Ramon De Oliveira Garcia

Ramon De Oliveira Garcia

Número da OAB: OAB/ES 041129

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramon De Oliveira Garcia possui 44 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT17, TJES, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT17, TJES, TJSP, TRF2, TJBA, TJMG
Nome: RAMON DE OLIVEIRA GARCIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EMBARGOS à EXECUçãO (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, nº 245, Bairro Residencial Santa Rita, CEP 37558-720, Pouso Alegre Número do processo: 5022991-82.2024.8.13.0525 Classe: Polo Ativo: DIMAS APARECIDO DA SILVA - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE PAULO MARTINS, OAB nº MG199273 Polo Passivo: N1 MINAS DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): LEONARDO SILVA DA COSTA, OAB nº ES30569, RAMON DE OLIVEIRA GARCIA, OAB nº ES41129 SENTENÇA Vistos etc.; A embargante/executada N1 MINAS DISTRIBUIDORA LTDA apresentou embargos à execução alegando que o pedido de cumprimento de sentença apresentado está eivado de irregularidades, entre elas o excesso de execução, a inobservância dos requisitos do art. 524 do CPC. Diz que encontra submetido ao procedimento denominado recuperação judicial, no qual tramita sob o processo de nº 5014129-44.2024.8.08.0014, na 2ª (Segunda) Vara Cível de Colatina/ES, o que estabelece certas particularidades no que tange aos direitos e obrigações das partes. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com a suspensão da execução. O embargado/exequente manifestou-se alegando que os cálculos para execução, estão dentro dos índices aplicados na sentença. Diz que o crédito não está sujeito aos efeitos da recuperação. Contudo é evidente e necessario que a parte executada traga aos autos comprovação cabal da situação financeira da empresa executada, N1 MINAS DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ: 27.067.884/0001-58, como: (i) DEMONSTRATIVO DE RESULTADO DO EXERCICIO do periodo de 2024 e 2025 atualizada; (ii) Relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente, referente a N1 MINAS DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ: 27.067.884/0001-58; (iii) Comprovação da existencia ou não de litisconsórcio ativo na recuperação, conforme pedido na inicial, este é possível desde que as sociedades empresárias requerentes integrem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, e atendam, obviamente, todas aos requisitos legais de acesso à medida judicial. Requer a improcedência dos embargos ou, sendo outro o entendimento que seja a parte embargante/executada intimada para apresentar os documentos acima. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Passo a decidir. Os embargos comportam o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusiva de direito. Compulsando-se os autos, verifico que razão assiste a parte executada/embargante. Quanto ao excesso de execução a parte executada, apenas alega, entretanto em momento algum juntou planilha de débito comprovando a divergência alegada. Já em relação a alegação de recuperação judicial, também não passou de meras alegações, sem sequer juntar qualquer documento comprobatório. Assim sendo, improcedentes são os embargos apresentados. Diante do exposto: JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução apresentado pela embargante/executada N1 MINAS DISTRIBUIDORA LTDA em face da embargada/exequente DIMAS APARECIDO DA SILVA – ME. Após o trânsito em julgado: Com fulcro no art. 835, I, c/c art. 854, ambos do CPC, determino a penhora “on line”, através do sistema SISBAJUD, de valores pertencentes a parte executada N1 MINAS DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 27.067.884/0001-58 , até a satisfação da execução. Restando positiva ou parcialmente, intime-se a parte executada para, caso queira, apresente embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado, dê-se vista a parte exequente por igual prazo e, após conclusos para decisão. Em caso negativo, proceda-se à pesquisa, via RENAJUD, acerca da existência de veículos em nome da parte executada, lançando-se a restrição de transferência, se positiva esta. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e deposito para o veiculo encontrado. Sendo positivo o mandado, efetive-se a averbação da penhora, via RENAJUD e intime-se a parte executada para, caso queira, apresente embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Condeno a embargante/executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do parágrafo único do artigo 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. P.I. Pouso Alegre/MG, 22 de julho de 2025. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
  3. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5024763-60.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ TASSAN SIQUEIRA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569, RAMON DE OLIVEIRA GARCIA - ES41129 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancela-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença. Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora para a produção. Por fim, registra-se que a conciliação poderá ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito. Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição. SERRA, 22 de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ANDRE LUIZ TASSAN SIQUEIRA Endereço: Rua Dom Pedro II, 354, Apto 103, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Endereço: Avenida Professor Mário Werneck, 621, - até 1923/1924, Estoril, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30455-610
  4. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5006029-61.2025.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIANO ROCHA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: GEISA COSTA DE JESUS - ES30202-A, LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569-A, OSNY BARBOSA NETO - ES30782, RAMON DE OLIVEIRA GARCIA - ES41129 DESPACHO Considerando o pequeno valor das custas processuais para a interposição do Recurso Inominado, bem como a existência de indícios de que a parte recorrente possui rendimentos razoáveis — o que, a princípio, infirma a alegada hipossuficiência econômica —, DETERMINO a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove documentalmente sua condição de miserabilidade, sob pena de indeferimento do benefício. FACULTO, desde já, à parte recorrente, caso queira, o recolhimento de antemão, das custas processuais. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5005050-02.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. S. B., IEDE BATISTA REQUERIDO: CLAUDENILSON ALVES SILVA, ROZELIA SOUZA SENA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON DE OLIVEIRA GARCIA - ES41129 Advogados do(a) REQUERENTE: GEISA COSTA DE JESUS - ES30202, LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569, OSNY BARBOSA NETO - ES30782, RAMON DE OLIVEIRA GARCIA - ES41129 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação de id. 67872284, manifestando-se e requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. SERRA-ES, 17 de julho de 2025. FRANCINE DEVENS PIMENTEL Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5033511-18.2024.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor para ciência da contestação apresentada pelo réu em id. 66384841, bem como para manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). Serra/ES, 15 de julho de 2025 .
  7. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5018579-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MARLENE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). Patronos das Partes para ciência/manifestação da juntadas dos documentos do ID nº 72916883. SERRA-ES, 14 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5013328-94.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA APARECIDA SABINO Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569, RAMON DE OLIVEIRA GARCIA - ES41129 REQUERIDO: BARBARA STORCK SABINO, ESTHER SABINO TOLEDO PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CLAUDIA APARECIDA SABINO em face de BARBARA STORCK SABINO e ESTHER SABINO TOLEDO. Narra a parte autora, em síntese, que em meados de novembro de 2021, entre os dias 26 e 28, a senhorita Quezia Vitória Santos, entrou em contato via aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) com a Requerente (sua tia), oportunidade na qual relatou que suas primas (e sobrinhas da Querelante) Bárbara Storck Sabino e Esther Sabino Toledo lhe enviaram mensagens de texto (pelo mesmo aplicativo) com conteúdo ofensivo à honra da autora. Afirma ter sofrido agressões injustas, com o intuito de ofender sua dignidade pessoal e profissional. Além disso, aduz que as rés criaram um grupo e adicionaram alguns membros da família, onde também compartilharam tais afirmações, no claro intuito de ofender o decoro, a honra e a dignidade da requerente. Requer, por conseguinte, a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), a título de indenização por danos morais, bem como sejam compelidas a realizar uma retratação em um veículo de imprensa de grande circulação local, a título de medida educativa. Despacho determinando a citação das requeridas - id.15109475. A requerida Bárbara apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, bem como apresentou pedido contraposto a fim de que a requerente seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais - id.32152946. Impugnação à contestação - id.34115833. A requerida Esther apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, bem como apresentou pedido contraposto a fim de que a requerente seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais - id. 65285921. Impugnação à contestação - id.67158098. Juntada do termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento - id. 67223179. Eis o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO A requerente alega ter sofrido agressões injustas, com o intuito de ofender sua dignidade pessoal e profissional por parte das requeridas, além de ter sido criado um grupo de whatsapp para falarem mal dela. As requeridas, por seu turno, não negam o envio das mensagens, no entanto, sustentam que o fato decorre de anterior mensagem enviada pela requerente à mãe da requerente Bárbara, bem como de um histórico de atritos existentes entre a parte autora e o resto da família. Pois bem. Em análise ao parco conjunto probatório acostado aos autos, em especial os depoimentos dos informantes colhidos em audiência, vislumbro que existe uma animosidade não só entre a requerente e suas sobrinhas, ora requeridas, mas com praticamente todo o restante da família. Trata-se, na verdade, de desentendimentos antigos, que culminaram com as ofensas proferidas uma contra a outra. Cumpre registrar que as ofensas citadas pela requerente foram enviadas apenas para a sobrinha Quezia a fim de que a mesma repassasse para a requerente, inexistindo provas de que as mensagens tenham sido compartilhadas com demais pessoas, nem mesmo com o restante da família houve compartilhamento. Além disso, conforme pode-se verificar dos autos, a lamentável situação vivenciada é de conhecimento de toda a família. O caso reflete uma animosidade recíproca, de modo que resta claro que tanto a requerente quanto as requeridas concorrem para a ocorrência das mensagens, não havendo que se falar em dano moral em razão disso. Infelizmente, a família não tem conseguido conviver de forma harmônica, respeitando os limites e direitos uma da outra, não buscam o diálogo, mas apenas proferem ofensas uma à outra, sem qualquer interesse em pacificar o conflito. Registro que, apesar de desgastante a situação existente entre as partes, somente estas com um pouco mais de diálogo, empatia, respeito mútuo, valorização dos laços familiares poderão resolver os problemas vivenciados, ou ao menos, amenizá-los, não sendo o caso de reparação moral. Destaco que meros dissabores da vida cotidiana não são passíveis de serem indenizados por dano moral, de modo que são condutas corriqueiras que não tem a característica da durabilidade e não rompem o equilíbrio psicológico do indivíduo. Por fim, em que pese o teor das alegações autorais, não vislumbro a ocorrência de dano moral que possa ser indenizado. Nesta esteira, uma vez caracterizada a animosidade recíproca entre as partes, entendo que a conduta da requerente também não é capaz de gerar às requeridas o direito à reparação de ordem extrapatrimonial. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido autoral e os pedidos contrapostos. Via reflexa EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) ? Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM. Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: CLAUDIA APARECIDA SABINO Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2286, Buritis - Torre 3 - Apto. 408, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: BARBARA STORCK SABINO Endereço: Rua Mário Renno Gomes, 83, ap 03, Jardim Guanabara, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31742-159 Nome: ESTHER SABINO TOLEDO Endereço: Rua Monsenhor Teles, 149, apt 101, Alvorada, CONTAGEM - MG - CEP: 32041-580
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