Estevão Dias Ferreira

Estevão Dias Ferreira

Número da OAB: OAB/GO 014731

📋 Resumo Completo

Dr(a). Estevão Dias Ferreira possui 127 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMT, TRF1, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJMT, TRF1, TJMG, TJGO
Nome: ESTEVÃO DIAS FERREIRA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (54) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (7) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 5619369-09.2024.8.09.0152Requerente: Jose PedroRequerido: Cynthia Da Silva Rocha Vidal SENTENÇA  1. RELATÓRIOTrata-se de ação de usucapião ajuizada por José Pedro e Rosilene Bispo de Souza em face do Espólio de Jacinto da Silva Rocha Vidal e Terezinha Barroso Vidal, representado por seus herdeiros, e terceiros eventualmente interessados, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel urbano localizado na Rua Centro Oeste, Quadra 02, Lote 08, Setor São Vicente, Uruaçu/GO, com área de 430,12 m².Os autores alegam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o referido imóvel há mais de vinte e quatro anos, cumprindo todos os requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Sustentam que são reconhecidos pela vizinhança como legítimos proprietários do bem e que não possuem outro meio para regularizar a situação dominial senão através da presente ação.Justiça gratuita concedida em mov. 9.Citação para terceiros interessados em mov. 18.Em mov. 29 o réu apresentou informações, esclarecendo não ser proprietário registral da área, manifestando desinteresse no feito.Embora intimados (movs. 14,15,16) Estado de Goiás, União e Município de Uruaçu não se manifestaram no feito.Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Pedro Cordeiro da Silva e Carlos Antônio de Jesus, arroladas pelo autor. Na ocasião, o autor apresentou alegações finais remissivas à inicial, enquanto o réu reiterou o desinteresse no feito (mov. 47).Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃOO processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.2.1. PRELIMINARESIlegitimidade passivaO espólio de Jacinto da Silva Rocha Vidal manifestou desinteresse no feito, alegando que a área não mais lhe pertence desde o ano 2021.A alegação inicial dos autores de que "vários autores usucapientes apontaram como documento e título de domínio o REGISTRO Nº 000425 do CRI local" não encontra respaldo técnico quando confrontada com a realidade topográfica e registral demonstrada nos autos. A matrícula nº 000425 referia-se especificamente a imóvel situado em área distinta, com confrontações próprias que não abrangem o lote objeto da presente usucapião.Desta forma, inexistindo qualquer titularidade atual ou pretérita do espólio sobre o imóvel usucapiendo, bem como considerando que a área nunca integrou o patrimônio do de cujus Jacinto da Silva Rocha Vidal, configura-se hipótese de ilegitimidade passiva superveniente, uma vez que o espólio não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa usucapir área que não lhe pertence nem jamais pertenceu.Reconhece-se, portanto, a ilegitimidade passiva do Espólio de Jacinto da Silva Rocha Vidal e Terezinha Barroso Vidal para figurar no presente feito, devendo a ação prosseguir exclusivamente em face dos terceiros eventualmente interessados, devidamente citados por edital em mov. 18.2.2 MÉRITOSuperada a questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão usucapiente.Pretendem os autores obter o título de proprietários de uma área urbana localizado na Rua Centro Oeste, Quadra 02, Lote 08, Setor São Vicente, Uruaçu/GO, com área de 430,12 m², por meio da usucapião.A usucapião é um dos modos de aquisição da propriedade, pois prestigia o possuidor mediante uma posse mansa, pacífica e ininterrupta, no qual a propriedade ociosa e descuidada passou a desenvolver sua função social, conforme previsto na Constituição Federal.Os dois requisitos essenciais para a usucapião são a posse e o decurso do tempo. A posse é o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, em outras palavras, a exteriorização da propriedade. A posse deve ser qualificada pelo animus domini, ou seja, o possuidor exerce a posse no intento de tornar-se proprietário.Tal posse tem que ser mansa, pacífica e contínua, pois a inércia do proprietário constitui fundamento da prescrição aquisitiva, não podendo haver qualquer resistência ou oposição à posse do usucapiente.A usucapião extraordinária é a forma mais tradicional de aquisição da propriedade por usucapião, que se caracteriza pela posse mansa, pacífica, ininterrupta e com o animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos.Ante a preocupação com a função social da propriedade, o possuidor que estabelece o imóvel como morada habitual ou nele realizou obras de caráter produtivo, o prazo alhures mencionado reduz para 10 (dez) anos.Insta salientar, ainda, que é possível também a acessio possessionis, isto é, o usucapiente pode agregar à sua, as posses anteriores, desde que a cadeia contenha, em sua inteireza, todos os requisitos inerentes a essa modalidade de usucapião.No julgamento do REsp 1.818.564, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Moura Ribeiro frisou que "a usucapião está claramente vinculada à função social da propriedade, pois reconhece a prevalência da posse adequadamente exercida sobre a propriedade desprovida de utilidade social, permitindo, assim, a redistribuição de riquezas com base no interesse público".No presente caso, vê-se que, a princípio, não há qualquer contestação à posse dos autores sobre o imóvel objeto da presente ação.Pelo compulso dos autos, vislumbra-se que a demandante comprova, por meio documental, a posse desde o ano 2002. Por outro lado, a prova testemunhal dá conta do exercício da posse há mais de 15 anos:O informante Pedro Cordeiro da SIlva afirmou ser vizinho de muro do autor. Quando adquiriu seu imóvel, o requerente já morava no local. Afirmou que já existia uma casa construída no terreno do autor quando comprou sua casa. Esclareceu que ninguém compareceu ao local para exigir a desocupação e informou que o IPTU é pago pelo autor (mov. 46).A testemunha Carlos Antônio de Jesus declarou que reside como vizinho do autor há 15 anos e que, durante esse período, o ocupante sempre morou na residência. Afirmou que parte do imóvel foi adquirida e que a maior parte foi construída por ele posteriormente. Desconhece qualquer pedido ao autor para que desocupasse o imóvel. Informou que os vizinhos o consideram proprietário do imóvel. Por fim, afirmou que o autor paga IPTU e que existe agua e energia elétrica na residência (mov. 46).Outrossim, não houve oposição dos confinantes e nem dos terceiros interessados, fato que também comprova o exercício da posse mansa e pacífica.Assim sendo, como o direito vindicado é disponível, ficou claro que a parte autora preencheu os requisitos de posse mansa, pacífica e inconteste sobre o imóvel usucapiendo, por período superior ao previsto na lei, haja vista o preenchimento integral dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por meio da usucapião.3. DISPOSITIVOIsso posto, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, a fim de:a) Reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio de Jacinto da Silva Rocha Vidal.b) reconhecer aos autores, pela usucapião, o domínio sobre a área urbana localizado na Rua Centro Oeste, Quadra 02, Lote 08, Setor São Vicente, Uruaçu/GO, com área de 430,12 m², nos limites do descritivo juntado no mov. 1, arquivo 18.FIXO, com fulcro no art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, oshonorários do procurador do réu excluído, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, a serem pagos pela autora, que por ser beneficiária da gratuidade judiciária, tem a exigibilidade de suas obrigações decorrentes de sua sucumbência suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3ºdo CPC/2015.Transitada em julgado esta sentença, DETERMINO a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para abertura de matrícula originária em nome dos autores, independentemente do recolhimento de custas em razão da gratuidade da justiça concedida, observadas as disposições do artigo 98, § 5º, do CPC.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente, neste ato.Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema.Letícia Brum KábbasJuíza Substituta
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO CONFIGURADA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento para reintegrar a posse do imóvel, com alegação de contradição e omissão no julgamento quanto à forma de devolução das parcelas pagas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta contradição ou omissão quanto à análise das cláusulas relativas à retenção, taxa de fruição, ônus de sucumbência e à forma de devolução dos valores pagos em razão da rescisão contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  Inexistência de contradição quanto às matérias relativas à retenção, à cobrança da taxa de fruição e aos ônus de sucumbência, devidamente enfrentadas à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 13.786/2018.4. Identificação de omissão sobre a forma de devolução das parcelas, suprida para explicitar que a restituição deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 543.5. Desnecessidade de enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais apontados, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente._____________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, IV; CDC, art. 53; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; Lei nº 13.786/2018.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.300.418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13/11/2013, DJe 10/12/2013; STJ, AREsp 2546093, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/05/2025; TJGO, AC 5818895-03.2023.8.09.0051, Rel. Desª. Alice Teles de Oliveira, DJe 15/07/2024; TJGO, APELAÇÃO 0040734-21.2016.8.09.0029, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, j. 01/06/2020, DJe 01/06/2020.  PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5937047-73.2024.8.09.0051COMARCA : GoiâniaEMBARGANTES : Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. e OutraAPELADO : Fábio Venâncio Pereira ReisRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO CONFIGURADA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento para reintegrar a posse do imóvel, com alegação de contradição e omissão no julgamento quanto à forma de devolução das parcelas pagas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta contradição ou omissão quanto à análise das cláusulas relativas à retenção, taxa de fruição, ônus de sucumbência e à forma de devolução dos valores pagos em razão da rescisão contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  Inexistência de contradição quanto às matérias relativas à retenção, à cobrança da taxa de fruição e aos ônus de sucumbência, devidamente enfrentadas à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 13.786/2018.4. Identificação de omissão sobre a forma de devolução das parcelas, suprida para explicitar que a restituição deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 543.5. Desnecessidade de enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais apontados, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente._____________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, IV; CDC, art. 53; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; Lei nº 13.786/2018.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.300.418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13/11/2013, DJe 10/12/2013; STJ, AREsp 2546093, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/05/2025; TJGO, AC 5818895-03.2023.8.09.0051, Rel. Desª. Alice Teles de Oliveira, DJe 15/07/2024; TJGO, APELAÇÃO 0040734-21.2016.8.09.0029, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, j. 01/06/2020, DJe 01/06/2020. VOTO Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço do recurso.Como relatado, Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. e Dourados Empreendimentos e Participações Ltda opõem Embargos de Declaração contra acórdão lançado na mov. 50 conheceu da Apelação por elas interposta e deu-lhe parcial provimento para reintegrar-lhes a posse do imóvel, arguindo sê-lo contraditório e omisso.Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”.Nos autos, verifico que as Embargantes buscam o reexame da matéria apreciada em Apelação e o posicionamento acerca de dispositivos legais, finalidades para as quais não se destinam os Embargos Declaratórios.Após reanalisar todo o feito, vê-se às escancaras que não houve contraditório no julgado recorrido.Ao contrário do afirmado pelas recorrentes a matéria foi apreciada sob a luz da Lei do Distrato (nº 13.786/2018) e do CDC, como bem exprimido no início do julgamento: “Tratando de relação de consumo, cláusulas nulas ou que se mostrem excessivamente onerosas ao consumidor, parte hipossuficiente da relação processual, poderão ser revisadas com o objetivo de restabelecer o equilíbrio contratual, todavia, sem admitir-se o enriquecimento sem causa”, citando para tanto que “II. A Lei do Distrato deve ser interpretada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser revisadas as cláusulas consideradas nulas, abusivas ou excessivamente onerosas (art. 53, caput, do CDC). […] (TJGO, 11ª Câmara Cível, AC 5818895-03.2023.8.09.0051, Rel. Desª. Alice Teles de Oliveira, DJe de 15/07/2024)”, sic.Desta forma, relendo o julgado não se contatam as contradições apontadas quanto às matérias relativas às retenção, cobrança da taxa de fruição e ônus de sucumbência.Já quanto ao pedido de devolução das parcelas na forma parcelada, verifica-se que com razão as embargantes, uma vez que não houve apreciação quanto ao tema. Verifico que correto o silogismo aplicado na sentença, que merece destaque, como razão de decidir:“No mesmo sentido, é plenamente cabível no presente caso a restituição das parcelas pagas pelo comprador, ora autor, todavia, necessário analisar se a restituição há de ser total ou parcial, conforme determina verbete sumular 543 do STJ. Eis o enunciado do referido entendimento jurisprudencial:Súmula 543 do STJ.Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.Sem maiores e desnecessárias digressões, tendo em conta que a rescisão contratual foi requerida pela pelo autor, em razão de alegada crise financeira, deve ele arcar com os ônus da rescisão.Não houve, então, rompimento da sinalagma contratual por culpa da parte ré. Em outros dizeres, não há culpa da parte ré na rescisão do contrato, o que foi requerido pela parte autora.Sendo assim, é impositiva que a restituição das parcelas pagas pelo consumidor, ora autor, se dê de forma parcial, em consonância ao entendimento sumulado do STJ alhures mencionado.Destaco que os valores a que a parte autora tem direito hão de ser restituídos imediatamente e em parcela única, e não de forma parcelada como dispõe o § 1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, uma vez que o contrato ora em análise subordina-se ao regramento da legislação consumerista e, conforme jurisprudência majoritária do Sodalício Goiano e do STJ, (REsp repetitivo 1.300.418/SC e Súmula 453), admitir a restituição parcelada seria o mesmo que assentir com o enriquecimento ilícito da vendedora, ora ré.É de bom alvitre trazer a baila posicionamento do TJ/GO e do STJ sobre a restituição das parcelas pagas pelos compradores nos casos de rescisão contratual:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 CPC/2015. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. (omissis) 3. No caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos, deve ser feita de uma só vez, pois a pretensão de que se faça de forma parcelada induz ao enriquecimento ilícito do promitente vendedor. 4. Em relação ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015, a simples oposição dos Embargos Declaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, APELACAO 0040734-21.2016.8.09.0029, Rel. Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2020, DJe de 01/06/2020)RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador –integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013)”, sic.A sentença está em consonância com o que vem decidindo a Corte Superior que, inclusive, recentemente, deliberou:“(…) No que respeita ao direito do consumidor de receber de forma imediata e em parcela única a restituição dos valores pagos em razão da rescisão unilateral do contrato, por sua iniciativa, a Corte de origem fundamentou o acórdão nestes termos (fl. 298):[...] nos termos da Lei n. 13.786/2018, a restituição deve ocorrer de forma única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato, que no caso foi fixado como sendo a data da sentença.A Súmula 543/STJ estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. A restituição, no caso dos autos, deve ser parcial, já que a rescisão se deu por iniciativa do comprador e em parcela única e imediatamente, como dispõe a Súmula 543/STJ.O entendimento da Corte local, está em conformidade com a Súmula 543/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. (…)”. (STJ, decisão lançada no AREsp 2546093 pelo Ministro Humberto Martins, DJEN 28/05/2025).Destarte, reconheço a omissão quanto ao tópico em análise, sem atribuir, contudo, efeito infringente ao julgado, para, de consequência, suprir a falha apontada pelas embargantes.Quanto ao prequestionamento, destaque-se que as questões de fato e de direito pertinentes às matérias veiculadas foram devidamente apreciadas, não havendo necessidade de menção expressa de todos os dispositivos mencionados, mesmo porque o julgador encontrou motivação suficiente para deliberar a controvérsia, enfrentando os argumentos deduzidos para dar sustentação à conclusão adotada (art. 489, § 1º, inciso IV, CPC).Pelas razões expostas, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para sanar a omissão detectada, sem efeito infringente, como acima alinhado.Fica, de antemão, advertida a parte que a interposição de recurso está subordinada à regra do artigo 1.026, § 2º, do CPC.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF7 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, acolhê-lo parcialmente, sem efeito infringente, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.  Goiânia, datado e assinado digitalmente.Altamiro Garcia FilhoDesembargador Relator
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