Lazaro Jose Gomes Junior
Lazaro Jose Gomes Junior
Número da OAB:
OAB/GO 031757
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
643
Total de Intimações:
761
Tribunais:
TJRO, TRF4, TJMG, TJBA, TJSP, TJGO
Nome:
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 761 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 5056997-53.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDA : SÔNIA APARECIDA RICARDO DECISÃO Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, regularmente representada, na mov. 67, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 50, proferido em nos autos desta apelação cível e recurso adesivo pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES RECHAÇADAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos por instituição financeira e mutuário, respectivamente, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenando a instituição financeira à restituição simples de valores cobrados indevidamente. A instituição financeira alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação, violação ao princípio da não surpresa e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a inexistência de abusividade das taxas pactuadas. O mutuário pleiteou indenização por danos morais e aplicação da sucumbência mínima, com fixação por equidade em razão do valor irrisório da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são, preliminarmente, (i) a validade do julgamento antecipado da lide sem produção de provas periciais; (ii) ausência de fundamentação da sentença; (iii)violação ao princípio da vedação à decisão surpresa; e (iv) a inépcia da inicial; no mérito, (v) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando a taxa média de mercado; (v) a procedência do pedido de danos morais; e (vi) a distribuição dos ônus sucumbenciais e o percentual a ser aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando as provas existentes são suficientes para a formação do convencimento judicial. 4. A nulidade da sentença tão somente restará configurada se demonstrada flagrante ausência ou deficiência de fundamentação atinente ao objeto da demanda, aos critérios gerais da ponderação efetivada e às premissas fáticas/jurídicas que embasaram a conclusão adotada 5. Não há decisão surpresa quando o condutor do feito fundamentou a sentença com base nas provas documentais constantes nos autos, indeferindo de forma motivada a produção de provas oral e pericial por serem desnecessárias ao esclarecimento da controvérsia, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. 6. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial quando essa atende aos requisitos legais de clareza e precisão. 7. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, superiores à taxa média de mercado, em razão da grande discrepância entre a taxa contratada e a taxa média apresentada pelo BACEN na época da contratação. 8. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente por ausência de comprovação de abalo psíquico além do mero aborrecimento. 9. Havendo decaimento mínimo dos pedidos iniciais, deve ser afastada a sucumbência recíproca. 10. Circunstâncias específicas que autorizam a fixação da verba honorária devida ao patrono do demandante por apreciação equitativa, diante do valor irrisório da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. “1. A revisão das taxas de juros remuneratórios é cabível em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e a relação de consumo. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como parâmetro relevante, mas a análise da abusividade deve considerar as peculiaridades do caso concreto. 3. A restituição em dobro é aplicável somente a cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, exceto se comprovada má-fé. 4. A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral. 5. Resultado proclamado que enseja o afastamento da sucumbência recíproca, diante da sucumbência mínima do autor. 6. Fixação da verba honorária pelo critério da equidade, dado o irrisório valor da condenação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, 86, 319, 320, 355, 370, 371, 443, I; CDC, arts. 6º, V; 42, 51, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 43, 297, 382 e 596; STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante nº 7; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível 5201336-92.2017.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 29/05/2020; TJGO, Apelação Cível 5777133-43.2022.8.09.0018, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 01/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5427222- 67.2021.8.09.0149, 11ª Câmara Cível, j. 18/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 1091431/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21/11/2017; TJGO, Apelação Cível, 0164625-05.2011.8.09.0175, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 07/02/2018; STJ, AgInt no REsp 1420977/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26/09/20217; TJGO, Apelação Cível 5574387-09.2022.8.09.0174, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 03/05/2023; TJGO, Apelação Cível 5513367-55.2021.8.09.0011, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; STJ, Tema 929, Dje 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5430595-31.2021.8.09.0174, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 21/09/2022; TJGO, Apelação Cível 5217076- 80.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Antônio Cézar Pereira Meneses, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de mov. 63. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 421 e 927 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 67. Contrarrazões apresentadas na mov. 72, pela manutenção do acórdão recorrido. Relatados, decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, os dispositivos elencados não foram objeto de enfrentamento no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Saliente-se, ainda, que o fato de a recorrente ter oposto embargos de declaração não teve o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente. Isso porque, em consonância com a jurisprudência do STJ, para a aplicação do art. 1.025 do CPC, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que o recursante, além de ter oposto os aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Ademais, a recorrente limita-se a citá-los genericamente, deixando de demonstrar de forma clara, particularizada e fundamentada como o acórdão recorrido teria violado a legislação apontada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (cf. STJ, 2ª T., REsp n. 1.754.011/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28/8/20201). Por fim, no que se refere a alínea “c” do permissivo constitucional, é certo que, não prequestionada a matéria, fica prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/3 1“[…] 3. Ademais, os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa a dispositivos de lei federal sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. […]”.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5194686-81.2025.8.09.0137Requerente: Banco Daycoval S/aRequerido: Amarildo Silva De OliveiraSENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Daycoval S/a, em desfavor de Amarildo Silva De Oliveira, partes já devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe.Ao evento 19, a parte autora noticia a realização de acordo entabulado entre as partes, realizado diretamente entre as partes, junto à instituição autora. Entretanto, não há minuta de acordo acostada aos autos a fim de ser homologada.No caso em tela, não é cabível a extinção do feito com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a minuta do acordo extrajudicial sequer fora juntada aos autos.Assim sendo, para todos os efeitos, a falta de interesse na continuidade do processo deve ser equiparada à desistência. No entanto, dispõe o parágrafo único, do artigo 200, do Código de Processo Civil, que "a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença".De outra banda, observando os termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor, depois de oferecida a contestação, não poderá, sem o consentimento do réu, desistir do feito. Entretanto, verifico que a parte requerida sequer fora citada, razão pela qual não há óbice no acolhimento do pleito.Ao teor do exposto, e sem outras considerações, por desnecessário, HOMOLOGO o pedido de desistência e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Revogo a liminar concedida ao evento 09.Sem honorários.Custas havendo, pela parte autora.Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e cautelas de estiloPublicada e registrada.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 6153912-26.2024.8.09.0137Requerente: Banco DaycovalRequerido: IRANEIDE RAMOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI n.º 911/69, tendo em vista o inadimplemento da parte devedora no cumprimento das obrigações contraídas, promovida por Banco Daycoval em desfavor de Iraneide Ramos da Silva, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Foi deferida a liminar de busca e apreensão (ev.09).A parte autora comparece nos autos noticiando a desistência da ação (ev.19). O requerido não foi citado.Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado. DECIDO.Ao autor é facultado desistir da ação (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). No entanto, dispõe o parágrafo único, do artigo 200, do Código de Processo Civil, que "a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença".De outra banda, observando os termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor, depois de oferecida a contestação, não poderá, sem o consentimento do réu, desistir do feito. Entretanto, verifico que a parte requerida sequer fora citada, razão pela qual não há óbice no acolhimento do pleito.Ao teor do exposto, e sem outras considerações, por desnecessário, HOMOLOGO o pedido de desistência e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a liminar concedida (ev.09).Sem honorários. Custas havendo, pela parte autora.Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e cautelas de estilo.Publicada e registrada.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª Vara Cível PROJETO APOIAR SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6128396-91.2024.8.09.0011 Requerente(s): Kamilla Pontes De Sousa Requerido(s): Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora apresentou embargos de declaração afirmando que houve contradição na sentença proferida e busca efeitos infringentes pelo não julgamento com o cotejo e a interpretação dos fatos e das provas como ela entende que é o correto. Instada, a parte ré requereu a rejeição dos embargos opostos. É o sintético relatório. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer, que o cabimento dos embargos de declaração depende da existência de obscuridade, contradição, omissão ou de erro material no provimento jurisdicional impugnado. É necessário destacar que os aclaratórios têm o escopo de aprimorar o decisum, notadamente quando se verifica algum dos defeitos ou vícios elencados pelo art. 1.022, do CPC/2015. Isto significa que, em regra, o manejo do referido recurso integrativo não pode ser utilizado com o objetivo de reformar ou anular a decisão embargada. Constatada a efetiva ocorrência de omissão/contradição que, uma vez sanada, tem o condão de alterar o resultado do julgamento, é necessária a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Contudo, não é o caso em análise, uma vez que o embargante busca rediscutir o mérito da presente lide, o que, de fato, demanda outra modalidade de recurso. Assim, é o entendimento jurisdicional. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROVA OBJETIVA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO COM O EDITAL. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. I- Consoante o disposto no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes no acórdão ou decisão combatida. II- No caso, o embargante não logrou êxito em demonstrar vícios a ensejarem a alteração do julgado, almejando, de outro norte, a reapreciação e rejulgamento de questões já vivenciadas nos autos, especialmente no que se refere à conclusão chegada pelo colegiado sobre a inviabilidade de se incursionar no mérito das decisões administrativas, no caso, sobre a reanálise das questões da prova de concurso público que a que se submeteu o embargante, o que é vedado ao Poder Judiciário. Destarte, nota-se que a matéria fora amplamente discutida e reconhecida no Acórdão recorrido, cuja hipótese ventilada nos aclaratórios é vedada à finalidade que se destina o presente recurso. III- Não há que se falar em prequestionamento quando o decisum recorrido adota fundamentação suficiente acerca daquilo que fora discutido nos autos para dirimir a controvérsia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5567494-51.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Os embargos que merecem acolhimento são aqueles que apontam error in procedendo. O error in judicando desafia recurso processual de outra natureza. Cabe apontar que os honorários foram fixados nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Ademais, o ordenamento pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que implica dizer que tem liberdade para decidir o litígio da forma que considerar mais adequado, conforme seu convencimento e dentro dos limites impostos pela lei, desde que motivada a sua decisão, com base nas provas existentes nos autos. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na qualidade de destinatário das provas, tem o juiz a faculdade de determinar as necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou prescindíveis ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento do direito de defesa (artigos 370 e 371 ambos do CPC). Ademais, existentes, na espécie, provas suficientes à formação do convencimento do Julgador.2. Embora trate-se de matéria fática, observa-se que a oitiva de testemunhas nesse caso pouco acrescentaria ao conteúdo probatório, uma vez que o fato de existir possível desvio da finalidade da desapropriação, não interfere na posse exercida pelo Poder Público, a qual não foi contestada.3. São requisitos da prescrição aquisitiva a comprovação do tempo, do animus domini e da ausência de resistência, pelo proprietário do imóvel, da posse realizada, cujos requisitos restaram demonstrados nos presentes autos. 4. In casu, tais requisitos restaram bem claros. A área foi individualizada, a posse restou demonstrada e o proprietário registral deixou expresso em sua contestação que o imóvel não mais lhe pertencia, enquanto a suposta adquirente promoveu defesa por negativa geral, apresentada por curador especial, sem qualquer demonstração de resistência à posse alegada nos autos.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0053788-85.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, DJe de 07/06/2024) Além disso, convém ressaltar que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos e dispositivos de leis trazidos pelas partes, mas, tão-somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão, bem como emitir pronunciamento motivado de acordo com o seu livre convencimento, em obediência aos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROCON. MULTA. LEGALIDADE. OMISSÃO. ART. 57, DO CDC. INEXISTENTE. PRETENSÃO RECURSAL SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODOS OS ARGUMENTOS AVENTADOS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não padecendo o acórdão impugnado de omissão, contradição ou qualquer outro vício elencado no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser desprovidos os embargos de declaração 2. Não há omissão porque o acórdão analisou detidamente que o Procon, na condição de órgão de defesa do consumidor, que exerce poder de polícia em relação às normas protetivas estabelecidas na Lei nº 8.078/1990, obedeceu a legislação vigente, mormente porque obedecidos os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, habilitando-o a impor multa questionada, além do que observou o disposto no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor, graduando o sancionamento de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, atento, ainda, à razoabilidade e proporcionalidade. 3. Consoante entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de Justiça, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não padece de vício sanável por meio de embargos de declaração. 4. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária, e que já foi apreciado no julgamento da apelação, não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que porque o Poder Judiciário não é órgão consultivo e, por isso, não está obrigado a rebater, uma a uma, todas as pretensas violações à lei federal, arguidas pela parte, além do que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Aclaratórios rejeitados. (TJGO, Embargos de Declaração ( CPC ) 0198276-25.2016.8.09.0087, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2019, DJe de 04/02/2019) Com efeito, a parte embargante se utilizou de meio inadequado para impugnar a sentença contrária aos seus interesses, o que desafia outra modalidade recursal. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO pela inexistência de qualquer dos elementos que eivariam o decisum ao ponto de merecer reparo. Publiquem. Registrem. Intimem. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Auxílio
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 18:00:24): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa_________________________________________________ Apelação Cível n.º 5276465-14.2022.8.09.0024Comarca: Caldas NovasApelante: Viviane Rosa de OliveiraApelada: Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e InvestimentosRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa DESPACHO Com fundamento no art. 933 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública suscitada nas contrarrazões e não apreciada pelo juízo de primeiro grau, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 330, § 2º, do mesmo diploma legal. Após, à conclusão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora(09An)