Alexandre Correa Nasser De Melo

Alexandre Correa Nasser De Melo

Número da OAB: OAB/ES 042416

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Correa Nasser De Melo possui 81 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TRT17 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRT17
Nome: ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (50) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000551-96.2024.5.17.0015 RECLAMANTE: SEBASTIAO PINTO DO ROSARIO RECLAMADO: METROPOLIITANA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o(a) advogado(a) do(a) RECLAMANTE / RECLAMADO intimado para ciência dos Embargos Declaratórios opostos, em 05 dias. VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. JOSE ROBERTO AVELINO DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ATLANTICO SUL
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000444-62.2022.5.17.0002 RECLAMANTE: DANILLO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: METROPOLIITANA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6588cac proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o autor para que junte o arquivo pjc do cálculo homologado (ID  c81b0b4) ao processo ou o encaminhe para o endereço eletrônico: vitv02@trtes.jus.br. Prazo de 5 dias. Ciente o autor, por seu advogado, com a publicação deste despacho no DJEN. VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILLO BARBOSA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000080-85.2025.5.17.0002 RECLAMANTE: JUCILEA FELIZARDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: METROPOLIITANA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o(a) advogado(a) do(a) RECLAMANTE  intimado para ciência dos Embargos Declaratórios opostos, em 05 dias. VITORIA/ES, 30 de julho de 2025. JOSE ROBERTO AVELINO DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JUCILEA FELIZARDO DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001249-76.2022.5.17.0014 RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDO DE ASSIS RECLAMADO: VIACAO TABUAZEIRO LTDA E OUTROS (1)                               INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimado(a) para tomar ciência do Perfil Profissiográfico Previdenciário associado aos autos no Id. 77a41b8 , pelo prazo de cinco dias. VITORIA/ES, 29 de julho de 2025. EDITE COUTINHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FERNANDO DE ASSIS
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000212-72.2021.5.17.0006 RECLAMANTE: FLAVIO AZEVEDO DE SOUZA E OUTROS (7) RECLAMADO: VIACAO TABUAZEIRO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 908346b proferida nos autos.                                                     DECISÃO   Vistos, etc. Valber Luiz Picoli chama o feito à ordem, na petição de ID 1191a03, defendendo que a Justiça do Trabalho não detém competência para deliberar sobre atos que busquem responsabilizar os sócios da empresa falida. A jurisprudência majoritária do TST firmou entendimento de que a falência determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos. No entanto, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há possibilidade de redirecionamento da execução. Isso porque a Lei 14.112/2020 incluiu o parágrafo único do art. 82-A na Lei 11.101/2005, estipulando que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo sócio ou administrador, somente poderia ser decretada pelo juízo falimentar. Ocorre que, recentemente, o STJ consolidou entendimento acerca da matéria, expondo que o referido dispositivo não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica. Traz, na verdade, regra de procedimento e de mérito quanto aos requisitos materiais para a sua decretação, quando instaurado no âmbito dos autos da falência. Concluiu que o art. 82-A não retirou a possibilidade de que outros juízes, em outras demandas sobre falência, decretem a desconsideração. Dessa forma, a submissão da devedora pessoa jurídica ao Juízo Universal da Falência e da Recuperação judicial não impede a competência e atuação da Justiça do Trabalho para que prossiga com a execução contra o patrimônio de seus sócios. Ou seja, quando os bens dos sócios não estiverem incluídos no plano da recuperação judicial ou na massa falida, à luz do princípio da autonomia patrimonial previsto no art. 49-A do Código Civil, os bens dos sócios não se confundiriam com os bens da sociedade, logo, manter-se-ia a competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, firmou-se o entendimento majoritário do TST: a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 114, IX, da CF/88 e no art. 28, §5º do CDC. Sendo assim, sem razão o sócio executado. Diante do exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos ao juízo universal da falência. mnv VITORIA/ES, 29 de julho de 2025. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALBER LUIZ PICOLI - VIACAO TABUAZEIRO LTDA
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000212-72.2021.5.17.0006 RECLAMANTE: FLAVIO AZEVEDO DE SOUZA E OUTROS (7) RECLAMADO: VIACAO TABUAZEIRO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 908346b proferida nos autos.                                                     DECISÃO   Vistos, etc. Valber Luiz Picoli chama o feito à ordem, na petição de ID 1191a03, defendendo que a Justiça do Trabalho não detém competência para deliberar sobre atos que busquem responsabilizar os sócios da empresa falida. A jurisprudência majoritária do TST firmou entendimento de que a falência determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos. No entanto, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há possibilidade de redirecionamento da execução. Isso porque a Lei 14.112/2020 incluiu o parágrafo único do art. 82-A na Lei 11.101/2005, estipulando que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo sócio ou administrador, somente poderia ser decretada pelo juízo falimentar. Ocorre que, recentemente, o STJ consolidou entendimento acerca da matéria, expondo que o referido dispositivo não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica. Traz, na verdade, regra de procedimento e de mérito quanto aos requisitos materiais para a sua decretação, quando instaurado no âmbito dos autos da falência. Concluiu que o art. 82-A não retirou a possibilidade de que outros juízes, em outras demandas sobre falência, decretem a desconsideração. Dessa forma, a submissão da devedora pessoa jurídica ao Juízo Universal da Falência e da Recuperação judicial não impede a competência e atuação da Justiça do Trabalho para que prossiga com a execução contra o patrimônio de seus sócios. Ou seja, quando os bens dos sócios não estiverem incluídos no plano da recuperação judicial ou na massa falida, à luz do princípio da autonomia patrimonial previsto no art. 49-A do Código Civil, os bens dos sócios não se confundiriam com os bens da sociedade, logo, manter-se-ia a competência da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, firmou-se o entendimento majoritário do TST: a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 114, IX, da CF/88 e no art. 28, §5º do CDC. Sendo assim, sem razão o sócio executado. Diante do exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos ao juízo universal da falência. mnv VITORIA/ES, 29 de julho de 2025. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MATOS DA SILVA - ZAQUEL DA SILVA MARCELINO - MARONALDO DE MACEDO DUARTE - ANTONIO CAMPOS - ELINALDO GALDINO NEVES - JAIME TONOLE JUNIOR - FLAVIO AZEVEDO DE SOUZA - PAULO ROBERTO GOMES
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumPrSe 0000783-38.2024.5.17.0006 REQUERENTE: MAYCO HENRIQUE NASCIMENTO REQUERIDO: METROPOLIITANA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94aeff2 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o 2º reclamado, CONSORCIO ATLANTICO SUL,  para ciência do mandado de busca e apreensão expedido, devendo acompanhar a diligência a ser designada pelo(a) oficial(a) de justiça, com a brevidade possível. VITORIA/ES, 29 de julho de 2025. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ATLANTICO SUL
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