Kaique Lopes Do Nascimento
Kaique Lopes Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/ES 041075
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kaique Lopes Do Nascimento possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRS, TRF1, TRT17 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJRS, TRF1, TRT17, TRT1, TRT2, TJMS, TJES, TJSP
Nome:
KAIQUE LOPES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
AçãO DE CUMPRIMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5006531-39.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHOGA SUSHI LTDA REQUERIDO: LUCIANA BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: KAIQUE LOPES DO NASCIMENTO - ES41075 DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, não havendo pedido de produção de prova em audiência (as quais deverão ser justificadas, sob pena de indeferimento), ou questões preliminares, venham conclusos para julgamento. Publicada com a inserção no PJe. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022419321096400000056756326 Doc. ID - Sócio Administrador Documento de Identificação 25022419321144700000056756327 Doc. Procuracao - Shoga Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022419321187600000056756329 Doc. Comanda - Mesa 11 Indicação de prova em PDF 25022419321239700000056756330 Doc. BU - Boletim Unificado Documento de comprovação 25022419321284200000056756331 Doc. Contrato Social Documento de comprovação 25022419321337400000056756332 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031917561761800000058015008 Petição (outras) Petição (outras) 25040209083412900000058867855 Comprovante - Situação Cadastral Documento de comprovação 25040209083435200000058869106 Nome: SHOGA SUSHI LTDA Endereço: CHAMPAGNAT, 635, - lado ímpar, CENTRO DE VILA VELHA, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-011 Nome: LUCIANA BARBOSA DE SOUZA Endereço: Rua Rio Guajará, 25, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-541
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5027831-57.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA DO CARMO D AVILA QUEIROZ REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado do(a) REQUERENTE: KAIQUE LOPES DO NASCIMENTO - ES41075 DESPACHO Fica a parte autora intimada para, em 05 dias, apresentar cópia de seu cartão de identificação do plano de saúde, bem como os dados da matriz da UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, a fim de possibilitar/concretizar a citação eletrônica, uma vez que foi cadastrada nos autos a filial. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5027833-27.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS QUEIROZ REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado do(a) REQUERENTE: KAIQUE LOPES DO NASCIMENTO - ES41075 DESPACHO Fica o autor intimado para, em 05 dias, apresentar cópia de sua cartão de identificação do plano de saúde, bem como os dados da matriz da UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, a fim de possibilitar/concretizar a citação eletrônica, uma vez que foi cadastrada nos autos filial. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022084-75.2022.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - L.H.C.C. - - C.D.C. - - J.E.O. - - M.J.O.L. - - J.L.O.C. - - J.A.C. - - A.S.R. - - E.J.S. - - R.S.L. - - L.S.O. - - G.A.S. - - J.P.F. - - T.C.D.L. - - M.J.C.S. - - R.F.R. e outros - J.M.C. - H.R. e outros - R.G.S.R. - A.R.B. e outros - Intimar a defesa do réu Mickael para que se manifeste sobre as certidões negativas de fls. 4974 e 4975. - ADV: MATHEUS DANTAS MEIRA (OAB 3910/SE), GUSTAVO AUTUSTO TEIXEIRA (OAB 215410/MG), EMILIA REGINA BATISTA FLORENTINO DA SILVA (OAB 41075/PE), NILTON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 211116/MG), NATÁLIA MOREIRA SILVA (OAB 153796/MG), CASSIO DAVID ARAUJO (OAB 98107/MG), LUIGI GIUSEPPE BARBIERI FERRARINI (OAB 516461/SP), GILBERTO DA SILVA NETO (OAB 13463/SE), FELIPE LEÃO SANTOS FERREIRA (OAB 11600/SE), EVANIO JOSE DE MOURA (OAB 2884/SE), ANA LUÍSA GOMES FERREIRA MOREIRA (OAB 189012/MG), FÁBIO BRITO FRAGA (OAB 4177/SE), MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA (OAB 3227/SE), RAFAEL LEITE SANTOS (OAB 17202/SE), LEIDIJANE OLIVEIRA SANTOS (OAB 17507/SE), LUIZ FABIANO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 17213/SE), JANAYRA KAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 48817/PE), ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR (OAB 11860/ES), GUILHERME PAULO SILVA (OAB 35950/ES), VICTOR FABIAN MENEZES SANTOS (OAB 17002/SE), SERGIO SELEGHINI JUNIOR (OAB 144709/SP), JONAS DA PAIXÃO VARELLA (OAB 82909/MG), FABRÍZIO ROSA (OAB 154516/SP), PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO (OAB 154958/SP), FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES (OAB 216357/SP), MARIANA FANELLI CAPPELLANO (OAB 248566/SP), MARCOS ANTONIO RIBEIRO (OAB 250224/SP), EDILSON CASAGRANDE (OAB 268038/SP), THIAGO DE OLIVEIRA DEMICIANO (OAB 300716/SP), GUILHERME LUIS MARTINS (OAB 334558/SP), FABIO JOSE TRINDADE SANTOS (OAB 5779/SE), DAVID MARTINS (OAB 351104/SP), MILTON WALSINIR DE LIMA (OAB 368298/SP), NATHALY FERNANDA DE LIMA (OAB 377434/SP), AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP), AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP), MURILO MEDRADO NOVAES (OAB 449168/SP), MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL), VICTOR GODOY MARTINS (OAB 484393/SP), GIOVANNA GABRIELI SANTOS PEREIRA (OAB 492262/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022084-75.2022.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - L.H.C.C. - - C.D.C. - - J.E.O. - - M.J.O.L. - - J.L.O.C. - - J.A.C. - - A.S.R. - - E.J.S. - - R.S.L. - - L.S.O. - - G.A.S. - - J.P.F. - - T.C.D.L. - - M.J.C.S. - - R.F.R. e outros - J.M.C. - H.R. e outros - R.G.S.R. - A.R.B. e outros - Intimar a defesa da ré Luana para que se manifeste quanto À certidão de fls. 4958, informando novo endereço ou se a mesma comparecerá independentemente de intimação. - ADV: FELIPE LEÃO SANTOS FERREIRA (OAB 11600/SE), FABIO JOSE TRINDADE SANTOS (OAB 5779/SE), ANA LUÍSA GOMES FERREIRA MOREIRA (OAB 189012/MG), GUSTAVO AUTUSTO TEIXEIRA (OAB 215410/MG), EMILIA REGINA BATISTA FLORENTINO DA SILVA (OAB 41075/PE), NILTON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 211116/MG), NATÁLIA MOREIRA SILVA (OAB 153796/MG), CASSIO DAVID ARAUJO (OAB 98107/MG), LUIGI GIUSEPPE BARBIERI FERRARINI (OAB 516461/SP), GILBERTO DA SILVA NETO (OAB 13463/SE), GIOVANNA GABRIELI SANTOS PEREIRA (OAB 492262/SP), EVANIO JOSE DE MOURA (OAB 2884/SE), MATHEUS DANTAS MEIRA (OAB 3910/SE), FÁBIO BRITO FRAGA (OAB 4177/SE), MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE MOURA (OAB 3227/SE), RAFAEL LEITE SANTOS (OAB 17202/SE), LEIDIJANE OLIVEIRA SANTOS (OAB 17507/SE), LUIZ FABIANO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 17213/SE), JANAYRA KAROLYNE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 48817/PE), ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR (OAB 11860/ES), GUILHERME PAULO SILVA (OAB 35950/ES), VICTOR FABIAN MENEZES SANTOS (OAB 17002/SE), GUILHERME LUIS MARTINS (OAB 334558/SP), SERGIO SELEGHINI JUNIOR (OAB 144709/SP), FABRÍZIO ROSA (OAB 154516/SP), PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO (OAB 154958/SP), FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES (OAB 216357/SP), MARIANA FANELLI CAPPELLANO (OAB 248566/SP), MARCOS ANTONIO RIBEIRO (OAB 250224/SP), EDILSON CASAGRANDE (OAB 268038/SP), THIAGO DE OLIVEIRA DEMICIANO (OAB 300716/SP), VICTOR GODOY MARTINS (OAB 484393/SP), DAVID MARTINS (OAB 351104/SP), MILTON WALSINIR DE LIMA (OAB 368298/SP), NATHALY FERNANDA DE LIMA (OAB 377434/SP), JONAS DA PAIXÃO VARELLA (OAB 82909/MG), AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP), AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP), MURILO MEDRADO NOVAES (OAB 449168/SP), MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL)
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5009283-81.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YNGRID CARVALHO PORTELA DOS SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: KAIQUE LOPES DO NASCIMENTO - ES41075 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Nome: YNGRID CARVALHO PORTELA DOS SANTOS Endereço: Avenida Hugo Musso, 1720, - de 610 a 1470 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-284 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, Sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por YNGRID CARVALHO PORTELA DOS SANTOS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A que alegou em síntese que adquiriu passagens aéreas junto a Requerida com destino a Milão e embarque em São Paulo no dia 12/11/2024. Contudo, ocorreu atraso demasiado para embarque, somente sendo autorizado pela Requerida às18h00, e, posteriormente teria permanecido dentro da aeronave por cerca de 04h00 até ser informada sobre o cancelamento do voo. Alega que fora reacomodada em voo somente no dia seguinte, o que culminou na perda de reserva de hospedagem e passeio na cidade destino. Por fim, requer a procedência quanto a reparação do dano material e moral. Contestação apresentada no ID. n° 69425542, na qual a ré suscitou, em sede preliminar, ausência de interesse de agir por omissão em buscar solução administrativa e retificação do polo passivo. No mérito, aduziu, em síntese, que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada, o que constitui fortuito interno, considerado excludente de responsabilidade. No mais, alega que providenciou a reacomodação em voo que saiu de São Paulo (GRU) em 13/11/2024 as 18h00 e previsão de chegada em Milão em 14/11/2024 as 09h20min. Segue aduzindo que é aplicável a Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do consumidor. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais. Manifestação da parte autora no ID. n° 70259324. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Presentes as preliminares passo a apreciação: No tocante a preliminar de falta de interesse de agir por não tentar solucionar a demanda de forma extrajudicial, vejo que tal alegação não merece prosperar, pois não há necessidade de esgotamento prévio da via administrativa, já que o acesso à via judicial não pressupõe o exaurimento de tal caminho devido a inafastabilidade da justiça, conforme preconiza a Constituição Federal. REJEITO a preliminar de necessidade de retificação do polo passivo, considerando que já consta nos autos a TAM LINHAS AEREAS S/A (Latam Airlines Brasil) CNPJ/MF sob o nº. 02.012.862/0001-60 como integrante da lide. No mérito, o pedido autoral comporta a parcial procedência. De início, ACOLHO em parte a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, somente no que tange ao dano material, conforme entendimento sedimentado pelo STF no tema 210 da repercussão geral. Destaco que conforme a Convenção de Montreal no caso de indenização por dano material deverá ser observado à limitação de 4.150 Direitos Especiais de Saque, ou seja, cerca de R$ 32.816,13. Nesse sentido, essa julgadora observará o limite quando do arbitramento de indenização pelo dano material, caso seja a lide julgada procedente nesse ponto. Por último, destaco que a parte Autora também pugna pela indenização por dano moral, porém, a Convenção de Montreal não se aplica as hipóteses de dano extrapatrimonial conforme preconiza o INFORMATIVO n.º 1119 do EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, conforme in verbis: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. Nas hipóteses de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e Montreal). Posteriormente à decisão de mérito do STF no presente caso, esta Corte consolidou orientação no sentido de que não se aplicam as convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e negou provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inaplicabilidade do prazo prescricional das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso em julgamento, em que só houve condenação por danos morais. Em seguida, a tese do Tema 210 da repercussão geral foi reajustada para abranger o novo entendimento do Tribunal." Sendo assim, em caso de acolhimento dos danos morais essa julgadora utilizará os parâmetros do Código de Defesa do consumidor. Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e a parte Autora como destinatária final do serviço, portanto, consumidora. Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora. Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC. No presente caso, a parte autora pretende indenização por danos morais em virtude do cancelamento unilateral do voo, sob a justificativa de manutenção não programada. Pois bem. É cediço que a parte requerida, na qualidade de transportadora, assume a obrigação de transportar os passageiros incólumes, bem como suas bagagens ao seu destino, em perfeito estado, cumprindo o ajuste firmado nos seus exatos termos. A propósito, cumpre salientar que o contrato de transporte é de obrigação de resultado, sendo necessário que se faça nos termos avençados. No caso em análise, é fato incontroverso que a parte requerida não cumpriu adequadamente o contrato de transporte, haja vista o cancelamento no trecho São Paulo (GRU) x Milão, sob a fundamentação de necessidade de manutenção não programada da aeronave. Na espécie, o motivo narrado pela requerida é fato previsível cabendo à companhia aérea a devida adequação, tratando-se de fortuito interno, e não havendo falar em excludente de responsabilidade. Ademais, segundo a teoria do risco, a qual abriga a própria noção de responsabilidade objetiva inserta no Código de Defesa do Consumidor, quem aufere lucro com a atividade deve igualmente assumir os riscos a ela inerentes. Merece consignar que a situação foi agravada, considerando que conforme demonstrado no vídeo 4 anexo a inicial, os passageiros embarcaram, mas ficaram no interior da aeronave, sem qualquer informação da Requerida, o que configura falha na prestação do serviço. E a reacomodação em voo outro não exime a ré em reparar os danos suportados decorrentes do cancelamento. Saliente-se, ainda, que em razão do cancelamento do voo a parte requerente precisou permanecer na cidade de embarque por mais um dia, atrasando a chegada ao destino final. Resta caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço. Pois bem. A Autora logrou êxito em demonstrar que o voo originalmente contratado sairia de São Paulo (GRU) no dia 12/11/2024 com destino a Milão, porém, somente foi possível seu embarque no dia seguinte, qual seja em 13/11/2024, com chegada ao destino final em 14/11/2024. Ou seja, evidente que a Autora perdeu um dia na cidade destino. Dito isto, evidente que a parte Autora não pode se hospedar no AirBNB no13/11/2024 (ID. 65261229) tal como programado, bem como não pode usufruir do passeio na Catedral Duomo di Milano (ID. 65261233). E, sendo assim, entendo que é de rigor a indenização de R$ 1.392,90 a título de danos materiais, e, que está no limite de 4.150 Direitos Especiais de Saque tal como prevê a Convenção de Montreal. De outro lado, entendo que faz jus aos danos morais a Autora. Ora, verifica-se que os fatos alegados na inicial não se limitaram a mero descumprimento contratual, extrapolando a esfera do mero aborrecimento e configurando o autêntico dano moral, passível de ser indenizado. Nesse sentido é a jurisprudência: DANOS MORAIS Prestação de serviço Transporte aéreo - Cancelamento do voo Chegada ao destino com 12 horas de atraso Improcedência Inconformismo Relação de consumo - Aplicação da regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova Cancelamento de voo no momento do embarque de passageiros Alegação de necessidade de manutenção da aeronave que não afasta a responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento Descumprimento do contrato de prestação de serviço -Falha na prestação de serviço caracterizada - Responsabilidade objetiva Danos morais reconhecidos Indenização fixada em R$ 10.000,00, que se mostra suficiente para reparar o dano, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Ação que deve ser julgada procedente - Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1066011-27.2019.8.26.0002; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 01/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO . MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE INTEGRA O RISCO DA ATIVIDADE DA EMPRESA AÉREA (ART. 14 DO CDC). PASSAGEIROS QUE CHEGARAM A EMBARCAR E DESEMBARCAR POR DUAS VEZES, AGUARDANDO POR HORAS FECHADOS DENTRO DO AVIÃO E NO AEROPORTO, SENDO REACOMODADOS EM VOO COM PARTIDA SOMENTE NO DIA SEGUINTE . AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA, RESULTANDO EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA LIDE E PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ) E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO (ART . 405 DO CC), SENDO PROVIDO O APELO NO PONTO, PARA RETIFICAR O DISPOSITIVO DA SENTENÇA, MANTIDOS TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50034246320218210035, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovana Farenzena, Julgado em: 22-04-2024). Assim, sendo certa a ocorrência do dano extrapatrimonial, o que resta é quantificá-lo. A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta. O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo. Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), afigurando-se excessivo o montante perseguido na inicial. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a Requerida a reparação do importe R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 21 de julho de 2025. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 21 de julho de 2025. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031816565660000000057938186 Doc. 01 - Procuracao - Yngrid Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031816565731400000057938189 Doc. 02 - Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25031816565797700000057938192 Doc. 03 - Identificação - Requerente Documento de Identificação 25031816565864600000057938195 Doc. 04 - Bilhete de Embarque - 12.04 Indicação de prova em PDF 25031816565928100000057938196 Doc. 05 - Cancelamento do Air BNB Indicação de prova em PDF 25031816565999000000057938197 Doc. 06 - Ticket Duomo di Milano Indicação de prova em PDF 25031816570065800000057938201 Doc. 07 - Novo Bilhete de Embarque - 13.04 Indicação de prova em PDF 25031816570130800000057938203 Doc. 08 - Formulário de Contingencia (Latam) Indicação de prova em PDF 25031816570193700000057938204 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040812364677000000059235996 Despacho Despacho 25041013202561500000059343385 Despacho Despacho 25041013202561500000059343385 Petição (outras) Petição (outras) 25050610421935900000060526498 PROCURAÇÃO - TAM LINHAS AÉREAS - ATUALIZADO - 09.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050610421953100000060526500 Contestação Contestação 25052216482330900000061635756 Réplica Réplica 25060415394311000000062376424 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060415525189700000062379721 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060415533980100000062379725
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