Carlos Augusto Rodrigues Xavier
Carlos Augusto Rodrigues Xavier
Número da OAB:
OAB/GO 024092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Augusto Rodrigues Xavier possui 73 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJRN, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJSP, TJRN, TJMG, TRF3, TJBA, TJMA, TJGO
Nome:
CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (42)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (8)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
INVENTáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 0059761-89.2018.8.09.0038 DECISÃO Cuida-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público em desfavor de ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILVA, ANDRÉ LUIZ BRANDÃO, LAURÊNCIO FRANCISCO DA SILVA 1 , THIAGO ALVES ALBUQUERQUE, LUIZ FERNANDES MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO VICTOR TAVARES DA SILVA, ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO e MARCOS VINÍCIUS TAVARES GONÇALVES SILVA, todos qualificados nos autos, por supostamente integrarem organização criminosa destinada à prática de roubos e furtos a instituições bancárias nos Estados de Goiás e Mato Grosso. Na decisão do evento 425, este Juízo determinou: 01) a intimação do Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar perante o Juízo de Carmo do Rio Verde/GO decisão judicial que autorize o compartilhamento das provas oriundas do IP 80/2018/DEIC com o presente feito; e 1 Os autos foram desmembrados em relação ao referido réu, o que ensejou a formação do feito 5410222-62. Porém, considerando a comprovação do falecimento do aludido acusado, foi julgada extinta a sua punibilidade. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 02) a intimação da autoridade policial da Delegacia de Repressão a Drogas do Estado do Mato Grosso para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve autorização prévia para a quebra de sigilo dos dados do celular de ANDRÉ LUIZ BRANDÃO e se foi autorizado o compartilhamento destes dados com a investigação que subsidiou a denúncia oferecida no presente feito. Em resposta, o Delegado de Polícia Dr. André Rigonato, da Delegacia Especializada em Repressão a Narcóticos de Mato Grosso, informou que não foram localizados os dados sobre eventual processo em que tenha sido autorizado judicialmente o acesso ao celular de ANDRÉ LUIZ BRANDÃO e o compartilhamento das respectivas provas (evento 444). Veja-se: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores No evento 450, o Ministério Público acostou decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Ceres/GO 2 em que foi autorizado o compartilhamento das provas produzidas no IP 80/2018/DEIC com o presente feito, e, no ensejo, requereu o regular prosseguimento do feito (evento 450). É o relatório. Decido. Rememorando os fatos, observo que o Ministério Público relatou na 2 Perante o qual o IP 80/2018/DEIC atualmente tramita. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores denúncia que, na madrugada do dia 04/03/2018, os réus ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILVA, LAURÊNCIO FRANCISCO DA SILVA, THIAGO ALVES ALBUQUERQUE, ANDRÉ LUIZ BRANDÃO, ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO, MARCOS VINÍCIUS TAVARES GONÇALVES SILVA, JOÃO VICTOR TAVARES DA SILVA e LUIZ FERNANDES MARTINS DE OLIVEIRA, em conjunto com outros indivíduos (falecidos), teriam subtraído R$1.346.467,08 (um milhão, trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oito centavos) de uma agência do Banco do Brasil no município de Crixás/GO, além de dois revólveres de calibre 38, com vinte munições de igual calibre, pertencentes à empresa CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA 3 , durante à noite e mediante destruição de obstáculo. Relatou ainda que, após investigações empreendidas pela Polícia Civil e Polícia Militar dos Estados de Goiás e Mato Grosso, foi descoberto que ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILVA, LAURÊNCIO FRANCISCO DA SILVA, THIAGO ALVES ALBUQUERQUE, ANDRÉ LUIZ BRANDÃO, ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO, MARCOS VINÍCIUS TAVARES GONÇALVES SILVA, JOÃO VICTOR TAVARES DA SILVA e LUIZ FERNANDES MARTINS DE OLIVEIRA teriam integrado uma organização criminosa destinada à prática de roubos e furtos a instituições bancárias em Goiás e Mato Grosso. 3 Empresa de segurança patrimonial contratada pela referida instituição financeira. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Afirmou que a supracitada organização criminosa teria sido responsável pelo furto à agência do Banco do Brasil em Crixás/GO, no dia 04/03/2018, e que ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILVA – preso à época dos fatos – teria sido o responsável pelo “deslocamento” de criminosos do Mato Grosso para Goiás. Mencionou que LAURÊNCIO FRANCISCO DA SILVA (falecido) e THIAGO ALVES ALBUQUERQUE teriam sido responsáveis por recrutar um grupo de apoio na cidade de Anápolis/GO, em tese, constituído por MARCOS VINÍCIUS TAVARES GONÇALVES SILVA, JOÃO VICTOR TAVARES DA SILVA e LUIZ FERNANDES MARTINS DE OLIVEIRA, os quais ficaram incumbidos de realizar o levantamento de dados da instituição bancária que seria alvo do grupo e de realizar a vigilância do local durante a execução do crime, com a utilização de armamento de grosso calibre. Discorreu que ANDRÉ LUIZ BRANDÃO, acompanhado de RODRIGO DINIZ, EDUARDO FRANCISCO DA COSTA SOUZA e JOÃO SOARES DE NORAIS JÚNIOR (os três últimos morreram em confronto com a Polícia Militar durante o assalto a uma instituição financeira em Carmo do Rio Verde/GO), ficaram responsáveis pela abertura do cofre central, mediante o emprego de ferramentas específicas. Acrescentou que ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO supostamente Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores ficou encarregado do transporte e da instalação de um equipamento de bloqueio de sinal telefônico na agência bancária para a prática do crime. Em resumo, estes foram os fatos narrados na denúncia. Pois bem. Conforme já consignado nas decisões anteriores, o inquérito policial que subsidiou a denúncia ofertada na presente ação penal (IP 21/2018/DEIC) foi instruído com cópia do IP 80/2018/DEIC 4 , no qual foi realizada a extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos com os investigados presos no curso da referida investigação (ou seja, a investigação do IP/80/2018/DEIC) – esclareço que o Ministério Público acostou ao evento 450 a decisão judicial que autorizou, embora em momento posterior, o compartilhamento das referidas provas com o presente feito. Por meio da análise aos citados aparelhos, a autoridade policial afirmou que conseguiu identificar ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILVA e LAURÊNCIO FRANCISCO DA SILVA como possíveis integrantes da organização criminosa em apuração (ver relatório policial de fls. 312/323, vol. 01 do PDF). Além disso, com base nas informações obtidas do IP 80/2018/DEIC, o Delegado de Polícia sustentou que também foi possível identificar o suposto 4 Apurou a tentativa de furto a uma agência do Banco do Brasil em Carmo do Rio Verde/GO (ação penal 0035852-48, que tramita na Vara Criminal de Ceres/GO). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores envolvimento de MARCOS VINÍCIUS TAVARES GONÇALVES SILVA, ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO, THIAGO ALVES ALBUQUERQUE, LUIZ FERNANDES MARTINS DE OLIVEIRA e JOÃO VICTOR TAVARES DA SILVA com o grupo criminoso em análise. No entanto, verifico que, no curso das investigações que subsidiaram a presente denúncia (IP 21/2018/DEIC), foi produzido um relatório policial 5 em que foi mencionado que a Polícia Civil do Estado do Mato Grosso repassou à DEIC de Goiás o número telefônico de ANDRÉ LUIZ BRANDÃO depois de constatar que este indivíduo teria promovido um “evento” de grandes proporções supostamente financiado com R$ 1.500.000,00 subtraídos de uma instituição financeira situada no Estado de Goiás. Segundo consta do aludido relatório, a Polícia Civil Mato-Grossense, além de ter repassado o número telefônico de ANDRÉ LUIZ BRANDÃO, também forneceu alguns números que supostamente mantiveram contato telefônico com o referido acusado “ durante o período averiguado ” . Assim, com amparo nessas informações repassadas pela Polícia Civil de Mato Grosso, o Delegado de Polícia da DEIC de Goiás representou pela interceptação telefônica e pela quebra de sigilo telefônico de ANDRÉ LUIZ BRANDÃO e de outros investigados, o que foi deferido pelo Juízo de Crixás/GO 5 Fls. 411/428, vol. 01 dos autos em PDF. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores nos autos apensos 0032972-53. Contudo, conforme se observa do evento 444, a autoridade policial de Mato Grosso informou que não localizou nenhuma decisão judicial que tenha autorizado previamente o acesso aos dados do celular de ANDRÉ LUIZ BRANDÃO e tampouco que tenha autorizado o compartilhamento desta prova com a polícia civil goiana – situação que torna a referida prova nula. Sobre a referida questão, ressalto que era necessário que a Polícia Civil do Mato Grosso tivesse obtido prévia autorização judicial para acessar os dados do celular de ANDRÉ LUIZ BRANDÃO. Mais necessário ainda, a Polícia Civil de Mato Grosso precisava de autorização judicial para repassar as supracitadas informações sigilosas para outra força policial, no caso, a Polícia Civil de Goiás. Essa autorização judicial se fazia necessária porque os dados telefônicos de todos os cidadãos são acobertados por sigilo, consoante previsão do art. 5º, inc. X da Constituição Federal, e o acesso aos referidos dados está condicionado a prévia autorização judicial. TODAVIA, observo que o acesso aos dados telefônicos de ANDRÉ LUIZ BRANDÃO pela autoridade policial ocorreu antes da mudança de orientação do STF no HC 168052/SP (em 20/10/2020), quando se decidiu que o acesso aos dados Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores contidos em aparelhos celulares necessita de prévia autorização judicial. Antes desta decisão, o Supremo Tribunal Federal defendia o entendimento de que a proteção constitucional ao sigilo abarcava apenas as comunicações telefônicas e não os dados registrados em si. Porém, no presente caso, vejo que a Polícia Civil do Mato Grosso não apenas acessou os dados do celular de ANDRÉ LUIZ BRANDÃO, como compartilhou a referida prova com a investigação que tramitava em Goiás. Não bastasse, noto que as referidas informações foram obtidas de forma não esclarecida pela Polícia Civil do Mato Grosso, se, por meio da apreensão ou não do aparelho de telefone de ANDRÉ LUIZ BRANDÃO, conforme declarado pela própria autoridade policial do Mato Grosso no evento 444, circunstância que impede qualquer controle de legalidade do referido procedimento. E mais, a retromencionada troca de dados sigilosos nem sequer foi documentada nos autos. Nesses termos, considerando que não houve autorização judicial para acesso aos dados do celular de ANDRÉ LUIZ BRANDÃO, muito menos autorização judicial para o compartilhamento dos referidos dados sigilosos, bem como Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores considerando que não foi esclarecida a forma de obtenção dos mencionados dados, impõe seja reconhecida a nulidade das provas obtidas por meio da interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados telefônicos deferida nos autos 0032972- 53, já que as referidas medidas foram autorizadas pelo Juízo de Crixás/GO com base nos números telefônicos repassados pela Polícia Civil do Mato Grosso. ANTE O EXPOSTO, com amparo nos fundamentos acima, de ofício, DECLARO A NULIDADE da decisão judicial prolatada pela Vara Criminal de Crixás/GO nos autos 0032972-53, por meio da qual aludido Juízo deferiu as medidas cautelares requestadas no referido feito (interceptação telefônica e quebra de sigilo telefônico) com base em provas obtidas ilicitamente, assim como as provas dela derivadas. NO ENTANTO, considerando que a denúncia do presente feito foi ofertada quase que exclusivamente com amparo nas provas compartilhadas do IP 80/2018/DEIC (com autorização judicial – evento 450), ressalto que o reconhecimento da referida nulidade não impactará o prosseguimento da presente ação penal. DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM QUANTO À IMPUTAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Conforme já visto, o Ministério Público imputou aos acusados ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILVA, ANDRÉ LUIZ BRANDÃO, THIAGO ALVES ALBUQUERQUE, LUIZ FERNANDES MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO VICTOR TAVARES DA SILVA, ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO e MARCOS VINÍCIUS TAVARES GONÇALVES SILVA a suposta prática do crime de organização criminosa, com suporte na narrativa de que os réus teriam se associado, em período anterior ao dia 04/03/2018, para a prática de roubos e furtos a instituições bancárias em Goiás e Mato Grosso, com a utilização de armas de fogo. ENTRETANTO, após detida análise do inquérito policial que subsidiou a presente denúncia, constatei que ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILVA, ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO e MARCOS VINÍCIUS TAVARES GONÇALVES SILVA já foram denunciados na ação penal 0035852-48 (IP 80/2018/DEIC) pela suposta prática do crime de associação criminosa, em função de terem se associado, em março de 2018, para a prática de crimes contra instituições financeiras, mediante a utilização de armas de fogo – exatamente como descrito na denúncia ofertada nestes autos. Não bastasse, após consultar os autos da ação penal 0035852-48 (IP 80/2018/DEIC), verifiquei que ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILVA, ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO e MARCOS VINÍCIUS TAVARES GONÇALVES SILVA foram CONDENADOS pela prática do crime de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores associação criminosa. A esse respeito, observo que ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILVA, ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO e MARCOS VINÍCIUS TAVARES GONÇALVES SILVA interpuseram recurso de apelação contra a referida sentença, mas o Tribunal de Justiça de Goiás manteve as condenações dos referidos réus e apenas reformou as penas aplicadas. Em seguida, o acórdão do TJGO transitou em julgado e as guias de execução definitivas foram expedidas (autos 0035852-48). Assim, com base nessa constatação, observo que, embora os réus ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILVA, ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO e MARCOS VINÍCIUS TAVARES GONÇALVES SILVA tenham sido denunciados nos autos 0035852-48 pela prática do crime de associação criminosa, a conduta descrita na denúncia do aludido feito é praticamente a mesma que foi relatada na ação penal ofertada nestes autos no tocante ao crime de organização criminosa imputado aos supracitados réus. Para melhor compreensão dessa questão, transcrevo (ipsis litteris) a denúncia oferecida nos autos 0035852-48 (feito já sentenciado): Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores “[…] No mês de março de 2018, os denunciados associaram-se, para o fim específico de cometer crimes, com a utilização de armas, consoante relatório policial de fls. 262-273 e mídia com informações extraídas do aplicativo “WhatsApp” de fls. 274. No dia 7 de março de 2018, em horário ignorado, na locadora de veículos “Locafácil”, situada em Anápolis-GO, o denunciado MARCOS VINÍCIUS TAVARES GONÇALVES SILVA fez uso de documento falsificado, consistente em Carteira de Habilitação Nacional, consoante termo de depoimento de fls. 98-99. Na madrugada do dia 25 de março de 2018, por volta das 3h, em Carmo do Rio Verde-GO, o denunciado MARCOS VINÍCIUS TAVARES GONÇALVES SILVA fez uso de documento falsificado, consistente em Carteira de Habilitação Nacional. Na madrugada do dia 25 de março de 2018, por volta das 3h, na Rua Anestar Clemente da Silva, n.° 100, agência do Banco do Brasil, Carmo do Rio Verde-GO, os denunciados tentaram subtrair, para eles, dinheiro, mediante violência exercida com emprego de arma de fogo, da qual somente não resultou na morte das vítimas WILTER AUGUSTO JÚNIOR BARBOSA MIRANDA e FÁBIO LACERCA DE MACEDO, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados portaram armas de fogo e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, quais sejam, um fuzil calibre 7mm, uma pistola semiautomática calibre .40 e uma pistola semiautomática calibre 9mm. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores No dia 5.3.2018, aconteceu um furto de malotes do cofre principal da agência bancária do Banco do Brasil, na cidade de Crixás-GO. Segundo informações preliminares os criminosos teriam ingressado na agência bancária, após terem feito um buraco na parede que dá acesso à sala de segurança, e subtraíram a quantia de R$ 1.346.467,08 (um milhão, trezentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oito centavos) e 2 (dois) revólveres de calibre .38 com 20 (vinte) munições do mesmo calibre, pertencentes à empresa de segurança. Alguns dias depois, após a realização de diligências e troca de informações entre o Grupo Antirroubo a Bancos – GAB da Polícia Civil e o Setor de Inteligência do Batalhão da Rotam da Polícia Militar, a autoridade policial recebeu a informação, por meio de um colaborador, sobre a possível participação de indivíduos de dentro do sistema prisional, mais especificamente do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia. Os indivíduos apontados já eram velhos conhecidos do Grupo Antirroubo a Banco/DEIC e seriam os responsáveis por liderar as possíveis ações no Estado de Goiás. Conforme as informações do colaborador, o grupo que atua especificamente no corte com maçaricos era formado por indivíduos de Mato Grosso e Anápolis e teria forte ligação com uma facção criminosa do Rio de Janeiro com atuações no roubo a banco em vários estados. O colaborador indicou diversos números de telefone de criminosos que seriam responsáveis tanto pelo levantamento de informações quanto pela execução da subtração. Após a requisição dos dados cadastrais dos referidos números, foi verificado que as pessoas indicadas já possuíam anotações criminais por roubo, tráfico, homicídios e que um dos números pertencia ao preso Paulo Henrique Ferreira de Araújo, recolhido no Presídio de Anápolis, autor de Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores roubo com restrição de liberdade de um gerente do Banco do Brasil da cidade de Anápolis. Com base nessas informações, a Polícia Civil constatou que o grupo esteve em Goianira, o que levantou a suspeita de que uma nova ação criminosa seria realizada naquela cidade. Diante disso, a autoridade policial representou pela quebra do sigilo telefônico dos números identificados, que foi deferida pelo Poder Judiciário. Com a operacionalização da quebra de sigilo, em especial pelo rastreio das ERBs, bem como diante das novas informações prestadas pelo colaborador, foi possível delimitar que o grupo atuaria na região do Vale do São Patrício. No final de semana entre os dias 23.3.2018 e 25.3.2018, foi realizada operação conjunta entre a Polícia Militar e a Polícia Civil com o objetivo de monitorar as cidades que possivelmente seriam alvo do grupo. O denunciado LAURÊNCIO FRANCISCO DA SILVA, vulgo “Vei Lourenço”, foi o responsável por entrar em contato com WHANTTANYS ANSELMO PINHEIRO, vulgo “Polegar”, residente em Ceres, que daria apoio ao grupo. WHANTTANYS ajudou RODRIGO DINIZ e DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA a alugar uma residência em Ceres, bem como esteve com eles em Carmo do Rio Verde a fim de fazer o levantamento de possíveis rotas de fuga. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores O denunciado MARCOS VINÍCIUS TAVARES GONÇALVES SILVA, para a prática do crime, locou o veículo Saveiro, prata, OOL-7422, oportunidade em que apresentou CNH falsa em nome de MARCOS VINÍCIUS DE MELO DE SOUSA. MARCOS VINÍCIUS foi contratado pelo denunciado ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILVA, vulgo “Costelinha”, que atualmente está preso no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia. ARGEMIRO pediu que MARCOS VINÍCIUS levasse um maçarico de corte que estava em poder da denunciada DANIELA, em Anápolis, até Carmo do Rio Verde. MARCOS VINÍCIUS pediu que a denunciada THALITA KAREN SILVA fosse com ele para Carmo do Rio Verde levar alguns objetos, dentre eles o referido maçarico, em um veículo VW Parati e, em troca, receberia a quantia de R$ 3.000 (três mil reais). Em seguida, foram até uma residência em Anápolis, pegaram os objetos e seguiram para Carmo do Rio Verde. Os integrantes da organização criminosa EDUARDO FRANCISCO DA COSTA SOUZA, JOÃO SOARES DE MORAIS JÚNIOR e RODRIGO DINIZ foram os responsáveis por ingressarem no estabelecimento bancário para fins de executar a subtração, enquanto outros criminosos serviam de “olheiros” e davam apoio aos executores. Os policiais viram o momento em que EDUARDO, JOÃO e RODRIGO entraram na agência bancária e perceberam que um deles portava uma Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores arma longa, momento em que decidiram abordá-los. No entanto, provavelmente os autores foram informados sobre a presença da polícia pelos “olheiros”, razão pela qual houve início a uma intensa troca de tiros. O Tenente Carlos André e o SGT Ronyeder fizeram a abordagem da esquerda para a direita em relação ao ponto de fuga dos indivíduos e os agentes da Polícia Civil Wilter e Fábio fizeram a abordagem da direita para a esquerda. Os autores fizeram disparos contra os agentes Wilter e Fábio, razão pela qual os policiais da Rotam revidaram os disparos, que atingiram os três autores, os quais morreram no local. Foram encontradas com EDUARDO, JOÃO e RODRIGO três armas de fogo de uso de restrito, quais sejam, um fuzil calibre 7mm e duas pistolas semiautomáticas, calibres .40 e 9mm. Outras equipes de policiais ficaram afastadas com a finalidade de abordar os veículos que estavam sendo utilizados para apoiar as ações dos executores. Próximo ao acesso à GO 154, policiais visualizaram o veículo VW/Parati, de cor preta, Placa JLZ 8885 em alta velocidade, ocasião em que procederam a abordagem do automóvel onde estavam MARCOS VINÍCIUS e THALITA e encontraram um cilindro de gás, uma barra de feixe de mola e outras ferramentas utilizadas para arrombamento. No momento da abordagem, MARCOS VINÍCIUS apresentou novamente a CNH falsa, mas os policiais descobriram o seu nome verdadeiro e Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores constataram que ele já tinha várias passagens pela polícia e estava foragido do semiaberto. MARCOS VINÍCIUS indicou o endereço na Rua 30, n° 64, Vila Verde, Ceres-GO, onde foram encontradas diversas ferramentas, bem como informou o endereço na Rua JP 48, Qd. 32, Lt. 18, Residencial Santo Expedito, Anápolis-GO, onde foram localizados os denunciados DANIELA e ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO. DANIELA ficou responsável por alugar a casa em Ceres e a guardar as ferramentas que seriam utilizadas na prática do crime. O denunciado ARILSON, por sua vez, foi responsável por fornecer e instalar o bloqueador da central de alarme. Mais tarde, WHANTTANYS foi preso em sua residência na cidade de Ceres, de posse do veículo Vectra, de cor preta, Placa NJA 0094. Assim agindo, os denunciados ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILVA, LAURÊNCIO FRANCISCO DA SILVA, ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO, THALITA KAREN SILVA, DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA e WHANTTANYS ANSELMO PINHERO praticaram as condutas descritas no art. 157, § 30, parte final, c/c art. 14, II, por duas vezes, e no art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal e no art. 16 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). O denunciado MARCOS VINÍCIUS TAVARES GONÇALVES SILVA, por sua vez, praticou as condutas descritas no art. 157, § 31, parte final, c/c art. 14, II, por duas vezes, no art. 288, parágrafo único, e no art. 304, por Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores duas vezes, todos do Código Penal, e no art. 16 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material) […]”. Confira na tabela abaixo um comparativo entre os fatos imputados aos réus ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILVA, ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO e MARCOS VINÍCIUS TAVARES GONÇALVES SILVA nas supracitadas ações penais: Acusados Ação penal 0035852-48 Ação penal 0059761-89 (presente feito) ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILVA Se associou aos demais réus, em março de 2018, para a prática de crimes contra instituições financeiras, com a utilização de armas de fogo. Enquanto estava preso no Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia, contratou MARCOS VINÍCIUS para levar um maçarico de corte até Carmo do Rio Verde, para ser utilizado no roubo a uma agência do Banco do Brasil. Teria se associado aos demais réus, em data anterior ao dia 04/03/2018, para a prática de furtos e roubos à instituições financeiras, com a utilização de armas de fogo. Estava preso à época dos fatos e teria sido responsável pelo “deslocamento” de comparsas de Mato Grosso para Goiás. ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO Se associou aos demais réus, em março de 2018, para a prática de crimes contra instituições financeiras, com a utilização de armas de fogo. Responsável por fornecer e instalar o bloqueador de sinal na central de alarme do banco Teria se associado aos demais réus, em data anterior ao dia 04/03/2018, para a prática de furtos e roubos à instituições financeiras, com a utilização de armas de fogo. Seria encarregado do transporte e instalação do Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores em Carmo do Rio Verde. equipamento de bloqueio de sinal. MARCOS VINÍCIUS TAVARES GONÇALVES SILVA Se associou associado aos demais réus, em março de 2018, para a prática de crimes contra instituições financeiras, com a utilização de armas de fogo. Foi contratado por ARGEMIRO para levar um maçarico de corte até Carmo do Rio Verde (local onde o grupo tentou assaltar uma agência do Banco do Brasil). Quando foi abordado pela polícia, foram encontrados em seu automóvel um cilindro de gás, uma barra de feixe de mola e outras ferramentas que seriam utilizadas no arrombamento. Teria se associado aos demais réus, em data anterior ao dia 04/03/2018, para a prática de furtos e roubos à instituições financeiras, com a utilização de armas de fogo. Em tese, responsável pelo levantamento de dados da instituição financeira que seria vítima e pela vigilância do local durante a execução do crime, com a utilização de armamento de grosso calibre. Conforme se observa, os réus integraram o mesmo grupo criminoso que teria sido responsável pela tentativa de roubo a uma agência do Banco do Brasil em Carmo do Rio Verde/GO (fato apurado no IP 80/2018/DEIC – ação penal 0035852-48) e pelo furto qualificado a uma outra agência da referida instituição em Crixás/GO (objeto de apuração neste feito). Assim, ainda que tenham sido relatadas algumas sutis diferenças entre a atuação de ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILVA, ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO e MARCOS VINÍCIUS TAVARES GONÇALVES SILVA na Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores execução da tentativa de roubo e no furto qualificado acima mencionados, não há como afastar a conclusão de que os referidos réus já foram processados e condenados pelas condutas que o Ministério Público novamente lhes atribuiu, desta vez, sob a roupagem do crime de organização criminosa. Em outras palavras, verifico que a pequena divergência quanto à função exata que cada um dos réus exercia durante a execução dos crimes de furto e tentativa de roubo não afasta a ocorrência de bis in idem no presente caso, pois a conduta imputada a ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILVA, ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO e MARCOS VINÍCIUS TAVARES GONÇALVES SILVA quanto aos crimes de associação criminosa e organização criminosa é exatamente a mesma, qual seja, estes réus seriam integrantes de um grupo criminoso que, em 2018, teria praticado roubo (tentativa) e furto contra agências do Banco do Brasil, mediante a utilização de armas de fogo. Isso sem mencionar que o inquérito policial que subsidiou a denúncia oferecida no presente feito foi instruído com cópia do IP 80/2018/DEIC, o qual serviu de base à ação penal 0035852-48, na qual ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILVA, ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO e MARCOS VINÍCIUS TAVARES GONÇALVES SILVA foram denunciados e condenados pelo crime de associação criminosa – ou seja, as provas utilizadas para denunciar os referidos réus nos autos 0035852-48 por associação criminosa são praticamente Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores as mesmas que foram utilizadas para amparar a presente denúncia pelo crime de organização criminosa. Nessa quadra, cabe salientar que o acusado, no processo penal, se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da classificação jurídica a ele atribuída. Sobre essa questão, trago a baila o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que leciona que a ofensa à coisa julgada é verificada quando o mesmo fato naturalístico (causa de pedir) é novamente imputado ao réu, ainda que sobre qualificação jurídica diversa: “[…] HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TORTURA E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DENÚNCIA APRESENTADA NA JUSTIÇA FEDERAL. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. FATOS JÁ ANALISADOS NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TIPIFICAÇÃO COMO ABUSO DE AUTORIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Para aferir a existência de litispendência ou ofensa à coisa julgada, verifica-se se há identidade do réu (parte) e dos fatos (causa de pedir), pois o pedido será, em regra, a condenação. Portanto, tratando- se do mesmo acusado e verificada a identidade do fato naturalístico imputado, ainda que sob qualificação jurídica diversa - tortura e denunciação caluniosa -, é possível constatar a existência de ofensa à coisa julgada, porquanto o fato narrado já foi submetido ao crivo do Juizado Especial Criminal, sob a qualificação de abuso de autoridade, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva. Assim, impossível a deflagração de novo processo, na Justiça Federal, para apurar os mesmos fatos. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para cassar a sentença condenatória proferida contra o paciente, trancando a ação penal nº 2005.85.00.004305-0, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, por ofensa à coisa julgada […]” (HC 226.305/SE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/05/2013, DJe de 23/05/2013). Cumpre salientar também a possibilidade de um mesmo acusado ser processado mais de uma vez pela prática de crimes de organização criminosa ou associação criminosa, desde que seja evidenciada a autonomia entre tais imputações – seja por se tratar de grupos criminosos diversos ou por estar demonstrado que o réu se associou ao grupo em momento distinto – antes ou depois – dos fatos relatados nos autos. Esta, porém, não é a situação destes autos, pois ARGEMIRO ANTÔNIO Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores DA SILVA, ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO e MARCOS VINÍCIUS TAVARES GONÇALVES SILVA não foram denunciados porque, em tese, integravam grupos criminosos independentes ou que atuaram em momentos distintos (autônomos). Pelo contrário, depreendo que o Ministério Público neste feito acusou os referidos réus de terem integrado o mesmo grupo criminoso que já foi objeto da denúncia dos autos 0035852-48. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, conquanto exista a possibilidade jurídica de se imputar diversos delitos de quadrilha 6 ao agente que participe de várias associações autônomas, estará configurado o bis in idem quando essas imputações se lastrearem na mesma base fática (STF, HC 103171, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/11/2011, DJe 08/02/2012). Nesse sentido, confira o resumo do informativo 650 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “[…] A 1ª Turma concedeu habeas corpus para reconhecer litispendência entre ações que imputavam ao réu o crime de quadrilha (CP, art. 288) com fundamento em fatos conexos, de modo a afastar esse tipo penal das denúncias subseqüentes à primeira. Na espécie, o paciente fora acusado simultaneamente por associação para a prática de fatos criminosos em cinco processos criminais, dois dos quais com a qualificadora de quadrilha armada (CP, art. 288, parágrafo único). Inicialmente, aludiu-se que o 6 Antiga denominação do crime previsto no art. 288 do Código Penal (atualmente denominado associação criminosa). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores crime de quadrilha seria autônomo, sendo suficiente para caracterizá-lo a demonstração da existência de associação prévia com estabilidade e finalidade voltada para a prática de atos ilícitos, além da união de desígnios entre os envolvidos, de sorte a prescindir de delitos anteriores ou posteriores. Realçou-se que a própria tipificação do crime em tela pressuporia o propósito de cometimento reiterado de infrações penais. Aduziu-se que, conquanto existisse possibilidade jurídica de imputarem-se diversos delitos de quadrilha ao agente que participasse de várias associações ilícitas, não seria este o caso dos autos, haja vista que teriam sido cindidas as ações penais em decorrência da distinção entre as empresas supostamente utilizadas como “laranjas”, e não porque o paciente integraria quadrilhas independentes. Reputou-se, pois, que configuraria bis in idem essa atribuição ao réu por mais de uma vez, tendo em conta a mesma base fática, relativa à prática habitual de delitos de sonegação fiscal, falsidade ideológica, ocultação de bens e capitais, corrupção ativa e passiva e frustração de direitos trabalhistas. Dessa forma, em virtude de o paciente não compor diversas quadrilhas independentes, concluiu-se que apenas uma imputação deveria permanecer hígida. Ademais, afastou-se a qualificadora de quadrilha armada por deficiência na peça inicial, uma vez que não esclarecera qual dos acusados teria portado arma. Por fim, estendeu-se a ordem aos co- réus, que se encontravam em situação análoga àquela do ora paciente […]” (Informativo 650 STF). E, no presente caso, a imputação de crime de organização criminosa teve exatamente a mesma base fática da imputação feita nos autos 0035852-48 quanto ao crime de associação criminosa, de forma que ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILVA, ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO e MARCOS VINÍCIUS TAVARES GONÇALVES SILVA não podem ser novamente processados por esses mesmos fatos. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Assim, de ofício, RECONHEÇO a ocorrência de bis in idem relativamente ao crime de organização criminosa imputado a ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILV A, ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO e MARCOS VINÍCIUS TA V ARES GONÇALVES SILV A nos presentes autos. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito APENAS quanto ao crime de organização criminosa imputado a ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILV A, ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO e MARCOS VINÍCIUS TA V ARES GONÇALVES SILV A. Não obstante, ressalto que o presente feito prosseguirá em relação aos supracitados acusados ( ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILV A, ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO e MARCOS VINÍCIUS TA V ARES GONÇALVES SILV A), já que estes também foram denunciados nestes autos pela suposta prática do crime de furto qualificado. PORÉM, esclareço que ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILV A, ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO e MARCOS VINÍCIUS TA V ARES GONÇALVES SILV A responderão neste feito apenas pela suposta prática do crime de furto qualificado acima mencionado. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores A denúncia oferecida nestes autos já foi recebida pelo Juízo da Vara Criminal de Crixás no dia 09/11/2018, conforme decisão de fls. 595/602 do vol. 01. Às fls. 1047/1048 do vol. 01 (em PDF), o Ministério Público promoveu o aditamento da denúncia tão somente para corrigir erro material no nome do réu LUIZ FERNANDES MARTINS OLIVEIRA. O referido aditamento foi recebido pelo Juízo de Crixás no dia 25/03/2020, conforme decisão de fls. 1050/1053. Nesse sentido, confira na tabela abaixo a atual situação processual dos acusados: ACUSADO CITAÇÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILV A Citado (evento 66) Apresentada no evento 169 ANDRÉ LUIZ BRANDÃO Citado (evento 77) Apresentada no evento 171 LUIZ FERNANDES MARTINS DE OLIVEIRA Citado (fl. 1109, vol. 01) Apresentada no evento 173 THIAGO ALVES ALBUQUERQUE Citado (evento 70) Apresentada no evento 101 JOÃO VICTOR TA V ARES DA SILV A Citado por edital (evento 207) Apresentada no evento 213 ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO Citado (evento 12) Apresentada no evento 163 MARCOS VINÍCIUS TA V ARES GONÇALVES SILV A Citado (evento 19) Apresentada no evento 100 Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Considerando que os réus já foram citados e apresentaram resposta à acusação, passo à análise das teses defensivas apresentadas pelas defesas técnicas. DAS TESES DEFENSIV AS APRESENTADAS NOS AUTOS As defesas técnicas de ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILV A, ANDRÉ LUIZ BRANDÃO, LUIZ FERNANDES MARTINS DE OLIVEIRA, THIAGO ALVES ALBUQUERQUE, ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO e MARCOS VINÍCIUS TA V ARES GONÇALVES SILV A se reservaram o direito de discutir o mérito após a instrução processual. No ensejo, as defesas de ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILV A, ANDRÉ LUIZ BRANDÃO, LUIZ FERNANDES MARTINS DE OLIVEIRA e MARCOS VINÍCIUS TA V ARES GONÇALVES SILV A pugnaram pela absolvição sumária dos referidos réus, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Já a defesa de JOÃO VICTOR TA V ARES DA SILV A sustentou que a denúncia é genérica e que não há justa causa para a ação penal, ao argumento de que o Ministério Público não apontou na peça acusatória as provas do envolvimento do referido réu nos fatos. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Sustentou, também, a ausência de indícios da suposta participação de JOÃO VICTOR TA V ARES DA SILV A nos fatos e a ausência dos requisitos para caracterização do crime de organização criminosa, bem como requereu seja aplicado no presente caso o princípio do “in dubio pro reo”. Ao final, requereu a rejeição da denúncia em relação a JOÃO VICTOR TA V ARES DA SILV A, senão, a absolvição do supracitado acusado. Em caso de eventual condenação, pugnou pela fixação da pena em seu patamar mínimo. Pois bem. Da análise da denúncia, observo que a exordial acusatória foi oferecida em perfeita conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que contém a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes. Observo ainda que a denúncia descreveu, de forma sucinta e objetiva, as condutas supostamente perpetradas pelos acusados, de forma a possibilitar que tivessem plena ciência das imputações e exercitassem validamente o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, saliento que a inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando a exordial acusatória for manifestamente inepta, ou seja, quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores do(s) réu(s), o que não se verifica na hipótese dos autos, já que todos os pressupostos necessários ao oferecimento e recebimento da pretensão acusatória foram atendidos na denúncia oferecida pelo Ministério Público nestes autos. Noutra quadra, vejo que também não merece acolhida a tese de ausência de justa causa, máxime considerando os elementos informativos e probatórios colacionados ao longo do IP 21/2018/DEIC, que foi instruído com os elementos probatórios obtidos no curso do IP 80/2018/DEIC. Nesse particular, destaco que, para a instauração da persecução penal, não se faz necessária prova cabal da autoria delitiva, que deve ser alcançada no curso da instrução processual, bastando a existência de indícios mínimos – juízo de probabilidade – que corroborem a acusação, conforme se verifica no caso em análise. Destaco ainda que, durante o juízo de prelibação da exordial acusatória e de análise das respostas apresentadas pelos réus, o Magistrado não realiza juízo de valor acerca dos fatos narrados na exordial acusatória, o que somente é possível por ocasião da prolação da sentença, de forma que, neste momento processual, serão analisadas apenas as condições formais e materiais que possibilitem a continuidade da ação penal. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Cumpre destacar igualmente que não se fazendo presentes causas excludentes da ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, bem como não estando extinta a punibilidade dos processados e constituindo crimes os fatos narrados na denúncia, não é comportável a absolvição sumária dos acusados (artigo 397 do Código de Processo Penal). INDEFIRO, portanto, os pedidos de absolvição sumária formulados pelas defesas dos réus. As teses de mérito – como insuficiência probatória, ausência de caracterização do crime de organização criminosa, etc – não serão enfrentadas nesta oportunidade, porque são questões atinentes ao mérito e que demandam ampla dilação probatória. Assim, por não vislumbrar hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), determino o prosseguimento do feito e designo o dia XX/XX/20XX, às 13h30min, para a realização da audiência de instrução com os acusados. A audiência de instrução acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiência desta Unidade Judiciária. Entretanto, esclareço que as partes que assim o desejarem poderão participar da audiência de forma virtual, por meio do aplicativo ZOOM. O Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores link para acesso eletrônico à solenidade processual será previamente disponibilizado no presente feito, para a maior comodidade de todos os participantes. Esclareço que, consoante previsão do Provimento Conjunto 10/2022 do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Goiás (Agenda Eletrônica) e das Resoluções 345 e 354 do CNJ (Juízo 100% Digital), a inquirição das testemunhas e o interrogatório dos réus (no caso, da ré) residente em outras comarcas serão realizados por VIDEOCONFERÊNCIA ou, em caso de impossibilidade técnica, por meio de sala passiva na sede do foro de seu domicílio. A preferência pela oitiva em sala passiva existente no Fórum de sua localidade deverá ser informada a este Juízo pelos advogados e advogadas e pelo Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Para a solenidade, INTIMEM-SE o Ministério Público, os acusados e suas defesas técnicas, que deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus respectivos e-mails e números de contato, assim como o contato da(s) testemunha(s) arrolada(s), para o envio do link de acesso à plataforma digital. OUTRAS DELIBERAÇÕES Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores DETERMINO a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a remessa a este Juízo da mídia física com a integralidade dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos no IP 80/2018/DEIC (os celulares foram descritos à fl. 389 do vol. 01 dos autos em PDF). INTIME-SE E CUMPRA-SE. Por outro lado, observo que durante a digitalização do presente feito as imagens constantes no relatório de fls. 312/323 (vol. 01 em PDF) ficaram totalmente ilegíveis. Dessa forma, DETERMINO que a escrivania (UPJ) deste Juízo consulte os autos físicos do presente feito e proceda à extração de nova cópia do referido documento para ser novamente juntado aos autos – desta vez, com a resolução adequada. Caso os autos físicos do presente feito tenham sido arquivados na comarca de Crixás/GO, DETERMINO que o cartório (UPJ) deste Juízo diligencie perante o Juízo de Crixás solicitando cópia do supracitado documento para ser juntado a estes autos. Por fim, considerando que os advogados Dr. Eliakin Maciel Cabral da Silva Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (OAB/GO 62.360) e Dr. Wellington Paulo de Souza Silva (OAB/GO 55.231), anteriormente nomeados para a defesa de ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILVA, ANDRÉ LUIZ BRANDÃO, LUIZ FERNANDES MARTINS DE OLIVEIRA e ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO, informaram que não continuarão assistindo à defesa dos referidos réus (eventos 434 e 320, respectivamente), arbitro os honorários advocatícios para os supracitados defensores em 12 (doze) UHD’s para o Dr. Eliakin Maciel Cabral da Silva (OAB/GO 62.360) , já que o referido causídico apresentou resposta à acusação em favor de ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILV A, ANDRÉ LUIZ BRANDÃO e LUIZ FERNANDES MARTINS DE OLIVEIRA, e em 4 (quatro) UHD’s para o Dr. Wellington Paulo de Souza Silva (OAB/GO 55.231), já que este apresentou resposta à acusação em favor de ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO. Expeçam-se as correspondentes certidões de defesa dativa e intimem-se os referidos defensores para conhecimento e obtenção de cópia. Após, desabilitem-se os advogados Dr. Eliakin Maciel Cabral da Silva (OAB/GO 62.360) e Dr. Wellington Paulo de Souza Silva (OAB/GO 55.231) do presente feito. Em consequência, considerando a renúncia dos advogados anteriormente nomeados para assistir a defesa de ARGEMIRO ANTÔNIO DA SILV A, ANDRÉ LUIZ BRANDÃO, LUIZ FERNANDES MARTINS DE OLIVEIRA e ARILSON EDUARDO DA CONCEIÇÃO, NOMEIO o advogado Dr. Kelvin Wallace Castro dos Santos (OAB/GO 39.631) para assistir a defesa dos referidos Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 41ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores acusados. Intime-se pessoalmente o supracitado defensor para informar se aceita a presente nomeação. Por fim, defiro o requerimento do Ministério Público do evento 445 e DETERMINO o bloqueio do evento 446, uma vez que o referido documento foi acostado aos autos de forma equivocada. Certifique-se. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 29 de julho de 2025. PLACIDINA PIRES (assinado eletronicamente) Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 4
-
Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 AÇÃO PENAL nº: 0823346-44.2023.8.20.5001 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE FURTOS E ROUBOS DE NATAL (DEFUR/NATAL), MPRN - 18ª PROMOTORIA NATAL RÉU: LUCAS CORREIA DA COSTA e NYCOLAS PESSOA ROSA SENTENÇA 01. Vistos etc. 02. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de NYCOLAS PESSOA ROSA e LUCAS CORREIA DA COSTA, ambos já qualificado nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, c/c art. 288, ambos do Código Penal brasileiro. 03. Consta na Denúncia (id. 100293477), que: “Na madrugada do dia 30 de janeiro de 2022, por volta das 3h30min, na loja Facell Comércio de Celulares EIRELI (Tim Celular Midway), localizada no segundo andar do Shopping Midway Mall, na Avenida Nevaldo Rocha, nº 3775, Tirol, nesta capital, NYCOLAS PESSOA e LUCAS CORREIA se associaram para a prática de crimes e, agindo em união de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram para si, em concurso de pessoas, mediante destreza e rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis, consistentes em: 32 (trinta e dois) aparelhos celulares, 1 (um) notebook, e acessórios para aparelhos telefônicos, bens pertencentes à referida empresa. Consta nos autos que, no dia 29 de janeiro, por volta das 18h, os denunciados entraram no Shopping Midway Mall juntos e se aproximaram da entrada da área destinada à circulação dos funcionários autorizados, nas proximidades da loja Facell. Após observarem o entorno, LUCAS CORREIA, que portava uma mochila em suas costas, entrou no corredor de acesso privativo dos funcionários do shopping e NYCOLAS PESSOA ficou próximo ao local, utilizando-se de seu celular e observando o entorno. Poucos minutos depois, NYCOLAS PESSOA deixou o Shopping sozinho, sendo que LUCAS CORREIA se escondeu no forro da loja escolhida, na galeria técnica acessível pelo corredor privativo, aguardando o momento de iniciar a execução do furto. Por volta das 3h20min da madrugada, LUCAS CORREIA arrombou a parede de gesso da Loja Facell, entrou na parte superior da loja e, comunicando-se com alguém por meio de seu celular, arrombou portas e um cofre, subtraindo todos os aparelhos celulares armazenados no local, além do notebook e de acessórios, guardando o produto do furto em sua mochila. Algumas horas depois, por volta das 10h55min, LUCAS CORREIA deixou o corredor de acesso à área técnica portando sua mochila com os bens furtados, se encontrou com NYCOLAS PESSOA, que o estava aguardando na área externa do shopping, e ambos pegaram um táxi, dirigido por Jefferson Bandeira Xavier, em direção à rodoviária de Natal. Ao chegarem para trabalhar, os funcionários da Loja Facell perceberam o arrombamento da parede da loja e de uma porta, assim como a subtração dos bens e o abandono de equipamentos que provavelmente foram utilizados nos arrombamentos, além de um copo com urina [...]”. 04. A denúncia foi recebida em 19 de maio de 2023 (id. 100435968). 05. Registre-se, por oportuno, que o réu NYCOLAS PESSOA ROSA foi preso preventivamente em 02/05/2023 (Ofício nº 322/2023-DEFUR), em cumprimento à decisão proferida por este Juízo nos autos da medida cautelar nº 0854560-87.2022.8.20.5001.01.0002-18 (Pedido de Prisão Preventiva), com fundamento na necessidade de resguardar a ordem pública, evidentemente ameaçada pela periculosidade dos agentes, que segundo consta do inquérito policial são voltados à reiteração de crimes patrimoniais. Acrescente-se que NYCOLAS já se encontrava detido na penitenciária de Brasília/DF por outro processo. Já o investigado LUCAS CORREIA DA COSTA não foi localizado quando das diligências para cumprimento do seu mandado de prisão. Outrossim, na mesma decisão em que foi decretada a prisão preventiva dos investigados, também foi autorizada por este Juízo a medida de busca e apreensão domiciliar e a quebra do sigilo e extração de dados dos telefones celulares que porventura fossem apreendidos. Além disso, também foi autorizada a medida cautelar de quebra de sigilo de dados nos autos do processo nº 0812354-58.2022.8.20.5001, com o fim de localizar os suspeitos que estavam no local do crime e falavam ao telefone durante toda ação, além da quebra de sigilo dos telefones subtraídos, a fim de identificar também os receptadores, contudo as diligências não lograram êxito, sendo certo que muitos dos telefones subtraídos na ação criminosa foram localizados no Distrito Federal o que impossibilitou sua recuperação. 06. O acusado NYCOLAS PESSOA ROSA foi citado pessoalmente, como se vê do Id. 110957935, apresentando sua resposta escrita, por meio de advogado constituído, conforme Id. 122415657. Já o acusado LUCAS CORREIA DA COSTA não foi encontrado para citação pessoal (Id. 115114973) e citado por edital não compareceu, nem constituiu defensor, estando o processo suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, em relação a este acusado, consoante decisão saneadora de Id. 125397468, que determinou, ainda, a produção antecipada de provas em relação a LUCAS CORREIA, sendo-lhe nomeado Defensor Público para o ato. 07. Realizada a audiência de instrução, isto em 14/08/2024, foram ouvidas as testemunhas: CAIO AUGUSTO CORDEIRO DA SILVA FARIAS, JEFFERSON BANDEIRA XAVIER e MARCOS ANTÔNIO DE CASTRO, assim como interrogado o réu NYCOLAS PESSOA ROSA. Ato contínuo, o Ministério Público requereu, como diligência, que fosse oficiado o Centro de Progressão Penitenciária (CPP) de Brasília, para que informasse a entrada e saída diária de NYCOLAS PESSOA naquele estabelecimento, durante o período 01/01/2024 a 28/02/2024, considerando que o acusado mencionou em seu interrogatório que estaria cumprindo pena no regime semiaberto nesse período. 08. A defesa de NYCOLAS apresentou a petição de Id. 133210779, pugnando pelo relaxamento da prisão do acusado, face o excesso de prazo para o encerramento da instrução. O representante ministerial opinou contrário ao pedido de relaxamento da prisão, conforme parecer de Id. 133369710. Em decisão proferida no Id. 133492604, a prisão preventiva de NYCOLAS PESSOA ROSA foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo-se o monitoramento. 09. Consta do Id. 136248543 e seguintes, informação do Centro de Progressão Penitenciária (ofício nº 1652/2024-SEAPE-CPP/GEAP/NUARQ), dando conta de que o sentenciado NYCOLAS PESSOA ROSA não estava recolhido naquele CPP em data de 30.01.2023. 10. Em sede de alegações finais (id. 148277467), o Ministério Público, entendendo comprovadas materialidade e autoria delitiva, pugnou pela PROCEDÊNCIA do pedido encartado na denúncia, com a consequente CONDENAÇÃO do acusado NYCOLAS PESSOA ROSA, nas penas do artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. Por outro lado, considerando a ausência de provas quanto ao crime de associação criminosa, pediu a absolvição do réu. 11. A Defesa Técnica do acusado NYCOLAS PESSOA ROSA (id. 151112392) requereu: a) a absolvição do acusado, de acordo com o art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, diante da negativa de autoria e por não existir prova suficiente para a condenação; b) pediu, em caso de condenação, o afastamento da qualificadora da destreza; c) a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da participação e menor importância; d) a fixação de regime menos gravoso, substituição por pena restritiva de direitos, considerando a primariedade do réu e o direito de recorrer em liberdade; e) por fim, pediu a absolvição quanto ao crime de associação criminosa, por falta de provas. 12. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: 13. Concluída a instrução processual, observa-se que a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado imputado na inicial restaram devidamente comprovadas. Já em relação ao crime de associação criminosa, ante à ausência de indícios suficientes da autoria e materialidade deste crime, a absolvição é medida que se impõe. 14. Neste cenário, restou comprovado que no dia 30 de janeiro de 2022, por volta das 12 horas, na empresa FACELL Comércio de Celulares EIRELI, que fica localizada no 2º Piso do Shopping Midway Mall, nesta capital, o denunciado NYCOLAS PESSOA ROSA, mediante arrombamento, em comunhão de vontades e desígnios com o acusado LUCAS CORREA COSTA, subtraiu 32 aparelhos de celular, notebook, 4 caixas de som e outros acessórios para telefone, totalizando um prejuízo de R$ 44.182,06 (quarenta e quatro mil reais e seis centavos), conforme se retira do Boletim de Ocorrência nº 00015534/2022 (Id.99614489, pgs. 3-5); da oitiva das testemunhas no inquérito policial nº 328/2023-DEFUR (ID.99614489 e seguintes) e na instrução processual. 15. No que tange à materialidade do furto, restou devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência e pelas notas fiscais dos equipamentos subtraídos, constantes do Id. 99614489, 99614505 e seguintes. 16. A autoria, por sua vez, também fora desvendada já durante a investigação policial, sendo o réu NYCOLAS PESSOA ROSA preso preventivamente, cuja prisão foi decretada nos autos da Medida Cautelar nº 0854560-87.2022.8.20.5001 (Pedido de prisão preventiva). 17. Ouvidas em Juízo, as testemunhas confirmaram os depoimentos prestados na fase inquisitorial. Caio Farias relatou que na época trabalhava no setor administrativo da loja e recebeu uma ligação do gerente ou subgerente, informando que tinha chegado para abrir a loja e o estabelecimento havia sido arrombado; que compareceu e tinham sido furtados vários aparelhos celulares e outros equipamentos, que não se recorda quais; que haviam dois cofres e apenas um tinha sido arrombado; que registrou a ocorrência e pegou as filmagens da empresa de monitoramento; que pegaram apenas algumas imagens, porque os criminosos desativaram a gravação do outro sistema de monitoração; que pelas imagens viram o criminoso entrando pelo forro do mezanino da loja; que não recorda o valor do prejuízo total para a loja; que teve acesso às imagens, que foi aberto um buraco na parede feita de drywall, que dava para perceber que o criminoso estava em uma chamada no celular, com alguém orientando, que a filmagem não tem áudio, mas deu para ver ele mexendo no rack onde estava o equipamento de segurança, que cortou a imagem; que durante o furto, o criminoso estava falando com alguém no telefone; que não recorda das quantidades, mas a maioria foi de celulares, eles deixaram as caixas; que foi encontrado na loja alguma roupa, ferramentas e uma garrafa com urina; que questionaram bastante os seguranças do shopping e ele responderam que viram nas imagens uma das pessoas saindo pelo estacionamento do shopping; que nas filmagens só viu uma pessoa no furto; que as imagens eram nítidas, mas eram preto e branco, não recorda se ele estava encapuzado ou com o rosto à mostra, mas dava para ver a pessoa sim; que as imagens eram de uma empresa que fazia o monitoramento da loja e registraram o crime no mezanino da loja; que não teve acesso às imagens externas da loja, do shopping; que só visualizou a participação de uma pessoa, até onde a filmagem foi cortada. 18. A testemunha Marcos Castro relatou que chegou na delegacia um Boletim de Ocorrência de um crime que ocorreu no shopping Midway, na loja da TIM; que a partir do registro colheram umas imagens da cena do crime; que pelas imagens viram que um dos criminosos entrou pela área técnica do shopping e permaneceu a noite toda, saindo no dia seguinte; que o outro acusado ficou pouco tempo no Midway, quando o companheiro entrou na área técnica, ele foi embora; que no dia seguinte, este que foi embora retornou para o Midway e por volta de 11 horas, o que estava dentro da loja, saiu da área técnica com uma mochila aparentemente cheia de aparelhos celulares; que pediram informações à polícia de outros estados por desconfiarem que os criminosos não eram daqui; que no estado de Goiás e Distrito Federal, chegaram umas informações de pessoas que cometiam os delitos com o mesmo modus operandi; que o Distrito Federal enviou umas fotos de criminosos e com as comparações das imagens da cena do crime com as fotos, observou que um dos criminosos era a mesma pessoa, que este estaria preso lá no DF com outra pessoa daqui de Natal/RN; que as características físicas eram muito semelhantes; que em relação à pessoa que entrou na área técnica, solicitaram em outros Estados as imagens de uma pessoa que havia sido presa por porte de arma e furtos semelhantes e que as imagens do DF, identificaram a pessoa de LUCAS, que também tinha as características físicas muito semelhantes ao criminoso que adentrou na loja; que o delegado fez umas solicitações às empresas de ônibus e foi comprovado que 1 ou 2 dias antes, estas duas pessoas citadas (NYCOLAS e LUCAS), chegaram a Natal, através de ônibus e estavam sentados um ao lado do outro; que nas investigações ficou comprovado que eles chegaram 1 ou 2 dias antes do furto e foram embora 1 dia depois; que há registro que as passagens foram compradas por um deles, na cidade de Aracati/CE; que o prejuízo foi acima de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); que não foi recuperado nenhum aparelho, que quando o delegado pediu as ERB’s dos aparelhos, eles estavam sendo localizados em outros Estados, então não conseguiram se deslocar para apreender esse material; que tinha celulares em Brasília/DF; que não esteve no local do furto, mas fez os relatórios das imagens e sabe que a área técnica era distante da loja, ou seja, eles precisaram ir pelo menos um dia antes para averiguar o local; que eles saíram do shopping em um táxi; que ouviram o motorista e ele confirmou que pegou estas pessoas e levou para a rodoviária, no dia do furto, por volta das 11 horas, que este horário é o mesmo que o shopping abre para o público externo, para não chamar a atenção, porque se saíssem antes, os seguranças teriam abordado-os; que participou efetivamente da confecção do relatório de imagens e como é chefe de investigações, as solicitações passam pela sua mesa; que fez as comparações das imagens, mas não sabe se foi feito laudo pericial; que tomaram ciência do NYCOLAS após a prisão dele no Distrito Federal, que foram enviadas fotos e fichas criminais que foram anexadas ao inquérito, não recorda a quantidade de fotos; que em relação às outras pessoas presas no Distrito Federal não foram identificadas no crime ocorrido em Natal; que no caso do RN foi identificada apenas a semelhança de NYCOLAS com as fotos remetidas de Brasília; que a chegada dos criminosos a Natal foi comprovada pelas empresas de ônibus; que as imagens pegam eles no dia 29/01/2022 chegando no shopping e no dia seguinte (30/01/2022), saindo do shopping; que não conseguiram identificar a saída deles de Natal, que não tomou conhecimento, que só tem a informação do taxista, dizendo que deixou eles próximos à Rodoviária; que não tomou conhecimento se foi ouvido alguém das empresas de ônibus; que não tomou conhecimento do local onde eles ficaram hospedados em Natal; que o taxista foi ouvido e reconheceu um dos criminosos como sendo o que ele conduziu até a rodoviária, porque um deles estava usando máscara cirúrgica e o outro não; que não sabe qual dos dois, se foi o NYCOLAS ou o LUCAS; que o taxista pode ter falado “em off” acerca do reconhecimento e não foi constado no termo de oitiva dele; que não sabe como foram adquiridas as passagens; que a identificação dos acusados foi pela comparação das imagens e pelas semelhanças dos furtos; que quanto à aquisição das passagens, não tem conhecimento; que em relação ao LUCAS o que levou à sua identificação foi a solicitação perante as empresas de ônibus, naquele período, de quem havia chegado a Natal, como já tinham identificado o NYCOLAS foi informado que a pessoa que sentou ao lado de NYCOLAS, na viagem foi o LUCAS; que enviaram essas informações à Brasília, com os dados do LUCAS, ele também foi identificado lá com várias passagens; que remeteram as fichas criminais e ao realizar as imagens comparativas de LUCAS, este foi identificado como sendo o criminoso que ficou dentro da galeria técnica, diante da semelhança das fotos enviadas de Brasília com a pessoa que estava no shopping; que apenas o LUCAS ficou na área técnica. 19. A testemunha Jefferson Xavier esclareceu que estava trabalhando como taxista e ao adentrar no shopping, pela Bernardo Vieira, dois rapazes o abordaram perguntando quanto custava para levá-los até a Rodoviária, que respondeu que a corrida seria em torno de R$ 20,00 ou 25,00 reais; que eles adentraram no veículo e os deixou nas proximidades da rodoviária; que não recorda como estavam trajados, não recorda dos detalhes; que lembra que eram dois rapazes, estatura mediana, com mais de 20 anos de idade; que um usava máscara e o outro estava sem máscara, mas quando entrou, pediu para que usasse e ele fez, sem problema nenhum; que a corrida foi antes de meio dia; que estava entrando no shopping quando eles pediram a corrida; que eles já estavam fora do shopping; que um deles usava uma mochila, não recorda se era o que estava de máscara; que tomou conhecimento do fato no outro dia pela segurança do shopping, alertando-o que poderia receber um chamado da delegacia para prestar depoimentos; que eles permaneceram calados dentro do veículo, não houve qualquer problema; que pagaram a corrida em espécie, cerca de R$ 20,00 ou 22,00 reais; que não teria como reconhecê-los por causa do tempo e da máscara; que os deixou no Terminal Rodoviário de Natal; que na delegacia, foi mostrado um vídeo e respondeu que eram as mesmas pessoas para quem tinha prestado a corrida, mas não tinha como reconhecer a fisionomia deles; que na delegacia viu imagens do seu carro e os dois passageiros adentrando em seu veículo, mas não viu as imagens internas do shopping; que os passageiros não chegaram a falar o nome deles. 20. Interrogado em juízo, NYCOLAS PESSOA ROSA negou o crime, que na data do fato estaria no semiaberto em Brasília/DF; que saía para trabalhar e retornava ao presídio; que está preso desde 2018 e progrediu para o semiaberto em 2021; que não conhece LUCAS CORREIA DA COSTA; que não adquiriu passagens para Natal/RN, que nunca veio a Natal; que não faz ideia de como foi comprada passagem no seu nome; que na época estava no CPP de Brasília/DF; que seu RG é nº 44023113-DF, que nega ter vindo de Belém do Pará a Natal, que reafirma que não fez o trajeto de Aracati para Natal; que já perdeu sua identidade por duas vezes, em 2018 e 2021. 21. Pois bem! Em que pese a negativa de autoria por parte do acusado NYCOLAS PESSOA ROSA, as provas coligidas aos autos são suficientes a permitir um decreto condenatório quanto ao crime de furto qualificado. Em relação ao reconhecimento dos suspeitos, a testemunha Marcos Castro foi segura em afirmar que chegaram aos acusados, após NYCOLAS ser preso em Brasília/DF pela prática de outro crime de furto qualificado com as mesmas características do crime patrimonial praticado nesta capital. Assim, em cooperação com a Polícia Civil deste estado, foram encaminhadas, pela polícia do Distrito Federal e Goiás, diversas fotos do acusado, além de fichas criminais. Realizada a comparação das imagens pelo agente de polícia civil Marcos (relatório de Id. 99614505, pgs. 18-28 e Id. 99614526, pgs. 1-23, Id. 99616480, pgs. 3-14, Id. 99616480, fls. 31-36 e Id. 99616492, fls. 1-2) foi possível identificar NYCOLAS PESSOA como sendo o criminoso que transita juntamente com o acusado LUCAS no shopping Midway, um dia antes do furto; que após a entrada de LUCAS na área técnica do shopping, NYCOLAS deixa o estabelecimento e somente retorna no dia seguinte, ou seja, no dia do furto, saindo do estabelecimento novamente acompanhado de LUCAS, onde adentram no táxi e seguiram para o terminal rodoviário de Natal/RN, conforme declarado pela testemunha Jefferson, taxista. 22. Aliado ao reconhecimento dos acusados por meio de comparação das imagens do local do crime com as imagens encaminhadas pela Polícia Civil dos outros Estados, a presença dos acusados nesta capital foi comprovada pelos documentos enviados pela empresa Expresso Guanabara, que informou que o acusado NYCOLAS PESSOA ROSA realizou a viagem de Aracati/CE para Natal/RN, isto no dia 27/01/2022, em ônibus executivo da linha Belém/PA a Natal/RN, sentando-se na poltrona 21 ao lado de LUCAS CORREIA DA COSTA, que se sentou na poltrona 22 (Id. 99616492, fls. 5-11), corroborando com as imagens colhidas e comparadas com as fotos dos suspeitos, reforçando a autoria atribuída a NYCOLAS. 23. Posteriormente, os acusados pegaram um táxi e seguiram do shopping Midway para o terminal rodoviário de Natal/RN, tendo a testemunha Jeferson (taxista), confirmado que havia transportado as pessoas mostradas nas imagens até as proximidades da rodoviária. 24. De outro lado, a versão apresentada por NYCOLAS de que estaria preso, em regime semiaberto, na época do crime, se apresentando, diariamente no Centro de Progressão Penitenciária (CPP), não encontra guarida. De acordo com o expediente de Id. 136248543, NYCOLAS PESSOA ROSA não estava recolhido no Centro de Progressão Penitenciária – CPP, em 30/01/2023, circunstância que reforça a autoria atribuída a este acusado quanto ao crime de furto qualificado praticado nesta capital, no dia 30/01/2022. 25. O crime de furto qualificado, conforme o artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, ocorre quando a subtração de coisa alheia móvel é realizada mediante o concurso de pessoas, mediante arrombamento e com escalada ou destreza. A conduta do réu NYCOLAS PESSOA ROSA se ajusta perfeitamente ao tipo penal qualificado, pois ele agiu de forma coordenada, juntamente com o denunciado LUCAS CORREIA, se deslocando do estado do Ceará para esta capital, a fim de cometer o crime, se utilizando do mesmo modus operandi com que praticara o crime de furto qualificado no Distrito Federal, para subtrair equipamentos eletrônicos de shopping, com divisão de tarefas e com utilização de uma ferramenta que facilitou a prática do crime, demonstrando elevada periculosidade social e desprezo pela ordem pública e pelos bens patrimoniais da vítima. 26. A materialidade está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência e pelas imagens de câmeras de segurança, que registram a chegada e saída dos criminosos ao shopping Midway, além do início da ação perpetrada, considerando que o criminoso que adentrou à loja da Facell, desligou o sistema de monitoramento, sendo as imagens registradas até o momento em que LUCAS entra pela área técnica na loja. A autoria é evidenciada pela comparação das imagens dos acusados enviadas pelas polícias do Distrito Federal e de Goiás, com as imagens cedidas pelo Shopping Midway e pelo estabelecimento vítima, Loja Facell, além da comprovação, através da empresa de transportes Guanabara, da chegada dos criminosos a esta capital, exatamente dois dias antes da ocorrência do furto. 27. A defesa alegou insuficiência probatória e invoca o princípio do "in dubio pro reo". Contudo, o conjunto probatório é robusto. As imagens de segurança e as testemunhas confirmam o envolvimento dos réus e mostram que eles agiram de forma coordenada, com divisão de tarefas, o que configura o concurso de pessoas. A negativa de autoria apresentada pelo réu não se sustenta, pois, as provas visuais são claras e detalhadas, demonstrando que estavam no local com pleno domínio da situação. 28. Diante disso, concluo que a autoria e materialidade estão plenamente comprovadas quanto ao crime de furto qualificado pelo arrombamento, escalada e destreza. Outrossim, restou configurada a qualificadora do concurso de pessoas entre NYCOLAS PESSOA ROSA e LUCAS CORREIA DA COSTA, que agiram de maneira coordenada, cada um com função definida, para a prática do furto, mantendo contato telefônico durante a empreitada criminosa, com o fim de garantir o sucesso do crime. A colaboração entre os réus revela uma divisão de tarefas com o objetivo comum de subtrair os bens da empresa vítima, evidenciando o nexo subjetivo entre eles para a consecução do crime. 29. Quanto à associação criminosa, entendo que não há elementos suficientes nos autos que caracterizem tal conduta, uma vez que a associação tem que ser estável e permanente. Para MASSON "É a nota característica que diferencia a associação criminosa do concurso de pessoas (coautoria ou participação) para a prática de delitos em geral. O crime do artigo 288, caput e parágrafo único, do Código Penal, exige, para a sua configuração, a presença do vínculo associativo revestido de estabilidade e permanência, entre seus integrantes” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 3. Ed. Rev., atual. E ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015). 30. Deve o réu NYCOLAS PESSOA ROSA, portanto, ser condenado nas penas do artigo 155, §4º, incisos I, II, e IV, do Código Penal brasileiro. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a denúncia, para condenar NYCOLAS PESSOA ROSA, já qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal brasileiro. Absolvo, no entanto, o acusado NYCOLAS PESSOA ROSA do crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do CP, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Passo-lhe a dosar a pena. I – FURTO QUALIFICADO PRATICADO POR NYCOLAS PESSOA ROSA: Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. Em vista da presença de três qualificadoras, é possível o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo a outra como causa configuradora do tipo qualificado. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “6. No tocante ao deslocamento de uma, das três qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para exasperar a pena-base, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto este entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo” AgRg no HC 799939 - SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023. Sendo assim, considero DESFAVORÁVEL a presente circunstância, em razão do arrombamento da porta de acesso à sala cofre, conforme se vê do Laudo de exame pericial em local de crime-ITEP/RN (Id. 99616506, pgs. 2-19), constituindo uma violação adicional à segurança dos bens subtraídos, facilitando o acesso ilícito ao à sala cofre, onde estavam os bens. b) Antecedentes: Há registros negativos, mas que não podem ser considerados como tal. Circunstância neutra, portanto. c) Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive. No caso, não se tem notícia sobre a presente circunstância, de modo que não é possível valorar. d) Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do agente criminoso. No tocante à personalidade do agente, é necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes à sua vida. No caso dos autos, não há elementos suficientes que viabilizem a adequada análise do presente critério, razão pela qual valoro favoravelmente ao demandado. e) Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou se elevando quando indicam um substrato antissocial, que no caso do autor, mostra-se comum ao tipo. f) Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude do agente. No caso dos autos, os criminosos se deslocaram de outro estado da Federação com o intuito de cometer crimes, com uma ação totalmente coordenada, onde acessaram o shopping no dia anterior ao fato criminoso (29/01/2022) e, em seguida um dos criminosos acessou a loja vítima, através da área técnica do shopping, permanecendo no estabelecimento durante toda a noite e deixando a loja, por volta das 11:00 horas do dia 30/01/2022, horário em que o shopping é aberto ao público, com o fim de não ser percebida sua saída do estabelecimento comercial. Portanto, valoro esta circunstância como negativa. g) Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime. No caso concreto tenho que as mesmas lhe são DESFAVORÁVEIS já que os bens furtados, 32 aparelhos de celulares e notebook, nunca foram recuperados, restando o prejuízo à vítima estimado em mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). h) Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, conduzem à prática delitiva. No presente caso, não verifico ter a vítima em qualquer momento colaborado à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Sopesando os critérios supra relacionados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 30 (vinte) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, bem como não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Ante ao exposto, fixo a PENA FINAL em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 30 (vinte) dias-multa. DISPOSIÇÕES FINAIS: Verifica-se nos autos que o réu NYCOLAS PESSOA ROSA foi preso provisoriamente por este processo em 02/05/2023 (Ofício nº 322/2023-DEFUR, Id. 99617731, pg. 7-11), sendo solto com medidas cautelares diversas da prisão em 14/10/2024 (Decisão de Id.133492604). No entanto, deixo de considerar a detração, para fins de fixação do regime, em razão do acusado possuir execução penal em andamento, cabendo àquele Juízo, reconhecer os benefícios da progressão ou detração do regime. Com efeito, determino que o cumprimento de pena do réu NYCOLAS PESSOA ROSA seja iniciado no regime semiaberto. O agravamento do regime prisional para o semiaberto se justifica pelo quantum de pena aplicada e ainda pela análise da culpabilidade do réu e das graves consequências do crime. As consequências do crime foram extremamente graves, causando prejuízos patrimoniais irreparáveis à vítima. Além disso, o crime teve grande repercussão social, gerando um sentimento de insegurança na comunidade, face à audácia dos criminosos que adentraram em uma loja localizada em shopping de grande circulação, driblando toda segurança daquele estabelecimento. Diante de tais elementos, conclui-se que o regime aberto não é suficiente para garantir a proteção da sociedade e a ressocialização do agente, restando necessário o agravamento do regime inicial. Nesse sentido é a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 157, §2º, I, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. LEGALIDADE. RESPALDO NO ART. 33, §3º, E ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DESFAVORÁVEL. AVALIAÇÃO DAS TRÊS FASES DA DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que o previsto para o quantum da pena fixada, desde que presente, à luz do preconizado nas Súmulas 718 e 719 do STF, fundamentação idônea motivada em circunstância concreta desfavorável ao condenado. 2. Tanto a fixação do regime inicial de cumprimento da pena quanto a avaliação sobre a substituição da pena privativa de liberdade devem refletir as circunstâncias avaliadas ao longo de toda a dosimetria da pena, ou seja, das três fases, e não apenas da primeira etapa, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, o qual exige exame global, pois é nas três fases que agente e conduta são considerados, e não somente na fixação da pena-base. 3. Recurso desprovido (RHC 138936, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018). Nego, ainda, ao réu NYCOLAS PESSOA ROSA o benefício do artigo 44, do CP, por entender que a medida não é socialmente recomendável, por todo exposto acima. De igual forma, também não preenche os requisitos do artigo 77 da mesma legislação. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo legal vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente. Defiro a prerrogativa de recorrer em liberdade, posto que não verifico novos motivos para um decreto preventivo. Diante do exposto, revogo as medidas cautelares aplicadas. Deixo de fixar um valor mínimo para reparação de danos, em vista de não ter sido observado contraditório ao ponto. Com o trânsito em julgado da presente sentença: a) Lance-se o nome do réu no Livro do "Rol dos Culpados", na forma do art. 393, II, do CPP e art. 5º, LVII, da Constituição Federal; b) Remeta-se a guia de recolhimento ao Juiz das Execuções Penais, observando que o réu reside no Distrito Federal e se encontrava recolhido no Centro de Progressão Penitenciária-CPP, conforme expediente de Id. 136248543; c) Comunique-se à Corregedoria do TRE-RN e ao Cartório Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, em prazo igual à pena aplicada (CF, art. 15, III); d) Expeçam-se os mandados e alvarás de praxe para que o réu dê início ao cumprimento das penas que lhe foram impostas. Condeno o réu ao pagamento das custas. Acaso existam bens apreendidos não restituídos, caso ninguém os reclame no prazo de 90 (noventa) dias, decreto a perda dos bens, em favor da União, consoante ao art. 91, inc. II do Código Penal, fazendo constar no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do CNJ, a destinação dos bens. Diligencie-se a inutilização/doação ou leilão, observando o disposto no Provimento nº 245-CGJ/RN, de 15 de agosto de 2023 e conforme previsão do art. 123 do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, 27 de julho de 2025. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador J. Paganucci Jr.gab.jpjunior@tjgo.jus.brAPELAÇÃO CRIMINALNúmero : 5846993-21.2023.8.09.0011Comarca : ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSApelante : GABRIEL NOGUEIRAApelado : MINISTÉRIO PÚBLICORelator : DES. J. PAGANUCCI JR.DESPACHOConsiderando que o defensor constituído pelo apelante GABRIEL NOGUEIRA pleiteou a apresentação das razões da apelação neste Tribunal (movimento 123), nos termos do artigo 600, § 4°, do Código de Processo Penal, proceda-se a devida intimação para os fins de mister.Em seguida, remetam-se os autos ao juízo de origem para contrarrazões ministeriais. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente.DES. J. PAGANUCCI JR.RELATORM6
-
Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Águas Lindas de Goiás - 3ª Vara Criminal Endereço do Fórum de Águas Lindas de Goiás: Lote 01, Quadra 25 – Jardim Querência – CEP: 72.910-729 – Tel: (61) 3617-2600, e-mail: gab3crim.aguaslindas@tjgo.jus.br Processo nº 5855040-61.2024.8.09.0168 DESPACHO Considerando o pedido formulado no evento retro, autorizo a participação do acusado na audiência designada por videoconferência, através link https://tjgo.zoom.us/j/7575086205, acompanhado de seu advogado constituído.Fica sob responsabilidade do causídico ajustar-se previamente com o acusado quanto aos meios técnicos necessários, bem como assegurar o comparecimento deste no momento aprazado.Advirta-se que a ausência injustificada do acusado na audiência ensejará a decretação de sua revelia. Proceda-se à habilitação do causídico. Intimem-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.3 RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito
-
Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, Fórum Mário Mascarenhas de Oliveira, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0030875-18.2018.8.13.0637 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARTUR ANDRADE NASCIMENTO JUNIOR CPF: 056.453.963-59 e outros DECISÃO Vistos etc. 1) Considerando a manifestação ministerial retro, na qual foi oferecido o benefício do Acordo de Não Persecução Penal ao investigado J.d.A.A., designo o dia 05/09/2025, às 13:50 horas, para a realização de audiência de homologação do referido acordo, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. 2) Determino a citação do acusado M.d.P.A.L. no Centro de Progressão Penitenciária (CPP) – Sistema Prisional do Distrito Federal, conforme informações constantes na certidão de ID 10475426082, página 19. 3) Após o retorno de todas as cartas precatórias expedidas, cumpra-se o despacho de ID 10441052809. 4) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de M.d.S.C., imputando-lhe a suposta prática de crime relacionado à abertura e movimentação de conta bancária vinculada ao CNPJ nº 72.591.548/0001-64, junto ao Banco Santander, utilizada, em tese, para realização de transações fraudulentas ocorridas em junho de 2018. A defesa técnica, em sede de resposta à acusação, arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sustentando que a denunciada não possuía qualquer vínculo com a empresa titular do referido CNPJ à época dos fatos, tampouco figurava como sócia ou representante legal da mesma. Alegou, ainda, que a ré não mantinha conta bancária de pessoa jurídica no referido período, por não possuir empresa registrada em seu nome. Atendendo ao requerimento defensivo, foi determinada a juntada do contrato e dos documentos de abertura da conta bancária mencionada. A resposta encaminhada pelo Banco Santander (ID 10455209587) confirmou a inexistência de vínculo entre a denunciada e a empresa titular da conta, bem como a ausência de participação de Maciene na abertura da respectiva conta bancária. Diante dessas informações, o Ministério Público reconheceu a inexistência de lastro probatório mínimo quanto à participação da denunciada nos fatos descritos na peça acusatória, razão pela qual requereu a rejeição parcial da denúncia, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, e a consequente exclusão de M.d.S.C. do polo passivo da presente ação penal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a denúncia deve ser rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. No caso em análise, as diligências realizadas evidenciaram, de forma clara e inequívoca, que a acusada não possuía qualquer vínculo com a empresa utilizada nas supostas fraudes, tampouco participou da abertura ou movimentação da conta bancária vinculada ao CNPJ mencionado. A ausência de indícios mínimos de autoria delitiva inviabiliza o prosseguimento válido da ação penal, sob pena de afronta ao princípio do devido processo legal. Ante o exposto, rejeito a denúncia em relação à acusada M.d.S.C., com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa, determinando sua imediata exclusão do polo passivo da presente ação penal. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço
Página 1 de 8
Próxima