Wellington Alves Ribeiro

Wellington Alves Ribeiro

Número da OAB: OAB/GO 014725

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 145
Total de Intimações: 286
Tribunais: TJRJ, TRT10, TJGO, TRF1, TRT18, TST
Nome: WELLINGTON ALVES RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010183-49.2024.5.18.0006 AUTOR: PAULO TARSO MACIEL FILHO RÉU: REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a6a1d7 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos os autos. Planilha juntada. Intimem-se as partes para eventual impugnação em 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Impugnada a conta ou decorrido o prazo in albis, devolvam-se os autos à conclusão para deliberações. GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO TARSO MACIEL FILHO
  2. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010183-49.2024.5.18.0006 AUTOR: PAULO TARSO MACIEL FILHO RÉU: REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a6a1d7 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos os autos. Planilha juntada. Intimem-se as partes para eventual impugnação em 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Impugnada a conta ou decorrido o prazo in albis, devolvam-se os autos à conclusão para deliberações. GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010341-02.2013.5.18.0003 AUTOR: RICARDO AIRES MACHADO RÉU: ESCUDO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a7436d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   O processo retornou da Superior Instância com o trânsito em julgado em 21/02/2025, conforme #id:183666e. É certo que os recursos de revista e de agravo de petição não foram conhecidos, portanto, não há se falar em alteração do julgado. O exequente requereu o cumprimento de sentença em autos suplementares CumSen 0010486-77.2021.5.18.0003. Assim, considerando o disposto no Artigo 179 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, e diante do trânsito em julgado da decisão exequenda, a fim de evitar tramitação simultânea dos processos, proceda a Secretaria a juntada das peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva nos autos CumSen 0010486-77.2021.5.18.0003. Com o traslado das peças, façam aqueles autos conclusos com urgência, inclusive para deliberar sobre a petição #id:565ffd3 do exequente. Cumpra-se. Ficam as partes automaticamente intimadas dessa decisão. Tudo cumprido, arquivem-se definitivamente. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EUNICE REGINA COSTA MACHADO - ANDRE LUIZ COSTA MACHADO - ESCUDO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010341-02.2013.5.18.0003 AUTOR: RICARDO AIRES MACHADO RÉU: ESCUDO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a7436d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   O processo retornou da Superior Instância com o trânsito em julgado em 21/02/2025, conforme #id:183666e. É certo que os recursos de revista e de agravo de petição não foram conhecidos, portanto, não há se falar em alteração do julgado. O exequente requereu o cumprimento de sentença em autos suplementares CumSen 0010486-77.2021.5.18.0003. Assim, considerando o disposto no Artigo 179 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, e diante do trânsito em julgado da decisão exequenda, a fim de evitar tramitação simultânea dos processos, proceda a Secretaria a juntada das peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva nos autos CumSen 0010486-77.2021.5.18.0003. Com o traslado das peças, façam aqueles autos conclusos com urgência, inclusive para deliberar sobre a petição #id:565ffd3 do exequente. Cumpra-se. Ficam as partes automaticamente intimadas dessa decisão. Tudo cumprido, arquivem-se definitivamente. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO AIRES MACHADO
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010479-27.2024.5.18.0053 AUTOR: ERNANI MASCHIETTO MAZOLI RÉU: BRUXELAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb71566 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada pelo reclamante, ERNANI MASCHIETTO MAZOLI, em face das reclamadas, BRUXELAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A (CNPJ: 31.228.003/0001-00) e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. (CNPJ: 01.708.217/0001-13), para o fim de condená-las a pagar a reclamante, solidariamente, no prazo legal, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos: - diferenças de remuneração variável (produtividade), conforme apurado no laudo pericial contábil (Id – b955587 – fls. 545) e reflexos em DSR's e com estes em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40%; - premiação retida no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); - reajuste salarial de 4%, a partir de 01/09/2023, calculado sobre o salário vigente em 01/09/2022 (Id 474b152 – fls. 180/181), a ser apurado observando os demais termos da cláusula quarta da CCT 2023/2024 do SINDVENDAS, e reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, RSR´s e demais parcelas de natureza salarial que tenham o salário como base de cálculo; - multa por descumprimento da norma coletiva, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), revertida em favor do reclamante, conforme previsto na cláusula vigésima terceira da CCT 2023/2024 do SINDVENDAS; Indefiro os pedidos de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária da 2ª reclamada (BSL SERVICOS LTDA), 3ª reclamada (PCN GOIANIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA) e 4ª reclamada (J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA), absolvendo-as do pagamento das verbas objeto da condenação. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Para liquidação de sentença os cálculos deverão observar, rigorosamente, todas as determinações e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros de mora e correção monetária na forma das decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, cujo efeito é vinculante (artigo 102, parágrafo 2º, da CF), devendo a atualização dos créditos decorrentes desta condenação observar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla a correção monetária e os juros (Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil). A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverão ser utilizados os parâmetros previstos nos §§ 1º e 3º do 406 do CC, observando que, caso a Selic seja negativa, será considerada zero para efeito de cálculo dos juros, conforme o § 3º do referido artigo. Considerar-se-ão como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT, as seguintes verbas: diferenças de remuneração variável (produtividade) e reflexos em DSR's e com estes em 13ºs salários, além dos reflexos do reajuste salarial em 13ºs salários e RSR´s. DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela parte RECLAMANTE supracitado nos termos da legislação vigente e do ROCSS (Dec. 3.048/99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a parte RECLAMADA, supramencionada, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos com a juntada da DARF/DCTFWeb, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT. Fica, ainda, advertida a parte RECLAMADA que deverá recolher as contribuições previdenciárias e informar à Previdência Social, mediante DARF (Código 6092 – Ato Declaratório CODAR N. 2, DE 05/01/2023, pelo Ato Declaratório CODAR n. 14, de 12/07/2023) e DCTFWeb, a partir de outubro de 2023 e IN RFB n. 2.147/2023, sob pena de multa e demais sanções administrativas e de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, ciente de que poderá solicitar o parcelamento de débitos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 32, § 10 e 32-A da Lei 8.212/91 c/c artigo 284, I, do Decreto 3.048/99 c/c artigos 81 e 86 do PGC/TRT 18ª Região. Autoriza-se a retenção do imposto de renda na fonte sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), como prevê o Decreto 3.000/99, observada a IN 1.127 de 07/02/2011 da Receita Federal, bem como a OJ nº 400 da SDI1 do C.TST. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Advirto a parte reclamada de que, não satisfeita a condenação após seu trânsito em julgado, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), consoante o disposto na Lei 12.440/11, que acresceu o art. 642-A na CLT, e na Resolução Administrativa do TST 1.470/11 (arts. 1º, 2º e 3º). Intimem-se as partes, prazo e fins legais. Cientifique-se o perito, ANDRE SEKUNDA GALLINA. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.   LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BSL SERVICOS LTDA - PCN GOIANIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. - BRUXELAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA - CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A.
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010479-27.2024.5.18.0053 AUTOR: ERNANI MASCHIETTO MAZOLI RÉU: BRUXELAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb71566 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada pelo reclamante, ERNANI MASCHIETTO MAZOLI, em face das reclamadas, BRUXELAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A (CNPJ: 31.228.003/0001-00) e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. (CNPJ: 01.708.217/0001-13), para o fim de condená-las a pagar a reclamante, solidariamente, no prazo legal, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos: - diferenças de remuneração variável (produtividade), conforme apurado no laudo pericial contábil (Id – b955587 – fls. 545) e reflexos em DSR's e com estes em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40%; - premiação retida no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); - reajuste salarial de 4%, a partir de 01/09/2023, calculado sobre o salário vigente em 01/09/2022 (Id 474b152 – fls. 180/181), a ser apurado observando os demais termos da cláusula quarta da CCT 2023/2024 do SINDVENDAS, e reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, RSR´s e demais parcelas de natureza salarial que tenham o salário como base de cálculo; - multa por descumprimento da norma coletiva, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), revertida em favor do reclamante, conforme previsto na cláusula vigésima terceira da CCT 2023/2024 do SINDVENDAS; Indefiro os pedidos de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária da 2ª reclamada (BSL SERVICOS LTDA), 3ª reclamada (PCN GOIANIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA) e 4ª reclamada (J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA), absolvendo-as do pagamento das verbas objeto da condenação. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Para liquidação de sentença os cálculos deverão observar, rigorosamente, todas as determinações e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros de mora e correção monetária na forma das decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, cujo efeito é vinculante (artigo 102, parágrafo 2º, da CF), devendo a atualização dos créditos decorrentes desta condenação observar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla a correção monetária e os juros (Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil). A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverão ser utilizados os parâmetros previstos nos §§ 1º e 3º do 406 do CC, observando que, caso a Selic seja negativa, será considerada zero para efeito de cálculo dos juros, conforme o § 3º do referido artigo. Considerar-se-ão como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT, as seguintes verbas: diferenças de remuneração variável (produtividade) e reflexos em DSR's e com estes em 13ºs salários, além dos reflexos do reajuste salarial em 13ºs salários e RSR´s. DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela parte RECLAMANTE supracitado nos termos da legislação vigente e do ROCSS (Dec. 3.048/99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a parte RECLAMADA, supramencionada, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos com a juntada da DARF/DCTFWeb, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT. Fica, ainda, advertida a parte RECLAMADA que deverá recolher as contribuições previdenciárias e informar à Previdência Social, mediante DARF (Código 6092 – Ato Declaratório CODAR N. 2, DE 05/01/2023, pelo Ato Declaratório CODAR n. 14, de 12/07/2023) e DCTFWeb, a partir de outubro de 2023 e IN RFB n. 2.147/2023, sob pena de multa e demais sanções administrativas e de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, ciente de que poderá solicitar o parcelamento de débitos à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 32, § 10 e 32-A da Lei 8.212/91 c/c artigo 284, I, do Decreto 3.048/99 c/c artigos 81 e 86 do PGC/TRT 18ª Região. Autoriza-se a retenção do imposto de renda na fonte sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), como prevê o Decreto 3.000/99, observada a IN 1.127 de 07/02/2011 da Receita Federal, bem como a OJ nº 400 da SDI1 do C.TST. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Advirto a parte reclamada de que, não satisfeita a condenação após seu trânsito em julgado, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), consoante o disposto na Lei 12.440/11, que acresceu o art. 642-A na CLT, e na Resolução Administrativa do TST 1.470/11 (arts. 1º, 2º e 3º). Intimem-se as partes, prazo e fins legais. Cientifique-se o perito, ANDRE SEKUNDA GALLINA. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.   LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ERNANI MASCHIETTO MAZOLI
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010486-77.2021.5.18.0003 EXEQUENTE: RICARDO AIRES MACHADO EXECUTADO: ESCUDO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f113d proferido nos autos. DESPACHO   Houve o trânsito em julgado dos autos principais 0010341-02.2013.5.18.0003 em 21/02/2025, conforme cópias dos documentos retro. Requer o exequente, na petição #id:b651467 a imediata liberação de todos valores existente nestes autos; bem como a inclusão da empresa devedora EXCELSO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI - ME que faz parte do grupo econômico da devedora. Ainda, requer seja reconhecido que, conforme consta dos autos n. 0000901-86.2012.5.18.0012 de que a empresa - CONGREGAÇÃO AGOSTINIANA MISSIONARIA DE ASSISTENCIA E EDUCACAO (COLÉGIO SANTO AGOSTINHO) é cliente da devedora EXCELSO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EIRELI - ME e que ainda há crédito a ser pago ao credor, requer que seja intimado a referida empresa para que, mensalmente deposite os créditos devidos à empresa EXCELSO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI - ME. Pois bem. Inicialmente, afiro que a executada EXCELSO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME já está inclusa como empresa devedora nos presentes autos, portanto, prejudicado tal pedido. Verifico, ainda, que há depositado o valor de R$ 16.556,89, conforme Sistema de Interoperabilidade Financeira, valor inferior ao líquido devido ao reclamante (R$155.101,35, conforme planilha #id:37ec9a9). Considerando a natureza alimentar das verbas, bem como que o valor apurado supera em muito o valor líquido nos presentes autos, não obstante não estar a execução totalmente garantida, converto os valores depositados até a presente data em penhora. Intimem-se as partes, na forma do artigo 884 da CLT, via DJEN. Decorrido o prazo supra sem manifestação, libere-se a integralidade dos valores líquidos devidos à conta apresentada na petição #id:a84192e. Após, atualizem-se os cálculos, com os abatimentos devidos. Prosseguindo, e sem prejuízo do acima, quanto ao pedido de penhora dos créditos que a executada EXCELSO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME tem a receber CONGREGAÇÃO AGOSTINIANA MISSIONARIA DE ASSISTENCIA E EDUCACAO (COLÉGIO SANTO AGOSTINHO), tenho que anteriormente a tal medida de forma imediata, em decorrência de  eventuais prejuízos e nulidades, intimem-se a executada EXCELSO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME e a CONGREGAÇÃO AGOSTINIANA MISSIONARIA DE ASSISTENCIA E EDUCACAO (COLÉGIO SANTO AGOSTINHO) (CNPJ 60.978.947/0004-46), a fim de que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre o pedido do reclamante, devendo, inclusive, juntar aos autos contrato com os valores a serem recebidos e prazo do contrato de terceirização de mão de obra, informando inclusive se há outras penhoras incidente no referido contrato. Após, dê-se vista ao exequente para ciência, no prazo de 5 dias. Tudo cumprido, voltem-me conclusos para deliberar sobre eventual ordem de penhora referente ao contrato entre as empresas acima referidas. GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO AIRES MACHADO
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010486-77.2021.5.18.0003 EXEQUENTE: RICARDO AIRES MACHADO EXECUTADO: ESCUDO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3f113d proferido nos autos. DESPACHO   Houve o trânsito em julgado dos autos principais 0010341-02.2013.5.18.0003 em 21/02/2025, conforme cópias dos documentos retro. Requer o exequente, na petição #id:b651467 a imediata liberação de todos valores existente nestes autos; bem como a inclusão da empresa devedora EXCELSO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI - ME que faz parte do grupo econômico da devedora. Ainda, requer seja reconhecido que, conforme consta dos autos n. 0000901-86.2012.5.18.0012 de que a empresa - CONGREGAÇÃO AGOSTINIANA MISSIONARIA DE ASSISTENCIA E EDUCACAO (COLÉGIO SANTO AGOSTINHO) é cliente da devedora EXCELSO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EIRELI - ME e que ainda há crédito a ser pago ao credor, requer que seja intimado a referida empresa para que, mensalmente deposite os créditos devidos à empresa EXCELSO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI - ME. Pois bem. Inicialmente, afiro que a executada EXCELSO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME já está inclusa como empresa devedora nos presentes autos, portanto, prejudicado tal pedido. Verifico, ainda, que há depositado o valor de R$ 16.556,89, conforme Sistema de Interoperabilidade Financeira, valor inferior ao líquido devido ao reclamante (R$155.101,35, conforme planilha #id:37ec9a9). Considerando a natureza alimentar das verbas, bem como que o valor apurado supera em muito o valor líquido nos presentes autos, não obstante não estar a execução totalmente garantida, converto os valores depositados até a presente data em penhora. Intimem-se as partes, na forma do artigo 884 da CLT, via DJEN. Decorrido o prazo supra sem manifestação, libere-se a integralidade dos valores líquidos devidos à conta apresentada na petição #id:a84192e. Após, atualizem-se os cálculos, com os abatimentos devidos. Prosseguindo, e sem prejuízo do acima, quanto ao pedido de penhora dos créditos que a executada EXCELSO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME tem a receber CONGREGAÇÃO AGOSTINIANA MISSIONARIA DE ASSISTENCIA E EDUCACAO (COLÉGIO SANTO AGOSTINHO), tenho que anteriormente a tal medida de forma imediata, em decorrência de  eventuais prejuízos e nulidades, intimem-se a executada EXCELSO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME e a CONGREGAÇÃO AGOSTINIANA MISSIONARIA DE ASSISTENCIA E EDUCACAO (COLÉGIO SANTO AGOSTINHO) (CNPJ 60.978.947/0004-46), a fim de que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre o pedido do reclamante, devendo, inclusive, juntar aos autos contrato com os valores a serem recebidos e prazo do contrato de terceirização de mão de obra, informando inclusive se há outras penhoras incidente no referido contrato. Após, dê-se vista ao exequente para ciência, no prazo de 5 dias. Tudo cumprido, voltem-me conclusos para deliberar sobre eventual ordem de penhora referente ao contrato entre as empresas acima referidas. GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EUNICE REGINA COSTA MACHADO - EXCELSO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME - ANDRE LUIZ COSTA MACHADO - ESCUDO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001560-33.2024.5.10.0001 RECLAMANTE: THAYSE CHRISTINA CERQUEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LIGA LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4311c8 proferido nos autos. Vistos. Considerando a manifestação de ID: f2a7a3e, informo que a necessidade de prova pericial será avaliada na audiência de instrução. Sobre o formato da audiência, esse será no formato 100% presencial, mantidos dia e horário já designados. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAYSE CHRISTINA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001560-33.2024.5.10.0001 RECLAMANTE: THAYSE CHRISTINA CERQUEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LIGA LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4311c8 proferido nos autos. Vistos. Considerando a manifestação de ID: f2a7a3e, informo que a necessidade de prova pericial será avaliada na audiência de instrução. Sobre o formato da audiência, esse será no formato 100% presencial, mantidos dia e horário já designados. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIGA LOGISTICA LTDA - ME
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