Maria Romaneli Dos Anjos

Maria Romaneli Dos Anjos

Número da OAB: OAB/ES 041344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Romaneli Dos Anjos possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRF2, TRT9, TJES, TRT17
Nome: MARIA ROMANELI DOS ANJOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATOrd 0000271-80.2025.5.09.0026 RECLAMANTE: ROBSON DIEGO PRZYBICHEWSKI RECLAMADO: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA   Fica a parte ROBSON DIEGO PRZYBICHEWSKI intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de instrução por videoconferência" designada para 15/07/2025 09:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes.  O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir:   Audiência: Audiência de instrução por videoconferênciaData: 15/07/2025 09:00Link: https://url.trt9.jus.br/mhm6xID da Reunião: 87362266984Senha: JenG2x2kEO   Caso o link acima não funcione:  1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/87362266984?pwd=lviRf8z4IklrodUv88z0382gXS54f1.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). UNIAO DA VITORIA/PR, 11 de julho de 2025. WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DIEGO PRZYBICHEWSKI
  3. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5022071-63.2025.8.08.0024 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: FRANK SARCINELLI ALMEIDA REQUERIDO: ELOIZA MYRTHIS SARCINELLI DE ALMEIDA INTERESSADO: RICARDO SARCINELLI ALMEIDA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de curatela provisória movida por FRANK SARCINELLI ALMEIDA em face de ELOIZA MYRTHIS SARCINELLI DE ALMEIDA Aduz que a atual curadora do requerido, sofre de Transtorno Neurocognitivo Maior por provável Demência de Alzheimer, codificado no CID 10 G30, ocasião em que junta laudo no id. 70802781. Manifestou-se o Ministério Público no ID. 72302831 pelo deferimento da tutela antecipada. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Passo, então, a deliberar quanto ao pedido de curatela provisória, com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil, que mediante cognição sumária, com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a concessão de tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo. Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Quanto à verossimilhança da alegação, observo que, nas linhas do CPC, art. 749, demonstrou o autor a incapacidade da parte requerida, bem como sua legitimidade para propor a demanda, vez que é irmão deste,bem como a necessidade da substituição da curadora, satisfazendo, assim, as prescrições do referido diploma legal, art. 747. Diante destes elementos, entendo que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I. Noutro giro, o periculum in mora advém da necessidade de obtenção de mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que os cuidados com o requerido sejam envidados com préstimo e sem solução de continuidade. Para tanto, necessário viabilizar a parte requerida a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a). Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do requerido, em suas relações jurídicas. Assim, a nomeação imediata de curador é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o princípio da proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso, mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos, conforme leciona a melhor doutrina. Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da curatela. Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se alteração no quadro fático apresentado, que justifique a escolha de terceiro ao exercício da função. De tal modo, considerando os fatos postos, defiro a tutela de urgência pretendida para o fim de nomear FRANK SARCINELLI ALMEIDA - CPF: 488.744.937-20, como curador, em substituição a ELOIZA MYRTHIS SARCINELLI DE ALMEIDA - CPF:707.113.217-87, para exercer a curatela de RICARDO SARCINELLI ALMEIDA. Assume o curador o encargo de depositário fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão. DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC. CITE-SE A PARTE REQUERIDA, não havendo contestações, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara. Ouça-se o Ministério Público. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o curador provisório devidamente advertido de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do curatelado, sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste. Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial. Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo. O termo poderá ser assinado por meio da presente decisão, devendo ser posteriormente juntado aos autos. ________________________, ____ de ________________ de ______. ________________________________________ FRANK SARCINELLI ALMEIDA - CPF: 488.744.937-20 Curador Provisório Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70802753 Petição Inicial Petição Inicial 25061211472655300000062866140 70802759 Procuracao Frank Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061211472676100000062866146 70802762 Substabelecimento com Reserva de Poderes Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061211472695100000062866149 70802765 CNH Frank Documento de Identificação 25061211472723200000062866152 70802771 CNH Eloiza Documento de Identificação 25061211472745200000062867558 70802778 Laudos - Eloiza Documento de comprovação 25061211472766600000062867565 70802781 Laudo - Eloiza 2 Documento de comprovação 25061211472788200000062867568 70802786 Anuencia - Adriana Documento de comprovação 25061211472809100000062867573 70802789 Anuencia - Nadia Documento de comprovação 25061211472826800000062867576 70802793 Antecedentes Frank Documento de comprovação 25061211472849300000062867580 70802797 5043549-64.2024.8.08.0024 Documento de comprovação 25061211472876000000062867584 71212460 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25061811081571500000063231854 71212463 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25061811091706800000063232857 71212464 1750081499849 Documento de comprovação 25061811091735100000063232858 71466456 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062409402347000000063456456 71562118 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062508224371100000063540904 72223850 Petição (outras) Petição (outras) 25070317131298400000064135508 72223852 Adobe Scan 03 de jul. de 2025 (1) Documento de comprovação 25070317131319000000064135510 72260505 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25070411542910300000064167776 72302831 Manifestação Petição (outras) 25070416252908100000064205934
  4. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed. Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5042471-35.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DO NASCIMENTO SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: BRICIO ALVES SANTOS NETO - ES23735, MARIA ROMANELI DOS ANJOS - ES41344 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S) ), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração no prazo de 5 dias. Vitória, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema. ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
  5. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5022071-63.2025.8.08.0024 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: FRANK SARCINELLI ALMEIDA REQUERIDO: ELOIZA MYRTHIS SARCINELLI DE ALMEIDA INTERESSADO: RICARDO SARCINELLI ALMEIDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito Coordenador da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da 'Certidão de Não Conformidade' emitida nos autos E regularização no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 1º, inciso XV da ORDEM DE SERVIÇO 002/2025. Vitória, data de assinatura em sistema.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028431-48.2017.8.26.0002 (processo principal 1054781-61.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco Cartões S.A. - B.A. - Vistos. Fls 270/273: manifeste-se a parte exequente Fls 278/291: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2174054-37.2025.8.26.0000 . Ciência à parte contrária. Mantenho a decisão impugnada. Aguarde-se pela solução do agravo. Int. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), MARIA ROMANELI DOS ANJOS (OAB 41344/ES)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2174054-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco Cartões S/A - Agravado: Bruno dos Anjos - Agravo de Instrumento nº 2174054-37.2025.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Agravante: Banco Bradesco Cartões S/A Agravado: Bruno dos Anjos Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, por não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, independentemente de manifestação da parte contrária, bem como porque não se vislumbra a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente da r. decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento pela Turma Julgadora (CPC/2015, arts. 1.019, I, e 1.012, §4º). 2. Intime-se a parte agravada para resposta. Intimem-se. - Advs: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Maria Romanelli dos Anjos (OAB: 41344/ES) - 3º Andar
  8. Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed. Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 Processo nº. 5042471-35.2024.8.08.0024 Requerente: FABIO DO NASCIMENTO SOUZA Requerida: GOL LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA (Vistos etc.) I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais. Em suma, narra o autor (id 52501154) que adquiriu passagem (id 52501161) Vitória (19.09.24, 06:00) – (07:10) Rio de Janeiro (20.09, 10:25) – (11:35) Vitória. Todavia, no voo de volta, houve atraso, chegando ao destino final com diferença de cerca de 5h, além de não ter recebido assistência material por parte da requerida. Destaca que, com o atraso, perdeu compromisso profissional (id 52501166). Neste cenário, requer indenização a título de danos morais (R$ 10.000,00). Citação válida (id 62004311). Em contestação (id 63407773), a requerida, em suma, preliminarmente, alega a) irregularidade na representação processual, e b) falta de interesse processual por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, alega que o atraso se deu por necessidade de manutenção extraordinária e emergencial da aeronave, tratando-se de força maior. Ao final, requer o acolhimento das preliminares. No mérito, requer seja julgado improcedente o pleito autoral e, subsidiariamente, a revisão do quantum indenizatório. Réplica (id 65768676) acostada aos autos. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A requerida afirma que houve irregularidade na representação processual do requerente. Todavia, não merece prosperar tal alegação em virtude de válida procuração encontrar-se assinada digitalmente e acostada aos autos (id 52501159). Assim, rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Verifica-se da contestação alegação de que a parte autora carece de interesse processual por não ter buscado, previamente, solução administrativa. Contudo, imperioso registrar que o interesse de agir ou interesse processual é condição da ação consubstanciada, tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar aos autores [TJDF, 6ª Turma DJE 29/03/2016. p. 379, apc 20150111237696]. Assim, diante do contorno jurídico da presente lide, verifica-se o interesse de agir das partes autoras, consubstanciado na busca pelo ressarcimento dos danos que alega ter sofrido, nos termos preconizado pela Constituição da República (art. 5º, X e XXXV), razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). DO MÉRITO Preambularmente, imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda subsomem-se às figuras previstas no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, o consumidor por equiparação, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide, com a devida inversão do ônus da prova. Verifica-se dos autos que o autor tinha voo agendado às 10:25 do dia 20.09, com previsão de chegada às 11:35 a Vitória. Alega que houve atraso de voo, concluindo sua viagem com cerca de 5h de atraso. Observe-se o disposto na Resolução nº 400/2016 da ANAC: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (grifo nosso) Apesar de o autor não ter apresentado elementos que comprovem que só chegou efetivamente ao destino final com 5h de atraso, com a inversão do ônus probatório, caberia à requerida, neste caso, demonstrar a falta de fundamento das pretensões autorais. A requerida, em suma, apresentou defesa buscando justificar o atraso, alegando que este se deu por necessidade de manutenção extraordinária e emergencial da aeronave, tratando-se de força maior. Resta evidente a falha na prestação de serviços da requerida, o que atrai sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos sofridos pelos consumidores, nos termos preconizados pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se que manutenção da aeronave, trato com demais problemas técnicos operacionais, readequação da malha aérea são hipóteses de fortuito interno, que não isentam a companhia aérea de responsabilidade, pois é seu dever dispor de outra para substituir a primeira em tais hipóteses. Mesmo que não haja má-fé ou desídia por parte da requerida no presente caso de cancelamento, isto não afasta a sua responsabilidade objetiva. A doutrina e a jurisprudência brasileiras são firmes no sentido de considerar as falhas técnicas e mecânicas casos de fortuito interno, decorrente dos riscos próprios à atividade econômica, portanto incapazes de afastar a responsabilidade civil do transportador. Nos termos da Resolução 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil, são deveres do transportador: Seção I Da Informação sobre o Cancelamento de Voo e a Interrupção do Serviço Art. 7º O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis. § 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida. § 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportado Seção II Dos Deveres do Transportador em Decorrência de Cancelamento de Voo e Interrupção do Serviço Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção. Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”. Deste modo, entendo que merece amparo a pretensão autoral de indenização por danos morais, isso porque, em que pese o mero descumprimento contratual não enseje tal reparação, no caso em apreço, a parte autora demonstrara que o descumprimento injustificado da requerida (impingindo atraso de cerca de 5h ao consumidor), gerou violação aos direitos da personalidade. Quanto aos danos morais, restaram devidamente demonstrados, sem devida e respectiva impugnação pela parte requerida. Pelos elementos trazidos, constata-se que a falha da requerida, realmente, atrapalhou significativamente não apenas a agenda dos padrinhos, mas dos pais da criança a ser batizada. A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. Desta forma, em virtude do atraso sofrido (com perda de compromisso profissional – id 52501166) e das medias tomadas pela requerida, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pelos autores no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com a incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzida a atualização monetária pelo IPCA até o arbitramento e, a partir deste, com a incidência unicamente da taxa SELIC. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5042471-35.2024.8.08.0024, Requerente: FABIO DO NASCIMENTO SOUZA, Requerida: GOL LINHAS AÉREAS S/A JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO a requerida a pagar indenização por danos morais ao autor no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com a incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzida a atualização monetária pelo IPCA até o arbitramento e, a partir deste, com a incidência unicamente da taxa SELIC. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Felipe Nobre de Morais Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Vitória/ES. Data conforme movimentação sistêmica dos autos eletrônicos. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela juíza
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