Rialino Alves Da Silva

Rialino Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/GO 016985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rialino Alves Da Silva possui 274 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF6, TRF1, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 274
Tribunais: TRF6, TRF1, TJGO, TRT18, TJMG, TJPA, TJMA
Nome: RIALINO ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
233
Últimos 90 dias
274
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (179) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (45) APELAçãO CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECUPERAçãO JUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 274 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5579870-62.2025.8.09.0029 CATALÃO AGRAVANTE: NOELY CÂNDIDO NETO ALVES AGRAVADA: MAQNELSON LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracível3@tjgo.jus.br)   DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOELY CÂNDIDO NETO ALVES em face da decisão proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Catalão, Nunziata Stefania Valenza Paiva, nos autos da ação de execução de títulos extrajudiciais proposta pela MAQNELSON NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra RIALINO ALVES DA SILVA. A magistrada decidiu nos seguintes termos: “Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial.Requer a executada, na mov. n°63: a extinção do processo sem resolução do mérito ou a pronuncia da prescrição.Requer o exequente na mov. n°58, que seja expedido novo mandado de avaliação ao imóvel matrícula 7.292.Decido.I) Da intimação do executado e seu cônjuge acerca das penhoras realizadas.Requer o executado que seja reconhecida a nulidade dos atos judiciais realizados sem a intimação das penhoras realizadas.Em análise dos autos, verifico que foram penhorados os imóveis de matrículas 4.768 e 7.292, conforme p. 424 e 535 do PDF (autos físicos digitalizados).Em relação ao imóvel matricula 4.768, o executado foi intimado da penhora no ato da avaliação por oficial de justiça, sendo depositário do próprio bem (p. 424 do PDF (autos físicos digitalizados)) e seu cônjuge foi intimado da penhora conforme certidão nos autos (p. 1043 do PDF (autos físicos digitalizados). Em relação ao imóvel matrícula 7.292, o executado foi intimado da penhora (p.536 do PDF (autos físicos digitalizados)), ao passo que seu cônjuge foi intimado na pessoa do advogado, conforme decidido na mov. n°25 e certificado na mov. n°47.Ressalte-se que o cônjuge do executado tinha inteira ciência da execução, visto que se insurgiu contra a execução em momento posterior a realização das penhoras em ambos os imóveis, conforme Embargos de Terceiro n°0256785-94.2014.8.09.0029, o qual tramitou em apenso.Assim, não há que se falar em nulidade da intimação ou ausência da intimação, visto que o objetivo da intimação já foi alcançado ao tempo dos Embargos de Terceiros.(…).Frisa-se que em primazia da lisura do processo executivo, o cônjuge foi intimado da penhora novamente por meio do seu advogado (mov. n°47).Portanto, ausentes quaisquer vícios de ciência dos atos processuais.II) Da ausência de prescrição intercorrente.Requer a parte executada que seja pronunciada a prescrição intercorrente do direito de ação do exequente em razão da falta de impulso aos autos.Ocorre que não há prescrição intercorrente do direito do exequente.Prescrição intercorrente é a perda do direito de o credor prosseguir com a execução de um título judicial devido à sua inércia em promover o andamento do processo por um período igual ou superior ao prazo da prescrição do direito material.No caso dos autos, o executado não comprovou a inércia ou indiligência por parte do exequente, visto que deixou de indicar objetivamente o lapso temporal em que o processo ficou parado. Além disso, o volume de petições nos autos demonstram a inexistência de abandono, razão pela qual o resta afastada a hipótese de prescrição intercorrente.Portanto, indefiro o pedido de pronuncia da prescrição.III) Da preclusão consumativa.Requer o terceiro interessado, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a pronuncia da prescrição por variados motivos.Em relação aos motivos: falta de demonstrativo detalhado do débito; prescrição do título executivo; cobrança dúplice do mesmo débito; ausência de comprovante de entrega de bens, ausência de citação válida do executado e exclusão da duplicata Nº 90/01456-01, os temas já foram julgados nos Embargos de Terceiro n°0256785-94.2014.8.09.0029, logo, está precluso, nos termos do Art. 507 do CPC.Em relação a tutela de urgência que se pede a citação do cônjuge do executado e tutela de evidência pautada na prescrição, já foram objeto de decisão (mov. n°42), logo, está precluso, nos termos do Art. 507 do CPC.Determinações:Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar saldo atualizado da dívida, com memorial de calculo.Intime-se as partes partes e o terceiro interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo de avaliação acostada à mov. n°59.Expeça-se novo mandado de avaliação, conforme requerido pelo exequente na mov. n°58. Sendo o caso, intime-o para recolher taxa.” A agravante (terceira interessada) faz um breve relato dos fatos alegando que a agravada ajuizou ação de execução de títulos extrajudiciais (notas promissórias e duplicatas) em desfavor do seu cônjuge Rialino Alves da Silva. Discorre sobre a desabilitação irregular do advogado Rialino Alves em 10.02.2025 que está advogando em causa própria, asseverando que não houve pedido a esse respeito, tampouco comunicação sobre a desabilitação. Diz que não houve intimação válida sobre os atos a partir da desabilitação do advogado Rialino Alves, razão pela qual defende que deve este ser reabilitado para que as intimações sejam em seu nome, sob pena de nulidade. Aduz que a decisão agravada foi omissa quanto ao pedido de exceção de pré-executividade protocolada na mov. 70. Tece considerações sobre a ausência de intimação válida do cônjuge sobre as penhoras realizadas, destacando que não houve análise adequada sobre a cronologia dos fatos. Destaca que a decisão agravada foi equivocada ainda ao afirmar que a finalidade da intimação do cônjuge foi atingida pelos embargos de terceiro, sem apreciar o mérito da questão, estando o decisum genérico. Sustenta que a juíza laborou em erro ao afirmar que o executado e seu cônjuge foram regularmente intimados sobre as penhoras, haja vista que tal fato não ocorreu. Discorre sobre a ausência de citação válida da parte executada, razão pela qual defende que ocorreu a prescrição dos títulos executados.  Noticia que o decisum analisou apenas a prescrição intercorrente ignorando a prescrição dos títulos executivos. Ressalta ainda que equivocou-se a magistrada ao fixar que houve preclusão consumativa quanto: a) a falta de demonstrativo detalhado do débito; b) a prescrição dos títulos executivos; c) a cobrança dúplice do mesmo débito; d) a ausência de comprovante de entrega de bens; e) a ausência de citação válida do executado e f) a exclusão da duplicata nº 90/01456-01. Ao final, pede a concessão de liminar para: a) anular todos os atos posteriores a desabilitação do advogado Rialino Alves que também é o executado; b) reabilitar o referido causídico determinando nova intimação; c) reconhecer as nulidades absolutas arguidas neste recurso; d) declarar a nulidade das penhoras por ausência de intimação válida do cônjuge; e) declarar a ausência de citação do executado; f) declarar a prescrição dos títulos executivos e g) extinguir o processo. Preparo comprovado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, bem como a possibilidade de seu recebimento na modalidade de instrumento, analiso o pedido de concessão da liminar postulada nesta via recursal. De pronto, saliente-se que o art. 1.019, inciso I, do CPC preceitua que o relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 995 do CPC estatui que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, não se vislumbra, a primeira vista, a demonstração da probabilidade do direito a justificar o deferimento do pedido liminar. Não merece prosperar o pleito de nulidade de intimação, haja vista que a parte agravante foi devidamente intimada dos atos prolatados no processo por seus advogados Acácio Estrela Vaz Neto e João de Sousa Neto habilitados nos autos. Apesar de a agravante alegar que o advogado principal (Rialino Alves da Silva) que é a parte executada e advoga em causa própria foi desabilitado dos autos tal argumento não invalida as intimações realizadas, pois não foi comprovada a revogação dos poderes outorgados (mov. 63 dos autos originários) aos causídicos efetivamente intimados, motivo pelo qual inviável acolher os pleitos de anulação dos atos posteriores a desabilitação do procurador e de determinação de nova intimação. Além disso, diferente do que alega a agravante houve a intimação regular do executado sobre as penhoras realizadas. Importante destacar ainda que a falta de intimação do cônjuge meeiro, por si só, não tem o condão de tornar nula as penhoras. Isso porque, atingida a finalidade da intimação, porquanto o cônjuge meeiro teve efetiva ciência das penhoras realizadas, opondo os embargos de terceiro para defesa da sua meação, não havendo falar em nulidade da penhora e dos atos subsequentes. Ademais, da análise dos fatos ocorridos no processo, a priori verifica-se que a prescrição é matéria preclusa, uma vez que restou apreciada no julgamento dos embargos de terceiro n. 0256785-94.2014.8.09.0029. Por fim, convém registrar que não há falar em perigo de dano para a agravante, haja vista que já foi proferida decisão, a qual foi confirmada por este Tribunal no agravo de instrumento n. 5217926-69.2024.8.09.0029 no sentido de que embora a recorrente tenha sido casada com o executado em regime de comunhão universal de bens no momento da aquisição da dívida objeto desta lide, a ação de execução além de ter sido proposta apenas contra o cônjuge varão, que foi quem assinou os títulos extrajudiciais, o executado não demonstrou, que o débito foi contraído em proveito familiar, razão pela qual não foi declarada e reconhecida a responsabilidade solidária dos cônjuges pelas dívidas contraídas, bem como não foi determinada a inclusão desta como litisconsorte passivo necessário. Diante de tais considerações, indefiro o pedido liminar. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões, consoante dispõe o artigo 1.019, inc. II, do CPC. Determino ainda que seja o advogado Rialino Alves da Silva reabilitado nos autos.                             Cumpra-se.                           Goiânia, 29 de julho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMA                Relator (Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 0005720-81.2001.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DE MINAS GERAIS LTDA - SICOOB CENTRAL CREDIMINAS CPF: 25.683.434/0001-64 ALTAIR TAVARES DA SILVA CPF: 185.325.001-53 e outros vista ao devedor Rosenvaldo para manifestar da avaliação e requerer o que entender de direito. JOSE RODOVALHO DE RESENDE Vazante, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0004126-16.2009.4.01.0000/MG AGRAVANTE : JOSE VALDEMAR ANTUNES DA ROSA ADVOGADO(A) : RIALINO ALVES DA SILVA (OAB GO016985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ VALDEMAR ANTUNES DA ROSA, no qual se pleiteia a reforma da decisão agravada, que deixou de acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. Contudo, o recurso é intempestivo, pois dirigido inicialmente a Tribunal incompetente para apreciação da matéria, o que constitui erro insanável, em evidente afronta ao art. 1.016 do CPC (“ O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente ... ”). Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. RECEBIMENTO NO STJ SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. 1. É assente nesta Corte a intempestividade do recurso equivocadamente interposto em Tribunal incompetente para sua apreciação, ainda que dentro do prazo legal, quando recebido no STJ somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida (RCDESP nos EREsp 1.165.265/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2015, DJe 24/2/2015). 2. Agravo interno não conhecido (PET no AREsp 885.057/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - ARTIGOS 545, DO CPC, E 258, RISTJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo regimental interposto após esgotado o prazo legal de 5 (cinco) dias (artigos 545, do CPC, e 258, do RISTJ). Constitui erro grosseiro a apresentação de recurso perante tribunal incompetente para dele conhecer, ainda que dentro do prazo recursal. Na hipótese dos autos, a parte recorrente interpôs o recurso no Tribunal de origem, o qual foi remetido a esta Corte e protocolizado somente após o transcurso do quinquídio legal, mostrando-se, portanto, intempestivo. 2. Agravo regimental não conhecido (AgRg no REsp n. 1.357.893/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015.) Também esta Corte Regional já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO JUNTO A TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TRF’S. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configura erro grosseiro e inescusável a interposição de agravo de instrumento perante tribunal estadual, quando se trata de demanda sujeita à competência federal delegada . 2. Intempestividade do recurso dirigido a Tribunal incompetente para apreciação da matéria, ainda que interposto no prazo legal, em evidente afronta ao art. 1.016 do CPC (“O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente ...”). 3. Precedentes do STJ e TRF’s da 1ª, 3ª e 4ª Regiões: (PET no AREsp 885.057/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017); (AC 0000870-23.2013.4.01.3202, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 15/07/2020 PAG.); (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027359-43.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/02/2023, Intimação via sistema DATA: 01/03/2023); (TRF4, AG 5025460-17.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 04/03/2022). 4. Agravo interno não provido. (AG 0033674-13.2014.4.01.0000, Rel. Des. Federal Prado de Vasconcelos, 4ª Turma/TRF6, sessão de 15.04.2024) Com efeito, prolatada a decisão agravada por juízo estadual investido de competência federal delegada, dela tomando ciência o agravante em 16/12/2008, com encerramento do prazo em 14/01/2009, como consta da inicial, o recurso de agravo foi recebido, inicialmente, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG , vindo ao TRF1, então competente para a apreciação do recurso, apenas em 27/01/2009 , quando já exaurido o prazo legal . Sendo assim, por conta de sua inadmissibilidade, deixo de conhecer deste agravo, com base no artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. Belo Horizonte, data do registro.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000449-23.2025.5.18.0141 AUTOR: GABRIELLE NUNES COELHO RÉU: INSTITUTO ALCANCE GESTAO EM SAUDE - IAGS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69e1e32 proferido nos autos. DESPACHO   Apesar do anterior indeferimento do requerimento de suspensão do feito, com a produção de outras provas (documentais e de audiência), aclarando/esclarecendo questões até então confusas/nebulosas, emerge que, de fato, avançar para o julgamento do feito exigirá, necessariamente, a análise/decisão sobre a modalidade de contratação da parte reclamante e sua licitude (se regida pela CLT, se como acionista/cotista ou por meio de contrato de prestação de serviços), o que, como agora se vislumbra, esbarra na determinação de suspensão nacional determinada no ARE 1.532.603/PR.     O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.532.603/PR, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional tratada nos autos, fixando o Tema 1389, que trata das seguintes questões:   A competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações em que se alega a existência de fraude na contratação por meio de relações civis ou comerciais de prestação de serviços; A licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado na ADPF 324, que consagrou a liberdade de organização produtiva; A distribuição do ônus da prova em processos que discutem a existência de fraude na contratação civil/comercial, notadamente quanto à definição sobre quem deve demonstrar a veracidade ou invalidade do vínculo — se o trabalhador que alega a fraude ou a empresa contratante que afirma a licitude da relação contratual.   Enfim, como dito acima, após a produção de outras provas, com maior clareza e nitidez, concluo que a situação tratada nestes autos, se enquadra nas hipóteses acima e, destarte, como o Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, em obediência à determinação vinculante do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão anterior e suspendo o curso do processo até a resolução da questão pelo STF.   Após a consolidação da tese pelo STF, retornem conclusos para sentença. CATALAO/GO, 21 de julho de 2025. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ALCANCE GESTAO EM SAUDE - IAGS - MEDIALL BRASIL S.A.
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000449-23.2025.5.18.0141 AUTOR: GABRIELLE NUNES COELHO RÉU: INSTITUTO ALCANCE GESTAO EM SAUDE - IAGS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69e1e32 proferido nos autos. DESPACHO   Apesar do anterior indeferimento do requerimento de suspensão do feito, com a produção de outras provas (documentais e de audiência), aclarando/esclarecendo questões até então confusas/nebulosas, emerge que, de fato, avançar para o julgamento do feito exigirá, necessariamente, a análise/decisão sobre a modalidade de contratação da parte reclamante e sua licitude (se regida pela CLT, se como acionista/cotista ou por meio de contrato de prestação de serviços), o que, como agora se vislumbra, esbarra na determinação de suspensão nacional determinada no ARE 1.532.603/PR.     O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.532.603/PR, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional tratada nos autos, fixando o Tema 1389, que trata das seguintes questões:   A competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações em que se alega a existência de fraude na contratação por meio de relações civis ou comerciais de prestação de serviços; A licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado na ADPF 324, que consagrou a liberdade de organização produtiva; A distribuição do ônus da prova em processos que discutem a existência de fraude na contratação civil/comercial, notadamente quanto à definição sobre quem deve demonstrar a veracidade ou invalidade do vínculo — se o trabalhador que alega a fraude ou a empresa contratante que afirma a licitude da relação contratual.   Enfim, como dito acima, após a produção de outras provas, com maior clareza e nitidez, concluo que a situação tratada nestes autos, se enquadra nas hipóteses acima e, destarte, como o Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, em obediência à determinação vinculante do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão anterior e suspendo o curso do processo até a resolução da questão pelo STF.   Após a consolidação da tese pelo STF, retornem conclusos para sentença. CATALAO/GO, 21 de julho de 2025. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE NUNES COELHO
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000449-23.2025.5.18.0141 AUTOR: GABRIELLE NUNES COELHO RÉU: INSTITUTO ALCANCE GESTAO EM SAUDE - IAGS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69e1e32 proferido nos autos. DESPACHO   Apesar do anterior indeferimento do requerimento de suspensão do feito, com a produção de outras provas (documentais e de audiência), aclarando/esclarecendo questões até então confusas/nebulosas, emerge que, de fato, avançar para o julgamento do feito exigirá, necessariamente, a análise/decisão sobre a modalidade de contratação da parte reclamante e sua licitude (se regida pela CLT, se como acionista/cotista ou por meio de contrato de prestação de serviços), o que, como agora se vislumbra, esbarra na determinação de suspensão nacional determinada no ARE 1.532.603/PR.     O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.532.603/PR, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional tratada nos autos, fixando o Tema 1389, que trata das seguintes questões:   A competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações em que se alega a existência de fraude na contratação por meio de relações civis ou comerciais de prestação de serviços; A licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado na ADPF 324, que consagrou a liberdade de organização produtiva; A distribuição do ônus da prova em processos que discutem a existência de fraude na contratação civil/comercial, notadamente quanto à definição sobre quem deve demonstrar a veracidade ou invalidade do vínculo — se o trabalhador que alega a fraude ou a empresa contratante que afirma a licitude da relação contratual.   Enfim, como dito acima, após a produção de outras provas, com maior clareza e nitidez, concluo que a situação tratada nestes autos, se enquadra nas hipóteses acima e, destarte, como o Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, em obediência à determinação vinculante do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão anterior e suspendo o curso do processo até a resolução da questão pelo STF.   Após a consolidação da tese pelo STF, retornem conclusos para sentença. CATALAO/GO, 21 de julho de 2025. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE CATALAO
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