Dirce Socorro Guizzo
Dirce Socorro Guizzo
Número da OAB:
OAB/GO 011569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dirce Socorro Guizzo possui 79 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJGO, TJAL, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJGO, TJAL, TJSP, TRT10
Nome:
DIRCE SOCORRO GUIZZO
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0209721-95.2009.8.09.0051Polo ativo: Estado de GoiásPolo passivo: Reinaldo Pereira de AvelarTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível DECISÃO Trata-se de ação declaratória. Sentença julgando extinto o processo em razão da perda do objeto (evento 725). O ESTADO DE GOIÁS opôs embargos de declaração no evento 789, alegando omissão. A parte embargada pugna pela rejeição do recurso (evento 855). Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza restrita, cuja finalidade precípua é a de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A jurisprudência. O embargante alega que a sentença incorreu em omissão quanto à observância do regramento do artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil (CPC), e que se arvorou em premissa equivocada ao fixar os honorários sucumbenciais com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC. No caso em análise, a sentença embargada (evento 725) fundamentou de maneira específica e clara a fixação dos honorários sucumbenciais em R$40.000,00 (quarenta mil reais) com base no artigo 85, § 8º, do CPC. O juízo expressamente considerou o alto valor da causa, fixado em R$11.856.442,81, correspondente aos débitos do grupo empresarial. A decisão destacou que, embora a redação literal do § 8º do Artigo 85 do CPC indique a fixação por equidade para valores inestimáveis, irrisórios ou muito baixos, os Tribunais, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, têm mitigado esse rigor para coibir o enriquecimento sem causa dos advogados quando a base de cálculo (valor da causa, condenação ou proveito econômico) for muito elevada e der ensejo a honorários desproporcionais. Foi citada, inclusive, a reiterada jurisprudência do STJ que proclama a possibilidade de fixação dos honorários por juízo de equidade, com fulcro no Art. 85, § 8º, do CPC, tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva. O valor arbitrado de R$ 40.000,00 foi considerado pelo juízo nem ínfimo nem aviltante, especialmente diante do alto valor da causa e do longo tempo de tramitação do processo. A alegação do embargante de que houve omissão ou premissa equivocada ao não aplicar os percentuais escalonados do § 3º do Art. 85 e o Tema 1.076 do STJ não se sustenta como vício de declaração. A sentença, ao contrário, expressou o entendimento do julgador de forma clara e fundamentada, optando por uma interpretação do § 8º do artigo 85 que permite a fixação por equidade em casos de valores da causa exorbitantes, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa O que os embargos de declaração buscam, na verdade, é uma modificação do julgado quanto ao valor dos honorários, traduzindo-se em mero inconformismo com a decisão proferida. A ausência de indicação de um vício legal (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) nos termos do artigo 1.022 do CPC implica no seu desprovimento. Do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida no evento 725 em todos os seus termos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)KAR
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0209721-95.2009.8.09.0051Polo ativo: Estado de GoiásPolo passivo: Reinaldo Pereira de AvelarTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível DECISÃO Trata-se de ação declaratória. Sentença julgando extinto o processo em razão da perda do objeto (evento 725). O ESTADO DE GOIÁS opôs embargos de declaração no evento 789, alegando omissão. A parte embargada pugna pela rejeição do recurso (evento 855). Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza restrita, cuja finalidade precípua é a de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A jurisprudência. O embargante alega que a sentença incorreu em omissão quanto à observância do regramento do artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil (CPC), e que se arvorou em premissa equivocada ao fixar os honorários sucumbenciais com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC. No caso em análise, a sentença embargada (evento 725) fundamentou de maneira específica e clara a fixação dos honorários sucumbenciais em R$40.000,00 (quarenta mil reais) com base no artigo 85, § 8º, do CPC. O juízo expressamente considerou o alto valor da causa, fixado em R$11.856.442,81, correspondente aos débitos do grupo empresarial. A decisão destacou que, embora a redação literal do § 8º do Artigo 85 do CPC indique a fixação por equidade para valores inestimáveis, irrisórios ou muito baixos, os Tribunais, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, têm mitigado esse rigor para coibir o enriquecimento sem causa dos advogados quando a base de cálculo (valor da causa, condenação ou proveito econômico) for muito elevada e der ensejo a honorários desproporcionais. Foi citada, inclusive, a reiterada jurisprudência do STJ que proclama a possibilidade de fixação dos honorários por juízo de equidade, com fulcro no Art. 85, § 8º, do CPC, tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva. O valor arbitrado de R$ 40.000,00 foi considerado pelo juízo nem ínfimo nem aviltante, especialmente diante do alto valor da causa e do longo tempo de tramitação do processo. A alegação do embargante de que houve omissão ou premissa equivocada ao não aplicar os percentuais escalonados do § 3º do Art. 85 e o Tema 1.076 do STJ não se sustenta como vício de declaração. A sentença, ao contrário, expressou o entendimento do julgador de forma clara e fundamentada, optando por uma interpretação do § 8º do artigo 85 que permite a fixação por equidade em casos de valores da causa exorbitantes, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa O que os embargos de declaração buscam, na verdade, é uma modificação do julgado quanto ao valor dos honorários, traduzindo-se em mero inconformismo com a decisão proferida. A ausência de indicação de um vício legal (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) nos termos do artigo 1.022 do CPC implica no seu desprovimento. Do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida no evento 725 em todos os seus termos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)KAR
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0209721-95.2009.8.09.0051Polo ativo: Estado de GoiásPolo passivo: Reinaldo Pereira de AvelarTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível DECISÃO Trata-se de ação declaratória. Sentença julgando extinto o processo em razão da perda do objeto (evento 725). O ESTADO DE GOIÁS opôs embargos de declaração no evento 789, alegando omissão. A parte embargada pugna pela rejeição do recurso (evento 855). Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza restrita, cuja finalidade precípua é a de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A jurisprudência. O embargante alega que a sentença incorreu em omissão quanto à observância do regramento do artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil (CPC), e que se arvorou em premissa equivocada ao fixar os honorários sucumbenciais com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC. No caso em análise, a sentença embargada (evento 725) fundamentou de maneira específica e clara a fixação dos honorários sucumbenciais em R$40.000,00 (quarenta mil reais) com base no artigo 85, § 8º, do CPC. O juízo expressamente considerou o alto valor da causa, fixado em R$11.856.442,81, correspondente aos débitos do grupo empresarial. A decisão destacou que, embora a redação literal do § 8º do Artigo 85 do CPC indique a fixação por equidade para valores inestimáveis, irrisórios ou muito baixos, os Tribunais, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, têm mitigado esse rigor para coibir o enriquecimento sem causa dos advogados quando a base de cálculo (valor da causa, condenação ou proveito econômico) for muito elevada e der ensejo a honorários desproporcionais. Foi citada, inclusive, a reiterada jurisprudência do STJ que proclama a possibilidade de fixação dos honorários por juízo de equidade, com fulcro no Art. 85, § 8º, do CPC, tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva. O valor arbitrado de R$ 40.000,00 foi considerado pelo juízo nem ínfimo nem aviltante, especialmente diante do alto valor da causa e do longo tempo de tramitação do processo. A alegação do embargante de que houve omissão ou premissa equivocada ao não aplicar os percentuais escalonados do § 3º do Art. 85 e o Tema 1.076 do STJ não se sustenta como vício de declaração. A sentença, ao contrário, expressou o entendimento do julgador de forma clara e fundamentada, optando por uma interpretação do § 8º do artigo 85 que permite a fixação por equidade em casos de valores da causa exorbitantes, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa O que os embargos de declaração buscam, na verdade, é uma modificação do julgado quanto ao valor dos honorários, traduzindo-se em mero inconformismo com a decisão proferida. A ausência de indicação de um vício legal (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) nos termos do artigo 1.022 do CPC implica no seu desprovimento. Do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida no evento 725 em todos os seus termos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)KAR
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0209721-95.2009.8.09.0051Polo ativo: Estado de GoiásPolo passivo: Reinaldo Pereira de AvelarTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível DECISÃO Trata-se de ação declaratória. Sentença julgando extinto o processo em razão da perda do objeto (evento 725). O ESTADO DE GOIÁS opôs embargos de declaração no evento 789, alegando omissão. A parte embargada pugna pela rejeição do recurso (evento 855). Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza restrita, cuja finalidade precípua é a de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A jurisprudência. O embargante alega que a sentença incorreu em omissão quanto à observância do regramento do artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil (CPC), e que se arvorou em premissa equivocada ao fixar os honorários sucumbenciais com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC. No caso em análise, a sentença embargada (evento 725) fundamentou de maneira específica e clara a fixação dos honorários sucumbenciais em R$40.000,00 (quarenta mil reais) com base no artigo 85, § 8º, do CPC. O juízo expressamente considerou o alto valor da causa, fixado em R$11.856.442,81, correspondente aos débitos do grupo empresarial. A decisão destacou que, embora a redação literal do § 8º do Artigo 85 do CPC indique a fixação por equidade para valores inestimáveis, irrisórios ou muito baixos, os Tribunais, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, têm mitigado esse rigor para coibir o enriquecimento sem causa dos advogados quando a base de cálculo (valor da causa, condenação ou proveito econômico) for muito elevada e der ensejo a honorários desproporcionais. Foi citada, inclusive, a reiterada jurisprudência do STJ que proclama a possibilidade de fixação dos honorários por juízo de equidade, com fulcro no Art. 85, § 8º, do CPC, tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva. O valor arbitrado de R$ 40.000,00 foi considerado pelo juízo nem ínfimo nem aviltante, especialmente diante do alto valor da causa e do longo tempo de tramitação do processo. A alegação do embargante de que houve omissão ou premissa equivocada ao não aplicar os percentuais escalonados do § 3º do Art. 85 e o Tema 1.076 do STJ não se sustenta como vício de declaração. A sentença, ao contrário, expressou o entendimento do julgador de forma clara e fundamentada, optando por uma interpretação do § 8º do artigo 85 que permite a fixação por equidade em casos de valores da causa exorbitantes, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa O que os embargos de declaração buscam, na verdade, é uma modificação do julgado quanto ao valor dos honorários, traduzindo-se em mero inconformismo com a decisão proferida. A ausência de indicação de um vício legal (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) nos termos do artigo 1.022 do CPC implica no seu desprovimento. Do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida no evento 725 em todos os seus termos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)KAR
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0209721-95.2009.8.09.0051Polo ativo: Estado de GoiásPolo passivo: Reinaldo Pereira de AvelarTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível DECISÃO Trata-se de ação declaratória. Sentença julgando extinto o processo em razão da perda do objeto (evento 725). O ESTADO DE GOIÁS opôs embargos de declaração no evento 789, alegando omissão. A parte embargada pugna pela rejeição do recurso (evento 855). Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza restrita, cuja finalidade precípua é a de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A jurisprudência. O embargante alega que a sentença incorreu em omissão quanto à observância do regramento do artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil (CPC), e que se arvorou em premissa equivocada ao fixar os honorários sucumbenciais com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC. No caso em análise, a sentença embargada (evento 725) fundamentou de maneira específica e clara a fixação dos honorários sucumbenciais em R$40.000,00 (quarenta mil reais) com base no artigo 85, § 8º, do CPC. O juízo expressamente considerou o alto valor da causa, fixado em R$11.856.442,81, correspondente aos débitos do grupo empresarial. A decisão destacou que, embora a redação literal do § 8º do Artigo 85 do CPC indique a fixação por equidade para valores inestimáveis, irrisórios ou muito baixos, os Tribunais, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, têm mitigado esse rigor para coibir o enriquecimento sem causa dos advogados quando a base de cálculo (valor da causa, condenação ou proveito econômico) for muito elevada e der ensejo a honorários desproporcionais. Foi citada, inclusive, a reiterada jurisprudência do STJ que proclama a possibilidade de fixação dos honorários por juízo de equidade, com fulcro no Art. 85, § 8º, do CPC, tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva. O valor arbitrado de R$ 40.000,00 foi considerado pelo juízo nem ínfimo nem aviltante, especialmente diante do alto valor da causa e do longo tempo de tramitação do processo. A alegação do embargante de que houve omissão ou premissa equivocada ao não aplicar os percentuais escalonados do § 3º do Art. 85 e o Tema 1.076 do STJ não se sustenta como vício de declaração. A sentença, ao contrário, expressou o entendimento do julgador de forma clara e fundamentada, optando por uma interpretação do § 8º do artigo 85 que permite a fixação por equidade em casos de valores da causa exorbitantes, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa O que os embargos de declaração buscam, na verdade, é uma modificação do julgado quanto ao valor dos honorários, traduzindo-se em mero inconformismo com a decisão proferida. A ausência de indicação de um vício legal (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) nos termos do artigo 1.022 do CPC implica no seu desprovimento. Do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida no evento 725 em todos os seus termos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)KAR
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0209721-95.2009.8.09.0051Polo ativo: Estado de GoiásPolo passivo: Reinaldo Pereira de AvelarTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível DECISÃO Trata-se de ação declaratória. Sentença julgando extinto o processo em razão da perda do objeto (evento 725). O ESTADO DE GOIÁS opôs embargos de declaração no evento 789, alegando omissão. A parte embargada pugna pela rejeição do recurso (evento 855). Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza restrita, cuja finalidade precípua é a de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A jurisprudência. O embargante alega que a sentença incorreu em omissão quanto à observância do regramento do artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil (CPC), e que se arvorou em premissa equivocada ao fixar os honorários sucumbenciais com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC. No caso em análise, a sentença embargada (evento 725) fundamentou de maneira específica e clara a fixação dos honorários sucumbenciais em R$40.000,00 (quarenta mil reais) com base no artigo 85, § 8º, do CPC. O juízo expressamente considerou o alto valor da causa, fixado em R$11.856.442,81, correspondente aos débitos do grupo empresarial. A decisão destacou que, embora a redação literal do § 8º do Artigo 85 do CPC indique a fixação por equidade para valores inestimáveis, irrisórios ou muito baixos, os Tribunais, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, têm mitigado esse rigor para coibir o enriquecimento sem causa dos advogados quando a base de cálculo (valor da causa, condenação ou proveito econômico) for muito elevada e der ensejo a honorários desproporcionais. Foi citada, inclusive, a reiterada jurisprudência do STJ que proclama a possibilidade de fixação dos honorários por juízo de equidade, com fulcro no Art. 85, § 8º, do CPC, tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva. O valor arbitrado de R$ 40.000,00 foi considerado pelo juízo nem ínfimo nem aviltante, especialmente diante do alto valor da causa e do longo tempo de tramitação do processo. A alegação do embargante de que houve omissão ou premissa equivocada ao não aplicar os percentuais escalonados do § 3º do Art. 85 e o Tema 1.076 do STJ não se sustenta como vício de declaração. A sentença, ao contrário, expressou o entendimento do julgador de forma clara e fundamentada, optando por uma interpretação do § 8º do artigo 85 que permite a fixação por equidade em casos de valores da causa exorbitantes, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa O que os embargos de declaração buscam, na verdade, é uma modificação do julgado quanto ao valor dos honorários, traduzindo-se em mero inconformismo com a decisão proferida. A ausência de indicação de um vício legal (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) nos termos do artigo 1.022 do CPC implica no seu desprovimento. Do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida no evento 725 em todos os seus termos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)KAR
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0209721-95.2009.8.09.0051Polo ativo: Estado de GoiásPolo passivo: Reinaldo Pereira de AvelarTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível DECISÃO Trata-se de ação declaratória. Sentença julgando extinto o processo em razão da perda do objeto (evento 725). O ESTADO DE GOIÁS opôs embargos de declaração no evento 789, alegando omissão. A parte embargada pugna pela rejeição do recurso (evento 855). Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza restrita, cuja finalidade precípua é a de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A jurisprudência. O embargante alega que a sentença incorreu em omissão quanto à observância do regramento do artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil (CPC), e que se arvorou em premissa equivocada ao fixar os honorários sucumbenciais com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC. No caso em análise, a sentença embargada (evento 725) fundamentou de maneira específica e clara a fixação dos honorários sucumbenciais em R$40.000,00 (quarenta mil reais) com base no artigo 85, § 8º, do CPC. O juízo expressamente considerou o alto valor da causa, fixado em R$11.856.442,81, correspondente aos débitos do grupo empresarial. A decisão destacou que, embora a redação literal do § 8º do Artigo 85 do CPC indique a fixação por equidade para valores inestimáveis, irrisórios ou muito baixos, os Tribunais, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, têm mitigado esse rigor para coibir o enriquecimento sem causa dos advogados quando a base de cálculo (valor da causa, condenação ou proveito econômico) for muito elevada e der ensejo a honorários desproporcionais. Foi citada, inclusive, a reiterada jurisprudência do STJ que proclama a possibilidade de fixação dos honorários por juízo de equidade, com fulcro no Art. 85, § 8º, do CPC, tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva. O valor arbitrado de R$ 40.000,00 foi considerado pelo juízo nem ínfimo nem aviltante, especialmente diante do alto valor da causa e do longo tempo de tramitação do processo. A alegação do embargante de que houve omissão ou premissa equivocada ao não aplicar os percentuais escalonados do § 3º do Art. 85 e o Tema 1.076 do STJ não se sustenta como vício de declaração. A sentença, ao contrário, expressou o entendimento do julgador de forma clara e fundamentada, optando por uma interpretação do § 8º do artigo 85 que permite a fixação por equidade em casos de valores da causa exorbitantes, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa O que os embargos de declaração buscam, na verdade, é uma modificação do julgado quanto ao valor dos honorários, traduzindo-se em mero inconformismo com a decisão proferida. A ausência de indicação de um vício legal (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) nos termos do artigo 1.022 do CPC implica no seu desprovimento. Do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida no evento 725 em todos os seus termos. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)KAR
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