Luciano Pereira Da Costa
Luciano Pereira Da Costa
Número da OAB:
OAB/GO 019968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Pereira Da Costa possui 176 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF1, TJGO, TJMS, TST, TRT18, TJDFT, TJRJ, TJMA, TJRO
Nome:
LUCIANO PEREIRA DA COSTA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
154
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 0603215-72.2008.8.09.0051 Autor: MUNICIPIO DE JATAI Réu: ESTADO DE GOIAS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITUMBIARA (evento 4178) contra decisão proferida no evento 4027, que determinou a suspensão de todos os cumprimentos de sentença relacionados a esta ação anulatória pelo prazo de 60 dias, bem como intimou o Estado de Goiás e o Município de Itumbiara para apresentarem proposta de adimplemento ou compensação dos valores devidos. Houve apresentação de contrarrazões pelo Estado de Goiás (evento 4362) e pelos Municípios de Jataí (evento 4363), Firminópolis (evento 4364), Goiânia (evento 4365), Catalão (evento 4366), São Simão (evento 4368), Trindade (evento 4369) e Rianápolis (evento 4373). Verifico que foi designada audiência de conciliação para o dia 13/08/2025, às 15h, a ser realizada na 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, com a participação de todos os municípios exequentes, do Estado de Goiás e do Município de Itumbiara, nos autos dos cumprimentos de sentença apensados a esta ação originária. Considerando a complexidade da matéria, que envolve interesses de diversos municípios goianos e tem potencial impacto expressivo nas finanças públicas estaduais e municipais; Considerando a necessidade de tratamento uniforme e sistêmico da questão, conforme destacado na decisão do evento 4027; Considerando a designação de audiência de conciliação nos cumprimentos de sentença apensados, que poderá resultar em solução consensual que impacte diretamente no objeto dos embargos de declaração opostos; Considerando os princípios da proporcionalidade, cooperação e efetividade processual, bem como a diretriz do art. 20 da LINDB, que estabelece a necessidade de consideração das consequências práticas da decisão judicial; DETERMINO a SUSPENSÃO deste processo até a realização da audiência de conciliação designada para o dia 13/08/2025, às 15h, nos autos dos cumprimentos de sentença apensados. Após a realização da audiência, com a juntada da respectiva ata, retornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos no evento 4178 e demais providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 24 de julho de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a4
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Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 0439954-58.2007.8.09.0117 Cumprimento de Sentença Vistos os autos. DEFIRO o pedido do credor e determino a realização da penhora do veículo indicado com utilização do sistema RENAJUD. Após, expeça-se mandado para avaliação e remoção do veículo, em mãos do exequente, que ficará como fiel depositário (art. 840, §1º do CPC/15). Juntado o laudo de avaliação, ouçam-se as partes no prazo de 15 dias. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5563159-13.2025.8.09.0051 DECISÃO Guilherme Belli Fonseca ingressou em juízo com ação de reintegração de posse com pedido liminar de busca e apreensão em face de Imports Carros de Luxo, Jorge Jacob Facuri e Marcos Paulo Lopes de Araújo. Custas de lei recolhidas. Decido quanto ao pedido de tutela antecipatória.O novel direito processual pátrio autoriza o juiz antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).Não há motivos para timidez no seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já estava instalado, uma vez que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tinha razão. É necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão. O juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal1.Deveras, até a reforma, o autor sempre suportava o ônus da demora do processo, mesmo quanto insofismável a procedência do seu pedido, o que causava assaz injustiça. Andou bem o legislador pátrio ao possibilitar ao juiz distribuir esse ônus com arrimo na plausibilidade do direito invocado. Exegese jurisprudencial, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. A tutela antecipada deverá ser deferida sempre que o julgador, em análise perfunctória das alegações do postulante em cotejo com os elementos de prova carreados ao processo, se convença da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03700989320188090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Constitui o instituto da tutela antecipada meio apto a permitir que o Poder Judiciário efetive, de modo célere e eficaz, a proteção a direitos em via de serem molestados, devendo sua outorga se assentar na plausividade do direito substancial invocado pelo requerente, fundado na aparência inconteste de se tratar da verdade real e, ainda, na existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou perigo de dano ou risco útil ao processo. (TJ-MG - AI: 10251170000250001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 16/05/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2017)No caso em julgamento, presentes estão os requisitos autorizadores da antecipação, porquanto a prova documental carreada aos autos se mostra hábil a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora. Vejo que o autor firmou negócio de consignação de seu veículo automotor com um dos requeridos, restando este em mora no contrato, uma vez que não pagou qualquer valor pela aquisição e tampouco devolveu o carro objeto do contrato, com vistas ao retorno das partes ao status quo ante. Ademais, vislumbro indícios de vícios na transmissão da titularidade do veículo levada a efeito junto ao DETRAN-GO pelos requeridos, tando é que esse órgão de trânsito lançou gravame administrativo sobre o veículo, enquanto examina detidamente os fatos. Indubitável também o perigo de dano (periculum in mora), tendo em vista que o veículo hoje encontra-se em poder de terceiros, podendo causar maiores prejuízos, uma vez que a atual posse do bem decorre de ato ilícito. Ademais, compelir o requerente a suportar o prejuízo durante todo o trâmite do presente processo, inclusive nos graus de recurso, por certo, lhe causará danos de difícil reparação.Posto isto, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada para determinar a busca e apreensão do veículo de marca/modelo Land Rover Sport I/LR R.R SPT 3.0 TD HSE, placa: PMO-2B12, ano/modelo: 2019/2020, cor: vermelha, renavam 01210114400, chassi: SALWA2BK1LA886905 e seu depósito nas mãos da autor, que assumirá todas obrigações do depositário. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo a ser cumprido por competente oficial de justiça no endereço situado na Avenida T-63, nº 2.289, Jardim América, Goiânia/GO, CEP 74.250-325, ou em outro local em que o veículo for localizado no Estado de Goiás.O mandado será expedido em regime de urgência, podendo o Oficial de Justiça cumpridor da diligência valer-se de todas as suas prerrogativas para o fiel cumprimento da ordem. Autorizo ordem de arrombamento e auxílio policial, caso necessário. A diligência poderá ser realizada também aos sábados e domingos, durante o dia, conforme autoriza o Código de Processo Civil. Determino também o bloqueio total (transferência e circulação) do referido automóvel perante o sistema RENAJUD. Remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento. Comino multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para aquele que se recusar a entregar as chaves do veículo ao oficial de justiça, sem prejuízo das responsabilidades civil e penalVejo, outrossim, que a petição inicial reúne os requisitos legais (art. 319 do CPC), e o caso não se amolda a qualquer das hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332 CPC).Assim, defiro o processamento do feito pelo procedimento comum.Nos termos do art. 334 do mesmo cânon, designo audiência de conciliação presencial, a realizar-se no dia 19/08/2025, às 14h00min, na sala de audiências deste juízo (Fórum Cível Dr. Heitor de Morais Fleury - Avenida Olinda, n. 722 - Quadra G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74.884-120, 5º Andar, Sala 522).Cite-se a parte ré para comparecer à sessão acompanhada de advogado, sob pena de incidência em ato atentatório à dignidade da justiça e condenação em multa.Registre-se que, não havendo acordo, o prazo para a parte ré contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da audiência acima designada. A falta de contestação implicará na pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.Intime-se também o procurador da parte autora pelo Diário da Justiça para comparecer à audiência supra, acompanhado do constituinte, também sob pena de multa.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito2102
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000835-67.2025.5.18.0201 AUTOR: CLEDSON SILVA PEREIRA E OUTROS (2) RÉU: FABRICIO PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8a976e proferido nos autos. DESPACHO Em análise dos autos verifica-se que o polo ativo é composto por: - Cledson Silva pereira e, - Maria Heloísa da Silva Pereira e Maria das Dores da Silva Pereira, menores impúberes, representados pela genitora Deusdete da Silva. Intimada, a parte autora emendou a inicial regularizando parte do polo ativo, que deverá constar: Espólio de Cleber Pereira – representado por Cledson Silva Pereira. À Secretaria para observação. Verifica-se ainda que não há instrumento de mandato da genitora representante das menores para atuação do procurador constituído. Intime-se a parte autora para regularização do polo ativo. Prazo de 05 dias para cumprimento. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. URUACU/GO, 22 de julho de 2025. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO PEREIRA DA COSTA - VALDIVINO PEREIRA DA COSTA
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