Gabriel Bruno Giovanelli Tesch

Gabriel Bruno Giovanelli Tesch

Número da OAB: OAB/ES 041314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Bruno Giovanelli Tesch possui 30 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF6, TJES, TRT17 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF6, TJES, TRT17, TRF2
Nome: GABRIEL BRUNO GIOVANELLI TESCH

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) Acordo de Não Persecução Penal (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000602-23.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: JOBSON OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ATIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI NOTIFICAÇÃO Por meio desta notificação eletrônica, a ser publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, fica(m) V. Sa(s). intimado(s) para ciência da petição do reclamado, id b313f8d, devendo buscar orientação junto à caixa acerca do motivo de bloqueio da conta do FGTS. Prazo de 5 dias. LINHARES/ES, 17 de julho de 2025. BERENICE DE ANDRADE ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOBSON OLIVEIRA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000276-68.2025.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONALD FEU ROSA Advogados do(a) REU: GABRIEL BRUNO GIOVANELLI TESCH - ES41314, VAGNER SIMPLICIO - ES29716 DECISÃO Recebo o Recurso de Apelação de ID 72552047, vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos. Intime-se a Defesa constituída para que apresente a procuração (art. 104, §1º, do CPC c/c art. 3º do CPP), a fim de regularizar a representação processual, bem como as razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias. Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público para que ofereça suas contrarrazões, na forma e pelo prazo previsto na legislação processual (art. 600, caput, do CPP). Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TJES, com as nossas homenagens. I-se. Cumpra-se. Diligencie-se. LINHARES-ES, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5007040-82.2025.8.08.0030 REQUERENTE: DEOLINDA LEGORA Advogados: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596, GABRIEL BRUNO GIOVANELLI TESCH - ES41314 REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL, JUPITER SERVICOS DE PESQUISAS CADASTRAIS LTDA Advogado: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por DEOLINDA LEGORA, objetivando, em sede liminar, que os requeridos BANCO BMG S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL e JÚPITER SERVIÇOS DE PESQUISAS CADASTRAIS LTDA. cessem os descontos de empréstimos indevidamente realizados em seu nome, sendo, ao final, declarada a nulidade dos contratos, bem como determinada a restituição em dobro dos valores descontados e fixada quantia a título de danos morais. Aduz a inicial que a autora, que é idosa e aposentada, teria recebido uma ligação telefônica em que foi comunicada que havia sido contemplada com uma cesta básica, de modo que, na data de 14/03/2025, teria recebido em sua residência os supostos membros da instituição doadora. Entrementes, a requerente teria sido surpreendida, em 30/04/2025, por descontos em seu benefício previdenciário, relacionados a dois empréstimos consignados realizados em seu nome. Além disso, menciona a autora que a sua conta para recebimento do benefício foi unilateralmente alterada, tendo os golpistas, além da realização de outras transações, sacado o salário referente ao mês de maio do corrente ano. A inicial veio instruída com: (a) Procuração, Substabelecimento, declaração de pobreza, comprovante de residência e documento pessoal; (b) Boletim Unificado; (c) Históricos de Empréstimo Consignado e de Créditos; e (d) documentos relacionados à reclamação administrativa junto ao PROCON. Instado a se manifestar, o BANCO BMG S/A sustentou a regularidade dos empréstimos, acostando ao feito comprovantes de depósitos realizados em conta bancária de titularidade da autora (ID 71078613). É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, a autora apresentou satisfatoriamente, em especial diante da juntada de extratos bancários e Boletim Unificado, fatos que indicam que, em tese, foi alvo de fraude, logrando êxito em demonstrar, em juízo de prelibação, a cronologia que sustenta a probabilidade de seu direito. Da mesma forma, a requerente comprovou a existência do periculum in mora, na medida em que os valores, em tese, estão sendo descontados sem prévia autorização, prejudicando a sua subsistência. Por fim, importante registrar que, apesar da juntada de comprovantes de transações realizadas para conta de titularidade da autora, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que o requerido BANCO BMG S/A cesse os descontos no benefício previdenciário (NB 158.596.842-8) da autora DEOLINDA LEGORA, relacionados às parcelas dos empréstimos consignados n. 446766483 e n. 444466664, tudo no prazo de 05 (cinco) dias não úteis, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada desconto. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação aos requeridos, que possuem como atividades econômicas a realização de serviços bancários e pesquisas cadastrais, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall. Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam que ocorreram os descontos consignados na inicial, os quais foram caracterizados, em tese, como indevidos. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a audiência de conciliação para data de 12/09/2025, às 15h45. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica a autora DEOLINDA LEGORA intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 7. Ficam os requeridos BANCO BMG S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL e JÚPITER SERVIÇOS DE PESQUISAS CADASTRAIS LTDA. citados acerca dos termos da ação e intimados deste provimento, bem como cientificados de que terão até a data da audiência de conciliação para apresentarem Contestação, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 13. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . Nome: DEOLINDA LEGORA Endereço: Rua Nelson Amorin, 99, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-410 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, S/N, Andar 9, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Endereço: Avenida do Contorno, 5800, - de 5800 a 6380 - lado par, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 Nome: JUPITER SERVICOS DE PESQUISAS CADASTRAIS LTDA Endereço: Avenida Rio Branco, 80, - de 64 a 100 - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-070 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060215191095000000062194058 02. PROCURAÇÃO - DEOLINDA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25060215191181900000062194062 03. SUBSTABELECIMENTO. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060215191272000000062194063 04. DECLARAÇÃO DE POBREZA - DEOLINDA Documento de comprovação 25060215191360300000062194065 05. COMPROV. ENDEREÇO - DEOLINDA Documento de comprovação 25060215191455100000062194066 06. IDENTIDADE - DEOLINDA Documento de Identificação 25060215191535900000062194068 07. BOLETIM - DEOLINDA LEGORA Documento de comprovação 25060215191639600000062194072 08. extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_160525 Documento de comprovação 25060215191723400000062194076 09. historico-creditos (6) Documento de comprovação 25060215191802800000062194078 10. PROCON 1 Documento de comprovação 25060215191881600000062194079 13. Extrato Conta Mercantil Documento de comprovação 25060215192023100000062194081 12. PROCON 2-1-25 Documento de comprovação 25060215192110000000062195645 12. PROCON 2-26-50 Documento de comprovação 25060215192209000000062195647 11. PROCON Dl-150952-1-6 Documento de comprovação 25060215192316500000062195648 11. PROCON Dl-150952-7-13 Documento de comprovação 25060215192406400000062195649 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060415105809100000062349545 Despacho Despacho 25060418093922800000062400279 Despacho Despacho 25060418093922800000062400279 Habilitação nos autos Petição (outras) 25061400513317700000063008010 kit de representação 16.04.2025 Documento de representação 25061400513333600000063008011 Petição (outras) Petição (outras) 25061619565489400000063111920 COMPROVANTE DE CRÉDITO DEOLINDA Documento de comprovação 25061619565507500000063111923
  5. Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004101-32.2025.8.08.0030 PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACUSADO: CATRIEL DE JESUS DA LUZ, JOSIELI DE ARAUJO LIMA, JAINE GAMA, HENRIQUE BERNARDO, MARIA MARGARETH BERNARDO DE BRITO, KATRYSON KAYRO DIONIZIO SANTOS, JOAO ADISSON NUNES FONTE, MATEUS ANDRADE BASSANI, LYNCON DOS SANTOS DE ALMEIDA, PABLO DOS SANTOS FREDERICO, MARIANA RIBEIRO DE AMORIM, ERICA BASSANI DE SOUZA, GESSICA CHAGAS, JAINARA APARECIDA GAMA SILVA, BRENDDA SAUE MONFARDINI Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA MONTI SESANA - ES39091, DAVI ALMEIDA VIAL - ES40417 Advogados do(a) ACUSADO: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413, LIVIA MACHADO VILHAGRA - ES40642 Advogados do(a) ACUSADO: ALINE GOMES BARBOSA - ES36617, ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIEL BRUNO GIOVANELLI TESCH - ES41314, LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 Advogados do(a) ACUSADO: GEORGE PATRICK TOSTA DE OLIVEIRA - ES19629, KARLA ANTUNES CARDOZO - ES26200 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de representação formulada pelo Exmo. Delegado de Polícia, de decretação da prisão temporária dos investigados PABLO DOS SANTOS FREDERICO, LYNCON DOS SANTOS ALMEIDA, MATEUS ANDRADE BASSANI, CATRIEL DE JESUS DA LUZ, JOÃO ADISSON NUNES FONTE, KATRYSON KAYRO DIONIZIO SANTOS, MILENA MARINHO, PATRICIA MARINHO, MARIANA RIBEIRO DE AMORIM, MARIA MARGARETH BERNARDO DE BRITO, HENRIQUE BERNARDO, JAINE GAMA e JOSIELI DE ARAUJO LIMA, JOSIELI DE ARAÚJO LIMA, MARIA MARGARETH BERNARDO DE BRITO, CATRIEL DE JESUS DA LUZ, JAINE GAMA, MATEUS ANDRADE BASSANI, PABLO DOS SANTOS FREDERICO, JOÃO ADISSON NUNES FONTE, KATRYSON KAYRO DIONIZIO DOS SANTOS e LYNCON DOS SANTOS DE ALMEIDA, tendo por finalidade instruir Inquérito Policial instaurado para investigar a suposta prática do crime de tráfico de drogas nesta Comarca de Linhares/ES. A medida foi deferida, conforme Decisão exarada no ID 66967070 e ID 68480411. Houve requerimento de decretação da prisão preventiva dos investigados nos autos de n. 5007249-51.2025.8.08.0030 (ID 70725123). No ID 72549216, a d. Defesa constituída (ID 72549218) pelo investigado LYNCON DOS SANTOS ALMEIDA requereu a habilitação nos autos. É o relato necessário. Decido. 1. Com efeito, em análise aos autos de n° 5007249- 51.2025.8.08.0030, em trâmite neste Juízo, observo que consta Relatório Final de Inquérito Policial, devendo ser pontuado que foi determinada vista ao Ministério Público para formação da opinio delicti. Infere-se, com isso, que não há razões para que o presente expediente permaneça em trâmite, já que nenhuma outra medida foi representada, tornando-se a tramitação deste feito, de maneira autônoma, absolutamente inócua. Sendo assim, determino o arquivamento dos presentes autos. 2. Autorizo o acesso aos autos pela d. advogada, Dra. GRECIONE LIMA LANA - OAB/ES n° 13.192, a qual foi constituída por LYNCON DOS SANTOS ALMEIDA no ID 72549216. 3. Determino o apensamento do presente expediente aos autos n. 5007249- 51.2025.8.08.0030, para fins probatórios e eventuais consultas. 4. Ficam as partes intimadas desta Sentença, a qual serve como mandado. 5. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6156357-69.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : DEBORA PERONE ADVOGADO(A) : GABRIEL BRUNO GIOVANELLI TESCH (OAB ES041314) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : MARIA FRANZEN DE LIMA ABREU SAVASSI FONSECA (OAB MG226636) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
  7. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465517 PROCESSO Nº 0015038-56.2019.8.08.0012 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, WAGNER PINTO PRATES REU: MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA, KAIO FELIPE LEONI Advogado do(a) REU: GABRIEL BRUNO GIOVANELLI TESCH - ES41314 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciêencia e manifestação ID7274098 CARIACICA-ES, 10 de julho de 2025. MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 PROCESSO Nº 0000207-07.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HILARIO DIMAS CAMILETTI, TIAGO DE SOUZA SANTANA, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, RELBER JORDAN RIGONI DA SILVA, COSME WANDERSON DA SILVA OLEGARIO, ELIANDRA GOMES DIAS CAMILETTI Advogados do(a) REU: CAMILA CRISTINA SOARES - MG213817, FERNANDA DRUMMOND ALVES DINIZ - MG118328, GABRIEL BRUNO GIOVANELLI TESCH - ES41314, LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709, LUMMA DE OLIVEIRA NADU MATOS - MG216437, PEDRO HENRIQUE SIQUEIRA DE MENDONCA - MG224465 Advogados do(a) REU: DEBORA REIS PINHEIRO - ES39089, MAYARA DE SOUZA MARTINS - ES29303 Advogados do(a) REU: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413, GUILHERME PAULO SILVA - ES35950 Advogado do(a) REU: VITORIA XAVIER AMARAL - ES30126 Advogados do(a) REU: DAVID METZKER DIAS SOARES - ES15848, ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA - ES16269, ISABELA DE MARIZ PORTELLA - ES33798, RODRIGO CORBELARI PEREIRA - ES31532 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente, INTIMO o Advogado do Réu para apresentar as alegações finais, no prazo legal. Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
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