Alfeu Barbosa De Oliveira
Alfeu Barbosa De Oliveira
Número da OAB:
OAB/GO 010525
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJGO
Nome:
ALFEU BARBOSA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Francogab.bffranco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5453064-13.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES : JOÃO LUIZ AMARAL DE ASSIS E OUTRO(S)AGRAVADA : INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDARELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Agravo de instrumento. Habilitação de crédito. Intimação executada para pagamento, sob pena de multa e honorários – artigo 523, caput, CPC -. Decisão revogada posteriormente. Recurso prejudicado – artigos 932, III, CPC, e 157, parágrafo único, novo RITJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO LUIZ AMARAL DE ASISS e JOSIANE LUIZA DE JESUS contra decisão proferida no juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, no incidente de habilitação de crédito n. 5410613-46.2020.8.09.0051 apresentado pelos agravantes em apenso aos autos da Recuperação Judicial do Grupo Borges Landeiro. A decisão agravada (mov. 192) determinou a intimação da executada para pagamento dos créditos extraconcursais, conforme informado no evento 184, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, e demais atos executórios. Os agravantes apontam contradição na decisão agravada, pois determinou o pagamento conforme o evento 184, o qual cuida de requerimento de desarquivamento do feito para cumprimento da obrigação imposta à executada. Alegam o provimento divergir do despacho inserido no evento 90, que determinou a apresentação de cálculos atualizados até 07/11/2017 e, após essa data, por se tratar de crédito extraconcursal, a liquidação no juízo de origem e posterior habilitação em outro processo. Alegam, ainda, que os valores apresentados nos eventos 95 e 145 dos autos principais não foram impugnados pela agravada nem revogados pelo juízo de origem. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que o juízo de origem dê andamento ao pleito encartado no evento 95 dos autos principais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão de evento n. 192 para determinar o regular andamento do feito, conforme requerido no evento n. 95. Os agravantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita. No despacho lido na movimentação n. 8, determinou-se a intimação dos agravantes para manifestarem sobre a persistência do interesse no julgamento do recurso. Em resposta reiteram as razões recursais e informam persistir interesse recursal (evento n. 13). É o relatório. Decido. Apesar de a pretérita decisão anexa à movimentação n. 192 identificar a cognoscibilidade do agravo de instrumento, forçoso reconhecer a existência de fato jurídico superveniente como fator de subtração do interesse recursal. A decisão questionada neste agravo de instrumento, proferida no evento n. 192 dos autos de origem, cujo conteúdo é imputado pelos agravantes ao argumento de ser contraditória ao despacho encartado no evento n. 90, a requerimentos inseridos nas movimentações 95 e 184, foi revogada pela decisão inserido no evento n. 205 que acolheu os embargos da recuperanda para anular os efeitos da decisão proferida no evento nº 192, que deu início ao cumprimento de sentença em valor indevido. Com a anulação superveniente, a decisão deixou de produzir efeitos jurídicos no mundo processual, tornando-se juridicamente inexistente. Assim, eventual provimento do recurso seria inócuo diante da ausência de interesse recursal atual e útil. Em razão do exposto, segura nos artigos 932, III, Código de Processo Civil e 157, parágrafo único, novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Documento datado e assinado na via própria.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Francogab.bffranco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5453064-13.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES : JOÃO LUIZ AMARAL DE ASSIS E OUTRO(S)AGRAVADA : INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDARELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Agravo de instrumento. Habilitação de crédito. Intimação executada para pagamento, sob pena de multa e honorários – artigo 523, caput, CPC -. Decisão revogada posteriormente. Recurso prejudicado – artigos 932, III, CPC, e 157, parágrafo único, novo RITJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO LUIZ AMARAL DE ASISS e JOSIANE LUIZA DE JESUS contra decisão proferida no juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, no incidente de habilitação de crédito n. 5410613-46.2020.8.09.0051 apresentado pelos agravantes em apenso aos autos da Recuperação Judicial do Grupo Borges Landeiro. A decisão agravada (mov. 192) determinou a intimação da executada para pagamento dos créditos extraconcursais, conforme informado no evento 184, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, e demais atos executórios. Os agravantes apontam contradição na decisão agravada, pois determinou o pagamento conforme o evento 184, o qual cuida de requerimento de desarquivamento do feito para cumprimento da obrigação imposta à executada. Alegam o provimento divergir do despacho inserido no evento 90, que determinou a apresentação de cálculos atualizados até 07/11/2017 e, após essa data, por se tratar de crédito extraconcursal, a liquidação no juízo de origem e posterior habilitação em outro processo. Alegam, ainda, que os valores apresentados nos eventos 95 e 145 dos autos principais não foram impugnados pela agravada nem revogados pelo juízo de origem. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que o juízo de origem dê andamento ao pleito encartado no evento 95 dos autos principais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão de evento n. 192 para determinar o regular andamento do feito, conforme requerido no evento n. 95. Os agravantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita. No despacho lido na movimentação n. 8, determinou-se a intimação dos agravantes para manifestarem sobre a persistência do interesse no julgamento do recurso. Em resposta reiteram as razões recursais e informam persistir interesse recursal (evento n. 13). É o relatório. Decido. Apesar de a pretérita decisão anexa à movimentação n. 192 identificar a cognoscibilidade do agravo de instrumento, forçoso reconhecer a existência de fato jurídico superveniente como fator de subtração do interesse recursal. A decisão questionada neste agravo de instrumento, proferida no evento n. 192 dos autos de origem, cujo conteúdo é imputado pelos agravantes ao argumento de ser contraditória ao despacho encartado no evento n. 90, a requerimentos inseridos nas movimentações 95 e 184, foi revogada pela decisão inserido no evento n. 205 que acolheu os embargos da recuperanda para anular os efeitos da decisão proferida no evento nº 192, que deu início ao cumprimento de sentença em valor indevido. Com a anulação superveniente, a decisão deixou de produzir efeitos jurídicos no mundo processual, tornando-se juridicamente inexistente. Assim, eventual provimento do recurso seria inócuo diante da ausência de interesse recursal atual e útil. Em razão do exposto, segura nos artigos 932, III, Código de Processo Civil e 157, parágrafo único, novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Documento datado e assinado na via própria.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão deferido nos autos. Destarte, intime-se o autor para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 30 de junho de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 6103265-17.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas aos Sistemas Conveniados juntada aos autos, requerendo o que lhe for de direito. Em caso de pedido de citação/intimação, deverá ser juntado o comprovante de recolhimento das despesas de locomoção ou postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária. Aparecida de Goiânia,30 de junho de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Francogab.bffranco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5453064-13.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTES : JOÃO LUIZ AMARAL DE ASSIS E OUTRO(S)AGRAVADA : INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDARELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Agravo de instrumento. Habilitação de crédito. Intimação executada para pagamento, sob pena de multa e honorários – artigo 523, caput, CPC -. Decisão revogada posteriormente. Recurso prejudicado – artigos 932, III, CPC, e 157, parágrafo único, novo RITJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO LUIZ AMARAL DE ASISS e JOSIANE LUIZA DE JESUS contra decisão proferida no juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, no incidente de habilitação de crédito n. 5410613-46.2020.8.09.0051 apresentado pelos agravantes em apenso aos autos da Recuperação Judicial do Grupo Borges Landeiro. A decisão agravada (mov. 192) determinou a intimação da executada para pagamento dos créditos extraconcursais, conforme informado no evento 184, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, e demais atos executórios. Os agravantes apontam contradição na decisão agravada, pois determinou o pagamento conforme o evento 184, o qual cuida de requerimento de desarquivamento do feito para cumprimento da obrigação imposta à executada. Alegam o provimento divergir do despacho inserido no evento 90, que determinou a apresentação de cálculos atualizados até 07/11/2017 e, após essa data, por se tratar de crédito extraconcursal, a liquidação no juízo de origem e posterior habilitação em outro processo. Alegam, ainda, que os valores apresentados nos eventos 95 e 145 dos autos principais não foram impugnados pela agravada nem revogados pelo juízo de origem. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que o juízo de origem dê andamento ao pleito encartado no evento 95 dos autos principais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão de evento n. 192 para determinar o regular andamento do feito, conforme requerido no evento n. 95. Os agravantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita. No despacho lido na movimentação n. 8, determinou-se a intimação dos agravantes para manifestarem sobre a persistência do interesse no julgamento do recurso. Em resposta reiteram as razões recursais e informam persistir interesse recursal (evento n. 13). É o relatório. Decido. Apesar de a pretérita decisão anexa à movimentação n. 192 identificar a cognoscibilidade do agravo de instrumento, forçoso reconhecer a existência de fato jurídico superveniente como fator de subtração do interesse recursal. A decisão questionada neste agravo de instrumento, proferida no evento n. 192 dos autos de origem, cujo conteúdo é imputado pelos agravantes ao argumento de ser contraditória ao despacho encartado no evento n. 90, a requerimentos inseridos nas movimentações 95 e 184, foi revogada pela decisão inserido no evento n. 205 que acolheu os embargos da recuperanda para anular os efeitos da decisão proferida no evento nº 192, que deu início ao cumprimento de sentença em valor indevido. Com a anulação superveniente, a decisão deixou de produzir efeitos jurídicos no mundo processual, tornando-se juridicamente inexistente. Assim, eventual provimento do recurso seria inócuo diante da ausência de interesse recursal atual e útil. Em razão do exposto, segura nos artigos 932, III, Código de Processo Civil e 157, parágrafo único, novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Documento datado e assinado na via própria.
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