Wanderli Fernandes De Sousa
Wanderli Fernandes De Sousa
Número da OAB:
OAB/GO 008522
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJGO
Nome:
WANDERLI FERNANDES DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0080687-28.2013.8.09.0051Exequente(s): ITAU UNIBANCO S/AExecutado(s): BRASIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDANatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Determino que expeça-se novo ofício ao SPC e SERASA para fins de inclusão do nome do executado junto ao Cadastro de Inadimplentes, devendo atentar-se para a planilha de débito atualizada juntada no evento nº 309, porém, caberá a parte exequente providenciar o cumprimento junto ao respectivo órgão, eis que é ônus que não se transmite ao judiciário.A parte interessada deverá imprimir uma via desta DECISÃO, assinada digitalmente, e com força de MANDADO JUDICIAL apresentar junto ao órgão.Com a resposta, ouça-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, para manifestação.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.GOIÂNIA, 26 de junho de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008551-67.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008551-67.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:KENIA BORBA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANDERLI FERNANDES DE SOUSA - GO8522 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008551-67.2006.4.01.3500 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : KENIA BORBA RODRIGUES ADV. : Wanderli Fernandes de Sousa - OAB/GO nº 8.522 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de Apelação interposta pela União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por Kenia Borba Rodrigues, julgou procedente o pedido para afastar a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 45.200, da 2ª Circunscrição de Goiânia, objeto de constrição judicial nos autos da execução fiscal nº 1998.35.00.014932-0 (0014918-88.1998.4.01.3500), movida contra a empresa JDF Comércio Bar e Restaurante Ltda., bem como contra o sócio João Donzelli Júnior. A sentença reconheceu a boa-fé da embargante, destacando que a aquisição do imóvel se deu antes da efetivação do registro da penhora e que não foi comprovada sua ciência acerca da demanda executiva. Aplicou-se a Súmula 375 do STJ. Também restou consignado que os embargos de terceiro não são a via própria para discussão acerca da ilegitimidade passiva do corresponsável (ID 76916213, pags. 107 a 112). A sentença condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas, por isenção legal. Em suas razões recursais, a União sustenta que restou configurada fraude à execução, pois o imóvel foi alienado após a inscrição do débito em dívida ativa e após a citação dos executados. Argumenta que a presunção de fraude é absoluta, nos termos do art. 185 do CTN, e que, mesmo sem registro da penhora, o negócio jurídico deve ser considerado ineficaz perante o Fisco. Pugna pela reforma da sentença para manter a penhora e reconhecer a fraude à execução (ID 76916213 pág. 117/123). Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada argumenta pela manutenção integral da sentença, ressaltando a ausência de registro da penhora à época da alienação e sua boa-fé como terceira adquirente. Afirma que não há provas de consilium fraudis e que o bem não pode ser atingido por dívida da empresa da qual o alienante foi sócio por apenas cinco dias, não tendo exercido gestão à época dos fatos geradores. Sustenta que a Fazenda não comprovou a má-fé da adquirente nem a responsabilidade patrimonial do alienante (ID 76916213 pág. 130/140). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008551-67.2006.4.01.3500 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Kenia Borba Rodrigues, afastando a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 45.200, da 2ª Circunscrição de Goiânia, sob o fundamento de que a embargante teria adquirido o bem de boa-fé e anteriormente à efetivação da constrição judicial. A sentença ainda condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. A União, em suas razões, sustenta a ocorrência de fraude à execução, com base na alienação do imóvel após a inscrição do crédito em dívida ativa e após a citação do devedor, requerendo o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico e a manutenção da penhora sobre o bem. Por sua vez, a apelada defende a manutenção da sentença, alegando ter adquirido o imóvel de boa-fé, com registro anterior à efetivação da penhora, e sem qualquer ciência acerca da execução fiscal. 1. Da alegada fraude à execução A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel realizada por João Donzelli Júnior à embargante Kenia Borba Rodrigues, no curso da execução fiscal promovida pela União, nos autos n.º 1998.35.00.014932-0. Sobre a matéria em debate, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.11.2010, pela sistemática do recurso representativo de controvérsia, assentou entendimento no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005); (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005; (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008). A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal; (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);(b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.) (Destaques nossos). Assim, afastada a aplicação do enunciado sumular 375 na hipótese de execução fiscal, tem-se que a alienação engendrada até 09.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude à execução, mas, se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude. A prova constante dos autos revela que a alienação do imóvel ocorreu por meio de escritura pública, lavrada em 15.05.2001 e levada a registro em 12.09.2001 (ID 76916213, pags. 21 e 22). Com base nesse marco, observa-se que o ato translativo ocorreu antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, bastando, para que se configure a fraude, como acima visto, a efetivação da citação do executado, independentemente da demonstração de má-fé do adquirente. No caso, a citação da parte executada foi realizada mediante edital, cuja publicação se deu no Diário de Justiça, em 20/04/2001, constando o prazo de trinta dias para seu aperfeiçoamento (ID 1069191285, pag. 56, dos autos da execução fiscal). Portanto, tem-se que a citação do corresponsável, de fato, ocorreu em 21/05/2001 (primeiro dia útil seguinte ao término do prazo). Confira-se: De acordo com o art. 241 V, do CPC/73, vigente à época, tal citação ficta somente se aperfeiçoa com o decurso do prazo assinalado no próprio edital — ou seja, somente após transcorrido o prazo fixado para comparecimento, é que se considera o réu citado para todos os efeitos, inclusive para fraude à execução. Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) Tendo por base esses parâmetros, não está caracterizada a existência de fraude à execução no negócio jurídico firmado entre o executado e a embargante, visto que ocorreu antes da citação ficta. 2. Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, tida por interposta. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008551-67.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008551-67.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:KENIA BORBA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERLI FERNANDES DE SOUSA - GO8522 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO POR EDITAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN COM REDAÇÃO DA LC Nº 118/2005. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Kenia Borba Rodrigues, afastando a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 45.200, da 2ª Circunscrição de Goiânia, adquirida da empresa executada JDF Comércio Bar e Restaurante Ltda., representada por seu sócio João Donzelli Júnior. 2. A sentença reconheceu a boa-fé da embargante, fundamentando-se na ausência de registro de penhora à época da aquisição e na inexistência de prova de ciência da execução fiscal. Aplicou-se o entendimento da Súmula 375 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alienação do imóvel realizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, mas após a citação editalícia do executado, configura fraude à execução; e (ii) saber se é aplicável, no caso, o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.141.990/PR quanto à presunção legal de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para alienações realizadas antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09.06.2005), exige-se a prévia citação válida do devedor para a caracterização da fraude à execução. 5. A escritura de compra e venda foi lavrada em 15.05.2001 e registrada em 12.09.2001. A citação ficta do executado, realizada por edital, só se aperfeiçoou em 21.05.2001, conforme o disposto no art. 241, V, do CPC/1973. 6. Considerando que a alienação ocorreu anteriormente à citação, não se configura a hipótese de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN. 7. Afastada a alegação de ineficácia do negócio jurídico perante o Fisco, deve ser mantida a sentença que acolheu os embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Para as alienações realizadas antes da vigência da LC nº 118/2005, exige-se a prévia citação do devedor para caracterização da fraude à execução, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. A alienação de imóvel ocorrida anteriormente à citação editalícia aperfeiçoada não configura fraude à execução." Legislação relevante citada: CTN, art. 185; CPC/1973, art. 241, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010, DJe 19.11.2010. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
-
Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: 3upjcivelaparecida@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO 0488661-22.2011.8.09.0051 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para tomarem ciência das cartas de arrematação expedidas nos eventos 2481 e 2482. INTIMA-SE ainda o administrador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar número de telefone ou endereço de e-mail da arrematante Lilly Anne Porto do Nascimento, para que se viabilize sua intimação para registro das arrematações. Aparecida de Goiânia, 23 de junho de 2025. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008583-67.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008583-67.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONESUQUE AGUAS MINERAIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUARACY ALVES DE AVILA BRANQUINHO - GO5544-A POLO PASSIVO:AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANDERLI FERNANDES DE SOUSA - GO8522, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008583-67.2009.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, CONESUQUE ÁGUAS MINERAIS LTDA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiânia que, nos autos da Ação Ordinária n. 0008583-67.2009.4.01.3500, movida contra a Agência de Fomento de Goiás S/A, a União (Fazenda Nacional) e a Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS), julgou extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, em razão da ocorrência da prescrição. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustenta a apelante que os títulos em questão não estão prescritos, por serem válidos, líquidos e eficazes, sendo, portanto, exigíveis. Defende que o direito pleiteado deve ser reconhecido, permitindo o pagamento da dívida mediante compensação com as debêntures da Eletrobrás. Alega que as debêntures possuem natureza de título de crédito, admitindo-se sua penhorabilidade, inclusive como garantia fiscal, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.001.867/RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, com trânsito em julgado em 23/04/2010. Contrarrazões apresentadas pelas partes rés. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008583-67.2009.4.01.3500 V O T O Mérito A natureza do título ao portador O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures” (Tema 92), bem como que “o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional” (Tema 93). Transcrevo a tese fixada (Temas 92, 93 e 94): As OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. O direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. Como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro". (REsp n. 1.050.199/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 9/2/2009.) Em relação à possibilidade de compensação das obrigações emitidas pela ELETROBRÁS com outros tributos federais, o STJ orienta-se no sentido de que “tais obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRAS não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos federais." (AgRg no REsp 1208343/BA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, publicado DJe 29/11/2010). O prazo para resgate dos títulos emitidos pela ELETROBRÁS O prazo para resgate dos títulos emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório foi fixado no caput do art. 4º, da Lei nº 4.156/1962, em 10 (dez) anos: Art. 4º Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao que fôr devido a título de imposto único sobre energia elétrica. O prazo em referência foi alterado pela Lei nº 5.073/1966, no parágrafo único do seu art. 2º, estabelecendo que as obrigações emitidas a partir de janeiro de 1967 passariam a ser resgatáveis em 20 (vinte) anos: Art 2º A tomada de obrigações da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS - instituída pelo art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, fica prorrogada até 31 de dezembro de 1973. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1967, as obrigações a serem tomadas pelos consumidores de energia elétrica serão resgatáveis em 20 (vinte) anos, vencendo juros de 6% (seis por cento) ao ano sôbre o valor nominal atualizado, por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, aplicando-se a mesma regra, por ocasião do resgate, para determinação do respectivo valor. Desse modo, as obrigações a serem tomadas pelos consumidores de energia elétrica em razão do empréstimo compulsório antes de janeiro de 1967 poderiam ser resgatadas em 10 (dez) anos, e, após essa data, a partir de 1º/01/1967, o prazo para resgate seria de 20 (vinte) anos. No caso dos autos, a Obrigação ao Portador Nº 0242931 foi emitida pela Eletrobrás em 19/03/1969, decorrente do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62, e deveria ter sido resgatada em 20 anos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.073/1966, ou seja, em 1989. Iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação em 1989, assim, como a presente ação foi ajuizada em 02/06/2009, deve ser reconhecida a decadência do direito ao crédito. Este Tribunal já firmou sua jurisprudência nesse mesmo sentido, consoante os seguintes precedentes: (...) 1. No julgamento do REsp 1050199/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES (...)" (REsp 1050199/RJ, Relatora, Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, publicado DJe 02/02/2009). 2. Em relação ao direito ao resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no REsp 1050199/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que "b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional." (REsp 1050199/RJ, Relatora, Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, publicado DJe 02/02/2009). 3. No que se refere à possibilidade de compensação das obrigações emitidas pela eletrobrás com outros tributos federais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Tais obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos federais.Precedentes" (AgRg no REsp 1208343 / BA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, publicado DJe 29/11/2010). 4. Importa mencionar que o prazo para resgate dos títulos emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório foi fixado no caput do art. 4º da Lei nº 4.156/1962 como sendo de 10 (dez) anos. Ocorre que o referido prazo foi alterado pela Lei nº 5.073/1966 em seu art. 2º, parágrafo único, ficando determinado que as obrigações emitidas a partir de janeiro de 1967 passariam a ser resgatáveis em 20 (vinte) anos. 5. No caso dos autos, a Obrigação ao Portador Série M N. 0108434 (ID 7107943 - Págs. 1/2 - fls. 65/66 dos autos digitais), emitida pela Eletrobrás em 19/03/1969, em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62, deveriam ter sido resgatadas em 20 anos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.073/1966, ou seja, em 1989. A partir de 1989, teve início o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação. Verifica-se, na hipótese, que a presente ação foi ajuizada em 09/07/2018 (ID 7107940 - Pág. 54 fl. 57 dos autos digitais), tendo ocorrido a decadência do direito ao crédito (e não a prescrição). 6. Portanto, por aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, merece ser mantida a sentença. 7. Apelação desprovida. (AC 1004476-45.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. OFERECIMENTO DE TÍTULOS DENOMINADOS "OBRIGAÇÃO AO PORTADOR" EMITIDOS PELA ELETROBRÁS. LEI 4.156/62. GARANTIA ANTECIPADA PARA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURADA A NATUREZA JURÍDICA DE DEBÊNTURES. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. DECADÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, na sistemática dos repetitivos, de que os títulos emitidos pela ELETROBRÁS S/A em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n 4.156/62 são obrigações ao portador, e não debêntures. Jurisprudência do STJ e do TRF1. 2. Obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS S/A não possuem liquidez capaz de garantir o Juízo em execução fiscal, não permitindo sua compensação com outros tributos federais, nem a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. Jurisprudência do STJ e TRF1. 3. As obrigações ao portador da ELETROBRÁS S/A, tomadas pelos consumidores de energia elétrica em ressarcimento ao Imposto Único sobre Energia Elétrica (empréstimo compulsório), nos termos da Lei nº 4.156/62, Lei nº 5.073/66 e Lei nº 5.824/72, possuíam prazo de vinte anos para seu resgate, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 5.073/1966. Exigível o título, o prazo para reclamar o seu não pagamento é de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei nº 644, de 22/06/1969, portanto, decorridos cinco anos do vencimento do título e o ajuizamento da ação, aplicável a decadência. Jurisprudência do STJ e do TRF1. 4. No caso dos autos, a cautela de obrigações foi emitida em 1971 (a exemplo, fls. 250 e 262) e deveria ter sido resgatada em 20 anos, ou seja, em 1991. A partir daí, a contribuinte teria o prazo de 5 anos para ingressar em juízo (1996). Ajuizada a presente ação em 10/12/2007, há muito estaria consumada a decadência do direito ao crédito (e não a prescrição), e, portanto, inidônea como garantia. 5. Apelação não provida. Mantido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença. (AC 0025431-03.2007.4.01.3500, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 04/10/2022) Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008583-67.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008583-67.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONESUQUE AGUAS MINERAIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUARACY ALVES DE AVILA BRANQUINHO - GO5544-A POLO PASSIVO:AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERLI FERNANDES DE SOUSA - GO8522 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS FEDERAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUSTADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança proposta com fundamento na inadimplência do valor referente à Obrigação ao Portador nº 0242931, emitida pela Eletrobrás em 19/03/1969, relativa ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, instituído pela Lei n. 4.156/1962. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se o prazo para pleitear judicialmente o resgate da obrigação ao portador emitida pela Eletrobrás estaria alcançado pela decadência; e b) saber se é possível a compensação dessas obrigações com tributos federais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 92 a 94), as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem natureza comercial e, por isso, não se confundem com debêntures, aplicando-se a elas o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/1962. 4. Considerando que o título foi emitido em 19/03/1969, o seu vencimento se deu em 1989. Assim, o prazo decadencial teve início a partir dessa data, encerrando-se em 1994. Como a presente ação foi ajuizada apenas em 02/06/2009, resta configurada a decadência do direito ao crédito. 5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, não é possível compensar as obrigações emitidas pela Eletrobrás com tributos federais, tampouco utilizá-las como garantia em execução fiscal, por ausência de liquidez. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: “1. O prazo para o ajuizamento de ação visando ao resgate de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, com fundamento na Lei n. 4.156/1962, é decadencial, com termo inicial a partir da data de vencimento do título. 2. As obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem liquidez suficiente para permitir compensação com tributos federais ou garantir execuções fiscais.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.156/1962, art. 4º, § 11; Lei n. 5.073/1966, art. 2º, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.050.199/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 10/12/2008; STJ, AgRg no REsp 1.208.343/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/11/2010; TRF1, AC n. 1004476-45.2018.4.01.3500, Rel. Des. Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 28/05/2024; TRF1, AC n. 0025431-03.2007.4.01.3500, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, j. 04/10/2022. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008583-67.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008583-67.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONESUQUE AGUAS MINERAIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUARACY ALVES DE AVILA BRANQUINHO - GO5544-A POLO PASSIVO:AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANDERLI FERNANDES DE SOUSA - GO8522, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008583-67.2009.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, CONESUQUE ÁGUAS MINERAIS LTDA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiânia que, nos autos da Ação Ordinária n. 0008583-67.2009.4.01.3500, movida contra a Agência de Fomento de Goiás S/A, a União (Fazenda Nacional) e a Centrais Elétricas Brasileiras S/A (ELETROBRÁS), julgou extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, em razão da ocorrência da prescrição. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sustenta a apelante que os títulos em questão não estão prescritos, por serem válidos, líquidos e eficazes, sendo, portanto, exigíveis. Defende que o direito pleiteado deve ser reconhecido, permitindo o pagamento da dívida mediante compensação com as debêntures da Eletrobrás. Alega que as debêntures possuem natureza de título de crédito, admitindo-se sua penhorabilidade, inclusive como garantia fiscal, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.001.867/RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, com trânsito em julgado em 23/04/2010. Contrarrazões apresentadas pelas partes rés. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008583-67.2009.4.01.3500 V O T O Mérito A natureza do título ao portador O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures” (Tema 92), bem como que “o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional” (Tema 93). Transcrevo a tese fixada (Temas 92, 93 e 94): As OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. O direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. Como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro". (REsp n. 1.050.199/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 9/2/2009.) Em relação à possibilidade de compensação das obrigações emitidas pela ELETROBRÁS com outros tributos federais, o STJ orienta-se no sentido de que “tais obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRAS não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos federais." (AgRg no REsp 1208343/BA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, publicado DJe 29/11/2010). O prazo para resgate dos títulos emitidos pela ELETROBRÁS O prazo para resgate dos títulos emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório foi fixado no caput do art. 4º, da Lei nº 4.156/1962, em 10 (dez) anos: Art. 4º Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao que fôr devido a título de imposto único sobre energia elétrica. O prazo em referência foi alterado pela Lei nº 5.073/1966, no parágrafo único do seu art. 2º, estabelecendo que as obrigações emitidas a partir de janeiro de 1967 passariam a ser resgatáveis em 20 (vinte) anos: Art 2º A tomada de obrigações da Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS - instituída pelo art. 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, fica prorrogada até 31 de dezembro de 1973. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1967, as obrigações a serem tomadas pelos consumidores de energia elétrica serão resgatáveis em 20 (vinte) anos, vencendo juros de 6% (seis por cento) ao ano sôbre o valor nominal atualizado, por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, aplicando-se a mesma regra, por ocasião do resgate, para determinação do respectivo valor. Desse modo, as obrigações a serem tomadas pelos consumidores de energia elétrica em razão do empréstimo compulsório antes de janeiro de 1967 poderiam ser resgatadas em 10 (dez) anos, e, após essa data, a partir de 1º/01/1967, o prazo para resgate seria de 20 (vinte) anos. No caso dos autos, a Obrigação ao Portador Nº 0242931 foi emitida pela Eletrobrás em 19/03/1969, decorrente do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62, e deveria ter sido resgatada em 20 anos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.073/1966, ou seja, em 1989. Iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação em 1989, assim, como a presente ação foi ajuizada em 02/06/2009, deve ser reconhecida a decadência do direito ao crédito. Este Tribunal já firmou sua jurisprudência nesse mesmo sentido, consoante os seguintes precedentes: (...) 1. No julgamento do REsp 1050199/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 983.998/RS, em 22/10/2008, assentou que a: a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES (...)" (REsp 1050199/RJ, Relatora, Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, publicado DJe 02/02/2009). 2. Em relação ao direito ao resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no REsp 1050199/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que "b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional." (REsp 1050199/RJ, Relatora, Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, publicado DJe 02/02/2009). 3. No que se refere à possibilidade de compensação das obrigações emitidas pela eletrobrás com outros tributos federais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Tais obrigações ao portador emitidas pela Eletrobras não possuem liquidez capaz de garantir o juízo em execução fiscal, tampouco permite sua compensação com outros tributos federais.Precedentes" (AgRg no REsp 1208343 / BA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, publicado DJe 29/11/2010). 4. Importa mencionar que o prazo para resgate dos títulos emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório foi fixado no caput do art. 4º da Lei nº 4.156/1962 como sendo de 10 (dez) anos. Ocorre que o referido prazo foi alterado pela Lei nº 5.073/1966 em seu art. 2º, parágrafo único, ficando determinado que as obrigações emitidas a partir de janeiro de 1967 passariam a ser resgatáveis em 20 (vinte) anos. 5. No caso dos autos, a Obrigação ao Portador Série M N. 0108434 (ID 7107943 - Págs. 1/2 - fls. 65/66 dos autos digitais), emitida pela Eletrobrás em 19/03/1969, em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62, deveriam ter sido resgatadas em 20 anos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 5.073/1966, ou seja, em 1989. A partir de 1989, teve início o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação. Verifica-se, na hipótese, que a presente ação foi ajuizada em 09/07/2018 (ID 7107940 - Pág. 54 fl. 57 dos autos digitais), tendo ocorrido a decadência do direito ao crédito (e não a prescrição). 6. Portanto, por aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, merece ser mantida a sentença. 7. Apelação desprovida. (AC 1004476-45.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. OFERECIMENTO DE TÍTULOS DENOMINADOS "OBRIGAÇÃO AO PORTADOR" EMITIDOS PELA ELETROBRÁS. LEI 4.156/62. GARANTIA ANTECIPADA PARA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURADA A NATUREZA JURÍDICA DE DEBÊNTURES. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. DECADÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, na sistemática dos repetitivos, de que os títulos emitidos pela ELETROBRÁS S/A em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n 4.156/62 são obrigações ao portador, e não debêntures. Jurisprudência do STJ e do TRF1. 2. Obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS S/A não possuem liquidez capaz de garantir o Juízo em execução fiscal, não permitindo sua compensação com outros tributos federais, nem a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. Jurisprudência do STJ e TRF1. 3. As obrigações ao portador da ELETROBRÁS S/A, tomadas pelos consumidores de energia elétrica em ressarcimento ao Imposto Único sobre Energia Elétrica (empréstimo compulsório), nos termos da Lei nº 4.156/62, Lei nº 5.073/66 e Lei nº 5.824/72, possuíam prazo de vinte anos para seu resgate, nos termos do parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 5.073/1966. Exigível o título, o prazo para reclamar o seu não pagamento é de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei nº 644, de 22/06/1969, portanto, decorridos cinco anos do vencimento do título e o ajuizamento da ação, aplicável a decadência. Jurisprudência do STJ e do TRF1. 4. No caso dos autos, a cautela de obrigações foi emitida em 1971 (a exemplo, fls. 250 e 262) e deveria ter sido resgatada em 20 anos, ou seja, em 1991. A partir daí, a contribuinte teria o prazo de 5 anos para ingressar em juízo (1996). Ajuizada a presente ação em 10/12/2007, há muito estaria consumada a decadência do direito ao crédito (e não a prescrição), e, portanto, inidônea como garantia. 5. Apelação não provida. Mantido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença. (AC 0025431-03.2007.4.01.3500, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 04/10/2022) Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008583-67.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008583-67.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONESUQUE AGUAS MINERAIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUARACY ALVES DE AVILA BRANQUINHO - GO5544-A POLO PASSIVO:AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERLI FERNANDES DE SOUSA - GO8522 e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS FEDERAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUSTADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança proposta com fundamento na inadimplência do valor referente à Obrigação ao Portador nº 0242931, emitida pela Eletrobrás em 19/03/1969, relativa ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, instituído pela Lei n. 4.156/1962. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se o prazo para pleitear judicialmente o resgate da obrigação ao portador emitida pela Eletrobrás estaria alcançado pela decadência; e b) saber se é possível a compensação dessas obrigações com tributos federais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 92 a 94), as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem natureza comercial e, por isso, não se confundem com debêntures, aplicando-se a elas o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/1962. 4. Considerando que o título foi emitido em 19/03/1969, o seu vencimento se deu em 1989. Assim, o prazo decadencial teve início a partir dessa data, encerrando-se em 1994. Como a presente ação foi ajuizada apenas em 02/06/2009, resta configurada a decadência do direito ao crédito. 5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, não é possível compensar as obrigações emitidas pela Eletrobrás com tributos federais, tampouco utilizá-las como garantia em execução fiscal, por ausência de liquidez. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: “1. O prazo para o ajuizamento de ação visando ao resgate de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, com fundamento na Lei n. 4.156/1962, é decadencial, com termo inicial a partir da data de vencimento do título. 2. As obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem liquidez suficiente para permitir compensação com tributos federais ou garantir execuções fiscais.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.156/1962, art. 4º, § 11; Lei n. 5.073/1966, art. 2º, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.050.199/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 10/12/2008; STJ, AgRg no REsp 1.208.343/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/11/2010; TRF1, AC n. 1004476-45.2018.4.01.3500, Rel. Des. Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 28/05/2024; TRF1, AC n. 0025431-03.2007.4.01.3500, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, j. 04/10/2022. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio
-
Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Formosa UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Whatsapp: (61) 3642-8370 - CEP: 73.814-173 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Inciso VI, do Art. 152 do NCPC c/c Provimento 26/2018 da CGJGO Fica intimada a parte para manifestar sobre o ato promovido pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), juntado retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Formosa, datado eletronicamente. Bruno de Campos Lucas Analista Judiciário
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5458621-30.2017.8.09.0093POLO ATIVO: Itau Unibanco S/APOLO PASSIVO: Auto Center Pneucap LtdaDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Itau Unibanco S/A em desfavor de Auto Center Pneucap Ltda, Modesto Administração e Participações Eireli, Sebastiao Modesto de Carvalho e Bruno de Carvalho Modesto, partes qualificadas.A parte exequente pugna por nova utilização dos sistemas conveniados para busca de bens (mov. 262).Contudo, conforme a decisão proferida no mov. 222, a pesquisa de ativos financeiros em nome de Bruno de Carvalho Modesto foi realizada de forma única, sem que fosse encontrado qualquer valor na conta do executado. Além disso, não há indícios apresentados pelo exequente de que tenha ocorrido alteração na situação financeira da parte executada. Considerando ainda o curto intervalo de tempo desde a consulta (mov. 233), afere-se que a reiteração dessa medida neste momento seria desnecessária, podendo gerar movimentação processual inócua e sem proveito prático à parte exequente.Por outro lado, tendo em vista o tempo decorrido desde as últimas pesquisas realizadas em relação aos demais executados (movs. 84 e 114), AUTORIZO nova tentativa via sistema SISBAJUD, nos termos deliberados no mov. 78. Nesse sentido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do montante exequendo.Atente-se o cartório para providenciar o desbloqueio dos valores caso após 30 (trinta) dias de tentativa não seja alcançado, pelo menos, R$100,00 (cem reais).Sem prejuízo, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado a Auto Center Pneucap Ltda (CNPJ nº 08.896.241/0001-72), Modesto Administração e Participações Eireli (CNPJ nº 01.835.442/0001-10), Sebastiao Modesto de Carvalho (CPF nº 016.512.851-87) e Bruno de Carvalho Modesto (CPF nº 590.614.561-34), tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos.Cumprida a tentativa, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, oportunidade em que deverá indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Esclareço que somente serão deferidas novas buscas de bens se houver transcorrido prazo suficiente para se presumir que a situação da parte executada seja diversa daquela quando da última realização das buscas patrimoniais ou, então, caso haja indícios de que a situação financeira da parte executada melhorou desde então.Não indicados bens passíveis de penhora ou requeridos atos expropriatórios para prosseguimento do feito, DETERMINO o cumprimento do mov. 252, referente a baixa de averbações e suspensão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5446619-76.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: KARISMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA. EMBARGADO: BANKBOSTON BANCO MULTIPLO S/A (BANCO ITAÚ S.A) RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. OMISSÃO CONFIGURADA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE QUITAÇÃO. PERICULUM IN MORA. RISCO DE DANO GRAVE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão unipessoal que indeferiu efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute suposta quitação integral de obrigação exequenda, mediante acordo extrajudicial alegadamente adimplido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a decisão combatida incorreu em omissão quanto à análise dos documentos apresentados em sede recursal, os quais, em juízo preliminar, evidenciariam o adimplemento da obrigação e justificariam a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração quando há omissão relevante que compromete a análise da pretensão recursal. 4. A ausência de exame da documentação acostada aos autos caracteriza omissão quanto aos pressupostos legais do art. 1.019, inc. I, do CPC. 5. A plausibilidade do direito alegado e o risco de dano grave e de difícil reparação justificam, em cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo. IV - DISPOSITIVO e TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. "A omissão quanto à análise de documentos que, em sede de cognição sumária, indicam adimplemento da obrigação justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, incs. I e II; 1.022; 1.024, § 2º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5446619-76.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: KARISMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA. EMBARGADO: BANKBOSTON BANCO MULTIPLO S/A (BANCO ITAÚ S.A) RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa KARISMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA. E OUTROS (mov. 12) contra decisão que denegou o efeito suspensivo recursal requerido em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor do BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A. A referida embargante sustenta a ocorrência de vícios no fustigado decisum, decorrentes de alegadas omissões e contradições, especialmente quanto à análise dos documentos que comprovariam o adimplemento das obrigações contratuais e à aplicação da jurisprudência deste Tribunal sobre repetição de indébito e litigância de má-fé. É o relatório, em síntese. Decido. De início, impende esclarecer que, nos termos do art. 1.024, § 2º, do NCPC, “quando os Embargos de Declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. Cediço que os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se, tão somente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra: “[...] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061). Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, é a existência de algum dos elementos supramencionados. Após reanálise das questões aventadas no bojo do Agravo de Instrumento, vislumbra-se que a decisão unipessoal que indeferiu o efeito suspensivo pretendido (mov. 05) merece ser reformada à medida que, diante dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de elementos plausíveis e relevantes quanto à alegação de quitação integral do débito exequendo, mediante acordo extrajudicial devidamente celebrado entre as partes e, segundo afirma a agravante, pontualmente adimplido. A despeito de a decisão embargada ter se limitado a rejeitar o pedido com fundamento em suposta ausência de verossimilhança, deixou de enfrentar, de forma específica e fundamentada, a documentação que comprovaria, ao menos em sede de cognição sumária, o cumprimento da obrigação, revelando-se, assim, omissa quanto a aspecto essencial à análise do periculum in mora e do fumus boni iuris. Com efeito, embora não se trate de rediscussão de mérito propriamente dita, a relevância dos elementos fáticos e documentais supervenientemente analisados permite concluir que a omissão reconhecida possui caráter substancial, pois comprometeu a própria aferição dos pressupostos legais à concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC). Trata-se, pois, de típica hipótese em que a omissão judicial acaba por inviabilizar a devida tutela jurisdicional de urgência, justificando a excepcional atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de resguardar a efetividade do processo e evitar o perecimento de direito amparado por elementos de verossimilhança e risco iminente de dano irreparável. Ademais, a iminência de atos expropriatórios em desfavor de bens essenciais à atividade empresarial da parte recorrente – como equipamentos e insumos de produção – demonstra risco concreto de dano irreparável, o que impõe a reavaliação do pedido liminar à luz dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. Desse modo, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tais circunstâncias, em cognição sumária própria desta fase processual, justificam o deferimento da medida pleiteada, mormente porque os argumentos apresentados evidenciam, ao menos em tese, a necessidade de apuração mais detida da existência do crédito que se pretende executar. Ante ao exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, e OS ACOLHO, reformando a decisão para DEFERIR o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de suspender o cumprimento da sentença nos autos de origem, inclusive quaisquer atos constritivos, até o julgamento final deste recurso. Outrossim, ex vi do art. 1.019, incs. I, parte final, e II, do NCPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão e intime-se o agravado para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões recursais. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator A4
Página 1 de 3
Próxima