Chrystian Alves Carvalho Souza

Chrystian Alves Carvalho Souza

Número da OAB: OAB/ES 040617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Chrystian Alves Carvalho Souza possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJES
Nome: CHRYSTIAN ALVES CARVALHO SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001402-93.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEQUIAS ROSA DOS SANTOS REPRESENTANTE: ANTENOR VENTURA DOS SANTOS AUTOR: ANTENOR VENTURA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONTANHA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Antenor Ventura dos Santos, na qualidade de curador de Josequias Rosa dos Santos, pessoa interditada por sentença com trânsito em julgado em 22/06/2021, contra o Estado do Espírito Santo e o Município de Montanha/ES. Narra o autor que o interditado é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e retardo mental leve (CID F70), quadro agravado pelo uso contínuo de substâncias psicoativas, surtos psicóticos frequentes, agressividade, alucinações e completa recusa aos cuidados médicos e familiares, colocando em risco a sua própria integridade e a de terceiros. Sustenta que o interditado encontra-se em grave vulnerabilidade pessoal, social e sanitária, vivendo em condições insalubres, sem adesão a tratamento médico, com histórico de internações psiquiátricas breves e reincidência rápida dos sintomas, o que inviabiliza o cuidado domiciliar. Relata que o pedido de acolhimento institucional, em modalidade de residência terapêutica, foi formulado administrativamente perante a Secretaria Municipal de Saúde de Montanha, mas sem êxito ou providência efetiva, o que motivou o ajuizamento da presente ação. Juntou aos autos termo de curatela, laudos médicos datados de fevereiro de 2025, boletins de ocorrência e documentos que atestam a condição psiquiátrica crônica do interditado, bem como a ineficácia dos recursos extra-hospitalares disponíveis. O pedido liminar formulado objetiva a inserção do interditado em residência terapêutica, custeada pelos réus, e, subsidiariamente, a internação psiquiátrica involuntária, caso não haja vaga imediata na rede extra-hospitalar, com fornecimento de tratamento adequado pelo tempo necessário à estabilização do quadro clínico. O Ministério Público, na condição de custos legis, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência, diante da omissão da rede pública de saúde e da presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC (ID 68249263). É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial e sua emenda por preencherem os requisitos legais do art. 319 do CPC. Determino o trâmite do feito com prioridade, considerando-se tratar de pessoa com deficiência em condição de grave vulnerabilidade (art. 71 da Lei 13.146/2015 e art. 1.048, I, do CPC). Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Compulsando detidamente os autos, verifico a presença dos requisitos legais do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano. A probabilidade do direito está demonstrada por meio da sentença de interdição com trânsito em julgado, que reconheceu a incapacidade absoluta do autor em razão de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e retardo mental leve (CID F70), agravados por dependência química. Os laudos médicos de fevereiro de 2025 (ID 64090002) confirmam o agravamento do quadro clínico, periculosidade, ausência de insight, surtos psicóticos, conduta auto e heteroagressiva, além de completa ruptura com a realidade e recusa de tratamento. O perigo de dano é patente: o interditado encontra-se em condição de grave risco à própria vida, à integridade física de terceiros e à dignidade humana, sendo público e notório o colapso da rede de apoio familiar e a omissão do Poder Público em promover medida terapêutica adequada, como reconhecido inclusive pelo Ministério Público em sua manifestação favorável à liminar. A realidade fática exposta e documentalmente comprovada demonstra fracasso das medidas extrainstitucionais, com múltiplas internações descontinuadas, ausência de adesão medicamentosa e sanitária, episódios de violência e condições de moradia absolutamente degradantes. A jurisprudência e a doutrina especializada reconhecem que, nos termos do art. 6º da Constituição Federal e da Lei nº 10.216/2001, é dever do Estado prover, prioritariamente, residência terapêutica para pessoas com transtornos mentais em condição de vulnerabilidade e risco. Na ausência desta, a internação involuntária pode ser determinada judicialmente como medida excepcional de proteção à vida, desde que presente laudo médico e ausência de alternativas viáveis – requisitos plenamente satisfeitos nos autos. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 e art. 297 do Código de Processo Civil, art. 9º e 6º da Lei nº 10.216/2001, DEFIRO, LIMINARMENTE, a tutela de urgência para: DETERMINAR ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ao MUNICÍPIO DE MONTANHA que, de forma solidária, providenciem, no prazo de 10 (dez) dias, a imediata inserção de JOSEQUIAS ROSA DOS SANTOS em residência terapêutica, com suporte médico-psiquiátrico e multiprofissional adequado ao seu quadro clínico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Na inexistência ou recusa injustificada de vaga em residência terapêutica, autorizo, subsidariamente, a internação psiquiátrica involuntária do interditado, em unidade de saúde especializada, pelo tempo necessário à estabilização do quadro, conforme avaliação clínica, devendo ser adotadas todas as medidas para garantir a dignidade e os direitos do paciente, com reavaliações periódicas obrigatórias. Autorizo o uso de força pública e transporte sanitário, se necessário, para garantir a condução segura do interditado à instituição de saúde designada. O tratamento deverá ser mantido pelo menor tempo possível, sob critérios técnicos e com a devida comunicação a este Juízo em caso de alta médica ou mudança de conduta terapêutica. INTIME-SE a Secretaria Estadual de Saúde para o cumprimento desta decisão, através do Portal de Intimações da SESA, denominado MJ Online, regulado pelo Ato Normativo Conjunto n. 44/2018 (DJe de 19/12/2018). Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da presunção de inexistência de autorização normativa, decorrente do princípio da legalidade (art. 37, CF) para autocomposição pelos entes públicos, ora réus. INTIMEM-SE e CITEM-SE os Réus (Estado e Município) para imediato cumprimento da decisão, por seu respectivo órgão de representação judicial, para apresentar defesa, em 30 (trinta) dias, a partir da citação (arts. 242, § 3º c.c 183, do CPC), caso queira. Nomeio, na forma do art. 72, I, do CPC, advogado dativo na pessoa do Dr. CHRYSTIAN ALVES CARVALHO SOUZA - OAB/ES 40617 para atuar como CURADOR ESPECIAL de Josequias Rosa dos Santos, exclusivamente para acompanhamento técnico-jurídico dos atos processuais em que haja eventual conflito de interesses com seu curador legal. CIENTIFIQUEM-SE a parte Autora e o Ministério Público. DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO COM URGÊNCIA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO, via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24123111132795300000053973178 2. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24123111132818800000053973179 2.1 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24123111132836400000053973180 3. Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 24123111132850700000053973181 4. Documentos pessoais Documento de Identificação 24123111132870500000053973182 4.1 Certidão de capacidade civil Documento de comprovação 24123111132886000000053973183 5. Comprovante de residência - Cesan Documento de comprovação 24123111132903000000053973195 5.1 Requerimento direcionado a Secretaria de Saúde Documento de comprovação 24123111132928100000053973184 6.5. Fotos que demonstram precariedade de sua residência Documento de comprovação 24123111132950100000053973185 7. Boletins de ocorrência Documento de comprovação 24123111132973200000053973188 7. Demonstração do comportamento de Josequias Documento de comprovação 24123111133000700000053973186 7.1 Demonstração do comportamento de Josequias Documento de comprovação 24123111133037800000053973187 7.1 Relatórios escolares Documento de comprovação 24123111133096400000053973189 8. Receitas médicas Documento de comprovação 24123111133119400000053973190 9. Solicitação de internacao em clinica psiquiatrica Documento de comprovação 24123111133142500000053973191 10. Relatórios de acompanhamento Documento de representação 24123111133167000000053973192 11. Relatórios de solicitação de vaga RT Documento de comprovação 24123111133213800000053973193 12. Relatório com negativa da comissão RT Josequias Documento de comprovação 24123111133238000000053973194 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010713114846500000054028678 Despacho Despacho 25011310412095400000054156410 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011310412095400000054156410 Petição (outras) Petição (outras) 25020919371729900000055794467 13.1 Laudo médico judicial Documento de comprovação 25020919371761000000055794468 13.2 Sentença Documento de comprovação 25020919371780800000055794469 13.3 Termo de curatela Documento de comprovação 25020919371796300000055794470 Petição (outras) Petição (outras) 25022709513149600000056946353 14.1 Laudo atualizado Documento de comprovação 25022709513175100000056946354 Despacho Despacho 25032414222188600000057724614 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25050516284891100000060490487 Manifestação MPES Petição (outras) 25050619190675300000060593666 MONTANHA-ES, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE MONTANHA Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000
  3. Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000175-31.2025.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. G. R. REPRESENTANTE: EDUARDA GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: LEONARDO NEVES RAMALHO Advogado do(a) EXECUTADO: CHRYSTIAN ALVES CARVALHO SOUZA - ES40617 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS movida por M. G. R. em face de LEONARDO NEVES RAMALHO (id. 64826105). O executado foi devidamente citado/intimado (id. 68014251). Decorrido o prazo sem a manifestação do executado, o exequente pugnou pela decretação da prisão civil (ids. 68266356). Decisão que decretou a prisão civil do executado (id. 69027489). Última atualização do débito (id. 68266357). Manifestação do exequente e do executado pugnando pela extinção do feito, tendo em vista a quitação integral do débito por parte do executado, conforme comprovante juntado aos autos (ids. 70107720, 70163355 e 70163375). É o relatório. Fundamento e decido. Os doutos advogados das partes manifestaram nos autos informando que o débito foi integralmente quitado, requerendo, assim, a extinção do feito (id. 70107720 e 70163355). O executado juntou comprovante de pagamento (id. 70163375). Ante o exposto, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC. Revogo a decisão de id. 69027489 que decretou a prisão civil do executado. Expeça-se ofício ao cartório competente para a retirada do protesto. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, também concedo a gratuidade da justiça ao executado, de modo que ficará com a obrigação suspensa de pagamento de tais (CPC, art. 98, § 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO. MUCURICI-ES, datado e assinado eletronicamente. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000072-80.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THAMYRYS PEREIRA LIMA Advogados do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976, CHRYSTIAN ALVES CARVALHO SOUZA - ES40617 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para comparecer(em) na audiência designada neste juízo, que será realizada na sala de Audiências do Juízo de Mucurici - Vara Única, localizado na rua Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000, conforme abaixo indicado: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de audiências do Fórum de Mucurici Data: 25/06/2025 Hora: 14:40 MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. ANALISTA JUDICIARIO
  5. Tribunal: TJES | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000175-31.2025.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. G. R. REPRESENTANTE: EDUARDA GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: LEONARDO NEVES RAMALHO Advogado do(a) EXECUTADO: CHRYSTIAN ALVES CARVALHO SOUZA - ES40617 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Mucurici - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 69027489, especialmente para juntar procuração devidamente assinada, no prazo de 48 horas, sob pena de ser retirado do cadastro nos autos. MUCURICI-ES, 27 de maio de 2025. ANALISTA JUDICIARIO
  6. Tribunal: TJES | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000298-29.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TODA OBRA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE PONTO BELO DESPACHO/CARTA/MANDADO Vistos, etc Recebo a inicial por preencher os requisitos legais (art. 319, do CPC). Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, haja vista que em razão o princípio da legalidade (art. 37, CF), presume-se inexistir autorização normativa para autocomposição pelo ente público. Além do mais, esta unidade judiciária ainda não possui o centro judiciário de solução consensual de conflitos com conciliadores/mediadores, necessários à plena aplicabilidade dos arts. 334 e seguintes do NCPC. Cite-se a parte ré, para apresentar defesa, no legal (CPC, arts. 183, 231, II e 335, III), sob pena de revelia (CPC, 344). Havendo apresentação tempestiva de contestação com qualquer das matérias previstas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Do contrário, certifique e façam-se os conclusos os autos. Diligencie-se. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000072-80.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THAMYRYS PEREIRA LIMA Advogados do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976, CHRYSTIAN ALVES CARVALHO SOUZA - ES40617 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de Thamyris Pereira Lima, atualmente em cumprimento de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, requerendo a alteração do local de cumprimento da medida cautelar para o endereço de sua genitora, localizado na cidade de Serra/ES. Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito. Todavia, ao analisar os elementos constantes nos autos, entendo que a manutenção da prisão domiciliar não mais se justifica, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282, 319 e 318-A do CPP, sem prejuízo da efetividade da persecução penal e do resguardo da ordem pública. A prisão domiciliar, por sua natureza restritiva e excepcional, deve ser aplicada nos limites estritos da necessidade cautelar, devendo ser reavaliada periodicamente, como preconiza o art. 316 do CPP. A situação relatada pela defesa demonstra ausência de condições materiais mínimas para a manutenção da medida, agravada por severas limitações à reintegração da acusada ao convívio social e laboral — o que compromete não apenas sua subsistência, mas o desenvolvimento adequado de sua filha menor. Cumpre salientar que o rol de medidas cautelares do art. 319 do CPP aplica-se também à substituição da prisão domiciliar, desde que demonstrada a suficiência de medidas menos gravosas para assegurar os fins do processo. Tal compreensão está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), sobretudo diante da condição de maternidade e hipervulnerabilidade da acusada. Dessa forma, mostra-se mais adequada e proporcional a substituição da prisão domiciliar pelas seguintes medidas cautelares, que preservam o vínculo processual e, simultaneamente, permitem à acusada buscar meios de sustento e oferecer melhores condições à sua filha menor: 1. Comparecimento mensal em juízo, até o 10º dia de cada mês, para informar e justificar suas atividades; 2. Compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimada; 3. Proibição de mudar de endereço sem prévia autorização judicial. Estas medidas demonstram-se suficientes, adequadas e menos gravosas, compatibilizando o interesse estatal na persecução penal com os direitos fundamentais da acusada e de sua filha, conforme estabelece a jurisprudência consolidada sobre o tema. DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO a prisão domiciliar anteriormente imposta à acusada THAMYRIS PEREIRA LIMA, substituindo-a pelas medidas cautelares diversas abaixo discriminadas: Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, até o 10º dia de cada mês, para informar e justificar suas atividades; Obrigação de comparecer a todos os atos do processo sempre que intimada; Proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação e autorização deste juízo. Oficie-se ao juízo da Comarca da Serra/ES para ciência, caso a ré venha a residir sob aquele juízo. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. MUCURICI-ES, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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