Ingrid Wernick

Ingrid Wernick

Número da OAB: OAB/GO 019268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ingrid Wernick possui 104 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TJBA, TRT10 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJRJ, TJBA, TRT10, TRT16, TJGO, TRT9, TRT1, TRT18, TRT2, TRT17, TST, TRT5, TRT6, TJSP
Nome: INGRID WERNICK

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (42) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000702-25.2025.5.02.0016 REQUERENTE: AURELINO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GPC - ORGANIZACAO CONTABIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) Destinatário: AURELINO SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Expediente enviado por outro meio. INTIMAÇÃO Em 05 dias manifeste-se a parte acerca do laudo pericial juntado, sob pena de preclusão.   NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ISHIKAWA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AURELINO SILVA DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000702-25.2025.5.02.0016 REQUERENTE: AURELINO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GPC - ORGANIZACAO CONTABIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) Destinatário: GPC - ORGANIZACAO CONTABIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Endereço: Expediente enviado por outro meio. INTIMAÇÃO Em 05 dias manifeste-se a parte acerca do laudo pericial juntado, sob pena de preclusão.   NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ISHIKAWA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GPC - ORGANIZACAO CONTABIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000702-25.2025.5.02.0016 REQUERENTE: AURELINO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GPC - ORGANIZACAO CONTABIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) Destinatário: TUTELAR EMPREENDIMENTOS S/A Endereço: Expediente enviado por outro meio. INTIMAÇÃO Em 05 dias manifeste-se a parte acerca do laudo pericial juntado, sob pena de preclusão.   NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ISHIKAWA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TUTELAR EMPREENDIMENTOS S/A
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000702-25.2025.5.02.0016 REQUERENTE: AURELINO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GPC - ORGANIZACAO CONTABIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) Destinatário: PROLAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Expediente enviado por outro meio. INTIMAÇÃO Em 05 dias manifeste-se a parte acerca do laudo pericial juntado, sob pena de preclusão.   NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ISHIKAWA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PROLAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000702-25.2025.5.02.0016 REQUERENTE: AURELINO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GPC - ORGANIZACAO CONTABIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) Destinatário: MOTA NOGUEIRA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Expediente enviado por outro meio. INTIMAÇÃO Em 05 dias manifeste-se a parte acerca do laudo pericial juntado, sob pena de preclusão.   NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ISHIKAWA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MOTA NOGUEIRA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0001190-15.2024.5.10.0111 AGRAVANTE: ANA PAULA DE MORAIS LINS SOUZA AGRAVADO: WILLIAM PEREIRA DO VALE E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001190-15.2024.5.10.0111 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     AGRAVANTE: ANA PAULA DE MORAIS LINS SOUZA ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO   AGRAVADO: WILLIAM PEREIRA DO VALE AGRAVADO: GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES AGRAVADO: ABELACI DANTAS AGRAVADO: DANIEL ANTONIASSI ADVOGADA: INGRID WERNICK   ORIGEM: VARA DO GAMA - DF (JUÍZA TAMARA GIL KEMP)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em execução trabalhista individual visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra administradores não sócios da empresa executada, HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., em estado de falência. A exequente buscava o reconhecimento da responsabilidade pessoal dos administradores por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A decisão de origem indeferiu o pedido, por ausência de demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má gestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível redirecionar a execução contra administradores não sócios da empresa falida com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ou se, em tais casos, é imprescindível a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos da teoria maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização pessoal de administradores não sócios exige demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, é restrita à responsabilização de sócios e não se aplica, de forma automática, a administradores não integrantes do quadro societário. 5. A inicial do IDPJ não apresenta qualquer fato concreto ou prova robusta de conduta dolosa, ou culposa por parte dos administradores capazes de configurar má gestão, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. As alegações recursais de que os administradores seriam sócios de fato ou responsáveis solidários não encontram respaldo nos autos e tampouco foram veiculadas adequadamente na petição inicial do incidente. 7. A insolvência da pessoa jurídica, por si só, não legitima o redirecionamento da execução contra administradores não sócios sem prova de abuso de personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização de administradores não sócios por créditos trabalhistas exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não se aplica automaticamente a administradores não sócios no processo do trabalho. 3. A inadimplência da empresa, desacompanhada de prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má gestão, é insuficiente para autorizar o redirecionamento da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, arts. 50 e 1.016; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 10714-58.2021.5.03.0136, 8ª Turma, Rel. Des. Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, j. 08.05.2025, publ. 13.05.2025.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Tamara Gil Kemp, titular da Vara do Gama-DF, pela decisão de fls. 1280/1287, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, manejado pela exequente, em face da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, indeferindo, assim, o redirecionamento da execução do crédito decorrente do processo nº 0001268-82.2019.5.10.0111 em desfavor dos administradores não sócios. A exequente interpôs agravo de petição às fls. 1299/1310, no qual requer a procedência do pedido. Contrarrazões apresentadas pelos suscitados (fls. 1313/1317). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público em face do artigo 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, pois observados os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS Trata-se de execução individual de crédito reconhecido no processo nº 0001268-82.2019.5.10.0111, na qual a exequente postula o redirecionamento da execução contra os sócios e administradores da empresa executada, HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., que se encontra em estado de falência. A exequente busca, portanto, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com o objetivo de responsabilizar os administradores da empresa falida (WILLIAM PEREIRA DO VALE, GUILHERME OLIVEIRA DE MORAES, ABELACI DANTAS e DANIEL ANTONIASSI). Na decisão de fls. 1203/1215, a Magistrada de primeiro grau havia declarado extinto, sem resolução do mérito, o IDPJ, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A exequente apresentou agravo de petição e este Colegiado, por meio do v. acórdão de fls. 1239/1243, deu provimento ao recurso, reconhecendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o IDPJ e determinando o retorno dos autos à Origem para prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos à origem, a magistrada, com base na teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido da exequente, consoante as seguintes razões de decidir:   [...] Dessa forma, para que haja o redirecionamento da execução contra os administradores não-sócios, como no caso dos autos, o exequente deve apresentar provas robustas do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bem como pela culpa no desempenho de suas funções, conforme a teoria maior adotada pelos arts. 50 e 1.016 do CCB. Todavia, o exequente não apresentou elementos suficientes para cumprir esse ônus probatório. A petição inicial do incidente não narra nenhum fato que indique que os administradores, ora suscitados, praticaram alguma conduta irregular na gestão da executada. O que se vê é que sua pretensão está amparada tão somente no inadimplemento dos créditos reconhecidos no processo nº 0001268-82.2019.5.10.0111. Não há alegação ou prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer ato de má gestão que tenha contribuído para a inadimplência da empresa. Assim, ausentes os requisitos exigidos pela teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, não há fundamento jurídico para o redirecionamento da execução em face dos administradores não-sócios. Por tais razões, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - CNPJ: 83.817.858/0001-70, para o fim pretendido de redirecionamento da execução do crédito decorrente do processo nº 0001268-82.2019.5.10.0111 em face dos suscitados WILLIAM PEREIRA DO VALE, CPF nº 467.084.131-91, GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES, CPF nº 220.130.188-35, ABELACI DANTAS, CPF nº 374.316.684-49, e DANIEL ANTONIASSI, CPF nº 178.385.228-38." (fls. 128/129).   A exequente, nas razões recursais, sustenta que é perfeitamente aplicável, ao caso, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, conforme os artigos 28 da Lei nº 8.078/90 e 4º da Lei 9.605/1998, sendo desnecessária, assim, a demonstração da ocorrência de fraude, abuso de direito ou qualquer outro ilícito a fim de que seja ampliada a responsabilidade pela execução de modo a atingir os sócios da devedora principal. De forma sucessiva, assevera que os administradores eram sócios de fato e, independentemente de ostentarem ou não a condição de sócios, são obrigados pessoalmente, e solidariamente, pelo ressarcimento do dano causado a terceiros. Enfim, "requer a reforma da r. sentença prolatada para ser julgado procedente o IDPJ suscitado com a responsabilização dos administradores pelos créditos devidos ao agravante" (fls. 1310). Examino. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida processual que permite atingir o patrimônio dos sócios ou administradores de uma empresa para garantir o pagamento de créditos trabalhistas. A base legal para a desconsideração está no Código Civil Brasileiro, que reconhece a existência da personalidade jurídica, mas também prevê a possibilidade de afastá-la em casos de abuso de direito, infração da lei ou violação dos estatutos. No âmbito trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi regulamentado pelo Código de Processo Civil e, posteriormente, pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). O Art. 855-A da CLT estabelece a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, seguindo as regras do Código de Processo Civil. Há duas teorias doutrinárias que norteiam a desconsideração da personalidade jurídica, a saber: a Teoria Maior, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (prevista no artigo 50 do Código Civil) e a Teoria Menor, cujo ponto nodal é a insolvência da pessoa jurídica como pressuposto suficiente para que seus sócios respondam pelas dívidas, independentemente de desvio de finalidade (Código de Defesa do Consumidor, artigo 28, § 5º). Aqui, o foco é proteger os interesses do hipossuficiente da relação, considerando que o risco da atividade empresarial deve ser suportado pelo empresário. No caso de administrador não sócio, a jurisprudência trabalhista perfilha o entendimento de não se admitir a adoção da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (CDC, art. 28, § 5º), a qual permite a responsabilização dos sócios pela mera inadimplência da empresa executada, pois referido dispositivo legal não contempla previsão expressa que autorize a atribuição de responsabilidade a administrador não sócio. É necessário, portanto, que fique demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil. Nesse sentido, o seguinte precedente do col. TST: PROCESSO Nº TST-RR - 10714-58.2021.5.03.0136, 8ª Turma, Relator: Des. Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Julgamento: 08/5/2025, Publicação: 13/5/2025. A responsabilização de administrador não sócio demanda interpretação restrita, nos termos do art. 1.016 do CC: "Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções". Portanto, a responsabilização do administrador não sócio depende de prova de que tenha contribuído para a insolvência da devedora, agindo com culpa ou dolo. Por conseguinte, apenas se demonstrados os requisitos do art. 1.016 do Código Civil (culpa no desempenho de suas funções) e/ou os requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica), é que se poderá reconhecer a responsabilidade do administrador não-sócio. Incide o disposto no art. 50 do Código Civil, nos seguintes termos:   "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".   Assim, para que a execução possa ser redirecionada contra administradores que não integram o quadro societário - como ocorre no presente caso -, é necessário que o exequente comprove de forma contundente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Tal abuso pode se manifestar por meio de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou ainda por conduta culposa no exercício das funções de gestão, nos termos dos artigos 50 e 1.016 do Código Civil. Todavia, como bem fundamentado na decisão originária:   "A petição inicial do incidente não narra nenhum fato que indique que os administradores, ora suscitados, praticaram alguma conduta irregular na gestão da executada. O que se vê é que sua pretensão está amparada tão somente no inadimplemento dos créditos reconhecidos no processo nº 0001268-82.2019.5.10.0111. Não há alegação ou prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer ato de má gestão que tenha contribuído para a inadimplência da empresa." (fls. 1296).   Ademais, as alegações recursais, pelas quais a agravante pretende responsabilizar os administradores não sócios, além de não terem sido apontadas na petição inicial, por si só, são insuficientes para provar a má gestão ou confusão patrimonial, quais sejam: ausência de caução de garantia da gestação, descompasso entre a prosperidade econômica e insolvência da pessoa jurídica, ausência de comprovação de aprovação dos balanços da gestão dos administradores e composição da sociedade apenas por pessoas jurídicas (fls. 1306). Nesse cenário, considero acertada a decisão agravada. Nada há a reformar. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas dos Desembargadores Grijalbo Coutinho e Dorival Borges. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM PEREIRA DO VALE
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0001190-15.2024.5.10.0111 AGRAVANTE: ANA PAULA DE MORAIS LINS SOUZA AGRAVADO: WILLIAM PEREIRA DO VALE E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001190-15.2024.5.10.0111 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     AGRAVANTE: ANA PAULA DE MORAIS LINS SOUZA ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO   AGRAVADO: WILLIAM PEREIRA DO VALE AGRAVADO: GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES AGRAVADO: ABELACI DANTAS AGRAVADO: DANIEL ANTONIASSI ADVOGADA: INGRID WERNICK   ORIGEM: VARA DO GAMA - DF (JUÍZA TAMARA GIL KEMP)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em execução trabalhista individual visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra administradores não sócios da empresa executada, HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., em estado de falência. A exequente buscava o reconhecimento da responsabilidade pessoal dos administradores por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A decisão de origem indeferiu o pedido, por ausência de demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má gestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível redirecionar a execução contra administradores não sócios da empresa falida com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ou se, em tais casos, é imprescindível a comprovação de abuso da personalidade jurídica nos termos da teoria maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização pessoal de administradores não sócios exige demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, é restrita à responsabilização de sócios e não se aplica, de forma automática, a administradores não integrantes do quadro societário. 5. A inicial do IDPJ não apresenta qualquer fato concreto ou prova robusta de conduta dolosa, ou culposa por parte dos administradores capazes de configurar má gestão, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. As alegações recursais de que os administradores seriam sócios de fato ou responsáveis solidários não encontram respaldo nos autos e tampouco foram veiculadas adequadamente na petição inicial do incidente. 7. A insolvência da pessoa jurídica, por si só, não legitima o redirecionamento da execução contra administradores não sócios sem prova de abuso de personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização de administradores não sócios por créditos trabalhistas exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não se aplica automaticamente a administradores não sócios no processo do trabalho. 3. A inadimplência da empresa, desacompanhada de prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má gestão, é insuficiente para autorizar o redirecionamento da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, arts. 50 e 1.016; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 10714-58.2021.5.03.0136, 8ª Turma, Rel. Des. Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, j. 08.05.2025, publ. 13.05.2025.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Tamara Gil Kemp, titular da Vara do Gama-DF, pela decisão de fls. 1280/1287, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, manejado pela exequente, em face da empresa HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, indeferindo, assim, o redirecionamento da execução do crédito decorrente do processo nº 0001268-82.2019.5.10.0111 em desfavor dos administradores não sócios. A exequente interpôs agravo de petição às fls. 1299/1310, no qual requer a procedência do pedido. Contrarrazões apresentadas pelos suscitados (fls. 1313/1317). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público em face do artigo 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, pois observados os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS Trata-se de execução individual de crédito reconhecido no processo nº 0001268-82.2019.5.10.0111, na qual a exequente postula o redirecionamento da execução contra os sócios e administradores da empresa executada, HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., que se encontra em estado de falência. A exequente busca, portanto, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com o objetivo de responsabilizar os administradores da empresa falida (WILLIAM PEREIRA DO VALE, GUILHERME OLIVEIRA DE MORAES, ABELACI DANTAS e DANIEL ANTONIASSI). Na decisão de fls. 1203/1215, a Magistrada de primeiro grau havia declarado extinto, sem resolução do mérito, o IDPJ, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A exequente apresentou agravo de petição e este Colegiado, por meio do v. acórdão de fls. 1239/1243, deu provimento ao recurso, reconhecendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o IDPJ e determinando o retorno dos autos à Origem para prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos à origem, a magistrada, com base na teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido da exequente, consoante as seguintes razões de decidir:   [...] Dessa forma, para que haja o redirecionamento da execução contra os administradores não-sócios, como no caso dos autos, o exequente deve apresentar provas robustas do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bem como pela culpa no desempenho de suas funções, conforme a teoria maior adotada pelos arts. 50 e 1.016 do CCB. Todavia, o exequente não apresentou elementos suficientes para cumprir esse ônus probatório. A petição inicial do incidente não narra nenhum fato que indique que os administradores, ora suscitados, praticaram alguma conduta irregular na gestão da executada. O que se vê é que sua pretensão está amparada tão somente no inadimplemento dos créditos reconhecidos no processo nº 0001268-82.2019.5.10.0111. Não há alegação ou prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer ato de má gestão que tenha contribuído para a inadimplência da empresa. Assim, ausentes os requisitos exigidos pela teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, não há fundamento jurídico para o redirecionamento da execução em face dos administradores não-sócios. Por tais razões, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - CNPJ: 83.817.858/0001-70, para o fim pretendido de redirecionamento da execução do crédito decorrente do processo nº 0001268-82.2019.5.10.0111 em face dos suscitados WILLIAM PEREIRA DO VALE, CPF nº 467.084.131-91, GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES, CPF nº 220.130.188-35, ABELACI DANTAS, CPF nº 374.316.684-49, e DANIEL ANTONIASSI, CPF nº 178.385.228-38." (fls. 128/129).   A exequente, nas razões recursais, sustenta que é perfeitamente aplicável, ao caso, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, conforme os artigos 28 da Lei nº 8.078/90 e 4º da Lei 9.605/1998, sendo desnecessária, assim, a demonstração da ocorrência de fraude, abuso de direito ou qualquer outro ilícito a fim de que seja ampliada a responsabilidade pela execução de modo a atingir os sócios da devedora principal. De forma sucessiva, assevera que os administradores eram sócios de fato e, independentemente de ostentarem ou não a condição de sócios, são obrigados pessoalmente, e solidariamente, pelo ressarcimento do dano causado a terceiros. Enfim, "requer a reforma da r. sentença prolatada para ser julgado procedente o IDPJ suscitado com a responsabilização dos administradores pelos créditos devidos ao agravante" (fls. 1310). Examino. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida processual que permite atingir o patrimônio dos sócios ou administradores de uma empresa para garantir o pagamento de créditos trabalhistas. A base legal para a desconsideração está no Código Civil Brasileiro, que reconhece a existência da personalidade jurídica, mas também prevê a possibilidade de afastá-la em casos de abuso de direito, infração da lei ou violação dos estatutos. No âmbito trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi regulamentado pelo Código de Processo Civil e, posteriormente, pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). O Art. 855-A da CLT estabelece a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, seguindo as regras do Código de Processo Civil. Há duas teorias doutrinárias que norteiam a desconsideração da personalidade jurídica, a saber: a Teoria Maior, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (prevista no artigo 50 do Código Civil) e a Teoria Menor, cujo ponto nodal é a insolvência da pessoa jurídica como pressuposto suficiente para que seus sócios respondam pelas dívidas, independentemente de desvio de finalidade (Código de Defesa do Consumidor, artigo 28, § 5º). Aqui, o foco é proteger os interesses do hipossuficiente da relação, considerando que o risco da atividade empresarial deve ser suportado pelo empresário. No caso de administrador não sócio, a jurisprudência trabalhista perfilha o entendimento de não se admitir a adoção da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (CDC, art. 28, § 5º), a qual permite a responsabilização dos sócios pela mera inadimplência da empresa executada, pois referido dispositivo legal não contempla previsão expressa que autorize a atribuição de responsabilidade a administrador não sócio. É necessário, portanto, que fique demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil. Nesse sentido, o seguinte precedente do col. TST: PROCESSO Nº TST-RR - 10714-58.2021.5.03.0136, 8ª Turma, Relator: Des. Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Julgamento: 08/5/2025, Publicação: 13/5/2025. A responsabilização de administrador não sócio demanda interpretação restrita, nos termos do art. 1.016 do CC: "Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções". Portanto, a responsabilização do administrador não sócio depende de prova de que tenha contribuído para a insolvência da devedora, agindo com culpa ou dolo. Por conseguinte, apenas se demonstrados os requisitos do art. 1.016 do Código Civil (culpa no desempenho de suas funções) e/ou os requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica), é que se poderá reconhecer a responsabilidade do administrador não-sócio. Incide o disposto no art. 50 do Código Civil, nos seguintes termos:   "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".   Assim, para que a execução possa ser redirecionada contra administradores que não integram o quadro societário - como ocorre no presente caso -, é necessário que o exequente comprove de forma contundente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Tal abuso pode se manifestar por meio de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou ainda por conduta culposa no exercício das funções de gestão, nos termos dos artigos 50 e 1.016 do Código Civil. Todavia, como bem fundamentado na decisão originária:   "A petição inicial do incidente não narra nenhum fato que indique que os administradores, ora suscitados, praticaram alguma conduta irregular na gestão da executada. O que se vê é que sua pretensão está amparada tão somente no inadimplemento dos créditos reconhecidos no processo nº 0001268-82.2019.5.10.0111. Não há alegação ou prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer ato de má gestão que tenha contribuído para a inadimplência da empresa." (fls. 1296).   Ademais, as alegações recursais, pelas quais a agravante pretende responsabilizar os administradores não sócios, além de não terem sido apontadas na petição inicial, por si só, são insuficientes para provar a má gestão ou confusão patrimonial, quais sejam: ausência de caução de garantia da gestação, descompasso entre a prosperidade econômica e insolvência da pessoa jurídica, ausência de comprovação de aprovação dos balanços da gestão dos administradores e composição da sociedade apenas por pessoas jurídicas (fls. 1306). Nesse cenário, considero acertada a decisão agravada. Nada há a reformar. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator e com ressalvas dos Desembargadores Grijalbo Coutinho e Dorival Borges. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME OLIVEIRA AGUINAGA DE MORAES
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