Paulo Henrique Da Silva

Paulo Henrique Da Silva

Número da OAB: OAB/GO 027203

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMG, TJGO
Nome: PAULO HENRIQUE DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de GoiásVara das Fazendas PúblicasProcesso n. 5304585-77.2017.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaAutor(a): FRANCISCO CANINDE DE ARAUJORéu: Município de Santa Helena de GoiásDESPACHOEvento 96: expeça-se mandado para parte exequente, pois conforme se verifica o AR retornou com a informação de "Não Procurado".Oportunamente, tornem conclusos.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE UBERLÂNDIA 7ª VARA CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2025 COMARCA DE UBERLÂNDIA/ MG - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O Dr. PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, Comarca de Uberlândia/ MG, FAZ SABER aos que o presente edital virem, dele notícia tiverem e a quem interessar possa que nos autos da Recuperação judicial conjunta das empresas NACIONAL EXPRESSO LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 18.260.422/0001-61 e, NACIONAL CARGAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 25.680.539/0001-60, do processo judicial eletrônico - PJE numeração única 5002607-33.2016.8.13.0702, a Administradora Judicial - MARTINS & MAGOTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ADVOCACIA E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, com base na relação de credores e respectivos aditivos e, nas decisões proferidas nas habilitações e nas impugnações oferecidas (art. 18, parágrafo único, da Lei 11.101/2005), consolidou o Quadro-Geral de Credores em 27/07/2022, edital publicado em 10/08/2022 no DJE/TJMG n° 146/2022. E que em razão do trânsito em julgado de sentenças ulteriores juntou aos autos numeração única 5002607-33.2016.8.13.0702 atualizações ao Quadro-geral de Credores, sendo o id 10472699597 a décima quinta atualização, a seguir descrita: Data do requerimento da Recuperação Judicial: 02/05/2016; QUADRO-GERAL DE CREDORES - CONSOLIDADO composto pelos credores da Recuperanda NACIONAL EXPRESSO LTDA, detentores de R$30.497.652,30 (trinta milhões quatrocentos e noventa e sete mil seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), classificados em: * Credores Classe I - TRABALHISTA: ADMIRSON CAMARGO DA SILVA, CPF 168.367.071-04, R$127,91; ADRIANO DE PALHAO, CPF 083.644.478-74, R$5.173,10; ALEXANDRE DE OLIVEIRA FARIA, CPF 018.415.176-74, R$12.827,47; ALINE BATISTA DA CUNHA, CPF 051.663.721-58, R$8.610,57; AMAURI GULARTE, CPF 604.644.109-91, R$54.964,17; ANA FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA ALEIXO, CPF 059.478.026-86, R$392,66; ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA ARANTES, CPF 969.716-811-34, R$27.570,90; ANA PAULA PEREIRA GONÇALVES, CPF 062.640.909-80, R$14.091,72; ANDRÉ CARLOS LANDES, CPF 382.566.731-68, R$8.922,16; ANDRE LUIS FERREIRA DE SOUZA, CPF 322.870.068-26, R$47.404,49; ANGÉLICA BEATRIZ CARNEIRO GONÇALVES, CPF 101.757.286-07, R$3.953,10; ANGELICA SOUSA SANTOS, CPF 098.929.366-12, R$9.538,00; ANTONIO CARLOS SANTOS, CPF 197.411.201-25, R$27.147,38; ANTONIO DONIZETE DOS REIS, CPF 136.724.128-64, R$12.207,66; AREDIO ROSA DE SOUZA, CPF 118.011.071-49, R$55.270,36; AUREA MARIA DA SILVA, CPF 815.205.306-68, R$2.560,00; BRENO CLOSE D¿ANGELO DE CARVALHO, CPF 152.569.118-05, R$1.000,00; CAMILO DE LELIS MEGID, CPF 052.596.038-42, R$123.432,74; CARLOS EDUARDO MESSETTI, CPF 067.731.938-00, R$1.084,29; CARLOS EUSTÁQUIO DOS SANTOS, CPF 348.890.006-15, R$234.130,78; CARLOS FRANCO BARBOSA, CPF 537.949.742-04, R$72.378,19; CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA, CPF 156.126.328-19, R$83.947,13; CLAUDINEY FERREIRA DOS REIS, CPF 020.943.932-75, R$3.927,91; CLEVER JOAO DA CUNHA, CPF 905.356.506-04, R$76.489,03; DANIEL RODRIGUES BORGES, CPF 713.205.476-72, R$18.071,37; DAVI AMORIM BAIA, CPF 752.087.252-15, R$38.512,21; DEJAIR VICENTE DIAS, CPF 067.151.538-17, R$76.035,95; DIVINO ALVES DE MOURA, CPF 050.632.616-04, R$11.022,56; EDIL MADRINI, CPF 002.307.578-39, R$64.405,75; EDILSON JACCOUD RIBEIRO, CPF 746.962.207-10, R$2.000,00; EDMAR FERREIRA, CPF 418.858.486-68, R$23.799,15; EDSON AMARILDO ZAMBOM, CPF 047.208.298-13, R$79.460,01; EDUARDO APARECIDO DE OLIVEIRA, CPF 959.869.601-49, R$12.782,81; ELIAS GUERRA, CPF 112.396.058-54, R$33.759,72; ERIELTON MARCIO RODRIGUES FERNANDES, CPF 047.966.841-82, R$6.799,03; FERNANDA GUARATO SILVA, CPF 307.813.468-78, R$160.173,88; FERNANDO BATISTA DA COSTA, CPF 818.838.111-04, R$3.863,04; FRANCES MARA DE ARAUJO, CPF 010.388.526-92, R$1.539,32; FRANCISCO GILBERTO IBANHE SELVANTE, CPF 043.874.278-84, R$90.081,10; FRANCISCO JOACIR GOMES DA SILVA, CPF 950.756.158-72, R$40.611,68; GERALDO CARLOS DE FREITAS, CPF 517.397.046-49, R$34.384,28; GERALDO PEDRO DA SILVA, CPF 028.700.838-07, R$178.457,28; GRAKYO FERNANDO SOUSA SILVA, CPF 059.980.359-25, R$40.952,25; HELENO DUARTE SARAIVA, CPF 038.682.359-65, R$33.539,53; HERIC RODRIGUES MOREIRA, CPF 928.503.911-15, R$53.065,31; IEDO CARNEIRO BORGES, CPF 255.276.226-34, R$1.281,12; IRAÍ RODRIGUES TERRA, CPF 255.351.536-72, R$2.012,48; IVANIR GILBERTO LIEBANA, CPF 589.676.138-49, R$235.346,66; JAMIRO PEIXOTO PEREIRA, CPF 168.262.991-00, R$34.270,82; JEFFERSON DE OLIVEIRA ANDRADE, CPF 621.763.581-04, R$43.604,91; JEFFERSON RODRIGUES SANTOS, CPF 873.708.401-15, R$6.397,90; JESUS EMÍDIO DE FREITAS, CPF 248.555.106-53, R$16.530,94; JEUS ANTUNES DE OLIVEIRA, CPF 087.877.766-00, R$6.604,16; JOABY ABREU AGUIAR, CPF 017.236.531-79, R$6.370,92; JOÃO LEANDRO LAGO DA COSTA, CPF 003.668.861-42, R$1.219,76; JOAO MATIAS LOCH, CPF 321.826.439-15, R$1.405,58; JONAS ALVES DA MOTA, CPF 679.900.708-63, R$11.969,45; JONAS PAULO PEREIRA DA SILVA, CPF 049.580.876-80, R$38.764,93; JORGE HENRIQUE VIEIRA SANT ANA, CPF 082.489.996-29, R$6.581,90; JORGE LUIZ LIMA MOREIRA, CPF 384.436.208-89, R$8.583,65; JOSE CARLOS PAULA DA SILVA REZENDE, CPF 842.044.601-78, R$47.273,52; JOSÉ CLAUDIO FOGAÇA, CPF 021.182.088-12, R$82.482,71; JOSE LUIZ MARCONI, CPF 194.615.348-68, R$1.258,34; JOSE PEDRO OLIVER, CPF 032.913.868-50, R$19.671,88; JOSE REGINALDO ZAQUIA, CPF 363.701.181.68, R$37.143,86; JOSÉ SALLES JÚNIOR, CPF 003.155.401-68, R$3.202,27; JOSE URIAS FERNANDES AQUINO, CPF 262.291.106-87, R$66.177,41; JOSIAS BUENO DE OLIVEIRA, CPF 136.827.681-49, R$138.696,92; JULIO CEZAR DOS SANTOS, CPF 046.275.849-46, R$67.647,16; JULIO DOMINGOS DOS SANTOS, CPF 459.768.216-34, R$50.255,15; KENIA ABADIA CARVALHO, CPF 069.578.046-82, R$22.991,93; LAERCIO MATURANA, CPF 059.130.378-71, R$23.845,85; LEANDRO DE LIMA FAUSTINO, CPF 876.770.671-15, R$3.444,21; LEON DENIZ BUENO DA CRUZ, CPF 397.653.181-20, R$130.769,22; LORICE JABALI AGUSTINI, CPF 145.912.078-70, R$803,41; LUIS ANTONIO LIRA PONTES, CPF 320.610.996-53, R$93.910,27; LUIZ ANTONIO DE SOUZA, CPF 273.522.776-68, R$571.193,76; LUIZ AUGUSTO ALVES, CPF 038.598.078-70, R$726.670,42; LUIZ CARLOS LOBATO COELHO, CPF 072.170.516-22, R$4.704,68; MANOEL PEREIRA PORFIRO, CPF 549.655.601-59, R$9.964,32; MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA, CPF 157.161.678-02, R$13.658,95; MARCELO JOSE MARQUES, CPF 261.003.628-05, R$37.269,58; MARCELO MARCOS FRANCO, CPF 152.754.128-27, R$1.500,00; MARCIEL LUIZ DE JESUS, CPF 807.587.896-53, R$24.202,02; MARCÍLIO GONÇALVES, CPF 529.998.901-68, R$92.045,56; MÁRCIO GONÇALVES, CPF 183.431.438-09, R$208.703,79; MARCIO WELLINGTON SENA, CPF 002.169.811-23, R$16.946,09; MARIA DE FATIMA PEQUENO DA SILVA, CPF 83.404.338-73, R$285,56; MARIA SANDRALICE CARNEIRO GOMES, CPF 268.538.412-04, R$7.827,67; MARIO ARIMATEIA SILVA DE ALMEIDA, CPF 027.356.249-51, R$56.487,05; MARIO JOSÉ SILVEIRA PINTO, CPF 511.280.556-00, R$1.500,00; MATIAS ALVES LOPES, CPF 087.757.306-93, R$4.458,48; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por IZAIAS PEDROSO ROCHA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$4.382,48; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por MARCELO ANTONIO DA SILVA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$557,32; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por ROBSON STANLEY JUVINO DA SILVA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$3.838,69; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por THIAGO SOUZA CARDOSO, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.879,95; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por VALMIR BRAGUIM MOTTA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$5.822,98; MISAEL FERREIRA LACERDA, CPF 041.635.701-60, R$6.829,61; MOISES PEREIRA DOS SANTOS, CPF 365.808.068-00, R$34.047,56; NATAL APARECIDO SILVA CRUZ, CPF 539.608.746-34, R$376.197,69; NAYARA SUHELLEN DA SILVA, CPF 096.076.424-06, R$17.663,58; NIRA MARTINS BARBOSA MENEZES, CPF 835.790.521-87, R$3.809,99; NOERISMAR DE ARAUJO ROCHA, CPF 948.391.151-68, R$90.342,56; NORIVAL CARLOS DE REZENDE, CPF 171.354.356-72, R$124.381,13; ORLANDO SILVA, CPF 157.948.571-53, R$38.232,57; PATRICIA MARTINS TEIXEIRA, CPF 039.881.271-32, R$7.377,01; PAULO CESAR DA CRUZ, CPF 744.722.916-49, R$531,06; PAULO ROBERTO FREITAS AZEVEDO, CPF 262.657.028-15, R$4.200,00; POLYANA NUNES SILVA, CPF 067.872.776-79, R$3.496,86; RANGEL DA SILVA E SOUZA, CPF 831.974.001-00, R$61.281,42; REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI, CPF 003.030.046-06, R$392,66; REGINALDO ALVES DA COSTA, CPF 661.194.566-00, R$78.815,97; RENATO DE CARVALHO RODRIGUES, CPF 697.996.951-04, R$161.013,17; RICARDO FERNANDES DA SILVA, CPF 055.826.736-01, R$40.694,50; ROBERTO DOS SANTOS PEREIRA, CPF 196.528.016-15, R$32.284,73; ROBERTO GOMES, CPF 011.128.148-25, R$7.709,79; ROBERVAL LUCIO LIMA, CPF 026.315.751-21, R$7.308,37; ROBSON JOSÉ DE OLIVEIRA, CPF 310.143.216-20, R$31.968,18; ROMENIA LUIZA DA LUZ VIEIRA, CPF 922.085.506-25, R$203,62; RONALDO NAVARRO, CPF 539.374.066-20, R$12.713,03; RONY SOUZA GAMA NAVEGA, CPF 883.495.781.49, R$40.278,46; TEREZINHA ROCHA MELO, CPF 161.007.888-88, R$213.269,60; THIAGO JORDÃO, CPF 267.359.008-04, R$1.926,33; TIAGO FELISBINO ALVES, CPF 311.172.488-36, R$3.500,00; UBERDAN BERNARDES DAS CHAGAS, CPF 375.035.371-91, R$23.046,98; UNIÃO FEDERAL, CNPJ 29.979.036/0001-40, R$151.506,97; VALDEIR DO NASCIMENTO, CPF 262.304.468-63, R$58.837,18; VANDERSON NATALINO DE SOUZA, CPF 321.234.718-01, R$1.525,65; VICENTE LAZARO DE PAULA SILVA, CPF 360.509.546-15, R$55.670,62; VICTOR SALOMÃO VALADARES DO NASCIMENTO, CPF 023.345.241-90, R$2.519,84; VINICIUS SANTOS FARIA, CPF 122.192.196-74, R$392,66; WAGNER DE OLIVEIRA, CPF 770.215.846-87, R$49.937,10; WALTER RODRIGUES DE SOUZA, CPF 210.961.631-87, R$111.598,83; WALTERSON RODRIGUES DA SILVA, CPF 434.305.971-53, R$71.501,73; WARLLEY DE CARVALHO CASSIMIRO, CPF 017.104.751-61, R$20.265,03; WELINGTON SEVERINO MAGALHAES, CPF 781.914.401-72, R$51.632,84; WELLINGTON RODRIGUES, CPF 569.796.736-53, R$53.782,60; WESLLEY TEIXEIRA ALVES, CPF 030.843.111-10, R$5.346,99; WESTPHALEM TRONCONI CAMPOS, CPF 289.261.966-15, R$392,66; WHISTER PASSOS DE ALMEIDA, CPF 048.284.621-63, R$61.307,77; WILLIAM BRAGA DA SILVA, CPF 910.711.196-72, R$7.653,97; WILLIAN ALVES FIDEL, CPF 004.249.456-73, R$10.774,08; WILSON DE OLIVEIRA PIRES, CPF 125.911.141-53, R$41.294,92; WIRIS REZENDE RODRIGUES, CPF 141.026.898-50, R$10.802,34. *** Credores Classe III - QUIROGRAFÁRIOS: ACIONAR SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO LTDA, CNPJ 04.495.076/0001-96, R$17.389,82; AGENDAS POMBO-LEDIBERG LTDA, CNPJ 02.327.775/0001-00, R$4.255,14; ALGAR MÍDIA S.A., CNPJ 25.630.740/0001-32, R$12.437,17; ANICE JABUR MALUF, CPF 415.552.361-20, R$4.058,64; ANTONIO CARLOS COLO, CPF 025.158.308-20, R$3.800,00; ARACI GOBO CARDOZO, CPF 220.145.828-66, R$4.110,70; ARGO SEGUROS BRASIL S.A., CNPJ 14.868.712/0001-31, R$27.888,50; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS, CNPJ 00.439.002/0001-81, R$411.232,92; AUSTACLINICAS ASSISTÊNCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, CNPJ 59.847.780/0001-52, R$8.355,17; BEATRIZ MATOS FERREIRA, CPF 038.715.351-92, R$21.323,00; BEIJA FLOR COMERCIO DE TINTAS LTDA, CNPJ 66.209.362/0006-00, R$17.570,83; BEIJAMIN JOSÉ CARDOZO, CPF 099.162.618-49, R$4.110,70; BELO DENTE ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ 02.918.461/0001-73, R$31.893,64; BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA, CNPJ 01.097.783/0006-40, R$2.477,38; BRADESCO SEGUROS S/A, CNPJ 33.055.146/0001-93, R$625.105,01; BRASIL BUS COMERCIO DE CARROCERIAS E PECAS LTDA, CNPJ 08.706.258/0001-10, R$7.987,37; BRASPAG - TECNOLOGIA EM PAGAMENTO LTDA, CNPJ 07.355.049/0002-97, R$10.013,26; BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., CNPJ 57.497.539/0001-15, R$146.399,54; CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE UBERLÂNDIA, CNPJ 19.460.807/0001-35, R$1.465,89; CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE CHAPECO LTDA, CNPJ 19.076.404/0001-97, R$8.857,55; CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ 04.088.208/0001-65, R$271.064,43; CLEAR SALE S.A, CNPJ 03.802.115/0001-98, R$116.054,46; COMDIP COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, CNPJ 68.647.312/0002-06, R$2.089,91; COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA, CNPJ 61.234.985/0166-12, R$251,84; CONDOMÍNIO DO ED ENGENHEIRO PAULO MAURICIO SAMPAIO, CNPJ 03.604.576/0001-56, R$5.416,49; CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁGUAS QUENTES, CNPJ 24.852.642/0001-87, R$1.511,10; CVOVIDROS E PECAS PARA ÔNIBUS LTDA, CNPJ 07.589.702/0001-00, R$22.701,99; DANISA CARDOSO GRACELI, CPF 049.813.216-19, R$385.727,29; ELIENE TEREZINHA ALVES, CPF 050.530.156-35, R$10.000,00; ESCANDINAVIA VEÍCULOS LTDA, CNPJ 67.041.111/0006-21, R$30.814,89; ESTEVÃO DE CASTRO AVANCO, CPF 018.332.971-64, R$3.587,71; EXAGRO - EXCELÊNCIA EM AGRONEGÓCIOS LTDA, CNPJ 05.566.967/0001-59, R$2.917,12; EXPRESSO GARDENIA LTDA, CNPJ 49.914.641/0001-40, R$2.214,08; EXPRESSO ITAMARATI S.A., CNPJ 59.965.038/0023-57, R$1.569,98; EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA, CNPJ 80.227.796/0001-59, R$17.821,90; FRANCISCA MARIA DE JESUS, CPF 990.931.971-34, R$5.631,30; GARDINOTEC INDÚSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, CNPJ 51.731.339/0001-07, R$31.212,42; GC GUSCAR COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA., CNPJ 05.213.329/0001-54, R$21.945,60; GIULIETTE DIAS DE SOUSA, CPF 337.821.378-76, R$147.878,69; GUILMAR RIBEIRO GUIMARÃES & CIA LTDA, CNPJ 02.156.040/0001-52, R$132,25; H.B. SAÚDE S/A., CNPJ 02.668.512/0001-56, R$14.025,14; ILDEU ÁLVARES DE ANDRADE, CPF 097.710.691-87, R$709.120,07; IRMA REZENDE PINTO, CPF 480.942.936-91, R$35.178,68; JARDIM AMERICA SAÚDE LTDA, CNPJ 04.800.040/0001-79, R$108.026,82; JENZ PROCHNOW JUNIOR, CPF 305.791.479-91, R$6.418,00; JOAQUIM FERNANDO DA SILVA LIMA, CPF 037.732.605-47, R$4.025,60; KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO / HSBC BANK BRASIL S.A., CNPJ 01.701.201/0001-89, R$635.534,97; LIMA & PERGHER INDÚSTRIA E COMERCIO S/A, CNPJ 22.685.341/0006-95, R$71.882,27; LORILENE DA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA, CPF 330.072.509-78, R$5.020,68; LUIZ AUGUSTO ALVES, CPF 038.598.078-70, R$145.115,40; LURDE PAVORA DA SILVA REIS ME, CNPJ 10.725.719/0001-43, R$182.135,10; MAIKA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA_Cedido por Petrobras Distribuidora S.A., CNPJ 09.501.434/0001-40, R$1.205.692,18; MARCELA DE OLIVEIRA SOUSA, CPF 710.809.291-34, R$8.521,56; MARCIO DAS GRACAS ALVES, CPF 081.676.638-09, R$6.000,00; MARCOS DE OLIVEIRA VASCONCELOS, CPF 182.873.998-74, R$10.000,00; MARIA ISABEL FIRMINO, CPF 005.875.121-13, R$9.847,05; MARINA NOGUEIRA ALVES, CPF 041.573.291-39, R$4.025,60; MASTIFLEX - INDÚSTRIA DE SELANTES E MASSAS LTDA, CNPJ 15.080.217/0001-26, R$648,52; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por A AEROJET BRASILEIRA DE FIBERGLASS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.953,41; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por ANDE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$378,50; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TRANSPORTADORES INTERNACIONAIS, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$402,56; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$180,40; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por CENTRAL DE ELETRIFICAÇÃO ITUMBIARA LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$222,41; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$512,20; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por FERRAMAC FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$945,80; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por ORTOBRAS INDÚSTRIA E COMERCIO DE ORTOPEDIA LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$2.248,95; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por PARANA AMBIENTAL GESTÃO GLOBAL DE RESÍDUOS LTDA., CNPJ 19.713.310/0001-81, R$261,01; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por PETROLEUM LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$5.665,18; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por PIQUERI COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$722,92; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por RETIFICADORA DE MOTORES FOZ LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$932,75; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por RJ CONSULTORES & INFORMÁTICA LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$81.028,79; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$280,74; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO SETOR ADMINISTRATIVO (ESCRITORIO) DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS DE PASSAGEIROS, INTERMUNICIPAL, INTERES, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$91,61; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DE F IGUAÇU, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$968,79; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE UBERABA E REGIÃO, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$460,72; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por START SHOP COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$195,92; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por VIAÇÃO SANTANA IAPO LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.314,01; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por VOESTALPINE BOHLER WELDING SOLDAS DO BRASIL LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$335,20; MGC TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 05.080.417/0001-25, R$3.534,65; Ministério da Justiça (União Federal), CNPJ 00.394.494/0001-36, R$29.501,82; MMARRA DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, CNPJ 67.380.170/0002-09, R$363,31; NADIR DE MENDONÇA, CPF 212.404.936-49, R$7.733,12; NATALICE PEREIRA LIMA, CPF 039.091.831-82, R$4.194,73; NATIVA CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA, CNPJ 06.140.141/0001-96, R$2.543,77; NEOGRID SOFTWARE S.A., CNPJ 03.553.145/0001-08, R$533,42; NEUSA MARIA CANTADOR DE ALMEIDA, CPF 828.169.568-49, R$5.405,80; NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO, CNPJ 85.031.334/0001-85, R$289.723,26; NOVO BRASIL PECAS LTDA, CNPJ 26.616.029/0001-96, R$4.316,10; PLUMA CONFORTO E TURISMO S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 76.530.278/0001-32, R$14.928,44; POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA, CNPJ 02.222.289/0001-19, 02.222.289/0005-42, R$53.558,84; PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES, CNPJ 00.116.506/0001-60, R$21.958,77; PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA, CNPJ 17.428.731/0005-69, 17.428.731/0051-02, 17.428.731/0085-43, R$23.796,37; RADIEX INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 57.345.050/0001-28, R$11.792,62; RAVANINI & JUNQUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 15.055.729/0001-32, R$10.451,62; REAL EXPRESSO LIMITADA, CNPJ 25.634.551/0001-38, R$99.092,76; REAL ÔNIBUS PAULISTA LTDA, CNPJ 52.725.116/0001-91, R$8.457,21; REFRIGERAÇÃO FRIOMAX LTDA, CNPJ 20.604.476/0001-49, R$140,44; RENATA ANGELICA DE OLIVEIRA PINA, CPF 445.085.688-07, R$89.363,66; RENATO DE OLIVEIRA PINA, CPF 094.478.408-92, R$89.363,66; RN METROPOLITAN LTDA, CNPJ 04.467.112/0001-08, R$14.610,10; ROBERT YOUNG PETTY, CPF 040.210.618-00, R$31.768,11; SENIOR MINAS SISTEMAS LTDA, CNPJ 05.151.590/0001-77, R$25.926,80; SHEILA KATIARA SEIBOLD CONTI, CPF 075.712.499-29, R$4.616,53; SHIRLEI DE OLIVEIRA PINA, CPF 042.701.928-10, R$89.363,66; SIND DOS CONDUTORES DE VEIC ROD E ANEXOS DE S J R PRETO, CNPJ 60.000.619/0001-28, R$135,00; SIND T EM EMP DE T R DE C S E M DE SP E ETAP DA SERRA, CNPJ 61.399.689/0001-63, R$122,70; SIND TRAB EM TRANSP ROD ITBA STA VITORIA CAPIN ITURAMA, CNPJ 21.245.949/0001-21, R$466,84; SIND TRAB EMPR ÔNIBUS ROD INTERN INTEREST INTERM SET DIFEREN DE SP ITAPECERICA SERRA S LOURENC SERRA EMBU GUACU FERRAZ VASC POA E ITAQUA, CNPJ 00.815.065/0001-95, R$1.734,91; SIND.EMP.ESC.DE EMP.DE TRANSP.ROD.NO SETOR ADM.DE CARG. S E M ROD.URB.PAS.I.I.SUB.T.FRET.R.P BAURU ARAC, CNPJ 02.679.071/0001-98, R$346,54; SINDICATO DAS EMP TRANSP ROD INTERM INTER PAS DO EST GO, CNPJ 02.292.233/0001-30, R$20.359,34; SINDICATO DOS E EM ESC DE EMP DE TRANSP ROD DE C S E MOL, CAR P E L EM T DE SP EM ITAPECERICA DA SERRA, CNPJ 05.996.209/0001-70, R$616,87; SINDICATO DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS E TRABALHADORES NOS ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIOS TERRESTRES DE SÃO PAULO E ITAP DA SERRA, CNPJ 62.640.131/0001-90, R$609,96; SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ 79.147.450/0001-61, R$353,19; SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIAR ITUMBIARA GOIAS, CNPJ 97.329.346/0001-70, R$4.226,44; SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO, CNPJ 01.089.689/0001-35, R$17.399,43; SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ROD RIO VERDE, CNPJ 37.275.591/0001-10, R$1.123,43; SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE UBERLÂNDIA, CNPJ 21.288.931/0001-07, R$11.549,41; SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, CNPJ 33.452.400/0001-97, R$205,89; SINDICATO TRAB EM TRANSP RODOV DE CAMPO GRANDE MS, CNPJ 15.465.826/0001-01, R$133,59; SINDPAS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ 16.705.345/0001-80, R$24.009,61; SINVAL ALVES DE ALMEIDA, CPF 709.028.878-15, R$5.405,80; SJC BIOENERGIA LTDA, CNPJ 10.249.419/0003-05, R$395,73; SUÉCIA VEÍCULOS S.A., CNPJ 02.714.977/0001-04, 02.714.977/0005-20, 02.714.977/0002-87, 02.714.977/0008-72, R$367.022,79; TECNOVOLT MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, CNPJ 01.059.541/0001-58, R$437,76; TEREZINHA ROCHA MELO, CPF 161.007.888-88, R$384.491,50; TRIANGULO ELETROFILTROS LTDA, CNPJ 26.334.128/0001-85, R$16.453,59; UBERPRINT LTDA, CNPJ 00.748.573/0001-06, R$16.684,98; UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL, CNPJ 33.337.007/0001-52, R$18.740,23; URCA MOTORS VEÍCULOS LTDA, CNPJ 08.770.868/0001-82, R$1.119,11; VERA REGINA SICOLI PETTY, CPF 248.130.618-00, R$785.763,18; VETOR EDITORA PSICO PEDAGOGICA LTDA, CNPJ 60.790.037/0007-88, R$508,90; VIACAO NAGIB SAAD LTDA_Cedido por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, CNPJ 14.927.180/0001-66, R$8.397.017,99; VITALLIS SAÚDE S.A., CNPJ 01.045.690/0001-68, R$199.724,61; VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA, CNPJ 43.999.424/0006-29, R$816,96; WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXAÇÃO LTDA, CNPJ 43.648.971/0049-08, R$1.393,25; ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., CNPJ 17.197.385/0078-00, R$389.807,13. **** Credores Classe IV - MEI ME e EPP: ÁGUAS MINERAIS SANTA INES LTDA, CNPJ 55.929.772/0001-02, R$6.062,52; AGUAVIDA COMERCIO LTDA., CNPJ 11.980.584/0001-25, R$3.754,68; ALDEDINO ANTONIO VIEIRA MONTES 003.047.096-03, CNPJ 06.974.764/0001-64, R$218,79; ALUMILANDIA COMERCIO DE CHAPAS E ALUMÍNIOS LTDA, CNPJ 00.892.525/0001-89, R$250,84; ALUMILTON COMERCIO DE METAIS LTDA, CNPJ 41.739.541/0001-13, R$2.931,95; AMM SOLUTIONS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, CNPJ 02.486.498/0001-70, R$5.796,86; AQUARIUS SERVIÇOS DE DESPACHANTE LTDA, CNPJ 07.374.338/0001-52, R$5.950,45; ARAXÁ AMBIENTAL COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E MONITORAMENTOS AMBIENTAIS LTDA, CNPJ 18.335.282/0001-43, R$763,53; ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ 20.736.906/0001-86, R$9.677,66; AUTO LUZES PECAS ELÉTRICAS PARA VEÍCULOS EIRELI, CNPJ 11.374.341/0001-43, R$2.827,18; AUTO SOCORRO J CEZAR LTDA, CNPJ 00.493.746/0001-84, R$743,94; AUTO SOCORRO MORRINHOS EIRELI, CNPJ 04.430.592/0001-32, R$909,74; AUTO SOCORRO POLLYANA LTDA, CNPJ 09.639.688/0001-29, R$1.000,67; AUTOPEL - PECAS ELÉTRICAS PARA AUTOS LTDA, CNPJ 74.050.733/0001-77, R$1.171,91; B N DA SILVA PECAS PARA ÔNIBUS, CNPJ 17.968.068/0001-61, R$7.316,84; BAPTISTA DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.027.614/0001-18, R$1.771,26; BATISTA E CASTRO MODA INTIMA LTDA, CNPJ 08.659.100/0001-36, R$1.355,54; BETTELL ELETRO INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 04.453.234/0001-45, R$1.176,86; BR REFRIGERAÇÃO E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, CNPJ 16.904.292/0001-27, R$161,82; BRUNO ARANTES CARRIJO, CNPJ 12.680.728/0001-90, R$2.046,53; C A B INDUSTRIAL LTDA, CNPJ 00.603.844/0001-27, R$3.421,76; CENTRAL VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA, CNPJ 01.744.199/0001-25, R$6.888,41; CENTRO AR AR CONDICIONADO PARA VEÍCULOS EIRELI, CNPJ 03.420.704/0001-01, R$9.826,59; CMA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, CNPJ 04.079.397/0001-00, R$5.419,92; COMERCIAL ROCHA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 22.913.946/0001-81, R$1.056,15; COPAFE COMERCIO DE PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA, CNPJ 37.410.131/0001-57, R$298,19; COPIADORA SL LTDA, CNPJ 01.007.424/0001-40, R$573,86; CORTES GRAFICA DIGITAL EIRELI, CNPJ 13.376.458/0001-91, R$1.408,96; CRISTAL BORRACHAS LTDA, CNPJ 02.725.209/0001-48, R$59,33; CVE DISTRIBUIDORA DE PECAS EIRELI, CNPJ 11.211.606/0001-92, R$5.734,22; DCARDIESEL AUTO PECAS LTDA, CNPJ 15.981.525/0001-22, R$3.119,80; DEUSNERIO MARTINS, CNPJ 04.983.253/0001-83, R$6.706,56; DIFREIAR COMERCIAL LTDA, CNPJ 01.054.127/0001-56, R$1.877,68; DISBRAL DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ACUMULADORES LTDA, CNPJ 77.598.993/0001-70, R$3.887,50; DISTRIBUIDORA DE RADIADORES SÃO LUCAS LTDA, CNPJ 07.671.018/0001-64, R$52,26; DOIS REIS PECAS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 13.366.608/0001-86, R$22.575,85; DSL AUTO PECAS LTDA, CNPJ 13.742.892/0001-48, R$733,29; ELÉTRICA AUTO PART'S LTDA, CNPJ 05.514.560/0001-88, R$10.953,11; ELVECIO ALMEIDA FILHO, CNPJ 01.808.837/0001-24, R$324,74; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por PEDRO BATISTA NEVES, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$636,21; EXTINCENDIO UBERLÂNDIA LTDA, CNPJ 07.305.159/0001-63, R$3.510,34; FABIANA DO CARMO FARIA EIRELI, CNPJ 18.035.765/0001-22, R$7.838,00; FARIA PEREIRA CONSULTORIA AGROPECUÁRIA E AMBIENTAL LTDA, CNPJ 04.985.027/0001-31, R$2.158,46; FREIO COMPRESSORES E VÁLVULAS LTDA., CNPJ 07.132.295/0001-07, R$12.942,89; GARCIA LERMA E CASTILHO GARCIA ADVOGADOS, CNPJ 55.870.752/0001-03, R$9.710,98; GOIÁS DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, CNPJ 11.631.906/0001-20, R$9.306,59; GOMEZ LOCAÇÃO DE GUINDASTES LTDA, CNPJ 20.395.503/0001-10, R$313,55; GOOD SERVIÇOS MECÂNICOS LTDA, CNPJ 07.034.711/0001-26, R$68.589,98; GOOD TURBOS PECAS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 26.300.855/0001-21, R$61.491,45; H.G FERRAMENTAS LTDA, CNPJ 01.709.651/0001-18, R$6.157,83; HAMILTON SOUZA VILELA & CIA LTDA, CNPJ 33.350.398/0001-45, R$217,66; HELIO MOREIRA TAVARES, CNPJ 20.822.219/0001-83, R$931,93; HG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ 06.297.772/0001-13, R$784,99; HS RETIFICA DE MOTORES LTDA, CNPJ 10.474.343/0001-41, R$3.001,20; ILDEMEC INDÚSTRIA MECÂNICA ILDEFONSO LTDA, CNPJ 20.744.991/0001-24, R$845,37; ILDEPECAS COMERCIO DE PECAS LTDA, CNPJ 05.550.886/0001-60, R$3.388,38; INNERBIT INFORMÁTICA LTDA, CNPJ 05.798.147/0001-92, R$191,05; IRMÃOS BORTOLATO & CIA LTDA, CNPJ 79.597.571/0001-05, R$536,65; IRMÃOS GOMES SILVA LTDA, CNPJ 03.728.724/0001-44, R$1.427,04; J. W. PAZZETO BARBOSA, CNPJ 09.814.341/0001-75, R$161,88; JEREH ARTES LTDA, CNPJ 03.850.586/0001-71, R$806,47; JOSE EDSON SANTOS, CNPJ 11.001.990/0001-07, R$1.670,32; KARITA MILENE DOS SANTOS, CNPJ 07.047.946/0001-52, R$6.199,42; KPS - INDÚSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA, CNPJ 10.746.213/0001-10, R$10.601,40; L & A INDÚSTRIA E COMERCIO DE CAFÉ LTDA, CNPJ 04.319.685/0001-94, R$3.194,70; LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLINICA EDUARDO MAURICIO MINEIRO LTDA, CNPJ 04.373.879/0001-78, R$547,63; LEPOM INDUZIDOS LTDA, CNPJ 12.472.541/0001-00, R$24.479,75; LIZEU DELTON BECKER, CNPJ 72.270.002/0001-01, R$425,64; MAKRIB - COMERCIO DE PECAS PARA MAQUINAS INDUSTRIAIS EIRELI, CNPJ 11.312.317/0001-80, R$208,76; MEGA - COMERCIO DE TINTAS EIRELI, CNPJ 11.890.561/0001-20, R$20,21; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por A HOSPITALAR ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$112,28; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por AC COMUNICAÇÃO E EDIÇÃO DE LISTAS E PERIÓDICOS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$990,70; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por ADRIANO CARRIJO RODRIGUES, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.166,66; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por AIR PAINT EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS EIRELI, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$887,97; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por AIR SHIELD DO BRASIL LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.814,95; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por ALBERTO TEIXEIRA SILVA 87071380163, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$452,88; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por ARAGUARI COMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ 19.713.310/0001-81, R$543,77; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por ASSOCIATED SOFTWARE COMPANY LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$411,81; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por AUTA CONEXÃO ELÉTRICA AUTOMOTIVA E BATERIAS EIRELI, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.701,68; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por AUTO CENTER OK LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$899,07; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por AUTO SOCORRO ITUMBIARA LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$2.671,69; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por AUTO SOCORRO ZE BRANCO LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$402,56; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por AVEL-ATACADO E VAREJO DE EMBALAGENS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$583,79; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por BENFICA METAIS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$271,74; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por BORRACHAS UNIÃO LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$342,18; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por BRASIL CARDANS MOLAS E FREIOS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.260,96; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por BRUNA CAROLINA PARDINI, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$2.400,00; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por CALCADOS SAAD EIRELI, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$2.025,50; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por CENTRAL BUS - COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$2.280,30; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por CICERO ARAUJO MOURA 24743011191, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$505,21; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por COMERCIAL SPINI LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$981,08; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por COMERCIO DE RADIADORES COLOMBO LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$313,55; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por D A JACOB TRANSPORTES, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.394,02; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por D' PAI PARA FILHO COMERCIO E SERVIÇOS EM VELOCIMETROS E TACOGRAFOS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$3.211,90; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por DHG DIREÇÕES HIDRÁULICA GOIÂNIA LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.775,30; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por DIGITY ENERGIA INFORMÁTICA LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$642,51; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por DINAMAR BENTO DE GODOI SANTOS, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.553,21; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por ECOPETRO SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.308,32; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por EDITORA TRANS VIAS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.911,52; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por ELETRO SOL ITUIUTABA EIRELI, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$735,01; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por ELETRONIC.ADILSON LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.905,12; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por ELETROTEL TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$4.508,95; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por FIBREC COMERCIO DE PECAS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$2.614,87; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por FLANELIN INDÚSTRIA TEXTIL E RESÍDUOS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$2.780,10; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por FONTES TECNOLOGIA EM COMPUTADORES LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$3.314,53; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por FORLOGIC SOFTWARE LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$704,90; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por FORMULA FREIOS E FRICÇÃO LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$835,47; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por FUNILARIA & PINTURA ALVES E MORAIS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$895,87; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por GARDENIA ANDRADE FONTOURA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$3.859,39; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por GILSON BENIGNO FERREIRA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$498,71; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por GLOBALTEC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.081,58; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por HENRIQUE E OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.091,94; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por HIDRÁULICA MILÊNIO LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$322,98; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por IMPÉRIO DOS RADIADORES LTDA., CNPJ 19.713.310/0001-81, R$486,11; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por IMPÉRIO GIACOMINI LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.248,80; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por J L TUBOS E CONEXÕES LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$4.697,59; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por J. M. TORNEADORA LTDA., CNPJ 19.713.310/0001-81, R$418,06; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por J. MARTINS FERREIRA CALCADOS, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$924,77; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por JENIANE TOLEDO DE GODOI, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$672,68; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por JOÃO APARECIDO SILVA DAS NEVES, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$322,05; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por KELLUZ URBANISMO EIRELI, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$613,70; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por KLEBER ALVES DA SILVA D FRIO AR CONDICIONADO, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.691,43; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por LAURENTINA DE MORAES MENDES, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$3.674,41; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por LUIS ENEIAS MATTOS AVELHANEDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$392,98; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por MARCO ANTONIO DE SOUZA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$437,21; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por MARKET INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$2.923,44; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por MIRO AUTO PECAS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$2.272,69; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por N S AUTO PECAS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.541,81; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por NEURO-CLINICA DE NEUROLOGIA E NEUROCIRURGIA LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.766,73; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por NOVA TRUCK PECAS DIESEL EIRELI, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.454,00; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por OXIGÊNIO DA BARRA COMERCIO DE SOLDAS E GASES LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$382,00; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por PAZ LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$2.614,03; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por PESADÃO PECAS E ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$58.750,00; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por PIASSA & PIASSA LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$409,05; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por PLANTÃO BOMBAS INJETORAS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$2.164,55; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por PRIME OXIGENIO MATERIAIS PARA SOLDAS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$241,54; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por RÁDIO CENTENÁRIO FM LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$241,43; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por RETIFICA DINÂMICA LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$2.270,40; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por RETIFICA EXATA EIRELI, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$703,68; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por RODODIESEL AUTO MECÂNICA LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$963,43; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por SAFETY CAR AUTO MECÂNICA LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.281,15; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por SALU PECAS E ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$281,33; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por SÃO JOSE ANALISE DE LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.811,52; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por SCANVOL DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$4.660,00; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por SEGMENTA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.362,90; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por SOL BATERIA E AUTO ELÉTRICA LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.867,39; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por TECNOLÓGICA AUTOMAÇÃO CRITICAL POWER EIRELI, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$2.182,81; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por TERRA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$836,75; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por TIQUIM REMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.372,22; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por TORNEADORA E AUTO PECAS GLOBO LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$411,61; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por TORNEADORA GOIÁS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$4.434,81; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por TRANSENTULHO TRANSPORTE DE ENTULHO LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.684,62; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por TRANSLUX - COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EIRELI, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$2.627,08; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por ULTRA COMPONENTES AUTOMOTIVO LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$2.126,96; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por UNI BORRACHAS - UNIÃO COMERCIAL DE BORRACHAS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.704,94; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por VAP PRODUTOS PARA LIMPEZA LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$2.252,40; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por VEPEL VEÍCULOS E PECAS EIRELI, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$218,54; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por WM PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.494,24; MENDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por ZILLION SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.262,10; MIDIAPEL PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA, CNPJ 11.586.127/0001-50, R$4.215,79; MULTIAR AR CONDICIONADO AUTOMOTIVO EIRELI, CNPJ 09.318.496/0001-10, R$437,72; N A DISTRIBUIDORA DE TINTAS LTDA, CNPJ 07.269.849/0001-04, R$4.239,77; N. O. DA COSTA REFRIGERAÇÃO, CNPJ 08.157.047/0001-75, R$174,89; NDONÇA, QUEIROZ & MENDONÇA ADVOGADOS_Cedido por MAPEAR PERFIL LTDAME, CNPJ 19.713.310/0001-81, R$1.243,01; NIEDSON MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 05.376.396/0001-90, R$111.418,85; NOGUEIRA TECNOLOGIA E LIMPEZA LTDA, CNPJ 08.828.795/0001-32, R$4.704,73; NOVAPE AUTO PECAS LTDA, CNPJ 10.230.765/0001-71, R$6.107,81; PALAZZO DAS BORRACHAS LTDA, CNPJ 00.683.669/0001-25, R$3.005,23; PARANAENSE - COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, CNPJ 06.039.932/0001-24, R$1.248,65; PARATI PALACE HOTEL LTDA, CNPJ 25.859.844/0001-13, R$153,90; PATRICIA RIBEIRO DOS SANTOS PECAS PARA AUTOS, CNPJ 07.575.762/0001-65, R$5.370,50; PERFURADOS EM CHAPAS REAL LTDA, CNPJ 20.012.936/0001-40, R$751,11; PLACASIL MG INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 86.443.520/0001-94, R$200,00; PLACAUTO IND E COMERCIO DE PLACAS LTDA, CNPJ 00.915.926/0001-07, R$187,12; PONTO DO PISO & ACABAMENTO LTDA, CNPJ 09.198.022/0001-82, R$549,27; POTENCIA TURBOS - PECAS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 09.419.116/0001-34, R$900,00; QUEIROZ GARCIA COMERCIO DE PECAS & MECÂNICA LTDA, CNPJ 11.788.582/0001-39, R$1.393,19; RADIADORES LÍDER DE UBERLÂNDIA LTDA, CNPJ 41.846.965/0001-87, R$285,16; RADIADORES R A - EIRELI, CNPJ 58.795.030/0001-11, R$905,17; RECONDICIONAMENTO DE CABECOTES LTDA, CNPJ 25.650.524/0001-59, R$2.160,00; REFRIGERAÇÃO RIO VERDE LTDA, CNPJ 02.241.370/0001-46, R$188,13; REI DO QUADRO LTDA, CNPJ 21.303.193/0001-20, R$134,08; ROBERTO LUCIANO GIMENES - GUINCHO, CNPJ 08.847.710/0001-63, R$2.521,17; RODADIESEL LIMITADA, CNPJ 21.996.186/0001-50, R$112.968,88; RODASUL INDÚSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS EIRELI, CNPJ 05.784.261/0001-63, R$3.858,93; RODOPONTA AUTO PECAS LTDA, CNPJ 10.299.453/0001-14, R$411,80; ROLAMINAS ROLAMENTOS E RETENTORES LTDA, CNPJ 00.397.642/0001-76, R$184,56; ROSENILDA SILVA DE SOUZA, CNPJ 18.464.790/0001-21, R$2.686,34; SAULO AUGUSTO DE SOUZA JORDÃO, CNPJ 17.145.933/0001-70, R$4.100,00; SEIFER COMERCIO DE FIXAÇÃO LTDA, CNPJ 10.710.943/0001-61, R$4.280,07; SET BRASIL ARTIGOS DO VESTUÁRIO MARINGA LTDA, CNPJ 17.032.037/0001-02, R$233,25; SHESLLEY CARDOSO VIEIRA, CNPJ 12.377.221/0001-62, R$3.522,40; SOARES REFRIGERAÇÃO LTDA, CNPJ 15.315.797/0001-93, R$45.170,05; SOBUS COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI, CNPJ 58.754.755/0001-61, R$39.700,03; SOMABUS PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, CNPJ 03.358.757/0001-40, R$270,00; STOP BUS DISTRIBUIDORA EIRELI, CNPJ 05.887.851/0001-11, R$3.536,39; TAPECARIA DOIS IRMÃOS LTDA, CNPJ 21.439.823/0001-98, R$30,15; TC INDÚSTRIA E COMERCIO DE PECAS E ACESSÓRIOS EIRELI, CNPJ 12.879.768/0001-66, R$4.322,00; CO DIGITAL COMERCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS - EIRELI, CNPJ 09.639.564/0001-43, R$347,21; TECHWEL COMERCIO LOCAÇÕES & SERVIÇOS LTDA, CNPJ 20.859.451/0001-96, R$4.810,59; TODYNHO CAMINHÕES PECAS E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ 02.336.997/0001-80, R$8.951,84; TROPEIRA SOLUÇÕES LTDA, CNPJ 12.642.415/0001-48, R$10.934,88; UMUARAMA HOTEL LTDA, CNPJ 16.700.049/0001-97, R$9.596,55; UNICAR LOCADORA & TRANSPORTE TURISMO LTDA, CNPJ 13.932.706/0001-33, R$103,26; V R COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ 36.855.013/0001-90, R$791,10; VALTER PEREIRA DA SILVA O MINEIRO, CNPJ 24.786.352/0001-82, R$210,67; VANIA RODRIGUES DOS SANTOS, CNPJ 01.450.046/0001-75, R$1.763,21; VIACAO NAGIB SAAD LTDA_Cedido por JK SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL LTDA, CNPJ 14.927.180/0001-66, R$5.412,57; VIR BREK INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 60.881.539/0001-29, R$12.486,69; VIVIAN CONDE BARBOSA DE ALMEIDA, CNPJ 16.712.447/0001-23, R$7.208,56; WILSON JOSE DA SILVA - TROVÃO, CNPJ 09.464.226/0001-18, R$1.308,32. ***** Credores extraconcursais: JORGE HENRIQUE VIEIRA SANT ANA, CPF 082.489.996-29, R$2.088,00; RODRIGO OLIVEIRA DA CRUZ, CPF 111.690.316-41, R$20.879,96. Credores da Recuperanda NACIONAL CARGAS LTDA, detentores de R$5.058.807,62 (cinco milhões cinquenta e oito mil oitocentos e sete reais e sessenta e dois centavos) classificados em: *** Credores Classe III - QUIROGRAFÁRIO: BELO DENTE ODONTOLOGIA LTDA, CNPJ 02.918.461/0001-73, R$82,36; NACIONAL EXPRESSO LTDA, CNPJ 18.260.422/0001-61, R$5.058.139,34; VITALLIS SAÚDE S.A., CNPJ 01.045.690/0001-68, R$585,92. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mando expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta Comarca de Uberlândia/MG aos 16 (dezesseis) dias do mês de junho de 2025. Eu, ___ (Sandra Regina Rezende Oliveira) - Gerente de Secretaria digitei e subscrevi. PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE. JUIZ DE DIREITO.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual     DECISÃO     A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas.   O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional. Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo.   A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente.   Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas. Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer.   Segundo o DIEESE, em maio de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.528,56, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$ 1.518,00.   Nada obstante, cabe ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação hábil, não bastando a mera declaração. É neste sentido a Súmula n. 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás:   Súmula n. 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.   O entendimento segue uníssono perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:   [...] O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sendo que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado, o que é caso dos autos. 2. No presente caso não deve ser deferido o acesso às benesses da justiça gratuita à parte recorrente, pois, dos elementos colacionados aos autos, não é possível concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, principalmente porque a requerente tem padrão de vida diferente da ampla maioria da população e arca com despesas em dois cartões de crédito de eleva quantia. 3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5032962-06.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 28/03/2023)   Corroborando este entendimento, confira-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:   […] A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)   [...] A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)   Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais.   Ao analisar os autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou documentação suficiente para comprovar a alegada insuficiência financeira, revelando-se frágil a mera declaração de carência econômica para a concessão do benefício. Destarte, antes de examinar o pedido de gratuidade da justiça, impende oportunizar o contraditório, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil.   Dessa forma, determino:   1. Primeiro, com respeito ao princípio da cooperação, a parte deverá averiguar e informar a este juízo, mediante declaração assinada, sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito, em quinze (15) dias. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil).   2. A intimação da parte exequente demonstrar sua hipossuficiência financeira, cujos documentos devem ser atuais e aptos a comprovar, de forma inequívoca, a renda auferida e as despesas mensais (aluguel, água, luz, gás, gastos com cartão de crédito, etc.), sob pena de indeferimento. Consideram-se idôneos os seguintes documentos, a serem apresentados cumulativamente, conforme o caso:   (a) Comprovantes atualizados de renda própria e dos membros que compõem o núcleo familiar; (b) Extratos bancários dos três (03) últimos meses em seu nome; (c) Cópia da carteira de trabalho; (d) Contracheques dos três (03) últimos meses; (e) Declarações de imposto de renda (mesmo se isento); (f) Recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários; (g) Comprovantes de despesas mensais (moradia, água, luz, telefone, transporte, saúde, educação, etc.); (h) Declaração de hipossuficiência (sujeita às sanções do artigo 299 do Código Penal); (i) Cópia da guia de custas iniciais, cujo valor pode ser simulado no sítio eletrônico do TJGO; e (j) Outros documentos que demonstrem a absoluta incapacidade de arcar com as custas processuais.   2.1. Após a juntada dos documentos a instruírem o pedido de gratuidade da justiça, façam-se os autos conclusos no classificador: "SINTEGO - análise da gratuidade".   3. Por outro lado, havendo expresso pedido de parcelamento das custas, ainda que ulterior à presente decisão, em respeito ao direito de acesso à justiça, desde já autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes, mensais e consecutivas. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.   3.1. Na hipótese de parcelamento das custas processuais, deverá a Escrivania deste Juízo adotar as providências necessárias, em seguida intimando a parte exequente para efetuar o primeiro pagamento, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Configura ônus da parte exequente comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela e das subsequentes.   3.2. Certificada a ausência de pagamento das custas processuais, retornem-se os autos conclusos no classificador: "SINTEGO - custas pendentes".   4. Após o integral adimplemento das custas processuais ou comprovado o pagamento da primeira parcela, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, em especial atenção ao cálculo apresentado, desde já recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino:   4.1. Habilite-se e intime-se o Estado de Goiás para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Havendo tese de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do § 2º do art. 535 do CPC.   4.2. Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação, no classificador: “SINTEGO - impugnação".   4.3. Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador: “SINTEGO - homologação – cálculos exequente”.   Na oportunidade, intime-se a parte exequente para juntar aos autos as fichas financeiras do período de ajustes salariais pleiteados, a sentença e a certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham sido juntados.    Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno. Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 15
  5. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.brE-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.brProcesso n.º: 5199625-76.2022.8.09.0051Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada AntecedentePromovente: Gabriela Ferreira BorgesPromovido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro BrasileiraDECISÃO/MANDADO1Os embargos interpostos são próprios e tempestivos, ocasião em que serão conhecidos. Pois bem. Os embargos que merecem acolhimento são aqueles que apontam error in procedendo.O error in judicando desafia recurso processual de outra natureza.Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES o provimento, ante a inexistência de qualquer dos elementos que eivariam o decisum ao ponto de merecer reparo por meio desta via recursal.Intimem.Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE.Goiânia, datado e assinado eletronicamente._____(assinado digitalmente)___Lázaro Alves Martins JúniorJuiz de Direito1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 11.É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.brEndereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA  Processo nº : 5497018-22.2019.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente : Bruno Winicius Queiroz De Morais Requerida      : Hélio Alves Gomes Junior     04Trata-se de ação monitória proposta por BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS em desfavor de HÉLIO ALVES GOMES JÚNIOR todos qualificados nos autos.Sustentou o autor, em síntese, que é credor do réu da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), vencido em 09/06/2017, referente ao cheque nº 000934, Banco 341, Agência nº 3935, Número da conta: 06554-4, do Banco Itaú.Com a inicial juntou documentos (evento nº 1)Recebida a petição inicial expediu-se mandado de pagamento aos réus (evento nº 5).Citado, o réu apresentou embargos à ação monitória (evento nº 9), em que disse, em síntese, que o título é nulo, porquanto falso. Apresentada impugnação aos Embargos Monitórios (evento nº 12). Deferida a produção de prova pericial (evento nº 27). Expedido Ofício quanto aos pagamento dos honorários do perito (Evento nº 81).Laudo pericial constante no evento nº 158.Manifestou o autor (evento nº 165). Na sequência, os autos vieram conclusos. É o relatório que interessa. Decido.Registro, inicialmente, que não padece a presente ação da necessidade de se produzir outras provas. Portanto, aplicável o disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, eis que o conjunto probatório coligido aos autos é suficiente para a prolação da sentença. Deve-se considerar que se trata de ação monitória, cuja finalidade precípua é oportunizar ao credor, que munido de prova literal representativa de seu crédito, sem força executiva, possa ingressar com a demanda monitória para que consiga, ao final, título executivo em menor lapso temporal do que é exigido pelo processo de conhecimento.Com efeito, analisado o feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, pelo que passo à análise do mérito.Verifica-se dos autos, que o réu, como fato impeditivo do direito do autor (inciso II do art. 373 do CPC), alegou que a assinatura contida no cheque objeto da presente ação monitória não é sua (evento nº 9).Portanto, a questão controvertida quer reclama análise pelo juízo a qual foi objeto de produção de prova, é se a assinatura constante na cártula é de autoria do réu. Inicialmente, ressalte-se que o perito (evento nº 158) prestou todos os esclarecimentos solicitados. A simples discordância da parte autora com as conclusões da prova não a invalida. Com efeito, os esclarecimentos técnicos pleiteados na impugnação já se encontram rigorosamente detalhados no laudo pericial, especialmente nos tópicos de metodologia e fundamentação, o que evidencia mera contrariedade do autor com o resultado do laudo, o que impõe a sua homologação.Neste sentido é a jurisprudência:EMENTA: Apelação Cível. Ação de divisão de bens. Laudo pericial. Homologação. Impugnação. Preclusão afastada. Agravo de instrumento não conhecido. Rol do art. 1015 do CPC. Regularidade do trabalho do perito. Observância da legislação e comodidade das partes. Honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença confirmada. Honorários recursais. I. Consoante o disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação, o que foi observado pelos apelantes quanto ao laudo pericial. II. Constatado, no caso dos autos, que o trabalho pericial foi confeccionado por profissional equidistante do interesse das partes, trazendo à colação os critérios utilizados de modo detalhado, em conformidade com a legislação vigente, prezando, ademais, pela igualdade material dos condôminos e comodidades já existentes, nos termos do art. 595 do CPC, inexistem motivos para desconsiderá-lo. III. Tendo em conta a ausência de elemento técnico capaz de infirmar a conclusão do expert, bem como que a manifestação dos apelantes revela apenas insatisfação com o desfecho do feito, o recurso não merece provimento. IV. Com amparo no resultado do julgamento e princípio da causalidade, revela-se impositiva a manutenção da condenação dos réus/recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. V. Desprovido o recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, então devidos pela parte ré/apelante, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5007374-66.2018.8.09.0117, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe  de 06/06/2022) - Original sem grifo.Assim, em razão da idoneidade do laudo pericial, impositiva se torna a sua homologação judicial, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Conforme exposto, o réu não reconhece a assinatura do cheque, alegando fraudeA divergência de assinatura do demandado, cotejada a assinatura expressa no título foi averiguada através de perícia judicial, revela que razão assiste o réu. Nesse sentido, assim concluiu o perito (evento nº 158):"Após os exames periciais, é nosso entendimento técnico que a assinatura lançada no cheque número SA-000934-2, não foi produzida pelo punho escrito de Hélio Alves Gomes Júnior.O tipo de falsificação utilizada foi a sem imitação, onde o falsário não tem conhecimento da assinatura da vítima ou dispõe de modelo para reproduzir. No entanto, tem acesso ao nome e por vezes detalhes como CPF ou registro de identidade. Deste modo, reproduz a assinatura sem se preocupar em dar forma legítima”Demonstrada a divergência, impõe-se o reconhecimento de inexigibilidade do débito. Nesta ótica, o Tribunal de Justiça do estado de Goiás se manifestou:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CONSTATAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A sentença recorrida está fundamentada essencialmente nas discrepâncias das assinaturas constantes dos cheques e dos documentos pessoais da parte recorrida. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença que diante do conjunto fático probatório constante dos autos resolveu o mérito da demanda, notadamente porque a sentença é expressa ao reconhecer que incumbia aos autores a juntada dos versos dos cheques, não podendo os Autores/Apelantes serem beneficiados com a sua própria falta de diligência em juntar esses documentos quando da propositura da Ação Monitória. 2. Da leitura da Petição Inicial dos Embargos à Ação Monitória nota-se que não lhe falta pedido ou causa de pedir, não há pedido indeterminado, a sua conclusão está logicamente relacionada com os fatos narrados e não há pedidos incompatíveis entre si, de forma que não há inépcia da referida peça de ingresso. 3. O fato de o banco ter devolvido os cheques por insuficiência de fundos, e não por divergências das assinaturas, por si só, não comprovam a inexistência de falsificação das assinaturas ou a regularidade na emissão desses títulos cambiários. 4. Sendo evidentes as discrepâncias das assinaturas constantes nos documentos da Apelada e nos cheques objeto da Ação Monitória, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito em razão das falsificações dos títulos de crédito. 5. Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, é permitida a juntada de novos documentos a qualquer tempo, mas desde que destinados a comprovar fatos ocorridos após o momento processual que inicialmente deveriam ter sido juntados ou a respeito dos quais a parte tenha conhecimento ou acesso somente após esse momento processual. No caso dos autos, os Apelantes não comprovaram a impossibilidade de juntada dos versos dos cheques em momento anterior à prolação da sentença, sendo, portanto, inviável a juntada desses documentos em sede recursal. 6. Desprovida a Apelação, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na origem, consoante determina o artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO. 7.ª Câmara Civel. Des; Wilson da Silva Dias. Publicação: 25/05/2023).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DEVOLUÇÃO BANCÁRIA PELA ALÍNEA 20. EXTRAVIO OU ROUBO. RELAÇÃO CAUSAL. ART. 62 DA LEI Nº 7.357/85. ASSINATURA FALSA DO EMITENTE ATESTADA MEDIANTE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de Cobrança arrimada em cheque prescrito, que não circulou, ajuizada nos termos do art. 62 da Lei nº 7.357/85 e, sendo assim, a jurisprudência consolidada orienta que ?...se o cheque não houver circulado, como no caso, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi. (STJ, Segunda Seção, AgInt nos EAREsp n. 681.278/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/08/2020)?. 2. Diante da afirmação do apelante, em contestação, de não ter realizado qualquer negócio com o apelado, e que jamais emitiu o cheque cobrado, circunstância que se comprovou mediante perícia grafotécnica ao reconhecer a falsidade da assinatura nele aposta, os demais elementos de prova existentes no presente feito, notadamente o depoimento pessoal das partes, evidenciam que não foi travada relação negocial entre ambos. 3. O recorrido, categoricamente, afirma que realizou empréstimo de dinheiro à filha do apelante, quem lhe entregou o cheque em garantia, que foi devolvido pela instituição financeira pela alínea 20, ou seja, em virtude de extravio ou roubo. 4. Eventual descuido com o talonário, cujo desapossamento foi comunicado ao banco pelo apelante, não possui o condão de sobrepor ao dever do apelado de demonstrar a causa estampada no cheque, que já não mais ostenta os atributos de título de crédito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO. 2ª Câmara Cível. Des. Leobino Valente Chaves. Publicação: 15/12/2022).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE DEVOLVIDO PELO MOTIVO 25 - CANCELAMENTO DE TALONÁRIO PELO BANCO SACADO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO TITULAR DO CHEQUE - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTITUIR O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO - EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. 1. [...] Restando comprovado que o réu não emitiu o cheque, devolvido pela alínea 25, por se tratar de talonário cancelado pelo próprio banco sacado, os embargos monitórios devem ser acolhidos e julgada improcedente a ação monitória. (TJ-MG - AC: 10000222411878001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023)". Desse modo, demonstrado que há vício no título de crédito, não há razões para determinação de mais produção de provas, já que restou claro que a assinatura do título não pertence ao réu, e que não guarda ele nenhuma relação com a emissão do cheque.Ademais, a improcedência dos pedidos iniciais não autoriza a condenação em litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração da alteração da verdade dos fatos, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal ou algum dos outros incisos do art. 80, do CPC, o que não se verifica no presente caso.Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios opostos, para julgar improcedente o pedido autoral.Em decorrência da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais), na forma do §8º do art. 85 do CPC.Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASDECISÃOProcesso n. 0160541-34.2007.8.09.0002Parte requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIASParte requerida: JOSE BATISTA DOS SANTOSTrata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta, em 27/04/2007, pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de José Batista dos Santos, Maria Lúcia Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes, Léo Henrique Dias Ferro, Simone de Fátima Teixeira Faria, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves e Rui César Mendonça, todos devidamente qualificados nos autos.Narra o Ministério Público que a presente Ação Civil Pública, apesar da riqueza de documentação (inspeções, auditorias e depoimentos que dão contorno a dezenas de irregularidades, ilegalidades e imoralidades) visa, apenas, guerrear as fraudes em licitação de combustível; não uso de procedimento licitatório para aquisição de combustível; simulação de venda/recebimento de combustível, tudo feito com o objetivo de apropriar-se de dinheiro do Município de Turvelândia/GO.Alega que a Câmara Municipal enviou ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, ao Procurador do Ministério Público do Tribunal de Contas dos Municípios, e ao Auditor da 5° AFOCOP, do Tribunal de Contas dos Municípios, requerimentos denunciando fraudes em licitação e gastos exagerados em combustíveis, peças, assessorias jurídicas, notas de “patrulhamento” de estradas de serviços pagos e não executados.Afirma que o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, através da Resolução n° 00956/06, de 08 de fevereiro de 2006, reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades constatadas “face ao exagero das despesas com combustíveis em valor bastante elevado”, e que o relatório que acompanhou a resolução do TCM é prova robusta do esquema montado na Prefeitura de Turvelândia para fraudar licitações e viabilizar a “aquisição” simulada de combustíveis.Aduz que a auditoria do TCM constatou que um ônibus escolar do Município de Turvelândia, placa KBT-2535, que servia a Secretaria Municipal de Educação, gerida por Simone de Fátima Teixeira Faria, mulher do articulador da fraude (Rui César Mendonça) e tia do executor Eduardo Mendonça de Carvalho, estava há mais de 2 anos parado na oficina da Prefeitura Municipal, sucateado e sem motor.Argumenta que, durante o período de 19 de janeiro de 2005 a julho de 2005, foram adquiridas peças para o referido ônibus, no total de R$ 30.160,50 (trinta mil cento e sessenta reais e cinquenta centavos), mas nenhuma dessas peças foi colocada no referido ônibus. Além disso, tal ônibus, parado ha mais de 2 anos, totalmente sucateado e sem motor, estava sendo abastecido mensalmente, de janeiro a dezembro de 2005 (gestão de Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria, Prefeito e Secretária de Educação, a época dos fatos), no total de R$ 33.224,10 (trinta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e dez centavos).Acrescenta que, no relatório de visita dos Vereadores componentes de CPI (Comissão Parlamentar Processante), consta o registro de vários veículos desmontados, parados há mais de um ano, bem como a existência de um Posto de Gasolina totalmente desativado, não dispondo de servidor designado para o abastecimento no município.Aponta que, a partir das provas e indícios colhidos nos autos dos Procedimentos Administrativos e auditorias do TCM, o Ministério Público traçou linha de investigação que desvendou esquema criminoso que tinha por alicerce fraudes à licitação, uma vez que os réus frustraram a licitude dos processos de licitação com o claro propósito de repartirem entre si o lucro advindo do ilícito cometido.Assevera que Rui César Mendonça instruiu Rui César Mendonça a homologar contrato de fornecimento de combustível em favor de José Tarcisio Bezerra, residente em Maurilândia/GO, mais conhecido como “José Lagoa”, o qual concorreu consigo mesmo, usando criminosamente três firmas licitantes, de sua propriedade, a saber: Auto Posto e Transportadora SJ, estabelecido em Maurilândia/GO; Castelão Comércio e Petróleo Ltda., estabelecido em Lagoa do Bauzinho, Rio Verde/GO, e Comércio de Petróleo São José Ltda., estabelecido no Turvelândia/GO.Sustenta que os fatos acima, além de indicarem conclusivamente o crime de fraude à licitação, também, indicam o conluio entre Eduardo Mendonça de Carvalho, Rui César Mendonça, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, gerente do Posto São José Ltda., responsável pela negociação entre a Prefeitura e o posto.Destaca que as vultuosas negociações entre o Posto Indiára, administrado por Léo Henrique Dias Ferro e de propriedade de Domingos Ferro de Moraes, e o Município de Turvelândia eram totalmente irregulares, pois, nem sequer, procedimento licitatório existiu.Cita que os atos praticados pelos réus se enquadram no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, porquanto, ao planejarem e executarem a fraude, fazendo uso de artifícios para assegurar que determinada empresa previamente escolhida vencesse o certame, os réus subverteram os dois objetivos principais da licitação: garantir a observância do princípio da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública.Salienta que os réus José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto lograram êxito em vender combustível ao Município de Turvelândia, burlando e frustrando procedimento licitatório. Já Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes, venderam combustível do Posto Indiára ao Município de Turvelândia sem ao menos habilitarem-se em procedimento licitatório. Assim, entende que os réus Léo Henrique Dias Ferro Domingos Ferro de Moraes, José Tarcisio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto, conjuntamente com Eduardo Mendonça de Carvalho (então Prefeito Municipal e gestor do esquema sórdido) e Rui César Mendonça (mentor intelectual de toda a gama de ilícitos praticados), forjavam a compra/venda de combustível.Registra que o esquema de simulação de compra/venda de combustível apenas era concretizado porque tinha a participação de Simone de Fátima Teixeira Faria (Secretária de Saúde e Assistência Social e esposa de Rui César Mendonça), que ajudava a maquiar a documentação; José Batista dos Santos (Secretário de Compras) que tinha a função de “simular o recebimento de combustível”; e Ailton Alves Minervino, Secretário de Administração e do Controle Interno, que tinha a função de montar os balancetes, auxiliar Eduardo Mendonça de Carvalho a fraudar e forjar as licitações, burlando toda a documentação que era entregue ao Tribunal de Contas.Alude que os réus também deflagraram o artigo 10, I da Lei 8.429/92, pois, facilitaram e concorreram para a incorporação ao patrimônio de Rui César Mendonça, Eduardo Mendonça de Carvalho e Simone de Fátima Teixeira Faria e dos donos de postos de gasolina bens e valores, desviados e expropriados da Prefeitura de Turvelândia, assim como deflagraram a conduta descrita no artigo 11 da Lei 8.429/92, pois atentaram contra os princípios da legalidade e moralidade administrativa.Ressalta que o rombo no esquema de desvio de dinheiro pela simulação de consumo de combustível foi muito mais agressivo e vultuoso, entretanto, por limitações técnicas, apenas foi possível liquidar o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).Ao final, pediu a condenação dos réus a ressarcirem integralmente os danos causados ao erário municipal, sujeitando-os, ainda, à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, e, no que couber, à perda de suas funções públicas; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; à proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco) anos.A inicial (fls. 2/40) veio acompanhada de documentos (fls. 41/2480).Por ocasião da decisão proferida às fls. 2484/2491, deferiu-se o pedido liminar formulado na inicial para decretar o sequestro e a indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis pertencentes aos réus, até o final do julgamento desta ação, autorizando a permanência do patrimônio constritado sob posse e administração dos réus apenas na condição de fiéis depositários, independentemente da assinatura de termo.Citada (fls. 2645/2647), a parte ré Maria Lúcia Mendonça noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2521/2548). Em seguida, apresentou defesa inicial, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva (fls. 2554/2562). Juntou documentos (fls. 2563/2630).O réu Ailton Alves Minervino foi citado (fls. 2654/2655) e apresentou defesa preliminar às fls. 2632/2636, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Os réus Sebastião Bezerra Neto e José Batista dos Santos foram citados (fls. 2656).Em sequência, o réu José Batista dos Santos juntou defesa preliminar (fls. 2750/2753), sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a rejeição da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).O réu Sebastião Bezerra Neto apresentou manifestação às fls. 2756/2758, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva, uma vez que figura tão somente como gerente de um dos postos de combustíveis apontados na peça de começo, não podendo ser atribuído a este a responsabilidade pelos supostos atos na inicial insuficientemente relatados.Citado (fls. 2823/2826), o réu José Tarcisio Bezerra noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2764/2776). Ato contínuo, juntou manifestação às fls. 2777/2784, pugnando pela reconsideração da decisão liminar e adequação do valor da restrição dos bens do réu, no valor de R$ 3.908.000,00 (três milhões e novecentos e oito mil reais), ao quantum suficiente para garantir eventual ressarcimento ao erário. Juntou documentos (fls. 2785/2802).Os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Faria foram citados (fls. 2813/2816).Citado (fls. 2904/2905), o réu Léo Henrique Dias Ferro noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 2843/2855).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ré Maria Lúcia Mendonça foi conhecido, mas desprovido (fls. 2879/2889).O réu Léo Henrique Dias Ferro juntou defesa prévia às fls. 2890/2894, argumentando que “não possui qualquer relação com o fato que possa justificar a sua inclusão no rol dos requeridos, especialmente porque não possui qualquer relação com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, pois sequer conhece o respectivo Município”, e que “apenas trabalha no AUTO POSTO INDIARA, na função de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, o qual comercializou e comercializa com a Prefeitura daquela cidade”.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves foi citada (fls. 2909/2910) e ofertou contestação às fls. 2913/2922 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mais, pediu a improcedência da pretensão ministerial, já que o Parquet sequer individualizou sua conduta, a fim de justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda. Juntou documentos (fls. 2923/3108).O réu Domingos Ferro de Moraes foi citado (fls. 3110) e noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 3111/3125). Logo após, apresentou manifestação preliminar às fls. 3126/3134, pedindo a reconsideração da decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens, além da rejeição da inicial, ante a ausência de provas de que tenha praticado qualquer ato de improbidade administrativa. Juntou documentos (fls. 3135/3145).O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Tarcisio Bezerra foi conhecido, mas desprovido (fls. 3147/3156).Ato contínuo, nomeou-se defensor para apresentar manifestação preliminar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sonia Rodrigues Esteves (fls. 3158/3159).Citado (fls. 3201/3202), o réu Eduardo Mendonça de Carvalho peticionou às fls. 3186/3200 suscitando a incompetência do Juízo e a inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos; a imprestabilidade do inquérito civil; o excesso da ordem de indisponibilidade de bens; a ausência de prática de qualquer ato de improbidade administrativa.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Léo Henrique Dias Ferro foi conhecido, mas desprovido (fls. 3204/3220).Por força da decisão proferida às fls. 3259/3261, manteve-se a indisponibilidade dos bens pertencentes aos réus quanto bastem para o reguardo do Juízo e dos cofres públicos.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu Domingos Ferro de Moraes foi conhecido, mas desprovido (fls. 3321/3335).Os réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes interpuseram novo Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido (fls. 3339/3349).Pedido de substituição de bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3353/3356. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3357/3378).Pedido de reconsideração juntado pelo réu José Tarcisio Bezerra e acolhido às fls. 3542/3543, a fim de determinar o desbloqueio dos bens de titularidade do referido réu, mantendo-se indisponível apenas o Posto de Combustíveis denominado Posto São José, localizado em Maurilândia/GO, no valor de R$ 700.000.00 (setecentos mil) reais.A empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos compareceu nos autos, na qualidade de interveniente, pedindo o desbloqueio do bem constrito, a saber: caminhonete S10 (fls. 3553/3554).Pedido de reconsideração juntado pelo réu Sebastião Bezerra Neto às fls. 3573/3574.Pedido de substituição/adequação dos bens juntado pelos réus Léo Henrique Dias Ferro e Domingos Ferro de Moraes às fls. 3586/3589. Juntaram, ainda, documentos (fls. 3590/3604). O pedido em questão foi reiterado às fls. 3605/3608.Logo após, proferiu-se decisão às fls. 3625/3628, declarando a perda do objeto no que tange ao requerimento formulado pela empresa Auto Rio Veículos e Equipamentos; deferindo parcialmente o requerimento de Sebastião Bezerra Neto e determinando o desbloqueio dos bens móveis a ele pertencentes, mas mantendo a indisponibilidade sobre o imóvel urbano de sua propriedade; deferindo o pedido de afastamento do bloqueio incidente sobre o patrimônio de Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro, mantendo, entretanto, a constrição do bem imóvel de matrícula n° 1805, registrado no CRI de Jandaia.Novo curador nomeado para atuar em favor dos réus Rui César Mendonça, Simone de Fátima Teixeira Faria e Sebastião Bezerra Neto (fls. 3669), o qual apresentou manifestação às fls. 3672/3673.Ato contínuo, sobreveio decisão nos seguintes termos (fls. 3675/3689):“(…) Inicialmente, no que diz respeito ao curador nomeado às fls. 3.650 e 3.654, torno sem efeito a referida nomeação e a resposta de fls. 3.657/3.658 em relação ao requerido Sebastião Bezerra Neto, uma vez que ele constituiu defensor e apresentou defesa preliminar às fls. 2.756/2.758.(…) Ante o exposto, rejeito as questões preliminares arguidas pelos requeridos em suas respectivas defesas preliminares e considerando a presença de indícios de materialidade e autoria de atos de improbidade administrativa, bem como a adequação da via processual eleita, RECEBO a presente ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 9° da Lei 8.429/92 e determino o regular prosseguimento do feito com a citação dos réus para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se as partes acerca da presente decisão por meio de publicação dirigida aos respectivos procuradores.NOTIFIQUE-SE o Município de Turvelândia/GO, por intermédio de seu Representante Legal, para tomar ciência do ajuizamento da presente ação. bem ainda, querendo integrar o polo ativo da presente, nos termos do artigo 17, §3°, da Lei n° 8.429/92.”O Município de Turvelândia/GO foi notificado (fls. 3692/3693), mas não se manifestou.As partes rés José Batista dos Santos, José Tarcisio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Léo Henrique Dias Ferro, Ailton Alves Minervino, Sonia Rodrigues Esteves foram citadas (fls. 3717/3718, 3719/3720, 3725/3726, 3810/3811, 3723/3724, 3798/3799).Infrutíferas as tentativas de citação das partes rés Maria Lúcia Mendonça (fls. 3824, 3946/3947 e 4121/4122), Eduardo Mendonça de Carvalho (fls. 3743/3744 e 4025/4026), Domingos Ferro de Moraes (fls. 3819), Simone de Fátima Teixeira Faria (fls. 3721/3722 e 4165/4166) e Rui César Mendonça (fls. 3727/3728, 4139 e 4181/4182).O réu Léo Henrique Dias Ferro ofereceu contestação às fls. 3720/3734, afirmando que não praticou ato ilícito; que nunca possuiu qualquer relação com a Prefeitura Municipal investigada; que sempre exerceu a função de auxiliar administrativo do Auto Posto Indiara, sem poderes de representação da empresa e sujeito à subordinação inerente às relações de emprego; que não há qualquer indício de que tenha participado de eventual esquema fraudulento e/ou obtido vantagem ilícita. Por isso, pediu a improcedência da pretensão ministerial.O réu Sebastião Bezerra Neto juntou contestação (fls. 3753/3766), argumentando que era funcionário/gerente da empresa Comércio de Petróleo São José Ltda., que celebrou apenas um contrato com a Prefeitura Municipal de Turvelândia, no mês de agosto de 2005, ato que não teve a participação do peticionante, uma vez que este não era representante legal do referido posto de combustíveis.Alega que, em nenhum momento agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de gerente da referida empresa; que não participou da contratação da empresa mediante inexigibilidade de licitação; que não foi responsável pela celebração do contrato; que a sua atuação se limitou às funções administrativas por ele exercidas no posto em questão, não podendo ser a ele imputada qualquer prática de ato de improbidade administrativa. Por essa razão, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.José Tarcisio Bezerra ofertou contestação (fls. 3768/3790), sustentando que, em nenhum momento, agiu em conluio com qualquer agente público no sentido de lesar a municipalidade; que apenas agiu na condição de empresário, participando dos procedimentos licitatórios de forma legal, ofertando a melhor proposta, com similares aos praticados no mercado e, sobretudo, fornecendo integralmente o objeto contrato e requerido pela Administração Pública.Aponta que houve a efetiva entrega do objeto licitado, não podendo se falar em incorporação ao patrimônio particular de bens e rendas pertencentes ao poder público, tampouco que fora ofertado ou entregue qualquer vantagem ilícita aos agentes públicos. Além disso, informa que, em nenhum momento, concorreu ou praticou atos tendentes a lesar os cofres públicos da Prefeitura Municipal de Turvelândia ou concorreu para incorporação indevida do patrimônio público ao particular.A parte ré Sonia Rodrigues Esteves peticionou às fls. 3864/3865, ratificando os termos da contestação ofertada às fls. 2913/2922.O réu José Batista dos Santos lançou manifestação às fls. 3867/3870, pedindo a não decretação de sua revelia, além da suspensão do curso processual, até o julgamento final dos Recursos Extraordinário n° 852.475/SP, 928.902/SP e 656.558/SP.O réu Ailton Alves Minervino ofereceu contestação às fls. 3875/3910, sustentando que o inquérito civil é nulo, por ausência de competência do Ministério Público. No mais, pediu a improcedência da acusação, já que a licitação ocorreu normalmente, não tendo o participado da escolha dos convidados ao certame, nem dos atos pertinentes à despesa pública (empenho, contrato ou ordem de serviço, liquidação da despesa/adimplemento da obrigação ou pagamento).Juntou documentos (fls. 3911/3913).Citado (fls. 4136), o réu Domingos Ferro de Moraes juntou contestação (fls. 3948/3953), narrando que, “embora proprietário do Auto Posto Indiara, do qual a mencionada prefeitura comprou combustível, o DEMANDADO nunca teve conhecimento das supostas irregularidades imputadas aos ex-gestores investigados”.Aduz que sequer obteve vantagem econômica ilícita que justificasse a imputação de ato de improbidade caracterizado no art. 9° da Lei 8.429/92, e que, como não existem condutas delituosas praticadas por ele, não responde por improbidade administrativa, de sorte que o pedido de condenação ao ressarcimento de danos deve ser julgado improcedente.A parte ré Maria Lúcia Mendonça foi citada (fls. 4124/4125), mas não se manifestou.O réu Eduardo Mendonça de Carvalho foi citado (fls. 4171/4170) e apresentou contestação (fls. 4183/4202), arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, afirma que: (i) não houve comprovação de que se enriqueceu ilicitamente; (ii) não restou configurado o dolo do agente; (iii) não há provas do dano ao erário, face que a única argumentação é baseado no relatório que acompanhou a Resolução do TCM (Resolução que reconheceu a necessidade de apuração das irregularidades); (iv) houve a realização de licitação; (v) o procedimento licitatório do Município foi realizado por uma série de servidores, envolvidos, em um processo burocrático e que demanda termo de referência justificado na necessidade; (vi) não restou comprovado lastro financeiro de enriquecimento ilícito e prova de que houve desvio de finalidade no produto adquirido; (vii) restou demonstrado que o ex-administrador municipal não agiu com má-fé em efetivar as referidas contratações; (viii) meros erros técnicos não podem ser incorporados como ação dolosa; (ix) não houve prejuízo à Administração, pois os serviços foram desempenhados pelos contratados, sem, contudo, absorver dano iminente ao erário público.Os autos foram digitalizados em 11 de outubro de 2019 (evento n. 1).No evento n. 4, certificou-se que:“Certifico e dou fé que, conforme o despacho da fl. 4.204 os requeridos Auto Rio Veiculos e Equipamentos LTDA, Ethiene Brandão e Silva, Maria Lucia Mendonça foram citados, contudo não apresentaram contestação no prazo legal. Por outro lado, a requerida Simone de Fatima Teixeira Faria não foi citada.”O Ministério Público, com vista, pediu a citação por edital dos réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria (evento n. 12), o que foi deferido no evento n. 14.Editais de citação expedidos nos eventos n. 26/27, devidamente publicados (eventos n. 29/30).Em seguida, os réus Rui César Mendonça e Simone de Fátima Teixeira Feria compareceram nos autos e requereram a nulidade da citação por edital e a abertura de prazo para apresentação da defesa preliminar (evento n. 44). O requerimento em questão foi indeferido no evento n. 62.Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 62), apenas os réus Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro pediram a produção de prova testemunhal (evento n. 76), conforme certificado no evento n. 77.Os réus José Tarcísio Bezerra e Sebastião Bezerra Neto peticionaram no evento n. 122, pedindo a produção de prova testemunhal. O Parquet também pediu a produção de prova oral em audiência (evento n. 152).No evento n. 164, o réu José Batista dos Santos pleiteou: (i) a declaração de ofício da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória; (ii) o reconhecimento da abolitio illicit no tocante à conduta imputada, em razão do novo art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, ter estabelecido em um rol taxativo as condutas ímprobas que atentam contra os princípios da administração pública; (iii) o sobrestamento dos presentes autos em razão do Supremo Tribunal Federal (Tema 1199) ter decretado a suspensão dos processos nos quais suscitada a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.Por força da decisão proferida no evento n. 171, afastou-se a alegação de prescrição intercorrente; reabriu-se o prazo de 15 (quinze) dias para o réu Rui César Mendonça apresentar contestação; determinou-se a intimação do curador especial nomeado para patrocinar os interesses da ré Simone de Fátima Teixeira Faria, citada por edital.Irresignado, o réu José Batista dos Santos interpôs recurso de Agravo de Instrumento, cujo pedido liminar de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento n. 183).O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral em favor da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 189).Instado a se manifestar, o Parquet peticionou no evento n. 211 e ressaltou que “não possui interesse na produção de prova testemunhal”.Instadas novamente as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 214), os réus José Tarcísio Bezerra, Sebastião Bezerra Neto, Domingos Ferro de Moraes e Léo Henrique Dias Ferro peticionaram nos eventos n. 227/228, reiterando os pedidos de produção de prova testemunhal.O recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu José Batista dos Santos foi conhecido, mas improvido, conforme noticiado no evento n. 232.Ante a renúncia informada no evento n. 263, nomeou-se nova curadora para patrocinar os seus interesse da ré Simone de Fátima Teixeira Faria (evento n. 265), a qual peticionou no evento n. 278.Ato contínuo, o réu Sebastião Bezerra Neto lançou petição no evento n. 302, pleiteando: (a) a reconsideração da liminar de indisponibilidade de bens do manifestante, com sua revogação e determinação de desbloqueio de todos os bens constritos nos presentes autos, nos termos do art. 16, §3º da LIA; (b) alternativamente, a substituição do imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”, pelo imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO, com posterior emissão de ofício ao Cartório para retirada da indisponibilidade do bem. Juntou documentos (evento n. 302, arquivos n. 2/7). O Ministério Público, com vista, insurgiu-se contra tal pretensão (evento n. 323).Em seguida, o réu Sebastião Bezerra Neto reiterou o pedido de revisão da liminar concedida ou, alternativamente, a substituição do imóvel constrito (evento n. 325).Logo após, determinou-se a redistribuição do presente feito ao Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar (evento n. 329).No evento n. 344, determinou-se a exclusão dos terceiros Ethiene Brandão e Silva e Auto Rio Veículos e Equipamentos do sistema PJD; indeferiu-se o pedido de produção de prova testemunhal (evento n. 76); determinou-se a expedição de mandado de avaliação dos seguintes imóveis: (i) imóvel bloqueado, qual seja o “imóvel urbano, matrícula R-05-1.283, localizado na Avenida Goiás, Quadra 46, Lote 03, Bairro Centro, Maurilândia – GO”; (ii) imóvel urbano também de propriedade do réu localizado na Avenida Adventino José Vieira, Quadra 02, Lote 15, Matrícula R-06-1.072 no Município de Turverlândia/GO;Além disso, determinou-se a intimação do Ministério Público do Estado de Goiás para: (i) individualizar a conduta de cada um dos réus, apontando os elementos probatórios mínimos que demonstram a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e sua autoria, assim como indícios suficientes do dolo imputado, com o intuito de atender ao contido nos incisos I e II do § 6º do art. 17 da Lei de Improbidade; (ii) manifestar-se sobre a possibilidade de oferta do acordo de não persecução cível.Expedido mandado no evento n. 359, devolvido sem cumprimento (evento n. 360). Expedido novo mandado no evento n. 362, devidamente cumprido (evento n. 363).Em seguida, foi solicitado que a serventia se certificar acerca do transcurso do prazo concedido ao Ministério Público no evento n.º 344, bem como fosse expedido mandado de avaliação para o imóvel urbano, matrícula R-05-1.283 (evento n.º 365).Certidão informando que o prazo para manifestação do Ministério Público findou em 16/09/2024 (evento n.º 366).Expedido mandado no evento n.º 367, devidamente cumprido (evento n.º 368).Intimadas as partes a se manifestarem, a parte ré Sônia Rodrigues Esteves concordou com o laudo de avaliação no evento n.º 382 e a parte ré Sebastião Bezerra Neto pugnou pela análise do pedido de evento n.º 302.No evento n. 386 foi proferida decisão, determinando-se a emenda da petição inicial, o que foi cumprido no evento n. 400. Os autos vieram-me conclusos.  É o relatório. DECIDO.  RECEBO a emenda à inicial constante do evento n. 400. INTIMEM-SE os requeridos para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5199625-76.2022.8.09.0051Requerente:Gabriela Ferreira BorgesRequerido(a):Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira  PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos materiais e morais proposta por Gabriela Ferreira Borges, em face de Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira, qualificados.Isento de relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95).Narra a parte autora ser cliente da instituição requerida. Afirma que foi vítima de fraude em razão de diversos pagamentos realizados nos meses de fevereiro e março de 2021 no aplicativo UBER, que teriam resultado no montante de R$ 7.111,35, os quais ela desconhece. Aduz ter tentando a resolução de forma administrativa, não obtendo êxito. Requer a declaração de inexistência do débito, com o encerramento da conta corrente, além de indenização por danos morais.A parte ré, em sua defesa, argumenta que o objeto da presente demanda versa tão somente sobre a hipótese das transações com a UBER serem declaradas como fraude e, com fundamento nos documentos acostados na presente demanda, não há como verificar se as transações contestadas não foram realizadas pela parte autora, uma vez que inexistem indícios mínimos de conduta fraudulenta efetuada no cartão de crédito.Não se pode olvidar que a presente lide gira em torno de relação de consumo, figurando a parte autora como consumidora hipossuficiente e a parte ré como fornecedora de produto/serviço.Nessa relação, no que tange à questão probatória, temos que a inversão do ônus da prova figura como direito básico do consumidor nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incontestável que o ônus da prova cabe à parte ré.Do compulso dos autos, verifica-se que a parte autora alega não ter efetuado as viagens na UBER, que foram cobradas em seu cartão de crédito, sendo que sequer estava na cidade de São Paulo nas datas das ocorridas.Após o curso regular processual, apesar das diversas tentativas de expedição de ofício à empresa Uber, não foi possível receber uma resposta clara acerca das viagens realizadas pela parte autora. Observo, no entanto, no evento 68, que a parte autora apresentou um print, supostamente de seu celular, compartilhando um relatório de viagens realizados junto à Uber. Verifico, nestas imagens, que as viagens são espaçadas, demonstrando que a autora, apesar de utilizar este meio de transporte, não utiliza com frequência diária, como visto nas cobranças realizadas, além disso, em depoimento pessoal afirma possuir carro próprio. É evidente, a partir da análise do extrato bancário da autora, que se trata de uma fraude, uma vez que constam viagens realizadas de forma sucessiva, no mesmo dia e, possivelmente, no mesmo horário e, ainda, em cidade na qual a autora não reside. Durante a audiência de instrução, o banco informou que a nomenclatura 'Uber São Paulo' não indica, necessariamente, que a transação foi realizada na cidade de São Paulo. No entanto, a própria instituição possui acesso ao histórico de movimentações da autora, incluindo os locais de onde as transações são efetuadas. Ainda que alegue que as contestações foram feitas 'fora do prazo', tal acesso deve ser contínuo e irrestrito, uma vez que se trata de medida essencial à segurança do próprio banco, não podendo ser limitada por prazos meramente administrativos.Os documentos acostados aos autos, portanto, demonstram os lançamentos tidos por indevidos.Por outro lado, o banco réu não apresentou documentos de comprovação da legitimidade das compras efetuadas no cartão de crédito do consumidor. Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.O ônus probatório envolve a demonstração de fatos relevantes e pertinentes ao deslinde do mérito da causa, e como tal há de se entender uma ação positiva tendente a criar, modificar ou extinguir o direito perseguido. Não existe, pois, ônus de se provar fato negativo ou inexistente, cabendo à parte que contesta o ônus de demonstrar a efetiva existência do negócio. Nesse viés, no caso em apreço o ônus probatório cabe a reclamada, uma vez que é impossível a parte reclamante demonstrar que não realizou as transações debatidas (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).No caso em comento, não há nenhum indício de que a parte autora tenha realizado a transação debatida. Diante da inversão do ônus da prova aplicada às relações consumeristas, cabia a demandada comprovar a regularidade dos valores impugnados pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, já que teceu meras alegações quanto à legitimidade da compra.Importa anotar que, havendo possibilidade de fraude de terceiro, aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14, § 1º, I a III, do CDC), pela qual responde o fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, independentemente de culpa.É obrigação da parte requerida orientar os fornecedores a averiguarem, com cautela e segurança, os dados e documentos que lhes são apresentados ao realizar transações por meio de cartão de crédito, a fim de evitar a ação de estelionatários. Nesse viés, também é dever da administradora do cartão de crédito garantir a plena segurança do consumidor contra os riscos decorrentes da utilização dos serviços oferecidos, devendo, para tanto, criar métodos para evitar a ação de terceiros, sob pena de, em não agindo com os cuidados necessários e indispensáveis à atividade que exerce, responder pelos prejuízos advindos. Dessa forma, o banco réu não efetuou qualquer prova que pudesse romper o nexo causal alegado, não tendo produzido qualquer fato impeditivo que pudesse afastar a pretensão autoral, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC/15 e do artigo 14, § 3º da Lei nº 8.078/90. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA . VIAGEM PELA UBER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. CASO CONCRETO EM QUE O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE A COBRANÇA REALIZADA PELA APELANTE CONFIGURA-SE COMO INDEVIDA, POIS SUPERIOR AO TRAJETO EFETIVAMENTE UTILIZADO PELA RECORRIDA . PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE COMPROVAR O ENDEREÇO DE SAÍDA E CHEGADA, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. EQUÍVOCO NA INSERÇÃO DO ENDEREÇO DE DESTINO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONFIGURAR CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. CÁLCULO DO VALOR DA CORRIDA QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O TRAJETO E O TEMPO DE VIAGEM . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE. PREVISÃO DO ART. 14 DO CDC . HIPÓTESE EM QUE EVENTUAL CULPA CONCORRENTE NÃO AFASTARIA O DEVER DE INDENIZAR DA APELANTE, FRENTE AO NÃO RECONHECIMENTO DESTA MODALIDADE PELO CDC. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE NA COBRANÇA MANTIDA.ABALO MORAL IN RE IPSA. CONTEXTO EM APREÇO QUE CONFIGURA A VIOLAÇÃO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL POR DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA ILICITUDE NO AGIR . PRECEDENTES DESTE COLEGIADO QUE, EM CASOS ANÁLOGOS, PERMITEM A INDENIZAÇÃO PELA COBRANÇA INDEVIDA. AGIR DA RECORRENTE QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO DISSABOR, SOBRETUDO QUANDO CONSIDERADO O VALOR COBRADO DA AUTORA E O SEU CONTEXTO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NÃO FOSSE ISTO, PERSISTE PROVA ORAL NO SENTIDO DOS TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA POR CONTA DA COBRANÇA A MAIOR EFETIVADA, COM ABALO OU DIFICULDADE NO SUSTENTO PESSOAL OU FAMILIAR NO PERÍODO APTOS A APARELHAR INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. MINORAÇÃO DO QUANTUM . IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE FOI FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO CONFIGURANDO EXCESSIVIDADE CAPAZ DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU VANTAGEM DESPROPORCIONAL À PARTE APELADA. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS VINCULADOS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS NO TETO MÁXIMO (20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO), O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DA SUA MAJORAÇÃO PARA FINS RECURSAIS . RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50193558420218210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 22-11-2023)(TJ-RS - Apelação: 50193558420218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 22/11/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023)Assim, é direito da parte autora a declaração de inexistência dos débitos apontados na inicial (UBER), devendo ser retirada a cobrança do cartão de crédito da parte autora. É também direito da parte autora solicitar o cancelamento de sua conta, diante da manifesta ausência de interesse em manter vínculo com a parte ré. Ressalta-se, contudo, que eventuais débitos que não se relacionem às transações contestadas deverão ser devidamente quitados.Quanto aos danos morais, estreme de dúvida o dano causado à parte requerente, a qual passou por evidente constrangimento e incômodo, bem como foi obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema criado pela demandada. Na situação em exame, a parte requerida não respondeu com presteza as solicitações da parte autora, não realizou o reembolso e não providenciou que fosse cessada a cobrança das parcelas no cartão de crédito da parte consumidora, não apresentando engano justificável.Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, expondo-a a desprazeres que saltam aos olhos, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral. Isso porque, a situação se enquadra na chamada teoria do desvio produtivo do consumidor, em que, frente ao descaso do fornecedor de serviço, acarreta-lhe significativo transtorno, que perde o seu tempo em tentativas amigáveis de solução da celeuma; sendo que, na espécie, o autor se viu obrigado a socorrer ao Judiciário para resolução do problema que poderia ter sido prontamente normalizada desde a reclamação administrativa. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CREDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. AUSENCIA DE ESTORNO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO RESOLVIDA DIRETAMENTE JUNTO À EMPRESA RÉ, MAS O DESCASO DESTA ACABOU OBRIGANDO A PARTE AUTORA A PROCURAR O JUDICIÁRIO, CIRCUNSTÂNCIA QUE EMBORA NÃO SEJA ENSEJADORA POR SI SÓ DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, CONSTITUI INDICATIVO DESTE. DANO MORAL ARBITRADO DE FORMA RAZOAVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02103385620148190001, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 11/03/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-12)O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo.É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico.Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise. Ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: declarar a inexistência dos débitos questionados relativos à UBER, devendo ser retirada a cobrança do cartão de crédito da parte autora com referência a esta nomenclatura. após a regularização dos débitos e quaisquer pagamentos pendentes, não relacionados às contestações, que seja encerrada definitivamente a conta corrente n° 1.011.124-7, agência 5.004, da autora perante a instituição financeira requerida (SICOOB - Cooperativa UNICENTROBR). condenar à requerida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso.       Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.   ANDREIA DE OLIVEIRA ANDRADE BORGESJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º  Processo: 5199625-76.2022.8.09.0051Requerente:Gabriela Ferreira BorgesRequerido(a):Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira  HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA)  Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se.    Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)
  10. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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