Weder Van Dik De Almeida Aquino

Weder Van Dik De Almeida Aquino

Número da OAB: OAB/GO 019097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Weder Van Dik De Almeida Aquino possui 48 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TRT18, TJMS, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT18, TJMS, TRF1, TJGO
Nome: WEDER VAN DIK DE ALMEIDA AQUINO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) INVENTáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) Reconhecimento e Extinção de União Estável (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ARAGARÇAS-GO   Autos: 0345821-61.2015.8.09.0014 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (art. 152, VI, CPC)   Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de quinze (15) dias (art. 1.010, § 1°, CPC). Aragarças, 22 de julho de 2025.   LUANA BITTES SANTOS SILVA Analista Judiciário Rua Apolinário Lopes da Silva, 70 - Setor Administrativo, Aragarças - GO, 76240-000
  5. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ARAGARÇAS-GO   Autos: 0069112-03.2014.8.09.0014 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (art. 152, VI, CPC)   Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de quinze (15) dias (art. 1.010, § 1°, CPC). Aragarças, 22 de julho de 2025.   LUANA BITTES SANTOS SILVA Analista Judiciário Rua Apolinário Lopes da Silva, 70 - Setor Administrativo, Aragarças - GO, 76240-000
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0011235-54.2013.5.18.0010 AGRAVANTE: VERA LUCIA PESSOA GODOI E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d74c73 proferida nos autos. AP 0011235-54.2013.5.18.0010 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. VERA LUCIA PESSOA GODOI ALEX HENRIQUE DOS SANTOS (SP363981) Recorrente:   2. DEGIR MIRANDA FILHO Recorrido:   Advogado(s):   JOAO BATISTA DO NASCIMENTO JOSE DIVINO BALIZA (GO9474) Recorrido:   Advogado(s):   PISON PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA GERCINO GONCALVES BELCHIOR (GO10843) WEDER VAN DIK DE ALMEIDA AQUINO (GO19097) Recorrido:   Advogado(s):   POSTO VILA PEDROSO LTDA - ME GERCINO GONCALVES BELCHIOR (GO10843) Recorrido:   Advogado(s):   POSTO VIA 83 ABASTECIMENTO LTDA GERCINO GONCALVES BELCHIOR (GO10843) Recorrido:   Advogado(s):   AGRO 3 NEGOCIOS - EIRELI - ME GERCINO GONCALVES BELCHIOR (GO10843) Recorrido:   Advogado(s):   POSTO PASTEUR LTDA GERCINO GONCALVES BELCHIOR (GO10843) Recorrido:   NARA CANDIDA DE GODOI TAVARES - EPP   RECURSO DE: VERA LUCIA PESSOA GODOI (E OUTRO) Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 85c5927; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id d474e89). Representação processual regular (Id 8fe3418; d69ff55). Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões):                             - violação do artigo 5º, LV, da CF.              Constou do acórdão que (ID. 1d09b63 - Págs. 8/12): Em resumo, a simples insolvência da empresa devedora autoriza a instauração do IDPJ, para o redirecionamento da execução trabalhista em face de seus sócios. Ressalto que os sócios podem se escusarem de tal obrigação, valendo-se do benefício de ordem, previsto no art. 795, § 1º, do CPC, desde que nomeie bens da sociedade livres e desembargados, suficientes para pagar o débito, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. Dito isso, verifico que as partes celebraram acordo em 2014 (Id efa3740), que foi homologado judicialmente nos autos da ACP 0011162-79.2013.5.18.0011 (Id 10830d0), ficando consignado que "em caso de descumprimento, o feito deverá ser retomado em seus trâmites regulares, " (Id ecc65d5). Assim, o Juízo de origem determinou a remessa de ofíciotornando-se inválido o acordo ao Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, com cópia do acordo entabulado pelas partes, solicitando reserva do crédito (Id. ecc65d5). Em 07.12.2017, exequente, intimado para informar a respeito do integral cumprimento do acordo realizado nos autos 0011162-79.2013.5.18.0011, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que sua inércia daria início ao curso da prescrição bienal intercorrente, nos termos do parágrafo 2º do art. 11-A da CLT (Id. 3A82ec), disse que o jurídica dos sócios DEGIR MIRANDA FILHO e VERA LÚCIA PESSOA GODOI. Oficiado o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO e recebidas as informações, foi proferido o seguinte despacho (Id. 73bd3bf): (...) Em 20.05.2020 foi realizada solicitação de bloqueio bancário via sistema BACEN JUD/SABB, em desfavor da executada PISON PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. (Id. Ad9969a) e anexado aos autos o despacho de Id. 2050d8e, do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, com seguinte teor: (...) Destaco que, não obstante as pesquisas junto ao RENAJUD e ao INFOJUD (IRPJ, DOI e DITR) restaram infrutíferas (Id. f00559e a Id. 81C603b), foi proferida decisão, indefirindo a instauração do IDPJ em face dos agravante, sob o fundamento de "que os atos executórios em face das devedoras principais sequer foram iniciados, podendo,todavia, renová-la no momento " (Id. 5c3a873).processual oportuno Após a transferência para os autos do saldo remanescente de R$15.884.84, existente no processo 0039600-31.2007.5.18.0010, de titularidade do executado POSTO VIA 83 ABASTECIMENTO LTDA (Id. f74c433), o exequente reiterou o requerimento de instauração de IDPJ em face dos agravantes (Id. 8E4a451), que foi autorizado em 27.07.2021, com a determinação de citação destes apenas após a utilização dos convênios se mostrarem infrutíferas (Id. d8fff8d). Assim, novamente foi incluída ordem de bloqueio de ativos dos executados no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD e outros. Todavia, foi certificados nos autos que foram realizadas "Consulta de veículos via RENAJUD e DETRAN/GO; consulta ao INFOJUD (Secretaria da Receita Federal do Brasil): encontradas Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF entregues nos últimos 2 (dois) exercícios (2021 e 2020) pelo(a /s) executado(a/s); Consulta às Declarações referentes ao Imposto Territorial Rural - ITR, encontrados cadastros de imóveis em nome do(a/s) executado(a/s); Consulta às Declarações de Operações Imobiliárias - DOI foram encontradas transações imobiliárias em nome do(a/s) executado(a/s); Consulta ao SIGEF (INCRA), a qual restou infrutífera - resposta nos autos; Consulta ao SNIPER, a qual restou infrutífera - resposta nos autos. Certifico, ainda, que consultei a ordem enviada à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB por outro Juízo e esta permanece inalterada desde a data de seu protocolo, demonstrando que, em nome do(a/s) executado(a/s), neste intervalo, não foram localizados imóveis. Certifico que incluí o nome do(a/s) executado(a/s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT" (Id. b028bbc). Como se vê, os executados estão inadimplentes e, não obstante tenham sido utilizados os vários convênios colocados à disposição da Justiça do Trabalho, não foram localizados bens dos executados. Registro que, embora o Juízo da 11ª Vara do Trabalho fosse oficiada para informar o andamento da ACP 0011162-79.2013.5.18.0011 e se nela havia valores suficientes para suportar a presente execução (Id bc7d15c), ele não se manifestou. Em que pese os agravantes juntarem com sua contestação "Consulta de Saldo/extrato", para demonstrar o saldo bloqueado naqueles autos, sequer informaram se nela haverá saldo remanescente após a quitação do valor que nela está sendo executado. Portanto, tenho por legítima a instauração do IDPJ nos autos, bem como, a responsabilização dos agravantes, que são sócios da empresa executada, por aplicação da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC). Destarte, mantenho a sentença, que desconsiderou a personalidade  jurídica da empresa executada e determinou a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução que é movida nestes autos. Nego provimento ao agravo de petição. O posicionamento regional está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, embora "os agravantes juntarem com sua contestação "Consulta de Saldo/extrato", para demonstrar o saldo bloqueado naqueles autos, sequer informaram se nela haverá saldo remanescente após a quitação do valor que nela está sendo executado", mantendo a sentença, "que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução que é movida nestes autos" (ID. 1d09b63 - Págs. 11/12). Desse modo, não se constata ofensa direta ao preceito constitucional apontado.    CONCLUSÃO Denego seguimento. (lmtc) GOIANIA/GO, 21 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA PESSOA GODOI
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0011235-54.2013.5.18.0010 AGRAVANTE: VERA LUCIA PESSOA GODOI E OUTROS (1) AGRAVADO: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d74c73 proferida nos autos. AP 0011235-54.2013.5.18.0010 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. VERA LUCIA PESSOA GODOI ALEX HENRIQUE DOS SANTOS (SP363981) Recorrente:   2. DEGIR MIRANDA FILHO Recorrido:   Advogado(s):   JOAO BATISTA DO NASCIMENTO JOSE DIVINO BALIZA (GO9474) Recorrido:   Advogado(s):   PISON PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA GERCINO GONCALVES BELCHIOR (GO10843) WEDER VAN DIK DE ALMEIDA AQUINO (GO19097) Recorrido:   Advogado(s):   POSTO VILA PEDROSO LTDA - ME GERCINO GONCALVES BELCHIOR (GO10843) Recorrido:   Advogado(s):   POSTO VIA 83 ABASTECIMENTO LTDA GERCINO GONCALVES BELCHIOR (GO10843) Recorrido:   Advogado(s):   AGRO 3 NEGOCIOS - EIRELI - ME GERCINO GONCALVES BELCHIOR (GO10843) Recorrido:   Advogado(s):   POSTO PASTEUR LTDA GERCINO GONCALVES BELCHIOR (GO10843) Recorrido:   NARA CANDIDA DE GODOI TAVARES - EPP   RECURSO DE: VERA LUCIA PESSOA GODOI (E OUTRO) Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 85c5927; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id d474e89). Representação processual regular (Id 8fe3418; d69ff55). Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões):                             - violação do artigo 5º, LV, da CF.              Constou do acórdão que (ID. 1d09b63 - Págs. 8/12): Em resumo, a simples insolvência da empresa devedora autoriza a instauração do IDPJ, para o redirecionamento da execução trabalhista em face de seus sócios. Ressalto que os sócios podem se escusarem de tal obrigação, valendo-se do benefício de ordem, previsto no art. 795, § 1º, do CPC, desde que nomeie bens da sociedade livres e desembargados, suficientes para pagar o débito, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. Dito isso, verifico que as partes celebraram acordo em 2014 (Id efa3740), que foi homologado judicialmente nos autos da ACP 0011162-79.2013.5.18.0011 (Id 10830d0), ficando consignado que "em caso de descumprimento, o feito deverá ser retomado em seus trâmites regulares, " (Id ecc65d5). Assim, o Juízo de origem determinou a remessa de ofíciotornando-se inválido o acordo ao Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, com cópia do acordo entabulado pelas partes, solicitando reserva do crédito (Id. ecc65d5). Em 07.12.2017, exequente, intimado para informar a respeito do integral cumprimento do acordo realizado nos autos 0011162-79.2013.5.18.0011, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que sua inércia daria início ao curso da prescrição bienal intercorrente, nos termos do parágrafo 2º do art. 11-A da CLT (Id. 3A82ec), disse que o jurídica dos sócios DEGIR MIRANDA FILHO e VERA LÚCIA PESSOA GODOI. Oficiado o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO e recebidas as informações, foi proferido o seguinte despacho (Id. 73bd3bf): (...) Em 20.05.2020 foi realizada solicitação de bloqueio bancário via sistema BACEN JUD/SABB, em desfavor da executada PISON PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. (Id. Ad9969a) e anexado aos autos o despacho de Id. 2050d8e, do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, com seguinte teor: (...) Destaco que, não obstante as pesquisas junto ao RENAJUD e ao INFOJUD (IRPJ, DOI e DITR) restaram infrutíferas (Id. f00559e a Id. 81C603b), foi proferida decisão, indefirindo a instauração do IDPJ em face dos agravante, sob o fundamento de "que os atos executórios em face das devedoras principais sequer foram iniciados, podendo,todavia, renová-la no momento " (Id. 5c3a873).processual oportuno Após a transferência para os autos do saldo remanescente de R$15.884.84, existente no processo 0039600-31.2007.5.18.0010, de titularidade do executado POSTO VIA 83 ABASTECIMENTO LTDA (Id. f74c433), o exequente reiterou o requerimento de instauração de IDPJ em face dos agravantes (Id. 8E4a451), que foi autorizado em 27.07.2021, com a determinação de citação destes apenas após a utilização dos convênios se mostrarem infrutíferas (Id. d8fff8d). Assim, novamente foi incluída ordem de bloqueio de ativos dos executados no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD e outros. Todavia, foi certificados nos autos que foram realizadas "Consulta de veículos via RENAJUD e DETRAN/GO; consulta ao INFOJUD (Secretaria da Receita Federal do Brasil): encontradas Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF entregues nos últimos 2 (dois) exercícios (2021 e 2020) pelo(a /s) executado(a/s); Consulta às Declarações referentes ao Imposto Territorial Rural - ITR, encontrados cadastros de imóveis em nome do(a/s) executado(a/s); Consulta às Declarações de Operações Imobiliárias - DOI foram encontradas transações imobiliárias em nome do(a/s) executado(a/s); Consulta ao SIGEF (INCRA), a qual restou infrutífera - resposta nos autos; Consulta ao SNIPER, a qual restou infrutífera - resposta nos autos. Certifico, ainda, que consultei a ordem enviada à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB por outro Juízo e esta permanece inalterada desde a data de seu protocolo, demonstrando que, em nome do(a/s) executado(a/s), neste intervalo, não foram localizados imóveis. Certifico que incluí o nome do(a/s) executado(a/s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT" (Id. b028bbc). Como se vê, os executados estão inadimplentes e, não obstante tenham sido utilizados os vários convênios colocados à disposição da Justiça do Trabalho, não foram localizados bens dos executados. Registro que, embora o Juízo da 11ª Vara do Trabalho fosse oficiada para informar o andamento da ACP 0011162-79.2013.5.18.0011 e se nela havia valores suficientes para suportar a presente execução (Id bc7d15c), ele não se manifestou. Em que pese os agravantes juntarem com sua contestação "Consulta de Saldo/extrato", para demonstrar o saldo bloqueado naqueles autos, sequer informaram se nela haverá saldo remanescente após a quitação do valor que nela está sendo executado. Portanto, tenho por legítima a instauração do IDPJ nos autos, bem como, a responsabilização dos agravantes, que são sócios da empresa executada, por aplicação da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC). Destarte, mantenho a sentença, que desconsiderou a personalidade  jurídica da empresa executada e determinou a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução que é movida nestes autos. Nego provimento ao agravo de petição. O posicionamento regional está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, embora "os agravantes juntarem com sua contestação "Consulta de Saldo/extrato", para demonstrar o saldo bloqueado naqueles autos, sequer informaram se nela haverá saldo remanescente após a quitação do valor que nela está sendo executado", mantendo a sentença, "que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução que é movida nestes autos" (ID. 1d09b63 - Págs. 11/12). Desse modo, não se constata ofensa direta ao preceito constitucional apontado.    CONCLUSÃO Denego seguimento. (lmtc) GOIANIA/GO, 21 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POSTO PASTEUR LTDA - POSTO VIA 83 ABASTECIMENTO LTDA - AGRO 3 NEGOCIOS - EIRELI - ME - JOAO BATISTA DO NASCIMENTO - PISON PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - POSTO VILA PEDROSO LTDA - ME
  8. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5519071-78.2019.8.09.0024Autor: Condomínio Residencial Água VivaRéu: Weder Van-dik De Almeida AquinoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.No mov. 63, a exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 5457173-33.2018.8.09.0175, em trâmite na Vara Cível da comarca de Aruanã/GO, onde o executado possui crédito reconhecido no valor de R$ 61.759,56, com depósito já realizado e pedido de levantamento formulado.No curso da demanda, o executado apresentou, no mov. 65, Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência incidental, alegando, em síntese: (i) prescrição dos créditos executados; (ii) ausência de título executivo líquido, certo e exigível; (iii) irregularidade da constituição do condomínio e ilegitimidade da cobrança; (iv) ausência de comprovação de sua titularidade ou responsabilidade pelas taxas; e (v) nulidade da citação, por ter sido realizada em endereço onde não reside e recebida por terceiro estranho à lide.Em resposta, o exequente apresentou impugnação à exceção (mov. 66) defendendo, preliminarmente, o seu não conhecimento, por tratar-se de matéria que exigiria dilação probatória. No mérito, argumentou que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, em 2019, e que a documentação juntada à inicial, planilha de débitos, convenção condominial, ata de eleição de síndico e boletos, confere força executiva ao título. Rechaçou, ainda, a alegada nulidade da citação, sustentando que todos os trâmites processuais foram observados e a citação foi regularmente efetivada.É o relato. Decido. Para o conhecimento de exceção de pré-executividade, deve verificar acerca do cabimento ou não da exceção em si, já que esse instrumento processual não poderá estabelecer-se diante de quaisquer matérias tratadas no processo.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Préexecutividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. (…) (REsp n. 1.712.903/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.)A exceção de pré-executividade, conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é admitida apenas em hipóteses de matéria de ordem pública e quando não demandar dilação probatória, sendo limitada a vícios evidentes que possam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado.Dito isto, passo à análise do conteúdo. 1. Da alegação da prescrição O excipiente alega a ocorrência de prescrição, sustentando que o prazo de cinco anos (art. 206, §5º, I, do CC) para a cobrança das taxas de março de 2016 a junho de 2019 já teria se esgotado.Entretanto, razão não lhe assiste.Conforme se observa dos autos, a presente ação de execução tem por objeto a cobrança de cotas condominiais referentes às competências dos meses de abril de 2016 a julho de 2019. Verifica-se, ainda, que a ação foi proposta em 02/09/2019, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos.Ressalta-se ainda, que demora na efetivação da citação, no presente caso, não pode ser imputada ao exequente, que não se manteve inerte, mas sim às dificuldades em localizar o executado. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."Assim, tendo a demanda sido proposta tempestivamente, com cobrança de créditos dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição. AFASTO, portanto, a preliminar suscitada. 2. Da alegada inexistência de título executivo extrajudicialO excipiente alega a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, uma vez que a cobrança tem por base apenas uma planilha de débitos.Contudo, razão não lhe assiste.  No presente caso, observa-se que foram juntados à petição inicial (mov. 01) documentos essenciais à caracterização da dívida condominial, tais como a convenção do condomínio e atas das assembleias que deliberaram sobre os encargos cobrados. Tais documentos são suficientes, à luz do art. 784, X, do Código de Processo Civil, para conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao título executivo extrajudicial.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA". DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS . PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA . 1. Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício .3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).4 . São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.5 . Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".6. Condição prevista no art. 1 .333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.8 . Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2048856 SC 2022/0340028-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) g.nEm consonância, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO . SHOPPING CENTER. ENCARGOS CONDOMINIAIS. ATA DA ASSEMBLEIA QUE APROVA AS DESPESAS CONDOMINIAIS. NÃO ANEXADAS AO FEITO . RELATÓRIO DE INADIMPLÊNCIA. INSUFICIENTE. ILIQUIDEZ COMPROVADA. COBRANÇA DE VALORES COMPROVADAMENTE QUITADOS . AMORTIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela-se inócuo o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação interposta contra a sentença de procedência dos embargos à execução, uma vez que o presente recurso possui efeito suspensivo ope legis (artigo 1 .012, caput, do Código de Processo Civil). 2. Nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 3 . A execução de taxas condominiais deve ser instruída com cópia da convenção do condomínio e da ata de assembleia na qual foi estabelecido o valor das cotas objeto da ação para conferir liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. 4. A mera juntada de relatório de inadimplência é insuficiente para conferir liquidez, certeza e exigibilidade das taxas condominiais, sobretudo quando não discriminado o valor individual de cada despesa ordinária e extraordinária. 5 . A cobrança dos débitos comprovadamente quitados pelos devedores autoriza a amortização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 6. Havendo previsão contratual no sentido de que o devedor deverá suportar os honorários convencionais, caso haja necessidade de intervenção de advogado ou cobrança judicial do débito, é possível a sua inclusão no valor devido. 7 . O acolhimento parcial dos Embargos à Execução, com a redução da dívida, enseja a fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, relativo à diferença entre o valor originalmente executado e o efetivamente devido. 8. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, na forma do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 53572775820238090137, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) g.nAssim, AFASTA-SE a alegação de inexistência de título executivo extrajudicial, porquanto os elementos probatórios apresentados na inicial, conferem ao crédito executado os requisitos legais exigidos pelo ordenamento jurídico. 3. Da alegação de irregularidade do condomínio, ausência de titularidade, nulidade da citação e da tutela de urgência em caráter incidentalO excipiente alega que o condomínio seria irregular, que não há prova de sua titularidade sobre o imóvel e que a citação seria nula. Além disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência incidental para impedir a realização de atos de constrição patrimonial. Ocorre que tais questões, da forma como foram postas, demandam cognição exauriente e dilação probatória, sendo, portanto, incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade, senão vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2 . A matéria alegada em sede de exceção de pré-executividade pelo Agravante/Executado, relativa ao excesso de execução, revela necessidade de dilação probatória, além de não se tratar de matéria de ordem pública, o que torna a via utilizada inadequada. 3. Conforme o entendimento jurisprudencial, são devidos os honorários advocatícios, pelo exequente, quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que de forma parcial, reduzindo o montante do débito exequendo. 4 . Considerando que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, em razão da prescrição, ensejará a redução do montante executado, mostra-se devida a condenação do Agravado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser fixados sobre o proveito econômico obtido (valor que deixará de ser cobrado), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54968018620238090164 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) g.nA aferição da regularidade de um condomínio, a investigação sobre a titularidade ou a posse de um imóvel e a verificação de um suposto vício de citação que não seja comprovável de plano (por exemplo, a alegação de que o endereço é incorreto e o recebedor é desconhecido) são matérias de defesa que exigem a produção de provas.A via adequada para a discussão de tais alegações é a dos Embargos à Execução, que permite a ampla instrução processual. Tentar resolver tais controvérsias em sede de exceção de pré-executividade subverteria a lógica do sistema processual.Dessa forma, as alegações de mérito que dependem de prova não podem ser conhecidas por este meio.Passo, então, à análise do requerimento formulado pelo exequente no mov. 63. 4. Do pedido de penhora no rosto dos autos (mov. 63)O exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 5457173-33.2018.8.09.0175, em trâmite na Vara Cível da comarca de Aruanã/GO.Assim, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5457173-33.2018.8.09.0175, pois, trata-se de medida que visa assegurar o crédito e encontra amparo no art. 860 do CPC. OFICIE-SE o Juízo competente para que adotem as providências necessárias. DISPOSITIVOAnte o exposto:a) REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta no mov. 65.b) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no mov. 63 e, por conseguinte, DETERMINO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 5457173-33.2018.8.09.0175, em trâmite na Vara Cível da comarca de Aruanã/GO, para garantir o crédito aqui executado, até o limite do valor atualizado da dívida.c) OFICIE-SE ao Juízo da Vara Cível de Aruanã/GO, comunicando a presente decisão e solicitando que eventuais valores a serem liberados em favor de WEDER VAN-DIK DE ALMEIDA AQUINO (CPF n. 359.668.231-20) sejam colocados à disposição deste juízo.d) DETERMINO o prosseguimento do feito.Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema.  VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito
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