Arthur Nunes Eduardo

Arthur Nunes Eduardo

Número da OAB: OAB/ES 041392

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Nunes Eduardo possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJES
Nome: ARTHUR NUNES EDUARDO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1) Acordo de Não Persecução Penal (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 0000080-53.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATHEUS DE JESUS MENEGUELI Advogado do(a) REU: ARTHUR NUNES EDUARDO - ES41392 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO (visto em inspeção) 1. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2025, às 16 horas. 2. Estabeleço a realização da audiência por meio da plataforma digital Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/5488482592 (ID da reunião: 548 848 2592). 3. Intime-se a Defesa. 4. Intimem-se por ofício os policiais civis Gedeon Falcão Pereira e Gederson Mercier, bem como os policiais militares José Roberto Lima Miranda, Felipe Mosken Tamanhão e André Furlan, reforçando a intimação por meio de telefone. 5. Notifique-se o Ministério Público. Cópias deste despacho servem como mandados de intimação / ofícios. Diligencie-se. São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente. DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV. ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000018-80.2025.8.08.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: JACKSON DA SILVA SANTOS, FELIPE DE SOUZA COELHO Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ANDRE GOBBI FRAGA DA SILVA - ES42065, RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: BARBARA ROCHA MORATTI - MG240631, GABRIEL AMBROSIO HORSTH PORTES - MG155060 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela defesa de Jackson da Silva Santos, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, requerendo a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu Felipe de Souza Coelho, ao argumento de que ambos foram presos em flagrante nas mesmas circunstâncias, respondem pelo mesmo fato, e que não há nos autos elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva apenas em desfavor de Jackson. Analisando os autos, verifica-se que a prisão em flagrante do requerente foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 08/03/2025, mesma oportunidade em que foi decretada a prisão do corréu Felipe. Posteriormente, conforme decisão de ID 67774556, este juízo revogou a prisão preventiva de Felipe, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido, verifico que a situação processual de ambos os réus é substancialmente idêntica, tanto no tocante à dinâmica dos fatos quanto às condições pessoais (primariedade, residência fixa e ausência de elementos concretos que individualizem conduta típica de maior gravidade por parte de qualquer um dos corréus). Conforme previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, “no caso de concurso de agentes, a decisão de um dos corréus, somente se estenderá aos demais se for extensível, por natureza”. No presente caso, não há qualquer fator que justifique tratamento processual desigual entre os corréus. A decisão que beneficiou Felipe é plenamente extensível a Jackson. Ressalte-se, ademais, que a prisão preventiva deve sempre ser medida excepcional, devendo-se priorizar, sempre que possível, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, conforme regramento do art. 282, §6º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de extensão formulado pela defesa de Jackson da Silva Santos, nos termos do art. 580 do CPP, e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA do mesmo, estendendo-lhe os mesmos fundamentos e condições estabelecidos na decisão que beneficiou o corréu Felipe de Souza Coelho, quais sejam: 1) Comparecimento BIMESTRAL em juízo para informar e justificar atividades; 2) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; 3) Proibição de manter contato com testemunhas ou corréu, por qualquer meio; 4) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, se for o caso. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, com urgência. Considerando a liberdade concedida a ambos os Réus, o feito deverá perder sua prioridade de tramitação. Com isso, promovo a REDESIGNAÇÃO da audiência anteriormente designada para o dia 19/09/2025 às 16h30min. Intime-se. Requisite-se. Dil-se. MARECHAL FLORIANO-ES, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV. ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0000018-80.2025.8.08.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: JACKSON DA SILVA SANTOS, FELIPE DE SOUZA COELHO Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ANDRE GOBBI FRAGA DA SILVA - ES42065, RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: BARBARA ROCHA MORATTI - MG240631, GABRIEL AMBROSIO HORSTH PORTES - MG155060 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela defesa de Jackson da Silva Santos, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, requerendo a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu Felipe de Souza Coelho, ao argumento de que ambos foram presos em flagrante nas mesmas circunstâncias, respondem pelo mesmo fato, e que não há nos autos elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva apenas em desfavor de Jackson. Analisando os autos, verifica-se que a prisão em flagrante do requerente foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 08/03/2025, mesma oportunidade em que foi decretada a prisão do corréu Felipe. Posteriormente, conforme decisão de ID 67774556, este juízo revogou a prisão preventiva de Felipe, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido, verifico que a situação processual de ambos os réus é substancialmente idêntica, tanto no tocante à dinâmica dos fatos quanto às condições pessoais (primariedade, residência fixa e ausência de elementos concretos que individualizem conduta típica de maior gravidade por parte de qualquer um dos corréus). Conforme previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, “no caso de concurso de agentes, a decisão de um dos corréus, somente se estenderá aos demais se for extensível, por natureza”. No presente caso, não há qualquer fator que justifique tratamento processual desigual entre os corréus. A decisão que beneficiou Felipe é plenamente extensível a Jackson. Ressalte-se, ademais, que a prisão preventiva deve sempre ser medida excepcional, devendo-se priorizar, sempre que possível, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, conforme regramento do art. 282, §6º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de extensão formulado pela defesa de Jackson da Silva Santos, nos termos do art. 580 do CPP, e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA do mesmo, estendendo-lhe os mesmos fundamentos e condições estabelecidos na decisão que beneficiou o corréu Felipe de Souza Coelho, quais sejam: 1) Comparecimento BIMESTRAL em juízo para informar e justificar atividades; 2) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; 3) Proibição de manter contato com testemunhas ou corréu, por qualquer meio; 4) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, se for o caso. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, com urgência. Considerando a liberdade concedida a ambos os Réus, o feito deverá perder sua prioridade de tramitação. Com isso, promovo a REDESIGNAÇÃO da audiência anteriormente designada para o dia 19/09/2025 às 16h30min. Intime-se. Requisite-se. Dil-se. MARECHAL FLORIANO-ES, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5006337-39.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA ROHR GARCIA REQUERIDO: CARLOS RENATO SOARES NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR NUNES EDUARDO - ES41392 SENTENÇA Vistos etc. A teor do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. DECIDO. Da análise do processo, observa-se que no id de nº 67429997, a parte autora, PATRICIA ROHR GARCIA, requereu a desistência da ação. Nesse contexto, de acordo com o Enunciado 90 do FONAJE, à parte Autora é permitido desistir da ação, cabendo ao juiz tão somente homologar o respectivo pedido. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo requerente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANCELAR A AUDIÊNCIA NO SISTEMA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CARLOS RENATO SOARES NASCIMENTO Endereço: Rua Procelária, 630, São Conrado, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-094 Requerente(s): Nome: PATRICIA ROHR GARCIA Endereço: Rua Augusta Feierich, 17, Bloco A5, AP 202, ED Barra do Sol, Barra do Jucu, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-062
  6. Tribunal: TJES | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 5003894-26.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDIMILSON BUSS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Advogado do(a) PACIENTE: ARTHUR NUNES EDUARDO - ES41392 RELATOR: DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIMILSON BUSS, em virtude de ato supostamente ilegal praticado pela JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, que, ao analisar os fatos relatados nos autos originários, decretou a prisão cautelar do paciente, à luz da imputada prática dos crimes de organização criminosa e coação no curso de processo, e de mencionados requisitos aptos para implementação da medida. Analisando detidamente os autos, entendo que deve ser declarada a perda do objeto de presente Remédio Constitucional, tendo em vista a desistência efetivada. Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE HABEAS CORPUS, DIANTE DA MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. Publique-se. Intimem-se. Adote-se as providências de estilo. Diligencie-se. Vitória/ES, 23 de abril de 2025. Des. WALACE P. KIFFER Relator
  7. Tribunal: TJES | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000957-05.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR NUNES EDUARDO REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR NUNES EDUARDO - ES41392 Nome: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 920, Torre 1, 16 andar, Vila Cordeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 DECISÃO/CARTA POSTAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) (Vistos em inspeção) Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ARTHUR NUNES EDUARDO em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, aduzindo, em síntese, que: a) ao acessar o site da SERASA em 30 de março de 2025, constatou a existência de uma suposta dívida vinculada ao seu nome, com valor original de R$ 449,72 (vencido em 10/12/2023), ofertada em negociação por R$ 224,86; b) não contratou qualquer serviço com a empresa requerida. Requer a concessão de tutela de urgência, que a requerida exclua imediatamente seu nome do Serasa e se abstenha de realizar cobranças relacionadas ao objeto da presente demanda, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório. Passo à DECISÃO. A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo. Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência. Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC. No caso em exame, embora o autor sustente que jamais contratou qualquer serviço com a requerida e que, portanto, a dívida objeto da negativação é inexistente, não há nos autos elementos suficientes que, neste momento processual, demonstrem de forma inequívoca a ausência de relação jurídica com a empresa ré. Com efeito, não se olvida que a negativação indevida gera dano moral presumido, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. No entanto, para a concessão da tutela provisória de urgência, é imprescindível a demonstração prévia da verossimilhança das alegações e da plausibilidade do direito invocado, o que, nesta fase, ainda não se mostra plenamente evidenciado. O documento juntado aos autos indica a existência de proposta de negociação vinculada ao nome do autor, porém, não é possível inferir, com segurança, a origem ilícita da dívida, ou mesmo a inexistência de qualquer vínculo contratual entre as partes, já que inexiste nos autos, até o presente momento, documentação suficiente que comprove a total ausência de relação jurídica ou eventual fraude. Ademais, quanto ao periculum in mora, o argumento de que a manutenção do nome do autor em cadastros restritivos possa causar prejuízos à sua honra objetiva e crédito é compreensível. Contudo, tais efeitos, embora relevantes, não se mostram irreversíveis ou de difícil reparação, considerando que eventual procedência do pedido final poderá ensejar a imediata exclusão do registro e a reparação correspondente. Não se verifica, portanto, neste momento inicial da demanda, a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Prepare-se tempestivamente a audiência UNA designada para o dia 03/07/2025, às 15h00min. Fica a critério dos participantes se fazerem presentes pessoalmente na sala de audiências, ou por teleconferência, através da plataforma ZOOM, ficando advertidos que serão responsáveis pelo ambiente em que estarão, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, para garantir a integridade de sua participação, com acesso pelos seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/89789024356 ID da reunião: 897 8902 4356 As partes ficam cientes de que deverão apresentar em audiência as testemunhais, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação, ficando advertidas que sua oitiva será tomada de forma presencial. As partes ficaram cientes ainda que o não comparecimento da requerente implicará o arquivamento do processo, bem como o pagamento de custas e a ausência do requerido, em revelia e confissão. Cite-se o réu, informando-lhe que deverá contestar antes da audiência. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIA: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, na mesma ocasião deverá apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 6829390 Petição Inicial Petição Inicial 21051109353785900000006594464 6833982 AÇÃO DE ALIMENTOS - ALICE FERREIRA Petição inicial (PDF) 21051109353805500000006598851 6833989 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de comprovação 21051109353817300000006598908 6955690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21051815183899700000006716050 7027056 Decisão Decisão 21052118051694600000006784757 SÃO GABRIEL DA PALHA. datado e assinado eletronicamente por PAULO M. S. GAGNO Juiz de Direito
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