Laisla Biazatti Picoli

Laisla Biazatti Picoli

Número da OAB: OAB/ES 042391

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laisla Biazatti Picoli possui 33 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TRT17 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT17
Nome: LAISLA BIAZATTI PICOLI

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000626-71.2024.5.17.0004 RECLAMANTE: ISMAEL DE OLIVEIRA PONTEL RECLAMADO: GALVANI CONSTRUTORA PINTURAS E ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12e042b proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: ALEXANDRE VIEIRA DE ALMEIDA, LAISLA BIAZATTI PICOLI, MIRELLY VALERIO TEIXEIRA Advogados do RECLAMADO: ITAMAR ALVES FREIRE FILHO, JANAINA VAZ DA COSTA, PAULO RAMIZ LASMAR   DESPACHO Vistos, etc. Nada a deferir à ré em sua manifestação de id. 0f009c8, eis que a deferimento foi direcionado exclusivamente ao autor: ISMAEL DE OLIVEIRA PONTEL e eventuais testemunhas das partes que comprovadamente residam em outra comarca. A audiência de instrução dos processos revela-se um dos atos de maior importância no procedimento trabalhista. O contato pessoal da Magistrada com partes, testemunhas e patronos revela-se mais enriquecedor para a instrução do feito. Tal constatação encontra respaldo na Resolução 354/2020 do CNJ, a qual foi recentemente alterada para exigir a presença física da Magistrada no Juízo em todas as audiências realizadas. Por essa razão entendo que a prática de atos de forma remota nesta Especializada deve ser restrita a situações extraordinárias devidamente comprovadas. Optando, a ré, pela contratação de profissional estabelecido em outra Comarca, compete-lhe assumir o ônus dessa escolha, viabilizando o deslocamento do patrono para participação dos atos presenciais determinados pelo Juízo. Mantenho, pois, a realização da audiência designada no formato presencial, exceto para o autor   ISMAEL DE OLIVEIRA PONTEL e testemunhas que comprovadamente residam em outra comarca, nos termos do despacho de id. cd7bc78. Intimem-se. VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL DE OLIVEIRA PONTEL
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000303-20.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: DANIEL DUARTE RECLAMADO: GTTAM OPERACOES ESTRATEGIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1c7d70 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Ante a declinação do encargo, designa-se em substituição o(a) perito(a) YVAN MARCUS DE OLIVEIRA COELHO .  Intime-se o(a) expert para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e, caso o faça, em trinta, apresentar laudo conclusivo, observando que a comunicação com os advogados dos polos ativo e passivo deverá ocorrer por correspondência eletrônica, caso existentes os endereços nos autos. Esclareço que a aceitação do encargo deverá ser feita por escrito, respeitado o lapso temporal acima estabelecido (cinco dias), sob pena de destituição. Apresentado o trabalho técnico, notifiquem-se as partes para se manifestarem sobre ele, em dez dias. Se houver enfrentamentos, deverá ser o(a) perito(a) chamado(a) a respondê-los, em igual prazo. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para deles tomarem mera ciência e inclua-se o feito em pauta para encerramento da instrução processual.  VITORIA/ES, 28 de julho de 2025. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DUARTE
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000303-20.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: DANIEL DUARTE RECLAMADO: GTTAM OPERACOES ESTRATEGIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1c7d70 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Ante a declinação do encargo, designa-se em substituição o(a) perito(a) YVAN MARCUS DE OLIVEIRA COELHO .  Intime-se o(a) expert para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e, caso o faça, em trinta, apresentar laudo conclusivo, observando que a comunicação com os advogados dos polos ativo e passivo deverá ocorrer por correspondência eletrônica, caso existentes os endereços nos autos. Esclareço que a aceitação do encargo deverá ser feita por escrito, respeitado o lapso temporal acima estabelecido (cinco dias), sob pena de destituição. Apresentado o trabalho técnico, notifiquem-se as partes para se manifestarem sobre ele, em dez dias. Se houver enfrentamentos, deverá ser o(a) perito(a) chamado(a) a respondê-los, em igual prazo. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para deles tomarem mera ciência e inclua-se o feito em pauta para encerramento da instrução processual.  VITORIA/ES, 28 de julho de 2025. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GTTAM OPERACOES ESTRATEGIAS LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000326-15.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: MAYARA SOUZA DE MELO RECLAMADO: LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe074dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista proposta por MAYARA SOUZA DE MELO contra LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI e ESTADO DO ESPIRITO SANTO. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$28.224,32 (vinte e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos). Em audiência una designada para 23 de julho de 2025, conforme Ata de Audiência (ID d7d4445), as reclamadas LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, não compareceram. Assim, foi aplicado a pena de confissão ficta, em razão da sua ausência injustificada. O primeiro reclamado, LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI, apresentou sua contestação (ID 8c29565) e documentos pugnando pela improcedência dos pedidos, em especial pela norma coletiva juntada pela Reclamante não se aplicar ao contrato. O segundo reclamado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, apresentou sua contestação (ID 5664752) e documentos pugnando pela improcedência dos pedidos, em especial pela exclusão da responsabilidade subsidiária, invocando o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF e o art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, bem como, requer o correto enquadramento sindical, ao argumento de que a convenção coletiva que a Reclamante fundamenta seu pedido não se aplica a sua atuação. A reclamante, por sua vez, manifestou-se sobre a defesa e documentos apresentados pelas reclamadas (ID 53d14da), reforçando as teses da ausência do pagamento de algumas verbas rescisórias, depósito de FGTS, multa do art. 477 e 467, bem como horas extras. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Prejudicada a tentativa derradeira de conciliação, os autos vieram conclusos para julgamento. Este é o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Em vista da presença de ente público no polo passivo, determino a retificação da autuação, para fazer constar a tramitação pelo rito ordinário (art. 852-A, parágrafo único, CLT).   MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante, MAYARA SOUZA DE MELO, alegou ter sido contratada pela primeira reclamada, LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI, em 01/06/2023, com jornada de 07:00 às 17:00, com 1 hora de intervalo, sendo que por 2 meses permaneceu na escala 12x36 (07:00 às 19:00) e, após, retornou ao horário inicial, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, no valor do salário mínimo vigente, tendo recebido adicional de insalubridade de 20%, totalizando aproximadamente R$ 1.578,00 (mil, quinhentos e setenta e oito reais) no ano de 2023 e R$ 1.784,00 (mil, setecentos e oitenta e quatro reais) no ano de 2024. e que foi dispensada sem justa causa em 08/09/2024, recebendo valor rescisório de R$ 5.535,05 (cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinco centavos) em 02/12/2024. Afirmou ainda que, durante todo o pacto laboral, prestou serviços nas dependências da 13ª Delegacia Regional de Aracruz/ES. A Reclamante postulou o pagamento de diversas verbas rescisórias, a saber: aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias + terço constitucional. Em que pese a confissão ficta decorrente da ausência da reclamada na audiência em prosseguimento, verifico que foi juntada prova pré-constituída nos autos, consistente em TRCT (fls. 9.116-9.117) e comprovante de pagamento (fl. 9.118), demonstrando a quitação do acerto rescisório no valor de R$ 5.535,00. Ao ter vista desta documentação, a parte autora confirmou o recebimento, mas alega a existência de diferenças a seu favor, por ter a empresa deixado de observar o 13º salário proporcional de 2023 (6/12), 13º proporcional de 2024 (11/12) e a correção monetária sobre o valores pagos em atraso. Contudo, observo que a parte autora não logrou demonstrar qualquer equívoco no cálculo do acerto rescisório. O 13º salário proporcional referente ao ano de 2023 já havia sido pago à autora, conforme extrato de pagamento juntado aos autos (fl. 9.115). Já o 13º salário proporcional de 2024 foi pago pela empresa com observância da correta proporcionalidade (9/12), considerando a comunicação do desligamento ocorrida em 08/09/2024 e data do efetivo afastamento em 11/10/2024, bem como o tempo de serviço da trabalhadora. Já a questão das diferenças decorrentes de inobservância do índice de correção monetária é matéria que extrapola os limites da causa de pedir e pedidos da inicial. Assim, porque comprovado o pagamento do acerto rescisório, e à falta de prova da existência de diferenças remanescentes, não merece prosperar o pedido deduzido na inicial. Rejeito.   ENQUADRAMENTO SINDICAL.  MULTA POR ATRASO SALARIAL A parte Reclamante fundamenta pedido de multa por atraso salarial em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho firmadas pelo SELURES. No entanto, a atividade da 1ª Reclamada (LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI) é a de limpeza e conservação predial, sendo o sindicato representativo o SEACES. Deixo de aplicar, pois, as convenções coletivas trazidas pela Reclamante (SELURES), pois as provas constantes nos autos indicam que o enquadramento sindical correto é o do SEACES, conforme CNAE da empregadora e objeto contratual. Como consequência disso, revela-se indevida a multa por atraso salarial fundamentada em CCT não aplicável ao caso. Rejeito.   HORAS EXTRAS Afirma a parte autora que realizava horas extras habituais, o que tornaria nula a escala 12x36 e, por conseguinte, teria direito a receber como extras as horas laboradas além da 8ª hora diária. A pretensão autoral esbarra, contudo, na literalidade do disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” Neste sentido, o recente julgado do c. Tribunal Superior do Trabalho (RR-1001301-74.2021.5.02.0057, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024). Observe a parte autora, por derradeiro, que a Súmula 38 deste Regional foi editada em período anterior à alteração legislativa promovida pela Lei nº. 13.467/17, de modo que, sendo o contrato de trabalho autoral iniciado após a Reforma Trabalhista, não há falar em sua incidência na hipótese em análise. Ademais, a cláusula trigésima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao caso prevê a possibilidade de as empresas adotarem escalas de trabalho diversas da jornada originalmente pactuada, incluindo, entre elas, a jornada no regime 12x36. Rejeito.   MULTA DE 40% DO FGTS A Reclamante requereu o pagamento da multa rescisória de 40%. Ante à confissão ficta quanto à matéria de fato, presume-se como verdadeira a alegada ausência de pagamento da multa rescisória de 40% do FGTS. Observo, ainda, que, apesar de a reclamada ter juntado a guia de FGTS emitida (fl. 9109), não foi demonstrado o correspondente pagamento da multa de 40%. Assim, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento da multa rescisória de 40% sobre o valor dos depósitos de FGTS recolhidos em conta vinculada.. Cumpre ressaltar a recente decisão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST) no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), que fixou tese vinculante, determinando que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Após o trânsito em julgado e com o depósito das parcelas ora deferidas, deverá ser expedido alvará para o levantamento pela autora.  Acolho.   MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A Reclamante pleiteou a multa do art. 477, § 8º da CLT, em razão do não pagamento das verbas rescisórias e da não entrega dos documentos rescisórios no prazo legal. A confissão ficta implica a presunção de que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo estabelecido pelo § 6º do art. 477 da CLT. O descumprimento do prazo para quitação das verbas rescisórias, por si só, já enseja a aplicação da multa prevista no § 8º do referido artigo. Não obstante isso, o comprovante de pagamento de fl. 9118 mostra que a rescisão da parte autora somente foi quitada em 29/11/2024, muito dias depois do desligamento ocorrido em outubro daquele ano. Condeno a 1ª Reclamada, portanto, ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, no valor equivalente à última remuneração da Reclamante, R$ 1.977,42. Acolho.   MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Ante a controvérsia estabelecida acerca do pagamento do acerto rescisório e de eventuais diferenças, não há falar, pois, em verbas rescisórias incontroversas, razão pela não há espaço para incidência da multa do artigo 467 da CLT. Rejeito.   DANOS MORAIS Pede a parte reclamante a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do reiterado atraso salarial. Ficou patente nos autos que o reclamado atrasou de forma reiterada o pagamento dos salários da reclamante ao longo do contrato de trabalho. Dada sua natureza alimentar, o atraso contumaz ou expressivo no pagamento dos salários, muito mais do que mero dissabor, gera profundo abalo emocional ao trabalhador, pois o impede, mesmo que temporariamente, de dispor de condições mínimas para seu sustento e o de sua família, o que fere a sua dignidade como ser humano, princípio constitucional fundamental e orientador de todo o ordenamento jurídico. O recebimento do salário ao final do mês é fonte de satisfação pessoal e materialização do reconhecimento pela força de trabalho disponibilizada ao empregador. O atraso reiterado no cumprimento de obrigação básica do contrato de trabalho, além da insegurança criada para a vida social e familiar do trabalhador, gera inegável sentimento de desgosto e insatisfação por todo o tempo que foi destinado ao sucesso do empreendimento econômico, mas que não teve a contrapartida devidamente quitada a tempo e modo. Está claro, portanto, que o atraso reiterado no pagamento dos salários avilta a dignidade inerente do trabalhador, trazendo como consequência a perturbação do seu estado psíquico e, por conseguinte, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar que ultrapassam as raias do mero aborrecimento. Acrescento que a configuração do dano moral em casos assim prescinde da demonstração da inscrição do nome do trabalhador no SERASA ou órgãos de proteção ao crédito. O dano psíquico, nesta hipótese, ocorre de forma presumida (in re ipsa), dessumindo-se dos inegáveis contratempos advindos da dificuldade de arcar com as despesas ordinárias que todo trabalhador programa para pagar com o seu salário. Neste sentido, tem-se o posicionamento consolidado pelo TRT/17ª Região em seu verbete sumular nº. 45, com o seguinte teor: “O atraso salarial, contumaz ou expressivo, ofende a dignidade do trabalhador, que depende de seu salário para satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes, configurando dano in re ipsa, em razão de seu caráter alimentar e essencial (art. 7º, X, CF). Tal circunstância configura dano moral indenizável, não havendo a necessidade de prova dos prejuízos advindos do ato ilícito praticado pelo empregador, porque presumidos ...” Satisfeitos, portanto, os requisitos legais para a imposição da reparabilidade pelo dano moral (art. 186 e 927, CC), merece ser acolhido o pedido de pagamento de indenização por danos causados ao aspecto extrapatrimonial da vítima. Passa-se, agora, à quantificação do dano. Nos termos do artigo 223-G da CLT, a mensuração da indenização por danos morais deve levar em consideração, dentre outros pontos, os seguintes parâmetros: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;  III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; e XII - o grau de publicidade da ofensa. Além dos parâmetros acima, é necessário que o montante condenatório seja fixado de maneira justa, razoável e equilibrada para que não seja tão elevada a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao lesado e, por outro lado, não seja tão ínfima de modo a não servir de desestímulo à reiteração da prática lesiva. Do exposto, acolho parcialmente o pedido da inicial para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais por atraso salarial no importe de, R$ 2.000,00, correspondente aproximadamente ao último salário da Reclamante.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Reclamante postulou a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alegando que este não fiscalizou o contrato de trabalho da 1ª Reclamada, especialmente no que se refere ao pagamento das verbas rescisórias, e demais direitos pleiteados, configurando nexo de causalidade entre o inadimplemento e a conduta negligente na fiscalização. O segundo reclamado, em sua contestação, alegou a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária com base no artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16/DF do Supremo Tribunal Federal (STF) e, principalmente, no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. Argumentou que a responsabilidade do ente público não é automática e que o ônus da prova de eventual culpa in vigilando recai sobre a parte autora, destacando a ausência de prova de negligência em sua conduta fiscalizatória. Citou trechos de jurisprudência do TST nesse sentido, que acompanharam o entendimento do STF, conforme explicitado em sua peça de defesa: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), em 13/02/2025, é clara ao dispor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O ônus de comprovar a falha na fiscalização do ente público recai sobre a parte autora, conforme a tese vinculante do STF. No presente caso, a Reclamante não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e específica, a conduta negligente do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na fiscalização do contrato que tenha contribuído diretamente para o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas à própria Reclamante. A Reclamante não produziu prova robusta que demonstrasse a inércia ou a falha sistemática do Estado em seu dever de fiscalização que pudesse justificar a sua responsabilização subsidiária. Pelo contrário, foram apresentadas provas da retenção e pagamento direto aos empregados feitos pelo tomador de serviços. Portanto, em estrita observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, e considerando que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha na fiscalização por parte do 2º Reclamado, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assim, rejeito o pedido de responsabilização do Estado do Espírito Santo.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária e os juros de mora devem observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme o decidido de forma vinculante pelo STF na ADC nº. 58/DF, complementada pela decisão de embargos de declaração, e no RE 1.269.353/DF julgado sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1191). Por força dos precedentes de observância obrigatória acima, e considerando a superveniência da Lei nº. 14.905/2024 que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, cuja produção de efeitos se deu em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº. 14.905/24), determino: (i) a aplicação do índice IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos no período pré-judicial compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços (Súmula 381, TST) até a data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº. 8.177/91); (ii) a partir do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, aplicação do IPCA como índice de correção monetária, enquanto que os juros de mora resultarão da subtração da SELIC pelo IPCA (“taxa legal”), sendo que, em caso de apuração de resultado negativo, este será considerado igual a zero (E-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Registro que o valor ora arbitrado a título de danos morais leva em consideração o montante devido ao tempo do ajuizamento da ação. Deste modo, incidirá a taxa SELIC sobre o valor ora arbitrado daquele instante em diante, abarcando juros e correção monetária, observados os critérios supervenientes trazidos pela Lei 14.905/24 (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Em vista da eficácia vinculante da decisão proferida pelo e. STF, descabido o pedido autoral para incidência de indenização suplementar com base no art. 404, CC.   DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Imposto de renda descontado dos créditos do autor, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da lei 7.713/88 e da IN nº. 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 404 do Código Civil (Tema 808 do STF, OJ 400 SDI-1 TST e Súmula 01 do TRT da 17ª Região). Contribuições sociais cota empregado serão apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (art. 276 do Decreto 3.048/99), devendo o recolhimento ser efetuado pela ré, autorizada a dedução da quota-parte do reclamante (Súmula 17 do TRT da 17ª Região). Fato gerador de acordo com a Súmula 368, IV e V, do TST. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, tudo na forma da Recomendação nº. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos prazos e termos fixados na fase de execução. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, §3º, da CLT, declaro que, das parcelas que compõem a condenação, não integram o salário de contribuição aquelas previstas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº. 8.212/91 e art. 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Todas as demais, salariais.   JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, o benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Saliento que, embora a Lei nº. 13.467/17 tenha acrescido o §4º, do artigo 790, a comprovação da condição de hipossuficiência da pessoa natural a que alude o referido dispositivo se faz, dentre outros meios, por intermédio da juntada da correspondente declaração de pobreza, tudo nos termos do art. 1.º, da Lei n.º 7.115/83 e artigo 99, §3º, do CPC, não havendo razão jurídica para que no processo do trabalho seja exigido um grau de convicção superior ao processo civil para concluir que a parte não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência. O dispositivo celetista, portanto, deve ser interpretado de forma sistemática com o restante do ordenamento jurídico, bem como de modo a conferir máxima eficácia ao princípio do acesso pleno e efetivo à justiça, analisado sob a ótica da primeira onda renovatória, que visa eliminar as barreiras econômicas ao exercício do direito de ação, garantindo o Estado a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A controvérsia acima acabou sendo dirimida pela mais alta Corte Trabalhista que, no julgamento do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 ocorrido em 14/10/2024, concluiu que a declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do benefício, sem prejuízo da existência de prova em sentido contrário. No caso em questão, a parte autora faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, já que declarou não poder sustentar por seus próprios recursos as despesas do processo, presunção que não foi infirmada por prova em contrário. E, ainda que outro seja o entendimento acerca da (in)suficiência da declaração de pobreza, registro que o último salário recebido pela parte reclamante era inferior ao limite previsto no artigo 790, §3º, da CLT, de modo que, ainda que tenha obtido recolocação no mercado de trabalho, presume-se que tenha mantido o mesmo padrão remuneratório, o que confirma o seu direito a obter o benefício da justiça gratuita. Assim, acolho o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA A Lei nº. 13.467/17 inovou a ordem jurídica trabalhista ao garantir aos advogados o direito de obter honorários nos casos de sucumbência, parcial ou total, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% sobre o valor da condenação. A fixação da responsabilidade de cada parte pelos honorários advocatícios decorre da distribuição dos ônus da sucumbência, devendo ficar registrado que a sucumbência é observada pedido a pedido, sendo que o fato de um determinado pleito ter sido julgado procedente em parte não acarreta sucumbência em relação a esse pedido. Aplica-se, neste pormenor, a inteligência da Súmula 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Assim, considerando os parâmetros acima, e tendo em vista a sucumbência recíproca quanto aos pedidos veiculados na inicial, (i) condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas no importe de 10% sobre o valor da ação e (ii) condeno a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ nº. 348 da SDI-I do TST). No tocante à exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios do autor beneficiário da justiça gratuita, o artigo 791-A, §4º, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.467/17, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº. 5.766, em cujo acórdão, publicado no dia 03/05/2022, constou a seguinte tese de natureza vinculante (art. 927, I, CPC): “É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Entendeu a mais alta Corte do país que o novel dispositivo estaria em rota de colisão com a Constituição de 1988 que consagra a assistência jurídica integral e gratuita como instrumento fundamental para concretização do efetivo acesso à justiça. Concluiu-se que, se para resguardar o amplo acesso à justiça nada pode ser cobrado daquele que procura o Judiciário sem ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, também não poderia ser dele exigida a cobrança enquanto subsistisse a condição de hipossuficiência, a qual não desapareceria automaticamente com o recebimento de todo e qualquer crédito que viesse a ser reconhecido judicialmente. Adotou-se, em respeito ao princípio da isonomia, a mesma lógica que está por trás do artigo 98, §3º, do CPC, segundo o qual a condição suspensiva de exigibilidade tem vigência enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica. Ressalto que, conforme ficou aclarado pela decisão de embargos de declaração na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal apenas declarou a inconstitucionalidade de trecho do §4º do artigo 791-A da CLT (“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”), expungindo do ordenamento jurídico somente a possibilidade de dedução automática do crédito do autor da quantia devida a título de honorários de sucumbência. É dizer, continua válida no processo do trabalho a responsabilidade da parte autora pelos honorários decorrentes da sucumbência prevista no caput do art. 791-A, caput, CLT. Apenas a sua cobrança é que não poderá mais ser feita de forma automática a partir dos créditos auferidos pelo autor, ou seja, sem se verificar se o montante auferido tem condições de alterar a sua situação jurídica de hipossuficiente. Assim, apenas em caso de efetiva alteração da condição de hipossuficiência da parte autora no prazo de 2 anos, devidamente comprovada pelo interessado, é que serão cobrados os honorários fixados, na forma do artigo 791-A da CLT.   DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MAYARA SOUZA DE MELO contra LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1), resolvo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para, nos termos e limites da fundamentação supra, condenar a 1ª reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - Efetuar o recolhimento da multa de 40% do FGTS; - Efetuar o pagamento de indenização por danos morais; - Efetuar o pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Julgar improcedentes os pedidos deduzidos em face do 2º réu. Em vista da presença de ente público no polo passivo, determino a retificação da autuação, para fazer constar a tramitação pelo rito ordinário (art. 852-A, parágrafo único, CLT). Após o trânsito em julgado e com o depósito das parcelas ora deferidas (multa de 40%), deverá ser expedido alvará para o levantamento pela autora.  Sentença líquida, conforme planilha do PjeCalc ora anexada, cujos parâmetros e valores fazem parte integrante desta decisão, nos termos da Recomendação nº. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018. Observem as partes que, conforme precedente vinculante do TST editado no julgamento do RR 195-19.2023.5.19.0262 (Tema 131), “a impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.” Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Descontos fiscais e previdenciários, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios devidos pela 1ª ré calculados na forma da fundamentação que integra este decisum. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A da CLT. Custas pela 1ª ré no importe de R$114,65, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 5.732,55. Intimem-se as partes. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000326-15.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: MAYARA SOUZA DE MELO RECLAMADO: LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe074dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista proposta por MAYARA SOUZA DE MELO contra LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI e ESTADO DO ESPIRITO SANTO. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$28.224,32 (vinte e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos). Em audiência una designada para 23 de julho de 2025, conforme Ata de Audiência (ID d7d4445), as reclamadas LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, não compareceram. Assim, foi aplicado a pena de confissão ficta, em razão da sua ausência injustificada. O primeiro reclamado, LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI, apresentou sua contestação (ID 8c29565) e documentos pugnando pela improcedência dos pedidos, em especial pela norma coletiva juntada pela Reclamante não se aplicar ao contrato. O segundo reclamado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, apresentou sua contestação (ID 5664752) e documentos pugnando pela improcedência dos pedidos, em especial pela exclusão da responsabilidade subsidiária, invocando o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF e o art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, bem como, requer o correto enquadramento sindical, ao argumento de que a convenção coletiva que a Reclamante fundamenta seu pedido não se aplica a sua atuação. A reclamante, por sua vez, manifestou-se sobre a defesa e documentos apresentados pelas reclamadas (ID 53d14da), reforçando as teses da ausência do pagamento de algumas verbas rescisórias, depósito de FGTS, multa do art. 477 e 467, bem como horas extras. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Prejudicada a tentativa derradeira de conciliação, os autos vieram conclusos para julgamento. Este é o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Em vista da presença de ente público no polo passivo, determino a retificação da autuação, para fazer constar a tramitação pelo rito ordinário (art. 852-A, parágrafo único, CLT).   MÉRITO VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante, MAYARA SOUZA DE MELO, alegou ter sido contratada pela primeira reclamada, LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI, em 01/06/2023, com jornada de 07:00 às 17:00, com 1 hora de intervalo, sendo que por 2 meses permaneceu na escala 12x36 (07:00 às 19:00) e, após, retornou ao horário inicial, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, no valor do salário mínimo vigente, tendo recebido adicional de insalubridade de 20%, totalizando aproximadamente R$ 1.578,00 (mil, quinhentos e setenta e oito reais) no ano de 2023 e R$ 1.784,00 (mil, setecentos e oitenta e quatro reais) no ano de 2024. e que foi dispensada sem justa causa em 08/09/2024, recebendo valor rescisório de R$ 5.535,05 (cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinco centavos) em 02/12/2024. Afirmou ainda que, durante todo o pacto laboral, prestou serviços nas dependências da 13ª Delegacia Regional de Aracruz/ES. A Reclamante postulou o pagamento de diversas verbas rescisórias, a saber: aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias + terço constitucional. Em que pese a confissão ficta decorrente da ausência da reclamada na audiência em prosseguimento, verifico que foi juntada prova pré-constituída nos autos, consistente em TRCT (fls. 9.116-9.117) e comprovante de pagamento (fl. 9.118), demonstrando a quitação do acerto rescisório no valor de R$ 5.535,00. Ao ter vista desta documentação, a parte autora confirmou o recebimento, mas alega a existência de diferenças a seu favor, por ter a empresa deixado de observar o 13º salário proporcional de 2023 (6/12), 13º proporcional de 2024 (11/12) e a correção monetária sobre o valores pagos em atraso. Contudo, observo que a parte autora não logrou demonstrar qualquer equívoco no cálculo do acerto rescisório. O 13º salário proporcional referente ao ano de 2023 já havia sido pago à autora, conforme extrato de pagamento juntado aos autos (fl. 9.115). Já o 13º salário proporcional de 2024 foi pago pela empresa com observância da correta proporcionalidade (9/12), considerando a comunicação do desligamento ocorrida em 08/09/2024 e data do efetivo afastamento em 11/10/2024, bem como o tempo de serviço da trabalhadora. Já a questão das diferenças decorrentes de inobservância do índice de correção monetária é matéria que extrapola os limites da causa de pedir e pedidos da inicial. Assim, porque comprovado o pagamento do acerto rescisório, e à falta de prova da existência de diferenças remanescentes, não merece prosperar o pedido deduzido na inicial. Rejeito.   ENQUADRAMENTO SINDICAL.  MULTA POR ATRASO SALARIAL A parte Reclamante fundamenta pedido de multa por atraso salarial em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho firmadas pelo SELURES. No entanto, a atividade da 1ª Reclamada (LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI) é a de limpeza e conservação predial, sendo o sindicato representativo o SEACES. Deixo de aplicar, pois, as convenções coletivas trazidas pela Reclamante (SELURES), pois as provas constantes nos autos indicam que o enquadramento sindical correto é o do SEACES, conforme CNAE da empregadora e objeto contratual. Como consequência disso, revela-se indevida a multa por atraso salarial fundamentada em CCT não aplicável ao caso. Rejeito.   HORAS EXTRAS Afirma a parte autora que realizava horas extras habituais, o que tornaria nula a escala 12x36 e, por conseguinte, teria direito a receber como extras as horas laboradas além da 8ª hora diária. A pretensão autoral esbarra, contudo, na literalidade do disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” Neste sentido, o recente julgado do c. Tribunal Superior do Trabalho (RR-1001301-74.2021.5.02.0057, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024). Observe a parte autora, por derradeiro, que a Súmula 38 deste Regional foi editada em período anterior à alteração legislativa promovida pela Lei nº. 13.467/17, de modo que, sendo o contrato de trabalho autoral iniciado após a Reforma Trabalhista, não há falar em sua incidência na hipótese em análise. Ademais, a cláusula trigésima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao caso prevê a possibilidade de as empresas adotarem escalas de trabalho diversas da jornada originalmente pactuada, incluindo, entre elas, a jornada no regime 12x36. Rejeito.   MULTA DE 40% DO FGTS A Reclamante requereu o pagamento da multa rescisória de 40%. Ante à confissão ficta quanto à matéria de fato, presume-se como verdadeira a alegada ausência de pagamento da multa rescisória de 40% do FGTS. Observo, ainda, que, apesar de a reclamada ter juntado a guia de FGTS emitida (fl. 9109), não foi demonstrado o correspondente pagamento da multa de 40%. Assim, condeno a 1ª Reclamada ao pagamento da multa rescisória de 40% sobre o valor dos depósitos de FGTS recolhidos em conta vinculada.. Cumpre ressaltar a recente decisão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST) no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), que fixou tese vinculante, determinando que, nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Após o trânsito em julgado e com o depósito das parcelas ora deferidas, deverá ser expedido alvará para o levantamento pela autora.  Acolho.   MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A Reclamante pleiteou a multa do art. 477, § 8º da CLT, em razão do não pagamento das verbas rescisórias e da não entrega dos documentos rescisórios no prazo legal. A confissão ficta implica a presunção de que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo estabelecido pelo § 6º do art. 477 da CLT. O descumprimento do prazo para quitação das verbas rescisórias, por si só, já enseja a aplicação da multa prevista no § 8º do referido artigo. Não obstante isso, o comprovante de pagamento de fl. 9118 mostra que a rescisão da parte autora somente foi quitada em 29/11/2024, muito dias depois do desligamento ocorrido em outubro daquele ano. Condeno a 1ª Reclamada, portanto, ao pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, no valor equivalente à última remuneração da Reclamante, R$ 1.977,42. Acolho.   MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Ante a controvérsia estabelecida acerca do pagamento do acerto rescisório e de eventuais diferenças, não há falar, pois, em verbas rescisórias incontroversas, razão pela não há espaço para incidência da multa do artigo 467 da CLT. Rejeito.   DANOS MORAIS Pede a parte reclamante a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do reiterado atraso salarial. Ficou patente nos autos que o reclamado atrasou de forma reiterada o pagamento dos salários da reclamante ao longo do contrato de trabalho. Dada sua natureza alimentar, o atraso contumaz ou expressivo no pagamento dos salários, muito mais do que mero dissabor, gera profundo abalo emocional ao trabalhador, pois o impede, mesmo que temporariamente, de dispor de condições mínimas para seu sustento e o de sua família, o que fere a sua dignidade como ser humano, princípio constitucional fundamental e orientador de todo o ordenamento jurídico. O recebimento do salário ao final do mês é fonte de satisfação pessoal e materialização do reconhecimento pela força de trabalho disponibilizada ao empregador. O atraso reiterado no cumprimento de obrigação básica do contrato de trabalho, além da insegurança criada para a vida social e familiar do trabalhador, gera inegável sentimento de desgosto e insatisfação por todo o tempo que foi destinado ao sucesso do empreendimento econômico, mas que não teve a contrapartida devidamente quitada a tempo e modo. Está claro, portanto, que o atraso reiterado no pagamento dos salários avilta a dignidade inerente do trabalhador, trazendo como consequência a perturbação do seu estado psíquico e, por conseguinte, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar que ultrapassam as raias do mero aborrecimento. Acrescento que a configuração do dano moral em casos assim prescinde da demonstração da inscrição do nome do trabalhador no SERASA ou órgãos de proteção ao crédito. O dano psíquico, nesta hipótese, ocorre de forma presumida (in re ipsa), dessumindo-se dos inegáveis contratempos advindos da dificuldade de arcar com as despesas ordinárias que todo trabalhador programa para pagar com o seu salário. Neste sentido, tem-se o posicionamento consolidado pelo TRT/17ª Região em seu verbete sumular nº. 45, com o seguinte teor: “O atraso salarial, contumaz ou expressivo, ofende a dignidade do trabalhador, que depende de seu salário para satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes, configurando dano in re ipsa, em razão de seu caráter alimentar e essencial (art. 7º, X, CF). Tal circunstância configura dano moral indenizável, não havendo a necessidade de prova dos prejuízos advindos do ato ilícito praticado pelo empregador, porque presumidos ...” Satisfeitos, portanto, os requisitos legais para a imposição da reparabilidade pelo dano moral (art. 186 e 927, CC), merece ser acolhido o pedido de pagamento de indenização por danos causados ao aspecto extrapatrimonial da vítima. Passa-se, agora, à quantificação do dano. Nos termos do artigo 223-G da CLT, a mensuração da indenização por danos morais deve levar em consideração, dentre outros pontos, os seguintes parâmetros: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;  III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; e XII - o grau de publicidade da ofensa. Além dos parâmetros acima, é necessário que o montante condenatório seja fixado de maneira justa, razoável e equilibrada para que não seja tão elevada a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao lesado e, por outro lado, não seja tão ínfima de modo a não servir de desestímulo à reiteração da prática lesiva. Do exposto, acolho parcialmente o pedido da inicial para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais por atraso salarial no importe de, R$ 2.000,00, correspondente aproximadamente ao último salário da Reclamante.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Reclamante postulou a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alegando que este não fiscalizou o contrato de trabalho da 1ª Reclamada, especialmente no que se refere ao pagamento das verbas rescisórias, e demais direitos pleiteados, configurando nexo de causalidade entre o inadimplemento e a conduta negligente na fiscalização. O segundo reclamado, em sua contestação, alegou a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária com base no artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16/DF do Supremo Tribunal Federal (STF) e, principalmente, no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. Argumentou que a responsabilidade do ente público não é automática e que o ônus da prova de eventual culpa in vigilando recai sobre a parte autora, destacando a ausência de prova de negligência em sua conduta fiscalizatória. Citou trechos de jurisprudência do TST nesse sentido, que acompanharam o entendimento do STF, conforme explicitado em sua peça de defesa: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), em 13/02/2025, é clara ao dispor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O ônus de comprovar a falha na fiscalização do ente público recai sobre a parte autora, conforme a tese vinculante do STF. No presente caso, a Reclamante não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e específica, a conduta negligente do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na fiscalização do contrato que tenha contribuído diretamente para o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas à própria Reclamante. A Reclamante não produziu prova robusta que demonstrasse a inércia ou a falha sistemática do Estado em seu dever de fiscalização que pudesse justificar a sua responsabilização subsidiária. Pelo contrário, foram apresentadas provas da retenção e pagamento direto aos empregados feitos pelo tomador de serviços. Portanto, em estrita observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, e considerando que a Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha na fiscalização por parte do 2º Reclamado, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assim, rejeito o pedido de responsabilização do Estado do Espírito Santo.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária e os juros de mora devem observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme o decidido de forma vinculante pelo STF na ADC nº. 58/DF, complementada pela decisão de embargos de declaração, e no RE 1.269.353/DF julgado sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1191). Por força dos precedentes de observância obrigatória acima, e considerando a superveniência da Lei nº. 14.905/2024 que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, cuja produção de efeitos se deu em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº. 14.905/24), determino: (i) a aplicação do índice IPCA-E como fator de correção monetária dos débitos no período pré-judicial compreendido entre o primeiro dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços (Súmula 381, TST) até a data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº. 8.177/91); (ii) a partir do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, aplicação do IPCA como índice de correção monetária, enquanto que os juros de mora resultarão da subtração da SELIC pelo IPCA (“taxa legal”), sendo que, em caso de apuração de resultado negativo, este será considerado igual a zero (E-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Registro que o valor ora arbitrado a título de danos morais leva em consideração o montante devido ao tempo do ajuizamento da ação. Deste modo, incidirá a taxa SELIC sobre o valor ora arbitrado daquele instante em diante, abarcando juros e correção monetária, observados os critérios supervenientes trazidos pela Lei 14.905/24 (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Em vista da eficácia vinculante da decisão proferida pelo e. STF, descabido o pedido autoral para incidência de indenização suplementar com base no art. 404, CC.   DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Imposto de renda descontado dos créditos do autor, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da lei 7.713/88 e da IN nº. 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 404 do Código Civil (Tema 808 do STF, OJ 400 SDI-1 TST e Súmula 01 do TRT da 17ª Região). Contribuições sociais cota empregado serão apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas (art. 276 do Decreto 3.048/99), devendo o recolhimento ser efetuado pela ré, autorizada a dedução da quota-parte do reclamante (Súmula 17 do TRT da 17ª Região). Fato gerador de acordo com a Súmula 368, IV e V, do TST. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, tudo na forma da Recomendação nº. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos prazos e termos fixados na fase de execução. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, §3º, da CLT, declaro que, das parcelas que compõem a condenação, não integram o salário de contribuição aquelas previstas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº. 8.212/91 e art. 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Todas as demais, salariais.   JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, o benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Saliento que, embora a Lei nº. 13.467/17 tenha acrescido o §4º, do artigo 790, a comprovação da condição de hipossuficiência da pessoa natural a que alude o referido dispositivo se faz, dentre outros meios, por intermédio da juntada da correspondente declaração de pobreza, tudo nos termos do art. 1.º, da Lei n.º 7.115/83 e artigo 99, §3º, do CPC, não havendo razão jurídica para que no processo do trabalho seja exigido um grau de convicção superior ao processo civil para concluir que a parte não tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência. O dispositivo celetista, portanto, deve ser interpretado de forma sistemática com o restante do ordenamento jurídico, bem como de modo a conferir máxima eficácia ao princípio do acesso pleno e efetivo à justiça, analisado sob a ótica da primeira onda renovatória, que visa eliminar as barreiras econômicas ao exercício do direito de ação, garantindo o Estado a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A controvérsia acima acabou sendo dirimida pela mais alta Corte Trabalhista que, no julgamento do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 ocorrido em 14/10/2024, concluiu que a declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do benefício, sem prejuízo da existência de prova em sentido contrário. No caso em questão, a parte autora faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, já que declarou não poder sustentar por seus próprios recursos as despesas do processo, presunção que não foi infirmada por prova em contrário. E, ainda que outro seja o entendimento acerca da (in)suficiência da declaração de pobreza, registro que o último salário recebido pela parte reclamante era inferior ao limite previsto no artigo 790, §3º, da CLT, de modo que, ainda que tenha obtido recolocação no mercado de trabalho, presume-se que tenha mantido o mesmo padrão remuneratório, o que confirma o seu direito a obter o benefício da justiça gratuita. Assim, acolho o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA A Lei nº. 13.467/17 inovou a ordem jurídica trabalhista ao garantir aos advogados o direito de obter honorários nos casos de sucumbência, parcial ou total, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% sobre o valor da condenação. A fixação da responsabilidade de cada parte pelos honorários advocatícios decorre da distribuição dos ônus da sucumbência, devendo ficar registrado que a sucumbência é observada pedido a pedido, sendo que o fato de um determinado pleito ter sido julgado procedente em parte não acarreta sucumbência em relação a esse pedido. Aplica-se, neste pormenor, a inteligência da Súmula 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Assim, considerando os parâmetros acima, e tendo em vista a sucumbência recíproca quanto aos pedidos veiculados na inicial, (i) condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas no importe de 10% sobre o valor da ação e (ii) condeno a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ nº. 348 da SDI-I do TST). No tocante à exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios do autor beneficiário da justiça gratuita, o artigo 791-A, §4º, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.467/17, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº. 5.766, em cujo acórdão, publicado no dia 03/05/2022, constou a seguinte tese de natureza vinculante (art. 927, I, CPC): “É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Entendeu a mais alta Corte do país que o novel dispositivo estaria em rota de colisão com a Constituição de 1988 que consagra a assistência jurídica integral e gratuita como instrumento fundamental para concretização do efetivo acesso à justiça. Concluiu-se que, se para resguardar o amplo acesso à justiça nada pode ser cobrado daquele que procura o Judiciário sem ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, também não poderia ser dele exigida a cobrança enquanto subsistisse a condição de hipossuficiência, a qual não desapareceria automaticamente com o recebimento de todo e qualquer crédito que viesse a ser reconhecido judicialmente. Adotou-se, em respeito ao princípio da isonomia, a mesma lógica que está por trás do artigo 98, §3º, do CPC, segundo o qual a condição suspensiva de exigibilidade tem vigência enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica. Ressalto que, conforme ficou aclarado pela decisão de embargos de declaração na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal apenas declarou a inconstitucionalidade de trecho do §4º do artigo 791-A da CLT (“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”), expungindo do ordenamento jurídico somente a possibilidade de dedução automática do crédito do autor da quantia devida a título de honorários de sucumbência. É dizer, continua válida no processo do trabalho a responsabilidade da parte autora pelos honorários decorrentes da sucumbência prevista no caput do art. 791-A, caput, CLT. Apenas a sua cobrança é que não poderá mais ser feita de forma automática a partir dos créditos auferidos pelo autor, ou seja, sem se verificar se o montante auferido tem condições de alterar a sua situação jurídica de hipossuficiente. Assim, apenas em caso de efetiva alteração da condição de hipossuficiência da parte autora no prazo de 2 anos, devidamente comprovada pelo interessado, é que serão cobrados os honorários fixados, na forma do artigo 791-A da CLT.   DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MAYARA SOUZA DE MELO contra LBS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1), resolvo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para, nos termos e limites da fundamentação supra, condenar a 1ª reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - Efetuar o recolhimento da multa de 40% do FGTS; - Efetuar o pagamento de indenização por danos morais; - Efetuar o pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Julgar improcedentes os pedidos deduzidos em face do 2º réu. Em vista da presença de ente público no polo passivo, determino a retificação da autuação, para fazer constar a tramitação pelo rito ordinário (art. 852-A, parágrafo único, CLT). Após o trânsito em julgado e com o depósito das parcelas ora deferidas (multa de 40%), deverá ser expedido alvará para o levantamento pela autora.  Sentença líquida, conforme planilha do PjeCalc ora anexada, cujos parâmetros e valores fazem parte integrante desta decisão, nos termos da Recomendação nº. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018. Observem as partes que, conforme precedente vinculante do TST editado no julgamento do RR 195-19.2023.5.19.0262 (Tema 131), “a impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.” Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Descontos fiscais e previdenciários, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios devidos pela 1ª ré calculados na forma da fundamentação que integra este decisum. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A da CLT. Custas pela 1ª ré no importe de R$114,65, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 5.732,55. Intimem-se as partes. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA SOUZA DE MELO
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000626-71.2024.5.17.0004 RECLAMANTE: ISMAEL DE OLIVEIRA PONTEL RECLAMADO: GALVANI CONSTRUTORA PINTURAS E ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd7bc78 proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: ALEXANDRE VIEIRA DE ALMEIDA, MIRELLY VALERIO TEIXEIRA Advogados do RECLAMADO: JANAINA VAZ DA COSTA, PAULO RAMIZ LASMAR   DESPACHO Vistos, etc. Defiro a participação remota exclusiva ao autor e testemunhas que comprovadamente residam em outra comarca. Ressalte-se que o acesso à sala de audiência virtual deverá ocorrer através do site deste Regional (www.trtes.jus.br), na aba Serviços, Acesso às audiências e Sessões (https://www.trtes.jus.br/audiencias). Esclareço que caberão aos advogados o envio do link às partes e às testemunhas interessadas. Importante que os patronos das partes alertem seus clientes e suas testemunhas acerca da necessidade de acessar a sala virtual através do link no dia e a na hora corretos. Informo, também, que não haverá escusa em caso de dificuldade técnica de conexão. Por fim, aguarde-se a audiência.  VITORIA/ES, 25 de julho de 2025. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GALVANI CONSTRUTORA PINTURAS E ACABAMENTOS LTDA - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000626-71.2024.5.17.0004 RECLAMANTE: ISMAEL DE OLIVEIRA PONTEL RECLAMADO: GALVANI CONSTRUTORA PINTURAS E ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd7bc78 proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: ALEXANDRE VIEIRA DE ALMEIDA, MIRELLY VALERIO TEIXEIRA Advogados do RECLAMADO: JANAINA VAZ DA COSTA, PAULO RAMIZ LASMAR   DESPACHO Vistos, etc. Defiro a participação remota exclusiva ao autor e testemunhas que comprovadamente residam em outra comarca. Ressalte-se que o acesso à sala de audiência virtual deverá ocorrer através do site deste Regional (www.trtes.jus.br), na aba Serviços, Acesso às audiências e Sessões (https://www.trtes.jus.br/audiencias). Esclareço que caberão aos advogados o envio do link às partes e às testemunhas interessadas. Importante que os patronos das partes alertem seus clientes e suas testemunhas acerca da necessidade de acessar a sala virtual através do link no dia e a na hora corretos. Informo, também, que não haverá escusa em caso de dificuldade técnica de conexão. Por fim, aguarde-se a audiência.  VITORIA/ES, 25 de julho de 2025. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL DE OLIVEIRA PONTEL
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