Liandro Dos Santos Tavares

Liandro Dos Santos Tavares

Número da OAB: OAB/GO 022011

📋 Resumo Completo

Dr(a). Liandro Dos Santos Tavares possui 509 comunicações processuais, em 281 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMA, TJPA, TJTO e outros 17 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 281
Total de Intimações: 509
Tribunais: TJMA, TJPA, TJTO, TRT18, STJ, TRF2, TJGO, TJMG, TRF3, TRF1, TRF6, TJBA, TJPR, TJSP, TJSE, TJRO, TJDFT, TJPI, TJPE, TJMS
Nome: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
216
Últimos 30 dias
443
Últimos 90 dias
509
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (188) AGRAVO DE INSTRUMENTO (99) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (27)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 509 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Processo: 5462980-41.2018.8.09.0011 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Promovente: ESTADO DE GOIÁS Promovido: STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). DECISÃO               Cuida-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS em face de STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, todos devidamente qualificados.   A inicial veio instruída com as Certidões da Dívida Ativa.   No Evento 90, a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade. Em suas razões, alega que a penalidade imposta no art. 71, I, do CTE foi revogada pelo art. 4º da Lei Estadual nº 23.063/2024, razão pela qual requer a extinção da penalidade e da execução.                Impugnação do exequente acostada em evento 95.                É o relatório. Decido.   A permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, em que o juiz de ofício possa reconhecer. Por outro lado, se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor Embargos à Execução ao invés da exceção de pré-executividade.   A exceção de pré-executividade ingressou na ordem processual civil com o advento do Código de Processo Civil 2015, no artigo 803, que dispõe:   "Art. 803: É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II – o executado não for regularmente citado; III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução."   Outrossim, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça discorre:"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.   In casu, questiona o excipiente a revogação das multas previstas nos incisos I do art. 71 do CTE pela Lei Estadual n. 23.063/2024, e pugnando pela extinção da ação, com a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios.   Conforme mencionado, o incidente da exceção de pré-executividade possibilita ao julgador a análise de questões de ordem pública ou com nulidade absoluta, que podem inclusive, serem conhecidas de ofício.   Pois bem. De fato, a Lei Estadual nº 23.063/24 alterou o Código Tributário Estadual e revogou a multa punitiva prevista em seu art. 71, I e, impondo-se o recálculo dos créditos tributários.   Não obstante, o próprio excepto promoveu, de forma administrativa, à aplicação retroativa da referida norma estadual, nos termos do art. 106, inciso II, do Código Tributário Nacional, conforme consta nos espelhos sistêmicos do bojo da impugnação.   Desta feita, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta (mov. 28) para tão somente reconhecer o direito da parte executada à adequação da multa.   No mais, ressalto que não há se falar em condenação de honorários advocatícios, visto que não é possível aplicar o princípio da causalidade, tampouco da sucumbência, considerando que a causa foi a modificação da Lei, não havendo resistência pelo exequente e não gerando a extinção do feito.   Por fim, transitado em julgado, promova-se o retorno dos autos para análise do petitório de evento 89.               Intimem-se. Cumpra-se.   Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Execução Fiscal  Processo: 5427442-94.2018.8.09.0044Exequente: Estado De GoiásExecutado: Sagrada Familia Distribuidora De Alimentos EireliDECISÃO 1. Relatório Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SAGRADA FAMÍLIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em face do ESTADO DE GOIÁS, nos autos de execução fiscal em epígrafe.A executada sustenta a extinção das penalidades aplicadas com base no inciso I do art. 71 da Lei 11.651/91 (CTE), correspondentes a 60% sobre o valor do tributo, ao argumento de que referido dispositivo foi expressamente revogado pelo art. 4º da Lei 23.063/2024, com efeitos a partir de 31/01/2025. Invoca a aplicação do princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, II, "c", do CTN, postulando a exclusão de tais penalidades do cálculo executivo.O Estado de Goiás apresentou impugnação, alegando preliminarmente ausência de interesse de agir, porquanto as multas já teriam sido excluídas administrativamente do sistema da Secretaria da Economia antes mesmo da apresentação da exceção. No mérito, reconhece a aplicação da retroatividade benigna e informa que a exclusão já foi operacionalizada pelo sistema informatizado. Contesta a condenação em honorários sucumbenciais.É o relatório. Decido.2. FundamentaçãoA exceção de pré-executividade merece integral procedência.Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo ente público. O interesse de agir configura-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Embora o Estado alegue ter promovido administrativamente a exclusão das multas, tal fato não afasta o interesse processual da executada em obter a declaração judicial acerca da questão, especialmente considerando que não houve a regularização judicial do débito, podendo a executada sofrer as consequências patrimoniais em excesso.Quanto ao mérito, a questão central reside na aplicação do princípio da retroatividade benigna das normas tributárias sancionadoras, consagrado no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional.Neste caso, a procedência da presente exceção é reforçada uma vez que o próprio Estado de Goiás reconheceu administrativamente a aplicação da retroatividade benigna, procedendo à exclusão das multas controvertidas do sistema informatizado da Secretaria da Economia. Tal reconhecimento administrativo corrobora a correção jurídica da pretensão da executada e evidencia a inequívoca aplicabilidade do art. 106, II, "c", do CTN ao caso concreto.Assim, é de rigor a exclusão das penalidades de 60% aplicadas com base no inciso I do art. 71 da Lei 11.651/91 ao PAT relacionado na inicial, em face da revogação expressa do dispositivo pela Lei 23.063/2024 e da consequente aplicação da retroatividade benigna. 3. DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por SAGRADA FAMÍLIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a exclusão das penalidades de 60% aplicadas com base no inciso I do art. 71 da Lei 11.651/91 ao PAT de número **4011601072658**.Determino o prosseguimento da execução fiscal com os valores remanescentes após a exclusão das penalidades ora declaradas extintas.Quanto aos honorários advocatícios, não há previsão legal para aplicação da apreciação equitativa em casos de valores elevados, sendo tal modalidade de fixação reservada aos casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076).Todavia, considerando que o Estado de Goiás reconheceu expressamente a procedência da pretensão e simultaneamente cumpriu a obrigação, promovendo administrativamente a exclusão dos débitos controvertidos, aplicável a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC.Assim, condeno o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor das penalidades excluídas, nos termos do art. 85, §3º, c/c art. 90, §4º, do Código de Processo Civil.Intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado, nos ditames desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Execução Fiscal  Processo: 5427442-94.2018.8.09.0044Exequente: Estado De GoiásExecutado: Sagrada Familia Distribuidora De Alimentos EireliDECISÃO 1. Relatório Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SAGRADA FAMÍLIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em face do ESTADO DE GOIÁS, nos autos de execução fiscal em epígrafe.A executada sustenta a extinção das penalidades aplicadas com base no inciso I do art. 71 da Lei 11.651/91 (CTE), correspondentes a 60% sobre o valor do tributo, ao argumento de que referido dispositivo foi expressamente revogado pelo art. 4º da Lei 23.063/2024, com efeitos a partir de 31/01/2025. Invoca a aplicação do princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, II, "c", do CTN, postulando a exclusão de tais penalidades do cálculo executivo.O Estado de Goiás apresentou impugnação, alegando preliminarmente ausência de interesse de agir, porquanto as multas já teriam sido excluídas administrativamente do sistema da Secretaria da Economia antes mesmo da apresentação da exceção. No mérito, reconhece a aplicação da retroatividade benigna e informa que a exclusão já foi operacionalizada pelo sistema informatizado. Contesta a condenação em honorários sucumbenciais.É o relatório. Decido.2. FundamentaçãoA exceção de pré-executividade merece integral procedência.Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo ente público. O interesse de agir configura-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Embora o Estado alegue ter promovido administrativamente a exclusão das multas, tal fato não afasta o interesse processual da executada em obter a declaração judicial acerca da questão, especialmente considerando que não houve a regularização judicial do débito, podendo a executada sofrer as consequências patrimoniais em excesso.Quanto ao mérito, a questão central reside na aplicação do princípio da retroatividade benigna das normas tributárias sancionadoras, consagrado no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional.Neste caso, a procedência da presente exceção é reforçada uma vez que o próprio Estado de Goiás reconheceu administrativamente a aplicação da retroatividade benigna, procedendo à exclusão das multas controvertidas do sistema informatizado da Secretaria da Economia. Tal reconhecimento administrativo corrobora a correção jurídica da pretensão da executada e evidencia a inequívoca aplicabilidade do art. 106, II, "c", do CTN ao caso concreto.Assim, é de rigor a exclusão das penalidades de 60% aplicadas com base no inciso I do art. 71 da Lei 11.651/91 ao PAT relacionado na inicial, em face da revogação expressa do dispositivo pela Lei 23.063/2024 e da consequente aplicação da retroatividade benigna. 3. DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por SAGRADA FAMÍLIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a exclusão das penalidades de 60% aplicadas com base no inciso I do art. 71 da Lei 11.651/91 ao PAT de número **4011601072658**.Determino o prosseguimento da execução fiscal com os valores remanescentes após a exclusão das penalidades ora declaradas extintas.Quanto aos honorários advocatícios, não há previsão legal para aplicação da apreciação equitativa em casos de valores elevados, sendo tal modalidade de fixação reservada aos casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076).Todavia, considerando que o Estado de Goiás reconheceu expressamente a procedência da pretensão e simultaneamente cumpriu a obrigação, promovendo administrativamente a exclusão dos débitos controvertidos, aplicável a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC.Assim, condeno o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor das penalidades excluídas, nos termos do art. 85, §3º, c/c art. 90, §4º, do Código de Processo Civil.Intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado, nos ditames desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Execução Fiscal  Processo: 5427442-94.2018.8.09.0044Exequente: Estado De GoiásExecutado: Sagrada Familia Distribuidora De Alimentos EireliDECISÃO 1. Relatório Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SAGRADA FAMÍLIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em face do ESTADO DE GOIÁS, nos autos de execução fiscal em epígrafe.A executada sustenta a extinção das penalidades aplicadas com base no inciso I do art. 71 da Lei 11.651/91 (CTE), correspondentes a 60% sobre o valor do tributo, ao argumento de que referido dispositivo foi expressamente revogado pelo art. 4º da Lei 23.063/2024, com efeitos a partir de 31/01/2025. Invoca a aplicação do princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, II, "c", do CTN, postulando a exclusão de tais penalidades do cálculo executivo.O Estado de Goiás apresentou impugnação, alegando preliminarmente ausência de interesse de agir, porquanto as multas já teriam sido excluídas administrativamente do sistema da Secretaria da Economia antes mesmo da apresentação da exceção. No mérito, reconhece a aplicação da retroatividade benigna e informa que a exclusão já foi operacionalizada pelo sistema informatizado. Contesta a condenação em honorários sucumbenciais.É o relatório. Decido.2. FundamentaçãoA exceção de pré-executividade merece integral procedência.Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo ente público. O interesse de agir configura-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Embora o Estado alegue ter promovido administrativamente a exclusão das multas, tal fato não afasta o interesse processual da executada em obter a declaração judicial acerca da questão, especialmente considerando que não houve a regularização judicial do débito, podendo a executada sofrer as consequências patrimoniais em excesso.Quanto ao mérito, a questão central reside na aplicação do princípio da retroatividade benigna das normas tributárias sancionadoras, consagrado no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional.Neste caso, a procedência da presente exceção é reforçada uma vez que o próprio Estado de Goiás reconheceu administrativamente a aplicação da retroatividade benigna, procedendo à exclusão das multas controvertidas do sistema informatizado da Secretaria da Economia. Tal reconhecimento administrativo corrobora a correção jurídica da pretensão da executada e evidencia a inequívoca aplicabilidade do art. 106, II, "c", do CTN ao caso concreto.Assim, é de rigor a exclusão das penalidades de 60% aplicadas com base no inciso I do art. 71 da Lei 11.651/91 ao PAT relacionado na inicial, em face da revogação expressa do dispositivo pela Lei 23.063/2024 e da consequente aplicação da retroatividade benigna. 3. DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por SAGRADA FAMÍLIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a exclusão das penalidades de 60% aplicadas com base no inciso I do art. 71 da Lei 11.651/91 ao PAT de número **4011601072658**.Determino o prosseguimento da execução fiscal com os valores remanescentes após a exclusão das penalidades ora declaradas extintas.Quanto aos honorários advocatícios, não há previsão legal para aplicação da apreciação equitativa em casos de valores elevados, sendo tal modalidade de fixação reservada aos casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076).Todavia, considerando que o Estado de Goiás reconheceu expressamente a procedência da pretensão e simultaneamente cumpriu a obrigação, promovendo administrativamente a exclusão dos débitos controvertidos, aplicável a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC.Assim, condeno o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor das penalidades excluídas, nos termos do art. 85, §3º, c/c art. 90, §4º, do Código de Processo Civil.Intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado, nos ditames desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5265251-71.2025.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS 1ª CÂMARA CÍVEL JUIZ DE 1º GRAU : DR. HUGO DE SOUZA SILVA AGRAVANTE       : CENTROALCOOL S/A AGRAVADO        : ESTADO DE GOIÁS RELATOR         : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   VOTO     1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTROALCOOL S/A, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Inhumas, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos da execução fiscal, ajuizada por ESTADO DE GOIÁS, autos originários de nº 0245110-20.2005.8.09.0072, do PAT de n° 3002725587752, qualificados.   Os autos originários, versam sobre execução fiscal proposta pelo Estado de Goiás em face de Rio Negro S/A, partes devidamente qualificadas, objetivando o recebimento de R$ 2.480.869,17 (dois milhões, quatrocentos e oitenta mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos).   Na movimentação n. 90, foi apresentada exceção de pré-executividade por CENTROALCOOL S/A, sustentando que das próprias CDAs que municiam o feito executivo em questão, a “penalidade” aplicada aos débitos é proveniente do inciso I do art. 71 da Lei 11.651/91 (CTE), ou seja, de 60% sobre o valor do tributo.   Defende que, o inciso I do art. 71 da Lei 11.651/91 (CTE) foi revogado “expressamente”, não substituído, pelo art. 4º da Lei 23.063 de 05/11/2024, com efeitos a partir do dia 31/01/2025 (art. 5º), verbis:   Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - da Lei nº 11.651, de 1991: a) os incisos I e II do art. 71;   Do exposto, requereu o acolhimento da presente objeção a pré-executividade e, assim o fazendo, requer a extinção da penalidade aplicada ao PAT de n° 3002725587752, em razão da aplicação da retroatividade benigna dos arts. 4º e 5º da Lei 23.063 de 2024.   A decisão vista na movimentação 101, acolheu a exceção de pré-executividade constante na mov. 90, para determinar a exclusão das multas impostas no PATs n. 3002725587752, e deixou de condenar em honorários advocatícios sob a alegação de que não houve a resistência da Fazenda Pública:   Inicialmente, calha registrar que, quando a matéria de defesa for de ordem pública ou, ainda, ligada a condições ou pressupostos da ação executiva, é cabível a oposição de exceção de pré-executividade, entretanto, quando necessária dilação probatória, não será esta a forma de defesa a ser utilizada.   Deste modo, em análise da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, este alega a retroatividade da lei tributária mais benéfica, pois a Lei Estadual n. 23.063/2024 revogou as multas do art. 71, I e II, do CTE. Assim, por se tratarem de matérias de ordem pública, passíveis de serem reconhecidas de ofício e estando o processo suficientemente instruído, a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para a defesa do executado.   No caso em tela, verifica-se que houve concordância do exequente em reconhecer a aplicação retroativa da Lei Estadual, nos termos do art. 106, II, do Código Tributário Nacional. Verifica-se, portanto, que a Lei n. 23.063/2024 que alterou o Código Tributário Estadual revogou a multa punitiva do art. 71, inciso I, alínea “a”, do CTE e adotou a multa moratória para dívidas de todos os impostos, inclusive o declarado e não quitado. Desta forma, o recálculo dos créditos tributários em questão é a medida que se impõe.   PELO EXPOSTO, ACOLHO o pedido deduzido na exceção de pré-executividade constante à mov. 90 para determinar a exclusão das multas impostas no PATs n. 3002725587752, incumbindo ao exequente apresentar nova planilha de cálculos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.   Por fim, vale ressaltar que não há falar em condenação de honorários advocatícios, visto que não é possível aplicar o princípio da causalidade, nem da sucumbência, na hipótese de adequação do fato a legislação superveniente, mormente quando não há resistência da Fazenda Pública.   Neste sentido, observa-se que nem o exequente nem o executado foram sucumbentes no presente caso. Denota-se que a constituição do crédito executado observou a legislação estadual vigente e que posteriormente foi afastada por lei estadual superveniente. Logo, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, é impossível imputar ao autor os ônus da sucumbência “se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído”. Assim, não se mostra razoável aplicar o princípio da sucumbência ao Poder Público que não ofereceu resistência ao pedido da executada. Esse, inclusive, foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5600204-78.2023.8.09.0000.   Assim, intime-se o exequente para requerer o que lhe aprouver. Prazo de 60 (sessenta) dias.   Com a manifestação, vista a parte executada em 15 dias.   Após, renove-se a conclusão.   I. Cumpra-se.   Inhumas, datado e assinado digitalmente.   HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito.   Irresignado com a decisão prolatada, CENTROALCOOL S/A, dela recorre, pleiteando o conhecimento do presente recurso a fim de lhe dar provimento para reformar totalmente a decisão agravada condenando o Estado de Goiás ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.   Contrarrazões ao movimento n. 13.   2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO   O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento.   3. DO MÉRITO   A questão devolvida ao conhecimento desta Corte cinge-se à verificação da pertinência da fixação de honorários advocatícios em favor da parte agravante, vencedora na exceção de pré-executividade.   Sabe-se que a exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial destinada à defesa do executado sem a necessidade de garantia do juízo, trata-se de incidente processual cognitivo que, quando acolhido, põe fim ao processo executivo ou parcela dele, como no caso em tela.   Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção total ou parcial da execução, implica na sucumbência da parte exequente, sendo, portanto, devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Isso porque a parte executada foi compelida a contratar advogado para defender seus interesses, apresentando defesa técnica que se mostrou exitosa.   Conforme a Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". A contrario sensu, sendo acolhida a impugnação ou a exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios são devidos.   No caso em apreço, a decisão agravada, apesar de reconhecer o direito do executado quanto à exclusão das multas impostas no PAT nº 3002725587752, em virtude da aplicação retroativa da Lei Estadual nº 23.063/2024, deixou de fixar honorários advocatícios por entender que não houve resistência da Fazenda Pública e que a extinção parcial da execução ocorreu em razão de legislação superveniente.   Ocorre que, a despeito da concordância posterior da Fazenda Pública quanto à aplicação da lei mais benéfica, tal reconhecimento somente se deu após a provocação do executado, que necessitou constituir advogado e apresentar defesa técnica, mediante exceção de pré-executividade, para obter a exclusão das multas indevidamente mantidas na execução fiscal.   Ressalte-se que a Fazenda Pública tinha o dever legal de, de ofício, promover a exclusão das multas após a entrada em vigor da legislação mais benéfica, nos termos do art. 106, II, do Código Tributário Nacional, que estabelece a retroatividade benigna em matéria tributária. Não o tendo feito espontaneamente, obrigou o executado a se valer dos meios de defesa disponíveis para fazer valer seu direito.   O princípio da causalidade, que norteia a fixação de honorários no sistema processual brasileiro, impõe o ônus da sucumbência àquele que deu causa à instauração do incidente processual. No caso, foi justamente a inércia da Fazenda Pública em proceder, de ofício, à exclusão das multas após a revogação do dispositivo legal que lhes servia de fundamento que motivou a apresentação da exceção de pré-executividade pelo executado.   Ademais, não se pode olvidar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado. Éde ver:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Discute-se nos autos acerca da necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da ação autônoma de execução, em razão da inadequação da via eleita, mas sem extinção, seja parcial ou total, do débito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que só é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar em extinção, parcial ou total, do débito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.562/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/S TJ. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 3. A análise do recurso quanto à configuração de excesso de execução depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito" (EDcl no REsp 1.854.475/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. Na hipótese em que o erro de cálculo do débito, constante da inicial do cumprimento de sentença, só é corrigido porque o executado, mediante advogado, comparece nos autos para apontar o vício, impõe-se a remuneração do causídico, ante o acolhimento do pedido formulado na petição (exceção de pré-executividade). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.)   O fato de a lei superveniente ter revogado o dispositivo que fundamentava a aplicação das multas não afasta o dever da Fazenda Pública de arcar com os ônus da sucumbência, uma vez que ela deu causa à propositura do incidente ao não proceder, espontaneamente, à exclusão das multas após a entrada em vigor da nova legislação.   Em relação ao quantum dos honorários advocatícios, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em favor do agravante em 10% (dez por cento) sobre o valor das multas excluídas da execução.   4. DO DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, determinando a condenação do ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das multas excluídas da execução fiscal, pelas razões acima alinhavadas.   Em virtude de tratar-se de ação de competência originária, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores.   É como voto.   Goiânia, data da sessão de julgamento.   Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator     ACÓRDÃO   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5265251-71.2025.8.09.0072, Comarca de Inhumas.   ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.   VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral.   Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral.   Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator                                                               AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5265251-71.2025.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS 1ª CÂMARA CÍVEL JUIZ DE 1º GRAU : DR. HUGO DE SOUZA SILVA AGRAVANTE       : CENTROALCOOL S/A AGRAVADO        : ESTADO DE GOIÁS RELATOR         : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e determinou a exclusão das multas impostas no processo administrativo tributário, mas deixou de fixar honorários advocatícios, sob o fundamento de ausência de resistência da Fazenda Pública e existência de lei superveniente mais benéfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, vencedor em exceção de pré-executividade, quando a extinção parcial do débito ocorreu em razão da aplicação retroativa de lei tributária superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual legítimo quando a defesa se funda em matéria de ordem pública e prescinde de dilação probatória. 4. A exclusão das multas se deu após provocação do executado, embora a Fazenda Pública pudesse ter promovido a exclusão de ofício, com base no art. 106, II, do CTN. 5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a acolhida da exceção de pré-executividade com extinção, ainda que parcial, do débito autoriza a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente. 6. Aplica-se o princípio da causalidade, uma vez que o incidente processual somente foi instaurado em razão da inércia da Fazenda Pública. 7. A revogação legal superveniente não exclui o dever da parte exequente de arcar com os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A parte exequente deve arcar com os honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade for acolhida para excluir multas da execução, ainda que com base em legislação superveniente. 2. A fixação de honorários nesse caso decorre da aplicação do princípio da causalidade, sendo irrelevante a ausência de resistência formal da Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 106, II; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.087.562/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.697.306/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.11.2024.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Processo: 5354261-86.2023.8.09.0011 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Promovente: ESTADO DE GOIÁS Promovido: JOSE MARIO MOREIRA DA SILVA LTDA Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). SENTENÇA               Cuida-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS em face de JOSE MARIO MOREIRA DA SILVA LTDA e outro, todos devidamente qualificados.   A inicial veio instruída com as Certidões da Dívida Ativa.   No evento 23, os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando: ilegitimidade passiva, eis que a empresa foi baixada em 30/11/2022, e sua incorporação efetivada em 02/01/2023, pela empresa PS Shakes e Burguers Ltda, enquanto a execução fiscal foi ajuizada em 06/06/2023. Ao final, pugnou pela extinção do feito, com a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios.   É o breve relatório. DECIDO.   Conforme cediço, a exceção de pré-executividade é meio idôneo de defesa disponível aos executados, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos do devedor, com cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à falta de pressupostos processuais ou condições da ação, porquanto independem de dilação probatória.   Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça de Goiás, com amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REPETIÇÃO DE TEMAS ARGUIDOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1 - A exceção de pré-executividade é meio de defesa a ser usado de forma excepcional para as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 2 - Arguidos temas que dependem de produção de prova, e, inclusive, já apreciados e refutados em sede de embargos à execução, não há falar em apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5097628-77.2020.8.09.0000, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/06/2020, DJe de 23/06/2020).   Aliás, a exceção de pré-executividade é o veículo mais justo e célere de atacar execuções viciadas, fadadas ao insucesso que somente movimentariam a máquina judiciária inutilmente e atingir o patrimônio do devedor erroneamente.   A parte excipiente alega inicialmente a existência de nulidade absoluta do feito e o reconhecimento de ilegitimidade passiva, pois a empresa foi baixada em 30/11/2022, e sua incorporação efetivada em 02/01/2023, pela empresa PS Shakes e Burguers Ltda, enquanto a execução fiscal foi ajuizada em 06/06/2023.   A seu turno, o excepto quedou-se inerte quanto aos argumentos de ilegitimidade passiva.   Com razão o excipiente.   Conforme demonstrado a partir dos documentos colacionados no evento 23, realizou-se a extinção da pessoa jurídica da excipiente na data de 02/01/2023 perante a Junta Comercial do Estado de Goiás, havendo sido informada à Receita Federal pelo que se extrai da Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (evento 23, arquivo 3), constando a data da baixa como 30/11/2022.   Convêm ressaltar que a presente ação foi proposta na data de 06/06/2023.   Com efeito, a extinção da pessoa jurídica determina o fim da personalidade jurídica e consequentemente a sua incapacidade processual, que enseja o reconhecimento da ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva. Questão esta de ordem pública, razão pela qual é acolhida por meio da presente via eleita.   Só se permite o redirecionamento da execução aos sócios, nos moldes do que se prevê o art. 135, II do Código Civil e Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça quando se comprovar, de forma satisfatória e pela via adequada, a dissolução irregular da respectiva sociedade, o que, no caso, não ocorreu. Neste sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DA EMPRESA EXECUTADA EM RAZÃO DE BAIXA NA JUCEG ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1 - A jurisprudência deste Tribunal orienta que 'com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade de ser parte, considerando o disposto no art. 7º, CPC' (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5242708-43.2018.8.09.0000, julgado em 26/02/2019, DJe de 26/02/2019). 2 - No caso versado, extrai-se dos autos que a pessoa jurídica executada não existia formalmente no momento do ajuizamento da ação executiva, considerando que já havia sido procedida sua baixa na JUCEG. Destarte, já havia cessado sua capacidade processual, nos termos previstos no art. 7º, do CPC. 3 - Nessa perspectiva, impõe-se a reforma da decisão que rejeitou a preliminar de ausência de capacidade processual - ilegitimidade passiva ad causam - da empresa executada, suscitada em sede de exceção de préexecutividade pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, eis que comprovada a baixa na JUCEG da pessoa jurídica executada, antes do ajuizamento da execução, cuja ação poderá prosseguir em face dos demais executados (fiadores). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06281511520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021).   Prosseguindo, ressalta-se que segundo entendimento sumular (Súmula 392, do STJ), as alterações na certidão de dívida ativa autorizadas são aquelas destinadas a corrigir erros materiais e formais, não sendo permitido alterar o polo passivo da obrigação, quando já intentada a ação judicial de execução fiscal.   Súmula 392, do STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.   Desta forma, a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença se limita à correção de erro material ou formal, sendo inviável a alteração do sujeito passivo da execução, sob pena de implicar a modificação do próprio lançamento.   Firme nesse entendimento, é a jurisprudência:   PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da Tribunal de sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1045472 BA 2007/0150620-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 18/12/2009). g.n.   Destarte, ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção é a medida que se impõe.   Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para, declarar a ilegitimidade passiva dos executados e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do CPC.   Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, fixo os honorários em favor da parte executada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, tomando por base o artigo 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.   Sem remessa necessária, nos moldes do artigo 496, do Código de Processo Civil.   Caso haja eventual circunscrição de bens ou valores nos autos, determino que o cartório deste juízo tome as medidas necessárias à baixa/levantamento.   Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
  8. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl no AgRg na CauInomCrim 87/DF (2022/0187319-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE : E M C ADVOGADOS : PATRÍCIA DE CAMARGO FIGUEIREDO - DF020779 LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF039956 ALINE PERNA SANTOS - DF043530 GABRIELLA LEONEL DE SOUZA VENÂNCIO - DF058845 SERGIO ROBERTO BULCÃO BRINGEL JUNIOR - AM014182 EMERSON PAXÁ PINTO OLIVEIRA - DF061441 RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - AM015800 FRANCISCO ESLEI DE LIMA - DF069138 FERNANDO EDUARDO BATISTA DINELLY - AM019620 EMBARGADO : M P F INTERESSADO : G DE L C ADVOGADOS : TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498 EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO - DF017115 TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870 PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944 TELSON LUÍS CAVALCANTE FERREIRA - DF028294 NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126 MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886 FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990 MAURO FISELOVICI PACIORNIK - DF068167 JOÃO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF068550 FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544 FELIPE THIAGO TINGO DE LIMA - DF068677 INTERESSADO : G DE L C ADVOGADOS : LUIS HENRIQUE CESAR PRATA - DF039956 ALINE PERNA SANTOS - DF043530 GABRIELLA LEONEL DE SOUZA VENÂNCIO - DF058845 SERGIO ROBERTO BULCÃO BRINGEL JUNIOR - AM014182 EMERSON PAXÁ PINTO OLIVEIRA - DF061441 RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - AM015800 FRANCISCO ESLEI DE LIMA - DF069138 FERNANDO EDUARDO BATISTA DINELLY - AM019620 INTERESSADO : G L DE A E S ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107 ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305 SERGIO PERES FARIA - DF015829 MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956 GLAUCO RODRIGUES DA SILVA - DF026032 LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335 LEONARDO LISBOA NUNES - DF025532 ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588 JEFERSON PEREIRA DE SOUSA - DF055743 ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102 PRISCILA DAMASIO SIMOES - DF025691 PRISCILLA CARRIJO MAYEDA ESCOCIO - DF039048 MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439 INTERESSADO : H M A DE S ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107 ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305 SERGIO PERES FARIA - DF015829 MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956 GLAUCO RODRIGUES DA SILVA - DF026032 LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335 LEONARDO LISBOA NUNES - DF025532 ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588 JEFERSON PEREIRA DE SOUSA - DF055743 ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102 PRISCILA DAMASIO SIMOES - DF025691 PRISCILLA CARRIJO MAYEDA ESCOCIO - DF039048 MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439 INTERESSADO : R M DE O DE S ADVOGADOS : IURI ALBUQUERQUE GONÇALVES - AM013487 EMERSON PAXÁ PINTO OLIVEIRA - DF061441 CAIO COELHO REDIG - AM014400 RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - AM015800 LUCAS MONTEIRO BOTERO - AM017550 INTERESSADO : C F DA R ADVOGADOS : TOBIAS LEVI DE LIMA MEIRELES - AC003560 EDUARDO SECOTI BARIONI - AC006284 INTERESSADO : E B DA R ADVOGADOS : MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181 MARINA BELANDI SCHEFFER - AC003232 RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464 LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472 JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219 LUCAS TAKAMATSU GALLI - DF061880 MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF059414 EDUARDO LASMAR PRADO LOPES - DF069753 HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO - DF069604 POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966 THAÍS CRISTINA FREITAS MARQUES - DF063422 MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629 INTERESSADO : J L P DE O ADVOGADO : MARINA BELANDI SCHEFFER - AC003232 INTERESSADO : A P C DA S C ADVOGADOS : TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF023870 PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF023944 ANDRE LUIZ GERHEIM - DF030519 JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500 NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF046126 MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886 FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990 HELEN SALVARO BEAL - DF065295 MAURO FISELOVICI PACIORNIK - DF068167 JOÃO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF068550 FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF068544 INTERESSADO : R A F DA S ADVOGADO : LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO022011 INTERESSADO : A A DE L INTERESSADO : R DA G P P ADVOGADO : ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131 INTERESSADO : S DA S R INTERESSADO : A M C INTERESSADO : J L DE S ADVOGADO : MARINA BELANDI SCHEFFER - AC003232 INTERESSADO : P A C A ADVOGADOS : ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131 MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC003886 INTERESSADO : R F DE S INTERESSADO : L V D B ADVOGADOS : IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO - AC005074 NICOLE OJOPI PACÍFICO CALEGARI - AC005640 INTERESSADO : L G R DE M ADVOGADOS : ROBERTO PODVAL - SP101458 LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352 DANIEL ROMEIRO - SP234983 MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933 VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193 MARIANA CALVELO GRAÇA - SP367990 ISABELA PRADINES COELHO GUARITÁ SABINO - SP371450 GISELA SILVA TELLES - SP391054 LUIZA BRAGA CORDEIRO DE MIRANDA - DF056646 JANAINA FERREIRA - SP440412 MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL - SP470505 INTERESSADO : J R DA S ADVOGADOS : ROSSANA NUNES DA SILVA - AC003578 HELCINKIA ALBUQUERQUE DOS SANTOS - AC002738 INTERESSADO : S DE P S ADVOGADOS : WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS - AC003807 MATHEUS DA COSTA MOURA - AC005492 LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA - AC006195 INTERESSADO : F DE S L ADVOGADO : ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR - AC003102 INTERESSADO : D B DA R ADVOGADO : MARINA BELANDI SCHEFFER - AC003232 INTERESSADO : N M DE O ADVOGADOS : MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181 MARINA BELANDI SCHEFFER - AC003232 RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464 LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472 JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244 LUCAS TAKAMATSU GALLI - DF061880 MAYRA JARDIM MARTINS CARDOZO - DF059414 EDUARDO LASMAR PRADO LOPES - DF069753 HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO - DF069604 POLIANE CARVALHO ALMEIDA - DF069966 THAÍS CRISTINA FREITAS MARQUES - DF063422 MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS - DF071629 INTERESSADO : J M S ADVOGADOS : LEO CATALA JORGE - MT017525O MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC004711 FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA FARIA - MT027469O VALBER DA SILVA MELO - MT008927O MATHEUS CORREIA DE CAMPOS - MT029983O VIVIANE DA SILVA MELO - MT021640 JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA SOBRINHO - MT026221O INTERESSADO : C A DA S N ADVOGADOS : WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS - AC003807 MICHELI SANTOS ANDRADE - AC005247 MATHEUS DA COSTA MOURA - AC005492 PHILLIPE UCHOA DA CONCEIÇAO - AC005665 AYRA ASSAF FERRAZ - AC005545 JANDERSON SOARES DA SILVA - AC006345 JOÁZ DUTRA GOMES - AC006380 INTERESSADO : F J DE L V ADVOGADO : MARINA BELANDI SCHEFFER - AC003232 INTERESSADO : L M DE O A ADVOGADOS : ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC003131 MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC003886 INTERESSADO : N G M N ADVOGADOS : AUGUSTO CÉSAR MENDES ARAÚJO - SP249573 THAIS SILVA DE MOURA BARROS - AC004356 SUELI ALVES DA COSTA QUEIROZ - AC005138 RAIMUNDO MENDONÇA DE BARROS NETO - AC006006 FLÁVIO HENRIQUE BARROS D´ OLIVEIRA - AC006013 INTERESSADO : O F DE S J ADVOGADO : DAVI FILIPE DE OLIVEIRA BRAGA FRANÇA - AC006000 INTERESSADO : M C L ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107 ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE C. QUEIROZ - DF011305 SERGIO PERES FARIA - DF015829 MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956 LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335 ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES - DF044588 ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA - DF059102 PRISCILA DAMASIO SIMOES - DF025691 PRISCILLA CARRIJO MAYEDA ESCOCIO - DF039048 MARIANA ALVARES DE MIRANDA - DF072439 INTERESSADO : C R N E INTERESSADO : A C E C E ADVOGADOS : PASCAL ABOU KHALIL - AC001696 LUÍS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO - DF028512 EDSON RIGAUD VIANA NETO - AC003597 BARBARA BARBOSA DE FIGUEIREDO - DF047765 LARISSA CAMPOS DE ABREU - DF050991 ADAIR JOSÉ LONGUINI - AC000436 ESTHER CERDEIRA DA COSTA DE OLIVEIRA - AC005333 WILLIAMSON PAZ DAS NEVES - AC005386 HAIRON SÁVIO GUIMARÃES DE ALMEIDA - AC006149 PÂMELA DE OLIVEIRA ALVIM - AC005758 PAMELA ANDRESSA DE MATOS COSTA - AC006183 INTERESSADO : J P A DO N ADVOGADOS : LARISSA SALOMAO MONTILHA MIGUEIS - AC002269 PASCAL ABOU KHALIL - AC001696 LUÍS HENRIQUE ALVES SOBREIRA MACHADO - DF028512 EDSON RIGAUD VIANA NETO - AC003597 BARBARA BARBOSA DE FIGUEIREDO - DF047765 LARISSA CAMPOS DE ABREU - DF050991 ADAIR JOSÉ LONGUINI - AC000436 ESTHER CERDEIRA DA COSTA DE OLIVEIRA - AC005333 WILLIAMSON PAZ DAS NEVES - AC005386 SARAH FREITAS CORDEIRO - AC006059 HAIRON SÁVIO GUIMARÃES DE ALMEIDA - AC006149 PÂMELA DE OLIVEIRA ALVIM - AC005758 PAMELA ANDRESSA DE MATOS COSTA - AC006183 INTERESSADO : S C C E S L INTERESSADO : T F S INTERESSADO : R S DE S INTERESSADO : M C L ADVOGADOS : JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340 IURI ALBUQUERQUE GONÇALVES - AM013487 EMERSON PAXÁ PINTO OLIVEIRA - DF061441 CAIO COELHO REDIG - AM014400 RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - AM015800 LUCAS MONTEIRO BOTERO - AM017550 INTERESSADO : G B V ADVOGADOS : JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM003808 SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749 CATHARINA ESTRELLA BALLUT - AM007006 JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340 INTERESSADO : C E L ADVOGADOS : SERGIO ROBERTO BULCÃO BRINGEL JUNIOR - AM014182 EMERSON PAXÁ PINTO OLIVEIRA - DF061441 RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - AM015800 FERNANDO EDUARDO BATISTA DINELLY - 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DF050393 INTERESSADO : F P DA S ADVOGADO : ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR - AC003102 INTERESSADO : E M C J ADVOGADOS : MARIVAN PEREIRA DE MATTOS - AM010066 SERGIO ROBERTO BULCÃO BRINGEL JUNIOR - AM014182 EMERSON PAXÁ PINTO OLIVEIRA - DF061441 RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - AM015800 FERNANDO EDUARDO BATISTA DINELLY - AM019620 INTERESSADO : T DE O M DA C ADVOGADOS : ALIANY DE PAULA SILVA CELESTRINI - AC004627 MAYCON MOREIRA DA SILVA - AC005654 INTERESSADO : J A DE B ADVOGADO : OLICINO DO NASCIMENTO DUARTE - AC004617 INTERESSADO : 2 C E A F L INTERESSADO : P A DA S Z ADVOGADOS : CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068 DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187 RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317 EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF041916 RITA NOGUEIRA MACHADO - DF055120 MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF061021 INTERESSADO : F C E A F L INTERESSADO : N R Z INTERESSADO : J C E A F L INTERESSADO : J P E C INTERESSADO : R M DA S INTERESSADO : G C E A F E INTERESSADO : K E DA C INTERESSADO : N S DE F M L INTERESSADO : D S DO N ADVOGADOS : RAIMUNDO NONATO BRITO DO NASCIMENTO - 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AC004408 PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO - AC006170 RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA - AC006242 INTERESSADO : C A DE L ADVOGADOS : NELSON LUIZ PINTO - SP060275 IURI DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS - DF035075 KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - AC004408 RODRIGO COSTA YEHIA CASTRO - MG177957 PEDRO AFONSO FIGUEIREDO DE SOUZA - MG205305 INTERESSADO : G P S M ADVOGADOS : FERNANDA SOUTO PEREIRA VALERIANO MOREIRA - DF053330 BRUNO DE ASSIS PEREIRA CARDOSO - DF071621 INTERESSADO : U DE O L ADVOGADOS : LUCAS VIEIRA CARVALHO - AC003456 MARCIO JUNIOR DOS SANTOS FRANCA - AC002882 WANDIK RODRIGUES DE SOUSA - AC004529 ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA - AC005293 JHONATAN KLACZIK - RO009338 KARINA RODRIGUES DA SILVA - AC005375 INTERESSADO : G P R ADVOGADOS : PATRICH LEITE DE CARVALHO - AC003259 JOÃO VITOR PAIVA DE ALBUQUERQUE - AC006193 Ata de Julgamento da sessão da CORTE ESPECIAL, Ordinária, do dia 18/06/2025 - Resultado de julgamento: Adiado julgamento para sessão do dia 6 de agosto de 2025.
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