Luiz Antonio Pereira
Luiz Antonio Pereira
Número da OAB:
OAB/GO 013608
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Antonio Pereira possui 64 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJGO e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJGO
Nome:
LUIZ ANTONIO PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/GOjcivel1jatai@tjgo.jus.brProcesso nº: 6142705-62.2024.8.09.0094Autor(es): Conduta Imobiliária LtdaRéu(s): Kleber Martins Ferreira DESPACHO Embora o mandado de evento nº 24 tenha sido juntado como "cumprido em parte", é possível observar, a partir da certidão do Oficial de Justiça, que o requerido Kleber não foi citado.Portanto, INTIME-SE a parte requerente para se manifestar acerca da contestação de evento nº 28 e impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Sem prejuízo, CONCEDO à requerida Maria Ivania o mesmo prazo para que colacione instrumento procuratório, sob pena de preclusão.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - 3ª Vara de Família e SucessõesGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisAv. Atlântica, Quadra 23, Lote 12, Jardim Boa Esperança, Aparecida de Goiânia, CEP 74.946-480Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo nº: 0050241-23.2017.8.09.0206 Mandado nº.: ________________Ofício nº.: ___________________DESPACHO/MANDADO/OFÍCIOEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.No evento 210, a parte inventariante solicitou a intimação dos herdeiros do espólio de José Francisco da Silva para que apresentassem os comprovantes de endereço, os quais foram anexados no evento 214.SUSPENDO o andamento do processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que o inventariante cumpra integralmente as determinações do movimento 202, observando também o requerimento da Fazenda Estadual de movimento 206. PROMOVA a UPJ com alteração do status do processo no PROJUDI para suspenso.Após a manifestação do inventariante nos autos, DETERMINO à UPJ que adote as providências necessárias para o cumprimento das demais determinações do movimento 202.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, 24 de julho de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito01
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5539091-67.2025.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. AGRAVADO: LUIZ ANTÔNIO PEREIRA RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 08/07/2025, por SIMARELLI DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., da decisão (movimentação 112, processo nº 0155294-08) prolatada, em 11/06/2025, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente em fase de cumprimento de sentença deflagrado por LUIZ ANTÔNIO PEREIRA, ora agravado. O exequente, ora agravado, deflagrou cumprimento de sentença visando à satisfação de honorários advocatícios de sucumbência fixados na demanda originária, requerendo a intimação da executada, ora agravante, para efetuar o pagamento do valor de R$ 173.039,31 (cento e setenta e três mil, trinta e nove reais e trinta e um centavos), atualizado até a data do requerimento. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, sobreveio a decisão agravada, com fundamento nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO a impugnação de mov. 107. INTIME-SE a parte exequente para adequar os cálculos de mov. 109, utilizando como base de cálculo o valor de R$ 173.039,31 na data de 20/09/2024, somando-se ao valor da multa de 10% do art. 523 do CPC e honorários de 10%, já que não houve o pagamento do valor devido no prazo legal, devendo, na oportunidade, requerer a medida constritiva que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Inconformada, a executada/agravante interpôs o recurso ora telado. Em suas razões (movimentação 1), depois de incursionar sobre os pressupostos de cabimento do recurso e fazer breve narrativa do contexto fático processual apresentado, a agravante sustentou, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir a fluência de juros moratórios antes do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais. Aduziu a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 120.536,21, apontando que os juros somente poderiam incidir após a constituição definitiva do crédito. Destacou que a correção monetária deve incidir a partir da data em que arbitrada a verba honorária e os juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença ou da decisão que a fixou. Sobrelevou que, o fato de os honorários incidirem sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora não torna exigível a fluência antecipada dos juros de mora. Enalteceu a presença dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo, concluindo pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Para reforçar sua alegação, colacionou julgados. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a atribuição do efeito suspensivo, para impedir a continuidade dos atos executórios e expropriatórios até o julgamento final deste recurso. No mérito, pediu a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer o excesso de execução e determinar a retificação dos cálculos. Preparo regular (movimentação 1, arquivo 7). Este recurso foi distribuído, eletronicamente, à relatoria do Desembargador Itamar de Lima, em 08/07/2025, não tendo sido identificada conexão/prevenção (movimentação 2). Sobreveio decisão determinando a redistribuição à relatoria do Desembargador Maurício Porfírio Rosa, por prevenção ao julgamento do AI nº 5583826-25.2024.8.09.0093 (movimentação 9). É o relatório. Decido. Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo, na modalidade de instrumento, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de liminar recursal, registro que, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, necessário averiguar se as teses recursais levantadas preenchem, quando se trata de pedido de efeito suspensivo, os requisitos do artigo 995 do Código de Processo Civil, a saber, “probabilidade de provimento do recurso” e “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ou, quando o que se pretende é a tutela antecipada, aqueles estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – ou seja, a demonstração dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade do direito invocado, cabendo ao Juiz verificar a existência de elementos que sustentem a narrativa fática apresentada. Por sua vez, o perigo de dano além de ser identificado como grave, deve ser iminente, não bastando mera suspeita ou possibilidade abstrata de prejuízo. Ressalte-se, ainda que, havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não será cabível a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Com efeito, a análise preliminar dos documentos que instruem o recurso revela a presença, em juízo sumário e sem adentrar o mérito, dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Explico. No caso em análise, a fumaça do bom direito reside no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que “A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa – ou sobre o proveito econômico obtido – importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou” (vide: AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC e AgInt no REsp n. 1.326.731/GO). Por outro lado, o periculum in mora decorre do risco de prosseguimento da execução com base em atualização realizada em desacordo com os critérios fixados pela jurisprudência, ocasionando excesso de execução e potencial prática de atos expropriatórios e constritivos em desfavor da agravante, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Destaca-se, ainda, que a medida é reversível, pois, em caso de desprovimento do recurso, o feito prosseguirá regularmente na origem. Ressalte-se, por fim, o caráter provisório desta decisão, passível de revisão após a formação do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, neste, até o final julgamento deste recurso. Intime-se o agravado, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz de Direito a quo sobre esta decisão. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. RICARDO TEIXEIRA LEMOS Juiz Substituto em 2º grau Relator (11)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara de Família e SucessõesComarca de JataíDECISÃOAção n.: 5014898-16.2023.8.09.0093Requerente: Elcy Candido PereiraRequerido: José Candido ValverdeE-mail:vsfjatai@tjgo.jus.brEm virtude dos esclarecimentos prestados no evento 159, concluo que a remoção do inventariante de ofício não é necessária, neste momento, consoante solicitado no evento 157.Sobre o requerimento relativo a Delson Cândido Pereira, constato que, na certidão de óbito dele (evento 64, documento 2), não há menção ao número do CPF. Logo, delibero da seguinte maneira:I. DILIGENCIE o cartório, perante o sistema INFOSEG, para a pesquisa do número do CPF de Delson Cândido Pereira, filho de José Cândido Valverde e Juraci Pereira da Silva.II. Caso a pesquisa seja exitosa, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações, o plano de partilha e a declaração do ITCD, sob pena de remoção, prosseguindo-se, em seguida, consoante decisão de evento 123 (item III em diante).III. Caso a pesquisa determinada no item I não localize o número do CPF, DETERMINO, desde já, a suspensão da marcha processual desta demanda, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, com fundamento no art. 313, VI, do CPC, a fim de que o inventariante diligencie e providencie a inscrição do herdeiro falecido no CPF.IV. Após, PROSSIGA-SE consoante decisão de evento 123 (item II em diante).Intimem-se. Cumpra-se.Jataí, datado e assinado digitalmente.DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 0008390-87.1994.8.09.0051Polo ativo: ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: GILMA SOARES TEIXEIRA VILELATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada pelo Estado de Goiás em desfavor de Gilma Soares Teixeira Vilela. A executada informou o pagamento integral da condenação (evento 148). Intimado, o executado manteve-se inerte (evento 150). Proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença, diante da quitação do débito (evento 152), determinando a expedição de alvará de transferência dos valores penhorados e depositados nos eventos 144 e 148, para a conta indicada pelo exequente. No evento 157, o exequente indicou dados bancários para expedição de alvará, conforme determinado na sentença. Do exposto, EXPEÇA-SE alvará de transferência dos valores penhorados e depositados nos eventos 144 e 148, mais acréscimos, para a conta indicada no evento 157, conforme requerido. Pagas ou registradas as custas, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) ALM
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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