Adenir Teixeira Peres Junior
Adenir Teixeira Peres Junior
Número da OAB:
OAB/GO 024982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adenir Teixeira Peres Junior possui 242 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJGO, TJTO, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
242
Tribunais:
TJGO, TJTO, TJMT, TRF1, TJMS, TRT24, TJSP, STJ
Nome:
ADENIR TEIXEIRA PERES JUNIOR
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
231
Últimos 90 dias
242
Último ano
⚖️ Classes Processuais
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (113)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0443214-38.2012.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA RECORRENTE : ADELINA DA ABADIA CAMELO SIMI E OUTROS RECORRIDOS : ECONOMIA DE CREDITO IMOBILIÁRIO S/A ECONOMISTA E OUTROS DECISÃO ADELINA DA ABADIA CAMELO SIMI E OUTROS, qualificados e regularmente representados, na mov. 183, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 162, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altamiro Garcia Filho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “Processo Civil. Apelação Cível. Ação de oposição em Interdito proibitório. Cabimento. I. Caso em exame 1. Insurgência dos Apelantes em face da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, cujo fundamento foi a inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 2. Saber se a ação de oposição pode ser interposta para a defesa do domínio sobre área que é objeto de interdito proibitório, no qual se persegue a posse. III. Razões de decidir 3. A ação de oposição para a defesa do domínio da terra é incabível quando ajuizada em face de ação de interdito proibitório no qual se busca a defesa da posse sobre o bem. V. Dispositivo Apelação cível conhecida e desprovida Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 567 e art. 682. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 428.844/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 21/8/2017; REsp n. 1.134.446/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 474.701/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 12/2/2016; TJ/MG, Apelação Cível 1.0572.16.001553-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2023, publicação da súmula em 26/09/2023, Apelação Cível 1.0145.09.566105-7/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2012, publicação da súmula em 21/03/2012.” Opostos embargos de declaração (mov. 168), foram eles rejeitados (mov. 177). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 567 e 682 do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição Federal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo recolhido em dobro (mov. 191). Contrarrazões vistas nas movs. 199 e 200, em que requerem o desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Inicialmente, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, e alíneas da CF. (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2654179/SCi, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024) No que concerne aos dispositivos infraconstitucionais apontados, haja vista que o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que a – ação de oposição para a defesa do domínio da terra é incabível quando ajuizada em face de ação de interdito proibitório – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 428844/ROii, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 21/08/2017), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MGiii, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/3 _____________________________________ i“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PRECEDENTES FIRMADOS EM JULGAMENTOS REPETITIVOS OU DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt no REsp n. 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). Por esse motivo, Não se mostra cabível o pedido de suspensão do processo. 3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo interno improvido.” (DESTACADO) ii“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NÃO CABIMENTO DE OPOSIÇÃO, FUNDADA NO DOMÍNIO DO IMÓVEL, NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Em Ação Possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público, porque naquela discute-se a posse do imóvel e nesta, o domínio" (REsp 1134446/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 2. Agravo interno desprovido.” iii“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO)
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5622013-34.2024.8.09.0051 Promovente: DIOGO LEMOS DE FREITAS e OUTROS Promovido (a): Vera Lucia Chicora DECISÃO Processo n.º: 5622013-34.2024.8.09.0051 Promovente: DIOGO LEMOS DE FREITAS e OUTROS Promovido (a): Vera Lucia Chicora DECISÃO Os autos retornaram da Superior Instância. A sentença extintiva do evento 28 foi reformada parcialmente pelo TJGO no evento 79 para ordenar o prosseguimento do feito. O Desembargador Relator, contudo, circunscreveu a pretensão da lide à parte relacionada à posse da chácara 18-B. Assim, em tese, o feito deve se iniciar pela avaliação do pedido liminar de manutenção de posse. Preliminarmente, contudo, em se considerando o lapso de tempo transcorrido entre o ajuizamento da lide e o presente instante, é salutar intimar a parte autora para informar se houve modificação do cenário fático e se, ainda hoje, permanece seu interesse na concessão do provimento liminar. Diante do exposto, promova-se de início o cadastramento do novo advogado da parte autora, DR. ADENIR TEIXEIRA PERES JÚNIOR - OAB/GO 24.982, conforme substabelecimento do evento 99. Após, intime-se a parte autora na pessoa de seu novo procurador para, no prazo de 15 dias, informar se houve modificação do cenário fático da lide e se, ainda hoje, permanece seu interesse na apreciação do pedido liminar de manutenção de posse da chácara 18-B. Em caso de inércia do procurador da parte autora, intime-se pessoalmente o requerente para se manifestar no mesmo prazo de 15 dias. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
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