Bruno Chiabai

Bruno Chiabai

Número da OAB: OAB/ES 041444

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Chiabai possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF2, TJES, TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF2, TJES, TRF3
Nome: BRUNO CHIABAI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040892-60.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE : FERNANDA CARVALHO RIZZO ADVOGADO(A) : VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) ADVOGADO(A) : BRUNO CHIABAI (OAB ES041444) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Pelo exposto 3.1) rejeito a preliminar arguída pelo BANCO DO BRASIL S.A.; 3.2) quanto ao mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pretendida por FERNANDA CARVALHO RIZZO, para reconhecer o direito ao abatimento das parcelas do saldo devedor do FIES, conforme o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, no período determinado no Decreto Legislativo nº 6/2020 (de março/2020 a dezembro/2020). Diante da sucumbência em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do NCPC), condeno a parte-Impetrada, pro rata, ao pagamento das custas judiciais remanescentes, estando a UNIÃO e o FNDE isentos da proporção que lhes cabe (1/3), por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme as Súmulas nos 105 do STJ e 512 do STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remessa necessária, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001349-09.2025.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: DVCG DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO CHIABAI - ES41444, MANUELA ARANTES DA SILVA - SP304419 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DVCG DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA., interpõe embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a liminar pretendida. Requer a revisão da decisão, sustentando a ocorrência de omissão “(...) A análise das Notas Fiscais acostadas, que detalham de forma precisa os serviços prestados de diagnóstico por imagem Radiologia- com uso de radiação ionizante (exceto tomografia), os quais estão diretamente enquadrados no conceito legal de serviços hospitalares; a.2) O reconhecimento de que a Embargante cumpre todos os requisitos legais para fruição do benefício fiscal, nos termos do artigo 15, §1º, III, “a”, e artigo 20 da Lei 9.249/95. (...)”. O Embargado se manifesta pela rejeição ou não conhecimento dos declaratórios. Decido. No caso em exame, considero que as alegações dispendidas apenas demonstram irresignação com a decisão, passível, pois, do recurso competente, no qual da releitura dos autos poderá surgir outra nova convicção. O recurso de embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão ou contradição da decisão entre a parte dispositiva e sua respectiva fundamentação. Deste modo, não se presta para prequestionar fundamentos invocados pela parte, ou mesmo para responder aos argumentos jurídicos apresentados pela embargante, quando apresentado motivo suficiente para refutar a pretensão deduzida. Ante o exposto, mantenho a decisão recorrida e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Remetam-se os autos ao MPF e, oportunamente, tornem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001349-09.2025.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: DVCG DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO CHIABAI - ES41444, MANUELA ARANTES DA SILVA - SP304419 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO DVGC DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. , já qualificado e por intermédio de seu representante legal, impetra mandado de segurança preventivo contra o ato a ser praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ com o objetivo de “(...) autorizar a aplicação alíquota de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a Receita Bruta da Impetrante, de hoje em diante, excluindo-se as simples consultas e receitas administrativas (...)”. Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas. Vieram os autos para exame da tutela. Decido. Em razão do julgamento do REsp 1.116.399/BA, a PGFN incluiu o item “1.12- c) Alíquotas reduzidas - Serviços hospitalares” na Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer: 1.12 - REsp 1.116.399/BA (tema nº 217 de recursos repetitivos), que recebeu o seguinte enunciado: “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. Também ficou consignado que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas somente àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. Com efeito, o artigo 15 § 1º inciso III alínea a da Lei nº 9.429/95, determina que: Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (grifei) A IN RFB nº 1700/17 regulamentou esta norma legal no seguinte sentido: “Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. § 1º Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de: I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida: a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); (...) § 3º Para fins de aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. § 4º O disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º não se aplica: I - à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; II – aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e III - à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).” Verifica-se, nesse sentido, que a IN SRF 1700/17 apenas regulamentou os limites impostos pela Lei nº 9.249/95, melhor explicando o conteúdo da norma legal. Assim, para incidência do IRPJ e CSLL à alíquota de 8% sobre a receita bruta, a Lei nº 9249/95 exige-se que se trate de “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, bem como que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e que a prestadora de serviços atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. A exigência de sociedade empresarial, com surgimento de nova personalidade jurídica, reside no fato de que estas suportam maiores custos de produção do que outras sociedades baseadas na prestação individualizada de serviços intelectuais apenas pelos seus sócios, tal como é o caso das sociedades simples, a quem a Lei nº 9.249/95 também vedou a incidência da alíquota menor de IRPJ e CSLL. O discrímen previsto na lei é lógico e justificável, pois, reconhece alíquota tributária menor à sociedade que exerce atividade com maior oneração, em benefício dos interesses sociais da proteção ao trabalho, da atividade econômica, do desenvolvimento, etc. Numa análise perfunctória dos documentos carreados pela autora, depreende-se que o cartão do CNPJ emitido pela Receita Federal acostado em ID 367479432, evidencia que a autora está organizada sob a forma de SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, preenchendo uma das condições legais para a concessão do benefício fiscal pleiteado, enquanto se mantiver sob tal forma de organização. A atividade econômica principal, referido documento a especifica como “Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente”. Elenca, outrossim, como atividades econômicas secundárias a “Atividade médica ambulatorial restrita a consultas, Atividade odontológica, Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia, Serviços de ressonância magnética e Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética” (ID 367479432) A alteração do estatuto de consolidação da empresa foi registrada em 09.09.2024 na Jucesp e possui alvará de funcionamento perante a ANVISA para as atividades descritas no CNAE n. 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, 86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas, 86.30-5-04 - Atividade odontológica, 86.40-2-05 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia, 86.40-2-06 - Serviços de ressonância magnética, 86.40-2-07 - Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética, 8630-5/99 - Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente e 8640-2/04 cuja atividade não está identificada no rol do comprovante de situação fiscal. Assim, considero o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, regra constante na redação do artigo 15 da Lei nº 9.249/95, a empresa comprova atender as normas da ANVISA pelo exercício regular de sua atividade, ao obter o alvará de funcionamento, havendo presunção relativa de que está adequada às regras da vigilância sanitária, sem a qual estaria exercendo irregularmente a atividade empresarial. Neste sentido: TRF4 5000635-14.2015.404.7212, PRIMEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE. Todavia, para fins do recolhimento dos tributos com alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva e sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte, porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si, mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Assim, para obter a pretendida redução da alíquota, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", os quais, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Todavia, a mera possibilidade da prestação de serviço hospitalar a partir dos CNAE’s elencados em registro fiscal não é elemento suficiente a permitir o gozo da alíquota reduzida, cabendo ao contribuinte comprovar que efetivamente presta tais serviços em sua atividade empresarial; até porque somente a renda proveniente destes serviços sofrerá a carga tributária minorada, ficando os demais serviços, como as consultas médicas (também elencada como atividade) e os procedimentos puramente estéticos, sujeitos à alíquota regular. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024435-29.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 19/07/2023) Nesta situação, em relação aos serviços hospitalares, de que cuida o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, numa análise perfuntória dos documentos carreados na inicial, as atividades principal e secundária desenvolvidas pela autora não se enquadram ao conceito de serviços hospitalares para fazer jus ao benefício fiscal. Deste modo, indefiro liminar. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada, no prazo de 10(dez) dias, bem como intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para manifestar o interesse no ingresso ao feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da lei nº 12.016/09, sendo que eventual manifestação de ingresso desde já fica deferida independentemente de ulterior despacho. Após remetam-se os autos ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. Santo André, data da assinatura digital.