resultando em descontos automáticos indevidos. Diante da ausência de prova de consentimento por parte da autora na celebração do suposto contrato, impõe-se a declaração de sua inexistência. Ainda que o pedido inicial tenha requerido apenas a inexigibilidade do débito e o cancelamento dos descontos, sua fundamentação aponta para a inexistência da relação jurídica. À luz da teoria da substanciação (art. 322, §2º, do CPC; STJ, AgRg no AREsp 405.039/PE; AgRg no Ag 1351484/RJ), deve-se declarar inexistentes — e não apenas inexigíveis ou cancelados — os débitos e as relações jurídicas subjacentes. Portanto, declara-se a inexistência das relações jurídicas concernentes à tarifa "CONTRIB. RIAAM" e ao título de capitalização identificado na inicial, bem como dos respectivos débitos a eles vinculados. A autora comprovou, por meio de documento ID 49207678, descontos mensais no valor de R$ 31,35, totalizando R$ 2.228,13 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e treze centavos) entre abril de 2020 e março de 2025, como demonstrado no ID 66069205. Considerando a ausência de comprovação da autorização do consumidor e inexistindo engano justificável na cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e do entendimento firmado no julgamento do EAREsp 676608/RS (STJ, Corte Especial, DJe 21/10/2020), a restituição dos valores indevidamente pagos deve ser feita em dobro, perfazendo o montante de R$ 4.456,26 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos). Além disso, o requerido deverá restituir, também em dobro, quaisquer valores eventualmente descontados após o ajuizamento da presente ação, desde que comprovados nos autos pela parte autora. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da data de cada desconto (art. 398 do Código Civil e Súmula 43 do STJ). DO DANO MORAL Noutra quadra, quanto ao pedido de reparação por dano moral, embora a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ seja firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não enseja dano moral presumido, fato é que no caso dos autos o réu promoveu durante anos descontos referentes a serviços sobre os quais não há provas de solicitação pelo consumidor, incidindo os débitos sobre a conta onde recebe seu benefício previdenciário (verba de natureza alimentar), usurpando o patrimônio essencial da parte demandante, de sorte que se reconhece a lesão imaterial. No que tange à indenização por danos morais, tenho que resta devida, tendo em vista a ofensa sofrida pela Requerente a sua dignidade enquanto consumidora. Nesse cenário, entendo que o prejuízo moral decorre do próprio fato danoso, consistente nos descontos realizados de forma indevida em seu benefício previdenciário, tratando-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral. De igual forma entende a jurisprudência pátria, a exemplo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSIFICADA. PERDAS E DANOS CONFIGURADOS. O recurso localiza-se exclusivamente na existência dos danos morais. Indiscutível a inexigibilidade do débito tal como pronunciada em primeiro grau. Na petição inicial, o autor afirmou ser titular de benefício de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Alegou que não solicitou empréstimo consignado e averbado na folha de pagamento do seu benefício previdenciário, o que terminou cessado após sua reclamação. Esclareceu que teve seu nome inserido em órgãos de proteção de crédito. Na contestação (fls. 33/43), o banco réu insistiu na regularidade da contratação. Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de cédula de crédito bancário em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral. O consumidor viu-se obrigado a percorrer um longo caminho para esclarecer os fatos e não foi atendido pelo banco réu de maneira satisfatória. E, naquele período, sofreu descontos indevidos, a partir de um empréstimo não solicitado e com fraude na assinatura do contrato. Sendo assim, guiado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e atento aos objetivos da compensação da vítima e inibição do ofensor, fixo o valor da reparação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Condenação do banco réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000529-13.2020.8.26.0095; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) Oportuno registrar, também, que a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo – consumidor e fornecedor – de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes, razão pela qual fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ademais, conforme já mencionado, os descontos realizados à revelia da vontade da autora violam os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, pilares das relações de consumo. A instituição financeira falhou em comprovar a regularidade da contratação e não se cercou das cautelas necessárias, motivo pelo qual deve responder integralmente pelos danos causados, tanto patrimoniais quanto morais. Destarte, os valores descontados do benefício em razão de empréstimo que a parte autora não contratou violam a boa-fé objetiva. No caso em análise, não vislumbro a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira, que deveria ter se cercado das cautelas necessárias antes de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora. Assim, a restituição deverá ocorrer em dobro. Merece igual provimento o pedido de reparação pelo dano moral, diante da angústia e insegurança provocada por descontos em benefício previdenciário em razão de um contrato que não foi aderido. Não se trata de mero aborrecimento. Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 4.456,26 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), já em dobro (conforme atualização dos cálculos apresentadas aos ID’s. 66069213 e 66069214), além de restituir em dobro qualquer valor descontado indevidamente após o ajuizamento da ação (com registro de que caberá ao autor ajuntar aos autos os comprovantes destes novos descontos), os quais deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 43 do STJ); b) CONDENAR o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ). c) DETERMINAR a expedição de ofício ao INSS, para suspensão imediata dos descontos indevidos referentes à requerida no benefício da autora. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS No ensejo, diante da declaração de inexistência das relações jurídicas, concede-se em sentença a tutela de urgência pleiteada, para o fim de DETERMINAR que o requerido cesse em até trinta dias corridos as cobranças referentes ao objeto da lide, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança/desconto efetuado, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), eis que evidenciado o direito do autor e o perigo de dano a seu benefício previdenciário no caso de os descontos permanecerem até o trânsito em julgado da ação. Sem custas, vez que foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente. Na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários advocatícios aos advogados dos vencedores, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se, intime-se (o requerido, mediante intimação pessoal por carta com AR, conforme a súmula 410 do STJ) e, ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se. Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Dores do Rio Preto-ES, data conforme a assinatura digital. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito Este ato tem força de mandado, ofício, alvará ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - A.C.A.M.; Apelado(a)(s) - G.C.M.; Relator - Des(a). Kildare Carvalho Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD, CARLOS ANDRE PELUSO SANTOS, GIORGIO DE CASTRO MURAD.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intima-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, de acordo com o artigo 42, §2º, da Lei n. 9.099/95.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora devidamente intimada da audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento ora designada para a data de 25/09/2025 às 14h, devendo o advogado comparecer acompanhado de seu constituinte. Na hipótese de tratar-se de empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte e EIRELI, o comparecimento do empresário deve ser pessoal.
  8. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5033712-53.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS MAGNUM SILVA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD - ES40516, MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 SENTENÇA Vistos etc... Cuidam estes autos de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em 19 de outubro de 2022 por VINICIUS MAGNUM SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO AOCP, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. A parte Autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, e o valor atribuído à causa foi, inicialmente, de R$ 75.000,00. Aduz o Requerente, em sua petição inicial e em manifestações subsequentes, que participou do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados Combatentes da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES), regido pelo Edital nº 01/2022-CFSd 2022/PMES, concorrendo às vagas destinadas a candidatos negros. Narra que, após a realização da prova objetiva em 21 de agosto de 2022, obteve a pontuação de 33,00 pontos, o que, em sua ótica, o habilitaria para a fase subsequente de correção da prova de redação. A controvérsia central, que constitui a causa de pedir da presente demanda, reside na alegação do Autor de que foi ilegalmente preterido no certame. Sustenta que, ao ser divulgado o edital de convocação para a correção da prova de redação em 4 de outubro de 2022, seu nome não constava na lista, a despeito da presença de outros candidatos que teriam alcançado pontuação inferior à sua, especificamente 32 pontos. Aponta tal fato como um desrespeito à ordem de classificação e uma violação ao princípio da isonomia, pugnando pela anulação do ato administrativo que o eliminou e pela sua reintegração ao concurso para prosseguir nas demais etapas. Em decisão proferida em 29 de abril de 2024, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a reintegração provisória do candidato ao certame para que pudesse participar das etapas subsequentes, sob pena de multa diária. A parte Requerida informou o devido cumprimento da medida liminar, juntando o edital de reintegração do Autor. Devidamente citado, o INSTITUTO AOCP apresentou sua contestação em 05 de junho de 2024. Em sede preliminar, impugnou o valor da causa, argumentando que a pretensão autoral não possui conteúdo econômico imediatamente aferível e que o valor deveria ser fixado por estimativa, em observância ao Tema Repetitivo nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, refutou veementemente a existência de qualquer ilegalidade no ato de eliminação do Autor, sustentando que o candidato não atingiu a nota de corte para as vagas reservadas a negros, a qual foi estabelecida em 35,00 pontos, conforme as regras do edital. Explica que a convocação para a correção da redação estava limitada a 6 vezes o número de vagas disponíveis para a categoria, e que o Autor, com seus 33,00 pontos, não alcançou a classificação necessária. Justificou, ainda, que os candidatos com notas inferiores a 35,00 pontos, que inicialmente constavam na lista, haviam se inscrito cumulativamente para as vagas de indígenas, cuja nota de corte era menor, e que o edital foi posteriormente retificado para sanar a confusão. Por fim, invocou o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF) para defender a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito dos critérios de avaliação do concurso, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica à contestação em 04 de julho de 2024 , a parte Autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos em 07 de novembro de 2024. Pois bem, a ausência de réplica implica na não impugnação específica dos fatos e documentos novos trazidos pela ré, notadamente a detalhada explicação sobre o cálculo da nota de corte e a situação dos candidatos de outras cotas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir , a parte Requerida, em petição de 16 de dezembro de 2024, reiterou seus argumentos de defesa, afirmou que a matéria é unicamente de direito e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O autor em sua manifestação final de 27 de janeiro de 2025, limitou-se a reiterar os termos da inicial, pugnando pela confirmação da tutela de urgência e pela procedência total de seus pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A matéria versada nos autos comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar: A Impugnação ao Valor da Causa Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela parte Requerida. Sustenta a ré que, o que o valor de R$ 75.000,00, atribuído pelo Autor, é inadequado, pois a demanda visa a anulação de um ato administrativo e a imposição de uma obrigação de fazer (reintegração ao certame), cujo proveito econômico é incerto e não imediatamente quantificável. Aduz que, a eventual procedência da ação não garante a aprovação final e nomeação do candidato, dependentes de outras fases do concurso. Com base nisso, e citando o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, que veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa não é inestimável ou irrisório, a Requerida postula a correção do valor para R$ 1.000,00, por estimativa, conforme o artigo 291 do CPC. Pois bem, a argumentação da Requerida merece acolhida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 291, estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O artigo 292, por sua vez, dispõe sobre os critérios para essa fixação. No caso em tela, o objeto principal da ação não é uma condenação em pecúnia, mas sim a desconstituição de um ato administrativo de eliminação. O benefício econômico almejado pelo Autor — a remuneração do cargo público — é uma expectativa de direito, uma consequência futura e incerta, que depende do êxito em múltiplas etapas subsequentes do concurso (prova de redação, exames de saúde, teste de aptidão física, investigação social, etc.). A jurisprudência pátria, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, em ações cujo proveito econômico é incerto ou de difícil mensuração, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa. A decisão do Egrégio TJDFT, colacionada pela defesa, corrobora tal entendimento ao afirmar que "não há proveito econômico imediatamente quantificável em caso de sucesso na demanda individual para modificar ou anular critério de correção [...] de concurso público, porque o certame ainda tem outras fases". Portanto, o valor atribuído pelo Autor, correspondente a uma projeção de remunerações futuras, não reflete o conteúdo econômico direto da demanda. Acolho, pois, a preliminar para, com fundamento nos artigos 291 e 292, §3º, do CPC, retificar o valor da causa para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), que se mostra razoável e proporcional à natureza da lide. Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito, que cinge-se a verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou o Requerente do concurso público.O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e os Limites do Controle Judicial. A Administração Pública, ao promover um concurso público, está estritamente vinculada às regras que ela mesma estabeleceu no edital. O edital, conhecido como a "lei do concurso", é o instrumento que confere objetividade, transparência e isonomia ao processo seletivo, vinculando tanto os candidatos quanto a própria Administração. A flexibilização de suas regras para atender a uma situação particular de um candidato configuraria ofensa direta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ao Poder Judiciário, por sua vez, cabe o controle da legalidade dos atos administrativos, mas não a reavaliação do mérito das decisões tomadas pela banca examinadora. Essa matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema 485), que fixou a seguinte tese: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM EM SINTONIA COM O DECIDIDO, POR ESTA SUPREMA CORTE, AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARADIGMÁTICO Nº 632.853 (TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL). GABARITO DEFINITIVO. ENUNCIADO DE ITEM CONSTANTE DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL ENDEREÇADA À SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO ESTABELECIDO PELA BANCA EXAMINADORA. RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. RESGUARDO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. 1. Atenta à reserva de administração e à necessidade de preservar a isonomia entre candidatos participantes de concurso público, esta Suprema Corte, na sessão plenária de 23.4.2015, ao julgamento do recurso extraordinário paradigmático nº 632.853, ocasião em que analisado o tema nº 485 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 2. Na espécie, assentada a viabilidade de conciliação do gabarito impugnado pela impetrante com a legislação de regência, não se evidencia situação excepcional, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade flagrante, suscetível, enquanto tal, de autorizar a substituição, por ato jurisdicional, em detrimento da isonomia entre o candidatos, de critério de correção estabelecido, de modo uniforme, pela banca examinadora. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (RMS 36231 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 18-05-2021 PUBLIC 19-05-2021) Conforme brilhantemente exposto nos votos dos Ministros que participaram do julgamento, a intervenção judicial deve ser mínima e pautar-se pela verificação de compatibilidade entre o conteúdo das provas e o previsto no edital, ou pela constatação de erros grosseiros e flagrantes ilegalidades. A substituição dos critérios de avaliação da banca por uma decisão judicial violaria a separação dos Poderes e comprometeria a isonomia entre os concorrentes. Nesse contexto, a análise judicial no presente caso deve se limitar a verificar se o ato de eliminação do Autor observou estritamente as regras previstas no Edital nº 01/2022-CFSd 2022/PMES ou se, ao contrário, incorreu em ilegalidade manifesta. Análise Fática: A Nota de Corte e a Eliminação do Autor O ponto fulcral da controvérsia reside na aplicação da cláusula de barreira prevista no edital. A parte Autora alega ter sido preterida, enquanto a Requerida sustenta que o candidato simplesmente não alcançou a pontuação mínima necessária para avançar à fase seguinte. A documentação acostada aos autos, aliada à ausência de impugnação específica pelo Autor, permite a elucidação definitiva da questão. O item 14.1.1 do edital é cristalino ao estabelecer o critério para a correção da prova de redação : 14.1.1 Somente será corrigida a Prova de Redação do candidato que: obter a pontuação estabelecida no subitem 11.4 (da Prova Objetiva) e estiver classificado na Prova Objetiva até o limite de 6 (seis) vezes a quantidade de vagas disponíveis para as vagas da Ampla Concorrência, Negros e Indígenas, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. (grifo nosso) O edital, em seu item 1.2, previa 170 vagas para o cargo de Soldado Combatente na modalidade de cotas para negros. Aplicando-se a regra do item 14.1.1, o cálculo para determinar o número máximo de candidatos negros que teriam a redação corrigida é uma operação aritmética simples: 170 vagas×6=1.020. Portanto, seriam convocados os candidatos classificados até a 1.020ª posição, além dos empatados nesta colocação, conforme o item 14.1.2 do edital. A parte ré demonstrou, por meio do anexo ao edital de divulgação dos resultados, que o candidato classificado na 1.020ª posição na lista de cotistas negros, Sr. Cayque De Souza Da Paixão Rosa, obteve a nota de 35,00 pontos na prova objetiva. Essa, portanto, foi a nota de corte para a referida categoria. O Requerente, por sua vez, obteve a nota de 33,00 pontos, conforme documento por ele mesmo juntado e confirmado pela banca. Sua pontuação é, objetivamente, inferior à nota de corte de 35,00 pontos. A tabela abaixo sintetiza a análise fática: Componente de Análise Fonte (Edital/Processo) Detalhe Regra de Convocação Item 14.1.1 do Edital Convocação de até 6x o número de vagas da categoria. Vagas para Cotistas Negros Item 1.2 do Edital 170 Vagas. Cálculo da Posição de Corte Conforme regra do Edital 170 vagas×6=1.020ª posic¸a˜o. Nota de Corte Objetiva Anexo do Edital O candidato na 1.020ª posição obteve 35,00 pontos. Pontuação do Autor Documento "Resultado do candidato" 33,00 pontos. Conclusão Fática Comparativo A pontuação do Autor (33,00) é inferior à nota de corte (35,00). Resta, por fim, esclarecer a alegação inicial do Autor de que candidatos com 32 pontos foram convocados. A ré, em sua contestação não replicada, elucidou que tais candidatos haviam se inscrito simultaneamente para as vagas de negros e de indígenas. A nota de corte para a cota indígena foi de 32,00 pontos. Assim, esses candidatos foram classificados em razão de sua posição na lista de indígenas, e não na de negros. A banca, para evitar maiores confusões, procedeu à retificação do edital de convocação, separando as listas de forma mais clara. Essa explicação, além de ser lógica e coerente com as regras do certame, não foi objeto de qualquer impugnação por parte do Autor, que, ao não apresentar réplica, deixou de controverter o fato, tornando-o incontroverso nos autos (art. 341 do CPC). Da Inocorrência de Preterição e Violação à Isonomia Diante da análise fática acima, conclui-se que o ato administrativo que eliminou o Autor do concurso foi legítimo e estritamente vinculado às normas do edital. Não houve preterição ou quebra da ordem de classificação, uma vez que o candidato não atingiu o requisito objetivo (nota de corte) para avançar à etapa seguinte. O princípio da isonomia, longe de ter sido violado, foi rigorosamente observado. Todos os candidatos que concorreram às vagas para negros foram submetidos à mesma regra de corte, baseada na nota do 1.020º colocado. Tratar de forma distinta os candidatos da cota indígena, que possuem uma base de cálculo de vagas e, consequentemente, uma nota de corte diversa, não constitui quebra de isonomia, mas sim a correta aplicação de um sistema de cotas que prevê categorias distintas com regras próprias. A isonomia consiste em tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. No caso, os concorrentes da cota de negros são um grupo de iguais, e os da cota de indígenas, outro. A pretensão do Autor, em última análise, seria a de criar uma regra de exceção para si, o que é vedado ao Judiciário, sob pena de ofensa à segurança jurídica e aos direitos dos demais candidatos que, mesmo com notas superiores à do Autor (e.g., 34,00 pontos), também foram eliminados por não atingirem a nota de corte de 35,00 pontos. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou erro grosseiro no ato da banca examinadora, o que afasta a possibilidade de intervenção judicial, nos exatos termos do Tema 485 do STF. A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO A PRELIMINAR de impugnação ao valor da causa arguida pelo Requerido para, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, retificar o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais). Anote-se. No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por VINICIUS MAGNUM SILVA em face do INSTITUTO AOCP. Via de consequência, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida pela decisão de ID 41264562 , que garantiu a participação provisória do Autor no certame. Oficie-se, se necessário, à autoridade competente para ciência desta revogação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ora corrigido (R$ 1.000,00), o que faço com base no artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
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