Dayane Marvila Da Silva
Dayane Marvila Da Silva
Número da OAB:
OAB/ES 041119
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dayane Marvila Da Silva possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TRF2, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPR, TRF2, TJES
Nome:
DAYANE MARVILA DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
NOMEAçãO DE ADVOGADO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005853-62.2025.4.02.5002/ES AUTOR : ROGGER MOTTE LIRA ADVOGADO(A) : DAYANE MARVILA DA SILVA (OAB ES041119) ADVOGADO(A) : FAGNER AUGUSTO DE BRUYM (OAB ES015447) ADVOGADO(A) : LETÍCIA FRANÇA MATIELLO (OAB ES018294) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores. Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis : " (§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário " (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário". Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão". Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0, por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído. Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído. Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc. Trata-se de demanda proposta pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL por ROGGER MOTTE LIRA , em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , em que requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB nº 715.802.388-6), com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 21/08/2024. Como causa de pedir, narra que requereu benefício assistencial ao portador de deficiência, porém foi indeferido por "Não comparecimento para realização de exame médico pericial". Dá-se à causa o valor de R$ 34.310,53 (trinta e quatro mil e trezentos e dez reais e cinquenta e três centavos). Há pedido de gratuidade de justiça. Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial. É o relato do necessário. Decido. Trata-se de pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que admite sua concessão diante da presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Em análise superficial da situação deduzida em juízo, não se visualiza a presença da verossimilhança das alegações apresentadas na exordial, senão vejamos. O postulado pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição, estando os seus requisitos elencados no artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, quais sejam: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1 o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2 o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4 o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza. No caso dos autos o benefício assistencial ao portador de deficiência foi indeferido por "Não comparecimento para realização de exame médico pericial". Relata a parte autora que houve erro no sistema do INSS que remarcou as perícias médicas por diversas ocasiões, sem qualquer justificativa da Autarquia. Logo, em que pesem os documentos já carreados aos autos com a inicial, estes não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária que ocorreu algum erro no indeferimento do benefício pela autarquia ré. Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora. Somente após o exercício regular do contraditório, inclusive com a produção de prova pericial, poderá ser identificado se o autor possui ou não o direito a percepção do benefício pleiteado. Além disso, como pressuposto negativo, observa-se o perigo de irreversibilidade da medida em caso de se conceder o provimento jurisdicional pleiteado, de modo antecipado, pois, caso a decisão definitiva seja contrária ao autor, o erário passaria a ser credor do mesmo e, por conseguinte, teria que promover uma execução para reaver os valores devidos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela , por ausência dos requisitos presentes no art. 300, caput, e § 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Intime-se a parte autora para indicar UMA especialidade médica, a fim de se submeter à perícia judicial. Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir, devendo, ainda, apresentar quesitos para eventual prova pericial médica a ser determinada. No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo. Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias. Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0077940-49.2025.8.16.0000 Recurso: 0077940-49.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): DIEGO FELIPE BENTO CARLIM KALITA TAIS MEIRA DE SOUZA-ME KALITA TAIS MEIRA DE SOUZA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA GRANDES LAGOS PR/SP - CRESOL GRANDES LAGOS PR/SP Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 118.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0016621-05.2020.8.16.0017, em que o Juízo a quo rejeitou a tese de impenhorabilidade dos veículos de veículos de placas BEZ1H92 e AVW4H24. Alegam os agravantes que os veículos são necessários para o desempenho da atividade laboral, bem como para o deslocamento do filho dos Executados o qual é diagnosticado com TEA e realiza tratamento médico fora do município de residência, precisando de tratamento contínuo e especializado. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos veículos. É o relatório. II. Defiro o processamento do recurso com base no art. 1015, parágrafo único do CPC/15. III. Será examinado neste momento processual, somente o preenchimento cumulativo dos requisitos justificadores da concessão de efeito pleiteado, nos termos do art. 995 do CPC. Compulsando os autos, verifico a existência de risco de dano ao recorrente com a manutenção da decisão atacada até o julgamento do recurso pelo colegiado, uma vez que o juízo, ao indeferir o pedido de impenhorabilidade, determinou a intimação do exequente para dar sequência ao feito, sendo de notório conhecimento que o próximo passo são as diligências para expropriação do bem. Dessa forma, defiro o pedido de efeito suspensivo, apenas para obstar eventual expropriação do bem, devendo a execução seguir seu curso, inclusive com a possibilidade de avaliação dos veículos, uma vez que tal ato, por si só, não resulta em maiores prejuízos ao agravante, até porque os veículos permanecem em sua posse até ulterior deliberação do juízo. IV. Por essas razões, defiro o efeito pretendido, nos limites da fundamentação. V. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, art. 1.019 do CPC). Curitiba, 15 de julho de 2025. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
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Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019912-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ADENILSON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE RANGEL DE OLIVEIRA BRASIL (OAB ES036167) ADVOGADO(A) : DAYANE MARVILA DA SILVA (OAB ES041119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva o cancelamento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "203", bem como a devolução do montante descontado e o pagamento de indenização por danos morais. Como causa de pedir, alega, em síntese, ter notado em seu extrato previdenciário a ocorrência de descontos desconhecidos e não autorizados descritos como “CONSIGNAÇÃO” desde 16/05/2024. Em análise dos autos, constato que não há pedido relacionado a um determinado benefício previdenciário ou a descontos efetuados pela própria autarquia. O presente caso versa sobre descontos não reconhecidos no benefício do autor, mas que foram impulsionados por terceira parte e possuem natureza cível, o que afasta a competência deste juízo, que possui competência em matéria previdenciária, na forma do art. 8º, III, §2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024. A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREDOMINÂNCIA DO CARÁTER ADMINISTRATIVO DA LIDE. 1. Trata-se de demanda pretendendo a repetição de indébito e indenização pelos danos morais decorrentes de indevido desconto em benefício previdenciário, cuja origem seria de empréstimos consignados fraudulentos. 2. Considerando que a controvérsia a ser analisada na ação não encerra discussão acerca da (i)legalidade da concessão do benefício previdenciário e, em vista da sistemática de especialização das Varas da Justiça Federal, que leva em conta a natureza do pedido principal, forçoso reconhecer que a solução da lide não diz respeito à competência da Vara Especializada em Direito Previdenciário, devendo ser reconhecida a competência da Vara federal comum. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo Suscitado (24ª Vara Federal do Rio de Janeiro). DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar competente o MM. Juízo Suscitado (24ª Vara Federal do Rio de Janeiro), para julgamento do Processo nº 5067175-53.2020.4.02.5101, como de direito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5011343-70.2024.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 25/09/2024, DJe 30/09/2024 16:21:33) Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências. Intimem-se.
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO N.º 5000482-58.2025.8.08.0042 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) WENES PEREIRA ALBINO(101.143.527-63); DAYANE MARVILA DA SILVA(136.744.757-74); Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANE MARVILA DA SILVA - ES41119 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de requerimento de nomeação de advogado dativo, ante a inexistência de Defensor Público designado para atuar nesta Comarca. Petição de requerimento para nomeação de advogado, bem como declaração de hipossuficiência. Decido. O Novo CPC de 2015, em seus artigos 98 a 102, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Assevera o art. 99 da referida lei o seguinte: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” A lei 1.060/50, art. 5º, §2º e 3º, estatui que nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. De forma objetiva e impessoal este Magistrado publicou portaria nos termos de resolução editada pelo TJES, concedendo prazo para o requerimento de inscrição de advogados, sendo ao final publicada lista de advogados inscritos, realizando-se um rodízio na ordem de nomeações. Consigna-se que a hipossuficiência econômica decorre da mera afirmativa do requerente, tratando-se de uma presunção relativa, com possibilidade de ser infirmada a partir de outros elementos, bem como de responsabilidade criminal caso a afirmação seja inverídica. Isto posto, nos termos do art. 98 e seus parágrafos, do Novo CPC, DEFIRO provisoriamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo(a) REQUERENTE: WENES PEREIRA ALBINO. NOMEIO como advogado(a) dativo DR(A). DAYANE MARVILA DA SILVA, OAB/ES 41119, TEL.: 28 99936-2191, para propositura de ação judicial de interesse da requerente, bem como para atuar em todos os atos que lhe incumbe o múnus, no respectivo processo, até prolação da sentença, nos termos da Resolução nº 32/2018 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ressalta-se que é vedado substabelecer os poderes que lhes são conferidos neste ato a terceiro advogado. INTIME-SE o requerente para contatar o advogado nomeado. Em caso de desídia/inércia por parte do requerente, no prazo que fixo em 10 dias, certifique-se, sendo revogada automaticamente a nomeação, baixando-se e arquivando os presentes autos. Os honorários advocatícios serão fixados apenas nos autos do processo vindouro. Com a propositura da ação principal, deve o advogado dativo instruí-lo nos termos do CPC, bem como com cópia da presente decisão. Em que pese o presente procedimento tratar-se de pedido de nomeação de advogado dativo diante da inexistência de Defensor Público nesta comarca, visando a um só tempo atender a meta 1 estabelecida pelo CNJ e a adoção de medidas para efetiva organização da unidade judiciária, registre-se o presente como sentença. Nos termos do art. 206, § 1º “ sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”, devendo tal concepção ser aplica por analogia. Realizados todos os atos, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se, associando este processo ao processo principal. Diligencie-se. Rio Novo do Sul/ES, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003643-38.2025.4.02.5002/ES AUTOR : MARIA APARECIDA RIBEIRO FERNANDES ADVOGADO(A) : MARIO LUCIO BRANDÃO MELLO FILHO (OAB ES039446) ADVOGADO(A) : DAYANE MARVILA DA SILVA (OAB ES041119) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré. Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo".
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Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim 5002232-91.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO CORREA ALTOE REQUERIDO: ANCERIO BOLDRINI DE SOUSA, ANY KALITA SANTANA DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PRESENTE, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE AS CERTIDOES DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA IDS NºS 71875727/71875687 . 15/07/2025 DIRETORA DE SECRETARIA
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Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000294-61.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELCIMARIA TEOFILO PINTO MARTINS REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogados do(a) REQUERENTE: DAYANE MARVILA DA SILVA - ES41119, FAGNER AUGUSTO DE BRUYM - ES15447, LETICIA FRANCA MATIELLO - ES18294 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE. FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo réu em sua contestação pois as razões neste sentido esboçadas confundem-se com o mérito da pretensão, de modo que seus fundamentos serão analisados neste ambiente, como de estilo. Não existindo outras questões processuais por solver, dou o feito por saneado. Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial. Porque apesar de me solidarizar com os problemas enfrentados pela autora e reconhecer que os fatos por si narrados seriam realmente infelizes, receio que furtos de bens pessoais que estejam sob a guarda dos próprios consumidores, ainda que ocorridos dentro de estabelecimentos comerciais, dariam ensejo à excludente de responsabilidade estabelecida pelo art. 14, §3º, II, do CDC, por corresponder à fato decorrente de culpa exclusiva do consumidor, que não cuidou de bem zelar por seus pertences, ou de terceiros, no caso o agente infrator. A análise dos autos demonstra que é incontroverso que o aparelho celular estava sob a posse direta da autora. Assim, seja pela narrativa autoral, que admite ter deixado o aparelho ao seu lado em um balcão, seja pela versão do réu, que afirma ter a autora entregado o bem por equívoco a outro cliente, a conclusão é a mesma: houve uma quebra no dever de vigilância que compete exclusivamente ao proprietário do bem. Portanto, de ser indeferido o pedido autoral, forte em entendimento que estaria conformado por majoritária jurisprudência, como servem de exemplos os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO). FURTO DE APARELHO CELULAR NO LOCAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ . DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DOS PERTENCES PESSOAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ( CDC, ART. 14, § 3º, II). DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS . RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019098-61.2021.8 .16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 16 .12.2022) (TJ-PR - RI: 00190986120218160018 Maringá 0019098-61.2021.8 .16.0018 (Acórdão), Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Pretensão do autor à reforma. Alegação de furto de celular ocorrido em evento artístico (show musical) promovido pela ré. Objeto pessoal que estava sob a guarda exclusiva do autor (especificamente em seu bolso, conforme consta da própria narrativa da petição inicial). Dever de segurança da ré que não abrange a proteção dos objetos pessoais. Constatação de que incide no caso concreto a excludente de responsabilidade prevista no § 3º, inciso II, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Sob outro ângulo, ainda que assim não o fosse, o autor que não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I, novo CPC); ao contrário, manifestou expresso desinteresse na produção de provas no momento oportuno. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 1032387-32.2016.8.26.0506; Ac. 11578719; Ribeirão Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 26/06/2018; DJESP 02/07/2018; Pág. 2843) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. FURTO DE APARELHO CELULAR E QUANTIA EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA DA PRÓPRIA AUTORA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. APELO NÃO PROVIDO. 1. A apelante pretende a reforma da sentença para que seja alterada no sentido de reconhecer responsabilidade da apelada quanto ao furto de aparelho celular e quantia em dinheiro que aduz ter ocorrido no interior do estabelecimento comercial. 2. Contudo, o presente caso, conforme o contexto probatório observado, nos leva a causa excludente de responsabilidade, qual seja: a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Dito de outra forma, não se desconhece a existência ampla da responsabilidade objetiva do comerciante de prover segurança aos seus clientes, todavia, a ação ou omissão das próprias vítimas é perfeitamente capaz de colaborar para eventual evento danoso que afaste a responsabilidade da empresa. 3. Em regra, não cabe à empresa o dever de guarda e vigilância sobre os objetos pessoais de seus clientes, salvo os casos em que a empresa disponibiliza espaço próprio para tal, competindo ao próprio consumidor cuidar dos seus pertences, o que, registre-se não foi observado pela autora, uma vez que se descuidou dessa vigilância em local de grande circulação de pessoas. 4. À unanimidade de votos, a primeira turma resolveu negar provimento ao apelo. (TJPE; APL 0006161-71.2015.8.17.0480; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; DJEPE 03/11/2017) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRODUÇÃO DE EVENTO. SHOW REALIZADO NO ESTÁGIO MANÉ GARRINCHA. FURTO DE OBJETOS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INCABÍVEL A IMPUTAÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL À EMPRESA RÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, HAJA VISTA AS PARTES ESTAREM INSERIDAS NOS CONCEITOS DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Embora sejam aplicadas ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, na hipótese, a narração dos fatos e os documentos dos autos (id. 1424764) demonstram a inexistência de defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva de terceiro, na forma do art. 14, §3º, do CDC. Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes do furto dos celulares das partes autoras/ recorrentes, bem como de indenização por dano moral. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenados os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC (beneficiário da gratuidade da justiça). A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF; RInom 0735459-46.2016.8.07.0016; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Eduardo Henrique Rosas; Julg. 09/05/2017; DJDFTE 16/05/2017; Pág. 660) RECURSO INOMINADO. FURTO DE CELULAR EM SHOW. Objeto pessoal que estava sob a guarda e vigilância da autora, não podendo a produtora ré ser responsabilizada pela noticiada subtração. Precedentes das turmas recursais cíveis sobre o mesmo evento. Danos materiais e morais inocorrentes. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. (TJRS; RCív 0067466-59.2016.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Des. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva; Julg. 22/02/2017; DJERS 03/03/2017). DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial. Resolvo, assim, o processo, com solução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
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