Lazaro Jose Gomes Junior
Lazaro Jose Gomes Junior
Número da OAB:
OAB/GO 031757
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
643
Total de Intimações:
759
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF4, TJGO, TJBA, TJRO
Nome:
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 759 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7016812-69.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALFREDO GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO, OAB nº RO11980 Polo Passivo: BANCO CREFISA S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DOS REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, OAB nº AM697, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, OAB nº AM1535, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho - RO, 27 de junho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 10:05:45): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Ciente as partes que já está em curso, independente da leitura deste evento, o prazo de 15 dias para pagamento sem incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC, tendo em vista a determinação constante no comando sentencial.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001395-37.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lidiane Claudia Dias da Costa - CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - III. DISPOSITIVO: Nos termos da fundamentação acima, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais para reduzir a taxa de juros fixada para a taxa média divulgada pelo Banco Central para o período, no percentual de 5,55 % ao mês. Como consequência, a parte requerida deverá proceder a revisão do saldo contratual, recalculando as parcelas e o valor devido, substituindo a taxa de juros anual de 23 % ao mês para o percentual de 5,55% a.m. O Banco Réu deverá restituir ao autor, de forma simples, o valor cobrado a maior, o qual deverá ser devidamente corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora a contar da citação. Para o cálculo da correção monetária, deverá ser utilizado o índice divulgado pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Até 27/08/2024, os juros de mora são calculados no importe de 1% ao mês, considerando o termo inicial acima indicado (indicar o termo inicial). A partir de 28/08/2024 (inclusive),os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Nos termos acima, julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor cobrado a maior. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 4562/TO), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO (OAB 37227/DF), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8194/MT), LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 31757/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043393-97.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Jorge - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimo as partes para, no prazo de dez dias, especificarem se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial, justificando sua necessidade, se têm interesse na realização de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado da lide A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado. - ADV: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8194/MT), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 31757/GO), GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 181420MG)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 15:40:11): Evento: - 1059 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º e, ainda no artigo 1030, do Novo Código de Processo Civil, intimo a parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 15:31:51): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intimação da parte executada para se manifestar sobre petição de execução retro e efetuar o pagamento atualizado da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido a multa de 10% prevista no art. §1º do art 523-J do CPC e penhora online.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, nem se vislumbra risco concreto de perecimento de direito. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em aferir se é admissível o agravo interno que não enfrenta, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão monocrática impugnada, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao disposto no artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno tem natureza de recurso destinado à impugnação de decisão monocrática proferida pelo relator, sendo ônus do agravante demonstrar a inadequação da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.4. A repetição de argumentos genéricos já utilizados em recurso anterior, dissociados dos fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade, comprometendo a regularidade formal do recurso.5. Ante a manifesta inadmissibilidade do recurso, mostra-se cabível a aplicação de multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento:“1. O agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática revela-se formalmente inadmissível, por afronta ao princípio da dialeticidade.2. É cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, quando evidenciada a interposição de recurso manifestamente inadmissível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III a V; 1.015; 1.021, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5436413-42.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, DJe. 02/10/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5168401-73.2023.8.09.0023, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe. 02/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGRAVO INTERNO) Nº : 5348924-48.2025.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO : MARIA JOSÉ PERERIA DE OLIVEIRA VOTO De início, verifica-se que o recurso em exame não merece ser conhecido no que diz respeito à pretensão de reforma da decisão monocrática, em virtude da falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Em face de sua natureza, o agravo interno deve consubstanciar discussão restrita à adequação do julgamento unipessoal proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar satisfatoriamente que a decisão agravada acha-se em desconformidade com as hipóteses previstas em lei, aduzindo impugnação precisa de seus fundamentos fáticos e de direito, consoante exige a norma do parágrafo 1º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colhe-se da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Quando o relator exerce monocraticamente qualquer das suas atribuições legais (art. 932), a decisão monocrática por ele prolatada pode ser impugnada perante o colegiado mediante agravo interno (art. 1021). A concentração de poderes no relator ora visa à adequação da tutela jurisdicional (por exemplo, art. 932, II), ora visa a estimular a economia processual e à fidelidade à jurisprudência e aos precedentes (por exemplo, art. 932, III a V).” (in Novo curso de processo civil, vol. 2. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 547) Constata-se que as razões recursais não guardam correspondência com o conteúdo da decisão monocrática recorrida (evento 4), a qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte agravante ao fundamento de que a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco se verificando, no caso, situação de risco concreto de perecimento de direito que justifique a mitigação excepcional dessa relação. Ao examinar as alegações formuladas no agravo interno, observa-se que a parte recorrente, em vez de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitou-se a reproduzir, de forma genérica e sucinta, os argumentos anteriormente apresentados na primeira petição recursal, os quais se mostram insuficientes para infirmar os fundamentos que embasaram o não conhecimento do agravo de instrumento. Nesse linear, resta inegável que as razões recursais encontram-se dissociadas do que foi deliberado, pois deveriam ter sido enfrentados os fundamentos da decisão monocrática, em respeito ao princípio da dialeticidade e da simetria, não sendo permitido à parte limitar-se a repetições de assertivas anteriormente apresentadas, ou inovar com alegações que não foram oportunamente apresentadas. Necessário, portanto, o estabelecimento do diálogo entre os fundamentos do decisum e as teses recursais. Por oportuno, colaciono entendimento doutrinário a respeito da regularidade formal: “Ao lado dos requisitos intrínsecos, ligados à própria existência do direito de recorrer, foi destacado que também se costumam enumerar pressupostos extrínsecos da matéria, relacionados à forma como esse direito é exercitado. Nesse sentido, o primeiro dos elementos normalmente inserido nesse campo é bastante previsível. Trata-se do fato de o recurso, para ser admitido, dispor da pertinente regularidade formal.[…]Além desses elementos, todavia, parece existir um traço característico desse juízo de regularidade formal que possui aplicabilidade a todo recurso. É que, ainda que o caminho voltado a esse fim nem sempre seja o mesmo, é indispensável a qualquer medida recursal dialogar com a decisão recorrida. Conforme indicado, reside aí, nessa imposição, o núcleo da norma fundamental da dialeticidade. Quer isso dizer que, não sendo preenchido esse filtro, o recurso deverá ser tido como formalmente inadequado para as suas finalidades – e, por isso inadmitido.” (OSNA, Gustavo. 4. Pressupostos Recursais In: OSNA, Gustavo. Recursos no Processo Civil - Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/recursos-no-processo-civil-ed-2023/1929469969. Acesso em: 4 de junho de 2025) Nesta linha de intelecção, consigne-se que o conhecimento do recurso está condicionado ao preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade. É preciso que seja deduzido por petição dirigida ao juiz da causa, acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação), bem como do pedido de nova decisão. Na falta de um deles, não pode o Tribunal conhecer do recurso. Veja-se, a propósito, a dicção do artigo 1.021, do Código de Processo Civil: “Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Conclui-se, portanto, que o Código de Processo Civil impõe às partes a observância da forma, não sendo suficiente a simples menção a qualquer peça anterior ou a matéria não discutida na decisão monocrática, devendo o recorrente atacar os fundamentos do decisum que deseja rebater, de modo específico e direto, em ordem a que a parte adversa ou o colegiado, caso não haja retratação, tenham conhecimento dos motivos pelos quais busca alterá-lo. Destarte, é inviável o conhecimento do recurso em que as razões estejam completamente dissociadas com a matéria decidida na decisão monocrática. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “I - Observo que o agravo interno deixou de confrontar a fundamentação apresentada no ato impugnado, conquanto ter aventado temas alheios ao que foi decidido, tangenciando a parte inconformada a discussão travada no ato decisório. Tal circunstância revela a inadmissibilidade do recurso, impondo o seu não conhecimento”. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5436413-42.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, DJe. de 02/10/2023) “Ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão unipessoal, há evidente ofensa ao princípio da dialeticidade, não devendo ser conhecido do agravo interno”. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5168401-73.2023.8.09.0023, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe. de 02/08/2023) Em observância ao disposto no parágrafo 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, e considerada a manifesta inadmissibilidade do presente agravo interno, reputo razoável e adequada a fixação de multa em desfavor do agravante no justo patamar de três por cento (3%) sobre o valor atualizado da causa, quantia suficiente para coibir a conduta processual indevida, sem configurar excesso ou onerosidade desmedida. Nestas condições, deixo de reconsiderar a decisão agravada e encaminho os autos à apreciação da Turma Julgadora, pronunciando-me pelo não conhecimento do recurso, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, CPC), ante a sua manifesta inadmissibilidade. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (10) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGRAVO INTERNO) Nº : 5348924-48.2025.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO : MARIA JOSÉ PERERIA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, nem se vislumbra risco concreto de perecimento de direito. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em aferir se é admissível o agravo interno que não enfrenta, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão monocrática impugnada, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao disposto no artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno tem natureza de recurso destinado à impugnação de decisão monocrática proferida pelo relator, sendo ônus do agravante demonstrar a inadequação da decisão recorrida, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.4. A repetição de argumentos genéricos já utilizados em recurso anterior, dissociados dos fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade, comprometendo a regularidade formal do recurso.5. Ante a manifesta inadmissibilidade do recurso, mostra-se cabível a aplicação de multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento:“1. O agravo interno que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática revela-se formalmente inadmissível, por afronta ao princípio da dialeticidade.2. É cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, quando evidenciada a interposição de recurso manifestamente inadmissível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III a V; 1.015; 1.021, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5436413-42.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, DJe. 02/10/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5168401-73.2023.8.09.0023, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe. 02/08/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, o Sr. Procurador Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante do Ministério Público. Goiânia, 23 de junho de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
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