Jackson Aurelio De Camargo
Jackson Aurelio De Camargo
Número da OAB:
OAB/GO 014749
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jackson Aurelio De Camargo possui 56 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT18, TRT4, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT18, TRT4, TRT15, TJGO, TRF1
Nome:
JACKSON AURELIO DE CAMARGO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011068-36.2024.5.18.0015 AUTOR: VALCRENE JUNIOR FERREIRA PONTES RÉU: GODOI COSTA LAVANDERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13e57a6 proferida nos autos. DECISÃO Em 18/09/2024 as partes realizaram acordo para pagamento do débito em 10 parcelas mensais, no valor de R$ 650,00 cada, com início em 10/10/24 e término em 10/07/2025. Em 11/12/2024, a Reclamante informou que a Reclamada efetuou o pagamento referente ao mês de DEZ/2024 com um dia de atraso, requerendo a "aplicação da multa de 50% em função de mora e que incidirá sobre as parcelas em atraso e as seguintes, que terão vencimento antecipado". (fl. 108 - ID. 18cc282) A Reclamada, por sua vez, em manifestação às fls. 111/114 - ID. 2ab2ba7, requereu "a não aplicação da cláusula penal, aguardando o cumprimento do restante do acordo". Em despacho à fl. 119 - ID. 0f0845a, determinou-se que fosse aguardado o cumprimento das demais parcelas acordadas e que após a data prevista para o fim do pagamento do acordo (10/07/2025), os autos viessem conclusos para análise do pedido de execução formulado pela Reclamante e defesa apresentada pela Reclamada. Constata-se que as demais parcelas foram pagas atempadamente, haja vista que não houve manifestação da Reclamante em sentido contrário. O acordo realizado e homologado em Juízo constitui decisão irrecorrível para as partes, à luz do disposto no artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, o que torna os seus termos firmados imutáveis e indiscutíveis por vontade das partes. Todavia, a regra em questão comporta flexibilização no tocante à multa por descumprimento do acordo, cuja fixação mostra-se salutar e necessária para garantir o regular adimplemento das obrigações pactuadas. Isto porque, a par do princípio da boa-fé que orienta as relações de trabalho, bem como tendo em vista a função social do instituto da cláusula penal, que se presta muito mais a compelir as partes ao cumprimento dos termos pactuados, do que a premiar o credor por qualquer eventualidade que tenha obstado o devedor de cumprir sua obrigação no tempo exato, a aplicação da multa deve se ater não só à vontade manifestada no ajuste, como também aos princípios da proporcionalidade e adequação, observando-se sempre a boa-fé das partes. Da análise dos elementos trazidos aos autos, verifico que a Reclamada tem histórico de boa-fé processual, não tendo se eximido do pagamento das demais parcelas, valendo lembrar que o atraso foi de uma única parcela e de apenas um dia. Mostra-se, portanto, razoável a aplicação subsidiária da norma do art. 413 do Código Civil, por se tratar de regra asseguradora do equilíbrio entre deveres e obrigações mútuas. Senão, vejamos: Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Neste sentido: "DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. Verificando-se atraso ínfimo no pagamento de uma das parcelas do acordo, a multa pactuada pelo seu descumprimento, que tem natureza de cláusula penal, pode ser reduzida pelo órgão jurisdicional, nos exatos termos do art. 413 do Código Civil" (AP-0012361-96.2015.5.18.0131, Relatora Juíza Convocada. SILENE APARECIDA COELHO, 3a TURMA, data de julgamento: 3.5.2017). ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO. O objetivo da multa é forçar o devedor a cumprir o acordo homologado, não havendo dúvidas de que a multa é devida no caso de inadimplemento. Todavia, se o pagamento foi ajustado em parcelas e estas foram integralmente pagas, sendo constatado o atraso na quitação somente de 1 parcela, é cabível a aplicação subsidiária do art. 413 do Código Civil, reduzindo-se a base de incidência da multa para que incida o percentual ajustado somente sobre o valor da parcela paga em atraso, e não sobre todas as demais parcelas posteriores, porém, mantendo-se o percentual acordado pelas partes. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010840-70.2024.5.18.0012; Data de assinatura: 04-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR) Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte reclamada, determinando a redução da multa pelo atraso no pagamento da terceira parcela do acordo de 50% para 25% a incidir apenas sobre a parcela paga em atraso. Intime-se a parte reclamante a fim de que, no prazo de oito dias, nos termos do art. 879, §1º-B, CLT, apresente o cálculo de liquidação referente ao descumprimento do acordo, nos moldes acima determinados, utilizando-se da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Apresentado o cálculo, vista à parte reclamada, para as finalidades do art. 879, §2º, CLT. Intimem-se. GOIANIA/GO, 21 de julho de 2025. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO COSTA CARDOSO - EIRELI - GODOI COSTA LAVANDERIA LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011068-36.2024.5.18.0015 AUTOR: VALCRENE JUNIOR FERREIRA PONTES RÉU: GODOI COSTA LAVANDERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13e57a6 proferida nos autos. DECISÃO Em 18/09/2024 as partes realizaram acordo para pagamento do débito em 10 parcelas mensais, no valor de R$ 650,00 cada, com início em 10/10/24 e término em 10/07/2025. Em 11/12/2024, a Reclamante informou que a Reclamada efetuou o pagamento referente ao mês de DEZ/2024 com um dia de atraso, requerendo a "aplicação da multa de 50% em função de mora e que incidirá sobre as parcelas em atraso e as seguintes, que terão vencimento antecipado". (fl. 108 - ID. 18cc282) A Reclamada, por sua vez, em manifestação às fls. 111/114 - ID. 2ab2ba7, requereu "a não aplicação da cláusula penal, aguardando o cumprimento do restante do acordo". Em despacho à fl. 119 - ID. 0f0845a, determinou-se que fosse aguardado o cumprimento das demais parcelas acordadas e que após a data prevista para o fim do pagamento do acordo (10/07/2025), os autos viessem conclusos para análise do pedido de execução formulado pela Reclamante e defesa apresentada pela Reclamada. Constata-se que as demais parcelas foram pagas atempadamente, haja vista que não houve manifestação da Reclamante em sentido contrário. O acordo realizado e homologado em Juízo constitui decisão irrecorrível para as partes, à luz do disposto no artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, o que torna os seus termos firmados imutáveis e indiscutíveis por vontade das partes. Todavia, a regra em questão comporta flexibilização no tocante à multa por descumprimento do acordo, cuja fixação mostra-se salutar e necessária para garantir o regular adimplemento das obrigações pactuadas. Isto porque, a par do princípio da boa-fé que orienta as relações de trabalho, bem como tendo em vista a função social do instituto da cláusula penal, que se presta muito mais a compelir as partes ao cumprimento dos termos pactuados, do que a premiar o credor por qualquer eventualidade que tenha obstado o devedor de cumprir sua obrigação no tempo exato, a aplicação da multa deve se ater não só à vontade manifestada no ajuste, como também aos princípios da proporcionalidade e adequação, observando-se sempre a boa-fé das partes. Da análise dos elementos trazidos aos autos, verifico que a Reclamada tem histórico de boa-fé processual, não tendo se eximido do pagamento das demais parcelas, valendo lembrar que o atraso foi de uma única parcela e de apenas um dia. Mostra-se, portanto, razoável a aplicação subsidiária da norma do art. 413 do Código Civil, por se tratar de regra asseguradora do equilíbrio entre deveres e obrigações mútuas. Senão, vejamos: Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Neste sentido: "DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. Verificando-se atraso ínfimo no pagamento de uma das parcelas do acordo, a multa pactuada pelo seu descumprimento, que tem natureza de cláusula penal, pode ser reduzida pelo órgão jurisdicional, nos exatos termos do art. 413 do Código Civil" (AP-0012361-96.2015.5.18.0131, Relatora Juíza Convocada. SILENE APARECIDA COELHO, 3a TURMA, data de julgamento: 3.5.2017). ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO. O objetivo da multa é forçar o devedor a cumprir o acordo homologado, não havendo dúvidas de que a multa é devida no caso de inadimplemento. Todavia, se o pagamento foi ajustado em parcelas e estas foram integralmente pagas, sendo constatado o atraso na quitação somente de 1 parcela, é cabível a aplicação subsidiária do art. 413 do Código Civil, reduzindo-se a base de incidência da multa para que incida o percentual ajustado somente sobre o valor da parcela paga em atraso, e não sobre todas as demais parcelas posteriores, porém, mantendo-se o percentual acordado pelas partes. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010840-70.2024.5.18.0012; Data de assinatura: 04-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR) Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte reclamada, determinando a redução da multa pelo atraso no pagamento da terceira parcela do acordo de 50% para 25% a incidir apenas sobre a parcela paga em atraso. Intime-se a parte reclamante a fim de que, no prazo de oito dias, nos termos do art. 879, §1º-B, CLT, apresente o cálculo de liquidação referente ao descumprimento do acordo, nos moldes acima determinados, utilizando-se da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Apresentado o cálculo, vista à parte reclamada, para as finalidades do art. 879, §2º, CLT. Intimem-se. GOIANIA/GO, 21 de julho de 2025. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALCRENE JUNIOR FERREIRA PONTES
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Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010765-47.2018.5.18.0010 AUTOR: LORRANE DE OLIVEIRA E SILVA RÉU: N O LEITE - MEGA MODEL GOIAS E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010765-47.2018.5.18.0010 RECLAMANTE: LORRANE DE OLIVEIRA E SILVA RECLAMADO(A): N O LEITE - MEGA MODEL GOIAS e outros (3) O Doutor LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES, Juiz do Trabalho da 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, por intermédio deste, fica INTIMADO NIVALDO OLIVEIRA LEITE, CPF: 794.583.271-72; atualmente em lugar incerto e não sabido, para caso queira, se manifestar acerca do Agravo de Petição interposto pela parte adversa. Prazo legal. E para que chegue ao conhecimento de NIVALDO OLIVEIRA LEITE é mandado publicar o presente Edital. Elaborado e assinado por SIMONE SOUZA PASTORI, Servidor(a) desta 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, por ordem do(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho. GOIANIA/GO, 17 de julho de 2025. SIMONE SOUZA PASTORI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO OLIVEIRA LEITE
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0057983-16.2010.4.01.3500 Processo de origem: 0057983-16.2010.4.01.3500 Brasília/DF, 16 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: JOSE NATAL DE CAMARGO Advogado(s) do reclamado: JACKSON AURELIO DE CAMARGO, JOSE HENRIQUE TOSCHI PECLAT O processo nº 0057983-16.2010.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12-08-2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011466-38.2023.5.18.0008 AUTOR: NUBIA SOUZA DE PADUA RÉU: CARLOS HUMBERTO FONSECA SOUZA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07e372d proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. No intuito de satisfazer o débito trabalhista, foram utilizados os convênios previstos no artigo 106 do PGC, quais sejam: (x) BACENJUD – Inclusão ordem bloqueio Sisbajud infrutífera (ID.978c86e); (x) Inclusão de restrição RENAJUD, CENSEC, CRCJUD infrutífera (ID. cfa044a, 1a02077, b9761e2); (x) Pesquisa patrimonial INFOJUD infrutífera (ID.f451d1d); (x) inclusão de ordem de indisponibilidade no CNIB - resposta infrutífera (ID.- e6b838b); (x) inclusão de dados no BNDT (x) determinação de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito – infrutífera. Tendo em vista que tais consultas não lograram êxito e não há informações úteis nos autos que permitem o prosseguimento da execução, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, fornecer novas diretrizes para prosseguimento da execução, não servindo a esse propósito o mero pleito genérico de renovação dos convênios vazio de fatos e provas. Na ausência de manifestação, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de 2 (dois) anos para contagem do prazo prescricional. Ressalte-se desde já que a renovação de convênios ou de atos infrutíferos não suspende ou interrompe o prazo prescricional. GOIANIA/GO, 16 de julho de 2025. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HUMBERTO FONSECA SOUZA - ME
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Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011466-38.2023.5.18.0008 AUTOR: NUBIA SOUZA DE PADUA RÉU: CARLOS HUMBERTO FONSECA SOUZA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07e372d proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. No intuito de satisfazer o débito trabalhista, foram utilizados os convênios previstos no artigo 106 do PGC, quais sejam: (x) BACENJUD – Inclusão ordem bloqueio Sisbajud infrutífera (ID.978c86e); (x) Inclusão de restrição RENAJUD, CENSEC, CRCJUD infrutífera (ID. cfa044a, 1a02077, b9761e2); (x) Pesquisa patrimonial INFOJUD infrutífera (ID.f451d1d); (x) inclusão de ordem de indisponibilidade no CNIB - resposta infrutífera (ID.- e6b838b); (x) inclusão de dados no BNDT (x) determinação de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito – infrutífera. Tendo em vista que tais consultas não lograram êxito e não há informações úteis nos autos que permitem o prosseguimento da execução, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, fornecer novas diretrizes para prosseguimento da execução, não servindo a esse propósito o mero pleito genérico de renovação dos convênios vazio de fatos e provas. Na ausência de manifestação, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de 2 (dois) anos para contagem do prazo prescricional. Ressalte-se desde já que a renovação de convênios ou de atos infrutíferos não suspende ou interrompe o prazo prescricional. GOIANIA/GO, 16 de julho de 2025. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA SOUZA DE PADUA
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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