Lazaro Alex Nascimento
Lazaro Alex Nascimento
Número da OAB:
OAB/GO 030075
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJAM, TJGO
Nome:
LAZARO ALEX NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705727-21.2019.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JOSEFA PEREIRA DE SANTANA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE PORANGATU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO, CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO, UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE CATALAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA, MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED DE JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE MINEIROS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE LEGAL: MARTULIO NUNES GOMES, ELIANA DO NASCIMENTO RICATO, LUCAS ANTONIO RORIZ DE MORAES DECISÃO Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento e trânsito em julgado da decisão no agravo no agravo de instrumento 0745465-82.2024.8.07.0000. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara PROCESSO: 0052012-16.2011.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS EXECUTADO: CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de dez (10) dias, caso queira, promover o cumprimento do julgado, hipótese em que deverá instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo os requisitos legais (art. 534 do Código de Processo Civil – CPC). Caso não seja apresentado o demonstrativo, o cumprimento do julgado dar-se-á pelo valor nominal da sentença, o qual será corrigido a partir do respectivo pedido. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Goiânia - GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUDMILLA MIGLIO CONDE RODRIGUES COSTA (OAB 12298/AM), ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), ADV: ULRICH SOETHE (OAB 16616/SC), ADV: ELEN KARINA FONSECA MAUÉS (OAB 13157/AM), ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), ADV: LUDMILLA MIGLIO CONDE RODRIGUES COSTA (OAB 12298/AM), ADV: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), ADV: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), ADV: PAOLA BARATA BENEVIDES DE QUEIROZ (OAB 12384/AM), ADV: PAULO ALVES DA SILVA NETO (OAB 12368/AM), ADV: MAYCON SILVA DOS SANTOS (OAB 13231/AM), ADV: OLIVEIRA E MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 5901/AM), ADV: RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), ADV: BANDEIRA DE MELO E BARBIRATO ADVOGADOS (OAB 222/AM), ADV: ANGEL ALBERTO DE OLIVEIRA COUTO NAPOLI (OAB 398319/SP), ADV: ANGEL ALBERTO DE OLIVEIRA COUTO NAPOLI (OAB 398319/SP), ADV: RAIMUNDO ELÓI DE SOUZA NETO (OAB 13080/AM), ADV: FILIPE REIS FAIA (OAB 14524/AM), ADV: FILIPE REIS 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Barros MachadoB0 - B1Unimed São Roque - Cooperativa de Trabalho MédicoB0 - B1Rodrigo Saran Azevedo - MEB0 - B1Deusanir Pinheiro TrindadeB0 - B1Cleidinalva Batista PaivaB0 - B1Prontocord Pronto Socorro Cárdio Respiratório e Hospital do Coração S/S Ltda.B0 - B1Neila de Souza PimentelB0 - B1Antibióticos do Brasil Ltda.B0 - B1Aline do Socorro Cruz dos SantosB0 - B1Ivanilce do Socorro Ferreira LinsB0 - B1Mariane Andrade FreireB0 - B1Sandra Almeida de OliveiraB0 - B1Karla Cristine Marques DiebB0 - B1Leila Ricarda dos Santos RibeiroB0 - B1Maria Bernadete Marinho de SouzaB0 - B1Rozangela Rodrigues da SilvaB0 - B1Alcilene Gonçalves RamiresB0 - B1Taiany Maria Tavares GoisB0 - B1Neryson Braga MacielB0 - B1Jaide Cristina Costa da RochaB0 - B1Thalyson Porfírio da SilvaB0 - B1Cleimar Mendonça Lacerda dos SantosB0 - B1Positivo Tecnologia S/AB0 - B1Cinthia da Silva PessoaB0 e outros - TERCEIRO INT.: B1Jose Jacinto Miguel Vieira NetoB0 e outros - INTSSADO: B1Halex Istar Indústria Farmacêutica S/AB0 - B1HabilitantesB0 - B1Claudinéia Fátima QuintanilhaB0 - B1Philips Clinical Informatics – Sistemas de Informação LtdaB0 - B1Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas MédicasB0 - B1Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho MédicoB0 - B1Complexo Hospitalar Nilton Lins LtdaB0 - B1Marlene Cante GalúcioB0 - B1Real e Benemerita Associação Portuguesa de BeneficênciaB0 - B1Lukas Vasconcelos de OliveiraB0 - B1Maria Cristina Lopes MelloB0 e outros - TERCEIRO INT.: B1Central Nacional Unimed - CNUB0 e outros - INTSSADA: B1Andrezza Roberta de Almeida da SilvaB0 - B1Kim Marcelo Cavalcante dos SantosB0 - B1Ana Angelica de Passos CostaB0 e outros - TERCEIRO INT.: B1Central Nacional Unimed (Cnu) - Cooperativa CentralB0 e outros - INTSSADO: B1Sergio Ferreira FilhoB0 - B1Amazonas Energia S/AB0 e outros - A CENTRAL NACIONAL UNIMED (CNU), nas fls. 58560-58561, requer o adiamento da Assembleia Geral de Credores, para permitir que ela e as Recuperandas possam dar continuidade às negociações com base em um Plano de Recuperação mais atual e completo, que possa beneficiar todas as partes envolvidas. A Administradora Judicial informou, nas fls. 58577-58579, que para assegurar a viabilidade da presente Recuperação Judicial, faz-se necessário o adiamento da data marcada para realização da Assembleia Geral de Credores, a fim de que as negociações entre a CENTRAL NACIONAL UNIMED (CNU) e as Recuperandas sejam concluídas, de forma mais favorável aos credores, para assegurar melhores condições de pagamento de seus créditos. Haja vista que a apresentação de um novo Plano de Recuperação Judicial, atualizado e completo, visando melhorar as condições de pagamento dos créditos, é benéfica aos credores, AUTORIZO que a 2ª convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC) seja retomada de forma virtual, no dia 30-09-2025. INTIME-SE a Administradora Judicial, para providenciar os procedimentos para a realização da Assembleia Geral de Credores para continuação da 2ª convocação. DETERMINO a expedição do Edital e sua publicação, com urgência. DETERMINO que a Secretaria providencie o cadastro, no sistema SAJ-PG-5, do advogado indicado na fl. 58562.
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUDMILLA MIGLIO CONDE RODRIGUES COSTA (OAB 12298/AM), ADV: LEOCLEIDE SILVA DUARTE HITOTUZI (OAB 11110/AM), ADV: FELIPE REBOUÇAS DEMÓSTHENES MARQUES (OAB 11945/AM), ADV: PAULO ALVES DA SILVA NETO (OAB 12368/AM), ADV: PAULO ALVES DA SILVA NETO (OAB 12368/AM), ADV: PAOLA BARATA BENEVIDES DE QUEIROZ (OAB 12384/AM), ADV: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), ADV: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 367876/SP), ADV: LUDMILLA MIGLIO CONDE RODRIGUES COSTA (OAB 12298/AM), ADV: SAMUEL ALVES RESENDE (OAB 11838/AM), ADV: ELEN KARINA FONSECA MAUÉS (OAB 13157/AM), ADV: ULRICH SOETHE (OAB 16616/SC), ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), ADV: MAYCON SILVA DOS SANTOS (OAB 13231/AM), ADV: OLIVEIRA E MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 5901/AM), ADV: RENE TOEDTER (OAB 42420/PR), ADV: BANDEIRA DE MELO E BARBIRATO ADVOGADOS (OAB 222/AM), ADV: ANGEL ALBERTO DE 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Santos da SilvaB0 - B1Azevedo, Feitosa e Advogados AssociadosB0 - B1Tâmara Pinto da SilvaB0 - B1Sidomar Barros MachadoB0 - B1Unimed São Roque - Cooperativa de Trabalho MédicoB0 - B1Rodrigo Saran Azevedo - MEB0 - B1Deusanir Pinheiro TrindadeB0 - B1Cleidinalva Batista PaivaB0 - B1Prontocord Pronto Socorro Cárdio Respiratório e Hospital do Coração S/S Ltda.B0 - B1Alba Regina Farias Coutinho MarquesB0 - B1Neila de Souza PimentelB0 - B1Antibióticos do Brasil Ltda.B0 - B1Aline do Socorro Cruz dos SantosB0 - B1Ivanilce do Socorro Ferreira LinsB0 - B1Mariane Andrade FreireB0 - B1Sandra Almeida de OliveiraB0 - B1Karla Cristine Marques DiebB0 - B1BSB - Barreto, Silva, Barreto Advogados AssociadosB0 - B1Leila Ricarda dos Santos RibeiroB0 - B1Maria Bernadete Marinho de SouzaB0 - B1Rozangela Rodrigues da SilvaB0 - B1Thalita da Silva e SilvaB0 - B1Valdecy Auzier de SouzaB0 - B1Alcilene Gonçalves RamiresB0 - B1Fabiana Silva Azevedo CariocaB0 - B1Wilma Braz MartinsB0 - B1Thiago Silva dos SantosB0 - B1Josy Irene Araújo BragaB0 - B1Jucileia de Sousa LealB0 - B1Taiany Maria Tavares GoisB0 - B1Alexandre Moraes da SilvaB0 - B1Neryson Braga MacielB0 - B1Cilane Batista PereiraB0 - B1Jaide Cristina Costa da RochaB0 - B1José Sharleone da Silva SouzaB0 - B1Aluísio Augusto da Matta NetoB0 - B1Thalyson Porfírio da SilvaB0 - B1Amanda Lorena de OliveiraB0 - B1HabilitantesB0 - B1Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas MédicasB0 - B1Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho MédicoB0 e outros - TERCEIRO INT.: B1Central Nacional Unimed - CNUB0 e outros - INTSSADO: B1Sergio Ferreira FilhoB0 - B1Antonio Medeiros da SilvaB0 - B1Amazonas Energia S/AB0 e outros - "EDITAL DE INTIMAÇÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0762451-34.2020.8.04.0001 UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Autos: 0762451-34.2020.8.04.0001 Ação: recuperação judicial Requerente: Unimed De Manaus Cooperativa De Trabalho Médico Ltda. e outro Referência: Recuperação judicial das empresas Unimed De Manaus Empreendimentos S/A E Unimed De Manaus Cooperativa De Trabalho Médico Ltda, processo no 0762451-34.2020.8.01.0001, O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Victor André Liuzzi Gomes, Juiz de Direito da 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Foro da Comarca de Manaus, na forma da Lei, que nos autos da recuperação judicial nº: 0762451-34.2020.8.04.0001, pelas empresas UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. e UNIMED DE MANAUS EMPREENDIMENTOS S/A, FAZ SABER que, pelo presente edital virem ou dele tiverem conhecimento credores, em especial, os credores devidamente habilitados para participação e votação a participarem da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, ficam todos intimados da decisão a seguir: "A CENTRAL NACIONAL UNIMED (CNU), nas fls. 58560-58561, requer o adiamento da Assembleia Geral de Credores, para permitir que ela e as Recuperandas possam dar continuidade às negociações com base em um Plano de Recuperação mais atual e completo, que possa beneficiar todas as partes envolvidas. A Administradora Judicial informou, nas fls. 58577-58579, que para assegurar a viabilidade da presente Recuperação Judicial, faz-se necessário o adiamento da data marcada para realização da Assembleia Geral de Credores, a fim de que as negociações entre a CENTRAL NACIONAL UNIMED (CNU) e as Recuperandas sejam concluídas, de forma mais favorável aos credores, para assegurar melhores condições de pagamento de seus créditos. Haja vista que a apresentação de um novo Plano de Recuperação Judicial, atualizado e completo, visando melhorar as condições de pagamento dos créditos, é benéfica aos credores, AUTORIZO que a 2ª convocação da Assembleia Geral de Credores (AGC) seja retomada de forma virtual, no dia 30-09-2025. INTIME-SE a Administradora Judicial, para providenciar os procedimentos para a realização da Assembleia Geral de Credores para continuação da 2ª convocação. DETERMINO a expedição do Edital e sua publicação, com urgência. DETERMINO que a Secretaria providencie o cadastro, no sistema SAJ-PG-5, do advogado indicado na fl. 58562. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância futura, foi expedido o presente Edital. Dado e passado nesta cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, em . Eu, Francisco Antônio Pinto Damasceno, Diretor(a) de Secretaria, confiro e subscrevo. assinatura digital Victor André Liuzzi Gomes Juiz(A) de Direito"
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5249722-40.2024.8.09.00741ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE IPAMERIRELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1º APELANTE : FÁBIO SANTOS MATOS 1ª APELADA : UNIMED VALE DO CORUMBÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO2ª APELANTE : UNIMED VALE DO CORUMBÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 2º APELADO : FÁBIO SANTOS MATOS VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Trata-se de dupla apelação cível interposta por FÁBIO SANTOS MATOS (mov. 116) e UNIMED VALE DO CORUMBÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (mov. 120), em desprestígio da sentença (mov. 113) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, Dr. Giuliano Morais Alberici, nos autos da “ação de ressarcimento de despesas médicas com pedido de dano moral” proposta pelo primeiro apelante em desfavor da segunda. Na origem, o autor relatou que é segurado junto à UNIMED desde o ano de 2012, e que, em novembro de 2023 foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata em estado avançado (CID 10: C-61). Narrou que seu médico assistente recomendou a realização de cirurgia prostatovesiculectomia radical e linfadenectomia pélvica assistida com sistema robótico Da Vinci, com urgência, tendo em vista a agressividade da moléstia que o acometia. Informou que, ao buscar a requerida, defrontou-se com a negativa de cobertura do método cirúrgico recomendado por seu médico assistente, tendo a cooperativa disponibilizado tão somente a realização do procedimento em modalidade convencional – sem assistência robótica – que aumentaria consideravelmente as chances de comprometimento das funções sexuais do autor. Em face à negativa, o autor relatou que contratou empréstimo consignado para viabilizar a efetivação do procedimento cirúrgico pela via particular, tendo arcado com um total de R$ 68.600,00, já incluídos os honorários médicos e os serviços hospitalares. Diante de tal cenário, ajuizou a demanda com o objetivo de obter a restituição do montante dispendido para realização da intervenção cirúrgica emergencial de maneira particular; além de pleitear a condenação da cooperativa médica ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado em decorrência da negativa indevida de cobertura. Percorrida a fase de conhecimento, sobreveio sentença que acolheu em parte as pretensões iniciais, fazendo-o nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de ressarcimento das despesas com o procedimento cirúrgico, pelo que CONDENO a ré Unimed a restituir ao autor a importância de R$ 68.600,00 (sessenta e oito mil e seiscentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. (…) Irresignado, o autor interpôs apelação cível (mov. 116), em que defende a ocorrência de equívoco, pelo Juízo a quo, ao negar a pretensão indenizatória. Argumenta que a negativa injusta, por plano de saúde, de cobertura cirúrgica para paciente com câncer, enseja violação aos direitos de personalidade capaz de dar azo à reparação extrapatrimonial. Almeja, com a irresignação, a reforma do pronunciamento para que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Preparo dispensado, tendo em vista que o autor/1º apelante é beneficiário da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas à mov. 121, oportunidade em que a cooperativa ré contrapôs as teses recursais e requereu o integral desprovimento do inconformismo. O apelo da requerida, por sua vez, foi manejado à mov. 120, no qual sustenta, inicialmente, que o laudo pericial que lastreou a sentença é nulo, vez que não observa as diretrizes médicas e legais indispensáveis à validação e valoração da prova técnica. Defende que a prolação de ato judicial respaldado por documento inválido compromete substancialmente o contraditório e a ampla defesa, e discorre, nessa linha, que o pronunciamento atacado deve ser cassado, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para a realização de nova perícia. No mérito, argumenta que o procedimento não ostentava caráter urgente, mas eletivo, além de não ter sido realizado em hospital credenciado pela operadora, o que resulta na inviabilidade de ressarcimento. Argui que, na hipótese, deve-se prestigiar o princípio contratual do pacta sunt servanda, impedindo assim que o paciente seja reembolsado por cirurgia em modalidade não abarcada pelo ajuste celebrado com o plano de saúde. Requer, alfim, a anulação da sentença combatida, ou, subsidiariamente, sua reforma para que seja afastado o direito ao ressarcimento ou delimitada a restituição em conformidade com os parâmetros de valores da tabela da UNIMED. Preparo devidamente recolhido (mov. 120, arquivo 3). Contrarrazões ofertadas à mov. 125, oportunidade em que foram rebatidas as teses recursais e vindicada a manutenção do pronunciamento nos pontos atacados pela cooperativa. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal de ambas as irresignações, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado para o primeiro recorrente, em função da gratuidade, e efetivado pelo segundo), CONHEÇO dos recursos de apelação. 3. DO MÉRITO RECURSAL3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitaram-se as impugnações submetidas ao juízo recursal nas teses de: i) necessidade de cassação da sentença em decorrência da nulidade do laudo pericial produzido na fase de conhecimento; ii) inexistência do dever de ressarcimento por parte da cooperativa médica e iii) existência de dano moral indenizável em decorrência da negativa de cobertura. Limitada, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 3.2. Da anulação da sentença. Laudo pericial contraditório Na hipótese, a controvérsia central da demanda cinge-se à apuração da legalidade da negativa de cobertura e do eventual dever de ressarcimento e reparação pelo plano de saúde. Nesse contexto, fora deferida, à mov. 48, a realização de prova pericial para esclarecer os aspectos técnicos do caso concreto – com destaque para a necessária incursão aprofundada do quadro clínico do autor e análise comparativa entre os procedimentos cirúrgicos realizados com e sem o auxílio robótico. O laudo técnico pericial, para que possa ser considerado válido e apto a embasar o posicionamento do Juízo, deve observar os ditames do artigo 473, do CPC, que compila os requisitos mínimos e limitações a serem observadas quando da elaboração da referida prova. Vejamos: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Conforme se infere da literalidade do §1º do mencionado dispositivo, o expert tem o dever de, de maneira fundamentada, indicar expressamente as informações que subsidiam a conclusão por ele encontrada. Em outras palavras, as respostas conclusivas apresentadas no laudo devem, obrigatoriamente, ser acompanhadas pelo raciocínio e pelos fundamentos que levaram o especialista a alcançá-las. No caso em análise, infere-se da prova técnica anexada à mov. 75, a afirmação do perito judicial de que a cirurgia à qual foi submetido o autor, assistida com sistema robótico, reduz significativamente as chances de incontinência urinária e o risco de impotência sexual do paciente; o que, conforme delimitado no laudo, caracterizaria fator determinante para a indicação clínica do método recomendado pelo médico assistente. Destaca-se, em virtude de sua pertinência, o seguinte recorte: Tais constatações, por certo, ostentam caráter determinante para resolução da lide, especialmente ao se considerar a necessária comprovação de eficácia para a cobertura de procedimento não abarcado pelo rol da ANS, conforme se extrai do artigo nº 10, §13, da Lei 9.656/98, com redação inaugurada pela Lei nº 14.454/2022. Ocorre que, na hipótese dos autos, em um primeiro momento (mov. 75), o perito judicial não apresentou referencial de estudo capaz de conceder lastro de comprovação científica às afirmações por ele realizadas (redução de chances de incontinência urinária de 90% para 30% e mitigação do risco de impotência sexual de mais de 95% para menos de 1%; ambos em decorrência do procedimento efetivado com auxílio robótico). Posteriormente, em resposta à impugnação apresentada pela cooperativa ré, o especialista ofertou complementação da prova técnica (mov. 85), oportunidade em que, a despeito de manter inalterada a conclusão anterior, consignou que a redução de riscos para sequelas de funções sexuais seria de baixo viés. Destacou ainda, em tal manifestação, que as conclusões do laudo foram extraídas de artigo científico denominado “Laparoscopic and robotic‐assisted versus open radical prostatectomy for the treatment of localised prostate cancer”, disponível no site Cochrane Library. Veja-se a captura de tela respectiva: Da leitura do artigo científico mencionado pelo perito e disponibilizado através de link veiculado à mov. 85 (https://www.cochranelibrary.com/es/cdsr/doi/10.1002/14651858.CD009625.pub2/full?highlightAbstract=robot%7Cprostatectomy%7Cprostatectom%7Crobotic), observou-se que a conclusão do estudo apontou para resultados semelhantes dos diferentes métodos cirúrgicos, não apresentando distinção significativa no concernente à qualidade de vida relacionada com as funções urinária e sexual. Vejam-se os recortes do artigo científico, com tradução realizada através do aplicativo google tradutor: Nesse contexto, observa-se a inegável contradição da prova técnica, especificamente quanto aos benefícios da cirurgia robótica em detrimento aos demais métodos, havendo, nos documentos anexados às movimentações nº 75 e 85, três conclusões distintas acerca do mesmo tema: i) redução de chances de incontinência urinária de 90% para 30% e mitigação do risco de impotência sexual de mais de 95% para menos de 1%; ii) redução de baixo viés quanto às eventuais sequelas de função sexual e iii) resultados semelhantes, caracterizados por pouca ou nenhuma diferença na qualidade de vida inerente às funções urinária e sexual. Por outro lado, importa destacar que a prova pericial embasou a sentença objurgada, que foi expressa ao considerar a manifestação do perito como um dos fundamentos para conceder parcial acolhimento à pretensão inicial, considerando devido o ressarcimento do montante dispendido com o procedimento cirúrgico realizado por via particular (mov. 113, página 15). Assim, uma vez constatado que o laudo pericial questionado apresentou-se de forma contraditória, não reunindo consistência objetiva nos aspectos conclusivos acerca de ponto crucial da demanda (benefícios específicos que justifiquem, no caso concreto, a imprescindibilidade da realização da cirurgia pelo método robótico, tendo em vista os melhores resultados para a cura e a qualidade de vida do paciente em detrimento à cirurgia pelo método convencional); a cassação do pronunciamento que utilizou do respectivo laudo como fundamento é medida que se impõe, de forma a possibilitar a condução de nova perícia. Sobre o tema, sobressai a jurisprudência desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020042-85.2015.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: ADOLFO CÉSAR SOARES DA SILVA APELADO: INSS RELATOR: DR. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LAUDO PERICIAL CONFUSO, CONTRADITÓRIO E NÃO CONCLUSIVO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. DESIGNAÇÃO DE NOVO EXAME MÉDICO PERICIAL. Temerário é a manutenção da sentença pautada em laudo pericial contraditório e não conclusivo por violar o direito de defesa do autor, razão pela qual a designação de novo exame médico pericial revela-se imprescindível ao deslinde justo e verdadeiro da causa, o que poderá ser solicitado de ofício, nos termos do art . 370, do CPC. APELO PREJUDICADO. (TJ-GO 0020042-85.2015 .8.09.0174, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022) – grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRADIÇÃO NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. 1. Caso o laudo pericial se apresente inconclusivo/contraditório, e sendo indispensável para formar a convicção do julgador sobre o direito alegado, impõe-se a anulação da sentença para determinar a complementação da perícia, a fim de que a contradição seja sanada/esclarecida, conforme estabelecem os arts. 370 e 477, § 2º, inciso I, do CPC. APELO PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56572969420198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2024) – grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO INCONCLUSIVO. BUSCA DE VERDADE REAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. Caso o laudo pericial se apresente inconclusivo/contraditório, e sendo indispensável para formar a convicção do julgador sobre o direito alegado, impõe-se a anulação da sentença para determinar nova perícia, a fim de corrigir a inexatidão e a contradição da perícia realizada, nos termos autorizados pelo artigo 370 e 480, ambos do CPC. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5133868-43.2022.8.09.0017 BELA VISTA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) – grifei Nessa linha intelectiva, e, considerando ainda a dicção expressa do artigo 480, do CPC, tem-se por devido o acolhimento da pretensão recursal aviada pela cooperativa ré para que seja anulada a sentença combatida, com o consequente retorno dos autos à instância singular para que seja viabilizada a realização de nova perícia, com o objetivo de esclarecer de forma específica e conclusiva os parâmetros técnicos que foram apresentados de forma contraditória no primeiro laudo. Acolhida a tese principal da segunda irresignação e cassada a sentença, resta prejudicado o segundo recurso. 4. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, tendo em vista o acolhimento do pleito recursal e a consequente cassação do pronunciamento objurgado, descabe falar em majoração. 5. DISPOSITIVO: Ante o exposto, já conhecidos os recursos, CONCEDO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO (mov. 120) para, cassando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos a instância de origem para a realização de nova prova pericial por novo perito judicial. Ante a cassação do pronunciamento objurgado, julgo PREJUDICADO O PRIMEIRO APELO (mov. 116). Cassada a sentença, não há se falar em honorários recursais. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é assegurado o direito de se manifestarem nos autos a qualquer tempo, independentemente da instância ou fase processual, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, decorrido o prazo para eventual interposição de embargos de declaração, promova a imediata remessa dos autos à instância de origem, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da duração razoável do processo, procedendo-se, em seguida, à devida exclusão do feito do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5249722-40.2024.8.09.00741ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE IPAMERIRELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1º APELANTE : FÁBIO SANTOS MATOS 1ª APELADA : UNIMED VALE DO CORUMBÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO2ª APELANTE : UNIMED VALE DO CORUMBÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 2º APELADO : FÁBIO SANTOS MATOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5249722-40.2024.8.09.0074. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado a Primeira Apelação Cível e, em conhecer da Segunda Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Altair Guerra da Costa. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Esteve presente o Doutor Lázaro Alex Nascimento, pelo Segundo Apelante. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de despesas médicas e improcedente o pedido de danos morais em ação ajuizada por usuário de plano de saúde contra operadora, em razão da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico para tratamento de neoplasia maligna.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial que embasou a sentença é válido e apto a fundamentar a decisão judicial; (ii) analisar a legalidade da negativa de cobertura do plano de saúde e o consequente dever de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, utilizado como fundamento para a sentença, apresenta conclusões contraditórias acerca dos benefícios da cirurgia robótica em comparação a outros métodos cirúrgicos, gerando inconsistência na prova técnica e comprometendo a validade da decisão judicial.4. A contradição no laudo pericial, especificamente quanto à redução de riscos de sequelas, torna a prova técnica insuficiente para embasar o convencimento do juiz, sendo necessária a realização de nova perícia para esclarecer os pontos controvertidos. 5. Diante da invalidade do laudo pericial, a sentença deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova pericial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Teses de julgamento: "A contradição em laudo pericial, no que tange a pontos cruciais para a resolução da lide, compromete a validade da prova técnica e enseja a nulidade da sentença."; 2. "Em caso de laudo pericial contraditório, faz-se necessária a realização de nova perícia para o adequado esclarecimento dos fatos e a justa solução da controvérsia."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 480, 1.013; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 56572969420198090051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, publicado em 28/02/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5133868-43.2022.8.09.0017, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 5ª Câmara Cível, publicado em 18/03/2024.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5249722-40.2024.8.09.00741ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE IPAMERIRELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1º APELANTE : FÁBIO SANTOS MATOS 1ª APELADA : UNIMED VALE DO CORUMBÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO2ª APELANTE : UNIMED VALE DO CORUMBÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 2º APELADO : FÁBIO SANTOS MATOS VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Trata-se de dupla apelação cível interposta por FÁBIO SANTOS MATOS (mov. 116) e UNIMED VALE DO CORUMBÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (mov. 120), em desprestígio da sentença (mov. 113) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, Dr. Giuliano Morais Alberici, nos autos da “ação de ressarcimento de despesas médicas com pedido de dano moral” proposta pelo primeiro apelante em desfavor da segunda. Na origem, o autor relatou que é segurado junto à UNIMED desde o ano de 2012, e que, em novembro de 2023 foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata em estado avançado (CID 10: C-61). Narrou que seu médico assistente recomendou a realização de cirurgia prostatovesiculectomia radical e linfadenectomia pélvica assistida com sistema robótico Da Vinci, com urgência, tendo em vista a agressividade da moléstia que o acometia. Informou que, ao buscar a requerida, defrontou-se com a negativa de cobertura do método cirúrgico recomendado por seu médico assistente, tendo a cooperativa disponibilizado tão somente a realização do procedimento em modalidade convencional – sem assistência robótica – que aumentaria consideravelmente as chances de comprometimento das funções sexuais do autor. Em face à negativa, o autor relatou que contratou empréstimo consignado para viabilizar a efetivação do procedimento cirúrgico pela via particular, tendo arcado com um total de R$ 68.600,00, já incluídos os honorários médicos e os serviços hospitalares. Diante de tal cenário, ajuizou a demanda com o objetivo de obter a restituição do montante dispendido para realização da intervenção cirúrgica emergencial de maneira particular; além de pleitear a condenação da cooperativa médica ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado em decorrência da negativa indevida de cobertura. Percorrida a fase de conhecimento, sobreveio sentença que acolheu em parte as pretensões iniciais, fazendo-o nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de ressarcimento das despesas com o procedimento cirúrgico, pelo que CONDENO a ré Unimed a restituir ao autor a importância de R$ 68.600,00 (sessenta e oito mil e seiscentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. (…) Irresignado, o autor interpôs apelação cível (mov. 116), em que defende a ocorrência de equívoco, pelo Juízo a quo, ao negar a pretensão indenizatória. Argumenta que a negativa injusta, por plano de saúde, de cobertura cirúrgica para paciente com câncer, enseja violação aos direitos de personalidade capaz de dar azo à reparação extrapatrimonial. Almeja, com a irresignação, a reforma do pronunciamento para que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Preparo dispensado, tendo em vista que o autor/1º apelante é beneficiário da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas à mov. 121, oportunidade em que a cooperativa ré contrapôs as teses recursais e requereu o integral desprovimento do inconformismo. O apelo da requerida, por sua vez, foi manejado à mov. 120, no qual sustenta, inicialmente, que o laudo pericial que lastreou a sentença é nulo, vez que não observa as diretrizes médicas e legais indispensáveis à validação e valoração da prova técnica. Defende que a prolação de ato judicial respaldado por documento inválido compromete substancialmente o contraditório e a ampla defesa, e discorre, nessa linha, que o pronunciamento atacado deve ser cassado, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para a realização de nova perícia. No mérito, argumenta que o procedimento não ostentava caráter urgente, mas eletivo, além de não ter sido realizado em hospital credenciado pela operadora, o que resulta na inviabilidade de ressarcimento. Argui que, na hipótese, deve-se prestigiar o princípio contratual do pacta sunt servanda, impedindo assim que o paciente seja reembolsado por cirurgia em modalidade não abarcada pelo ajuste celebrado com o plano de saúde. Requer, alfim, a anulação da sentença combatida, ou, subsidiariamente, sua reforma para que seja afastado o direito ao ressarcimento ou delimitada a restituição em conformidade com os parâmetros de valores da tabela da UNIMED. Preparo devidamente recolhido (mov. 120, arquivo 3). Contrarrazões ofertadas à mov. 125, oportunidade em que foram rebatidas as teses recursais e vindicada a manutenção do pronunciamento nos pontos atacados pela cooperativa. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal de ambas as irresignações, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado para o primeiro recorrente, em função da gratuidade, e efetivado pelo segundo), CONHEÇO dos recursos de apelação. 3. DO MÉRITO RECURSAL3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitaram-se as impugnações submetidas ao juízo recursal nas teses de: i) necessidade de cassação da sentença em decorrência da nulidade do laudo pericial produzido na fase de conhecimento; ii) inexistência do dever de ressarcimento por parte da cooperativa médica e iii) existência de dano moral indenizável em decorrência da negativa de cobertura. Limitada, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013,CPC). 3.2. Da anulação da sentença. Laudo pericial contraditório Na hipótese, a controvérsia central da demanda cinge-se à apuração da legalidade da negativa de cobertura e do eventual dever de ressarcimento e reparação pelo plano de saúde. Nesse contexto, fora deferida, à mov. 48, a realização de prova pericial para esclarecer os aspectos técnicos do caso concreto – com destaque para a necessária incursão aprofundada do quadro clínico do autor e análise comparativa entre os procedimentos cirúrgicos realizados com e sem o auxílio robótico. O laudo técnico pericial, para que possa ser considerado válido e apto a embasar o posicionamento do Juízo, deve observar os ditames do artigo 473, do CPC, que compila os requisitos mínimos e limitações a serem observadas quando da elaboração da referida prova. Vejamos: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Conforme se infere da literalidade do §1º do mencionado dispositivo, o expert tem o dever de, de maneira fundamentada, indicar expressamente as informações que subsidiam a conclusão por ele encontrada. Em outras palavras, as respostas conclusivas apresentadas no laudo devem, obrigatoriamente, ser acompanhadas pelo raciocínio e pelos fundamentos que levaram o especialista a alcançá-las. No caso em análise, infere-se da prova técnica anexada à mov. 75, a afirmação do perito judicial de que a cirurgia à qual foi submetido o autor, assistida com sistema robótico, reduz significativamente as chances de incontinência urinária e o risco de impotência sexual do paciente; o que, conforme delimitado no laudo, caracterizaria fator determinante para a indicação clínica do método recomendado pelo médico assistente. Destaca-se, em virtude de sua pertinência, o seguinte recorte: Tais constatações, por certo, ostentam caráter determinante para resolução da lide, especialmente ao se considerar a necessária comprovação de eficácia para a cobertura de procedimento não abarcado pelo rol da ANS, conforme se extrai do artigo nº 10, §13, da Lei 9.656/98, com redação inaugurada pela Lei nº 14.454/2022. Ocorre que, na hipótese dos autos, em um primeiro momento (mov. 75), o perito judicial não apresentou referencial de estudo capaz de conceder lastro de comprovação científica às afirmações por ele realizadas (redução de chances de incontinência urinária de 90% para 30% e mitigação do risco de impotência sexual de mais de 95% para menos de 1%; ambos em decorrência do procedimento efetivado com auxílio robótico). Posteriormente, em resposta à impugnação apresentada pela cooperativa ré, o especialista ofertou complementação da prova técnica (mov. 85), oportunidade em que, a despeito de manter inalterada a conclusão anterior, consignou que a redução de riscos para sequelas de funções sexuais seria de baixo viés. Destacou ainda, em tal manifestação, que as conclusões do laudo foram extraídas de artigo científico denominado “Laparoscopic and robotic‐assisted versus open radical prostatectomy for the treatment of localised prostate cancer”, disponível no site Cochrane Library. Veja-se a captura de tela respectiva: Da leitura do artigo científico mencionado pelo perito e disponibilizado através de link veiculado à mov. 85 (https://www.cochranelibrary.com/es/cdsr/doi/10.1002/14651858.CD009625.pub2/full?highlightAbstract=robot%7Cprostatectomy%7Cprostatectom%7Crobotic), observou-se que a conclusão do estudo apontou para resultados semelhantes dos diferentes métodos cirúrgicos, não apresentando distinção significativa no concernente à qualidade de vida relacionada com as funções urinária e sexual. Vejam-se os recortes do artigo científico, com tradução realizada através do aplicativo google tradutor: Nesse contexto, observa-se a inegável contradição da prova técnica, especificamente quanto aos benefícios da cirurgia robótica em detrimento aos demais métodos, havendo, nos documentos anexados às movimentações nº 75 e 85, três conclusões distintas acerca do mesmo tema: i) redução de chances de incontinência urinária de 90% para 30% e mitigação do risco de impotência sexual de mais de 95% para menos de 1%; ii) redução de baixo viés quanto às eventuais sequelas de função sexual e iii) resultados semelhantes, caracterizados por pouca ou nenhuma diferença na qualidade de vida inerente às funções urinária e sexual. Por outro lado, importa destacar que a prova pericial embasou a sentença objurgada, que foi expressa ao considerar a manifestação do perito como um dos fundamentos para conceder parcial acolhimento à pretensão inicial, considerando devido o ressarcimento do montante dispendido com o procedimento cirúrgico realizado por via particular (mov. 113, página 15). Assim, uma vez constatado que o laudo pericial questionado apresentou-se de forma contraditória, não reunindo consistência objetiva nos aspectos conclusivos acerca de ponto crucial da demanda (benefícios específicos que justifiquem, no caso concreto, a imprescindibilidade da realização da cirurgia pelo método robótico, tendo em vista os melhores resultados para a cura e a qualidade de vida do paciente em detrimento à cirurgia pelo método convencional); a cassação do pronunciamento que utilizou do respectivo laudo como fundamento é medida que se impõe, de forma a possibilitar a condução de nova perícia. Sobre o tema, sobressai a jurisprudência desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020042-85.2015.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: ADOLFO CÉSAR SOARES DA SILVA APELADO: INSS RELATOR: DR. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LAUDO PERICIAL CONFUSO, CONTRADITÓRIO E NÃO CONCLUSIVO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. DESIGNAÇÃO DE NOVO EXAME MÉDICO PERICIAL. Temerário é a manutenção da sentença pautada em laudo pericial contraditório e não conclusivo por violar o direito de defesa do autor, razão pela qual a designação de novo exame médico pericial revela-se imprescindível ao deslinde justo e verdadeiro da causa, o que poderá ser solicitado de ofício, nos termos do art . 370, do CPC. APELO PREJUDICADO. (TJ-GO 0020042-85.2015 .8.09.0174, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022) – grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRADIÇÃO NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. 1. Caso o laudo pericial se apresente inconclusivo/contraditório, e sendo indispensável para formar a convicção do julgador sobre o direito alegado, impõe-se a anulação da sentença para determinar a complementação da perícia, a fim de que a contradição seja sanada/esclarecida, conforme estabelecem os arts. 370 e 477, § 2º, inciso I, do CPC. APELO PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56572969420198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2024) – grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO INCONCLUSIVO. BUSCA DE VERDADE REAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. Caso o laudo pericial se apresente inconclusivo/contraditório, e sendo indispensável para formar a convicção do julgador sobre o direito alegado, impõe-se a anulação da sentença para determinar nova perícia, a fim de corrigir a inexatidão e a contradição da perícia realizada, nos termos autorizados pelo artigo 370 e 480, ambos do CPC. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5133868-43.2022.8.09.0017 BELA VISTA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) – grifei Nessa linha intelectiva, e, considerando ainda a dicção expressa do artigo 480, do CPC, tem-se por devido o acolhimento da pretensão recursal aviada pela cooperativa ré para que seja anulada a sentença combatida, com o consequente retorno dos autos à instância singular para que seja viabilizada a realização de nova perícia, com o objetivo de esclarecer de forma específica e conclusiva os parâmetros técnicos que foram apresentados de forma contraditória no primeiro laudo. Acolhida a tese principal da segunda irresignação e cassada a sentença, resta prejudicado o segundo recurso. 4. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, tendo em vista o acolhimento do pleito recursal e a consequente cassação do pronunciamento objurgado, descabe falar em majoração. 5. DISPOSITIVO: Ante o exposto, já conhecidos os recursos, CONCEDO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO (mov. 120) para, cassando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos a instância de origem para a realização de nova prova pericial por novo perito judicial. Ante a cassação do pronunciamento objurgado, julgo PREJUDICADO O PRIMEIRO APELO (mov. 116). Cassada a sentença, não há se falar em honorários recursais. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS: Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é assegurado o direito de se manifestarem nos autos a qualquer tempo, independentemente da instância ou fase processual, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, decorrido o prazo para eventual interposição de embargos de declaração, promova a imediata remessa dos autos à instância de origem, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da duração razoável do processo, procedendo-se, em seguida, à devida exclusão do feito do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5249722-40.2024.8.09.00741ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE IPAMERIRELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO1º APELANTE : FÁBIO SANTOS MATOS 1ª APELADA : UNIMED VALE DO CORUMBÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO2ª APELANTE : UNIMED VALE DO CORUMBÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 2º APELADO : FÁBIO SANTOS MATOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5249722-40.2024.8.09.0074. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado a Primeira Apelação Cível e, em conhecer da Segunda Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Altair Guerra da Costa. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Esteve presente o Doutor Lázaro Alex Nascimento, pelo Segundo Apelante. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de despesas médicas e improcedente o pedido de danos morais em ação ajuizada por usuário de plano de saúde contra operadora, em razão da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico para tratamento de neoplasia maligna.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial que embasou a sentença é válido e apto a fundamentar a decisão judicial; (ii) analisar a legalidade da negativa de cobertura do plano de saúde e o consequente dever de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, utilizado como fundamento para a sentença, apresenta conclusões contraditórias acerca dos benefícios da cirurgia robótica em comparação a outros métodos cirúrgicos, gerando inconsistência na prova técnica e comprometendo a validade da decisão judicial.4. A contradição no laudo pericial, especificamente quanto à redução de riscos de sequelas, torna a prova técnica insuficiente para embasar o convencimento do juiz, sendo necessária a realização de nova perícia para esclarecer os pontos controvertidos. 5. Diante da invalidade do laudo pericial, a sentença deve ser cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova pericial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Teses de julgamento: "A contradição em laudo pericial, no que tange a pontos cruciais para a resolução da lide, compromete a validade da prova técnica e enseja a nulidade da sentença."; 2. "Em caso de laudo pericial contraditório, faz-se necessária a realização de nova perícia para o adequado esclarecimento dos fatos e a justa solução da controvérsia."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 480, 1.013; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 56572969420198090051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, publicado em 28/02/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5133868-43.2022.8.09.0017, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 5ª Câmara Cível, publicado em 18/03/2024.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Serranópolis Vara Única - Serventia Cível Processo n.º 5224509-71.2025.8.09.0179 ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL1 Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendam produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. Serranópolis/GO, 26 de junho de 2025. Luiz Fernando Dias Benjamim Pereira Analista Judiciário 1Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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