Aryeh Yom Hadin El De Barros Bedran
Aryeh Yom Hadin El De Barros Bedran
Número da OAB:
OAB/GO 024900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aryeh Yom Hadin El De Barros Bedran possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TJGO, STJ
Nome:
ARYEH YOM HADIN EL DE BARROS BEDRAN
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
ARROLAMENTO COMUM (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0728932-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: PETRIOS CHRISTIANO COLUNA MOTA, KEIKO SUGUIHARA, NEUTON SUGUIHARA INVENTARIADO(A): DIRCE DA SILVA SUGUIHARA, NABOR SUGUIHARA DESPACHO Intime-se o herdeiro Petrios a se manifestar acerca da peça de Id 238642587, no prazo de 10 (dez) dias. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª UPJ dos Crimes Punidos com Reclusão Número do Processo: 5172575-75.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico que se abre vista ao Advogado(a) de defesa da acusado(a) DIANA NOVAIS DE SOUZA e TAIANA ROSA DE NOVAIS a fim de manifestar-se acerca do(s) evento(s) 551. Nada cabe mais a mim certificar. Reporto a fé de mister. Goiânia, 25 de julho de 2025. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Marcos Vinicios de Souza Servidor
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª UPJ dos Crimes Punidos com Reclusão Número do Processo: 5172575-75.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico que se abre vista ao Advogado(a) de defesa da acusado(a) DIANA NOVAIS DE SOUZA e TAIANA ROSA DE NOVAIS a fim de manifestar-se acerca do(s) evento(s) 551. Nada cabe mais a mim certificar. Reporto a fé de mister. Goiânia, 25 de julho de 2025. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Marcos Vinicios de Souza Servidor
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Execução de título extrajudicial visando à cobrança de honorários advocatícios. Embargos à execução opostos. Exceção de préexecutividade acolhida nos autos da execução, declarando a inexigibilidade do título e extinguindo o feito executivo. Extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) definir quem deve arcar com o ônus da sucumbência nos embargos à execução extintos sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto; (ii) definir se a extinção do processo executivo por meio de exceção de pré-executividade caracteriza perda superveniente do objeto nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da causalidade determina que os honorários sucumbenciais sejam suportados por quem deu causa à demanda; 4. A extinção do processo executivo pela acolhida da exceção de pré-executividade, nos próprios autos da execução, caracteriza perda superveniente do objeto nos embargos à execução; 5. A embargante, ao optar por manejar execução de título extrajudicial, deu causa à oposição dos embargos, devendo, portanto, arcar com os ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível Conhecida e Provida. Teses de Julgamento: 1. "A extinção do processo executivo por meio de exceção de pré-executividade caracteriza perda superveniente do objeto nos embargos à execução. Em observância ao princípio da causalidade, o embargante deve arcar com os ônus da sucumbência."; Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 5171168-05.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho; Apelação Cível 5490045-12.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5021456-21.2023.8.09.0152COMARCA DE URUAÇU APELANTE: KELLEN CHRISTIAN NATALINO FARIAAPELADA: LUANA PIRES DE MATOSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Adoto o relatório incluído na movimentação 94. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por KELLEN CHRISTIAN NATALINO FARIA contra a sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Uruaçu – Go., Dra. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, nos autos dos Embargos à Execução opostos em seu desfavor por LUANA PIRES DE MATOS. Ao que ressai dos autos, a apelante ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5141376-23.2022.8.09.0152, visando à cobrança de honorários advocatícios pactuados com a apelada em razão de serviços prestados em ação de inventário. Em resposta, foram opostos embargos à execução, ocorre que, nos próprios autos da execução, foi acolhida exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade do título, o que resultou na extinção do feito executivo. Diante disso, os embargos à execução perderam seu objeto, uma vez que a pretensão executiva foi afastada, e a embargante, embora intimada, permaneceu inerte quanto à manifestação sobre a perda superveniente de interesse. Ao apreciar a questão, a magistrada de origem reconheceu a perda do objeto e, por consequência, julgou-o extinto, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa. Irresignada, a embargada interpõe o presente recurso de apelação, por discordar da sua condenação ao pagamento das custas sucumbenciais, alegando que o Juízo não observou o princípio da causalidade no caso em questão. Sustenta que a matéria relevante para sua defesa foi apresentada posteriormente, por meio de exceção de pré-executividade nos próprios autos da execução, a qual foi acolhida, culminando na extinção do feito executivo. Dessa forma, entende que a embargante é quem deu causa à demanda ao optar por uma defesa processualmente inadequada e ineficaz. É pacífico o entendimento de que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, a condenação nos ônus da sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. Saliente-se, que em homenagem ao supracitado princípio, a extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, impõe que seja condenado nos ônus da sucumbência aquele que motivou o ajuizamento da ação, entendimento consagrado na Súmula 303/STJ. Acerca do tema, prevê o artigo 85, § 10 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Sendo assim, comprovado que a parte apelada contribuiu para o ajuizamento da ação, já que naquela oportunidade não havia se pronunciado acerca da matéria debatida, deve suportar os ônus sucumbenciais, que englobam os honorários advocatícios e as custas processuais que houver pago ao longo do processo. Registro, ainda, que a extinção do processo sem uma decisão sobre o mérito devido à perda subsequente do objeto não isenta a parte responsável pela instauração da ação da obrigação de arcar com os honorários advocatícios. A propósito, transcrevo os seguinte julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO PELA SEGURADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM CADA AÇÃO AJUIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.2. O art. 85, § 8º, do CPC, estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários advocatícios, permitindo o arbitramento por equidade, somente nas hipóteses de ausência de condenação, ou quando não for possível mensurar o proveito econômico, ou, ainda, se o valor da causa for irrisório.3. A condenação em honorários é devida em cada ação que o profissional atuar, sendo irrelevante se já houve condenação no processo principal, ou em algum processo conexo, posto que além de tratar-se de ações diferentes, defesas diferentes, exigiu tempo e dedicação do advogado para cumprir o seu ofício.4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5171168-05.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). (…). IV. Honorários de sucumbência. Princípio da causalidade. Em observância ao princípio da causalidade, os honorários de sucumbência devem ser suportados por quem provocou a instauração da relação jurídica processual, conforme o teor do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito. Primeira apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Segundo apelo conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5490045-12.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). Em face do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e inverter a sucumbência, consequentemente, em observância ao princípio da causalidade, condeno a embargante/apelada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, do CPC. No mais, mantenho inalterada a sentença vergastada. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(363/LRF) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021456-21.2023.8.09.0152COMARCA DE URUAÇU APELANTE: KELLEN CHRISTIAN NATALINO FARIAAPELADA: LUANA PIRES DE MATOSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Execução de título extrajudicial visando à cobrança de honorários advocatícios. Embargos à execução opostos. Exceção de préexecutividade acolhida nos autos da execução, declarando a inexigibilidade do título e extinguindo o feito executivo. Extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) definir quem deve arcar com o ônus da sucumbência nos embargos à execução extintos sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto; (ii) definir se a extinção do processo executivo por meio de exceção de pré-executividade caracteriza perda superveniente do objeto nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da causalidade determina que os honorários sucumbenciais sejam suportados por quem deu causa à demanda; 4. A extinção do processo executivo pela acolhida da exceção de pré-executividade, nos próprios autos da execução, caracteriza perda superveniente do objeto nos embargos à execução; 5. A embargante, ao optar por manejar execução de título extrajudicial, deu causa à oposição dos embargos, devendo, portanto, arcar com os ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível Conhecida e Provida. Teses de Julgamento: 1. "A extinção do processo executivo por meio de exceção de pré-executividade caracteriza perda superveniente do objeto nos embargos à execução. Em observância ao princípio da causalidade, o embargante deve arcar com os ônus da sucumbência."; Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 10. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 5171168-05.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho; Apelação Cível 5490045-12.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021456-21.2023.8.09.0152, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(A/N)
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desembargadora Zilmene Gomide da Silva HABEAS CORPUS Nº 5438817-83.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: ARYEH YOM HADIM EL DE BARROS BEDRAM PACIENTE: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Ratifico o despacho lançado no evento 14. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Aryeh Yom Hadin El de Barros Bedran e Chrystyan Rychardyson Oliveira da Silva, em favor de DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara criminal da comarca de Goiânia/GO. Consta dos autos que, em 26/12/2000, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, pela prática do delito previsto no art. 12, da Lei nº 6.368/76, por fato ocorrido no dia 17/09/2000. A sentença condenatória fora prolatada em 20/05/2002, ocasião em que o sentenciado e sua advogada constituída foram devidamente intimados da sentença para interpor recurso de apelação. A decisão deixou de receber o recurso, em decorrência de sua intempestividade. Na sequência, certificou-se o trânsito em julgado da sentença. Argumenta o impetrante que o Ministério Público pugnou pela intimação da defensora constituída sobre a decisão que deixou de receber o recurso interposto em 15/07/2002, contudo, a patrona não foi intimada da intempestividade do recurso, mas sim intimada para recolher custas finais. Neste sentido, aduz que a ausência de intimação da defensora do paciente ocasionou a violação ao princípio constitucional da ampla defesa, ao qual culminaria no reconhecimento da nulidade dos atos processuais, bem como comprometeria a validade do processo. Ao final requer o impetrante a concessão da ordem para declarar a nulidade diante da falta de comprovação da intimação da advogada constituída sobre a decisão que deixou de receber o recurso interposto em 15/07/2002, sendo imperioso o reconhecimento da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória, abrindo prazo, para eventual recurso. Acostou documentos (mov. 01) A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Vinicius Jacarandá Maciel, opinou pelo conhecimento da impetração e denegação da ordem (mov. 11). É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Versam os autos sobre a concessão da ordem para declarar a nulidade do feito originário de nº 0302795-24.2000.8.09.0051 (200003027958), em razão da alegada ausência de intimação da advogada constituída pelo paciente quanto à decisão que deixou de receber o recurso de apelação por intempestividade. No ponto controvertido, verifica-se que a decisão (mov. 01, arq. 05, fl. 228 dos autos em PDF) deixou de receber o recurso de apelação (mov. 02, arq. 04, fl. 221 dos autos em PDF) por tê-lo considerado intempestivo. Conforme se extrai dos autos, o recurso supracitado foi, de fato, interposto fora do prazo legal, tendo a patrona do paciente sido devidamente intimada. A sentença transitou em julgado em 10/06/2002 (mov. 01, arq. 04, fl. 228 dos autos em PDF), e o recurso foi interposto apenas em 21/06/2002 (mov. 01, arq. 05, fl. 227 dos autos em PDF). Na sequência, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que fosse determinada a intimação da defensora acerca da decisão de fl. 183, que determinou a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva (mov. 01, arq. 04, fl. 231 dos autos em PDF). Em seguida, a patrona do paciente foi devidamente intimada para o recolhimento das custas finais em 15/08/2002 (mov. 01, arq. 05, fl. 250 dos autos em PDF), e o próprio paciente foi intimado para cumprir os termos da sentença condenatória (mov. 01, arq. 04, fl. 245 dos autos em PDF). Ressalte-se que, embora o membro do Ministério Público tenha requerido a intimação da defensora quanto à certidão de trânsito em julgado, não houve qualquer pronunciamento judicial acolhendo tal pedido ou determinando a intimação da advogada sobre o trânsito. Diante desses fatos, não se vislumbra qualquer vício que implique afronta ao princípio da ampla defesa, haja vista que o recurso de apelação foi interposto intempestivamente, isso não se discute. Assim, a ausência de intimação da patrona acerca da decisão que deixou de receber o apelo, em verdade, não enseja qualquer nulidade, uma vez que inexiste prejuízo! Nesse sentido, destaca-se o teor da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. In verbis: “Súmula 523 - no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” No caso em apreço, o impetrante não logrou demonstrar, de forma concreta, o alegado prejuízo decorrente da suposta ausência de intimação acerca da decisão que julgou intempestivo o apelo e/ou acerca da certidão de trânsito em julgado, especialmente considerando que a advogada constituída foi devidamente intimada para interpor recurso contra a sentença condenatória, tendo, contudo, apresentado o apelo de forma intempestiva. Dessa forma, mostra-se incabível o manejo da presente via constitucional após o transcurso de 23 (vinte e três) anos desde a prática do ato impugnado, com o fim de pleitear eventual nulidade processual que, à época, sequer foi suscitada por qualquer manifestação defensiva. Ressalte-se que a patrona do paciente foi regularmente intimada dos atos processuais, mas permaneceu inerte, não apresentando qualquer insurgência que pudesse evidenciar prejuízo ou violação a direito constitucionalmente assegurado. Além disso, a matéria de nulidade já fora suscitada e analisada nas instâncias ordinárias, concluindo-se pela inexistência das nulidades apontadas pelo impetrante, indicando que não houve comprovação de ato concreto que revelasse efetivo prejuízo à defesa. Nesse diapasão, segue abaixo precedentes firmados pelos Tribunais Superiores: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADES NÃO VERIFICADAS NO CASO . ALEGAÇÕES ABSTRATAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT . AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Suprema Corte possui entendimento consagrado no sentido de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Isso porque a demonstração de prejuízo, “[a] teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) ‘o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief – compreende as nulidades absolutas’” (HC 85 .155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 15/4/2005). [...]. (STF - HC: 115114 PR, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 12/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2023 PUBLIC 18-12-2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART . 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Como é de conhecimento, o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao acusado a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Contudo, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa. [...].” (STJ - AgRg no HC: 899041 RS 2024/0090404-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO . ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 523 do Excelso Pretório, o reconhecimento de nulidade em razão de pretensa deficiência de defesa técnica demanda comprovação do efetivo prejuízo para o Réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos . [...]. (STJ - AgRg no AREsp: 2060635 DF 2022/0030735-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024). Portanto, não há nenhum prejuízo à defesa do Recorrente, visto que este foi devidamente representado por advogado ao longo de todo o curso processual e nada requereu na época. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO da impetração e DENEGO a ordem, com base nos argumentos supracitados. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau Relator J10/CR Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA SOBRE TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 1ª Vara Criminal de Goiânia que não recebeu apelação por intempestiva e certificou trânsito em julgado da sentença condenatória, com alegação de que a defesa não foi intimada sobre essa decisão e, por isso, houve cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se a falta de intimação da advogada acerca do trânsito em julgado da sentença ou da decisão que rejeitou a apelação, configuraria nulidade processual e violação ao princípio da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a defesa foi regularmente intimada dos atos processuais relevantes, especialmente quanto ao recurso e recolhimento de custas finais. 4. O apelo foi interposto fora do prazo legal, demonstrando inércia da defesa apesar da regular intimação. 5. Não houve determinação judicial para intimação específica sobre certidão de trânsito em julgado, nem ficou demonstrado qualquer prejuízo efetivo, conforme súmula 523 do STF. 6. Jurisprudência dominante do STF e STJ exige comprovação de prejuízo concreto para que nulidade relativa seja reconhecida (HC 115.114/PR, AgRg no HC 899.041/RS, AgRg no AREsp 2.060.635/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "A ausência de intimação da defensora sobre o trânsito em julgado da sentença não acarreta nulidade processual nem cerceamento de defesa, salvo prova de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; STF, Súmula 523. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.114/PR (Rel. Min. Cristiano Zanin, 12/12/2023); STJ, AgRg no HC 899.041/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 29/04/2024); STJ, AgRg no AREsp 2.060.635/DF (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 06/02/2024). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 5438817-83.2025.8.09.0000. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 22 de julho de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada, mas denegá-la, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em 2º Grau Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA SOBRE TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 1ª Vara Criminal de Goiânia que não recebeu apelação por intempestiva e certificou trânsito em julgado da sentença condenatória, com alegação de que a defesa não foi intimada sobre essa decisão e, por isso, houve cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se a falta de intimação da advogada acerca do trânsito em julgado da sentença ou da decisão que rejeitou a apelação, configuraria nulidade processual e violação ao princípio da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a defesa foi regularmente intimada dos atos processuais relevantes, especialmente quanto ao recurso e recolhimento de custas finais. 4. O apelo foi interposto fora do prazo legal, demonstrando inércia da defesa apesar da regular intimação. 5. Não houve determinação judicial para intimação específica sobre certidão de trânsito em julgado, nem ficou demonstrado qualquer prejuízo efetivo, conforme súmula 523 do STF. 6. Jurisprudência dominante do STF e STJ exige comprovação de prejuízo concreto para que nulidade relativa seja reconhecida (HC 115.114/PR, AgRg no HC 899.041/RS, AgRg no AREsp 2.060.635/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "A ausência de intimação da defensora sobre o trânsito em julgado da sentença não acarreta nulidade processual nem cerceamento de defesa, salvo prova de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; STF, Súmula 523. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.114/PR (Rel. Min. Cristiano Zanin, 12/12/2023); STJ, AgRg no HC 899.041/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 29/04/2024); STJ, AgRg no AREsp 2.060.635/DF (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 06/02/2024).
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 199965/GO (2024/0226863-6) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : DOUGLAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS : ANDRÉ DE PAULA E SILVA - GO058138 VALQUIRIA BORGES DE MIRANDA - GO067208 ARYEH YOM HADIN EL DE BARROS BEDRAN - GO024900 MATHEUS AUGUSTO DIAS - GO066774 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS CORRÉU : CARLA CHAVES DE OLIVEIRA CORRÉU : ERIKA JILLIANE DE OLIVEIRA SAMPAIO CORRÉU : GISELE PEREIRA DA SILVA CORRÉU : HENRIQUE CESAR DE SOUZA JUNIOR CORRÉU : JAMERSON WILLIAN JUSTO DE ANDRADE CORRÉU : JOSENEIDE BRITO LOPES CORRÉU : JULIANA FERNANDES CHAVEIRO CORRÉU : LUANA LOPES BRAZ CORRÉU : NARA POLIANA PINTO DE MOURA CORRÉU : RAFAELA GONCALVES RODRIGUES CORRÉU : RICARDO SILVESTRE DA SILVA CORRÉU : VINICIUS BRITO DA SILVA CORRÉU : YURI SANTOS SILVA CORRÉU : ALISSON DENNER ANDRADE ALVES CORRÉU : JÉSSICA APARECIDA DIONÍSIO VIEIRA PRODÊNCIO CORRÉU : EDNA ALVES DUARTE CORRÉU : BRUNO DA CONCEICAO PINHEIRO CORRÉU : CARLOS ALBERTO LOPES CORRÉU : CLEIDSON DE SANTANA LOPES CORRÉU : DANIEL XAVIER DA SILVA CORRÉU : ELENILTON GOMES LIMA CORRÉU : IURY MARTINS DA SILVA CORRÉU : JEFFERSON MARTINS GAMA CORRÉU : JOHN KLEY PASCOAL DE SOUZA OLIVEIRA CORRÉU : JOSE CONSTANTINO JUNIOR CORRÉU : JULIANO PEREIRA MARTINS CORRÉU : JULIO CESAR LIMA DOS SANTOS CORRÉU : LEANDRO DE JESUS NEVES CORRÉU : LINDOMAR BATISTA FERREIRA CORRÉU : MARCIO DIAS BRITO CORRÉU : MARCOS FELIPE DA SILVA SANTOS CORRÉU : MARCOS MESQUITA ROSA CORRÉU : MICAEL LUIZ DE ALMEIDA SOUSA LIMA CORRÉU : OCILMAR SOARES EDUARDO CORRÉU : PAULO RENAM CARDOSO DO ROSARIO CORRÉU : PEDRO GABRIEL MENESES FRANCO CORRÉU : PEDRO PAULO BARROS OLIVEIRA CORRÉU : RODRIGO HERNEY GARCIA CORRÉU : RONNY EVERTHY FERREIRA BORGES CORRÉU : UBIRAJARA RODRIGUES VIEIRA JUNIOR CORRÉU : JUSLEY FERREIRA DOS SANTOS CORRÉU : WANDERSON HONORATO DA SILVA CORRÉU : WASHINGTON FABIANO RODRIGUES DORADO CORRÉU : WESLEY NEVES BRITO CORRÉU : CARLOS FREDERICO DE SOUSA MANSO CORRÉU : DANILO NEVES DOS SANTOS CORRÉU : DIONATHAN CORREIA LOUZADA CORRÉU : ELISON VIDAL PINHEIRO CORRÉU : FABRICIO RODRIGUES DOS SANTOS CORRÉU : GLEIBIONEN PEREIRA ROSA TAVARES CORRÉU : GUILHERME DE FARIA SILVA CORRÉU : IHAGO ROBERTO MENDONCA CORRÉU : ILDIS JOSE MARQUES JUNIOR CORRÉU : LEANDRO JUNIOR TEIXEIRA BRAZ CORRÉU : MARCO JUNIO EVANGELISTA DA SILVA CORRÉU : MARCOS PAULO PONTES GONCALVES CORRÉU : VINICIUS GOMES SOARES CORRÉU : WALTEMBERG FERREIRA DA SILVA CORRÉU : WELLIGHTON FELIX VIEIRA CORRÉU : WENDELL PIRES DE OLIVEIRA CORRÉU : WENDER SILVA DA COSTA CORRÉU : WEVERTON LUIZ HENRIQUE RODRIGUES LOURENCO CORRÉU : ALEXANDRE GONCALVES DE DEUS DECISÃO DOUGLAS PEREIRA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Habeas Corpus n. 5240847-12.2024.8.09.0000. Sustenta a defesa nulidade absoluta da instrução processual penal nos autos de origem, ao argumento de cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento da substituição das testemunhas inicialmente arroladas por policiais penais e peritos vinculados à colheita das provas acusatórias, bem como na negativa de realização de perícia técnica nos equipamentos utilizados na captação das provas. Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário. Decido. I. Cerceamento de defesa – indeferimento de oitiva de testemunhas e de realização de perícia Quanto aos motivos que levaram à denegação da ordem na origem, verifico que se encontram em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A oportunidade para especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas pelas partes é muito bem definida no Código de Processo Penal: para a acusação, no prazo da denúncia, na própria peça acusatória e, para a defesa, na resposta à acusação. A substituição de testemunha é medida excepcional, possível, somente, quando ocorrer uma das hipóteses permitidas pelo art. 451 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Estatuto Processual Penal, nos termos do art. 3º do CPP, quais sejam, o falecimento, a enfermidade que impeça o depoimento e a não localização do atestante em razão da mudança de endereço. No caso, o paciente não apontou nenhuma das hipóteses legais, sem contar, ainda, que teve oportunidade de arrolar testemunhas e assim o fez na ocasião de sua resposta à acusação. O pedido de substituição veio depois de precluso o ato e sem adequada fundamentação para que se pudesse excepcionar a regra. Ilustrativamente: [...] 3. O momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Somado a isso, embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 4. Nessa linha de intelecção, não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas a destempo pela defesa (após o início da instrução criminal), ocorrendo-se a preclusão consumativa. Ademais, o indeferimento da oitiva de novas testemunhas defensivas não ocasiona cerceamento de defesa, sobretudo quando a defesa não justificou a imprescindibilidade de seus depoimentos, assim como na hipótese dos autos. [...] (AgRg no HC n. 875.749/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Assim, nenhuma ilegalidade se verifica no indeferimento. II. Negativa de realização de perícia Foi também indeferida a produção da prova pericial, consistente na realização de perícia nos equipamentos utilizados na captação dos elementos probatórios. Acerca do indeferimento apontou a Magistrada em suas informações (fls. 12.144-12.146): [...] ao analisar o objetivo da pretensa perícia e os quesitos formulados pela defesa do paciente DOUGLAS PEREIRA DA SILVA (e de outros acusados) constatei que a referida prova se afigurava desnecessária e desarrazoada no caso do presente feito. Nesse contexto, salientei que, ao analisar os quesitos apresentados pela defesa dos referidos réus (vide tabela), notei que foram formulados diversos questionamentos de cunho subjetivo ou relacionados com o mérito e com aspectos operacionais já constantes nos autos, como, por exemplo os “quesitos”: “qual é a sua formação profissional e experiência na área relacionada à questão técnica objeto desta perícia?”; “em sua opinião, há indícios de fraude, manipulação ou adulteração das provas relacionadas ao tema da perícia?”; “se foi encaminhado apenas mídia contendo os áudios, ou também foram encaminhados o/os equipamentos utilizados para a captação/gravação dos áudios?”; “qual o conteúdo das conversas gravadas com os interlocutores?” e etc. Nesse enquadramento, entendi que a defesa do paciente buscava a realização de uma perícia técnica para avaliar a confiabilidade do trabalho investigativo, ou seja, para afirmar se a Polícia Civil (DRACO), a Polícia Penal (DGAP) ou algum terceiro intencionalmente editou/adulterou os diálogos mantidos entre os acusados e os advogados investigados, o que entendi não ser comportável para uma perícia técnica. Sobre isso, relembrei às defesas dos réus que a incumbência de indicar a suposta inexistência de crime, bem como a existência (ou não) de provas da eventual inocência dos réus e das demais alegações relativas ao mérito da ação penal é da defesa técnica dos réus, no exercício de sua atividade postulatória, e não da polícia técnico científica. Ademais, destaquei que a perícia técnica é um meio de prova imprescindível para expor e demonstrar aspectos técnicos e científicos de alguma questão CONTROVERTIDA, que não se insira na matéria processual debatida e que exija algum conhecimento técnico especializado para sua solução ou esclarecimento. Nesse ínterim, não vislumbrei a possibilidade de a perícia técnica responder “se foi encaminhado apenas mídia contendo os áudios, ou também foram encaminhados o/os equipamentos utilizados para a captação/gravação dos áudios?”, pois referido “questionamento” diz respeito unicamente aos métodos utilizados pelo Delegado de Polícia para a condução do trabalho investigativo. Além disso, esclareci que o perito é um profissional técnico alheio ao processo, que não possui conhecimento dos fatos e nem deve realizar convicções de mérito sobre a participação dos acusados em determinado tipo penal, de forma que não considerei adequado autorizar uma perícia para que o referido profissional técnico respondesse “qual o conteúdo das conversas gravadas com os interlocutores”, visto que a resposta a tal questionamento – além de já estar presente nos autos – está intrinsecamente relacionada com os fatos da denúncia e ao mérito da ação penal. Da mesma forma, consignei que não cabe à defesa do paciente DOUGLAS PEREIRA DA SILVA requerer que o perito profissional emita “opiniões” acerca da suposta ocorrência de “indícios de fraude, manipulação ou adulteração”, haja vista que o trabalho pericial é pautado pela objetividade técnica, vinculado ao objeto da perícia. Não bastasse, verifiquei que a perícia nos áudios captados nem sequer se mostra imprescindível para comprovar eventual identidade vocal, especialmente considerando que há outros elementos nos autos que possibilitam o atingimento do referido fim (exemplo: mídias de audiências de instrução e julgamento/interrogatório com os acusados, audiência de custódia, diálogos captados e etc). Diante disso, INDEFERI os supracitados requerimentos do paciente DOUGLAS PEREIRA DA SILVA. A negativa judicial encontra respaldo no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, segundo o qual “as provas serão produzidas em audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a avaliação da pertinência da prova requerida compete ao juiz da causa, na condição de destinatário da instrução, especialmente quando há motivação idônea no indeferimento. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova. Nesse contexto, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa. - O pedido defensivo foi indeferido, porquanto a própria defesa poderia ter arrolado as pessoas que pretendia ouvir, bem como em virtude de a juntada dos dados do GPS ter sido considerada desnecessária. 2. Dessa forma, tendo sido declinada fundamentação concreta, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem demandaria o indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não é cabível na via eleita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 175.504/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO. 1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese. Nesse contexto, não verifico a arguida ilegalidade, uma vez que o indeferimento de diligências pleiteadas pela defesa se deu de forma fundamentada. E reverter o entendimento adotado pela instância ordinária, no intuito de se concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite pela via restrita do habeas corpus. 2. Na linha da orientação firmada nesta Corte, havendo a superveniência de sentença condenatória, o pedido de trancamento da ação penal fica prejudicado já que não persiste o interesse de agir, porquanto há novo título cuja cognição acerca da autoria e materialidade foi exauriente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 97.486/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. ART. 400, § 1º, DO CPP. PEDIDOS INDEFERIDOS DE FORMA MOTIVADA. CARÁTER IMPERTINENTE, DESNECESSÁRIO OU PROTELATÓRIO DAS DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCLUSÕES FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA INDEVIDO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2. Os pedidos de diligências formulados pela defesa foram indeferidos, de forma motivada, não havendo se falar em constrangimento ilegal. Com efeito, o Magistrado de origem, ao indeferir os pleitos formulados pela defesa, alguns por mais de uma vez, declinou motivação concreta a respeito do caráter impertinente, desnecessário ou protelatório das diligências requeridas, o que foi ratificado de forma fundamentada pelo Tribunal de origem. 3. Além de a decisão estar suficientemente fundamenta e indene de vício capaz de comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, tem-se que eventual desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem demandaria o indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) A instrução foi regularmente conduzida, com atos decisórios fundamentados e amparados na legislação processual penal. Ausente demonstração de abuso de poder ou ilegalidade flagrante, descabe o reconhecimento da nulidade arguida. IIII. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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