Gilberto Antonio Pereira

Gilberto Antonio Pereira

Número da OAB: OAB/GO 011639

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilberto Antonio Pereira possui 73 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJBA, TRT5, TJSP, TJGO, TRT18
Nome: GILBERTO ANTONIO PEREIRA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) INVENTáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000287-21.2025.5.18.0111 AUTOR: MARCOS VINICIUS DUTRA SANTANA RÉU: ESSENCIAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01d1c2f proferido nos autos. Advogado do AUTOR: LUIS ANTONIO BARBOSA DO PRADO JUNIOR Advogado do RÉU: GILBERTO ANTONIO PEREIRA D E S P A C H O   Intimem-se as partes, inclusive eventual/is devedor/a/es/as subsidiário/a/s, para os fins do art. 879, § 2º, da CLT. Prazo de 8 dias (exceto para ente público, que tem prazo de 16 dias), sob pena de preclusão. Transcorrido "in albis", venham os autos conclusos.   Caso ocorra a manifestação de uma das partes, observe-se o contraditório, abrindo-se vista à parte contrária pelo prazo de 8 dias (exceto para ente público, que tem prazo de 16 dias), sob pena de preclusão. Após, façam-se os autos conclusos.   Desde já advirto as partes de que a apresentação de impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de não conhecimento da medida. FLTC JATAI/GO, 28 de julho de 2025. VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DUTRA SANTANA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000287-21.2025.5.18.0111 AUTOR: MARCOS VINICIUS DUTRA SANTANA RÉU: ESSENCIAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01d1c2f proferido nos autos. Advogado do AUTOR: LUIS ANTONIO BARBOSA DO PRADO JUNIOR Advogado do RÉU: GILBERTO ANTONIO PEREIRA D E S P A C H O   Intimem-se as partes, inclusive eventual/is devedor/a/es/as subsidiário/a/s, para os fins do art. 879, § 2º, da CLT. Prazo de 8 dias (exceto para ente público, que tem prazo de 16 dias), sob pena de preclusão. Transcorrido "in albis", venham os autos conclusos.   Caso ocorra a manifestação de uma das partes, observe-se o contraditório, abrindo-se vista à parte contrária pelo prazo de 8 dias (exceto para ente público, que tem prazo de 16 dias), sob pena de preclusão. Após, façam-se os autos conclusos.   Desde já advirto as partes de que a apresentação de impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de não conhecimento da medida. FLTC JATAI/GO, 28 de julho de 2025. VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000283-81.2025.5.18.0111 AUTOR: VIVIANE CUSTODIO DA SILVA RÉU: ESSENCIAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA I N T I M A Ç Ã O    DESTINATÁRIO: VIVIANE CUSTODIO DA SILVA Fica intimado(a) para retirar o alvará judicial para saque FGTS diretamente no sistema PJe. Prazo de 05 (cinco) dias.  JATAI/GO, 28 de julho de 2025. GLAUBER ALBORGHETTI GUIMARAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE CUSTODIO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000289-88.2025.5.18.0111 AUTOR: IEDA PIRES DE SOUZA RÉU: ESSENCIAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4d4fb3 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Homologo os cálculos de liquidação (ID.  a528ce3), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 10.224,65, atualizada até 31/07/2025, sem prejuízo de futuras atualizações.  Trata-se de execução definitiva sem depósito recursal. Intime-se a parte-devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT.    O cálculo apurou valores de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Ultrapassado esse prazo sem a comprovação de mudança na condição financeira, tais obrigações serão extintas. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado  por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com o correspondente registro no “eSocial” dos eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista, e, sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, em conformidade com o disposto no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, sob pena de expedição de ofício à SRFB para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91.  Se inerte, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, por meio eletrônico (expedientes.rf01@rfb.gov.br), com cópia anexa da guia DARF e do respectivo comprovante de pagamento. Custas processuais deverão ser recolhidas por meio de GRU Judicial. Com o pagamento integral ou garantia da execução, e transcorrido o prazo do art. 884 da CLT, libere-se à parte-exequente o crédito líquido. Após, proceda-se ao recolhimento das contribuições sociais e fiscais devidas, bem como das custas processuais. Caso não haja pagamento ou garantia no prazo estipulado, cadastrem-se os autos no sistema SISBAJUD para bloqueio de valores de titularidade da parte-devedora. Inclua-se a parte-devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e nas bases do SERASAJUD, respeitado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Realize-se a consulta ao sistema RENAJUD, restringindo veículos registrados em nome da executada na modalidade "circulação". Havendo veículos aptos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, dentre aqueles em melhor estado de conservação, assim como de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução. Em sequência, promova-se a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Localizando bens imóveis, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para apresentação de certidões atualizadas no prazo de 10 (dez) dias. Restando negativas todas as diligências supracitadas, intime-se a parte-exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, sob pena de arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 11-a, da CLT. Intimem-se as partes.  Dispenso a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, considerando que as contribuições previdenciárias apuradas não ultrapassam o limite de R$40.000,00.  Registre-se o início da execução, procedendo-se ao devido cadastro no sistema PJe, para efeitos do e-gestão. FLTC JATAI/GO, 28 de julho de 2025. VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IEDA PIRES DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000289-88.2025.5.18.0111 AUTOR: IEDA PIRES DE SOUZA RÉU: ESSENCIAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4d4fb3 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Homologo os cálculos de liquidação (ID.  a528ce3), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 10.224,65, atualizada até 31/07/2025, sem prejuízo de futuras atualizações.  Trata-se de execução definitiva sem depósito recursal. Intime-se a parte-devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT.    O cálculo apurou valores de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Ultrapassado esse prazo sem a comprovação de mudança na condição financeira, tais obrigações serão extintas. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado  por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com o correspondente registro no “eSocial” dos eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista, e, sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, em conformidade com o disposto no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, sob pena de expedição de ofício à SRFB para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91.  Se inerte, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, por meio eletrônico (expedientes.rf01@rfb.gov.br), com cópia anexa da guia DARF e do respectivo comprovante de pagamento. Custas processuais deverão ser recolhidas por meio de GRU Judicial. Com o pagamento integral ou garantia da execução, e transcorrido o prazo do art. 884 da CLT, libere-se à parte-exequente o crédito líquido. Após, proceda-se ao recolhimento das contribuições sociais e fiscais devidas, bem como das custas processuais. Caso não haja pagamento ou garantia no prazo estipulado, cadastrem-se os autos no sistema SISBAJUD para bloqueio de valores de titularidade da parte-devedora. Inclua-se a parte-devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e nas bases do SERASAJUD, respeitado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Realize-se a consulta ao sistema RENAJUD, restringindo veículos registrados em nome da executada na modalidade "circulação". Havendo veículos aptos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, dentre aqueles em melhor estado de conservação, assim como de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução. Em sequência, promova-se a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Localizando bens imóveis, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para apresentação de certidões atualizadas no prazo de 10 (dez) dias. Restando negativas todas as diligências supracitadas, intime-se a parte-exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, sob pena de arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 11-a, da CLT. Intimem-se as partes.  Dispenso a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, considerando que as contribuições previdenciárias apuradas não ultrapassam o limite de R$40.000,00.  Registre-se o início da execução, procedendo-se ao devido cadastro no sistema PJe, para efeitos do e-gestão. FLTC JATAI/GO, 28 de julho de 2025. VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000286-36.2025.5.18.0111 AUTOR: REIFERSON SOUZA SILVA RÉU: ESSENCIAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7210c6c proferida nos autos. D E C I S Ã O   Homologo os cálculos de liquidação (ID.  6af1461), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 20.478,39, atualizada até 30/06/2025, sem prejuízo de futuras atualizações.  Trata-se de execução definitiva sem depósito recursal. Intime-se a parte-devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT.   O cálculo apurou valores de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Ultrapassado esse prazo sem a comprovação de mudança na condição financeira, tais obrigações serão extintas. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado  por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com o correspondente registro no “eSocial” dos eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista, e, sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, em conformidade com o disposto no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, sob pena de expedição de ofício à SRFB para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91.  Se inerte, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, por meio eletrônico (expedientes.rf01@rfb.gov.br), com cópia anexa da guia DARF e do respectivo comprovante de pagamento. Custas processuais deverão ser recolhidas por meio de GRU Judicial. Com o pagamento integral ou garantia da execução, e transcorrido o prazo do art. 884 da CLT, libere-se à parte-exequente o crédito líquido. Após, proceda-se ao recolhimento das contribuições sociais e fiscais devidas, bem como das custas processuais. Caso não haja pagamento ou garantia no prazo estipulado, cadastrem-se os autos no sistema SISBAJUD para bloqueio de valores de titularidade da parte-devedora. Inclua-se a parte-devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e nas bases do SERASAJUD, respeitado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Realize-se a consulta ao sistema RENAJUD, restringindo veículos registrados em nome da executada na modalidade "circulação". Havendo veículos aptos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, dentre aqueles em melhor estado de conservação, assim como de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução. Em sequência, promova-se a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Localizando bens imóveis, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para apresentação de certidões atualizadas no prazo de 10 (dez) dias. Restando negativas todas as diligências supracitadas, intime-se a parte-exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, sob pena de arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 11-a, da CLT. Intimem-se as partes.  Dispenso a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, considerando que as contribuições previdenciárias apuradas não ultrapassam o limite de R$40.000,00. Registre-se o início da execução, procedendo-se ao devido cadastro no sistema PJe, para efeitos do e-gestão. FLTC JATAI/GO, 28 de julho de 2025. VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000286-36.2025.5.18.0111 AUTOR: REIFERSON SOUZA SILVA RÉU: ESSENCIAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7210c6c proferida nos autos. D E C I S Ã O   Homologo os cálculos de liquidação (ID.  6af1461), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 20.478,39, atualizada até 30/06/2025, sem prejuízo de futuras atualizações.  Trata-se de execução definitiva sem depósito recursal. Intime-se a parte-devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT.   O cálculo apurou valores de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Ultrapassado esse prazo sem a comprovação de mudança na condição financeira, tais obrigações serão extintas. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado  por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com o correspondente registro no “eSocial” dos eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista, e, sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, em conformidade com o disposto no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, sob pena de expedição de ofício à SRFB para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91.  Se inerte, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, por meio eletrônico (expedientes.rf01@rfb.gov.br), com cópia anexa da guia DARF e do respectivo comprovante de pagamento. Custas processuais deverão ser recolhidas por meio de GRU Judicial. Com o pagamento integral ou garantia da execução, e transcorrido o prazo do art. 884 da CLT, libere-se à parte-exequente o crédito líquido. Após, proceda-se ao recolhimento das contribuições sociais e fiscais devidas, bem como das custas processuais. Caso não haja pagamento ou garantia no prazo estipulado, cadastrem-se os autos no sistema SISBAJUD para bloqueio de valores de titularidade da parte-devedora. Inclua-se a parte-devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e nas bases do SERASAJUD, respeitado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Realize-se a consulta ao sistema RENAJUD, restringindo veículos registrados em nome da executada na modalidade "circulação". Havendo veículos aptos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, dentre aqueles em melhor estado de conservação, assim como de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução. Em sequência, promova-se a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Localizando bens imóveis, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para apresentação de certidões atualizadas no prazo de 10 (dez) dias. Restando negativas todas as diligências supracitadas, intime-se a parte-exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, sob pena de arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 11-a, da CLT. Intimem-se as partes.  Dispenso a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, considerando que as contribuições previdenciárias apuradas não ultrapassam o limite de R$40.000,00. Registre-se o início da execução, procedendo-se ao devido cadastro no sistema PJe, para efeitos do e-gestão. FLTC JATAI/GO, 28 de julho de 2025. VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REIFERSON SOUZA SILVA
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