Geanzley Perini Santana Filho
Geanzley Perini Santana Filho
Número da OAB:
OAB/ES 040638
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geanzley Perini Santana Filho possui 27 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TRT17, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT15, TRT17, TRT9, TRT12, TRT1, TJSC
Nome:
GEANZLEY PERINI SANTANA FILHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001812-16.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: MARIA MICHELE DE FREITAS CRISTOVAO RECLAMADO: EM FOODS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d50655c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Arquivem-se. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MICHELE DE FREITAS CRISTOVAO
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001812-16.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: MARIA MICHELE DE FREITAS CRISTOVAO RECLAMADO: EM FOODS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d50655c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Arquivem-se. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EM FOODS LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0001814-16.2024.5.17.0161 RECLAMANTE: HEBERT DIUALI DOS SANTOS BARBOSA RECLAMADO: DUCOCO ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3935b16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por HEBERT DIUALI DOS SANTOS BARBOSA contra DUCOCO ALIMENTOS S/A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e DECIDO: Declarar a rescisão indireta do pacto laboral no dia do ajuizamento desta ação;Determinar à reclamada que proceda à baixa na CTPS do reclamante, levando em consideração a projeção do aviso prévio, dentro de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de um salário mínimo, a ser revertida em benefício do reclamante, sem prejuízo de as anotações serem efetivadas pela Secretaria da Vara, sem que se faça menção a este processo, fornecendo-lhe certidão desta decisão;Condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.Condenar a reclamada ao pagamento dos valores não depósitos no FGTS e da multa de 40%, ressaltando-se que estes deverão ser depositados na conta vinculada do autor, e não pagos diretamente, conforme tese vinculante firmada pelo TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201);Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do crédito bruto apurado em liquidação;Conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A Secretaria da Vara deverá expedir alvará para liberação do FGTS depositado e ofício para a habilitação do obreiro ao recebimento do seguro-desemprego na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, reservado ao órgão o exame dos requisitos concessivos da vantagem. Proceda a reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368, do C. TST. Quanto às contribuições fiscais, como disposto na Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil. Em cumprimento ao previsto no art. 832, §3º, da CLT, observe-se quanto ao disposto no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91. Juros e correção monetária, conforme as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil: 1) Na fase pré-judicial, deve-se aplicar o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TR acumulada); 2) Na fase judicial - do ajuizamento da ação até 29.8.2024 -, deve ser adotada a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária; 3) A partir de 30.8.2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de taxa zero, caso o resultado seja negativo. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DUCOCO ALIMENTOS S/A
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Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0001814-16.2024.5.17.0161 RECLAMANTE: HEBERT DIUALI DOS SANTOS BARBOSA RECLAMADO: DUCOCO ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3935b16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por HEBERT DIUALI DOS SANTOS BARBOSA contra DUCOCO ALIMENTOS S/A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e DECIDO: Declarar a rescisão indireta do pacto laboral no dia do ajuizamento desta ação;Determinar à reclamada que proceda à baixa na CTPS do reclamante, levando em consideração a projeção do aviso prévio, dentro de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de um salário mínimo, a ser revertida em benefício do reclamante, sem prejuízo de as anotações serem efetivadas pela Secretaria da Vara, sem que se faça menção a este processo, fornecendo-lhe certidão desta decisão;Condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.Condenar a reclamada ao pagamento dos valores não depósitos no FGTS e da multa de 40%, ressaltando-se que estes deverão ser depositados na conta vinculada do autor, e não pagos diretamente, conforme tese vinculante firmada pelo TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201);Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do crédito bruto apurado em liquidação;Conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A Secretaria da Vara deverá expedir alvará para liberação do FGTS depositado e ofício para a habilitação do obreiro ao recebimento do seguro-desemprego na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, reservado ao órgão o exame dos requisitos concessivos da vantagem. Proceda a reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368, do C. TST. Quanto às contribuições fiscais, como disposto na Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil. Em cumprimento ao previsto no art. 832, §3º, da CLT, observe-se quanto ao disposto no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91. Juros e correção monetária, conforme as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil: 1) Na fase pré-judicial, deve-se aplicar o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TR acumulada); 2) Na fase judicial - do ajuizamento da ação até 29.8.2024 -, deve ser adotada a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária; 3) A partir de 30.8.2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de taxa zero, caso o resultado seja negativo. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HEBERT DIUALI DOS SANTOS BARBOSA
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5017439-20.2025.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5017430-58.2025.8.24.0033 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0101943-83.2024.5.01.0481 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 06/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070700300467700000124543316?instancia=2
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