Lorena Rodrigues De Sousa Santos

Lorena Rodrigues De Sousa Santos

Número da OAB: OAB/GO 031569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorena Rodrigues De Sousa Santos possui 241 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT18 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 241
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT18, TJGO, TJDFT, TRT15, TRT12, TRT10, TJMG, TRF1
Nome: LORENA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS

📅 Atividade Recente

68
Últimos 7 dias
169
Últimos 30 dias
241
Últimos 90 dias
241
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (57) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CumPrSe 0000361-58.2025.5.18.0052 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS REQUERIDO: NETLIMPEZA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72cc696 proferido nos autos. DESPACHO   A parte autora requereu a concessão de prazo para apresentação da planilha de cálculos retificada nos moldes determinados no despacho de Id f9a355c. Defere-se o requerimento, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da referida planilha. Apresentados os cálculos, conceda-se vista à parte reclamada acerca da conta de liquidação, pelo prazo de 8 (oito) dias, para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. /ncr ANAPOLIS/GO, 09 de julho de 2025. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NETLIMPEZA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CumPrSe 0000361-58.2025.5.18.0052 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS REQUERIDO: NETLIMPEZA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72cc696 proferido nos autos. DESPACHO   A parte autora requereu a concessão de prazo para apresentação da planilha de cálculos retificada nos moldes determinados no despacho de Id f9a355c. Defere-se o requerimento, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da referida planilha. Apresentados os cálculos, conceda-se vista à parte reclamada acerca da conta de liquidação, pelo prazo de 8 (oito) dias, para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. /ncr ANAPOLIS/GO, 09 de julho de 2025. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010929-67.2024.5.18.0053 RECORRENTE: DISKTEM COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: JOANA D ARC GONCALVES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6874c1b proferido nos autos. Vistos os autos.  Compulsando os autos, constato que a advogada Drª. LORENA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS (OAB/GO 31.569), signatária do apelo das reclamadas, não detém poderes para atuar em nome das recorrentes (DISKTEM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, NETLIMPEZA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI – EPP e EVEREST SERVIÇOS LTDA – EPP), porquanto a assinatura constante na procuração de ID d80dc0b foi obtida por meio de escaneamento/captura da imagem e transposição para o meio eletrônico, e inserida no documento por intermédio do recurso “copiar e colar” do sistema operacional, o que não se coaduna com a técnica das assinaturas certificadas digitalmente e emitida por autoridade certificadora credenciada. Friso, as assinaturas lançadas no instrumento foram produzidas por meio de "copy and paste", as quais não se equiparam à assinatura digital (por meio de certificado digital com a devida certidão de conformidade) ou à assinatura de próprio punho em documento físico (digitalizado e juntado aos autos). Assim, as rubricas supostamente atribuídas aos outorgantes DISKTEM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, NETLIMPEZA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI – EPP e EVEREST SERVIÇOS LTDA – EPP não podem ser consideradas válidas. Também não é o caso de mandato tácito, haja vista que referida advogada não representou as reclamadas em nenhuma audiência realizada neste feito. Destarte, intimem-se as reclamadas (DISKTEM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, NETLIMPEZA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI – EPP e EVEREST SERVIÇOS LTDA – EPP) para regularizar a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. GJCMG-04 GOIANIA/GO, 09 de julho de 2025. CELSO MOREDO GARCIA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - NETLIMPEZA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP - EVEREST SERVICOS LTDA - EPP - DISKTEM COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050808-60.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALTER ABADIA TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA RODRIGUES DE SOUSA - GO31569 e RUBIA INEZ RODRIGUES RAMOS SILVA - GO53622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALTER ABADIA TELES RUBIA INEZ RODRIGUES RAMOS SILVA - (OAB: GO53622) LORENA RODRIGUES DE SOUSA - (OAB: GO31569) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJGO
  6. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5432142-83.2025.8.09.0007Polo Ativo: Larissa Tavares Xavier Nunes RassiPolo Passivo: Vanessa Lorany Reges De Almeida e outro1. Considerando que as parte executadas foram devidamente citadas, mas não adimpliram o débito objeto da presente execução, determino que proceda, por apenas uma vez, à penhora on-line em seus ativos financeiros encontrados com a utilização do SISBAJUD, ficando autorizada a repetição da diligência pelos 30 (trinta) dias subsequentes (teimosinha), caso necessário.2. Ocorrendo bloqueio de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá este imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório.2.1. Caso o valor encontrado for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-á ao depósito judicial e à conversão em penhora.3. Na hipótese de não serem encontrados valores penhoráveis no prazo de até 30 (trinta) dias, proceda com a tentativa de penhora de veículos registrados em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que estejam livres e desembaraçados, ou seja, sem nenhuma restrição administrativa ou judicial.4. Caso ocorra êxito na constrição de bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, oponha Embargos à Execução, sob pena de preclusão.Apenas para esclarecimento, informo que, apesar de a Lei 9.099/95 determinar a designação de audiência de conciliação após a constrição patrimonial, adoto o entendimento jurisprudencial que prioriza o princípio da celeridade e reconhece a prescindibilidade da referida audiência nas ações de execução, para não sobrecarregar as pautas de audiência, sobretudo porque, nesses casos, a experiência revelou que a tentativa de composição, geralmente, mostra-se de inócua, razão pela qual se busca priorizar a celeridade processual, desde que oportunizado o contraditório, como na presente situação em que oportuniza a oposição de embargos à execução.Ademais, vale ressaltar que as partes podem, a qualquer momento, por si mesmas, entrar em acordo e submeter seus termos à homologação judicial, independentemente de audiência.5. Na hipótese de não terem sido encontrados bens da parte executada, independentemente de nova conclusão, proceda à pesquisa de bens pelo SNIPER, intimando a parte exequente dos resultados das diligências e para que, em 02 (dois) dias, manifeste nos autos, indicando concretamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.6. No mais, desde já registro que, visando atender aos princípios estabelecidos pelos artigos 2º e 6º da Lei n.º 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE:6.1. Penhora de bens móveis residenciais, exceto quando comprovada a existência de duplicidade do bem (conforme o Enunciado 14 do FONAJE);6.2. Pedidos de restrições ou apreensões de CNH, passaporte, cartões de crédito ou inscrição em concursos públicos, por serem incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais;6.3. Expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias de serviços públicos;6.4. Certidão de Não Existência de Bens (CNIB) – para indisponibilidade de bens, por ser incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95;6.5. SREI/ONR – para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que esses dados são públicos e acessíveis a qualquer pessoa;6.6. Penhora sobre faturamento e participação em empresas (quotas de capital social), por ser incompatível com o sistema dos Juizados Especiais;6.7. Inscrição no Serasajud;6.8. Pesquisa de bens pelo Infojud, por entender que tal medida implica quebra de sigilo fiscal;6.9. Pesquisa de bens pelo DOI e de regime de casamento pelo CRC-Jud.7. Por fim, ressalto que, caso sobrevenha a formalização de um acordo entre as partes, a serventia deverá interromper imediatamente as ordens constritivas e encaminhar os autos para deliberação judicial. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)092.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásJuizado da Fazenda Pública Municipal Comarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 6045310-43.2024.8.09.0006Requerente: Mirian Dos Santos GomesRequerido (a): Municipio De AnapolisEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).SENTENÇATrata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE ajuizada por MIRIAN DOS SANTOS GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, partes já qualificadas na inicial.Como fundamento de sua pretensão, aduz que: 1) foi contratada pelo Município de Anápolis, via contrato de credenciamento, para exercer a função de “fonoaudiólogo do trabalho”; 2) durante a tramitação do contrato ficou grávida; 3) ao tempo do parto, em 18/10/2022, mantinha duas atividades remuneradas, uma como empregada e outra como contribuinte individual; 4) os recolhimentos vertidos como contribuinte individual, se deram em decorrência de contrato firmado junto à Prefeitura de Anápolis, por intermédio do agrupamento de contratantes/cooperativas; 5) por ser prestadora de serviço, a obrigação de recolhimento recai sobre a tomadora dos serviços, no caso o Município réu, o qual é o detentor da obrigação de pagamento do salário-maternidade referente às contribuições realizadas como contribuinte individual; 6) ajuizou ação previdenciária na justiça federal (nº 1001013-16.2023.4.01.3502), transitada em julgado, a qual considerou que não haveria responsabilidade do INSS pelo pagamento do benefício em relação ao período como contribuinte individual, pois a autora mantinha vínculo empregatício ativo à época do nascimento da criança.Ao final, requer seja reconhecido o direito à concessão e ao pagamento do benefício de salário-maternidade, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, em razão das contribuições previdenciárias vertidas pelo Município de Anápolis em razão da prestação de serviços junto ao agrupamento de contratos/cooperativas, na modalidade de contribuinte individual. Juntou documentos (ev. 01).Contestação (ev. 09), na qual o réu aduz, inicialmente, pelo reconhecimento de prejudicial do mérito, em razão da inconstitucionalidade incidental do art. 103-A, XX, Lei Orgânica Municipal. No mérito, argumenta que a autora não possui direito à licença-maternidade, tampouco à prorrogação, prevista na Lei n.º 2.073/1993, alterada pela Lei Complementar n° 202/2009, que somente se aplica às servidoras ocupantes de cargo público. Ao final, requer o julgamento pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ev. 13).Intimadas as partes a se manifestarem quanto eventual interesse na produção de provas adicionais (ev. 14), autora e réu pugnaram pelo julgamento antecipado (ev. 17 e 19).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De início, verifico que a questão posta nos autos diz respeito a matéria unicamente de direito e não necessita de produção de outras provas, o que permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, CPC).Assim, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da questão prejudicial aventada pela municipalidade.O réu aduz, inicialmente, pela necessidade do reconhecimento de prejudicial do mérito, consubstanciada na inconstitucionalidade incidental do art. 103-A, XX, Lei Orgânica Municipal, que, inadvertidamente, teria equiparado a situação das servidoras públicas efetivas àquela das detentoras de contrato temporário, em afronta ao que dispõe a Constituição Federal ao exigir que a investidura em cargo ou emprego público se dê mediante a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (CRFB/1988, art. 37, II). Pois bem. Senão vejamos o que dispõe a Lei Orgânica do Município de Anápolis, in verbis:Art. 103. A Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também, ao seguinte: [...]XXI – As profissionais contratadas por meio de processos seletivos de credenciamento, quando regidos pela Lei nº 8.666/93, e na prestação continuada de serviços nas unidades de Administração Pública Municipal farão jus à Licença Maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias.Em contraponto àquilo que argumenta o Município de Anápolis, é sabido que a estabilidade provisória e o auxílio-maternidade se sustentam nos valores sociais que envolvem a gravidez e a proteção à mulher, especialmente, em prestígio aos princípios da dignidade humana, da moralidade e da igualdade, previstos no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, e no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(…) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:(…) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:(…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.Nota-se que é assegurado o direito social da licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, bem como é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, independente do vínculo empregatício do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento, reconhecendo que a licença-maternidade visa atender às necessidades da mulher e do bebê no período pós-parto, sendo essencial para o desenvolvimento da criança e para a dignidade da trabalhadora em razão da primazia da proteção à maternidade e à infância, bem como do direito à igualdade.Assim, restringir o direito à licença-maternidade apenas às servidoras efetivas configuraria discriminação injustificada e afrontaria o princípio da isonomia, pois todas as trabalhadoras gestantes, independentemente do regime de contratação, estão igualmente sujeitas às necessidades inerentes à maternidade e à proteção da infância, valores expressamente tutelados pela Constituição Federal, de modo que REJEITO a prejudicial de inconstitucionalidade aventada pelo Município de Anápolis.Passo, então, ao exame do mérito. Da análise probatória dos autos, verifica-se que a autora realizou recolhimentos previdenciários junto ao "EMPREGADOR BOWLING ANASHOPPING LTDA.", com data de admissão em 01/02/2018, bem como recolhimentos na modalidade de "CONTRIBUINTE INDIVIDUAL" junto ao "AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVA", desde 01/07/2021.A autora argumenta que havia a concomitância de vínculos laborais, um na qualidade de "EMPREGADA" (por este tendo por este recebido o benefício de salário-maternidade) e outro na condição de "CONTRIBUINTE INDIVIDUAL", decorrente de contrato de credenciamento exercido junto à Prefeitura de Anápolis (vide pág.s 117-119 do PDF).As fichas funcionais juntadas aos autos pelo Município de Anápolis (ev. 09, arquivo 01), demonstram que a autora, contratada como “FONOAUDIOLOGO DO TRABALHO – CEREST”, cargo: 2037, teve vínculos vigentes para com a municipalidade nos seguintes períodos contratuais, de 18/02/2014 a 17/02/2020, e de 01/06/2021 a 31/05/2023. E o Município, alega, em suma, que a transitoriedade do vínculo implicaria na inaplicabilidade de indenização referente ao período de estabilidade.Nesse sentido, a controvérsia posta nos autos diz respeito a definir se há direito ao recebimento de salário maternidade de profissional contratada via contrato de credenciamento pela Prefeitura de Anápolis.De antemão, verifica-se que é possível cumular salários-maternidade, desde que a segurada exerça mais de uma atividade remunerada e contribua para o INSS em ambas. Isso significa que, se uma pessoa trabalhar como empregada e também como autônoma (ou em qualquer outra modalidade de contribuinte individual), ela pode receber um salário-maternidade por cada vínculo empregatício. Desde que, exista (1) concomitância no exercício das atividades no momento do parto; (2) contribuição para o INSS em ambas as atividades; e, (3) que o valor total dos benefícios recebidos não ultrapasse o teto do salário de contribuição do INSS. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora, ao tempo do parto, em 18/10/2022, mantinha duas atividades remuneradas, uma na qualidade de empregada e outra como credenciada da Prefeitura. Sendo que, os recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, se deram em razão do contrato exercido junto à municipalidade, conforme consta do CNIS da autora (vide pág. 83, PDF).Outrossim, o salário-maternidade decorre diretamente do direito à licença-maternidade. A licença-maternidade é o período de afastamento garantido por lei à trabalhadora gestante, adotante ou em caso de guarda judicial para fins de adoção, sem prejuízo do emprego e do salário. Durante esse afastamento, a trabalhadora tem direito a receber o salário-maternidade, que é o benefício pago mensalmente para garantir sua remuneração enquanto está afastada do trabalho. Portanto, o salário-maternidade é o benefício financeiro que viabiliza o exercício do direito à licença-maternidade, sendo ambos direitos interligados e previstos na legislação trabalhista e previdenciária brasileira.Consta nos autos que a autora foi contratada por meio de termo de credenciamento com vigência inicial de 12 (doze) meses, prorrogável, conforme disposições da Lei nº 8.666/93. Entretanto, não recebeu o valor referente ao salário maternidade enquanto esteve afastada do cumprimento de suas atribuições.Quanto à relação contratual estabelecida entre as partes, deve ser considerado que a contratação por meio de contrato de credenciamento é uma prerrogativa atribuída aos municípios, por meio da lei de licitações, para contratação de prestadores de serviços na área de saúde, por prazo determinado, como forma de suplementar a estrutura básica de saúde.A despeito de o contrato de credenciamento não gerar vínculo trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 de repercussão geral (RE 842.844), firmou a tese de que é assegurado à gestante, independentemente do regime jurídico aplicável — seja estatutário, contratual ou administrativo —, o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Veja-se:A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. STF. Plenário. RE 842.844/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 542) (g.n).Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, embora o contrato de credenciamento não gere vínculo empregatício, a proteção à maternidade possui caráter universal, sendo aplicável também às trabalhadoras em situações precárias, como no caso da autora. Dito isso, verifica-se que a ausência do pagamento do salário-maternidade, enquanto estava vigente contrato de credenciamento, configura ato ilegal, em evidente afronta aos os arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, "b", do ADCT, art. 103, XXI, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, bem como à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.Nesse sentido, veja-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça de Goiás:[...] LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. 3 As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes do STF e STJ. 4 O Município de Anápolis-GO, afastando qualquer dúvida acerca do tema, estabeleceu no artigo 103, inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal, que as profissionais contratadas por meio de processos seletivos de credenciamento, quando regidos pela Lei nº 8.666/93, e na prestação continuada de serviços nas unidades de Administração Pública Municipal farão jus à Licença Maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias. 5 Deve ser mantida a sentença combatida, que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à licença-maternidade (salário-maternidade), concedendo em definitivo a segurança. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5614709-27.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) (grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E TERMO ADITIVO. RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE EM RAZÃO DE GRAVIDEZ. TEMA 542 DO STF. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I - A Constituição da República estabelece a regra da necessidade de concurso público para investidura em cargos, emprego ou funções públicas da Administração Direta e Indireta conforme disposto no seu art. 37, II. II - In casu, a contratação firmada entre os litigantes se amoldaria a hipótese de contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX), fato que ensejou a celebração do Termo de Credenciamento para contratação de técnica de enfermagem. III - Não obstante a precariedade do vínculo com o Ente Municipal, faz jus a trabalhadora à estabilidade provisória por motivo de gravidez, havendo proteção à maternidade contra dispensa imotivada. IV - O entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE842844, com repercussão geral sob o Tema 542, enuncia que a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5214972-89.2022.8.09.0071, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) (grifo nosso).Constatado o vínculo da servidora com o Município mediante contrato de credenciamento, a existência da gravidez durante o período de vigência do contrato, e ausência de pagamento do salário maternidade, é inequívoco que a autora faz jus ao recebimento do benefício pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 103, XXI, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, Tomando em consideração o Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário -CNIS (fl. 122 do PDF) indicativo de que a última remuneração paga pelo “AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS” (CNPJ 01.067.479/0001-46), referente ao contrato de credenciamento pactuado com MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, ocorreu em setembro/2022, no valor de R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais), o valor correspondente a 180 (cento e oitenta) dias de salário-maternidade perfaz a quantia total de R$ 7.875,00 (sete mil oitocentos e setenta e cinco reais).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial para DECLARAR o direito da autora ao salário-maternidade pelo prazo de 180 (cento e cinquenta) dias e, por conseguinte, CONDENAR o requerido a pagar a autora o equivalente salarial do referido período, no total de R$ 7.875,00 (sete mil oitocentos e setenta e cinco reais).Consigno que nos débitos vencidos a partir de 09/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021), a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios), na forma do art. 3º da EC n.º 113/2021, mantendo-se a atualização pelo IPCA-E no período anterior.Por consequência, DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Considerando que o feito tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deixo de condenar a parte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Desde já, ficam as partes cientes que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de assistência judiciária gratuita, deverão comprovar, de plano, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência, sob pena de não recebimento do recurso de imediato. Caso não seja requerido ou comprovado que a parte faz jus à gratuidade judiciária, o preparo deverá ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95). A Fazenda Pública é dispensada do recolhimento do preparo. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, no prazo legal (artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95). Juntadas as contrarrazões, façam os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    4-Autos nº 5122175-87.2025.8.09.0007Cumprimento de sentençaExequente: Ana Paula Pereira Costa EugenioExecutado: Roberto Zacarias De MoraisDECISÃO A parte exequente requer a constrição de veículo automotor de placa NGQ-1310, mediante: Registro de penhora por termo nos autos; Restrições de transferência e circulação via RENAJUD; E expedição de mandado de remoção e avaliação do referido bem, com base no art. 845, §1º e art. 139, IV, ambos do CPC. Contudo, verifica-se que o referido bem já possui diversas restrições registradas no sistema RENAJUD, inclusive oriundas de outros processos judiciais, conforme documento acostado.Mais relevante, observa-se que no processo anterior, de nº 5542497-68, este mesmo veículo já havia sido objeto de bloqueio e termo de penhora regularmente expedido, não tendo sido localizado à época, apesar de diligência no mesmo endereço ora informado pela exequente (Rua Najla Darc, Qd. 07, Lt. 39, Residencial Dom Emanuel).A insistência no bloqueio do mesmo bem, já considerado infrutífero, com endereço idêntico ao anteriormente diligenciado sem sucesso, revela ausência de perspectiva concreta de efetividade da medida pretendida, o que viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da execução, além de constituir reiteração inócua de atos processuais.Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente.Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de imediata extinção e arquivamento. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
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