Valéria Aparecida Kechichian Santana
Valéria Aparecida Kechichian Santana
Número da OAB:
OAB/GO 016875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valéria Aparecida Kechichian Santana possui 133 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJGO, TRT18, TJTO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
133
Tribunais:
TJGO, TRT18, TJTO
Nome:
VALÉRIA APARECIDA KECHICHIAN SANTANA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (74)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoANA LUIZA NERES LIMA PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de TrindadeJuizado Especial Cível e CriminalProcesso n°: 5576993-77.2025.8.09.0150Exequente: Ceen Centro De Estudos Em Enfermagem, Nutricao, Medicina E Multiprofissionais Ltda , CPF/CNPJ nº 04.761.867/0001-10 Executado(a): Maria Aparecida De Farias , CPF/CNPJ nº 691.350.701-10 DECISÃORecebo a execução extrajudicial.Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito descrito na inicial.Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação do executado, fica desde já autorizada a pesquisa de bens em nome da parte executada nos sistemas abaixo mencionados: SISBAJUD - proceda-se à tentativa de penhora on line nas contas do executado, até o limite do valor atualizado da dívida; RENAJUD - proceda-se à realização de pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada, apresentando aos autos o tipo de restrição que por ventura exista nos veículos encontrados, intimando-se o exequente a manifestar no prazo de 10 dias; SNIPER - determino a busca de patrimônio e vínculos da parte executada; OBSERVAÇÃO - AVERBAÇÃO DA AÇÃO - Esclareço, em tempo, que poderá o credor proceder com a averbação desta ação junto aos cartórios de registro de imóveis, independentemente de ordem deste juízo, devendo, para tanto, apresentar certidão positiva com supedâneo no artigo 828 do CPC, a qual deverá requerer pessoalmente ao cartório distribuidor. Não havendo sucesso nas diligências, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do(a) devedor(a), passíveis de penhora, sob pena de imediata extinção e arquivamento (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).Informo ainda que a parte interessada poderá, caso queira, acessar o site do programa Acordo Aqui criado pelo TJGO, a fim de solicitar a designação de audiência de conciliação (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/).Documento datado e assinado digitalmente. Felipe Morais BarbosaJuiz de Direito em substituição automática
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO Encaminhado o feito à Central CACE para tentativa de constrição via SISBAJUD (ev. 17), a parte Executada apresentou objeção (ev. 19).A Executada demonstrou via documentos que os valores bloqueados trata-se de verba salarial (FGTS).O art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90, discorre sobre a impenhorabilidade da verba em análise. Na linha desse raciocínio também a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PENHORA DE SALDO DO FGTS. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI N. 8.036/90. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0069544-25.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 04.04.2022) (TJ-PR - AI: 00695442520218160000 União da Vitória 0069544-25.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 04/04/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)Cumprimento de sentença - Pedidos de penhora de depósitos em contas de FGTS e PIS – Indeferimento – Impenhorabilidade expressamente prevista nos arts. 2º, § 2º da Lei 8.036/90 e 4º, "caput" da Lei Complementar 26/75 e que não cede nem mesmo diante da natureza alimentar do crédito do agravante - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20220225220228260000 SP 2022022-52.2022.8.26.0000, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 07/06/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 07/06/2022)Anote-se que os demais valores bloqueados foram liberados por se tratar de quantias ínfimas.Ao teor de todo exposto, ACOLHO, em parte, a IMPUGNAÇÃO À PENHORA, e, de consequência DETERMINO o desbloqueio dos valores, retornando às contas de devedora.Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Oportunamente, conclusos.Cumpra-se.P.R.I.C.Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5594603-50.2025.8.09.0088 DECISÃO Nos termos do artigo 829 do CPC, cite-se a parte executada, para pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias (contados da efetiva concretização do ato citatório, e não da juntada aos autos do respectivo comprovante, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE), ou indicar bens a penhora, nos termos do §2º do mesmo artigo. Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se a citação via mandado. Não havendo o pagamento no prazo assinalado nem a indicação de bens a penhora, promova-se a penhora eletrônica de dinheiro sobre os valores porventura existentes em conta bancária ou aplicação financeira de titularidade da parte executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. (Enunciado 147 do FONAJE). Encontrados valores, designe-se audiência de conciliação por videoconferência (via aplicativo Zoom Cloud Meeting ou de forma presencial no prédio do Fórum de Itumbiara/GO, observando as orientações na forma de praxe), nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX, lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente, devendo constar da intimação do executado para as providências do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de oferecimento de embargos, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do art. 55, Parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. Não encontrados valores ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar, de forma objetiva e detalhada, bens de propriedade do executado passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Cite-se e intime-se. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5562646-45.2025.8.09.0051Reclamante: Ceen Centro De Estudos Em Enfermagem, Nutricao, Medicina E Multiprofissionais LtdaReclamado(a): Jossany Vilela Dias DECISÃO(INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL) Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial.Intime-se, portanto, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário do crédito decorrente da condenação, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.1***Decorrido o prazo acima e não havendo satisfação da obrigação, cumpram-se as diretrizes adiante, inclusive, caso preciso, remetam-se os autos à CENTRAL SISBAJUD para cumprimento, como indicado abaixo, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE:2 1. Empreenda-se a tentativa de penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, com reiteração automática programada por 30 (trinta) dias (teimosinha), observando os seguintes dados: Autos: 5562646-45.2025.8.09.0051; Executado(a): Jossany Vilela Dias;CPF/CNPJ: 007.651.101-48; Valor do crédito: R$ 6.797,13. Havendo bloqueio de valor, determino a sua transferência para uma conta judicial (Caixa Econômica Federal), desde que não seja irrisório e, neste caso, autorizo o imediato desbloqueio.Valores excedentes e/ou irrisórios, estes dentro do escalonamento no quadro abaixo, deverão ser automaticamente desbloqueados. Valor em R$ Valor Considerado Ínfimo em R$ Até 100,00 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) 101,00 a 500,00 20,00 501,00 a 1.000,00 30,00 1.001,00 a 5.000,00 50,00 5.001,00 a 10.000,00 150,00 10.001,00 a 20.000,00 250,00 20.001,00 acima 300,00 2. Sendo frustrada a tentativa de penhora on line ou insuficiente o valor encontrado, remetam-se os autos à CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) e efetive-se a consulta por meio do RENAJUD, realizando o bloqueio TOTAL (transferência, licenciamento e circulação), desde que não haja gravame de financiamento, restrições administrativas ou judiciais sobre os eventuais veículos.3. Caso não haja sucesso na consulta por meio do RENAJUD, empreenda-se nova tentativa de penhora de ativos financeiros através da CENTRAL SISBAJUD, com nova reiteração automática por 30 (trinta) dias (teimosinha), transferindo eventual valor encontrado, conforme acima (item 1). *** Após o cumprimento das tentativas de constrições, cumpram-se as medidas a seguir:Havendo penhora total ou parcial através do SISBAJUD (exceto de valor irrisório, que deverá ser desbloqueado), dê-se ciência à parte executada, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC.Após a preclusão ou havendo depósito a título de pagamento, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente ou seu (sua) procurador (a), desde que tenha poder para receber, devendo indicar os dados bancários para esta finalidade, caso esta informação já não esteja nos autos.Caso haja consulta positiva e bloqueio de eventual veículo por meio do RENAJUD, lavre-se o competente termo de penhora veicular simplificada, conforme o art. 845, § 1º, do CPC.***Desde logo, esclareço que aplica-se ao presente caso o entendimento consolidado no Enunciado 117 do FONAJE, sendo “obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.***Frustradas todas as tentativas de penhoras acima determinadas, fica a parte exequente desde já ciente que, após ser intimada do resultado, caso não proceda a indicação de nova diligência para constrição de bens, no prazo de 30 (trinta) dias, a reclamação executiva será extinta nos termos do art. 53, inciso IV, da Lei 9.099/1995.Intime-se.Inexistindo bens passíveis de penhora, conclusos para sentença.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente 1 "ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".2 "ENUNCIADO 147 – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz".
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaJuizado Especial Cível Protocolo: 5527065-93.2025.8.09.0139Classe: Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: CEEN - CENTRO DE ESTUDOS EM ENFERMAGEM, NUTRIÇÃO, MEDICINA E MULTIPROFISSIONAIS LTDA - MEPolo passivo: DEIVID FERNANDES DE OLIVEIRADECISÃOCite-se o Executado, via Oficial de Justiça para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, mediante comprovação nos autos;Se vencido o prazo e não comprovado nos autos o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada para, caso queira, apresentar embargos ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias;Desde já, citado e frustrada a penhora, determino a penhora nas aplicações bancárias e de veículos do Executado, via sistemas SisbaJud e Renajud (circulação). Se bloqueado valor considerável, intime-se o Executado, para manifestação, nos fins do §3º, art. 854, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Eventual penhora de valor ínfimo deverá ser imediatamente desbloqueada. Se positiva a penhora veicular, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o Executado da penhora realizada.Rubiataba, datado e assinado digitalmente.THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
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