Wellington Alves Ribeiro
Wellington Alves Ribeiro
Número da OAB:
OAB/GO 014725
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
170
Total de Intimações:
348
Tribunais:
TRT10, TJGO, STJ, TST, TRT18, TRF1, TJRJ
Nome:
WELLINGTON ALVES RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 348 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0010008-14.2022.5.18.0010 AGRAVANTE: JOSE CLAUDINEI PIRES DA SILVA MACEDO E OUTROS (5) AGRAVADO: JOSE CLAUDINEI PIRES DA SILVA MACEDO E OUTROS (5) PROCESSO TRT - AP 0010008-14.2022.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: JOSE CLAUDINEI PIRES DA SILVA MACEDO ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO ADVOGADO: IURY MARQUES DA SILVA ADVOGADO: LANA PATRICIA DA SILVA CORREA ADVOGADO: TULIO ALVES MORAIS AGRAVANTE: FAST TELECOM SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA ADVOGADO: JOSE CAIO VAZ FERREIRA AGRAVANTE: WORK TELECOM SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA ADVOGADO: JOSE CAIO VAZ FERREIRA AGRAVANTE: AVANT TELECOM SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA ADVOGADO: JOSE CAIO VAZ FERREIRA AGRAVANTE: WESLEY GONZAGA DA SILVA ADVOGADO: JOSE CAIO VAZ FERREIRA AGRAVANTE: ALGAR TELECOM S/A ADVOGADO: LETICIA ALVES GOMES ADVOGADO: NAYARA ROMAO SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO À CONTA. BASE DE CÁLCULO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. FGTS + 40%. REFLEXOS DO FGTS. CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PRECLUSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente contra decisão que rejeitou embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. O recurso da executada questiona a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT e a inclusão do FGTS + 40% na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, além da responsabilidade subsidiária pela obrigação personalíssima de FGTS e o cálculo de FGTS sobre reflexos. O recurso do exequente discute a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do intervalo intrajornada suprimido, alegando violação à coisa julgada e preclusão. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT; (ii) definir se é cabível a inclusão do FGTS + 40% na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT; (iii) definir se a executada, como responsável subsidiária, deve arcar com o pagamento da multa do FGTS; (iv) verificar o cálculo do FGTS sobre reflexos das verbas deferidas; e (v) definir se o adicional de periculosidade deve ser considerado na base de cálculo do intervalo intrajornada. III. Razões de decidir 3. Quanto à multa do art. 477 da CLT, a base de cálculo se limita ao salário base (R$ 1.350,00) em respeito à coisa julgada. 4. A multa do art. 467 da CLT incide sobre todas as verbas rescisórias incontroversas, incluindo a multa de 40% do FGTS, conforme jurisprudência consolidada do TST. 5. A responsabilidade subsidiária da executada abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive multas e verbas rescisórias, conforme Súmula nº 331, VI, do TST. 6. O cálculo do FGTS sobre os reflexos das verbas deferidas é devido, por força do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, não violando a coisa julgada. 7. Não houve preclusão quanto à impugnação do intervalo intrajornada. A exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo dessa verba contraria o título executivo e deve ser corrigida. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos parcialmente providos. Determinada a retificação dos cálculos. Tese de julgamento: "1. É vedado vedado ao juízo da liquidação alterar, modificar ou reduzir os comandos do título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. 2. A falta de intimação das partes após a apresentação da conta retificada, em violação ao art. 879, § 2º, da CLT, impede o reconhecimento da preclusão para a impugnação dos novos cálculos. 3. A multa de 40% sobre o FGTS integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, por sua natureza rescisória, conforme jurisprudência do TST. 4. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive multas e FGTS. 5. O cálculo do FGTS incide sobre os reflexos das verbas deferidas, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/1990, não configurando ofensa à coisa julgada.". _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 1º e 2º; 884, §§ 3º e 4º; 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 0002664-95.2012.5.02.0068; TST, Súmula 132, I. RELATÓRIO Trata-se de agravos de petição interpostos pela executada ALGAR TELECOM S/A (ID. 3593e1e) e pelo exequente, JOSE CLAUDINEI PIRES DA SILVA MACEDO (ID. dcc1e80), em face da decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho CELSO MOREDO GARCIA (ID. b1005c8), da 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, que rejeitou os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação por eles opostos nesta execução. Contraminutas pelo exequente (ID. 0079a14) e pela executada ALGAR TELECOM S/A (ID. 2c8cec6) Sem manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos necessários, conheço dos agravos de petição interpostos pela executada ALGAR TELECOM S/A e pelo exequente. MÉRITO RECURSO DA EXECUTADA ALGAR TELECOM S/A. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO A executada requer a reforma da sentença, para que a multa do art. 477 da CLT seja apurada exclusivamente sobre o salário base do exequente (ID. 3593e1e). Quanto à matéria em epígrafe, o título exequendo foi proferido nos seguintes termos:: "Diante do exposto, a 1ª reclamada condeno a proceder com a retificação da CTPS do reclamante para fazer constar os seguintes dados: - Salário mensal: R$ 1.350,00; - Data de início: 27/09/2021; - Data da dispensa: 23/11/2021; - Data do término (já considerada a projeção do aviso prévio): 23/12/2021; - Modalidade rescisória: dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante: (...) - multa do §8º do art. 477 da CLT. (...) Para fins de apuração, deverá ser considerado o salário acima transcrito, sendo que os pedidos relativos à remuneração variável e seus reflexos serão apreciados em tópico próprio." (ID. 12b1ed1 - Pág. 15, grifei) Em 07 de fevereiro de 2024, os autos transitaram em julgado (ID. e7b8d4b). Planilha de cálculos pela secretaria de cálculos no ID. 6474b08. Em sede de impugnação aos cálculos, o d. Juízo sentenciante decidiu: "d) Multa do art. 477 da CLT. Quanto à base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, o autor questiona a não integração das horas extras deferidas. Com razão. A multa acima especificada deve ser calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial, nelas incluídas as horas extras deferidas na sentença. Retifique-se. " (ID. a195583 - Pág. 11) Pois bem. Nos termos relatados, a decisão transitada em julgado foi expressa ao determinar que a base de cálculo das parcelas deferidas seria o salário reconhecido de R$ 1.350,00 e que os reflexos dos demais deferimentos seriam tratados nos respectivos tópicos. Nada obstante, não constam nas demais parcelas deferidas a determinação para que fossem apurados reflexos sobre a multa do art. 477 da CLT. Neste cenário, apesar de no Incidente de Recurso Repetitivo nº 142 o C. TST ter fixado que "a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base", não se pode perder de vista os limites impostos pela coisa julgada, sendo vedado ao juízo da liquidação alterar, modificar ou reduzir os comandos do título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Dessa forma, reformo a decisão de origem para que a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT se limite ao salário base reconhecido (R$ 1.350,00). Dou provimento e determino a retificação da conta. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. FGTS + 40%. A agravante/executada pede a retificação dos cálculos para que o valor de FGTS + 40% seja excluído da base de cálculo da multa do artigo 467 apurada. Afirma que, "Ao contrário do que entendeu o MM. Juiz a quo, para fins da Multa do Art. 467 da CLT o FGTS e a Multa de 40% não podem ser considerados como verbas rescisórias em sentido estrito e, portanto, não compõe a base de cálculo da Multa do Art. 467 da CLT que tratando de penalidade, há de ser aplicada interpretação restritiva ao dispositivo legal." (ID. 3593e1e) Quanto a controvérsia, o d. juízo de origem decidiu que "O FGTS que deveria ter sido depositado durante o contrato de trabalho não é verba rescisória, logo, não deve integrar a base de cálculo da multa. Por outro lado, a multa de 40% do FGTS é verba rescisória e deve integrar a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Retifique-se." (sentença, ID. a195583 - Pág. 10) À análise. A verba em apreço foi deferida em grau recursal sob os seguintes argumentos: "O artigo 467 da CLT dispõe que "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". No caso, não houve controvérsia sobre a data da rescisão contratual e, embora as reclamadas tenham afirmado em sua defesa que o término do contrato laboral se deu em razão do fim de período de experiência do autor, também admitiram que "ficou devendo apenas o valor referente aos dias trabalhados (23 dias) no mês de novembro, totalizando o valor de R$ 1.035,00.", que "o Reclamante nunca compareceu na empresa para assinar o termo de rescisão e receber os valores referente ao fim do contrato.", e que "Dessa forma o valor devido é apenas o constante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.". Logo, é aplicável a multa do artigo 467 da CLT, haja vista que é incontroverso o não pagamento pelas rés do valor que entedia devido ao autor por ocasião do comparecimento à primeira audiência. Diante disso, dou provimento ao recurso para condenar as reclamadas ao pagamento da referida multa." (acórdão, ID. 90b666b) Desta forma, tem-se que não restou expressa a base de cálculo da multa sobre as verbas incontroversas. No aspecto, vejo que, na inicial, a parte autora requereu a aplicação da aludida multa nos seguintes termos: "4. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ARTIGO 477 e 467 DA CLT As Reclamadas não cumpriram com suas obrigações trabalhistas, não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao Autor, portanto, requer o pagamento das verbas rescisórias devidas, quais sejam: aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT." "Diante disso, o Autor requer o pagamento dos salários que não foram quitados e os adicionais e reflexos devidos, requerendo que seja pago em primeira audiência pela Reclamada sobe pena de aplicação da multa do artigo 467 da CLT." "- Multa do art. 467 da CLT; R$ 3.399,91" "O pagamento de todas as verbas acima requeridas, bem como a aplicação do disposto no artigo 467, da CLT, caso as parcelas incontroversas não sejam pagas em primeira audiência;" (ID. 99fd672 - Pág. 6) A seu turno, a planilha de cálculos agravada contém a apuração da multa do artigo 467 da CLT sobre a "MULTA DE 40% SOBRE FGTS", conforme detalhamento da planilha de ID. 7b33ee8 - Pág. 12, perfazendo o total atualizado de R$ 121,46 em 31/05/2024, nos termos consignados no resumo de cálculo inserto no ID. 7b33ee8 - Pág. 1. Noutro sentido, não houve apuração ou deferimento de referida penalidade quanto ao FGTS apurado em função das demais verbas deferidas. Para que não reste dúvida, vejo que o resumo de cálculos de ID. 7b33ee8 - Pág. 1 contabiliza o FGTS (8%) devido no valor total de R$ 835,90, sendo certo que a multa analisada resultou em R$ 121,46. Desta feita, tendo em vista que o autor pediu a aplicação da penalidade em apreço sobre todas as verbas requeridas e que o título executivo não nominou sobre quais verbas a multa deveria incidir, tenho pela aplicação da jurisprudência consolidada quanto ao tópico. Neste cenário, dispõe o artigo 467 da CLT que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, existindo controvérsia quanto ao valor das verbas rescisórias devidas, o empregador deverá quitar, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de acréscimo de cinquenta por cento sobre o montante respectivo. Dito de outra forma, a penalidade prevista recai sobre os valores rescisórios incontroversos que não forem pagos tempestivamente pelo empregador no momento da primeira audiência. Com base nessa diretriz e nos limites do título executivo, alinho-me ao posicionamento adotado pelo juízo de origem, no sentido de que a multa prevista no art. 467 da CLT incide sobre todas as verbas rescisórias incontroversas, incluindo-se, entre elas, a multa de 40% sobre o FGTS, por se tratar de verba tipicamente rescisória. Na mesma linha, já se manifestou o Colendo TST: "RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% NA MULTA DO ART. 467 DA CLT . A decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a multa de 40% do FGTS sobre o montante dos depósitos do FGTS corresponde a uma parcela rescisória propriamente dita, de modo que incide sobre ela a penalidade prevista no art. 467 da CLT. Recurso de Revista não conhecido " (RR-1079-48.2013.5.03.0099, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2015). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. VERBA DE NATUREZA NÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS . De acordo com a jurisprudência desta Corte, o FGTS não possui natureza de verba rescisória. Assim, considerando que o artigo 467 da CLT faz referência somente acerca das verbas rescisórias, o atraso nos depósitos do FGTS não enseja sua aplicação. N o entanto, a multa de 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS corresponde a uma parcela rescisória propriamente dita, de modo que incide sobre ela a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10570-49.2014.5.01.0245, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 03/07/2017). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA FUNDIÁRIA. Ante a possível violação ao artigo 467 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA FUNDIÁRIA . O Regional consignou não se aplicar a multa prevista no artigo 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS por entender ser cabível a multa do art. 467 da CLT "apenas em relação às parcelas incontroversas de natureza rescisória, stricto sensu , não sendo o caso, portanto, do acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS". Essa Corte Superior considera a referida parcela como verdadeira verba rescisória, devendo sobre ela incidir a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-916-16.2015.5.06.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/04/2018). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ALEGAÇAO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . Na decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para "deferir o pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre os depósitos e multa de 40% do FGTS sonegados, conforme se apurar em liquidação de sentença" . No caso, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita , porquanto, ao contrário do que afirma a reclamada, houve causa de pedir e pedido no sentido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas, o que abrange, inclusive, os depósitos e multa do FGTS. Agravo não provido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE OS DEPÓSITOS E MULTA DO FGTS. A jurisprudência do TST tem entendido que não há como afastar o caráter rescisório da indenização de 40% calculada sobre os depósitos do FGTS, pois seu fato gerador é a própria extinção do contrato de trabalho, ou seja, na hipótese de dispensa sem justa causa, na forma prevista no art. 7º, I, da Constituição Federal de 1988. O referido dispositivo legal engloba todas as verbas rescisórias . Precedentes. Agravo não provido" (Ag-ARR-1001096-35.2016.5.02.0311, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025). Por fim, reitero que a planilha de cálculos não integrou à base de cálculo da parcela em apreço os depósitos de FGTS, restringindo o cálculo da penalidade à multa fundiária, nos exatos termos definidos pela origem e que estão em harmonia com a jurisprudência trabalhista. A tais fundamentos, nego provimento. FGTS + 40%. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA Em relação à apuração de FGTS+40%, executada Algar Telecom diz que "foi condenada de forma subsidiária e não responde pelas obrigações personalíssimas devidas exclusivamente pela devedora principal". (ID. 3593e1e). Sem delongas,considerando que foi mantido o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da ora agravante, impõe-se apenas esclarecer que a condenação subsidiária de tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias, na forma da jurisprudência do C. TST. Item VI da Súmula nº 331 DO C. TST, a seguir transcrita: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do em pregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da rela-ção processual e conste também do título executivo judicial. Ademais, a Corte Superior já se manifestou a esse respeito: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTAS - PAGAMENTO A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS . A Súmula nº 331 desta Corte, ao tratar de responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não faz ressalva quanto à natureza das parcelas. A responsabilidade, portanto, abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, incluindo-se as multas convencionais, de 40% do FGTS e do art. 447 da CLT, assim como contribuições previdenciárias. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-189600-53.2007.5.15.0066, 4ª Turma, Relator Ministro Milton de Moura Franca, DEJT 20/05/2011). A tais fundamentos, nego provimento. APURAÇÃO DE FGTS SOBRE REFLEXOS DEFERIDOS A executada se insurge contra a sentença que validou a apuração de FGTS sobre as verbas deferidas, apesar de não haver comando expresso quanto a essa incidência na decisão exequenda. Alega que "Quanto à apuração de FGTS sobre os reflexos deferidos tal situação implicou em violação à coisa julgada, uma vez que não houve tal condenação, não tendo o Reclamante embargado ou recorrido". Assevera que "Toda e qualquer condenação deve obrigatoriamente ter um fundamento legal (princípio da legalidade), de modo que o argumento do Autor de que o FGTS possui base prevista em lei não altera em nada o fato de que não houve condenação das referidas parcelas. Ao proceder desta forma os cálculos homologados violaram à coisa julgada e o Art. 879, §1º, da CLT." (ID. 3593e1e) Pois bem. O entendimento pacífico do Colendo TST é no sentido de que "não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que não haja comando expresso nesse sentido na decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal, prevista no artigo 15 da Lei 8.036/1990.". Seguindo essa linha, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. FGTS. RECOLHIMENTO SOBRE VERBAS REFLEXAS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência atual, notória e pacífica desta Corte Superior no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que não haja comando expresso nesse sentido na decisão exequenda, por se tratar de mero consectário legal, previsto no artigo 15 da Lei 8.036/1990. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados." (Ag-AIRR-960-32.2012.5.03.0064, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022.) "AGRAVO DA VALE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. 1- Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A parte afirma que houve ofensa à coisa julgada porque no título executivo não constou a determinação para integração de reflexos das verbas deferidas em FGTS (reflexos de reflexos). 4 - O TRT entendeu que 'a inclusão de parcelas remuneratórias na base de incidência do FGTS não depende de condição expressa na sentença exequenda e tem observância obrigatória na liquidação, por ter previsão em lei (art. 15 da Lei n.º 8.036/90)'. 5 - Deve ser mantido o acórdão recorrido por duas razões: a) a tese do TRT está conforme a jurisprudência do TST, pois os reflexos legais compõe o pedido e são de observância obrigatória na liquidação; b) na decisão exequenda foram determinados os reflexos das parcelas deferidas em juízo em FGTS mais 40%. Em síntese, o cálculo para o levantamento dos depósitos deve considerar não somente os valores até então recolhidos na conta vinculada, mas também os reflexos das parcelas deferidas em juízo, pois se trata de mandamento legal, visto que o FGTS é calculado sobre a remuneração. 6 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-855-33.2015.5.03.0102, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/11/2021.) "PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: 'todas as verbas de natureza salarial, deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, assinalando-se que esse seria o procedimento natural caso as aludidas verbas houvessem sido pagas, regularmente, pela empregadora, na época própria. Por essa razão, tem-se por desnecessária menção expressa no comando exequendo para que sejam contemplados, na base de cálculo do FGTS, os reflexos de parcelas da condenação sobre, por exemplo, o 13º salário e as férias + 1/3''. Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Agravo conhecido e desprovido."(Ag-AIRR-10892-24.2013.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022.) A propósito, os fundamentos lançados na sentença revelam-se adequados à solução da controvérsia, razão pela qual os adoto como razões de decidir, em homenagem à economia processual e à clareza da fundamentação: "De fato não há determinação expressa no comando exequendo para que a base de cálculo do FGTS seja composto pelas parcelas principais e reflexas. No entanto, de acordo com o art. 15, da Lei 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, o que autoriza a inclusão não só das parcelas expressamente deferidas, mas também dos respectivos reflexos e quaisquer outras parcelas de natureza salarial na base de cálculos do FGTS e sua respectiva multa. Mesmo porque, se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das verbas principais deferidas devem compor sua base de cálculos uma vez que a norma regulamentadora do FGTS não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra." (sentença, ID. a195583) Assim, em consonância com o artigo 15 da Lei 8.036/1990 e a jurisprudência trabalhista, mantenho a decisão do d. juízo de origem. No mesmo sentido, cito como precedentes desta Eg. 3ª Turma o AP-0010186-59.2021.5.18.0054 e o AP 0011431-33.2018.5.18.0015, de minha relatoria, julgados em 22/05/2024 e 05/12/2024, respectivamente. Nego provimento. CUSTAS PROCESSUAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A agravante entende que "a conta oficial promove a reapuração de custas no percentual de 2% sobre o total da condenação. Todavia, as custas nos presentes autos foram arbitradas pela Sentença". (ID. 3593e1e) Pois bem. De início, sobrelevo que, em se tratando de sentenças ilíquidas, o valor arbitrado em sentença pelo juízo de origem é provisório, sendo fixado apenas para fins recursais. O real valor da condenação, na verdade, será aquele apurado na liquidação da decisão transitada em julgado, o qual, inclusive, é passível de impugnação pelas partes. Nesse contexto, no que se refere aos parâmetros para a apuração das custas processuais, deve-se observar que o artigo 789, caput, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, bem como o artigo 789-A da CLT estabelecem o seguinte: "Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." (destaquei). "Art. 789-A - No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: I - autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); II - atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) III - agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); IV - agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); V - embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); VI - recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); VII - impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); VIII - despesa de armazenagem em depósito judicial - por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos)." (destaquei). Frise-se, ainda, que o art. 164 § 1º, II do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Regional dispõe o seguinte: "Art. 164. Nos processos de conhecimento, deverá ser aplicado, no cálculo das custas processuais, o percentual único de dois por cento, observado o mínimo legal. § 1º As custas de que trata o caput serão devidas uma única vez, cabendo complementação nas seguintes hipóteses: I - por decisão do Juiz ou Tribunal; II - por ocasião da liquidação de sentença, se verificado acréscimo." (destaquei). Desse modo, a base de cálculo das custas é o valor da liquidação do julgado e não aquele atribuído à causa quando do ajuizamento da ação, como pretende a recorrente. Nesse sentido são os seguintes precedentes deste Egrégio Regional, in verbis: "CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE FORMA PROVISÓRIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. Nos termos do art. 789, I, da CLT, as custas processuais são devidas, na fase de conhecimento, no valor de 2% da condenação. Nas sentenças ilíquidas, em que o valor da condenação é arbitrado apenas de forma provisória, o recolhimento das custas processuais para permitir o atendimento do pressuposto de admissibilidade recursal do preparo, não acarreta a quitação total da parcela. Será devida a sua complementação quando da execução, apurando as diferenças entre o valor das custas recolhidas e o real valor obtido na liquidação da sentença. Agravo de petição da executada a que se nega provimento, no particular." (AP-0011428-43.2020.5.18.0004; Julgado em 08/02/2024; 3ª turma; Relator: Elvecio Moura dos Santos). "CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. Em havendo condenação e sendo a sentença ilíquida, é na liquidação que se apura o valor das custas processuais devidas, as quais incidirão a base de 2% sobre o quantum debeatur. Inteligência dos artigos 789, caput, I e § 2º da CLT. As custas fixadas na sentença, parametrizadas a partir do valor arbitrado à condenação, também são provisórias, cuja finalidade é preparar o eventual recurso." (AP-0010288-08.2020.5.18.0122; Sessão Virtual do dia 30/08/2022; 1ª Turma; Relatora: Iara Teixeira Rios). "CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS NO TÍTULO EXECUTIVO PARA FINS RECURSAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. O art. 789, I, da CLT dispõe que as custas processuais, na base de 2%, incidirão, quando houver condenação, sobre o respectivo valor. Estabelece, ainda, que no caso de recurso, as custas devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal. Em seu parágrafo 2º prevê que 'não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais'. Desse modo, o valor arbitrado para fins recursais é provisório. É na liquidação que se apura o "quantum" efetivamente devido a este título. Agravo de petição ao qual se nega provimento." (AP-0010873-26.2020.5.18.0101; Sessão Virtual do dia 10/08/2022; 3ª Turma; Relatora: SILENE APARECIDA COELHO). Assim, entendo que os valores apurados em liquidação de sentença estão em consonância com os parâmetros fixados na legislação. Ante o exposto, considerando que é exigência legal que a base de cálculo das custas respeitem o valor da condenação, mantenho a r. sentença de origem que rejeitou o pedido de retificação da conta de liquidação. Nego provimento. RECURSO DO EXEQUENTE INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. A controvérsia posta no agravo de petição interposto pelo exequente diz respeito à exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da verba indenizatória correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, apurado em sede de liquidação. O exequente relata que a sentença exequenda reconheceu seu direito ao recebimento de 30 minutos de intervalo intrajornada não usufruído, bem como condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, com expressa determinação de integração aos reflexos legais, inclusive sobre horas extras. Não obstante, diz que a decisão proferida na fase de liquidação determinou a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras intervalares, sob o fundamento de que tais parcelas possuem natureza indenizatória. Sustenta que a preclusão reconhecida pelo d. Juízo de origem não se aplica ao caso, uma vez que a impugnação anteriormente apresentada (ID 99d892b) referia-se a cálculos que ainda contemplavam a inclusão do adicional de periculosidade, razão pela qual não havia, à época, vício a ser impugnado. Destaca que a omissão na nova conta somente surgiu após a retificação determinada na decisão interlocutória de ID a195583, ensejando a necessidade de nova impugnação dentro do prazo previsto no art. 884 da CLT. Defende, ainda, que a exclusão da parcela contraria o título executivo, o qual expressamente determinou a integração do adicional de periculosidade às horas extras, não havendo fundamento para a aplicação analógica da Súmula 132, II, do TST, já que a supressão do intervalo expõe o trabalhador às mesmas condições perigosas de sua jornada normal. Requer, ao final, a retificação dos cálculos, com a reinclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do intervalo intrajornada, apontando diferença de R$ 1.276,07, atualizada até 31/05/2024. Analiso. Para a análise da questão, releva anotar os atos processuais de que derivou a insurgência do exequente quanto à exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do intervalo intrajornada suprimido, apurado em sede de liquidação, e à decisão do d. Juízo de origem, que entendeu estar preclusa a oportunidade de se discutir a matéria. Constou do título exequendo: "4. Da jornada de trabalho, das horas extras, do sobreaviso e do intervalo intrajornada (...) Ante o exposto, considerando a jornada indicada na inicial em confrontação com a prova testemunhal, reconheço a seguinte jornada de trabalho do reclamante durante todo o contrato de trabalho: de segunda a sexta feira, de 07h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; aos sábados, de 07h às 14h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. No mais, condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante horas extras, acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas as horas que ultrapassam o módulo diário (8h) ou semanal (44h). Para fins de apuração, deverá ser considerado o salário mensal do reclamante, demais parcelas salariais reconhecidas na presente sentença e o divisor 220. Ante a habitualidade das horas extras, defiro o pedido de reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Rejeito o pedido de aplicação de adicional de 100%, ante a ausência de labor aos domingos. Rejeito o pedido de reflexos das horas extras em adicional de periculosidade, visto que referido adicional integra a base de cálculo das horas extras e o deferimento de reflexos implicaria em bis in idem. Rejeito o pedido de reflexos de DSR majorado pelas horas extras, nos termos da OJ 394 da SDI-1 do TST. Ressalto que a OJ 394 da SBDI-1 ainda é aplicável, visto que o julgamento do IRR- 10169-57.2013.5.05.0024 não foi concluído. Nesse sentido: "(...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. O julgamento do IRR- 10169-57.2013.5.05.0024 não foi concluído, ante a remessa dos autos ao Tribunal Pleno, para decisão definitiva. Mantém-se, assim, na esteira das demais Turmas desta Corte, o posicionamento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Embargos de declaração rejeitados." (ED-RR 11500-11.2012.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/05/2020). (TRT18, ROT - 0010055-31.2021.5.18.0007, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 11/03/2022) Ainda, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por dia trabalhado, indenização equivalente a 30 minutos de trabalho, acrescida do adicional de 50%, em virtude da concessão parcial do intervalo intrajornada. Rejeito o pedido de reflexos da referida parcela, ante a sua natureza indenizatória (§4º do art. 71 da CLT). Finalmente, rejeito o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso e reflexos." Remetido o feito à contadoria para liquidação, a planilha apresentada em 17/05/2024 apurou o intervalo intrajornada com base nas seguintes rubricas: SALÁRIO BASE + ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30% (ID. 6474b08 - Pág. 9). Contra esse parâmetro, a executada se insurgiu pela impugnação de ID. ca904a4 - Pág. 4, pugnando pela exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo das horas indenizadas calculadas. Neste contexto, o exequente se manifestou no ID. fba5196 - Pág. 3 pelo não acolhimento da tese patronal. Ao apreciar as impugnações das partes, o d. Juízo singular, pela sentença de ID. a195583 - Pág. 3, assim decidiu: "d) Base de cálculo do intervalo intrajornada. A ALGAR TELECOM S/A impugna a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do intervalo intrajornada. Com razão. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§4º do art. 71 da CLT), o que não resulta na inclusão, à base de cálculo, do adicional de periculosidade, pois não se trata de tempo efetivamente trabalhado. O adicional de periculosidade deverá ser excluído da base de cálculo do intervalo intrajornada. Retifique-se." Ato contínuo, em 16/08/2024, a contadoria retificou a conta, para atender às determinações do d. Juízo de origem, o que incluiu a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do intervalo intrajornada (ID. 7b33ee8). Esta última planilha foi homologada em 28/08/2024, ID. 15374c8, e a ciência do exequente quanto ao ato processual se deu em 30/08/2024. A executada garantiu o juízo em 10/09/2024, conforme comprovantes de IDs. 78533b2 e ss, sendo que, em 23/09/2024, o exequente apresentou embargos à execução (ID. 7e95fc9). Pois bem. Inicialmente, vejo que, ao contrário do consignado pelo d. Juízo de origem, não houve a preclusão da matéria por inércia do exequente em impugnar os cálculos dentro do prazo legal, uma vez que, quando da apresentação de sua manifestação (ID fba5196), a conta homologada ainda incluía o adicional de periculosidade na base de cálculo do intervalo intrajornada, inexistindo vício a ser combatido naquela oportunidade. Na verdade, a modificação da base de cálculo apenas ocorreu com a retificação determinada na sentença de ID a195583, que acolheu impugnação da executada, excluindo o adicional de periculosidade da apuração. Todavia, ausente nova intimação das partes após a apresentação da conta retificada, restou violado o disposto no art. 879, § 2º, da CLT, que assegura às partes o direito de manifestação no prazo de 8 (oito) dias antes da homologação. Com efeito, considerando que após a juntada da nova planilha de cálculos não foi dada a oportunidade para o exequente impugnar a conta retificada, não há falar em preclusão. Prosseguido, após o julgamento da impugnação, aplica-se o art. 884, §§ 3º e 4º, da CLT (não alterado pela Lei nº 13.467/17): "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. [...] § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário." Por conseguinte, a sentença que julga a impugnação ao cálculo (art. 879, §2º, da CLT) é interlocutória e irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT). As partes podem, contudo, opor embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação (art. 884 da CLT), com a necessária garantia do juízo. No caso concreto, como já dito anteriormente, a garantia ocorreu em 10/09/2024, sendo que a ciência inequívoca do exequente se deu em 16/09/2024, conforme registrado na aba "expedientes" do PJe. De mais a mais, a impugnação foi apresentada em 23/09/2024, dentro, portanto, do prazo legal de cinco dias úteis. Por pertinente, cito o seguinte julgado da Corte Superior Trabalhista, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da aplicação do art . 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se o termo inicial para a apresentação de impugnação à sentença de liquidação. Conforme dispõe o caput do art. 884 da CLT, o prazo para o exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação é de 5 (cinco) dias, a contar da garantia da execução ou da penhora dos bens. É certo, portanto, que o prazo para apresentação de impugnação à sentença de liquidação tem como marco inicial a ciência inequívoca, pelo exequente, da garantia integral da execução . No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que "em 02/03/2021, o exequente apresentou a manifestação de Id. Num. 9eddddb, em que manifesta ciência inequívoca em relação ao depósito feito pela executada da sexta e última parcela do débito". Assim, considerando que a ciência da garantia da execução ocorreu no dia 02/03/2021 , o prazo para apresentação de impugnação findou-se em 09/03/2021 . Nesse contexto, sendo incontroverso nos autos que o exequente apresentou a impugnação à sentença de liquidação em 11/03/2021 , ou seja, após o quinquídio legal, contado a partir da ciência da garantia do juízo, a referida medida revela-se intempestiva, restando incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 0002664-95.2012 .5.02.0068, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024). Ultrapassadas essas questões, avançando ao mérito, verifico que o título executivo expressamente reconheceu o direito ao adicional de periculosidade e determinou sua integração às parcelas de natureza salarial, inclusive às horas extras, afastando, inclusive, seus reflexos em adicional de periculosidade, para evitar bis in idem. Assim, a base de cálculo das horas extras e das horas indenizadas pelo intervalo intrajornada suprimido deve incluir o adicional de periculosidade, nos termos do comando sentencial. Ressalte-se que a parcela relativa ao intervalo intrajornada suprimido, embora tenha natureza indenizatória, é calculada com base na remuneração da hora normal de trabalho, que, conforme o título executivo, inclui o adicional de periculosidade, nos moldes do entendimento consolidado no item I da Súmula 132 do TST: SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. Dessa forma, a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da hora intrajornada indenizada implica afronta ao título executivo judicial, sendo imperativa a retificação dos cálculos. Ressalto ser defeso ao juízo da execução alterar os contornos da condenação fixada no título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Pelo exposto, afasto a preclusão reconhecida e determino a retificação dos cálculos, com a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do intervalo intrajornada suprimido, conforme delimitado no título executivo. Dou provimento e determino a retificação dos cálculos. CONCLUSÃO Conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da executada e dou provimento ao do exequente, conforme fundamentação supra expendida. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. É como voto. GDWLRS/IP ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos por ambas as partes e, no mérito, dar parcial provimento ao da Executada ALGAR TELECOM S/A e dar provimento ao do Exequente (JOSE CLAUDINEI PIRES DA SILVA MACEDO), nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY GONZAGA DA SILVA
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0010008-14.2022.5.18.0010 AGRAVANTE: JOSE CLAUDINEI PIRES DA SILVA MACEDO E OUTROS (5) AGRAVADO: JOSE CLAUDINEI PIRES DA SILVA MACEDO E OUTROS (5) PROCESSO TRT - AP 0010008-14.2022.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: JOSE CLAUDINEI PIRES DA SILVA MACEDO ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO ADVOGADO: IURY MARQUES DA SILVA ADVOGADO: LANA PATRICIA DA SILVA CORREA ADVOGADO: TULIO ALVES MORAIS AGRAVANTE: FAST TELECOM SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA ADVOGADO: JOSE CAIO VAZ FERREIRA AGRAVANTE: WORK TELECOM SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA ADVOGADO: JOSE CAIO VAZ FERREIRA AGRAVANTE: AVANT TELECOM SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA ADVOGADO: JOSE CAIO VAZ FERREIRA AGRAVANTE: WESLEY GONZAGA DA SILVA ADVOGADO: JOSE CAIO VAZ FERREIRA AGRAVANTE: ALGAR TELECOM S/A ADVOGADO: LETICIA ALVES GOMES ADVOGADO: NAYARA ROMAO SANTOS AGRAVADOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: CELSO MOREDO GARCIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO À CONTA. BASE DE CÁLCULO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. FGTS + 40%. REFLEXOS DO FGTS. CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PRECLUSÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente contra decisão que rejeitou embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. O recurso da executada questiona a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT e a inclusão do FGTS + 40% na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, além da responsabilidade subsidiária pela obrigação personalíssima de FGTS e o cálculo de FGTS sobre reflexos. O recurso do exequente discute a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do intervalo intrajornada suprimido, alegando violação à coisa julgada e preclusão. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT; (ii) definir se é cabível a inclusão do FGTS + 40% na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT; (iii) definir se a executada, como responsável subsidiária, deve arcar com o pagamento da multa do FGTS; (iv) verificar o cálculo do FGTS sobre reflexos das verbas deferidas; e (v) definir se o adicional de periculosidade deve ser considerado na base de cálculo do intervalo intrajornada. III. Razões de decidir 3. Quanto à multa do art. 477 da CLT, a base de cálculo se limita ao salário base (R$ 1.350,00) em respeito à coisa julgada. 4. A multa do art. 467 da CLT incide sobre todas as verbas rescisórias incontroversas, incluindo a multa de 40% do FGTS, conforme jurisprudência consolidada do TST. 5. A responsabilidade subsidiária da executada abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive multas e verbas rescisórias, conforme Súmula nº 331, VI, do TST. 6. O cálculo do FGTS sobre os reflexos das verbas deferidas é devido, por força do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, não violando a coisa julgada. 7. Não houve preclusão quanto à impugnação do intervalo intrajornada. A exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo dessa verba contraria o título executivo e deve ser corrigida. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos parcialmente providos. Determinada a retificação dos cálculos. Tese de julgamento: "1. É vedado vedado ao juízo da liquidação alterar, modificar ou reduzir os comandos do título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. 2. A falta de intimação das partes após a apresentação da conta retificada, em violação ao art. 879, § 2º, da CLT, impede o reconhecimento da preclusão para a impugnação dos novos cálculos. 3. A multa de 40% sobre o FGTS integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, por sua natureza rescisória, conforme jurisprudência do TST. 4. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive multas e FGTS. 5. O cálculo do FGTS incide sobre os reflexos das verbas deferidas, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/1990, não configurando ofensa à coisa julgada.". _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 1º e 2º; 884, §§ 3º e 4º; 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 0002664-95.2012.5.02.0068; TST, Súmula 132, I. RELATÓRIO Trata-se de agravos de petição interpostos pela executada ALGAR TELECOM S/A (ID. 3593e1e) e pelo exequente, JOSE CLAUDINEI PIRES DA SILVA MACEDO (ID. dcc1e80), em face da decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho CELSO MOREDO GARCIA (ID. b1005c8), da 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, que rejeitou os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação por eles opostos nesta execução. Contraminutas pelo exequente (ID. 0079a14) e pela executada ALGAR TELECOM S/A (ID. 2c8cec6) Sem manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos necessários, conheço dos agravos de petição interpostos pela executada ALGAR TELECOM S/A e pelo exequente. MÉRITO RECURSO DA EXECUTADA ALGAR TELECOM S/A. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO A executada requer a reforma da sentença, para que a multa do art. 477 da CLT seja apurada exclusivamente sobre o salário base do exequente (ID. 3593e1e). Quanto à matéria em epígrafe, o título exequendo foi proferido nos seguintes termos:: "Diante do exposto, a 1ª reclamada condeno a proceder com a retificação da CTPS do reclamante para fazer constar os seguintes dados: - Salário mensal: R$ 1.350,00; - Data de início: 27/09/2021; - Data da dispensa: 23/11/2021; - Data do término (já considerada a projeção do aviso prévio): 23/12/2021; - Modalidade rescisória: dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante: (...) - multa do §8º do art. 477 da CLT. (...) Para fins de apuração, deverá ser considerado o salário acima transcrito, sendo que os pedidos relativos à remuneração variável e seus reflexos serão apreciados em tópico próprio." (ID. 12b1ed1 - Pág. 15, grifei) Em 07 de fevereiro de 2024, os autos transitaram em julgado (ID. e7b8d4b). Planilha de cálculos pela secretaria de cálculos no ID. 6474b08. Em sede de impugnação aos cálculos, o d. Juízo sentenciante decidiu: "d) Multa do art. 477 da CLT. Quanto à base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, o autor questiona a não integração das horas extras deferidas. Com razão. A multa acima especificada deve ser calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial, nelas incluídas as horas extras deferidas na sentença. Retifique-se. " (ID. a195583 - Pág. 11) Pois bem. Nos termos relatados, a decisão transitada em julgado foi expressa ao determinar que a base de cálculo das parcelas deferidas seria o salário reconhecido de R$ 1.350,00 e que os reflexos dos demais deferimentos seriam tratados nos respectivos tópicos. Nada obstante, não constam nas demais parcelas deferidas a determinação para que fossem apurados reflexos sobre a multa do art. 477 da CLT. Neste cenário, apesar de no Incidente de Recurso Repetitivo nº 142 o C. TST ter fixado que "a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base", não se pode perder de vista os limites impostos pela coisa julgada, sendo vedado ao juízo da liquidação alterar, modificar ou reduzir os comandos do título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Dessa forma, reformo a decisão de origem para que a base de cálculo da multa do art. 477 da CLT se limite ao salário base reconhecido (R$ 1.350,00). Dou provimento e determino a retificação da conta. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. FGTS + 40%. A agravante/executada pede a retificação dos cálculos para que o valor de FGTS + 40% seja excluído da base de cálculo da multa do artigo 467 apurada. Afirma que, "Ao contrário do que entendeu o MM. Juiz a quo, para fins da Multa do Art. 467 da CLT o FGTS e a Multa de 40% não podem ser considerados como verbas rescisórias em sentido estrito e, portanto, não compõe a base de cálculo da Multa do Art. 467 da CLT que tratando de penalidade, há de ser aplicada interpretação restritiva ao dispositivo legal." (ID. 3593e1e) Quanto a controvérsia, o d. juízo de origem decidiu que "O FGTS que deveria ter sido depositado durante o contrato de trabalho não é verba rescisória, logo, não deve integrar a base de cálculo da multa. Por outro lado, a multa de 40% do FGTS é verba rescisória e deve integrar a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Retifique-se." (sentença, ID. a195583 - Pág. 10) À análise. A verba em apreço foi deferida em grau recursal sob os seguintes argumentos: "O artigo 467 da CLT dispõe que "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". No caso, não houve controvérsia sobre a data da rescisão contratual e, embora as reclamadas tenham afirmado em sua defesa que o término do contrato laboral se deu em razão do fim de período de experiência do autor, também admitiram que "ficou devendo apenas o valor referente aos dias trabalhados (23 dias) no mês de novembro, totalizando o valor de R$ 1.035,00.", que "o Reclamante nunca compareceu na empresa para assinar o termo de rescisão e receber os valores referente ao fim do contrato.", e que "Dessa forma o valor devido é apenas o constante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.". Logo, é aplicável a multa do artigo 467 da CLT, haja vista que é incontroverso o não pagamento pelas rés do valor que entedia devido ao autor por ocasião do comparecimento à primeira audiência. Diante disso, dou provimento ao recurso para condenar as reclamadas ao pagamento da referida multa." (acórdão, ID. 90b666b) Desta forma, tem-se que não restou expressa a base de cálculo da multa sobre as verbas incontroversas. No aspecto, vejo que, na inicial, a parte autora requereu a aplicação da aludida multa nos seguintes termos: "4. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ARTIGO 477 e 467 DA CLT As Reclamadas não cumpriram com suas obrigações trabalhistas, não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao Autor, portanto, requer o pagamento das verbas rescisórias devidas, quais sejam: aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT." "Diante disso, o Autor requer o pagamento dos salários que não foram quitados e os adicionais e reflexos devidos, requerendo que seja pago em primeira audiência pela Reclamada sobe pena de aplicação da multa do artigo 467 da CLT." "- Multa do art. 467 da CLT; R$ 3.399,91" "O pagamento de todas as verbas acima requeridas, bem como a aplicação do disposto no artigo 467, da CLT, caso as parcelas incontroversas não sejam pagas em primeira audiência;" (ID. 99fd672 - Pág. 6) A seu turno, a planilha de cálculos agravada contém a apuração da multa do artigo 467 da CLT sobre a "MULTA DE 40% SOBRE FGTS", conforme detalhamento da planilha de ID. 7b33ee8 - Pág. 12, perfazendo o total atualizado de R$ 121,46 em 31/05/2024, nos termos consignados no resumo de cálculo inserto no ID. 7b33ee8 - Pág. 1. Noutro sentido, não houve apuração ou deferimento de referida penalidade quanto ao FGTS apurado em função das demais verbas deferidas. Para que não reste dúvida, vejo que o resumo de cálculos de ID. 7b33ee8 - Pág. 1 contabiliza o FGTS (8%) devido no valor total de R$ 835,90, sendo certo que a multa analisada resultou em R$ 121,46. Desta feita, tendo em vista que o autor pediu a aplicação da penalidade em apreço sobre todas as verbas requeridas e que o título executivo não nominou sobre quais verbas a multa deveria incidir, tenho pela aplicação da jurisprudência consolidada quanto ao tópico. Neste cenário, dispõe o artigo 467 da CLT que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, existindo controvérsia quanto ao valor das verbas rescisórias devidas, o empregador deverá quitar, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de acréscimo de cinquenta por cento sobre o montante respectivo. Dito de outra forma, a penalidade prevista recai sobre os valores rescisórios incontroversos que não forem pagos tempestivamente pelo empregador no momento da primeira audiência. Com base nessa diretriz e nos limites do título executivo, alinho-me ao posicionamento adotado pelo juízo de origem, no sentido de que a multa prevista no art. 467 da CLT incide sobre todas as verbas rescisórias incontroversas, incluindo-se, entre elas, a multa de 40% sobre o FGTS, por se tratar de verba tipicamente rescisória. Na mesma linha, já se manifestou o Colendo TST: "RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% NA MULTA DO ART. 467 DA CLT . A decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a multa de 40% do FGTS sobre o montante dos depósitos do FGTS corresponde a uma parcela rescisória propriamente dita, de modo que incide sobre ela a penalidade prevista no art. 467 da CLT. Recurso de Revista não conhecido " (RR-1079-48.2013.5.03.0099, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2015). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. VERBA DE NATUREZA NÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS . De acordo com a jurisprudência desta Corte, o FGTS não possui natureza de verba rescisória. Assim, considerando que o artigo 467 da CLT faz referência somente acerca das verbas rescisórias, o atraso nos depósitos do FGTS não enseja sua aplicação. N o entanto, a multa de 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS corresponde a uma parcela rescisória propriamente dita, de modo que incide sobre ela a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10570-49.2014.5.01.0245, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 03/07/2017). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA FUNDIÁRIA. Ante a possível violação ao artigo 467 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA FUNDIÁRIA . O Regional consignou não se aplicar a multa prevista no artigo 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS por entender ser cabível a multa do art. 467 da CLT "apenas em relação às parcelas incontroversas de natureza rescisória, stricto sensu , não sendo o caso, portanto, do acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS". Essa Corte Superior considera a referida parcela como verdadeira verba rescisória, devendo sobre ela incidir a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-916-16.2015.5.06.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/04/2018). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ALEGAÇAO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . Na decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para "deferir o pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre os depósitos e multa de 40% do FGTS sonegados, conforme se apurar em liquidação de sentença" . No caso, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita , porquanto, ao contrário do que afirma a reclamada, houve causa de pedir e pedido no sentido de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas, o que abrange, inclusive, os depósitos e multa do FGTS. Agravo não provido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE OS DEPÓSITOS E MULTA DO FGTS. A jurisprudência do TST tem entendido que não há como afastar o caráter rescisório da indenização de 40% calculada sobre os depósitos do FGTS, pois seu fato gerador é a própria extinção do contrato de trabalho, ou seja, na hipótese de dispensa sem justa causa, na forma prevista no art. 7º, I, da Constituição Federal de 1988. O referido dispositivo legal engloba todas as verbas rescisórias . Precedentes. Agravo não provido" (Ag-ARR-1001096-35.2016.5.02.0311, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025). Por fim, reitero que a planilha de cálculos não integrou à base de cálculo da parcela em apreço os depósitos de FGTS, restringindo o cálculo da penalidade à multa fundiária, nos exatos termos definidos pela origem e que estão em harmonia com a jurisprudência trabalhista. A tais fundamentos, nego provimento. FGTS + 40%. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA Em relação à apuração de FGTS+40%, executada Algar Telecom diz que "foi condenada de forma subsidiária e não responde pelas obrigações personalíssimas devidas exclusivamente pela devedora principal". (ID. 3593e1e). Sem delongas,considerando que foi mantido o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da ora agravante, impõe-se apenas esclarecer que a condenação subsidiária de tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias, na forma da jurisprudência do C. TST. Item VI da Súmula nº 331 DO C. TST, a seguir transcrita: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do em pregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da rela-ção processual e conste também do título executivo judicial. Ademais, a Corte Superior já se manifestou a esse respeito: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTAS - PAGAMENTO A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS . A Súmula nº 331 desta Corte, ao tratar de responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não faz ressalva quanto à natureza das parcelas. A responsabilidade, portanto, abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, incluindo-se as multas convencionais, de 40% do FGTS e do art. 447 da CLT, assim como contribuições previdenciárias. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-189600-53.2007.5.15.0066, 4ª Turma, Relator Ministro Milton de Moura Franca, DEJT 20/05/2011). A tais fundamentos, nego provimento. APURAÇÃO DE FGTS SOBRE REFLEXOS DEFERIDOS A executada se insurge contra a sentença que validou a apuração de FGTS sobre as verbas deferidas, apesar de não haver comando expresso quanto a essa incidência na decisão exequenda. Alega que "Quanto à apuração de FGTS sobre os reflexos deferidos tal situação implicou em violação à coisa julgada, uma vez que não houve tal condenação, não tendo o Reclamante embargado ou recorrido". Assevera que "Toda e qualquer condenação deve obrigatoriamente ter um fundamento legal (princípio da legalidade), de modo que o argumento do Autor de que o FGTS possui base prevista em lei não altera em nada o fato de que não houve condenação das referidas parcelas. Ao proceder desta forma os cálculos homologados violaram à coisa julgada e o Art. 879, §1º, da CLT." (ID. 3593e1e) Pois bem. O entendimento pacífico do Colendo TST é no sentido de que "não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que não haja comando expresso nesse sentido na decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal, prevista no artigo 15 da Lei 8.036/1990.". Seguindo essa linha, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. FGTS. RECOLHIMENTO SOBRE VERBAS REFLEXAS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência atual, notória e pacífica desta Corte Superior no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que não haja comando expresso nesse sentido na decisão exequenda, por se tratar de mero consectário legal, previsto no artigo 15 da Lei 8.036/1990. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados." (Ag-AIRR-960-32.2012.5.03.0064, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022.) "AGRAVO DA VALE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. 1- Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A parte afirma que houve ofensa à coisa julgada porque no título executivo não constou a determinação para integração de reflexos das verbas deferidas em FGTS (reflexos de reflexos). 4 - O TRT entendeu que 'a inclusão de parcelas remuneratórias na base de incidência do FGTS não depende de condição expressa na sentença exequenda e tem observância obrigatória na liquidação, por ter previsão em lei (art. 15 da Lei n.º 8.036/90)'. 5 - Deve ser mantido o acórdão recorrido por duas razões: a) a tese do TRT está conforme a jurisprudência do TST, pois os reflexos legais compõe o pedido e são de observância obrigatória na liquidação; b) na decisão exequenda foram determinados os reflexos das parcelas deferidas em juízo em FGTS mais 40%. Em síntese, o cálculo para o levantamento dos depósitos deve considerar não somente os valores até então recolhidos na conta vinculada, mas também os reflexos das parcelas deferidas em juízo, pois se trata de mandamento legal, visto que o FGTS é calculado sobre a remuneração. 6 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-855-33.2015.5.03.0102, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/11/2021.) "PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. MÁCULA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula nº 63/TST, a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive horas extras e eventuais adicionais. 2. Nessa esteira, o TST perfilha o atual entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Precedentes. 3. Não há previsão legal no sentido de excluir da base de cálculo do FGTS parcela que integra a remuneração do empregado, meramente por ser reflexa de outra. 4. Vejamos a compreensão da matéria pela Corte Regional: 'todas as verbas de natureza salarial, deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo do FGTS, assinalando-se que esse seria o procedimento natural caso as aludidas verbas houvessem sido pagas, regularmente, pela empregadora, na época própria. Por essa razão, tem-se por desnecessária menção expressa no comando exequendo para que sejam contemplados, na base de cálculo do FGTS, os reflexos de parcelas da condenação sobre, por exemplo, o 13º salário e as férias + 1/3''. Dentro desse contexto, rejeita-se a arguição de violação da coisa julgada. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na medida em que a tese firmada pela Corte de origem se coaduna plenamente com a legislação que regula a matéria. Agravo conhecido e desprovido."(Ag-AIRR-10892-24.2013.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022.) A propósito, os fundamentos lançados na sentença revelam-se adequados à solução da controvérsia, razão pela qual os adoto como razões de decidir, em homenagem à economia processual e à clareza da fundamentação: "De fato não há determinação expressa no comando exequendo para que a base de cálculo do FGTS seja composto pelas parcelas principais e reflexas. No entanto, de acordo com o art. 15, da Lei 8.036/90, o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, o que autoriza a inclusão não só das parcelas expressamente deferidas, mas também dos respectivos reflexos e quaisquer outras parcelas de natureza salarial na base de cálculos do FGTS e sua respectiva multa. Mesmo porque, se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das verbas principais deferidas devem compor sua base de cálculos uma vez que a norma regulamentadora do FGTS não exclui da sua base de cálculo determinada parcela componente da remuneração do empregado, somente por ser reflexa de outra." (sentença, ID. a195583) Assim, em consonância com o artigo 15 da Lei 8.036/1990 e a jurisprudência trabalhista, mantenho a decisão do d. juízo de origem. No mesmo sentido, cito como precedentes desta Eg. 3ª Turma o AP-0010186-59.2021.5.18.0054 e o AP 0011431-33.2018.5.18.0015, de minha relatoria, julgados em 22/05/2024 e 05/12/2024, respectivamente. Nego provimento. CUSTAS PROCESSUAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A agravante entende que "a conta oficial promove a reapuração de custas no percentual de 2% sobre o total da condenação. Todavia, as custas nos presentes autos foram arbitradas pela Sentença". (ID. 3593e1e) Pois bem. De início, sobrelevo que, em se tratando de sentenças ilíquidas, o valor arbitrado em sentença pelo juízo de origem é provisório, sendo fixado apenas para fins recursais. O real valor da condenação, na verdade, será aquele apurado na liquidação da decisão transitada em julgado, o qual, inclusive, é passível de impugnação pelas partes. Nesse contexto, no que se refere aos parâmetros para a apuração das custas processuais, deve-se observar que o artigo 789, caput, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, bem como o artigo 789-A da CLT estabelecem o seguinte: "Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." (destaquei). "Art. 789-A - No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: I - autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); II - atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) III - agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); IV - agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); V - embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); VI - recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); VII - impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); VIII - despesa de armazenagem em depósito judicial - por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos)." (destaquei). Frise-se, ainda, que o art. 164 § 1º, II do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Regional dispõe o seguinte: "Art. 164. Nos processos de conhecimento, deverá ser aplicado, no cálculo das custas processuais, o percentual único de dois por cento, observado o mínimo legal. § 1º As custas de que trata o caput serão devidas uma única vez, cabendo complementação nas seguintes hipóteses: I - por decisão do Juiz ou Tribunal; II - por ocasião da liquidação de sentença, se verificado acréscimo." (destaquei). Desse modo, a base de cálculo das custas é o valor da liquidação do julgado e não aquele atribuído à causa quando do ajuizamento da ação, como pretende a recorrente. Nesse sentido são os seguintes precedentes deste Egrégio Regional, in verbis: "CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE FORMA PROVISÓRIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. Nos termos do art. 789, I, da CLT, as custas processuais são devidas, na fase de conhecimento, no valor de 2% da condenação. Nas sentenças ilíquidas, em que o valor da condenação é arbitrado apenas de forma provisória, o recolhimento das custas processuais para permitir o atendimento do pressuposto de admissibilidade recursal do preparo, não acarreta a quitação total da parcela. Será devida a sua complementação quando da execução, apurando as diferenças entre o valor das custas recolhidas e o real valor obtido na liquidação da sentença. Agravo de petição da executada a que se nega provimento, no particular." (AP-0011428-43.2020.5.18.0004; Julgado em 08/02/2024; 3ª turma; Relator: Elvecio Moura dos Santos). "CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. APURAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. Em havendo condenação e sendo a sentença ilíquida, é na liquidação que se apura o valor das custas processuais devidas, as quais incidirão a base de 2% sobre o quantum debeatur. Inteligência dos artigos 789, caput, I e § 2º da CLT. As custas fixadas na sentença, parametrizadas a partir do valor arbitrado à condenação, também são provisórias, cuja finalidade é preparar o eventual recurso." (AP-0010288-08.2020.5.18.0122; Sessão Virtual do dia 30/08/2022; 1ª Turma; Relatora: Iara Teixeira Rios). "CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS NO TÍTULO EXECUTIVO PARA FINS RECURSAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. O art. 789, I, da CLT dispõe que as custas processuais, na base de 2%, incidirão, quando houver condenação, sobre o respectivo valor. Estabelece, ainda, que no caso de recurso, as custas devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal. Em seu parágrafo 2º prevê que 'não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais'. Desse modo, o valor arbitrado para fins recursais é provisório. É na liquidação que se apura o "quantum" efetivamente devido a este título. Agravo de petição ao qual se nega provimento." (AP-0010873-26.2020.5.18.0101; Sessão Virtual do dia 10/08/2022; 3ª Turma; Relatora: SILENE APARECIDA COELHO). Assim, entendo que os valores apurados em liquidação de sentença estão em consonância com os parâmetros fixados na legislação. Ante o exposto, considerando que é exigência legal que a base de cálculo das custas respeitem o valor da condenação, mantenho a r. sentença de origem que rejeitou o pedido de retificação da conta de liquidação. Nego provimento. RECURSO DO EXEQUENTE INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. A controvérsia posta no agravo de petição interposto pelo exequente diz respeito à exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da verba indenizatória correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, apurado em sede de liquidação. O exequente relata que a sentença exequenda reconheceu seu direito ao recebimento de 30 minutos de intervalo intrajornada não usufruído, bem como condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, com expressa determinação de integração aos reflexos legais, inclusive sobre horas extras. Não obstante, diz que a decisão proferida na fase de liquidação determinou a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras intervalares, sob o fundamento de que tais parcelas possuem natureza indenizatória. Sustenta que a preclusão reconhecida pelo d. Juízo de origem não se aplica ao caso, uma vez que a impugnação anteriormente apresentada (ID 99d892b) referia-se a cálculos que ainda contemplavam a inclusão do adicional de periculosidade, razão pela qual não havia, à época, vício a ser impugnado. Destaca que a omissão na nova conta somente surgiu após a retificação determinada na decisão interlocutória de ID a195583, ensejando a necessidade de nova impugnação dentro do prazo previsto no art. 884 da CLT. Defende, ainda, que a exclusão da parcela contraria o título executivo, o qual expressamente determinou a integração do adicional de periculosidade às horas extras, não havendo fundamento para a aplicação analógica da Súmula 132, II, do TST, já que a supressão do intervalo expõe o trabalhador às mesmas condições perigosas de sua jornada normal. Requer, ao final, a retificação dos cálculos, com a reinclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do intervalo intrajornada, apontando diferença de R$ 1.276,07, atualizada até 31/05/2024. Analiso. Para a análise da questão, releva anotar os atos processuais de que derivou a insurgência do exequente quanto à exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do intervalo intrajornada suprimido, apurado em sede de liquidação, e à decisão do d. Juízo de origem, que entendeu estar preclusa a oportunidade de se discutir a matéria. Constou do título exequendo: "4. Da jornada de trabalho, das horas extras, do sobreaviso e do intervalo intrajornada (...) Ante o exposto, considerando a jornada indicada na inicial em confrontação com a prova testemunhal, reconheço a seguinte jornada de trabalho do reclamante durante todo o contrato de trabalho: de segunda a sexta feira, de 07h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; aos sábados, de 07h às 14h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. No mais, condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante horas extras, acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas as horas que ultrapassam o módulo diário (8h) ou semanal (44h). Para fins de apuração, deverá ser considerado o salário mensal do reclamante, demais parcelas salariais reconhecidas na presente sentença e o divisor 220. Ante a habitualidade das horas extras, defiro o pedido de reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Rejeito o pedido de aplicação de adicional de 100%, ante a ausência de labor aos domingos. Rejeito o pedido de reflexos das horas extras em adicional de periculosidade, visto que referido adicional integra a base de cálculo das horas extras e o deferimento de reflexos implicaria em bis in idem. Rejeito o pedido de reflexos de DSR majorado pelas horas extras, nos termos da OJ 394 da SDI-1 do TST. Ressalto que a OJ 394 da SBDI-1 ainda é aplicável, visto que o julgamento do IRR- 10169-57.2013.5.05.0024 não foi concluído. Nesse sentido: "(...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. O julgamento do IRR- 10169-57.2013.5.05.0024 não foi concluído, ante a remessa dos autos ao Tribunal Pleno, para decisão definitiva. Mantém-se, assim, na esteira das demais Turmas desta Corte, o posicionamento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Embargos de declaração rejeitados." (ED-RR 11500-11.2012.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/05/2020). (TRT18, ROT - 0010055-31.2021.5.18.0007, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 11/03/2022) Ainda, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, por dia trabalhado, indenização equivalente a 30 minutos de trabalho, acrescida do adicional de 50%, em virtude da concessão parcial do intervalo intrajornada. Rejeito o pedido de reflexos da referida parcela, ante a sua natureza indenizatória (§4º do art. 71 da CLT). Finalmente, rejeito o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso e reflexos." Remetido o feito à contadoria para liquidação, a planilha apresentada em 17/05/2024 apurou o intervalo intrajornada com base nas seguintes rubricas: SALÁRIO BASE + ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 30% (ID. 6474b08 - Pág. 9). Contra esse parâmetro, a executada se insurgiu pela impugnação de ID. ca904a4 - Pág. 4, pugnando pela exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo das horas indenizadas calculadas. Neste contexto, o exequente se manifestou no ID. fba5196 - Pág. 3 pelo não acolhimento da tese patronal. Ao apreciar as impugnações das partes, o d. Juízo singular, pela sentença de ID. a195583 - Pág. 3, assim decidiu: "d) Base de cálculo do intervalo intrajornada. A ALGAR TELECOM S/A impugna a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do intervalo intrajornada. Com razão. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§4º do art. 71 da CLT), o que não resulta na inclusão, à base de cálculo, do adicional de periculosidade, pois não se trata de tempo efetivamente trabalhado. O adicional de periculosidade deverá ser excluído da base de cálculo do intervalo intrajornada. Retifique-se." Ato contínuo, em 16/08/2024, a contadoria retificou a conta, para atender às determinações do d. Juízo de origem, o que incluiu a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do intervalo intrajornada (ID. 7b33ee8). Esta última planilha foi homologada em 28/08/2024, ID. 15374c8, e a ciência do exequente quanto ao ato processual se deu em 30/08/2024. A executada garantiu o juízo em 10/09/2024, conforme comprovantes de IDs. 78533b2 e ss, sendo que, em 23/09/2024, o exequente apresentou embargos à execução (ID. 7e95fc9). Pois bem. Inicialmente, vejo que, ao contrário do consignado pelo d. Juízo de origem, não houve a preclusão da matéria por inércia do exequente em impugnar os cálculos dentro do prazo legal, uma vez que, quando da apresentação de sua manifestação (ID fba5196), a conta homologada ainda incluía o adicional de periculosidade na base de cálculo do intervalo intrajornada, inexistindo vício a ser combatido naquela oportunidade. Na verdade, a modificação da base de cálculo apenas ocorreu com a retificação determinada na sentença de ID a195583, que acolheu impugnação da executada, excluindo o adicional de periculosidade da apuração. Todavia, ausente nova intimação das partes após a apresentação da conta retificada, restou violado o disposto no art. 879, § 2º, da CLT, que assegura às partes o direito de manifestação no prazo de 8 (oito) dias antes da homologação. Com efeito, considerando que após a juntada da nova planilha de cálculos não foi dada a oportunidade para o exequente impugnar a conta retificada, não há falar em preclusão. Prosseguido, após o julgamento da impugnação, aplica-se o art. 884, §§ 3º e 4º, da CLT (não alterado pela Lei nº 13.467/17): "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. [...] § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário." Por conseguinte, a sentença que julga a impugnação ao cálculo (art. 879, §2º, da CLT) é interlocutória e irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT). As partes podem, contudo, opor embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação (art. 884 da CLT), com a necessária garantia do juízo. No caso concreto, como já dito anteriormente, a garantia ocorreu em 10/09/2024, sendo que a ciência inequívoca do exequente se deu em 16/09/2024, conforme registrado na aba "expedientes" do PJe. De mais a mais, a impugnação foi apresentada em 23/09/2024, dentro, portanto, do prazo legal de cinco dias úteis. Por pertinente, cito o seguinte julgado da Corte Superior Trabalhista, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da aplicação do art . 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se o termo inicial para a apresentação de impugnação à sentença de liquidação. Conforme dispõe o caput do art. 884 da CLT, o prazo para o exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação é de 5 (cinco) dias, a contar da garantia da execução ou da penhora dos bens. É certo, portanto, que o prazo para apresentação de impugnação à sentença de liquidação tem como marco inicial a ciência inequívoca, pelo exequente, da garantia integral da execução . No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que "em 02/03/2021, o exequente apresentou a manifestação de Id. Num. 9eddddb, em que manifesta ciência inequívoca em relação ao depósito feito pela executada da sexta e última parcela do débito". Assim, considerando que a ciência da garantia da execução ocorreu no dia 02/03/2021 , o prazo para apresentação de impugnação findou-se em 09/03/2021 . Nesse contexto, sendo incontroverso nos autos que o exequente apresentou a impugnação à sentença de liquidação em 11/03/2021 , ou seja, após o quinquídio legal, contado a partir da ciência da garantia do juízo, a referida medida revela-se intempestiva, restando incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 0002664-95.2012 .5.02.0068, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024). Ultrapassadas essas questões, avançando ao mérito, verifico que o título executivo expressamente reconheceu o direito ao adicional de periculosidade e determinou sua integração às parcelas de natureza salarial, inclusive às horas extras, afastando, inclusive, seus reflexos em adicional de periculosidade, para evitar bis in idem. Assim, a base de cálculo das horas extras e das horas indenizadas pelo intervalo intrajornada suprimido deve incluir o adicional de periculosidade, nos termos do comando sentencial. Ressalte-se que a parcela relativa ao intervalo intrajornada suprimido, embora tenha natureza indenizatória, é calculada com base na remuneração da hora normal de trabalho, que, conforme o título executivo, inclui o adicional de periculosidade, nos moldes do entendimento consolidado no item I da Súmula 132 do TST: SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. Dessa forma, a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo da hora intrajornada indenizada implica afronta ao título executivo judicial, sendo imperativa a retificação dos cálculos. Ressalto ser defeso ao juízo da execução alterar os contornos da condenação fixada no título executivo, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Pelo exposto, afasto a preclusão reconhecida e determino a retificação dos cálculos, com a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do intervalo intrajornada suprimido, conforme delimitado no título executivo. Dou provimento e determino a retificação dos cálculos. CONCLUSÃO Conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da executada e dou provimento ao do exequente, conforme fundamentação supra expendida. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. É como voto. GDWLRS/IP ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos por ambas as partes e, no mérito, dar parcial provimento ao da Executada ALGAR TELECOM S/A e dar provimento ao do Exequente (JOSE CLAUDINEI PIRES DA SILVA MACEDO), nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALGAR TELECOM S/A
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000245-63.2025.5.18.0016 AUTOR: ITAUANE RODRIGUES DA SILVA RÉU: E.M ATACADO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a74ed00 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A perita contábil, por meio do ID 3c32d72, informou dificuldades na elaboração do laudo pericial, em razão da ausência de documentos essenciais por parte da reclamada. Apesar de devidamente intimada, a reclamada apresentou apenas parte da documentação necessária. Diante disso, concedo, em caráter derradeiro, o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada apresente integralmente os documentos requisitados pela perita. O não cumprimento do prazo implicará a aplicação da penalidade prevista no art. 400, I, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que se buscavam provar com os referidos documentos. Os honorários periciais serão fixados em sentença, considerando os trabalhos já realizados. Com a juntada dos documentos, intime-se a perita para prosseguir com a elaboração do laudo. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJEN. GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAUANE RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000245-63.2025.5.18.0016 AUTOR: ITAUANE RODRIGUES DA SILVA RÉU: E.M ATACADO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a74ed00 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A perita contábil, por meio do ID 3c32d72, informou dificuldades na elaboração do laudo pericial, em razão da ausência de documentos essenciais por parte da reclamada. Apesar de devidamente intimada, a reclamada apresentou apenas parte da documentação necessária. Diante disso, concedo, em caráter derradeiro, o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada apresente integralmente os documentos requisitados pela perita. O não cumprimento do prazo implicará a aplicação da penalidade prevista no art. 400, I, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que se buscavam provar com os referidos documentos. Os honorários periciais serão fixados em sentença, considerando os trabalhos já realizados. Com a juntada dos documentos, intime-se a perita para prosseguir com a elaboração do laudo. Intimem-se as partes, por seus procuradores, via DJEN. GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E.M ATACADO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - JM KIDS COMERCIO ATACADISTA DE ROUPAS LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011126-51.2024.5.18.0011 AGRAVANTE: DIEGO LINO VAZ E OUTROS (1) AGRAVADO: DIEGO LINO VAZ E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0011126-51.2024.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BATISTA AGRAVANTE : DIEGO LINO VAZ ADVOGADA : LANA PATRICIA DA SILVA CORREA ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS EMENTA "EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMBARGOS. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Considerando que o art. 899, caput, da CLT, estabelece que a execução provisória se processa até a penhora, incabível o processamento de embargos à execução no qual se renova discussão sobre os cálculos, consequentemente, incabível o agravo de petição interposto no mesmo sentido." (TRT18, AP - 0010282-77.2020.5.18.0129, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 17/02/2021) RELATÓRIO As partes interpõem agravos de petição insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou os embargos à execução da executada e a impugnação aos cálculos do exequente. Foram apresentadas contraminutas. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Trata-se de execução provisória em autos suplementares referente à reclamação trabalhista nº 0010150-15.2022.5.18.0011. Todavia, os recursos não merecem ser conhecidos pelas razões que passo a explanar. Os agravantes pretendem modificar a r. sentença que rejeitou os embargos à execução/impugnação aos cálculos de liquidação, id. cd2ed7a. Todavia, nos termos do artigo 899 da CLT, a execução provisória prossegue até a penhora, de modo que, garantido o juízo, ela deve ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão exequenda. As questões discutidas e reiteradas nos agravos de petição não se referem a vícios de penhora, mas ao cálculo apresentado pela Contadoria. A discussão neste momento processual mostra-se prematura, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado nos autos principais, pois se encontram pendentes de julgamento os agravos de instrumento em recurso de revista interpostos pelas partes. Assim, ante a falta de definitividade da execução e, consequentemente, tendo em vista ser o cálculo passível de modificação, não se mostra razoável, por ora, o exame das matérias veiculadas nos agravos de petição. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Regional: AP-0010815-23.2020.5.18.0004, Rel. Des. Iara Teixeira Rios, 06-10-2021; AP-0010761-66.2020.5.18.0001, Rel. Juiz Celso Moredo Garcia, 01-10-2021; AP-0010031-60.2020.5.18.0161, Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 04-09-2021; AP-0010625-60.2020.5.18.0004, Rel. Des. Paulo Pimenta, 02-07-2021; AP-0010282-77.2020.5.18.0129, Rel. Des. Welington Luis Peixoto, 17/02/2021; AP-0011015-77.2019.5.18.0129, Rel. Juiz César Silveira, 16-12-2020; AP-0010111-71.2020.5.18.0016, Rel. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, 18-11-2020; AP-0012292-77.2017.5.18.0201, Rel. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 25-4-2019; AP-0012189-43.2017.5.18.0016, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, 15-3-2019. Aos fundamentos expostos, não conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes. Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em não conhecer do agravos de petição interpostos pelas partes, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de julho de 2025. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO LINO VAZ
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Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0011126-51.2024.5.18.0011 AGRAVANTE: DIEGO LINO VAZ E OUTROS (1) AGRAVADO: DIEGO LINO VAZ E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0011126-51.2024.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BATISTA AGRAVANTE : DIEGO LINO VAZ ADVOGADA : LANA PATRICIA DA SILVA CORREA ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS EMENTA "EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMBARGOS. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Considerando que o art. 899, caput, da CLT, estabelece que a execução provisória se processa até a penhora, incabível o processamento de embargos à execução no qual se renova discussão sobre os cálculos, consequentemente, incabível o agravo de petição interposto no mesmo sentido." (TRT18, AP - 0010282-77.2020.5.18.0129, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 17/02/2021) RELATÓRIO As partes interpõem agravos de petição insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que rejeitou os embargos à execução da executada e a impugnação aos cálculos do exequente. Foram apresentadas contraminutas. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Trata-se de execução provisória em autos suplementares referente à reclamação trabalhista nº 0010150-15.2022.5.18.0011. Todavia, os recursos não merecem ser conhecidos pelas razões que passo a explanar. Os agravantes pretendem modificar a r. sentença que rejeitou os embargos à execução/impugnação aos cálculos de liquidação, id. cd2ed7a. Todavia, nos termos do artigo 899 da CLT, a execução provisória prossegue até a penhora, de modo que, garantido o juízo, ela deve ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão exequenda. As questões discutidas e reiteradas nos agravos de petição não se referem a vícios de penhora, mas ao cálculo apresentado pela Contadoria. A discussão neste momento processual mostra-se prematura, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado nos autos principais, pois se encontram pendentes de julgamento os agravos de instrumento em recurso de revista interpostos pelas partes. Assim, ante a falta de definitividade da execução e, consequentemente, tendo em vista ser o cálculo passível de modificação, não se mostra razoável, por ora, o exame das matérias veiculadas nos agravos de petição. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Regional: AP-0010815-23.2020.5.18.0004, Rel. Des. Iara Teixeira Rios, 06-10-2021; AP-0010761-66.2020.5.18.0001, Rel. Juiz Celso Moredo Garcia, 01-10-2021; AP-0010031-60.2020.5.18.0161, Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 04-09-2021; AP-0010625-60.2020.5.18.0004, Rel. Des. Paulo Pimenta, 02-07-2021; AP-0010282-77.2020.5.18.0129, Rel. Des. Welington Luis Peixoto, 17/02/2021; AP-0011015-77.2019.5.18.0129, Rel. Juiz César Silveira, 16-12-2020; AP-0010111-71.2020.5.18.0016, Rel. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, 18-11-2020; AP-0012292-77.2017.5.18.0201, Rel. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 25-4-2019; AP-0012189-43.2017.5.18.0016, Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, 15-3-2019. Aos fundamentos expostos, não conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes. Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço dos agravos de petição interpostos pelas partes, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em não conhecer do agravos de petição interpostos pelas partes, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de julho de 2025. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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