Ketilla Gomes Papaterra

Ketilla Gomes Papaterra

Número da OAB: OAB/ES 040701

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJDFT, TJPR
Nome: KETILLA GOMES PAPATERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007766-55.2025.8.16.0019   Processo:   0007766-55.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$11.271,90 Polo Ativo(s):   ADIRCEU PARULA Polo Passivo(s):   BANCO AGIBANK S.A Homologo o pedido de desistência e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, ambos do CPC). Sem custas ou honorários (art. 55 da LJE). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias.   M. C. Puppi Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - LEONARDO CARVALHO AMORIM, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO JACINTO; Relator - Des(a). Leopoldo Mameluque Autos distribuídos e conclusos ao Des. Leopoldo Mameluque em 30/06/2025 Adv - HELENO BATISTA VIEIRA, KETILLA GOMES PAPATERRA.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - LEONARDO CARVALHO AMORIM, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO JACINTO; Relator - Des(a). Leopoldo Mameluque LEONARDO CARVALHO AMORIM Remessa para que comprove a hipossuficiência necessária à obtenção da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do benefício, ou, recolha o devido preparo. Adv - HELENO BATISTA VIEIRA, KETILLA GOMES PAPATERRA.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - LEONARDO CARVALHO AMORIM, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO JACINTO; Relator - Des(a). Leopoldo Mameluque A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - HELENO BATISTA VIEIRA, KETILLA GOMES PAPATERRA.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0805450-25.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA SUELI SCHULTZ RÉU: BANCO AGIBANK Intimem-se a parte autora e a parte ré para que esclareçam o que pretendem provar com o depoimento da parte contrária na presente ação. Cumpra-se, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da prova. MACAÉ, 27 de junho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008628-26.2025.8.16.0019   Processo:   0008628-26.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$25.269,30 Polo Ativo(s):   ADIRCEU PARULA Polo Passivo(s):   BANCO AGIBANK S.A     Vistos etc.     Homologo a desistência formulada pelo(a) requerente e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Retire-se de pauta a audiência designada. P. I. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas devidas. Ponta Grossa, 26 de junho de 2025.   João Campos Fischer Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0805450-25.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [ERICA SUELI SCHULTZ] REU: [BANCO AGIBANK] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): ERICA SUELI SCHULTZ Finalidade:ela presente, fica Vossa Senhoria intimada para que se manifeste sobre as preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre as provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a juntada de novas provas acompanhando a respectiva manifestação. Tudo em conformidade com o r. despacho de ID 200281409. Prazo: 10 dias. MACAÉ, 13 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0805450-25.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA SUELI SCHULTZ RÉU: BANCO AGIBANK Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre as provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a juntada de novas provas acompanhando a respectiva manifestação (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023). Após, conclusos. MACAÉ, 12 de junho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702253-44.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERCILIA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Da detida análise dos autos, vejo questões processuais que impedem o prosseguimento do feito em razão da incompetência do Juizado Especial Cível. Sustenta a autora vício de consentimento para respaldar seu pedido de declaração de nulidade contratual, ao argumento de que foi induzida a erro ao contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável no lugar de um simples empréstimo em consignação em folha de pagamento. Como se vê, o mérito final da demanda está intimamente ligado à discussão sobre a modalidade contratual contratada e, consequentemente, ao necessário recálculo das prestações contratadas. Acaso acolhida a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, há de se considerar que a autora usufruiu do crédito e pelo mútuo deve pagar conforme contrato que afirma ter tencionado negociar (juros e demais encargos aplicados ao contrato de empréstimo consignado), sob pena de flagrante enriquecimento ilícito. Daí a necessidade de realização de perícia contábil, tendo em vista não haver elementos suficientes para concluir que o valor total pago até a presente data quitaria o contrato com os encargos de empréstimo consignado praticados ao tempo do negócio ou ultrapassaria aquele que seria efetivamente devido. Além de perícia, cabe lembrar que em sede de juizados especiais descabe a prolação de sentença ilíquida (art. 38, § 1º, Lei 9.099/95). Sendo assim, uma vez reconhecida a nulidade contratual, de rigor seria a determinação para recálculo e verificação de quitação ou saldo a restituir/pagar em fase de cumprimento de sentença, o que só tem lugar no procedimento comum ordinário. De acordo com o Art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...”. Sendo a perícia prova que confere complexidade à presente demanda, há óbice de seu prosseguimento em sede deste Juízo. Já o art. 38, § 1º, Lei 9.099/95, diz que “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”. Dois óbices legais presentes, portanto. Consoante o Art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.” Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no Art. 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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