Renato Heitor Silva Vilar
Renato Heitor Silva Vilar
Número da OAB:
OAB/GO 008049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Heitor Silva Vilar possui 206 comunicações processuais, em 133 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT14, TJPA, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
133
Total de Intimações:
206
Tribunais:
TRT14, TJPA, STJ, TJGO, TJDFT, TJRO
Nome:
RENATO HEITOR SILVA VILAR
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (152)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2979342/GO (2025/0244187-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AURIPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO : GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO034866 AGRAVADO : EVANDRO FRANCO BORGES AGRAVADO : JESSYCA LACERDA DE SOUSA BORGES ADVOGADO : RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2979876/GO (2025/0245153-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PORTO NOBRE EMPREENDIMENTOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS : GUILHERME SILVA GARCIA - GO031791 CRISTIANO DE SALLES SANTOS - GO059078 AGRAVADO : VILMARA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO : RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2979562/GO (2025/0244478-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : RESIDENCIAL PORTAL DAS FLORES SPE LTDA ADVOGADOS : GUILHERME SILVA GARCIA - GO031791 CRISTIANO DE SALLES SANTOS - GO059078 AGRAVADO : PAULO VICTOR MARTINS SANTOS ADVOGADO : RENATO HEITOR SILVA VILAR - TO008049 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5605376-90.2023.8.09.0132Polo ativo: Divair Goncalves Da SilvaPolo passivo: Mbs Empreendimentos Imobiliarios SpeltdaDECISÃO Diante da impugnação apresentada pelo executado em relação aos valores apurados pela contadoria no mov.137, remeta-se o processo ao Contador Judicial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 05
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível TRIPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5346448-82.2023.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE: TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA. 2º EMBARGANTE: CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANAÃ 3º EMBARGANTE: MARCOS HENRIQUE GONÇALVES ROSA 1º EMBARGADO: MARCOS HENRIQUE GONÇALVES ROSA 2º EMBARGADO: CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANAÃ 3ª EMBARGADA: TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO R E L A T Ó R I O E V O T O Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA. (mov. 147), CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANAÃ (mov. 148) e MARCOS HENRIQUE GONÇALVES ROSA (mov. 149) contra acórdão (mov. 139) que conheceu e negou provimento ao triplo apelo interposto da sentença (mov. 69) prolatada pela Juíza de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Estrela Gertrudes, no processo da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada por MARCOS HENRIQUE GONÇALVES ROSA, contra o CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANAÃ e TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA. O acórdão embargado foi assim ementado (mov. 139): EMENTA: DIREITO CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE PERCENTUAL. RESPONSABILIDADE CONDOMINIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por três apelantes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos e declaração de nulidade de cláusula contratual. O autor buscava a rescisão de contrato de compra e venda de lote, a devolução dos valores pagos, e a declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas. A sentença declarou a rescisão do contrato, a nulidade parcial do contrato, determinou a devolução dos valores pagos, deduzindo o percentual de 15%, e definiu a responsabilidade pelo pagamento de tributos e taxas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do condomínio; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre condomínio e condômino; (iii) a cobrança de taxa de fruição; (iv) o percentual de retenção sobre os valores a serem restituídos; (v) a responsabilidade do comprador pelo pagamento de tributos e taxas condominiais; e (vi) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do condomínio é reconhecida por conta do pleito de suspensão dos pagamento das contribuições condominiais. 4. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação entre o comprador e a vendedora do imóvel, mas não à relação entre o condomínio e o condômino. 5. A taxa de fruição é indevida, pois o imóvel é um lote vago, sem edificação e sem comprovação de proveito econômico. 6. O percentual de retenção de 15% sobre os valores pagos é mantido, por estar dentro da margem permitida pela jurisprudência. 7. A responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais é do comprador, após a imissão na posse. 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Sentença mantida. "1. A relação entre condomínio e condômino não se subsume ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A taxa de fruição é indevida em relação a lote vago. 3. A retenção de 15% dos valores pagos em caso de rescisão é razoável. 4. O comprador é responsável pelas taxas condominiais e IPTU após a imissão na posse. 5. A sucumbência é distribuída conforme a sentença." Nas razões, a 1ª embargante TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA. (mov. 147) alega omissão. Assevera que “a taxa de fruição, juntamente aos encargos condominiais e impostos, justifica-se em ser retida pela Embargante”. Afirma que o julgado omitiu quanto à forma pactuada de restituição dos valores pagos. Pontua que há omissão “no tocante a incidência da correção monetária, arbitrada para incidir a partir do efetivo desembolso”. Prequestiona a matéria. Já o 2º embargante CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANAÃ (mov. 148) alega contradição e omissão. Destaca que o acórdão é contraditório ao “afirmar que o Condomínio não integra a relação contratual em exame, mas ainda assim mantê-lo como réu”. Afirma ser necessário que “o acórdão integre a decisão para afirmar expressamente a autonomia da execução em curso, resguardando a regular tramitação da demanda executiva e afastando qualquer interferência prejudicial decorrente da presente ação” Pontua que há omissão quanto ao pedido de afastar “as condenações referentes às obrigações contratuais da corré Terra Santa e, de igual modo, eventual imposição de custas e honorários que extrapolassem sua real esfera de responsabilidade”. Assegura existir “contradição evidente na imposição de condenação em honorários advocatícios ao Condomínio”. Prequestiona a matéria. Por sua vez, o 3º embargante MARCOS HENRIQUE GONÇALVES ROSA (mov. 149) afirma haver contradição ao se manter a sentença na parte que “condenou a Requerida a devolver 85% do valor pago pela parte Embargante, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso efetivo, calculada pelo IPCA-E”, sob o argumento de que “o STJ tem decidido que a multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas pagas obedece a razoabilidade”. Verbera que há omissão quanto à impossibilidade de cobrança de IPTU/ITU sem a imissão na posse e afirma que “não restou devidamente comprovada a efetiva transferência da posse direta ao adquirente”. Explica que o julgado restou omisso quanto à sucumbência mínima do 3º embargante/autor. Prequestiona a matéria. Os embargados Marcos Henrique Gonçalves Rosa e Condomínio Horizontal Canaã apresentaram contrarrazões pelo desprovimento dos triplos embargos de declaração (movs. 165, 166 e 168). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Passo à análise das razões dos 1ºs embargos opostos pela TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA. (mov. 147): Sobre a omissão alegada no tocante a taxa de fruição, no voto condutor do acórdão restou decidido que “por ser o imóvel objeto do contrato rescindido um lote vago, sem qualquer edificação, não há falar em proveito econômico proporcionado pelo imóvel e auferido pelo autor, capaz de ensejar a recomposição a título de sua fruição”. Também se pontuou que “não merece acolhimento a alegação de que é devida a cobrança de taxa de fruição porque o comprador usufruiu do Clube Arca Parque, inclusive porque no contrato firmado entre as partes, no parágrafo sétimo, restou estipulado pagamento de taxa mensal a partir da liberação de acesso ao parque”. Quanto ao valor a ser restituído ao comprador, concluiu-se: “tratando-se de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada a Súmula nº 543 do STJ, que estabelece que o promitente vendedor deve restituir as parcelas pagas, imediatamente, nos casos em que o promitente comprador der causa à rescisão, como ocorre nos autos”, bem como que “O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.920/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023)”, uma vez que “a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, vez que visa apenas salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, não constituindo em acréscimo ou penalidade”. Desse modo, não há omissão a ser sanada, mas, sim, mero inconformismo, razão pela qual não merece acolhimento o 1º aclaratório. Do 2º embargos opostos pelo CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANAÃ (mov. 148): Quanto à contradição alegada a respeito da legitimidade passiva do CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANAÃ, conforme bem pontuado no acórdão, se “faz necessário o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa CONDOMINIO HORIZONTAL CANAÃ, tendo em vista que foi requerido em sede de tutela de urgência a suspensão de todas as parcelas mensais referente as taxas de condomínio”. Assim, não há contradição, mas uma delimitação da legitimidade passiva para o fim específico de discutir as taxas condominiais, conforme consta do acórdão e da sentença. Relativamente à omissão quanto à autonomia da execução das cotas condominiais, sob a tese de que o acórdão deve integrar “a decisão para afirmar expressamente a autonomia da execução em curso, resguardando a regular tramitação da demanda executiva e afastando qualquer interferência prejudicial decorrente da presente ação”, passo a explanar: No processo de execução nº 5648757-94.2023.8.09.0150 (em apenso), ajuizado pelo condomínio/2º embargante em desfavor da Terra Santa Participações Ltda., houve acordo, que foi homologado por sentença que julgou extinção da ação, sendo esta arquivada em 21/05/2025. Neste cenário, não há omissão, pois a sentença de rescisão não prejudicou a autonomia da cobrança das taxas condominiais. Com relação à omissão ao pedido de afastar “as condenações referentes às obrigações contratuais da corré Terra Santa e, de igual modo, eventual imposição de custas e honorários que extrapolassem sua real esfera de responsabilidade”, bem como a contradição existente “na imposição de condenação em honorários advocatícios ao Condomínio”, nessas partes razão assiste ao 2º embargante. O autor requereu, na petição inicial, a concessão de tutela de urgência, para suspender os pagamentos de referidas taxas de condomínio, incidentes sobre o imóvel objeto do contrato em discussão (lote 03 da quadra 47), após a propositura da ação, a qual foi deferida na tutela provisória (mov 15). No mérito, pleiteou que fosse “confirmada a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com amparo no poder geral de cautela, determinando a suspensão do contrato, a suspensão do pagamento do CONDOMÍNIO, DO ACQUA PARK E DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, que a parte Requerida não efetue qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome das partes Requerentes, bem como impossibilite a parte Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome das partes Requerentes junto aos órgãos de proteção ao crédito”. Contudo, na sentença, confirmada pelo acórdão, estabeleceu-se que a taxa de condomínio é devida pelo autor ao 2º embargante até o momento da rescisão contratual, e que o valor deverá ser deduzido da quantia a ser restituída ao comprador/autor pela Terra Santa Participações Ltda. e ser repassado ao CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANAÃ. Desse modo, o autor não foi vitorioso no pleito de suspensão da obrigação do pagamento das taxas condominiais do imóvel após o ajuizamento da demanda, uma vez que consta da sentença que o referido valor é de responsabilidade do comprador até o momento da rescisão contratual, que só ocorreu com a prolação da sentença. Assim, a sentença merece reforma para julgar improcedente o pedido inicial de suspensão da obrigação de pagamento das taxas condominiais do imóvel após o ajuizamento da demanda, postulado em desfavor do requerido/2º embargante CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANAÃ. Ressalte-se que os demais pedidos analisados na sentença (rescisão contratual, restituição de quantia paga e nulidade de cláusula contratual) decorrem unicamente da relação jurídica estabelecida pelo autor apenas com a Terra Santa Participações Ltda.. Nesse contexto, como a tese de responsabilidade do autor pelas taxas condominiais foi acolhida, deve ser afastada a condenação do 2º embargante/requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nessa ordem de ideias, o 2º aclaratório deve ser acolhido em parte para julgar improcedente o pedido inicial, de suspensão da obrigação de pagamento das taxas condominiais do imóvel após o ajuizamento da demanda, bem como afastar a condenação do CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANAÃ ao pagamento de honorários sucumbenciais. Do 3º embargos opostos por MARCOS HENRIQUE GONÇALVES ROSA (mov. 149): No que concerne à contradição do percentual de retenção, como dito, há reiterados julgados do STJ e do TJGO que entendem que essa dedução é justa, podendo variar entre 10% até 25% e, desse modo, não se vislumbrou a “necessidade de reforma da sentença, na parte que determinou na retenção do percentual de 15% das parcelas pagas porque se afigura razoável e dentro dos parâmetros sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal”. Acerca da cobrança de IPTU/ITU pontuou-se que “é devido pelo promitente comprador desde a imissão na posse e até a declaração de rescisão contratual”, inclusive porque consta no instrumento firmado entre as partes, juntado na mov. 01 – arq. 06, que “a posse precária do imóvel ora compromissado é transmitida ao COMPRADOR neste ato, podendo, à partir da assinatura deste contrato, nele introduzir benfeitorias” . Além disso, concluiu-se que a “distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser mantida em conformidade com a sentença, vez que foi fixada de forma adequada e proporcional a sucumbência das partes”. Assim, não há omissão ou contradição, mas discordância de mérito. Neste cenário, deve ser rejeitado o 3º aclaratório. É importante destacar que o órgão colegiado não precisa se manifestar, expressamente, sobre cada dispositivo mencionado pelas partes, bastando que resolva, integralmente e de forma fundamentada, a questão posta em Juízo, como de fato aconteceu. No presente caso, o 1º e 3º embargantes pretendem, na verdade, a rediscussão do julgado em razão de inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos. Vale registrar que a relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte recorrente mas, sim, à livre convicção motivada, a partir do exame minucioso das provas acostadas ao feito. No âmbito dos embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Neste sentido, julgado deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ILEGALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MATÉRIA EXAMINADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil e, tampouco, erro material no julgado, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, 2ª CC, ED 5169155-56 – Des. REINALDO ALVES FERREIRA – DJ 18/04/2022). Por oportuno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Nessa confluência, conheço dos embargos de declaração opostos, rejeito o 1º e o 3º embargos de declaração e acolho, em parte e com efeitos infringentes, o 2º aclaratório para: a) julgar improcedente o pedido inicial de suspensão da obrigação de pagamento das taxas condominiais do imóvel após o ajuizamento da demanda, postulado em desfavor do CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANAÃ; b) afastar a condenação do CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANAÃ ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. 2ºs EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1º e 3º EMBARGADOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para rejeitar o 1º e 3º embargos e acolher parcialmente o 2º aclaratório, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora TRIPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5346448-82.2023.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE: TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA. 2º EMBARGANTE: CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANAÃ 3º EMBARGANTE: MARCOS HENRIQUE GONÇALVES ROSA 1º EMBARGADO: MARCOS HENRIQUE GONÇALVES ROSA 2º EMBARGADO: CONDOMÍNIO HORIZONTAL CANAÃ 3ª EMBARGADA: TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE LOTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. 2ºs EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1º e 3º EMBARGADOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a tripla apelação cível, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual. A ação foi ajuizada por comprador de lote contra vendedora e condomínio, buscando a rescisão do contrato, a devolução de valores pagos e a declaração de nulidade de cláusulas. O acórdão embargado manteve a rescisão contratual, a nulidade parcial do contrato, a determinação de devolução dos valores pagos, com dedução de 15%, e a definição de responsabilidade por tributos e taxas condominiais. Os embargantes alegam omissão, contradição e erro material no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão quanto à taxa de fruição, encargos condominiais e impostos, forma de restituição dos valores pagos e correção monetária; (ii) saber se o acórdão é contraditório ou omisso quanto à legitimidade passiva do condomínio e sua condenação em custas e honorários; (iii) saber se há omissão quanto à autonomia de execução em curso envolvendo o condomínio; e (iv) saber se há contradição ou omissão quanto ao percentual de retenção de valores, à cobrança de IPTU/ITU e à distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de fruição é indevida em relação a lote vago, sem edificação e sem comprovação de proveito econômico. 4. A restituição dos valores pagos deve ser imediata e a correção monetária incide a partir de cada desembolso. 5. A legitimidade passiva do condomínio foi reconhecida inicialmente, mas os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes em relação a ele, por não integrar a relação contratual de compra e venda e por ser reconhecida a obrigação do comprador de pagar taxa de condominiais até a data da rescisão do contrato. 6. A condenação do condomínio em honorários sucumbenciais deve ser afastada. 7. O pedido de reconhecimento da autonomia de execução em curso não merece acolhimento, pois a demanda executiva já foi extinta por acordo. 8. O percentual de retenção de 15% sobre os valores pagos é razoável e está em conformidade com a jurisprudência. 9. A responsabilidade do comprador pelo IPTU/ITU e taxas condominiais é devida a partir da imissão na posse, que ocorre com a assinatura do contrato e a transmissão da posse precária. 10. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, exceto para o condomínio, dada a improcedência dos pedidos contra ele. 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 12. A simples interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração do primeiro e terceiro embargantes rejeitados. Embargos de Declaração do segundo embargante parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. "1. A taxa de fruição é indevida em relação a lote vago sem edificação ou proveito econômico. 2. A restituição dos valores pagos em rescisão contratual deve ocorrer imediatamente, com correção monetária a partir de cada desembolso. 3. O condomínio não possui legitimidade passiva para pedidos de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, mas apenas para demandas que envolvam diretamente as contribuições condominiais. 4. A improcedência dos pedidos iniciais em relação ao condomínio afasta sua condenação em honorários sucumbenciais. 5. O percentual de retenção de 15% sobre os valores pagos em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel é razoável. 6. A responsabilidade pelo IPTU/ITU e taxas condominiais do imóvel é do comprador a partir da imissão na posse. "
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