Danielle De Almeida Flores
Danielle De Almeida Flores
Número da OAB:
OAB/ES 041311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danielle De Almeida Flores possui 10 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJRJ, TJES
Nome:
DANIELLE DE ALMEIDA FLORES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
IMISSãO NA POSSE (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5002917-24.2023.8.08.0026 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARCIO JOSE DO COUTO REQUERIDO: DORIS MARTINS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: RENATA VIEIRA GOMES - MG80249 Advogados do(a) REQUERIDO: ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR - ES23986, DANIELLE DE ALMEIDA FLORES - ES41311 DESPACHO Vistos etc. Considerando que a parte autora, no Id 71620713, manifestou o desinteresse na produção da prova testemunhal pugnada no Id 55369732, cancelo a audiência de instrução designada nos autos. Intime-se a parte para contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 70360540), no prazo de lei. Diligencie-se. ITAPEMIRIM-ES, 25 de junho de 2025. THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000039-58.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISLEI ALVES MARVILA REQUERIDO: MARCIO CAMPANHAO DE SOUZA CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, por ordem verbal do Exmo. Juiz de Direito Dr. Leonardo Augusto de Oliveira Rangel, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2025 às 15:00 horas Fica FACULTADA, às partes, a participação na audiência nos autos pautados por meio de plataforma digital na terceira fase, prevista no Ato Normativo nº 21/2021, a qual será acessada a partir dos dados abaixo relacionados. - Esclareço que a referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, havendo interesse, poderão se fazer presentes à sala de audiências dos Juizados Especiais de Itapemirim, situada no FÓRUM DES. FREITAS BARBOSA RUA MELCHÍADES FÉLIX DE SOUZA, 200 - SERRAMAR ITAPEMIRIM/ES - CEP. 29330-000 (Telefone 28 3529-7643 e Email: -1jecivel-itapemirim@tjes.jus.br) 1º Juizado Especial Cível de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de 1º Juizado Especial Cível de Itapemirim Horário: 13 ago. 2025 03:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83860443985 ID da reunião: 838 6044 3985 Obs.: 1. Havendo interesse pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 05 (cinco) minutos de antecedência. 2. A ausência, seja presencialmente ou em ambiente virtual, importará na aplicação dos efeitos da revelia Itapemirim/ES, 11/06/2025 CRISTIANO V. BERNARDO Chefe do Setor de Conciliação
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003453-98.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GETULIO DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR - ES23986, DANIELLE DE ALMEIDA FLORES - ES41311 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, ficam os advogados supramencionados intimados para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no id 71678027. ITAPEMIRIM-ES, 26 de junho de 2025. MARIA INES NUNES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o silêncio das partes acerca do despacho de fls.68, encerre-se o presente com a baixa e arquivamento.
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003142-10.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCILEA PINTO ZUQUI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR - ES23986, DANIELLE DE ALMEIDA FLORES - ES41311 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, consoante art. 38, da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de mérito referente ao litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que o requerido está na cadeia de consumo, sendo responsável pelos eventuais danos causados ao consumidor Inicialmente importante destacar o ponto controvertido da demanda consiste em saber se a negativação do nome da parte autora foi irregular e se seria a hipótese de condenação em danos morais do Requerido. Pois bem. O presente caso deve ser analisado sob a ótica do CDC, pois típica a relação de consumo existente entre os litigantes, operando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Em síntese, narra a inicial que o BANCO DO BRASIL negativou, indevidamente, o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, referente a dívidas contratual, como é possível observar no ID 53480097. Todavia, após minuciosa análise da prova documental carreada aos autos, com destaque para o documento de ID 56746842; 56746844, verifica-se que o requerido, de forma cabal, comprovou a existência da relação jurídica objeto da lide, sendo uma portabilidade de uma dívida com um terceiro banco. Neste diapasão, em depoimento pessoal, a autora confirmou a referida dívida, o que legitima os descontos existentes, não havendo provas suficientes para demonstrar atos ilícitos pelo banco requerido. Ante o exposto, não se vislumbra qualquer vício na inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual afasta-se a alegação de negativação indevida. Desse modo, de acordo com o artigo 188, inciso I do Código Civil, não constitui ato ilícito quando praticado no exercício regular de um direito, que no caso em tela, foi a inclusão do nome do Requerente nos cadastros de proteção ao crédito, frente ao inadimplemento. Neste sentido, cumpre destacar o seguinte julgado: RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Insurgência contra a r. Sentença que julgou improcedente a demanda. Inadmissibilidade. Aplicação das regras do CDC. Análise dos argumentos expostos na exordial que deve observar as orientações constantes no Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE. Débitos negativados que se referem a compras de cartão de crédito realizadas mediante uso do cartão e senha. Apelante que reconhece que manteve relação jurídica com o Banco apelado, mas deixou de comprovar que adimpliu com as faturas apresentadas. Origem e regularidade dos débitos negativados demonstradas. Negativação que ocorreu em exercício regular de direito. Dano moral não configurado. Honorários advocatícios majorados. Recurso improvido. (TJSP; AC 1025308-44.2020.8.26.0576; Ac. 14974463; São José do Rio Preto; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Julg. 31/08/2021; DJESP 08/09/2021; Pág. 1971). (Grifo nosso). Portanto, existente o débito, é devida a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, não havendo que se falar em reparação por danos morais, por ausência da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II do CDC. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e REVOGO a tutela de urgência. Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica. LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003095-36.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEANSTEEL METALURGICA E CALDEIRARIA LTDA - EPP REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) REQUERENTE: ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR - ES23986, DANIELLE DE ALMEIDA FLORES - ES41311 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38, da LJE. Preliminarmente destaco que, embora o requerido não tenha apresentado a contestação, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia por força do art. 345, II, do CPC. Pois bem. Em suma, a requerente, empresa prestadora de serviços de reformas, venceu a Concorrência Pública 017/2018 e firmou o Contrato Administrativo 070/2019 com o Município de Itapemirim para reformar um ginásio e praça pública. Apesar de ter executado regularmente os serviços até a 10ª medição e obtido aceitação integral do contratante, o Município deixou de pagar R$ 39.462,71. Mesmo após requerimento administrativo com parecer favorável e autorização formal, o valor não foi pago, restando à empresa buscar o Judiciário para receber o crédito. Analisando os documentos que acompanham a inicial, verifica-se assinatura do contrato, ordem de serviço, desembolso com materiais – notas de despesas e notas de pré-empenho. Ademais, não existem outro documento que corrobore pela improcedência do pedido inicial, sendo devido o ressarcimento no montante de R$39.462,71 (trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavo) Portanto, não restam dúvidas de que está presente o direito da parte autora em receber o valor da prestação do serviço, devidamente atualizado, em decorrência do inadimplemento contratual. Sobre a incidência dos juros e correção monetária, cumpre destacar o seguinte entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Como se vê, a Corte a quo, no que tange à alegação da municipalidade de que os documentos não constituem título executivo extrajudicial por ausência de liquidez, concluiu, com base nos contratos e na nota de empenho juntada aos autos, que o título seria líquido e certo, uma vez que a licitação teria sido devidamente homologada e os contratos administrativos assinados. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 1.563.073/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2020. 3. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido não merece reparos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2019. 4. Ademais, não merece acolhida a irresignação da impetrante quanto à aplicação dos índices de correção monetária. A jurisprudência do STJ possui orientação de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, empregando-se, na espécie, o IPCA-E para as condenações administrativas em geral. Nesse sentido: RESP 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.3.2018. 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.928.405; Proc. 2021/0082075-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 31/08/2021). (Grifo nosso). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inserto na peça vestibular, com resolução do mérito, na forma do art.487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM/ES a pagar a parte autora o valor de R$39.462,71 (trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavo). Os juros devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E (Tema STJ 905), ambos até a data de vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) quando, então, serão acrescidos somente pela SELIC, tendo como marco inicial a partir do vencimento da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 512, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade. Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações, se nada mais for requerido em 10 dias. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica. LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 Processo n. 5000855-42.2024.8.08.0069 REQUERENTE: SUAMIR DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: T. M. D. S. R. B. INTERESSADO: CRISLAINE MARIA ROSAS BATISTA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Negatória de Paternidade c/c Pedido de Anulação de Registro Civil proposta por SUAMIR DE SOUZA SANTOS em face de T. M. D. S. R. B., menor, representado por sua genitora CRISLAINE MARIA ROSAS BATISTA. O Requerente alega ter registrado o menor por erro, acreditando ser o pai biológico após ser persuadido pela genitora, com quem teve relacionamento esporádico. Afirma que exame de DNA realizado em 2022 comprovou a ausência de vínculo biológico e que nunca houve vínculo afetivo real com o menor. Pede a anulação do registro por vício de consentimento. Juntou exame de DNA (ID 38959389) e outros documentos. O Requerido, representado pela genitora e assistido pela Defensoria Pública, contestou o pedido, alegando a existência de paternidade socioafetiva consolidada, com convivência familiar e tratamento como filho por anos, o que prevaleceria sobre a verdade biológica. Juntou fotos e documentos que, em sua visão, comprovam o vínculo. O Ministério Público pugnou pela realização de estudo social para avaliar o vínculo socioafetivo. Foi realizado Laudo Social, que incluiu entrevistas com as partes e o menor, e foi juntado aos autos. As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos. O Ministério Público, em parecer final, opinou pela improcedência do pedido, reconhecendo a paternidade socioafetiva com base nas provas, especialmente o Laudo Social. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as questões processuais preliminares. A gratuidade de justiça pleiteada pelo Requerente na inicial foi indeferida por este Juízo (ID 39968060), tendo o Autor recolhido as custas processuais (ID 43679063). Portanto, a questão da gratuidade em relação ao Autor está superada. O Requerido, representado por sua genitora, requereu a concessão da gratuidade de justiça na contestação (Num. 46825071), juntando declaração de hipossuficiência e documentos (Num. 44668207, 44668208). Não havendo impugnação específica pela parte contrária e estando presentes os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça ao Requerido. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Não há outras preliminares a serem analisadas ou vícios a serem sanados. O feito encontra-se maduro para julgamento, comportando o julgamento do mérito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Questões de Mérito A presente demanda versa sobre a possibilidade de desconstituição da paternidade registral e anulação do registro civil, com base na alegação de vício de consentimento (erro substancial) e na comprovação da inexistência de vínculo biológico por exame de DNA, em contraposição à possível existência de paternidade socioafetiva. O Requerente fundamenta seu pedido nos artigos 138 e 139 do Código Civil, que tratam da anulabilidade dos negócios jurídicos por erro substancial. Alega que o registro ocorreu porque foi induzido a erro pela genitora do menor, acreditando ser o pai biológico. O exame de DNA (ID 38959389) comprova, de fato, que o Autor não é o pai biológico de Thayller Miguel. Historicamente, a verdade biológica detinha primazia nas ações de filiação. Contudo, com a evolução do Direito de Família, especialmente após a Constituição Federal de 1988, que consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana e a igualdade entre os filhos (art. 227, § 6º), a afetividade ganhou status jurídico relevante, passando a ser reconhecida como fonte de parentesco. O próprio Código Civil de 2002, em seu artigo 1.593, dispõe que "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem". A "outra origem" abrange, sem dúvida, a filiação socioafetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera ausência de vínculo biológico, atestada por exame de DNA, não é suficiente, por si só, para desconstituir a paternidade registral quando demonstrada a existência de paternidade socioafetiva. A posse do estado de filho, caracterizada pela convivência familiar, pelo tratamento como filho, pelo reconhecimento social como tal e pelo uso do nome, pode prevalecer sobre a verdade biológica, em nome do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e da estabilidade das relações familiares. Nesse sentido, é imperioso citar o precedente do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES . INOCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INEXISTENTE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. ADMISSIBILIDADE DE SIMPLES MODIFICAÇÃO DO NOMEN JURIS DA AÇÃO E DO FUNDAMENTO LEGAL . OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO CONTRADITÓRIO, COM A POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO À CONTESTAÇÃO. REGISTRO CIVIL DE FILHO COM A CIÊNCIA DE QUE INEXISTIA VÍNCULO BIOLÓGICO. ATO VOLUNTÁRIO E CONSCIENTE. REGISTRO IMODIFICÁVEL . AUSÊNCIA DE ERRO OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGISTRO CIVIL DE FILHA SOB A CONVICÇÃO DE QUE EXISTIA VÍNCULO BIOLÓGICO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. REGISTRO IMODIFICÁVEL, TODAVIA, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO PATERNO-FILIAL SOCIOAFETIVA . RELAÇÃO AMOROSA E AFETUOSA. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA POR LONGO PERÍODO. 1- Ação distribuída em 11/03/2004. Recurso especial interposto em 27/09/2013 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016 . 2- Os propósitos recursais consistem em definir se a ação de retificação de registro civil deverá ser extinta sem resolução de mérito e, ainda, se estão presentes os vícios que autorizam a retificação do registro civil dos dois filhos diante do reconhecimento da paternidade inicialmente realizado pelo pai registral. 3- Ausentes os vícios de omissão e de contradição elencados no art. 535, II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado todas as questões relevantes para o desfecho da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem tampouco em vício de fundamentação na decisão judicial. 4- É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir . Precedentes. 5- A mera retificação do nomen juris da ação judicial e a alteração do fundamento legal em que se assenta a pretensão não implicam em modificação das causas de pedir remota ou próxima, de modo que é válida a determinação de emenda à inicial quando não são acrescentadas à petição inicial novos fatos ou novos fundamentos jurídicos da pretensão, inclusive porque observado o contraditório com a possibilidade de aditamento à contestação inicialmente apresentada pelos réus. 6- A ciência prévia e inequívoca acerca da inexistência de vínculo biológico entre o pai e filho impede a modificação posterior do registro civil do menor, por se tratar de ato realizado de forma voluntária, livre e consciente, inexistente qualquer espécie de erro ou de vício de consentimento apto a macular a declaração de vontade inicialmente manifestada. Inteligência do art . 1.604 do CC/2002. 7- O registro civil de nascimento de filha realizado com a firme convicção de que existia vínculo biológico com o genitor, o que posteriormente não se confirmou em exame de DNA, configura erro substancial apto a, em tese, modificar o registro de nascimento, desde que inexista paternidade socioafetiva, que prepondera sobre a paternidade registral em atenção à adequada tutela dos direitos da personalidade dos filhos. 8- Hipótese em que, a despeito do erro por ocasião do registro, houve a suficiente demonstração de que o genitor e a filha mantiveram relação afetuosa e amorosa, convivendo, em ambiente familiar, por longo período de tempo, inviabilizando a pretendida modificação do registro de nascimento . 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1698716 GO 2014/0175128-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2018) Portanto, para que a pretensão negatória do Requerente seja acolhida, não basta a comprovação da ausência de vínculo biológico pelo exame de DNA. É fundamental que ele também demonstre que não houve a constituição de um vínculo socioafetivo com o menor, ou que o registro foi efetivamente maculado por erro substancial que não foi superado pela construção de uma relação paterno-filial baseada na afetividade. O Requerente alega que o registro ocorreu por erro, induzido pela genitora, e que nunca conseguiu se portar como pai, mantendo-se afastado do convívio. A genitora, por sua vez, afirma que reataram o relacionamento em 2018, conviveram por cerca de três anos e meio, e que o Autor mantinha forte vínculo afetivo com o menor, tratando-o como filho. As "Provas do Convívio" juntadas pelo Requerido (Num. 46825073, 46825074, 46825075, 46825076, 46825077), embora não compiladas tecnicamente no documento de análise, foram mencionadas na contestação e no parecer ministerial como reveladoras de convivência e afetividade. A contestação afirma que são "mídias anexadas" que demonstram que o Autor "mantinha forte vínculo afetivo e proporcionava ao menor requerido um ambiente familiar saudável e feliz". A réplica do Autor (Num. 48955412) não nega a existência das fotos, mas minimiza sua importância, alegando que foram tiradas "de forma esporádica" e que a ausência de fotos em datas especiais comprova a falta de afetividade real. O Laudo Social (ID 51691832) é a prova mais relevante para a avaliação do vínculo socioafetivo, pois colhe a percepção das partes e, fundamentalmente, do próprio menor, além da análise técnica da assistente social. A situação se distingue de casos em que o pai registral comprova ter sido enganado e busca a anulação do registro logo após descobrir a verdade biológica, sem que tenha havido tempo ou condições para a formação de um vínculo afetivo real e consolidado. No presente caso, o Autor conviveu com o menor por alguns anos após o registro (realizado quando o menor tinha 4 anos) e só buscou o exame de DNA em 2022, quando o menor já tinha 8 anos, e a ação foi ajuizada em 2024, com o menor com 10 anos. Durante esse período, houve convivência e o exercício de um papel paterno, ainda que o Autor o considere insuficiente. Diante do exposto, concluo que, embora comprovada a ausência de vínculo biológico, o conjunto probatório, especialmente o Laudo Social e as "Provas do Convívio", demonstra a existência de um vínculo socioafetivo entre o Requerente e o menor Thayller Miguel, configurando a posse do estado de filho. A desconstituição da paternidade registral, neste caso, contrariaria o princípio do melhor interesse da criança, que prevalece sobre a verdade biológica quando há paternidade socioafetiva consolidada. O erro alegado pelo Requerente, mesmo que tenha existido no momento do registro, foi superado pela construção de uma relação paterno-filial baseada na afetividade e na convivência. Assim, a pretensão negatória não merece acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SUAMIR DE SOUZA SANTOS em face de T. M. D. S. R. B.. Em consequência, mantenho inalterado o registro de nascimento de T. M. D. S. R. B., no que se refere à filiação paterna e aos avós paternos. DECLARO ainda resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, que atua em defesa do Requerido. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 19, do Código de Processo Civil. Contudo, visto que foi concedia a gratuidade da justiça, suspendo a a exigibilidade. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos constituídos, para ciência. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Por fim, cumpridas tais determinações, ARQUIVEM-SE. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)